PODER LEGISLAT
CÂMARA MUNICIPAL DE MARACAS
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PROJETO DE LEI nº) 4% /2025
Dispõe sobre o Plano de Cargos,
Salários e Carreira dos cargos efetivos
da Câmara Municipal de Maracás e dá
outras providências.
O Prefeito Municipal de Maracás, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições
legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal e demais legislações em vigor, faço
saber que o plenário da Câmara aprovou, e eu sanciono a seguinte lei:
Capítulo |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre o quadro de pessoal permanente da Câmara
Municipal de Maracás, sobre a fixação de seus vencimentos e o estabelecimento dos
instrumentos de evolução na carreira e demais benefícios funcionais a serem aplicados
aos cargos efetivos da Câmara.
Art. 2º. O Quadro Permanente de Pessoal da Câmara Municipal tem como
objetivo prover o adequado apoio técnico e administrativo às necessidades da Câmara e
do seu Corpo Legislativo, com o menor ônus possível em face dos recursos disponíveis,
tendo sempre em vista o objetivo maior da instituição, de representar e promover os
direitos dos cidadãos e sua participação no processo legislativo e na Administração
Pública municipal.
Capítulo Il .
DOS PRINCÍPIOS E DEFINIÇÕES
Art. 3º. A Câmara Municipal desenvolverá sua ação administrativa dentro dos
princípios, diretrizes e normas prescritas pelas Constituições Federal e Estadual e pela
Lei Orgânica do Município, buscando o contínuo aperfeiçoamento no exercício de suas
atribuições e competências.
Art. 4º. Sem prejuízo do disposto no artigo 3º, a política de pessoal do Poder
Legislativo será fundamentada na valorização dos servidores, baseando-se nos
seguintes princípios:
|— Profissionalização e aperfeiçoamento do servidor público;
Il — Remuneração compatível com a complexidade e a responsabilidade das
tarefas e com a escolaridade e requisitos exigidos para o desempenho de cada cargo;
Ill — Condições para a realização pessoal do servidor;
IV — Instrumento de melhoria das relações de trabalho;
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V — Remuneração progressiva de acordo com o tempo de serviço e o bom
desempenho de cada servidor.
Parágrafo único. A Administração da Câmara Municipal de Maracás deve
elevar a produtividade dos seus servidores efetivos, promovendo rigorosa seleção,
treinamento e aperfeiçoamento dos novos servidores e dos já existentes, a fim de
possibilitar o estabelecimento de níveis adequados de remuneração e assegurar a
qualidade dos serviços prestados à comunidade.
Art. 5º. As relações jurídico-administrativas dos servidores efetivos com a
Câmara Municipal de Maracás serão regidas pelo Estatuto dos Servidores Públicos
do Município de Maracás, sem prejuízo da instituição de benefícios próprios,
condizentes com a política remuneratória adotada pelo Poder Legislativo.
Art. 6º. Para os fins desta lei, consideram-se as seguintes definições:
| — Servidor público: a pessoa física legalmente investida em cargo público de
provimento efetivo ou em comissão, que presta serviços não eventuais à Câmara
Municipal;
Il — Cargo público: o posto criado por lei ou resolução da Câmara, com
denominação própria e valor de vencimento específico a ser despendido pelos cofres
públicos, abrangendo um conjunto de atividades, competências e responsabilidades
atribuídas a um servidor para o desempenho de seu trabalho;
Ill — Cargo efetivo: cargo público cujo provimento destina-se exclusivamente à
pessoa física previamente aprovada em concurso público de provas ou de provas e
títulos;
IV — Quadro de pessoal: corresponde ao conjunto de servidores públicos ativos
da Câmara Municipal, compreendidos os ocupantes de cargos de provimento efetivo
e em comissão;
V — Quadro permanente: relação quantificada dos cargos efetivos necessários
ao bom desempenho das atividades administrativas, cujo provimento dar-se-á
mediante aprovação em concurso público;
VI — Provimento: é o ato, emitido pelo Presidente da Câmara, pelo qual são
preenchidos os cargos do quadro de pessoal do Poder Legislativo;
VII — Vencimento: é a retribuição pecuniária básica mensal, fixada por lei, pelo
efetivo exercício do cargo público, sendo vedada a sua vinculação ou equiparação;
VIII — Remuneração: é o montante percebido pelo servidor público, constituído
a partir do somatório do vencimento-base do cargo com as vantagens pecuniárias,
permanentes e temporárias, estabelecidas em lei, a que faz ele jus em decorrência de
sua situação funcional;
IX — Tabela de vencimentos: é o conjunto das retribuições pecuniárias devidas
aos cargos públicos da Câmara Municipal, organizado em níveis;
X — Classe de vencimento: posição remuneratória no escalonamento vertical
da estrutura de cargos do órgão;
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XI — Progressão: é o avanço horizontal, de um nível para outro na tabela de
vencimentos, dentro de um mesmo cargo;
XII — Avaliação de desempenho: é o processo de aferição do nível de
aproveitamento do servidor, tendo em vista os atributos exigidos para o desempenho
do cargo ocupado, para fins de validação do estágio probatório ou para fins de
progressão remuneratória;
XIII — Estágio probatório: é o interstício de tempo, de 3 (três) anos de efetivo
exercício contados a partir da entrada em exercício do servidor nomeado em virtude
de aprovação em concurso público, destinado à avaliação de seu desempenho e
capacidade para desempenhar as tarefas e atribuições pertinentes ao cargo ocupado,
para o fim de torná-lo ou não um servidor estável.
Art. 7º. Os atos de provimento dos cargos públicos da Câmara Municipal, de
competência do Presidente da Casa, devem conter, necessariamente, as seguintes
indicações, sob pena de nulidade da posse:
| - a denominação do cargo e demais elementos de sua identificação;
Il - o nome completo do servidor nomeado e o número de seu CPF;
Il — o fundamento legal da nomeação (número da lei de criação e/ou
regulamentação do cargo provido);
IV — o número identificador do concurso público ou respectivo edital pelo qual
o servidor nomeado foi recrutado;
V— indicação do valor ou nível de vencimento do cargo.
Parágrafo único. No ato da posse, o servidor nomeado deverá apresentar
todos os documentos de identificação pessoal exigidos no edital do concurso, além
da documentação exigida no Estatuto do Servidor Público do Município de Maracás.
Art. 8º. Os cargos de provimento efetivo da Câmara Municipal são preenchidos
mediante nomeação efetiva, precedida de aprovação em concurso público de provas ou
de provas e títulos.
Parágrafo único. A mudança para outro cargo efetivo somente pode ocorrer
mediante nomeação efetiva, precedida de aprovação em concurso público, de provas
ou de provas e títulos, para o novo cargo.
Capítulo Il |
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 9º. O servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito,
durante os 3 (três) primeiros anos de efetivo exercício no cargo, a estágio probatório
e avaliação especial de desempenho, a ser realizada por comissão especialmente
instituída para esta finalidade, nos termos do art. 41, 8 4º, da Constituição Federal.
8 1º. Durante o estágio probatório serão avaliados os fatores relacionados no
capítulo VIII desta lei.
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8 2º. A avaliação do estágio probatório será realizada por comissão designada
pela Mesa Diretora, nos termos de regulamento próprio.
8 3º. O servidor avaliado terá direito à ampla defesa e contraditório em caso de
resultado insatisfatório, nos termos da legislação aplicável.
8 4º. A homologação do estágio probatório será condição indispensável para
aquisição da estabilidade.
8 5º. A comissão avaliadora deverá emitir parecer conclusivo no último trimestre
do período de estágio probatório, podendo recomendar a confirmação da estabilidade
ou a exoneração do servidor.
- Capítulo IV
DA COMPOSIÇÃO DO QUADRO PERMANENTE
Art. 10. O quadro permanente de pessoal da Câmara Municipal de Maracás é
composto pelos seguintes cargos de provimento efetivo, assim classificado segundo os
grupos ocupacionais pertinentes:
| - Grupo Ocupacional de Nível Superior:
a) Analista Jurídico;
b) Analista Legislativo;
c) Controlador Interno;
Ill - Grupo Ocupacional de Nível Médio:
a) Assistente Legislativo;
b) Assistente Administrativo;
Art. 11. Os quantitativos, os requisitos de escolaridade e habilitação
profissional, o nível de vencimento, a jornada de trabalho de cada cargo efetivo da
Câmara Municipal são aqueles constantes do Anexo | desta Lei.
& 1º. A tabela salarial, contendo os valores dos níveis de vencimentos iniciais
dos cargos efetivos da Câmara, é a que consta no Anexo II desta lei.
8 2º. As atribuições dos cargos efetivos relacionados no artigo 10 são aquelas
constantes do Anexo Ill desta Lei.
83º. O Anexo IV contém o demonstrativo dos cargos extintos e criados por esta
lei.
Capítulo V
DA JORNADA DE TRABALHO
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Art. 12. As jornadas de trabalho dos cargos efetivos da Câmara serão aquelas
previstas no Anexo | desta lei.
Parágrafo único. Os horários diários de trabalho dos servidores serão fixados
através de portarias emitidas pelo Presidente da Casa, de forma coletiva, ou por
grupos de servidores, ou individualmente, conforme a necessidade exigir.
Art. 13. Os servidores efetivos de cargos pertinentes poderão ser convocados
pelo Presidente ou pelo Diretor Legislativo para prestarem suporte às reuniões do
plenário e das comissões, inclusive as que se realizarem fora do horário de expediente
da Câmara. Poderão também ser designados para prestar suporte e atuar na
zeladoria das instalações da Câmara por ocasião da cessão do plenário para
realização de outros eventos e atividades, nos termos do regimento interno da
Câmara.
$ 1º. Quando o trabalho de que trata o caput for realizado fora do horário de
expediente dos servidores, o tempo trabalhado será, sempre que possível,
compensado de sua jornada regular, ou, não sendo possível tal compensação, será
remunerado mediante pagamento de horas extras (em se tratando de servidores
efetivos).
8 2º. Arealização, pagamento e compensação de horas extras pelos servidores
da Câmara Municipal, inclusive o funcionamento do sistema de Banco de Horas,
observará o disposto em resolução da Câmara.
8 3º. Em qualquer hipótese, a realização de jornada extraordinária dependerá
de autorização prévia do Presidente ou do Diretor ao qual o servidor for subordinado,
podendo tal autorização ser emitida em caráter geral, periódico ou excepcional.
Art. 14. A frequência dos servidores será apurada através de registro de ponto,
a ser regulamentado pela Presidência, pelo qual se verificarão diariamente as
entradas e saídas, competindo ao Diretor Geral o controle e a fiscalização de
frequências dos servidores.
Capítulo VI .
DO ADICIONAL POR TITULAÇÃO
Art. 15. Os servidores efetivos da Câmara Municipal farão jus ao Adicional por
Titulação, quando comprovarem a conclusão de formação escolar ou acadêmica
superior ao mínimo exigido para o provimento do respectivo cargo, nas seguintes
hipóteses e condições:
|- Para os ocupantes de cargos cujo requisito de provimento tenha sido o ensino
fundamental:
a) conclusão do ensino médio;
b) diploma de curso de graduação em qualquer área.
Il — Para os ocupantes de cargos cujo requisito de provimento tenha sido o
ensino médio e nível técnico:
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a) diploma de curso de graduação em qualquer área;
b) diploma de especialização em curso de pós-graduação lato sensu com
duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas.
|Il— Para os ocupantes de cargos cujo requisito de provimento tenha sido o curso
de graduação em nível superior:
a) diploma de especialização em curso de pós-graduação lato sensu com
duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas,
b) diploma de mestrado;
c) diploma de doutorado.
Art. 16. O valor do Adicional por Titulação observará os seguintes percentuais,
não cumulativos, calculados sobre o vencimento-base da classe em que o servidor
estiver posicionado nas hipóteses do artigo 15:
|- 5% (cinco por cento) para conclusão do ensino médio;
Il — 10% (dez por cento) para conclusão de curso superior de graduação;
HI — 15% (quinze por cento) para conclusão de curso de pós-graduação lato sensu;
IV — 20% (vinte por cento) para conclusão de curso de mestrado;
V-— 25% (vinte e cinco por cento) para conclusão de curso de doutorado.
Parágrafo único. Ao servidor que avançar dois ou mais níveis de ensino em
relação à escolaridade exigida para o seu cargo, ou que concluir mais de um curso no
mesmo nível, será devido apenas um adicional, correspondente ao nível mais elevado,
vedada a acumulação de adicionais por titulação, em qualquer hipótese.
Art. 17. Para gerarem direito ao Adicional, os cursos de nível superior
(graduação, pós-graduação, mestrado e doutorado) devem ter relação direta com a
área de atuação e estreita ligação com as atribuições típicas do cargo ocupado pelo
servidor, conforme avaliação a ser feita pelo Diretor Administrativo ou, na ausência ou
impedimento deste, pela Mesa Diretora. Em qualquer hipótese, a concessão do
Adicional será decidida pelo Presidente da Câmara, e, se deferido, será registrado
mediante portaria.
Art. 18. O comprovante de curso que habilita o servidor à percepção do Adicional
por Titulação é o diploma ou certificado expedido pela instituição formadora, registrado
na forma da legislação em vigor.
8 1º. Para fazer jus ao Adicional, o servidor deverá protocolar requerimento de
análise da titulação, com cópia do diploma ou certificado do curso concluído, ocasião
na qual apresentará também o original do mesmo documento, para confirmação da
veracidade.
8 2º. Sendo reconhecido o direito ao Adicional por Titulação, o benefício será
consignado na folha de pagamento a partir do mês subsequente, sem efeitos
retroativos.
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Art. 19. Os certificados ou diplomas de cursos exigidos dos servidores como pré-
requisito para seu ingresso no Quadro Permanente da Câmara Municipal não lhes
darão direito ao Adicional por Titulação.
Capítulo VII
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
Art. 20. Os cargos efetivos do quadro de pessoal da Câmara Municipal de
Maracás serão escalonados em classes de vencimentos, identificadas pelas letras de
“A” a “Q", conforme apresentado na tabela de referência constante do Anexo V desta
lei.
Art. 21. O desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á por progressão,
que é o avanço de uma classe salarial para a classe imediatamente subsequente na
tabela de vencimentos, dentro do mesmo cargo.
Art. 22. O valor da classe “A” corresponde ao vencimento inicial do cargo,
fixado por lei, e os das classes subsequentes corresponderão ao da classe anterior,
acrescido de um percentual cumulativo de 5% (cinco por cento) para cada classe,
calculado sobre o vencimento devido da classe anterior a que o servidor se encontra,
conforme demonstrado no Anexo V dessa lei.
Art. 23. Terá direito a progressão para a classe subsequente, a cada 2 (dois)
anos de efetivo exercício, o servidor que satisfizer aos seguintes requisitos,
cumulativamente:
| — ter estado no efetivo exercício do cargo durante todo o período a ser
avaliado;
Il — não ter sofrido qualquer penalidade disciplinar no biênio anterior;
Ill — ter sido aprovado na avaliação de desempenho realizada para este fim,
nos termos do capítulo VIIl desta lei, com desempenho igual ou superior a 60%
(sessenta por cento) da pontuação total.
8 1º. O interstício de 2 (dois) anos a que se refere o caput será contado a partir
da concessão/aplicação da última progressão ou do término da última causa
interruptiva da contagem de tempo.
8 2º. Não interrompem a contagem de tempo, para fins de progressão, a
nomeação do servidor efetivo para exercício de cargo em comissão, função de
confiança ou função gratificada da Câmara Municipal de Maracás.
Art. 24. Perderá o direito a nova progressão o servidor que, durante o período
aquisitivo:
| — tenha gozado licenças, de quaisquer espécies, por período superior a 6
(seis) meses, salvo o disposto no parágrafo único deste artigo;
Il — tenha sofrido penalidade disciplinar de qualquer espécie;
Ill — for cedido para atuar em outro órgão público;
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IV — tenha atuado ou esteja atuando como agente político;
Parágrafo único. O gozo de licença para tratamento de saúde, ou em virtude
de acidente em serviço ou doença profissional, apenas suspende a contagem do
prazo para efeito de progressão, cuja contagem prosseguirá na data de retorno do
servidor à atividade.
Art. 25. O servidor avançará 2 (dois) níveis de vencimento, na concessão da
progressão, quando, além de cumprir os requisitos e condições dos artigos 24 e 25,
atender aos seguintes critérios, cumulativamente:
| — Obtiver resultado igual ou superior a 90% (noventa por cento) do total de
pontos da avaliação de desempenho; e
Il — Tiver realizado, durante o período avaliado, um ou mais cursos de
capacitação com duração total de 80 h (oitenta horas) ou mais.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, serão considerados apenas os
cursos que tiverem relação direta com a área de atuação e estreita ligação com as
atribuições típicas do cargo ocupado pelo servidor, observados os mesmos critérios
de análise e decisão previstos no artigo 17 desta lei.
Art. 26. Após atingir o último nível da tabela de progressões, o servidor efetivo
terá direito ao adicional de antiguidade, no importe de 1% (um por cento) a cada ano
adicional de efetivo exercício, mediante cumprimento dos mesmos requisitos e
condições previstos nos arts. 23 e 24, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) de
acréscimo.
Art. 27. A progressão será concedida mediante ato da Presidência, vigorando
a partir do mês seguinte ao de sua concessão.
Capítulo VIII
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 28. A avaliação de desempenho será realizada individualmente e
periodicamente em relação a todos os servidores efetivos, e tem como objetivos:
| — a apuração do mérito para efeito da progressão de que trata o capítulo
anterior;
Il — promover a melhoria da eficiência e produtividade dos servidores.
Parágrafo único. A Câmara poderá valer-se dos mesmos critérios e quesitos,
e da mesma metodologia regulamentada neste capítulo, para avaliar o desempenho
de servidores durante o estágio probatório e ao seu final, para o fim de aquisição de
estabilidade.
Art. 29. A avaliação de desempenho dos servidores efetivos da Câmara será
realizada, independente de requerimento, no prazo de 30 (trinta) dias após o dia em
que se completar o biênio de efetivo exercício (art. 65).
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Parágrafo único. A critério do Presidente da Câmara, poderão ser aplicadas
avaliações de desempenho anualmente, para fins de acompanhamento,
aperfeiçoamento e de registro visando subsidiar as avaliações de desempenho bienal
destinadas à conclusão do estágio probatório e à concessão de progressão funcional.
Art. 30. A avaliação de desempenho levará em consideração os seguintes
critérios:
| — Assiduidade e pontualidade: cumprimento da jornada e dos horários de
trabalho, com presença constante no serviço, desconsiderando-se as ausências
expressamente justificadas e abonadas;
| — Disciplina: maneira de agir e executar os trabalhos conforme normas e
regulamentos estabelecidos e o cumprimento das diretrizes dos superiores,
englobando também fatores como a atenção, a motivação e o comportamento no
trabalho;
II — Capacidade de iniciativa: capacidade de pronta reação, antecipando-se na
busca de alternativas (ideias e ações) para solução de problemas, com decisões
acertadas, considerando inclusive o interesse, a dedicação, a capacidade de liderança
e a criatividade;
IV — Produtividade, conhecimento técnico e eficiência: grau de domínio e
capacidade de aplicação do conhecimento na execução do trabalho que lhe é
designado, buscando soluções adequadas, apesar das dificuldades e limitações,
incluindo a integração e cooperação com os colegas e a qualidade do trabalho;
V — Responsabilidade, respeito e compromisso para com a instituição:
comprometimento com os objetivos do serviço público, profissionalismo e
compromisso com as consequências do seu trabalho dentro e fora da instituição,
abrangendo o zelo e a organização na realização do trabalho; manutenção de postura
ética e profissional em todos os atos e palavras, demonstrando princípios de
receptividade, respeito e educação, interagindo com os colegas e dando sua
contribuição pessoal, de forma a assegurar a satisfação dos usuários do serviço
público;
VI — Qualidade do trabalho: organização, proatividade, busca pela melhoria no
seu desempenho e aplicação de métodos ou soluções inovadoras, cumprimento de
prazos, cumprimento efetivo e completo das tarefas sob sua responsabilidade,
empenho no atendimento às ordens e instruções recebidas, alinhamento dos
trabalhos realizados com os resultados esperados;
VII — Presteza: rapidez e precisão na realização de suas tarefas, disponibilidade
para o cumprimento de ordens superiores, empenho para lei de problemas,
proatividade, disposição para realização de tarefas excepcionais quando necessário;
VIII — Aproveitamento em programas de capacitação: disposição para participar
de cursos e atividades de capacitação quando solicitado, busca de novos
conhecimentos e técnicas, aplicação dos novos conhecimentos e técnicas na
execução do trabalho;
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IX — Uso adequado de recursos e instalações do serviço: zelo pelos
equipamentos, instrumentos e materiais de trabalho, cuidado com a guarda e
conservação, bom aproveitamento dos recursos disponíveis, domínio do uso dos
equipamentos e ferramentas de seu trabalho;
X — Capacidade de trabalho em equipe: disposição para trabalhar
coletivamente, relacionamento com os colegas e chefia para solução de problemas
de trabalho, capacidade de interação e cooperação com os colegas,
compartilhamento de ideias, capacidade de lidar com conflitos e divergências de forma
positiva.
Parágrafo único. O servidor avaliado terá direito à ampla defesa e contraditório
em caso de resultado insatisfatório, nos termos da legislação aplicável.
Art. 31. A avaliação será realizada por uma comissão composta por três
membros, sendo:
|- o Presidente da Câmara em exercício;
Il-o Presidente da Câmara do período imediatamente anterior, ou, na ausência
deste, outro vereador escolhido pelo Presidente dentre aqueles que tenham exercido
o mandato durante todo o triênio objeto de avaliação do servidor, ou em parte dele;
Ill—o servidor que estiver na condição de superior imediato do servidor avaliado
ou, não havendo, outro servidor de hierarquia igual ou superior, que não possua
relação de subordinação em relação ao servidor avaliado;
IV — eventualmente, quando necessário para completar a comissão, o
Secretário e/ou o Vice-Presidente da Mesa em exercício.
Art. 32. Para fins de aprimoramento do trabalho, cada servidor deverá fazer
sua autoavaliação, no mesmo prazo, e utilizando os mesmos critérios e a mesma
escala de pontuação usados pela comissão avaliadora.
$ 1º. O resultado da avaliação da comissão, detalhado por critérios e/ou
quesitos, será fornecido a cada servidor, para ser comparado com sua autoavaliação.
8 2º. A autoavaliação será entregue pelo servidor à comissão, e será por esta
comparada com os resultados por ela atribuídos, devendo a mesma tentar esclarecer
com o servidor os motivos das divergências mais relevantes, para fins de
aperfeiçoamento do trabalho.
8 3º. Independentemente da comparação das avaliações, poderá a comissão
indicar medidas visando à melhoria do desempenho dos servidores avaliados, tais
como a realização de cursos, treinamentos e a modificação de procedimentos de
trabalho.
Capítulo IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
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Art. 33. A Câmara Municipal promoverá, anualmente, programa de capacitação
e desenvolvimento funcional destinado aos servidores efetivos, com foco em suas
atribuições.
Parágrafo único. Poderá ser concedido apoio financeiro total ou parcial para
participação em cursos externos, conforme a disponibilidade orçamentária e o
interesse público, mediante autorização do Presidente da Câmara.
Art. 34. Os benefícios instituídos nos Capítulos VI e VIl desta lei não se
confundem e não excluem o direito dos servidores do Poder Legislativo aos adicionais
e gratificações previstos no Estatuto dos Servidores Públicos do Município, inclusive
o Adicional por Tempo de Serviço (quinquênio).
Art. 35. Os servidores do Quadro Permanente da Câmara Municipal de
Maracás não farão jus à Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), de
que trata o art. 50 da Lei municipal nº 411/2014 (Estatuto dos Servidores Públicos do
Município)
Parágrafo único. Por não se tratar de parcela permanente e nem passível de
incorporação à remuneração, os servidores que tenham recebido a gratificação CET
anteriormente à vigência desta lei não fazem jus à sua incorporação nas respectivas
remunerações.
Art. 36. É vedada a retroatividade financeira de quaisquer benefícios previstos
nesta Lei, salvo quando expressamente autorizada por lei específica.
Art. 37. Os casos omissos serão resolvidos pela Mesa Diretora, nos limites de
sua competência, ouvido o setor competente da Administração da Câmara.
Art. 38. A Câmara Municipal de Maracás realizará, a cada 3 (três) anos, a
revisão geral do presente Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos, com o objetivo
de avaliar a adequação das atribuições, estrutura remuneratória e compatibilidade
com a realidade orçamentária, podendo propor alterações mediante lei específica.
Parágrafo único. A revisão periódica não implica em reajuste automático,
devendo qualquer alteração observar os limites previstos na Constituição Federal, na
Lei de Responsabilidade Fiscal e demais normas aplicáveis.
Art. 39. Considera-se extinto e inexistente todo e qualquer cargo público criado
por norma municipal anterior e não previsto no Anexo | desta lei.
Art. 40. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 41. Integram esta lei os seguintes anexos:
| — Quadro de Cargos Efetivos da Câmara;
Il — Tabela Salarial do Quadro Permanente,
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Ill — Atribuições de Cargos Efetivos da Câmara;
IV — Quadro de Correlação de Cargos;
V — Tabela de Referência para Progressão Salarial.
Art. 42. Ficam revogados todos os instrumentos normativos que contenham
disposições contrárias à presente Lei ou que disponham sobre a criação e
regulamentação de cargos efetivos da Câmara Municipal de Maracás.
Art. 42. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Maracás-BA, 11 de Agosto de 2025.
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PODER LEGISLATIVO a
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. Anexo |
DESCRIÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS
Analista Jurídico Superior | CE-1 1 40h
Analista Legislativo Superior 2 CE-1 1 40h
Controlador Interno Superior * CE-1 1 40h
Assistente Ensino médio CE-2 4 40h
Administrativo
Assistente Legislativo Ensino médio CE-2 3 40h
TOTAL DE CARGOS EFETIVOS: 10
NOTAS SOBRE REQUISITOS DE ESCOLARIDADE:
1) O provimento do cargo de Analista Jurídico exige formação em curso superior de
Direito, com registro ativo na Ordem dos Advogados do Brasil, seção Bahia.
2) Ensino Superior em qualquer área.
3) O provimento do cargo de Controlador Interno exige formação superior em um dos
seguintes cursos: bacharelado em Direito, Ciências Contábeis, Administração,
Economia, Gestão ou Administração Pública ou equivalente.
. ANEXO II
TABELA DE NÍVEIS SALARIAIS DOS CARGOS EFETIVOS
a
CE- 3.900,00
CE-2 2.500,00
CE-3 1.800,00
Nota explicativa: O nível CE-3 constantes nesta tabela destinam-se exclusivamente a
cargos efetivos que venham a ser criados por lei futura. A mera previsão destes níveis não
implica, por si só, em aumento de despesa ou criação de cargos, cuja instituição dependerá
de lei específica aprovada pelo Poder Legislativo e observância aos limites de gasto com
pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
º Anexo Ill
ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EFETIVOS
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1. Analista Jurídico:
Assessorar juridicamente o processo legislativo e a administração da Câmara, sob a coordenação
e supervisão do Procurador Jurídico Legislativo.
Atribuições:
- Emitir pareceres jurídicos sobre proposições legislativas e atos administrativos;
- Analisar a constitucionalidade e legalidade de normas, regulamentos e resoluções da Câmara;
- Prestar suporte jurídico à Mesa Diretora, comissões permanentes e especiais, e à estrutura
administrativa da Câmara;
- Apoiar o Procurador Jurídico Legislativo em suas atividades, quando requisitado;
- Participar da elaboração e revisão de minutas de projetos de lei, resoluções e decretos
legislativos;
- Realizar pesquisa legislativa e jurisprudencial para subsidiar decisões institucionais;
- Orientar as comissões pertinentes em sindicâncias e processos administrativos disciplinares;
- Emitir pareceres jurídicos sobre processos de licitação e contratações da Câmara, e prestar
suporte aos agentes neles envolvidos, notadamente ao Agente de Contratação e aos gestores e
fiscais de contratos;
- Atuar em conjunto com o Controlador Interno e ao Setor de Licitações e Contratos nos aspectos
legais das contratações públicas.
2. Analista Legislativo:
Produzir estudos técnicos e fornecer apoio especializado ao processo legislativo.
Atribuições:
- Realizar a análise técnica e temática de proposições legislativas (excetuando a análise jurídica);
- Elaborar estudos e pareceres de natureza técnico-legislativa sobre políticas públicas, temas
legislativos, sociais e econômicos de interesse da Câmara;
- Elaborar ou revisar propostas de modernização administrativa e legislativa;
- Elaborar critérios técnicos de organização, classificação e análise temática de proposições
legislativas e demais documentos institucionais, promovendo a sistematização e estruturação de
bancos de dados legislativos da Câmara com vistas à produção de informações qualificadas para
subsidiar a atividade parlamentar e institucional;
- Participar da construção de planejamento estratégico institucional da Casa Legislativa;
- Colaborar com a Controladoria e a Diretoria Legislativa no monitoramento de indicadores
legislativos.
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3. Controlador Interno:
Avaliar a conformidade, legalidade e economicidade dos atos administrativos e financeiros da
Câmara.
Atribuições:
- Monitorar os atos de gestão orçamentária, financeira, patrimonial e de pessoal;
- Emitir pareceres de controle interno para os atos da Presidência e dos setores técnicos;
- Acompanhar a execução orçamentária e os limites da LRF;
- Sugerir medidas corretivas e preventivas de gestão;
- Atuar em conjunto com os setores financeiro, jurídico e de licitações;
- Prestar informações e relatórios ao TCM/BA;
- Coordenar a elaboração do Plano Anual de Auditoria Interna.
4. Assistente Legislativo:
Prestar apoio técnico-operacional ao processo legislativo, colaborando na tramitação de
proposições, organização e realização de sessões do plenário e das comissões, e auxiliar na
organização documental.
Atribuições:
- Protocolar, numerar e classificar projetos, indicações, requerimentos e demais proposições;
- Alimentar o sistema de tramitação legislativa com dados atualizados de cada matéria;
- Auxiliar na organização das sessões plenárias e reuniões de comissões, prestando suporte
técnico-operacional;
- Redigir minutas de atas, registros de presença, controle de tempo e resultados de votação;
- Acompanhar a publicação oficial de atos legislativos e comunicados;
- Apoiar os vereadores e analistas legislativos na preparação de pautas e documentos de plenário;
- Colaborar com as Comissões, auxiliando na organização dos expedientes;
- Arquivar e manter organizado o acervo legislativo físico e digital da Câmara;
- Realizar controle, consolidação e atualização do regimento interno, normas e legislações
municipais em pastas temáticas;
- Prestar apoio à comunicação institucional na disponibilização de documentos para divulgação;
- Auxiliar no preparo de eventos legislativos e solenidades oficiais da Câmara.
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5. Assistente Administrativo:
Executar tarefas de apoio administrativo e operacional nos diversos setores da Câmara,
contribuindo para o funcionamento interno da estrutura organizacional.
Atribuições:
- Realizar atendimento ao público interno e externo, presencial, telefônico e eletrônico;
- Receber, protocolar, classificar e arquivar documentos administrativos;
- Elaborar minutas de ofícios, memorandos, declarações e relatórios administrativos simples;
- Apoiar o setor de RH na organização dos registros funcionais e folhas de frequência;
- Auxiliar o Setor de Licitações e Contratos na organização de requisições, cotações e controle de
materiais;
- Auxiliar a Diretoria Financeira na organização de documentos, lançamento de empenhos,
impressão de documentos, coleta de assinaturas e contato com fornecedores, dentre outras tarefas
de sua competência;
- Apoiar os controles de patrimônio e almoxarifado na conferência de bens e inventário, colocação
de etiquetas de identificação e outras atividades;
- Realizar o controle de agenda de salas, reuniões e eventos internos da Câmara;
- Operar sistemas administrativos e preencher formulários ou cadastros digitais;
- Dar suporte logístico a reuniões, sessões e eventos institucionais;
- Atuar em apoio à equipe do Diretor Administrativo ou de outros setores, conforme designação;
- Colaborar com a organização de arquivos físicos e digitais, mantendo atualizados os registros
documentais;
- Emitir relatórios simples de acompanhamento de demandas internas.
Anexo IV º
DEMONSTRATIVO DE MODIFICAÇÕES
DO QUADRO DE CARGOS EFETIVOS
IV-1 — Cargos Anteriores (mantidos):
- Analista Legislativo (1 vaga);
- Assistente Legislativo (2 vagas para 3 vagas);
- Assistente Administrativo (4 vagas).
IV-2 — Cargos Criados:
- Analista Jurídico (1 vaga);
- Controlador Interno (lvaga);
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ODER LEGISLATIVO
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e Anexo V .
TABELA DE REFERÊNCIA PARA PROGRESSÃO SALARIAL
A 2 anos Inicial (Classe A)
B +2 anos A+ 5%
Cc +2 anos B+5%
D +2 anos C+5%
E +2 anos D+ 5%
F +2 anos E + 5%
G +2 anos F+5%
H +2 anos G+5%
| +2 anos H+ 5%
J +2 anos |+ 5%
K +2 anos J+5%
L +2 anos K+ 5%
M +2 anos L+5%
N +2 anos M + 5%
(6) +2 anos N+5%
P +2 anos O+5%
Q +2 anos P+5%
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir o Plano de Cargos, Salários
e Carreira dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de Maracás, conforme
determinação do art. 39 da Constituição Federal, que exige a existência de plano de
carreira para a administração pública direta.
O Plano visa proporcionar à Câmara uma estrutura organizacional moderna,
eficiente e estável, com cargos compatíveis com as reais necessidades institucionais,
promovendo a valorização do servidor público, a isonomia interna e a racionalização
de despesas.
Destaca-se, em especial, a transformação do cargo de Analista Legislativo em
cargo de nível superior. A alteração justifica-se pelo grau de complexidade e
responsabilidade de suas atribuições, que incluem: análise técnica de proposições,
elaboração de pareceres, assessoramento a comissões e parlamentares,
acompanhamento da execução orçamentária e pesquisa legislativa. Tais funções
demandam formação acadêmica avançada, raciocínio jurídico-administrativo e
capacidade técnica compatível com a exigência de nível superior.
Cumpre ressaltar que a elevação da escolaridade aplica-se apenas a futuros
concursos, preservando integralmente os direitos adquiridos dos atuais ocupantes do
cargo, em consonância com o princípio da isonomia (art. 39, 81º, CF). A
reclassificação remuneratória ora proposta também observa a Súmula Vinculante nº
37 do STF, sendo implementada por meio de lei específica aprovada pelo Legislativo,
único instrumento constitucionalmente legítimo para esse fim.
Na construção da tabela salarial foram adotadas como referência Câmaras
Municipais baianas de porte semelhante — abrangendo desde cidades em torno de 30
mil habitantes, como Riachão do Jacuípe e Coração de Maria, até municípios de maior
porte, como Ilhéus e Teixeira de Freitas — demonstrou que os vencimentos praticados
pela Câmara de Maracás encontravam-se defasados. Constatou-se que o cargo de
Assistente Legislativo recebia cerca de 18% a menos, o de Assistente Administrativo
30% a menos, e o de Analista Legislativo aproximadamente 65% a menos do que a
média paga nesses municípios.
Para corrigir essa disparidade, os valores dos cargos de Assistente Legislativo
e Assistente Administrativo foram ajustados para cerca de 7% acima da média
observada, de modo a assegurar competitividade, valorização do servidor e reduzir a
necessidade de novos reajustes no curto prazo. Ressalte-se que, apesar do avanço
com a presente proposta, o cargo de Analista Legislativo ainda permanece abaixo da
média estadual em aproximadamente 35%, podendo ser objeto de reavaliação futura
em nova atualização do PCCV.
O plano contempla regras claras de ingresso, desenvolvimento funcional,
progressão, capacitação, avaliação de desempenho, gratificações e adicionais.
Também está alinhado à jurisprudência dos Tribunais de Contas, inclusive com
observação de pareceres do TCM/BA que recomendam a proporção adequada entre
cargos comissionados e efetivos, e a previsão expressa de carreira estruturada para
garantir continuidade administrativa.
Destaca-se ainda a adoção de critérios objetivos para a evolução funcional dos
servidores, com estímulo à qualificação e ao mérito, permitindo que a administração
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reforce sua capacidade institucional com servidores motivados e tecnicamente
preparados.
Dessa forma, o Projeto de Lei atende ao princípio da eficiência, previsto no
caput do art. 37 da Constituição Federal, e contribui com a modernização da estrutura
funcional da Câmara Municipal de Maracás.
Objetivamente, o projeto promove a criação de 2 novos cargos — de Controlador
Interno e Analista Jurídico — de forma a complementar o quadro de funções
operacionais rotineiras que são necessárias para o funcionamento da Câmara. E
mantém os demais cargos já criados pela Lei 576/2021, de Analista Legislativo,
Assistente Legislativo e Assistente Administrativo. Com isso, a Câmara passará a ter
10 cargos efetivos.
A propósito, o fortalecimento do quadro de cargos efetivos e a realização de
concurso público é uma recomendação que a Câmara já recebeu do TCM/BA e do
Ministério Público Estadual em anos anteriores, de forma que essa expansão do
quadro efetivo vem ao encontro dessas recomendações dos órgãos de controle, de
forma a evitar que o atual e os próximos Presidentes venham a enfrentar
questionamentos, ações judiciais e até a imposição de eventuais penalidades.
Diante do exposto, considerando a necessidade de modernização e
aprimoramento da estrutura administrativa da Câmara Municipal de Maracás,
submetemos à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei,
confiantes na compreensão e aprovação dos nobres pares.
Ver. HERALDO PIRES DE LIMA JÚNIOR
1º Secretário
Ver. MARCOS SILVA DA FONSECA
2º Secretário
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