br-locleg corpus explorer

← Maracás (BA)

materia nº 108/2025

Tipo Parecer da Comissão Permanente
Número / Ano 108 / 2025
Date 2025-08-19
EmentaParecer Comissão CLJRF- VETO 06/2025. Autoriza a criação de uma cozinha comunitária no município de Maracás-BA com o objetivo de promover segurança alimentar e nutricional, e dá outras providências.
native_id744

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-25T12:55:29.767210-03:00 Aprovada por quórum qualificado 6 4 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.87 · pages: 3

PODER LEGIS
CÂMARA MUNICIPAL DE MARACÃS
JUNTOS, CONSTRUÍMOS
VeroN: OB /g0AS
PARECERNº | /2025
Ref.: Veto Total ao Autógrafo de Lei nº 37/2025 (Projeto de Lei nº 49/2025)
Autoria: Vereador Alex Gomes de Oliveira
Assunto: Criação de uma Cozinha Comunitária no Município de Maracás-BA
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, vem emitir parecer contrário ao Veto Total aposto pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal ao Autógrafo de Lei nº 37/2025, com base nos fundamentos que
seguem:
I- SÍNTESE DO PROJETO E DO VETO
O Projeto de Lei nº 49/2025, aprovado por esta Casa Legislativa, autoriza a criação de
uma Cozinha Comunitária em Maracás-BA, com a finalidade de promover segurança
alimentar e nutricional à população em situação de vulnerabilidade social, sem, contudo,
impor ao Executivo a obrigação direta e imediata de sua implementação, mas apenas
autorizar a instituição do programa, cabendo à Administração Pública avaliar sua
viabilidade orçamentária.
O veto apresentado pelo Executivo baseia-se, essencialmente, em dois fundamentos:
1. Vício de iniciativa, por alegada invasão de competência do Chefe do Poder
Executivo no tocante à organização administrativa e criação de despesas.
2. Ausência de estimativa de impacto orçamentário, conforme exigência do art.
113 do ADCT.
II - ANÁLISE DO MÉRITO JURÍDICO DO VETO
1. Da alegada invasão de competência do Executivo
Importa destacar que o projeto não cria diretamente órgão ou programa, nem impõe
obrigação administrativa. Ele apenas autoriza o Poder Executivo a criar uma política
pública voltada à segurança alimentar. A jurisprudência pátria, inclusive do Supremo
Tribunal Federal, tem reconhecido que proposições legislativas autorizativas não
configuram invasão à iniciativa privativa do Chefe do Executivo.
Cita-se, nesse sentido, o seguinte precedente do STF:
“Leis de iniciativa parlamentar que autorizam, mas não obrigam, a criação de políticas
públicas, não. ofendem o princípio da separação de poderes.”
(STE, ADI 3.716, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 06/11/2009)
Praça Rui Barbosa, Nº655 - Centro - Maracás/BA - CEP 45360-000 Tel-Fax: 73 3533-2395
CNPJ: 16.434.219/0001-39 - E-mail: comara.maracastàgmailcom Site: www.camaramaracas.ba.gov.br
a pr ra teria a ossappem cn ctess ss sim
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MARACÃS
JUNTOS, CONSTRUÍMOS O AMANHÁ
Dessa forma, o projeto não cria obrigação nem interfere diretamente na estrutura
administrativa, razão pela qual não se configura vício formal.
2. Da suposta ausência de fonte de custeio
E igualmente equivocada a alegação de que a proposição incorre em vício material por
criar despesa sem previsão orçamentária.
O projeto não cria despesa obrigatória. Trata-se de mera autorização legislativa,
cabendo ao Executivo, ao eventualmente decidir implementar a política pública, cumprir
as exigências do art. 113 do ADCT, com a devida previsão orçamentária, impacto
financeiro e demais medidas legais.
Assim, a ausência de tais elementos na fase legislativa não invalida o projeto, posto que
este não impõe despesa imediata e não cria obrigação executiva compulsória.
HI - DA FUNÇÃO TÍPICA DO PODER LEGISLATIVO
O Legislativo, no pleno exercício de sua competência constitucional, pode e deve
apresentar proposições que sinalizem políticas públicas desejadas pela sociedade,
respeitado o equilíbrio entre os Poderes.
Recusar esse direito sob o pretexto de que toda iniciativa que envolva interesse público
social é de competência exclusiva do Executivo enfraquece o papel fiscalizador e
propositivo do Parlamento, subtraindo de seus membros uma de suas funções mais
relevantes: representar os anseios da população.
IV - CONCLUSÃO
À luz do exposto, esta Comissão manifesta-se contrariamente ao Veto Total aposto ao
Autógrafo de Lei nº 37/2025, por entender que:
e Não há vício de iniciativa, pois a proposição é de natureza autorizativa:
e Não há criação compulsória de despesa sem previsão de fonte de custeio;
e Oprojeto respeita os princípios constitucionais e a harmonia entre os Poderes;
e A proposta visa atender relevante interesse social, amparado no direito à
segurança alimentar.
Desta forma, recomenda-se a rejeição do Veto Total, para que o projeto retorne à
tramitação com vistas à sua promulgação nos termos regimentais.
Praça Rui Barbosa, Nº655 - Centro - Maracás/BA - CEP 45360-000 Tel-Fax: 73 3533-2395
CNPJ: 16.434.219/0001-39 - E-mail: camoara.maracastgmailcom Site: www.camaramaracas.ba.gov.br
ER Rae aan a E nal CRE DR SO o Sb Re ORE ERR E SAR DR sea SE Ra
ODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MARACÃS
JUNTOS, CONSTRUÍMOS O AMANHÃ
= ss «E
ne
Maracás, 12 de Agosto de 2025.
Vereadora Noélia Souza Novaes
Presidente da Comissão
Vereador Renê Pires de Almeida
Secretário da Comissão
Praça Rui Barbosa, Nº655 -
Centro - Maracás/BA - CEP 45360-000
CNP: 16.434.219/0001-39 - E-mail:cai
mara.maracastdgmailcom site: www camaramaracas.ba.gov.br
Tel-Fax: 73 3533-2395

open original →