PROJETO DE LEI Nº ________/2024.
OFÍCIO No
113/2024 - GAB., DE 05 DE JUNHO DE 2024.
Referência: Projeto de Lei n°________/ 2024.
A Exma. Sra. Presidente do Poder Legislativo de Maracás
MARIA SOLEDADE BRITO DOS ANJOS.
Excelentíssima Senhora, com os devidos cumprimentos, encaminhamos para essa
Egrégia Casa Legislativa, o Projeto de Lei nº _____/2024, que dispõe sobre o
“PROMOVE ALTERAÇÕES DE METAS E ESTRATÉGIAS DO PME -
PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MARACÁS
PARA O DECÊNIO DE 2015-2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Solicitamos a apreciação do referido Projeto e a consequente aprovação, tudo em
conformidade com o disposto no Regimento Interno desta Casa.
Reafirmamos, outrossim, elevados protestos de estima e apreço.
Atenciosamente,
UILSON VENÂNCIO GOMES DE NOVAES
PREFEITO DO MUNICÍPIO
UILSON VENANCIO
GOMES DE
NOVAES:1132773156
8
Assinado de forma
digital por UILSON
VENANCIO GOMES DE
NOVAES:11327731568
PROJETO DE LEI Nº ______/2024.
“PROMOVE ALTERAÇÕES DE METAS E
ESTRATÉGIAS DO PME - PLANO
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO
DE MARACÁS PARA O DECÊNIO DE 2015-
2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACÁS, ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam alteradas no Plano Municipal de Educação – PME para o decênio 2015-
2025, as metas e estratégias, em acordo com o Relatório de Monitoramento e
Documento de Avaliação do PME, elaborado pela Equipe Técnica Municipal para o
Monitoramento e Avaliação instituída pelo Decreto nº 991, de 12 de junho de 2023.
Parágrafo Único – As metas e estratégias do Plano Municipal de Educação do
Município de Maracás para o decênio 2015-2025, aprovados pela Lei Municipal nº 433
de 22 de junho de 2015, alterados pela Lei nº 598 de 23 de maio de 2022, passam a
vigorar conforme segue:
META I: EDUCAÇÃO INFANTIL
Universalizar, até 2016, a Educação Infantil na pré-escola para as crianças de 4
(quatro) a 5 (cinco) anos de idade. Ampliar a oferta de Educação Infantil em
creches de forma a atender, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças
de até 3 (três) anos até o final da vigência deste PME.
1.1 - buscar parceria com a União e o Estado, para garantir as metas de expansão das
respectivas redes públicas de Educação Infantil segundo padrão nacional de qualidade,
considerando as peculiaridades locais;
1.2 - garantir que, ao final da vigência deste PME, seja inferior a 10% (dez por cento) a
diferença entre as taxas de frequência à Educação Infantil das crianças de até 3 (três) anos
oriundas do quinto de renda familiar per capita mais elevado e as do quinto de renda
familiar per capita mais baixo;
1.3 - realizar, periodicamente, em regime de colaboração, levantamento da demanda por
creche para a população de até 3 (três) anos, como forma de planejar a oferta e verificar
o atendimento da demanda manifesta;
1.4 - implantar, até o segundo ano de vigência deste PME, avaliação da Educação Infantil,
a ser realizada a cada 2 (dois) anos, com base em parâmetros nacionais de qualidade, a
fim de aferir a infraestrutura física, o quadro de pessoal, as condições de gestão, os
recursos pedagógicos, a situação de acessibilidade, entre outros indicadores relevantes
para a supervisão, o controle e a avaliação para a adoção das medidas de melhorias e
qualidade;
1.5 - articular a oferta de matrículas gratuitas em creches certificadas como entidades
beneficentes de assistência social na área de educação com a expansão da oferta na rede
escolar pública;
1.6 - promover a formação inicial e continuada dos profissionais da Educação Infantil,
garantindo, progressivamente, o atendimento por profissionais com formação superior;
1.7 - estimular a articulação entre pós-graduação, núcleos de pesquisa e cursos de
formação para profissionais da educação, de modo a garantir a elaboração de currículos
e propostas pedagógicas que incorporem os avanços de pesquisas ligadas ao processo de
ensino aprendizagem e às teorias educacionais no atendimento da população de 0 (zero)
a 5 (cinco)anos;
1.8 - fomentar o atendimento às populações do campo e às comunidades itinerantes,
assentadas e quilombolas na Educação Infantil nas respectivas comunidades, por meio do
redimensionamento da distribuição territorial da oferta, limitando a nucleação de escolas
e o deslocamento de crianças, de forma a atender às especificidades dessas comunidades,
garantindo consulta prévia e informada;
1.9 - priorizar o acesso à Educação Infantil e fomentar a oferta do atendimento
educacional especializado complementar e suplementar aos alunos com deficiência,
transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, assegurando
a educação bilíngue para crianças surdas e a transversalidade da Educação Especial nessa
etapa da educação básica;
1.10 - criar um projeto de orientação e apoio às famílias, por meio da articulação das áreas
de educação, saúde e assistência social, com foco no desenvolvimento integral das
crianças de até 3 (três) anos de idade;
1.11 - preservar as especificidades da Educação Infantil na organização das redes
escolares, garantindo o atendimento da criança de 0 (zero) a 5 (cinco) anos em
estabelecimentos que atendam a parâmetros nacionais de qualidade e a articulação com a
etapa escolar seguinte, visando ao ingresso do aluno de 6 (seis) anos de idade no Ensino
Fundamental;
1.12 - fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso e da permanência das
crianças na Educação Infantil, em especial dos beneficiários de programas de
transferência de renda, em colaboração com as famílias e com os órgãos públicos de
assistência social, saúde e proteção à infância;
1.13 - em parceria com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância,
promover a busca ativa de crianças em idade correspondente à Educação Infantil, que
estejam fora da escola, preservando o direito de opção da família em relação às crianças
de até 3(três) anos;
1.14 realizar e publicar, a cada ano, levantamento da demanda manifesta por Educação
Infantil em creches e pré-escolas, como forma de planejar e verificar o atendimento;
1.15 - estimular o acesso à Educação Infantil em tempo integral, para no mínimo, 50%
(cinquenta por cento) das crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos, conforme estabelecido nas
Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil, a partir do terceiro ano de
vigência deste PME.
1.16 - assegurar, até o terceiro ano de vigência deste plano, padrões mínimos de
infraestrutura para o funcionamento adequado das instituições de Educação Infantil
(creche e pré-escolas públicas e privadas) que, respeitando as diversidades regionais,
assegurem o atendimento das características das distintas faixas etárias e das necessidades
do processo educativo, quanto a:
a) espaço interno – iluminação, insolação, ventilação, visão externa, rede elétrica e
segurança, água potável, esgotamento sanitário; b) instalações sanitárias completas; c)
instalações para a guarda, o preparo e/ou os serviços de alimentação; d) ambiente interno
e externo para o desenvolvimento das atividades, conforme as diretrizes curriculares e a
metodologia da Educação Infantil, incluindo o repouso, a expressão livre, o movimento
e o brinquedo; e) mobiliário, equipamentos e materiais pedagógicos; f) adequação às
características das crianças especiais; g) instalação de refeitórios; h) berçário;
1.17 - programar a gradativa reforma e/ou ampliação dos prédios das instituições públicas
de Educação Infantil, observando-se as normas legais, em conformidade com os padrões
mínimos de qualidade estabelecidos, a partir do primeiro ano da promulgação desse
plano;
1.18 - assegurar que, a partir do primeiro ano deste plano, o Conselho Municipal de
Educação coordene a orientação, o acompanhamento e a execução das políticas públicas
para o cumprimento da legislação, tanto nas instituições públicas quanto nas privadas que
atendem à Educação Infantil;
1.19 - garantir que, a partir do primeiro ano deste plano, o poder público estabeleça
parcerias entre as várias esferas de poder e com a sociedade civil, no intuito de garantir
progressivamente o atendimento à Educação Infantil, com base nos padrões gerais de
qualidade;
1.20 - garantir que, a partir do primeiro ano deste plano, a rede pública mantenha e amplie
mecanismos de colaboração entre os setores da educação, saúde e assistência, visando à
manutenção, expansão, administração, controle e avaliação das instituições de
atendimento das crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos de idade;
1.21 - assegurar que, a partir do primeiro ano de promulgação deste plano, o Município
tenha definido sua política para a Educação Infantil, com base nas Diretrizes Curriculares
Nacionais, nas normas complementares estaduais e nas sugestões dos referenciais
curriculares nacionais;
1.22 - equipar as instituições de Educação Infantil para o atendimento em tempo integral,
até o final de vigência deste plano, quanto a: a) alimentação adequada e suficiente; b)
recursos lúdicos que garantam o tempo de lazer das crianças; c) promoção no contra turno
de atividades que trabalhem com jogos, brincadeiras, artes cênicas e visuais, momentos
de histórias, cultura local e a formação de valores subjetivos das crianças;
1.23 - elaborar cardápios diversificados, garantindo a oferta e a qualidade nutricional dos
alimentos de acordo com a faixa etária das crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos, a partir
do primeiro ano de vigência deste plano;
1.24 - Realizar em parceria com a Secretaria de Saúde, diagnósticos, por amostragem,
para avaliação do estado nutricional das crianças, para elaboração de cardápios que
supram as carências nutricionais das crianças de 0 (zero) a 5 (cinco), a partir do primeiro
ano deste plano;
1.25 - estabelecer, a partir do primeiro ano de vigência do plano, juntamente com os
setores de Saúde e Assistência Social, projeto de orientação e apoio aos pais com filhos
de 0 a 5 anos, inclusive oferecendo assistência específica para os casos de pobreza
acentuada e violência doméstica, buscando parceria, se necessário for, com o Conselho
Tutelar.
1.26 - manter e ampliar, em regime de colaboração e/ou recursos próprios, a aquisição de
mobiliário, material didático e pedagógico adequado para o atendimento da demanda
durante a vigência deste plano.
META II: ENSINO FUNDAMENTAL
Universalizar o Ensino Fundamental de 9 (nove) anos para toda a população de 6
(seis) a 14 (quatorze) anos e garantir que pelo menos 95% (noventa e cinco por cento)
dos alunos concluam essa etapa na idade recomendada, até o último ano de vigência
deste PME.
2.1 - Ofertar serviço de acolhimento e atendimento em Psicopedagogia, Psicologia,
Serviço Social, Fisioterapia, Fonoaudiologia, em um Núcleo de Atendimento
Multidisciplinar Educacional – NUAME, e estabelecer parcerias com as Secretarias de
Saúde e de Desenvolvimento Social e outros órgãos competentes, na busca do
acompanhamento e intervenção individual para os alunos da Educação Infantil e Ensino
Fundamental;
2.2 - fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso, da permanência e do
aproveitamento escolar dos beneficiários de programas de transferência de renda, bem
como das situações de discriminação, preconceitos e violências na escola, visando ao
estabelecimento de condições adequadas para o sucesso escolar dos alunos, em
colaboração com as famílias e com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção
à infância, adolescência e juventude;
2.3 - promover a busca ativa de crianças e adolescentes que estejam fora da escola, isto
em parceria com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância,
adolescência e juventude;
2.4 - estimular trabalhos desenvolvedores de tecnologias pedagógicas que combinem, de
maneira articulada, a organização do tempo e das atividades didáticas entre a escola e o
ambiente comunitário, considerando as especificidades da Educação Especial, das escolas
do campo e das comunidades itinerantes, assentadas e quilombolas;
2.5 - disciplinar, no âmbito dos sistemas de ensino, a organização flexível do trabalho
pedagógico, incluindo adequação do calendário escolar de acordo com a realidade local,
a identidade cultural e as condições climáticas da região;
2.6 - promover um relacionamento de partilha das escolas com instituições e movimentos
culturais, a fim de garantir a oferta regular de atividades culturais para a livre fruição dos
alunos dentro e fora dos espaços escolares, assegurando ainda que as escolas se tornem
polos de criação e difusão cultural;
2.7 - incentivar a participação dos pais ou responsáveis no acompanhamento das
atividades escolares dos filhos promovendo o estreitamento das relações entre as escolas
e as famílias;
2.8 - garantir a oferta e qualidade do Ensino Fundamental, nos anos iniciais e finais, nas
próprias comunidades para as populações do campo, itinerantes, assentadas e
quilombolas;
2.9 - oferecer atividades extracurriculares de incentivo aos estudantes e de estímulo a
habilidades, inclusive mediante certames e concursos regionais, estaduais e nacionais;
2.10 - promover atividades de desenvolvimento e estímulo a habilidades esportivas nas
escolas, interligadas a um plano de disseminação do desporto educacional e de
desenvolvimento esportivo nacional;
2.11 - garantir com qualidade, o acesso à educação escolar, a permanência, a inclusão e o
sucesso previstos nos direitos de aprendizagem das crianças de 6 a 14 anos;
2.12 - assegurar, até o terceiro ano de vigência deste plano, o cumprimento de padrões
mínimos de infraestrutura para o funcionamento adequado das instituições de Ensino
Fundamental (públicas e privadas), quanto a: a) espaço, iluminação, insolação,
ventilação, visão externa, rede elétrica e segurança, água potável, esgotamento sanitário;
b) instalações sanitárias; c) dotar gradativamente todas as escolas de cozinha e refeitório
com os critérios definidos no manual de padrões mínimos (conforme FNDE); d)
mobiliário, equipamentos e materiais pedagógicos; e) espaços para a prática da cultura
corporal (danças, esportes e outros), biblioteca e merenda escolar; f) adaptação dos
prédios escolares para o atendimento aos alunos com deficiências; g) atualização e
ampliação do acervo das bibliotecas; h) serviço de reprodução de textos; i) laboratórios,
salas ambientes, telefone, informática e equipamento multimídia para o ensino;
2.13 - estruturar políticas (campanha de matrícula, Reforço Escolar, adequação do
calendário escolar, PPP, Formação Profissional, Matriz Curricular, etc.) que garantam o
direito ao Ensino Fundamental, promotor de redução da reprovação e da evasão, com
garantia da efetiva aprendizagem, observando as realidades escolares e municipais;
2.14 - autorizar a partir do primeiro ano deste plano, a construção e funcionamento
somente das escolas que atendam aos requisitos de infraestrutura definidos de acordo com
os padrões mínimos estabelecidos pelo MEC/FNDE;
2.15 - assegurar a participação da comunidade na gestão das escolas, por intermédio de
conselhos escolares ou órgãos equivalentes, a partir do primeiro ano deste plano;
2.16 - ampliar o acervo bibliográfico das unidades escolares, a partir do primeiro ano de
vigência deste plano;
2.17 - assegurar educação de qualidade mediante garantia de condições efetivas de
aprendizagem, que levem em conta o caráter processual da avaliação e as necessidades
de intervenção por parte de todos os envolvidos na prática pedagógica;
2.18 - diagnosticar, a partir do primeiro ano de vigência deste plano por intermédio do
Censo Escolar, a demanda de ensino obrigatório não atendida;
2.19 - instituir um sistema de avaliação para o acompanhamento da melhoria da qualidade
do Ensino Fundamental do Município, durante a vigência deste plano;
2.20 - implantar, gradativamente, laboratório (ciências e tecnologias) em cada escola com
mais de 200 alunos, a partir do primeiro ano de vigência deste plano;
2.21 - estruturar e implantar, gradativamente, brinquedotecas nas escolas municipais que
atendam a crianças das séries iniciais do Ensino Fundamental a partir do primeiro ano da
vigência deste plano;
2.22 - Buscar parcerias com a Secretaria de Saúde para o acompanhamento odontológico
e oftalmológico, dos alunos de famílias mais carentes, até o final da vigência deste Plano;
2.23 - buscar parcerias para a implantação da pedagogia da alternância ou de tempo
integral, nas escolas do campo de uma e duas salas, criando pelo menos uma escola com
essa estrutura e metodologia;
2.24 - admitir, a partir do primeiro ano de vigência deste plano, um coordenador
pedagógico para as escolas do campo com classes multisseriadas.
META 3: ENSINO MÉDIO
Universalizar, até 2016, o atendimento escolar de qualidade para toda a população
de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos e elevar, até o final do período de vigência deste
PME, a taxa líquida de matrículas no Ensino Médio para 85% (oitenta e cinco por
cento).
3.1 - garantir a fruição de bens e espaços culturais, de forma regular, bem como a
ampliação da prática desportiva, integrada ao currículo escolar;
3.2 - Através de parcerias com os demais entes federados, manter e ampliar programas e
ações de correção de fluxo do Ensino Fundamental, por meio do acompanhamento
individualizado do aluno com rendimento escolar defasado e pela adoção de práticas
como aulas de reforço no turno complementar, estudos de recuperação e progressão
parcial, mediante regulamentação, de forma a reposicioná-lo no ciclo escolar de maneira
compatível com sua idade;
3.3 - fomentar a expansão das matrículas gratuitas de Ensino Médio integrado à educação
profissional, observando-se as peculiaridades das populações do campo, itinerantes,
assentados, das comunidades quilombolas e das pessoas com deficiência.
3.4 - estruturar e fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso à escola e
da permanência dos jovens beneficiários de programas de transferência de renda, no
Ensino Médio, quanto à frequência, ao aproveitamento escolar e à interação com o
coletivo, bem como das situações que ocorram discriminação, preconceitos e violências,
práticas irregulares de exploração do trabalho, consumo de drogas, gravidez precoce, em
colaboração com as famílias e com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção
à adolescência e juventude;
3.5 - promover a busca ativa da população de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos que esteja
fora da escola, isto em articulação com os serviços de assistência social, saúde e proteção
à adolescência e à juventude;
3.6 - fomentar programas de educação e de cultura para a população urbana e do campo,
de jovens na faixa etária de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos, também aos programas que
qualifiquem profissionalmente e promovam socialmente adultos que estejam fora da
escola e com defasagem no fluxo escolar;
3.7 - Buscar parceria junto ao governo estadual para redimensionar a oferta de Ensino
Médio nos turnos diurno e noturno, bem como a distribuição territorial das escolas de
Ensino Médio, de forma a atender a toda a demanda, de acordo com as necessidades
específicas dos alunos;
3.8 - desenvolver formas alternativas de oferta do Ensino Médio, garantida a qualidade,
para atender aos filhos de profissionais que se dedicam a atividades de caráter itinerante;
3.9 - implementar políticas de prevenção a evasão, esta motivada por preconceito ou
quaisquer formas de discriminação, criando rede de proteção contra formas associadas de
exclusão;
3.10 - estimular a participação dos adolescentes nos cursos das áreas tecnológicas e
científicas;
3.11 - garantir no Ensino Médio a inseparabilidade das dimensões do educar e do cuidar,
considerando a função social desta etapa da educação e sua centralidade que é o educando,
pessoa em formação, na sua essência humana.
3.12 - garantir que o Ensino Médio seja o espaço de ressignificação e recriação da cultura
herdada, privilegiando trocas, acolhimento e aconchego para assegurar o bem estar dos
jovens e adolescentes;
3.13 - apoiar programas de renovação do Ensino Médio em articulação com os programas
estaduais e nacionais, a fim de incentivar práticas pedagógicas com abordagens
interdisciplinares estruturadas pela relação entre teoria e prática, integradas à dimensões
da ciência, do trabalho, das linguagens, das tecnologias, da cultura e das múltiplas
vivências esportivas com destaque para as escolas de Ensino Médio no campo, em que se
deve, neste caso, considerar as experiências e realidades sociais do campo;
3.14 - Apoiar o governo estadual na aplicação das avaliações sistêmicas do Ensino Médio;
3.15 - Buscar parcerias com o governo estadual para a oferta de Ensino Médio no campo,
com a criação de escolas e/ou classes vinculadas a escolas do campo, conforme
indicadores que confirmem a demanda;
3.16 - Implementar, nas escolas municipais que oferecem Ensino Médio, a partir da
vigência deste plano, formas diversificadas de avaliação numa perspectiva processual e
contínua;
3.17 - Construir, em parceria com os demais entes federados, quadra poliesportiva
coberta, nas escolas municipais que oferecem o Ensino Médio a partir do terceiro ano de
vigência deste plano;
3.18 - Implantar hortas, com a participação da comunidade escolar e em parceria com as
escolas estaduais, objetivando o enriquecimento da merenda escolar;
3.19 - Desenvolver, nas principais datas cívicas, gincanas ecológicas e sociais envolvendo
todas as escolas a partir do primeiro ano de vigência deste plano;
3.20 - Realizar feiras promotoras de conhecimentos com apresentação de pesquisas nas
escolas a partir do primeiro ano de vigência deste plano;
3.21 - Realizar campanha de matrícula para que todos os egressos do Ensino Fundamental
matriculem-se no Ensino Médio e permaneçam frequentando com regularidade;
3.22 - Buscar conveniamento com o governo estadual para a criação de um anexo de
escola estadual no Colégio Luiz Braga, visando a oferta de Ensino Médio e ensino
profissionalizante integrado no povoado de Porto Alegre.
META 4: INCLUSÃO
Universalizar, para a população de 3 (três) a 17 (dezessete) anos com deficiência,
transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, o
acesso e a permanência à educação básica de qualidade e ao atendimento
educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, com a
garantia de sistema educacional inclusivo, de salas de recursos multifuncionais,
classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados.
4.1 - Promover, a partir do primeiro ano de vigência deste PME, a universalização do
atendimento escolar de acordo com demanda manifesta pelas famílias de crianças de 0
(zero) a 3 (três) anos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas
habilidades ou superdotação, observado o que dispõe a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro
de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;
4.2 - implantar, a partir de 2016, salas de recursos multifuncionais e projeto de formação
continuada no âmbito da inclusão, bem como o ensino de LIBRAS e BRAILLE para os
educandos, familiares e profissionais da rede, atendendo as escolas urbanas, do campo,
assentados, itinerantes e quilombolas mediante a demanda.
4.3 - garantir atendimento educacional especializado em salas de recursos
multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados, nas
formas complementar e suplementar, a todos os alunos com deficiência, transtornos
globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, matriculados na rede
pública de educação básica, conforme necessidade identificada por meio de avaliação;
ouvidos a família e o aluno;
4.4 - garantir, até o final da vigência deste plano, a oferta de educação bilíngue, em Língua
Brasileira de Sinais - LIBRAS como primeira língua e na modalidade escrita da Língua
Portuguesa como segunda língua, aos alunos surdos e com deficiência auditiva de 0 (zero)
a 17 (dezessete) anos, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas, nos termos
do art. 22 do Decreto nº 5.626, de 22 de dezembro de 2005, e dos artigos 24 e 30 da
Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, bem como a adoção do
Sistema Braille de leitura para cegos e surdos cegos;
4.5 - elaborar projetos para o desenvolvimento de materiais didáticos, equipamentos e
recursos de tecnologia assistiva, com vistas à promoção do ensino e da aprendizagem,
bem como das condições de acessibilidade dos estudantes com deficiência, transtornos
globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação;
4.6 - promover a articulação intersetorial entre órgãos e políticas públicas de saúde,
assistência social e direitos humanos, em parceria com as famílias, com o fim de
desenvolver modelos de atendimento voltados à continuidade do atendimento escolar, na
Educação de Jovens e Adultos, das pessoas com deficiência e transtornos globais do
desenvolvimento com idade superior à faixa etária de escolarização obrigatória, de forma
a assegurar a atenção integral ao longo da vida;
4.7 - apoiar a ampliação das equipes de profissionais da educação para atender à demanda
do processo de escolarização dos estudantes com deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, garantindo a oferta de professores
do atendimento educacional especializado, profissionais de apoio ou auxiliares,
tradutores e intérpretes de Libras, guias-intérpretes para surdos-cegos, professores de
Libras, prioritariamente surdos, e professores bilíngues;
4.8 - buscar parcerias com instituições comunitárias ou filantrópicas, conveniadas com o
poder público, visando ampliar as condições de apoio ao atendimento escolar integral das
pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou
superdotação matriculadas nas redes públicas de ensino;
4.9 - buscar parcerias com instituições comunitárias ou filantrópicas, conveniadas com o
poder público, a fim de favorecer a participação das famílias e da sociedade na construção
do sistema educacional inclusivo;
4.10- oferecer, a partir do segundo ano de vigência deste plano, atividades esportivas com
condições necessárias e adequadas às deficiências dos alunos;
4.11 - garantir até o final da vigência deste plano o fornecimento e uso de equipamentos
de informática como apoio à aprendizagem do educando com deficiência;
4.12 - implantar um Núcleo de Atendimento Educacional Especializado na Escola Olga
Saraiva da Fonseca, a partir do primeiro ano de vigência deste plano.
META 5: ALFABETIZAÇÃO
Alfabetizar, na perspectiva do letramento, todas as crianças, até o final do 3º
(terceiro) ano do Ensino Fundamental.
5.1 - estruturar, nos anos iniciais do Ensino Fundamental, os processos pedagógicos de
alfabetização, na perspectiva do letramento, articulando-os com as estratégias
desenvolvidas na pré-escola, com qualificação e valorização dos professores
alfabetizadores e com apoio pedagógico específico, a fim de garantir a alfabetização plena
de todas as crianças;
5.2 - instituir instrumentos de avaliação periódicos e específicos, aplicados a cada ano,
para aferir a alfabetização das crianças;
5.3 - fomentar o desenvolvimento de práticas pedagógicas inovadoras que assegurem a
alfabetização e favoreçam a melhoria do fluxo escolar e a aprendizagem dos alunos,
consideradas as diversas abordagens metodológicas e sua efetividade;
5.4 - apoiar a alfabetização de crianças do campo, itinerantes, assentadas e quilombolas,
com a produção de materiais didáticos específicos, e desenvolver instrumentos de
acompanhamento que considerem o uso da língua materna;
5.5 - apoiar a alfabetização das pessoas com deficiência, considerando as suas
especificidades, inclusive a alfabetização bilíngue de pessoas surdas, sem
estabelecimento de terminalidade temporal.
META 6: EDUCAÇÃO INTEGRAL
Oferecer educação em tempo integral em, no mínimo, 1/3 (um terço) das escolas
públicas, de forma a atender, pelo menos, 20% (vinte por cento) dos alunos da
educação básica.
6.1 - promover, com o apoio da União, a oferta de educação básica pública em tempo
integral, por meio de atividades de acompanhamento pedagógico e multidisciplinares,
inclusive culturais e esportivas, de forma que o tempo de permanência dos alunos na
escola, ou sob sua responsabilidade, passe a ser igual ou superior a 7 (sete) horas diárias
durante todo o ano letivo, com a ampliação progressiva da jornada de professores em uma
única escola, atendendo às necessidades da escola no que diz respeito a alimentação,
transporte escolar, higiene pessoal e espaços físicos para a realização das atividades;
6.2 - fomentar a articulação da escola com os diferentes espaços educativos, culturais e
esportivos e com equipamentos públicos, como centros comunitários, bibliotecas, praças,
parques, auditórios e planetários;
6.3 - buscar parcerias com entidades privadas de serviço social, com a finalidade de
ofertar atividades voltadas a ampliação da jornada escolar dos alunos matriculados nas
escolas da rede pública de educação básica de forma concomitante e em articulação com
a rede pública de ensino.
6.4 - atender às escolas do campo e das comunidades itinerantes, assentadas e quilombolas
na oferta de educação em tempo integral, com base em consulta prévia e informada,
considerando-se as peculiaridades locais;
6.5 - garantir a educação em tempo integral para pessoas com deficiência, transtornos
globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação na faixa etária de 4
(quatro) a 17 (dezessete) anos, assegurando atendimento educacional especializado
complementar e suplementar ofertado em salas de recursos multifuncionais da própria
escola ou em instituições especializadas;
6.6 - adotar medidas para otimizar o tempo de permanência dos alunos na escola,
direcionando a expansão da jornada para o efetivo trabalho escolar, combinado com
atividades recreativas, esportivas e culturais.
META 7: QUALIDADE
Fomentar a qualidade da educação básica em todas as etapas e modalidades, com
melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem de modo a atingir as seguintes médias
municipais para o IDEB:
7.1 - assegurar que:
a) no quinto ano de vigência deste PME, pelo menos 70% (setenta por cento) dos alunos
do Ensino Fundamental e do Ensino Médio tenham alcançado nível suficiente de
aprendizado em relação aos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento de
seu ano de estudo, e 50% (cinquenta por cento), pelo menos, o nível desejável; b) no
último ano de vigência deste PME, todos os estudantes do Ensino Fundamental e do
Ensino Médio tenham alcançado nível suficiente de aprendizado em relação aos direitos
e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento de seu ano de estudo, e 80% (oitenta por
cento), pelo menos, o nível desejável;
7.2 - reforçar o processo contínuo de autoavaliação das escolas de educação básica, por
meio da constituição de instrumentos de avaliação que orientem as dimensões a serem
fortalecidas, destacando-se a elaboração de planejamento estratégico, a melhoria contínua
da qualidade educacional, a formação continuada dos profissionais da educação e o
aprimoramento da gestão democrática;
7.3 - formalizar e executar o plano de ações articuladas dando cumprimento às metas de
qualidade estabelecidas para a educação básica pública e às estratégias de apoio técnico
e financeiro voltadas à melhoria da gestão educacional, à formação de professores e
profissionais de serviços e apoio escolares, à ampliação e ao desenvolvimento de recursos
pedagógicos e à melhoria e expansão da infraestrutura física da rede escolar;
7.4 - orientar quanto à importância do Exame Nacional do Ensino Fundamental e Médio,
bem como apoiar o uso dos resultados das avaliações nacionais pelas escolas e redes de
ensino para a melhoria de seus processos e práticas pedagógicas;
7.5 - desenvolver indicadores específicos de avaliação da qualidade da Educação
Especial;
7.6 - orientar as políticas das redes e sistemas de ensino, de forma a atingir as metas do
IDEB, diminuindo a diferença entre as escolas com os menores índices e a média
nacional;
7.7 - fixar, acompanhar e divulgar bienalmente os resultados pedagógicos dos indicadores
do sistema nacional de avaliação da educação básica e do IDEB, relativos às escolas, às
redes públicas de educação básica e aos sistemas de ensino da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, assegurando a contextualização desses resultados, com
relação a indicadores sociais relevantes, como os de nível socioeconômico das famílias
dos alunos, e a transparência e o acesso público às informações técnicas de concepção e
operação do sistema de avaliação;
7.8 - incentivar o uso de tecnologias educacionais para a Educação Infantil, o Ensino
Fundamental e o Ensino Médio e promover práticas pedagógicas inovadoras que
assegurem a melhoria do fluxo escolar e a aprendizagem;
7.9 - garantir, com apoio do Governo Federal transporte gratuito para todos os estudantes
moradores do campo na faixa etária da educação escolar obrigatória, mediante renovação
e padronização integral da frota de veículos, de acordo com especificações definidas pelo
INMETRO;
7.10 - garantir, com apoio do Governo Federal, mediante renovação e padronização
integral da frota de veículos, de acordo com especificações definidas pelo INMETRO,
transporte específico e adequado para todos os estudantes que possuam deficiência;
7.11 - buscar modelos alternativos de atendimento escolar para a população do campo
que considerem as especificidades locais e as boas práticas nacionais;
7.12 - assegurar a todas as escolas públicas de educação básica o acesso à energia elétrica,
abastecimento de água tratada, esgotamento sanitário e manejo dos resíduos sólidos,
garantir o acesso dos alunos a espaços para a prática esportiva, a bens culturais e artísticos
e a equipamentos e laboratórios de ciências e, em cada edifício escolar, garantir a
acessibilidade às pessoas com deficiência;
7.13 - prover, em parceria com os demais entes federados, equipamentos e recursos
tecnológicos digitais para a utilização pedagógica no ambiente escolar a todas as escolas
públicas da educação básica, criando, inclusive, mecanismos para implementação das
condições necessárias para a universalização das bibliotecas nas instituições
educacionais, com acesso a redes digitais de computadores, inclusive a internet;
7.14 - garantir políticas de combate à violência na escola, inclusive pelo desenvolvimento
de ações destinadas à capacitação de educadores para detecção dos sinais de suas causas,
como a violência doméstica e sexual, favorecendo a adoção das providências adequadas
para promover a construção da cultura de paz e um ambiente escolar dotado de segurança
para a comunidade;
7.15 - implementar políticas de inclusão e permanência na escola com qualidade, com
apoio e parceria das famílias, órgãos de assistência e órgãos de proteção, para
adolescentes e jovens que se encontram em regime de liberdade assistida e em situação
de rua, assegurando os princípios da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da
Criança e do Adolescente;
7.16 - garantir nos currículos escolares conteúdos sobre a história e as culturas afro
brasileira e indígenas e implementar ações educacionais, nos termos das Leis nº 10.639,
de 9 de janeiro de 2003, e nº 11.645, de 10 de março de 2008, assegurando-se a
implementação das respectivas diretrizes curriculares nacionais, por meio de ações
colaborativas com fóruns de educação para a diversidade étnico-racial, conselhos
escolares, equipes pedagógicas e a sociedade civil;
7.17 - adequar currículos e propostas pedagógicas específicas para educação escolar para
as escolas do campo, incluindo os conteúdos culturais correspondentes às respectivas
comunidades e considerando o fortalecimento das práticas socioculturais e da língua
materna, produzindo e disponibilizando materiais didáticos específicos, inclusive para os
alunos com deficiência;
7.18 - mobilizar as famílias e outros setores da sociedade civil, articulando a educação
formal com experiências de educação popular e cidadã, com os propósitos de que a
educação seja assumida como responsabilidade de todos e de ampliar o controle social
sobre o cumprimento das políticas públicas educacionais;
7.19 - promover a articulação dos programas da área da educação, de âmbito municipal
com os de outras áreas, como saúde, trabalho e emprego, assistência social, esporte e
cultura, possibilitando a criação de rede de apoio integral às famílias, como condição para
a melhoria da qualidade educacional;
7.20 - Fomentar e fortalecer, mediante articulação entre os órgãos responsáveis pelas
áreas da saúde e da educação, o atendimento aos estudantes da rede escolar pública de
educação básica por meio de ações de prevenção, promoção de práticas saudáveis e
atenção à saúde;
7.21 - estabelecer parcerias que promovam ações efetivas com parcerias: convênios com
planos de saúde, atendimento psicológico, fonoaudiólogo, fisioterápico, especificamente
voltadas para a promoção, prevenção, atenção e atendimento à saúde e à integridade
física, mental e emocional dos profissionais da educação, como condição para a melhoria
da qualidade educacional;
7.22 - Fortalecer a formação dos docentes e profissionais atuantes em bibliotecas
escolares e salas de leitura, por meio da implementação das ações em consonância com o
Eixo II das diretrizes do Plano Nacional do Livro e da Leitura;
7.23 - estabelecer políticas de estímulo às escolas que melhorarem o desempenho no
IDEB, de modo a valorizar o mérito do corpo docente, da direção e da comunidade
escolar;
7.24 - garantir que em todas as turmas da rede municipal seja respeitado o número
máximo de estudantes, recomendado pelo Conselho Nacional de Educação, a partir do
primeiro ano de vigência deste PME.
7.25 - garantir o transporte intracampo, otimizando a gestão do tempo despendido pelos
estudantes em deslocamento;
7.26 - garantir, a partir do segundo ano de vigência deste plano, um auxiliar de classe em
turmas multisseriadas com mais de 15 (quinze) alunos e/ou cuidador para as crianças com
deficiência;
META 8: ELEVAÇÃO DA ESCOLARIDADE/DIVERSIDADE
Elevar a escolaridade média da população de 18 (dezoito) a 29 (vinte e nove) anos,
para as populações do campo, da região de menor escolaridade no município e dos
25% (vinte e cinco por cento) mais pobres, e igualar a escolaridade média entre
negros e não negros declarados ao IBGE.
8.1 - Desenvolver projetos para correção de fluxo com acompanhamento pedagógico e
recuperação com progressão parcial, para os estudantes na faixa etária acima de 18 anos,
com rendimento escolar defasado, considerando as especificidades dos segmentos
populacionais considerados;
8.2 - implementar ações de Educação de Jovens e Adultos para os segmentos
populacionais considerados, que estejam fora da escola e com defasagem idade-série,
associados a outras estratégias que garantam a continuidade da escolarização, após a
alfabetização inicial;
8.3 - viabilizar acesso gratuito a exames de certificação da conclusão dos ensinos
fundamental e médio;
8.4 - promover busca ativa de jovens que estejam fora da escola, isto em parceria com as
áreas de assistência social, saúde e proteção à juventude.
META 9: ALFABETIZAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
Elevar a taxa de alfabetização da população com 15 (quinze) anos ou mais para 90%
(noventa por cento) até 2015 e, até o final da vigência deste PME, erradicar o
analfabetismo absoluto e reduzir em 50% (cinquenta por cento) a taxa de
analfabetismo funcional.
9.1 - Assegurar a oferta gratuita da Educação de Jovens e Adultos a todos os que não
tiveram acesso à educação básica na idade própria
9.2 - realizar diagnóstico do conhecimento escolar dos jovens e adultos com Ensino
Fundamental e médio incompletos, para identificar a demanda ativa por vagas na
Educação de Jovens e Adultos;
9.3 - implementar ações de alfabetização de jovens e adultos com garantia de
continuidade da escolarização básica;
9.4 - realizar chamadas públicas regulares para Educação de Jovens e Adultos,
promovendo-se busca ativa em regime de colaboração com organizações da sociedade
civil;
9.5 - realizar avaliação, por meio de exames específicos, que permita aferir o grau de
alfabetização de jovens e adultos com mais de 15 (quinze) anos de idade;
9.6 - executar, em parceria com entes federados, ações de atendimento ao estudante da
Educação de Jovens e Adultos por meio de projetos suplementares de transporte,
alimentação e saúde, inclusive atendimento oftalmológico e fornecimento gratuito de
óculos, em articulação com a área da saúde;
9.7 - apoiar técnica e financeiramente projetos inovadores na Educação de Jovens e
Adultos que visem ao desenvolvimento de modelos adequados às necessidades
específicas desses alunos;
9.8 - estabelecer mecanismos e incentivos que integrem os segmentos empregadores,
públicos e privados, e os sistemas de ensino, para promover a compatibilização da jornada
de trabalho dos empregados com a oferta das ações de alfabetização e de Educação de
Jovens e Adultos;
9.9 - buscar parcerias para efetivação de políticas públicas de erradicação do
analfabetismo de jovens e adultos, fomentando o acesso às tecnologias educacionais e
atividades recreativas, culturais e esportivas, à implementação de projetos de valorização
e compartilhamento dos conhecimentos e experiência de vida e a inclusão de temas
integradores;
9.10 - adequar currículo à Educação de Jovens e Adultos até 2016;
9.11 - Buscar parcerias para vincular a EJA a políticas de proteção contra o desemprego
e de geração de empregos até 2019;
9.12 - oferecer cursos dirigidos a alunos da EJA, com a adesão a programas de Educação
à Distância, até 2017;
9.13 - realizar fóruns e seminários para levantamento, avaliação e divulgação de
experiências em Educação de Jovens e Adultos a partir do primeiro ano de vigência deste
plano;
9.14 - desenvolver parâmetros de qualidade para as diversas etapas da EJA a partir de
2016;
9.15 - Adequar o professor licenciado à disciplina que leciona a partir de 2016;
9.16 - oferecer oficinas de arte e cultura para os alunos da EJA, conforme o PPP das
Unidades Escolares;
9.17 - Definir o perfil de profissionais para lecionar na Educação de Jovens e Adultos a
partir de 2016.
META 10: EJA INTEGRADA
Oferecer, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das matrículas de Educação de
Jovens e Adultos, nos ensinos fundamental e médio, na forma integrada à educação
profissional.
10.1 - expandir as matrículas na Educação de Jovens e Adultos, de modo a articular a
formação inicial e continuada de trabalhadores com a educação profissional, objetivando
a elevação do nível de escolaridade do trabalhador;
10.2 - fomentar a integração da Educação de Jovens e Adultos com a educação
profissional, em cursos planejados, de acordo com as características do público da
Educação de Jovens e Adultos e considerando as especificidades das populações
itinerantes, assentados, do campo e das comunidades quilombolas;
10.3 - ampliar as oportunidades profissionais dos jovens e adultos com deficiência e baixo
nível de escolaridade, por meio do acesso à Educação de Jovens e Adultos articulada à
educação profissional;
10.4 - estimular a diversificação curricular da Educação de Jovens e Adultos, articulando
a formação básica e a preparação para o mundo do trabalho e estabelecendo inter-relações
entre teoria e prática, nos eixos da ciência, do trabalho, da tecnologia e da cultura e
cidadania, de forma a organizar o tempo e o espaço pedagógicos adequados às
características desses alunos;
10.5 - fomentar a produção de material didático, o desenvolvimento de currículos e
Metodologias específicas, os instrumentos de avaliação, o acesso a equipamentos e
laboratórios e a formação continuada de docentes das redes públicas que atuam na
Educação de Jovens e Adultos articulada à educação profissional;
10.6 - fomentar a oferta pública de formação inicial e continuada para trabalhadores
articulada à Educação de Jovens e Adultos, em regime de colaboração e com apoio de
entidades privadas de formação profissional vinculadas ao sistema sindical e de entidades
sem fins lucrativos de atendimento à pessoa com deficiência, com atuação exclusiva na
modalidade;
10.7 - implementar mecanismos de reconhecimento de saberes dos jovens e adultos
trabalhadores, a serem considerados na articulação curricular dos cursos de formação
inicial e continuada e dos cursos técnicos de nível médio;
10.8 - oferecer formação profissionalizante para os estudantes da EJA a partir do primeiro
ano de vigência deste plano.
META 11: TITULAÇÃO DE PROFESSORES
Buscar parcerias junto aos demais entes federados para ampliar a proporção de
mestres e doutores do corpo docente em efetivo exercício para vinte e cinco por
cento, sendo, do total, no mínimo, cinco por cento doutores.
11.1 - fomentar a qualificação profissional dos docentes na área em que atua.
11.2 - fomentar parcerias entre instituições públicas de educação superior, por meio de
plano de desenvolvimento institucional integrado, assegurando maior visibilidade às
atividades de ensino, pesquisa e extensão;
META 12: EDUCAÇÃO PROFISSIONAL
Elevar o número de matrículas da educação profissional técnica de nível médio, em
regime de parceria com os demais entes federados, assegurando a qualidade da
oferta no segmento público.
12.1 - estimular a expansão do estágio na educação profissional técnica de nível médio
e do Ensino Médio regular, preservando-se seu caráter pedagógico integrado ao
itinerário formativo do aluno, visando à formação de qualificações próprias da atividade
profissional, à contextualização curricular e ao desenvolvimento da juventude;
12.2 - realizar avaliação da qualidade da educação profissional técnica de nível médio
oferecida no município;
12.3 - buscar parcerias com os demais entes federados para a oferta de educação
profissional técnica de nível médio para as pessoas com deficiência, transtornos globais
do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.
META 13: EDUCAÇÃO SUPERIOR
Estimular o ingresso no Ensino Superior, elevando o número de estudantes
universitários em no mínimo 50% (cinquenta por cento).
13.1 - Fomentar estudos e pesquisas que analisem a necessidade de articulação entre formação,
currículo, pesquisa e mundo do trabalho, considerando as necessidades econômicas, sociais e
culturais Municipal e Territorial;
13.2 - oferecer curso pré-vestibular, durante todo o ano letivo, para estudantes que já
concluíram ou estejam no último ano do Ensino Médio;
13.3 - estimular a participação de estudantes do Ensino Médio no ENEM, através da
oferta de transporte para os residentes no meio rural, parceria com o MEC para a oferta
de espaço para realização das provas e capacitação dos coordenadores e aplicadores;
13.4 - buscar parcerias para o atendimento específico a populações do campo, em relação
a acesso, permanência, conclusão e formação de profissionais para atuação nessas
populações;
13.5 - mapear a demanda e buscar parcerias e/ou convênios com as Universidades
Públicas Estaduais ou Federais para a oferta de formação de pessoal de nível superior,
nas diversas áreas do conhecimento de acordo a necessidade, visando a melhoria da
qualidade da educação básica;
13.6 - assegurar o auxílio transporte aos universitários do Município, em graduação, que
estejam cursando ou ingressando em universidades circunvizinhas, de acordo com os
recursos financeiros disponíveis, durante toda a vigência deste plano.
META 14: PÓS-GRADUAÇÃO
Buscar parcerias junto aos demais entes federados para a oferta de cursos de pós
graduação latu sensu e stricto sensu, de modo a elevar gradualmente o número de
matrículas por profissionais da educação do município.
14.1 - estimular a participação dos professores nos cursos de pós-graduação lato sensu e
stricto sensu, em particular aqueles ligados às áreas de atuação;
14.2 - buscar conveniamento com universidades públicas e privadas a fim de ampliar a
pesquisa com foco em desenvolvimento e estímulo à inovação nas práticas educacionais.
META 15: PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
Colaborar com as iniciativas dos governos estadual e federal, no prazo de 1(um)
ano de vigência deste PME, com a política de formação dos profissionais da
educação de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 61 da Lei no 9.394, de
20 de dezembro de 1996, assegurando que todos os professores da educação básica
possuam formação específica de nível superior, obtida em curso de licenciatura na
área de conhecimento em que atuam.
15.1 - buscar parcerias para assegurar que todos os professores da educação básica
possuam formação específica de nível superior, obtida em curso de licenciatura na área
de conhecimento em que atuam;
15.2 - buscar parcerias para assegurar que todos os profissionais da educação que trata
o artigo 61 da LDB, possuam formação específica na área em que atuam.
META 16: FORMAÇÃO
Buscar parceria para formação em nível de pós-graduação, em 70% (cinquenta por
cento) dos professores da educação básica, até o último ano de vigência deste PME,
e garantir a todos os profissionais da educação básica formação continuada em sua
área de atuação, considerando as necessidades, demandas e contextualizações dos
sistemas de ensino.
16.1 - Realizar, em regime de colaboração, o planejamento estratégico para
dimensionamento da demanda por formação continuada e fomentar a respectiva oferta
por parte das instituições públicas de educação superior, de forma orgânica e articulada
às políticas de formação do Estado e Município;
16.2 - Garantir a reformulação e efetivação do plano de carreira do magistério e criação
de um plano de carreira para os profissionais da Educação não docentes, de acordo com
as determinações da lei, garantindo igualmente os novos níveis de remuneração em todas
as categorias da educação, com piso salarial próprio, assegurando a promoção por
mérito, a partir do primeiro ano de vigência deste plano;
16.3 - Realizar parcerias com os governos Estadual e Federal para a oferta de curso de
especialização a partir de 2016 aos profissionais que trabalham com alunos com
deficiência;
16.4 - oferecer formação em serviço, a partir do primeiro ano de vigência desse plano,
aos profissionais em exercício que trabalham com alunos com deficiência;
16.5 - promover e estimular a formação inicial e continuada de professores, com o
conhecimento de novas tecnologias educacionais e práticas pedagógicas inovadoras, em
parcerias com programas de pós-graduação e ações de formação continuada.
META 17: VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
Valorizar os profissionais do magistério da rede pública municipal de educação
básica de forma a equiparar seu rendimento médio ao dos demais profissionais com
escolaridade equivalente, gradativamente, do primeiro até o sexto ano de vigência
deste PME.
17.1 - Implantar Projetos de Saúde Preventiva em parceria com a Secretaria Municipal de
Saúde e Assistência Social para os profissionais da educação, a partir do segundo ano de
vigência deste plano;
17.2 - organizar critérios e cronograma que respeitem os direitos dos profissionais em
educação de usufruírem do direito a licença prêmio a partir da vigência deste plano;
17.3 - estabelecer critérios para realizar a Avaliação de Desempenho para fins de
valorização do profissional de educação, a partir do primeiro ano da vigência do PME.
META 18: PLANO DE CARREIRA
Assegurar, no prazo de 1 (um) ano o plano de Carreira dos profissionais da educação
básica pública, tendo como referência o piso salarial nacional profissional, definido
em lei federal, nos termos do inciso VIII do art. 206 da Constituição Federal.
18.1 - estruturar a rede pública municipal de educação básica de modo que, até o terceiro
ano de vigência deste PME, 80% (oitenta por cento), no mínimo, dos respectivos
profissionais do magistério e 50% (cinquenta por cento), no mínimo, dos respectivos
profissionais da educação não docentes sejam ocupantes de cargos de provimento efetivo
e estejam em exercício na rede pública municipal de educação básica;
18.2 - implantar, na rede pública municipal de educação básica, acompanhamento dos
profissionais iniciantes, supervisionados por equipe de profissionais experientes, a fim de
fundamentar, com base em avaliação documentada, a decisão pela efetivação após o
estágio probatório e oferecer, durante esse período, curso de aprofundamento de estudos
na área de atuação do professor, com destaque para os conteúdos a serem ensinados e as
metodologias de ensino de cada disciplina;
18.3 - considerar as especificidades socioculturais das escolas do campo e das
comunidades itinerantes, assentados e quilombolas no provimento de cargos efetivos para
essas escolas.
META 19: GESTÃO DEMOCRÁTICA
Assegurar condições, no prazo de 3 (três) anos, para a efetivação da gestão
democrática da educação, associada a critérios técnicos de mérito e desempenho e
à consulta pública à comunidade escolar, no âmbito das escolas públicas, prevendo
recursos e apoio técnico da União para tanto.
19.1 - Constituir Fórum de Educação, com o intuito de coordenar as conferências
municipais, bem como efetuar o acompanhamento da execução deste PME;
19.2 - estimular, em toda a rede de educação básica, a constituição e o fortalecimento de
grêmios estudantis e associações de pais, assegurando-lhes, inclusive, espaços
adequados e condições de funcionamento nas escolas e fomentando a sua articulação
orgânica com os conselhos escolares, por meio das respectivas representações;
19.3 - estimular a constituição e o fortalecimento de conselhos escolares e conselhos
municipais de educação, como instrumentos de participação e fiscalização na gestão
escolar e educacional, inclusive por meio de projetos de formação de conselheiros,
assegurando-se condições de funcionamento autônomo;
19.4 - estimular a participação e a consulta de profissionais da educação, alunos e seus
familiares na formulação dos projetos político-pedagógicos, currículos escolares, planos
de gestão escolar e regimentos escolares, assegurando a participação dos pais na
avaliação de docentes e gestores escolares;
19.5 - favorecer processos de autonomia pedagógica, administrativa e de gestão financeira
nos estabelecimentos de ensino;
19.6 - desenvolver projetos de formação para equipe diretiva das escolas da rede;
19.7 - estabelecer no calendário escolar, momento determinado para elaboração,
avaliação, implementação e atualização do Projeto Político-Pedagógico, a partir do
primeiro ano de vigência do plano;
19.8 - garantir a criação, até o segundo ano de vigência deste plano, a implantação de um
sistema de gestão de informações para a educação do município;
19.9 - elaborar, até o segundo ano de vigência deste plano, regulamento que define o perfil
dos conselheiros e critérios para atuação nos conselhos municipais;
19.10 - oferecer condições para a atuação dos conselhos municipais, bem como assegurar
a participação de um número maior das entidades não-governamentais;
19.11 - implantar e estabelecer critérios para a escolha por eleição de diretores e vice
diretores das unidades escolares municipais, a partir do segundo ano de vigência deste
plano;
19.12 - garantir a realização de fóruns permanentes para a discussão e troca de
experiências bem sucedidas nas escolas com uma publicação anual, no primeiro ano de
vigência deste plano;
19.13 - incentivar a criação de grêmios estudantis, a partir do primeiro ano de vigência
deste plano.
19.14 criar até o segundo ano de vigência deste plano, uma Divisão de levantamento de
dados e estatísticas do setor educacional do município, com a implementação do Sistema
de Gestão.
19.15 estabelecer parcerias para criação da “Casa dos Conselheiros”, devidamente
mobiliada e equipada, até o final da vigência deste Plano.
META 20: FINANCIAMENTO DA EDUCAÇÃO
Gerir com eficiência e transparência os recursos financeiros destinados à Educação
Básica pública, a partir do primeiro ano de vigência deste PME.
20.1 - Fortalecer os mecanismos de transparência na aplicação e prestação de contas das
verbas vinculadas à Educação a partir do primeiro ano de vigência deste plano, através
do diário oficial dos municípios em site oficial da prefeitura;
20.2 - divulgar a prestação de contas e os trabalhos dos conselhos fiscais, mensalmente
através de Jornal de circulação no Município, rádio local, site oficial da prefeitura, a partir
do primeiro ano de vigência deste plano.
Art. 2º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as metas anteriores
presentes na Lei Municipal nº 433 de 22/06/2015, Lei nº 598 de 23/05/2022, e demais
disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Maracás, em 05 de junho de 2024.
UILSON VENÂNCIO GOMES DE NOVAES
Prefeito Municipal
UILSON VENANCIO
GOMES DE
NOVAES:11327731
568
Assinado de forma
digital por UILSON
VENANCIO GOMES DE
NOVAES:11327731568
JUSTIFICATIVA
Senhora Presidente:
Para os efeitos legais estou submetendo à deliberação dessa Câmara Municipal, a
seguinte matéria:
PROJETO DE LEI Nº __________/2024.
“PROMOVE ALTERAÇÕES DE METAS E
ESTRATÉGIAS DO PME - PLANO
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO
MUNICÍPIO DE MARACÁS PARA O
DECÊNIO DE 2015-2025, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
JUSTIFICATIVA:
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Por intermédio do presente, estou encaminhando a Vossa Excelência o anexo importante
Projeto de Lei que Plano Municipal de Educação do Município de Maracás, Projeto que
“PROMOVE ALTERAÇÕES DE METAS E ESTRATÉGIAS DO PME - PLANO
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MARACÁS PARA O DECÊNIO
DE 2015-2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A Lei Municipal nº 433 de 22 de junho de 2015, que aprova o Plano Municipal de
Educação – PME tem amparo legal no PNE – Plano Nacional de Educação, Lei
13.005/2014 que prevê a criação dos Planos Municipais normatizando o planejamento no
âmbito educacional.
O processo de monitoramento e avaliação das Metas e Estratégias do Plano Municipal de
Educação, previsto no artigo 6º da referida lei, vislumbra a relevância das políticas
públicas no sentido de validar a equidade e a qualidade da educação no município. Em
2022 e 2023, foi possível fazer um panorama da situação atual da rede no que se refere
às ações efetivadas, bem como aquelas que necessitam de adequações para que estejam
em consonância com o contexto local. Através do processo de monitoramento realiza-se
o planejamento bienal para traçar os objetivos e, concomitantemente, garantir as
previsões orçamentárias que precisam ser explicitadas no Plano Plurianual.
O trabalho de monitoramento fortalece justamente a execução das ações planejadas,
indica as possibilidades de parcerias com outras secretarias ou instâncias como
contrapartida para estabelecer e viabilizar as condições necessárias dos objetivos
propostos.
Para a realização do monitoramento, destaca-se a importância de relacionar o documento
PME com as características da situação educacional do município, e configurar a
educação que temos com a educação que queremos sem perder de vista o envolvimento
dos atores que contribuem de forma direta ou indireta neste processo de construção.
Desse modo, pelo quarto ciclo, esse processo possibilitou as adequações e correções de
algumas estratégias que geraram as Notas Técnicas, posteriormente analisadas e
aprovadas em audiência pública realizada no dia 30 de novembro de 2023, conforme
documentos comprobatórios ora em anexo (Relatório de Monitoramento e Documento de
Avaliação). Por conseguinte, em consonância com o artigo 6º da Lei 433/2015, o Projeto
segue para essa insigne Casa para apreciação e aprovação das alterações que se fizeram
necessárias ao anexo da Referida Lei.
É importante registrar que o Monitoramento é realizado anualmente, a Avaliação, a cada
dois anos, os trabalhos são conduzidos por uma Equipe Técnica Municipal formada pelas
seguintes representatividades: Secretaria Municipal de Educação, Conselho Municipal de
Educação, Legislativo Municipal, Fórum Municipal de Educação, CACS-Fundeb,
Conselho da Alimentação Escolar, Rede de Ensino, Conselho Escolar, APLB Sindicato e
Núcleo de Atendimento Multidisciplinar Educacional, sob a responsabilidade da
Secretaria Municipal de Educação. Todo o processo é orientado e acompanhado por
Assessoria Técnica da Secretaria Estadual de Educação - SEC/Ba.
Na certeza de que se trata de Projeto de Lei, que tem, com espeque, o interesse público,
rogamos a sua tramitação, na expectativa de que Vossa Excelência e os dignos pares,
hajam por bem aprová-los, integralmente.
Reafirmamos, outrossim, elevados protestos de estima e apreço.
MARACÁS-BA, 05 de junho de 2024
UILSON VENÂNCIO GOMES DE NOVAES
PREFEITO MUNICIPAL
UILSON VENANCIO
GOMES DE
NOVAES:113277315
68
Assinado de forma
digital por UILSON
VENANCIO GOMES DE
NOVAES:11327731568
OUTRAS INFORMAÇÕES
Outros esclarecimentos quanto ao Projeto de Lei dispõe sobre o “PROMOVE ALTERAÇÕES DE
METAS E ESTRATÉGIAS DO PME - PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO
MUNICÍPIO DE MARACÁS PARA O DECÊNIO DE 2015-2025, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
As estratégias que sofreram alterações foram as abaixo especificadas, para fins de melhor
conhecimento. Tendo ainda sido protocolado na Câmara Municipal dia 22 de março de 2024,
através do ofício nº 057/2024 o Relatório de Monitoramento, também publicizado no Diário
Oficial do Município em 05 de março de 2024.
2.1 - Ofertar serviço de acolhimento e atendimento em Psicopedagogia, Psicologia, Serviço Social,
Fisioterapia, Fonoaudiologia, em um Núcleo de Atendimento Multidisciplinar Educacional –
NUAME, e estabelecer parcerias com as Secretarias de Saúde e de Desenvolvimento Social e
outros órgãos competentes, na busca do acompanhamento e intervenção individual para os alunos
da Educação Infantil e Ensino Fundamental;
2.22 - Buscar parcerias com a Secretaria de Saúde para o acompanhamento odontológico e
oftalmológico, dos alunos de famílias mais carentes, até o final da vigência deste Plano;
7.20 - Fomentar e fortalecer, mediante articulação entre os órgãos responsáveis pelas áreas da
saúde e da educação, o atendimento aos estudantes da rede escolar pública de educação básica por
meio de ações de prevenção, promoção de práticas saudáveis e atenção à saúde;
7.22 - Fortalecer a formação dos docentes e profissionais atuantes em bibliotecas escolares e salas
de leitura, por meio da implementação das ações em consonância com o Eixo II das diretrizes do
Plano Nacional do Livro e da Leitura;
8.1 - Desenvolver projetos para correção de fluxo com acompanhamento pedagógico recuperação
com progressão parcial, para os estudantes na faixa etária acima de 18 anos, com rendimento
escolar defasado, considerando as especificidades dos segmentos populacionais considerados;
16.2 - Garantir a reformulação e efetivação do plano de carreira do magistério e criação de um
plano de carreira para os profissionais da Educação não docentes, de acordo com as determinações
da lei, garantindo igualmente os novos níveis de remuneração em todas as categorias da educação,
com piso salarial próprio, assegurando a promoção por mérito, a partir do primeiro ano de vigência
deste plano;
19.14 criar até o segundo ano de vigência deste plano, uma Divisão de levantamento de dados e
estatísticas do setor educacional do município, com a implementação do Sistema de Gestão.
Atenciosamente,
UILSON VENÂNCIO GOMES DE NOVAES
PREFEITO DO MUNICÍPIO
UILSON VENANCIO
GOMES DE
NOVAES:11327731
568
Assinado de forma
digital por UILSON
VENANCIO GOMES DE
NOVAES:11327731568