PODER LEGISLAT
os
CÂMARA MUNICIPAL DE MARAGAS
JUNTOS, CONSTRUÍM
veto: 09/9095
PARECERNº /2025
Assunto: Veto Total ao Autógrafo de Lei nº 43/2025 — Projeto de Lei nº 19/2025
Autor do Projeto: Vereador Renê Pires de Almeida
Objeto: Autoriza a distribuição gratuita de medidores contínuos de diabetes tipo 1 no
município de Maracás - Bahia.
RELATÓRIO
Trata-se de análise do Veto Total aposto pelo Chefe do Poder Executivo Municipal ao
Autógrafo de Lei nº 43/2025, aprovado por esta Casa Legislativa, cuja proposição visa
autorizar a distribuição gratuita de medidores contínuos de glicose a portadores de
diabetes tipo 1 no município de Maracás.
Alega o Executivo, em síntese, que a matéria fere a competência legislativa, viola os
princípios constitucionais do SUS, cria despesa sem fonte de custeio, e apresenta vício de
iniciativa, motivo pelo qual promove o veto integral à proposição.
FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, destaca-se que a propositura não trata de criação de programa novo, mas
sim de autorização legislativa ao Executivo para implementar política pública de grande
relevância social e de saúde pública, o que não configura invasão de competência ou vício
de iniciativa, como reiteradamente tem decidido os tribunais superiores, desde que o texto
seja autorizativo e não impositivo.
A Lei Orgânica Municipal, à semelhança da Constituição Federal, admite que a Câmara
Municipal proponha medidas de interesse público que possam ser acolhidas ou não pelo
Executivo, sem configurar usurpação de competências, especialmente quando não se cria
obrigação direta, mas sim se autoriza a adoção de uma política pública.
Quanto ao argumento de que a matéria é de competência exclusiva da União por tratar de
saúde, vale esclarecer que a competência é concorrente (CF/88, art. 24, XII), sendo
permitido aos municípios legislar sobre interesse local e ações de saúde pública
suplementar, conforme assegurado no art. 30, inciso II, da Constituição Federal. O
fornecimento de insumos de saúde, ainda que não previstos no SUS, pode ser ampliado
pelo Município, desde que se respeite a legalidade e a possibilidade orçamentária, o que
está previsto no próprio texto da lei, ao condicionar a execução à viabilidade
orçamentária.
Sobre a criação de despesa sem previsão de impacto orçamentário, cumpre esclarecer que
não houve imposição de gasto imediato, mas sim autorização condicionada, e isso é
legal e constitucional. O STF já firmou entendimento de que leis autorizativas não criam
obrigação de execução e, portanto, não geram vício de inconstitucionalidade por
ausência de estimativa de impacto financeiro (ADI 1923/DF, ADI 2340/SP).
Ademais, o conteúdo da proposta visa garantir acesso à saúde, à dignidade humana e
ao tratamento adequado de pessoas com enfermidades crônicas, como o diabetes tipo
1, cujos pacientes necessitam de monitoramento contínuo. A ausência desses
equipamentos pode levar a complicações severas, aumento de internações e maior custo
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MARACÃS.
JUNTOS, CONSTRUÍMOS O AMANHÃ
ao sistema de saúde. Portanto, a medida, além de humana, é preventiva e economicamente
racional a médio e longo prazo.
Por fim, quanto à alegada afronta ao Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do SUS,
reitera-se que a proposta não modifica protocolos nacionais, apenas autoriza o
Município a complementar a política pública de forma suplementar, como lhe é
permitido constitucionalmente.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão opina pela REJEIÇÃO DO VETO TOTAL aposto
ao Autógrafo de Lei nº 43/2025, por entender que o Projeto de Lei nº 19/2025 não padece
de vícios de iniciativa, é constitucional, legal e atende ao interesse público e à
proteção da saúde dos cidadãos maracaenses.
Maracás, 12 de Agosto de 2025.
Vereadora Noélia Souza Novaes
Presidente da.Comissão
é
Vereador Renê Pires de Almeida
Secretário da Comissão
F e A
ador Alex Gomes de Olivéira
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