PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MARACÃS
JUNTOS, CONSTRUÍMOS O AMANHÃ
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PARECERNº /2025
AO VETO TOTAL DO AUTÓGRAFO Nº 33/2025
PROJETO DE LEI Nº 33/2025
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final da Câmara Municipal de Maracás-
Bahia, no uso de suas atribuições regimentais, vem apresentar parecer quanto ao veto total
aposto pelo Chefe do Poder Executivo ao Projeto de Lei nº 33/2025, que “autoriza a
instituição obrigatória de estágio para estudantes universitários e de cursos
profissionalizantes nos órgãos públicos do município de Maracás”.
I-DO OBJETO
O Projeto de Lei em questão tem por finalidade permitir a realização de estágios
educacionais, de caráter complementar à formação acadêmica e técnica de alunos
regularmente matriculados em instituições de ensino superior ou técnico, junto aos órgãos
da administração pública municipal, promovendo a formação prática desses estudantes.
II - DO VETO
O veto do Executivo sustenta-se nos seguintes fundamentos principais:
s Suposta inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, com base no
argumento de que a matéria seria de competência privativa do Chefe do
Executivo.
e Alegação de usurpação de competência legislativa da União, especialmente no
que diz respeito à legislação federal que rege os estágios (Leis nº 11.788/2008 e
9.394/1996).
e Impacto orçamentário, com alegada violação aos artigos 16 e 17 da Lei de
Responsabilidade Fiscal (LRF).
e Interferência na gestão administrativa e na atribuição de servidores públicos
municipais.
II - DA ANÁLISE DA COMISSÃO
A Comissão, após análise dos fundamentos apresentados, não acolhe o veto do
Executivo, pelas seguintes razões:
1. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE INICIATIVA
O projeto não cria cargos, funções ou modifica a estrutura administrativa da Prefeitura,
tampouco gera obrigação direta de contratação. Trata-se de uma norma autorizativa, de
caráter programático, que visa tão somente permitir e incentivar a realização de estágios
educacionais, o que não configura interferência indevida na estrutura administrativa do
Executivo. O Supremo Tribunal Federal (STF) já se posicionou em diversas ocasiões pela
possibilidade de iniciativa parlamentar em proposições que não gerem, de imediato,
obrigação financeira ou criação de estrutura administrativa.
Praça Rui Barbosa, Nº655 - Centro - Maracás/BA - CEP 45360-000 Tel-Fax: 73 3533-2395
CNPJ: 16.434.219/0001-39 - E-mail: camara.maracastagmailcom Site: wyw.camaramaracas.ba. govbr
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2. A LEI FEDERAL NÃO VEDA A COMPLEMENTAÇÃO LOCAL
A Lei Federal nº 11.788/2008 estabelece normas gerais sobre estágios, mas não exclui
a competência dos entes federados para regulamentar a aplicação dessas normas no
âmbito local, desde que respeitados os princípios constitucionais e à legislação federal.
Assim, o município pode, sim, estabelecer diretrizes locais para aplicação de programas
de estágio em seus órgãos, desde que em consonância com as normas nacionais.
3. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO FINANCEIRA AUTOMÁTICA
O projeto não determina valores de bolsas, nem institui despesas obrigatórias e imediatas.
Portanto, não há ofensa aos artigos 16 e 17 da LRF, uma vez que não há criação de
despesa de caráter continuado sem a devida previsão orçamentária. A implementação do
programa dependeria de regulamentação posterior pelo Executivo, onde seriam
detalhadas as condições, limites e eventuais custos.
4. INTERESSE PÚBLICO CLARAMENTE PRESENTE
A proposta visa ampliar oportunidades de qualificação prática a jovens estudantes,
promovendo integração entre ensino e trabalho e contribuindo com o desenvolvimento
educacional e profissional da juventude do município. Trata-se, portanto, de um projeto
que claramente atende ao interesse público, ao fomentar o aperfeiçoamento da mão de
obra local e estimular a cidadania.
IV —- CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão opina pela REJEIÇÃO DO VETO TOTAL aposto
ao Autógrafo nº 33/2025, de modo a permitir a promulgação do Projeto de Lei nº 33/2025,
por entender que não há vício de iniciativa, não há violação à legislação federal ouà LRF,
e que o projeto atende plenamente ao interesse público.
Maracás, 12 de Agosto de 2025.
Vereadora Noélia Souza Novaes
Presidente da Comissão
Vereador Renê Pires de Almeida
Secretário da Comissão
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