ER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MARAGÁS
JUNTOS, CONSTRUÍMOS O AMANH
PARECERNº 2025
PROJETO DE LEI Nº 43 | SOS
PARECER DA COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTAS
Referente ao Projeto de Lei nº 24 2025, de autoria do Executivo Municipal, que
acrescenta os 81º e 82º ao art.71 da Lei Municipal nº 679, de 19 de junho de 2024
- Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para O exercício de 2025 e dá outras
providências.
|- RELATÓRIO
O presente Projeto de Lei nº 89/2025, de autoria do Executivo Municipal, tem por
objetivo o acréscimo dos 88 1º e 2º ao artigo 71 da Lei Municipal nº 679, de 19 de
junho de 2024, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para O exercício
financeiro de 2025.
O projeto foi devidamente protocolado e apresentado com sua justificativa, cumprindo
todos os trâmites regimentais e legais previstos. A proposta visa aprimorar dispositivos
legais que regulamentam o planejamento e a execução orçamentária no âmbito
municipal.
Após a apresentação da proposta, a Comissão de Orçamento, Finanças e Contas
procedeu à análise detalhada da mesma, levando em consideração aspectos
financeiros, legais e os impactos sobre o orçamento do município.
| - ANÁLISE JURÍDICA
Este Projeto de Lei está em consonância com o ordenamento jurídico brasileiro e
municipal, especialmente:
Praça Rui Barbosa, Nº655 - - Centro - Maracás/BA - CEP 45360-000 Tel-Fax: 73 3533-2395
CNPJ: 16.434.219/0001-39 - E-maik camora.maracasQgmail; com Site: wwe comaramaracas.ba.gov.br
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e Constituição Federal, art. 165, $ 2º: que estabelece a obrigatoriedade da
elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) como instrumento para
orientar a elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual (LOA);
e Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF): que
impõe princípios de transparência, equilíbrio, responsabilidade fiscal e controle
na gestão pública, requisitos essenciais para a modificação ou adequação das
regras orçamentárias;
e Lei Municipal nº 679/2024: que rege a elaboração das diretrizes orçamentárias
municipais para 2025, objeto de atualização no art. 71, com o acréscimo dos
88 indicados.
Os dispositivos adicionados permitem ao Executivo agir com maior agilidade e
flexibilidade no gerenciamento orçamentário, mantendo-se, entretanto, rigorosamente
dentro dos parâmetros legais e dos limites financeiros autorizados, permitindo
remanejamentos e ajustes relevantes para assegurar o cumprimento das prioridades
e metas estabelecidas. Além disso, o projeto respeita integralmente o devido processo
legislativo, garantindo transparência e publicidade aos atos para controle social.
Ill - CONSIDERAÇÕES
A proposta apresentada pelo Projeto de Lei nº 89/2025 revela-se alinhada ao
compromisso de aprimorar e atualizar as normas que regem o processo orçamentário
municipal, promovendo maior transparência, eficiência e controle social sobre a
gestão dos recursos públicos. A inclusão dos 881º e 2º ao art.71 da Lei Municipal nº
679/2024 assegura mecanismos mais claros e objetivos para a condução das
diretrizes orçamentárias, favorecendo a boa governança e O atendimento das
exigências legais e constitucionais. Além disso, a iniciativa preserva o equilíbrio fiscal
e consolida as bases de uma administração responsável, sem comprometer as
prioridades estabelecidas pelo planejamento municipal.
Praça Rui Barbosa, Nº655 - Centro - Maracás/BA - CEP 45360- -000 Tel-Fax: 73 3533-2395
NPJ: 16.434.219/0001-39 E-mail: camara. maracastgmail com Site: www. comaramaracas.ba.gov.br
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IV - CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, a Comissão de Orçamento, Finanças e Contas manifesta-
se de forma inequívoca pelo parecer favorável à aprovação do Projeto de Lei nº
89/2025. O texto apresentado se mostra juridicamente adequado, necessário ao
aperfeiçoamento da legislação orçamentária e plenamente sintonizado com os
princípios da eficiência, transparência e responsabilidade fiscal.
Maracás, O /0% /2025
Vereadoff£dvaldo Santana
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Presidente da Comissão
Vereador He al VA onçalves Ferreira Dos Santos
Secretário da Comissão
Praça Rui Barbosa, Nº655 - Centro - Maracás/BA - CEP 45360-000 Tel-Fax: dg ct een
CNPJ: 16.434.219/0001-39 - E-mail: camara.maracastigmailcom Site: wwwcamar ;
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CÂMARA MUNIGIPAL DE MARACÃS
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Vereador Heraldo Pires De Lima Júnior
Relator da Comissão
Praça Rui Barbosa, Nº655 « Centro - Maracás/BA - CEP 45360-000 — Tel-Fax: 73 3533-2395
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