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materia nº 106/2025

Tipo Parecer da Comissão Permanente
Número / Ano 106 / 2025
Date 2025-08-19
EmentaParecer Comissão CLJRF - VETO 07/2025. Fica o Poder Executivo de Maracás autorizado a instituir o Programa de Fomento ao Produtor Rural do Município de Maracás e dá outras providências.
native_id742

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-25T12:55:57.530110-03:00 Reprovada 2 7 1

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 3

PODER MLEGISLAT
CÂMARA MUNICIPAL D)
JUNTOS, CONSTRUÍMOS
E MARACÃS
VETO N:02)90845
PARECERNº | /2025
Ref.: Veto Total ao Autógrafo de Lei nº 36/2025
Projeto de Lei nº 20/2025
Assunto: Institui o Programa de Fomento ao Produtor Rural do Município de Maracás
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, no exercício de suas atribuições
legais e regimentais, manifesta-se contrariamente ao Veto Total aposto ao Autógrafo
de Lei nº 36/2025, com base nos fundamentos a seguir expostos:
I- DO OBJETO
O Projeto de Lei nº 20/2025 visa autorizar o Poder Executivo a instituir o Programa
de Fomento ao Produtor Rural, com o objetivo de apoiar a agricultura familiar,
estimular a produção rural e fortalecer o desenvolvimento econômico local.
O Chefe do Poder Executivo vetou integralmente a matéria, sob o argumento de vício
formal de iniciativa, alegando que o projeto invade competência privativa do Executivo
e impõe obrigações administrativas e despesas públicas.
Ii- DA NATUREZA AUTORIZATIVA DO PROJETO
O projeto não cria, impõe ou obriga a execução imediata de qualquer ação. Pelo contrário,
trata-se de proposição autorizativa, ou seja, autoriza (e não obriga) o Poder Executivo
a implementar o programa conforme sua conveniência e disponibilidade orçamentária.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) tem reiteradamente reconhecido a
constitucionalidade de leis de iniciativa parlamentar que tenham caráter autorizativo, por
não infringirem o princípio da separação dos poderes. Veja-se:
“Não há vício de iniciativa nas leis de conteúdo autorizativo propostas por parlamentares,
pois não criam obrigações para o Executivo.”
(STF — ADI 3.716, Rel. Min. Cármen Lúcia)
Assim, o fundamento de que o projeto invade a competência do Executivo não se
sustenta, uma vez que não há imposição de ação administrativa, tampouco criação
compulsória de despesa.
HI - DA NÃO CONFIGURAÇÃO DE CRIAÇÃO DE DESPESA
Ainda que o projeto mencione a utilização de maquinário ou apoio da SEDEAMA, não
há no texto legal criação de cargos, vinculação obrigatória de recursos
orçamentários, ou estruturação de novo órgão, o que afasta a aplicação do art. 61, 8
1º, II, “e”, da CF/88 por simetria.
Praça Rui Barbosa, Nº655 - Centro - Maracás/BA - CEP 45360-000 Tel-Fax: 73 3533-2395
CNPJ: 16.434.219/0001-39 - E-mail: camara.maracastogmailcom Site: www. camaramaracas.ba.gov.br
]
PODER LEGISLAT
CÂMARA MUNICIPAL DE Maagis
JUNTOS, CONSTRUÍMOS
A adoção futura do programa, caso o Executivo julgue oportuno, dependerá de
planejamento, dotação orçamentária específica e regulamentação administrativa, o
que reafirma que o projeto não impõe despesa sem previsão legal.
IV - DO INTERESSE PÚBLICO
A proposição se alinha aos princípios constitucionais da função social da propriedade
rural, da redução das desigualdades regionais, e do desenvolvimento sustentável do
meio rural.
Negar validade à iniciativa parlamentar que busca fomentar o setor agrícola local é ir de
encontro às necessidades da população rural de Maracás e enfraquecer a atuação do
Legislativo como porta-voz da sociedade.
V— CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão manifesta-se pela rejeição do Veto Total ao Autógrafo
de Lei nº 36/2025, por entender que:
O projeto é de natureza autorizativa e não obrigacional;
Não há vício formal de iniciativa, nem imposição direta de despesa;
O conteúdo do projeto respeita os limites da atuação parlamentar;
A proposição atende ao interesse público e ao fortalecimento da agricultura
familiar.
Desta forma, recomenda-se ao Plenário desta Casa a rejeição do veto, para que a
matéria seja regularmente promulgada.
Maracás, 12 de Agosto de 2025.
Vereadora Noélia Souza Novaes
ereadór Renê Pires de Almeida
Secretário da Comissão
Praça Rui Barbosa, Nº655 - Centro - Maracás/BA - CEP 45360-000 Tel-Fax: 73 3533-2395
CNPJ: 16.434.219/0001-39 - E-mail: camara.maracastagmailcom Site: www.camaramaracas.ba.gov.br
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MARACÁS
JUNTOS, CONSTRUÍMOS O AMANHÃ
—— t=
or Alex Gomes de E
Praça Rui Barbosa, Nº655 - Centro - Maracás/BA - CEP 45360-000
Tel-Fax: 73 3533-2395
CNPJ: 16.434.219/0001-39 -
E-mail: camara.maracastQgmaitcom Site: www camaramaracas.ba.govbr

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