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materia nº 112/2025

Tipo Parecer da Comissão Permanente
Número / Ano 112 / 2025
Date 2025-08-27
EmentaParecer Comissão CLJRF - VETO 13/2025.
native_id767

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-28T10:57:35.012187-03:00 Aprovada por quórum qualificado 4 3 2

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.87 · pages: 3

PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNIGIPAL DE MARAGÃS
JUNTOS, CONSTRUÍMOS O AMANHÃ
VEIO NIB /PDAS
PARECERNº /2025
Referente ao Veto Total ao Autógrafo nº 45/2025 (Projeto de Lei nº 43/2025)
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final da Câmara Municipal de Maracás, no
uso de suas atribuições legais, manifesta-se pela rejeição do Veto Total ao Projeto de
Lei nº 43/2025, que dispõe sobre a inclusão do profissional de Nutrição (Nutricionista)
no Sistema Único de Assistência Social - SUAS — do Município de Maracás — BA.
I-DO OBJETO
O referido projeto de lei tem por finalidade garantir a presença do profissional
nutricionista na rede de assistência social do município, visando fortalecer a política
de segurança alimentar e nutricional para os usuários dos serviços, programas e benefícios
vinculados ao SUAS.
IN - DO VETO
O Chefe do Poder Executivo vetou integralmente o autógrafo sob dois argumentos
principais:
1. Vício formal de iniciativa, por interferência na organização da administração
municipal e criação de função pública;
2. Criação de despesa sem previsão orçamentária, o que contrariaria a
responsabilidade fiscal e a Constituição Federal.
HI -— DA ANÁLISE DESTA COMISSÃO
a) A iniciativa é legítima e não configura vício formal
Embora a Constituição Federal, em seu art. 61, $1º, e a Lei Orgânica do Município
reservem ao Poder Executivo a iniciativa de proposições que criem cargos e funções, o
Projeto de Lei nº 43/2025 não impõe a contratação direta ou imediata de pessoal,
mas apenas define diretrizes gerais para inclusão do profissional nutricionista nas
ações do SUAS, reconhecendo a necessidade de sua atuação.
A proposta legislativa, portanto, não invade a estrutura administrativa do Executivo,
tampouco define forma de contratação, número de profissionais, salários ou criação de
cargos. Ao estabelecer a inclusão da atuação do profissional de Nutrição na assistência
social, o Legislativo está exercendo sua função típica de propor políticas públicas de
proteção social, tema de interesse local e socialmente relevante. ,
A jurisprudência é pacífica no sentido de que não há vício de iniciativa em projetos que
apenas reconhecem a necessidade de atuação de determinadas categorias
profissionais no contexto de políticas públicas, especialmente quando não há criação
de cargo ou aumento direto de despesa.
b) Não há imposição automática de despesa pública
Praça Rui Barbosa, Nº655 - Centro - Maracás/BA - CEP 45360-000 Tel-Fax: 73 3533-2395
CNPJ: 16.434.219/0001-39 - E-mail: camara.maracastogmailcom Site: www.camaramaracas.ba.gov.br
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MARACÁS
JUNTOS, CONSTRUÍMOS O AMANHÃ
et o PN EN se
O argumento de que o projeto cria despesas também não procede. O artigo 6º do projeto
não obriga o Executivo a contratar de forma imediata, tampouco prevê remuneração ou
cargos. Trata-se de diretriz programática, que não se confunde com imposição
orçamentária ou criação de despesa obrigatória, devendo sua implementação ocorrer
à luz das possibilidades orçamentárias e do planejamento do Executivo.
Inclusive, a inclusão de nutricionista nas políticas do SUAS é recomendada por normas
técnicas e pela própria Política Nacional de Assistência Social, o que reforça o
alinhamento da proposta ao interesse público.
IV - DO INTERESSE PÚBLICO
A presença do nutricionista no SUAS é fundamental para a efetivação do direito à
alimentação adequada, conforme preceitua a Lei Orgânica da Assistência Social
(LOAS), o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN) e o Guia de
Referência da Vigilância Socioassistencial.
A aprovação da matéria representa avanço nas políticas sociais do município,
promovendo melhor qualidade de vida aos usuários da assistência, especialmente os mais
vulneráveis.
V— CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão entende que o veto total é indevido, uma vez que:
e O projeto não cria cargos ou funções, nem detalha estrutura administrativa;
e Não há imposição direta de despesa;
e A matéria é de inegável interesse público;
e A proposta respeita a harmonia e independência dos Poderes, ao se limitar a
estabelecer uma diretriz geral de política pública.
Desta forma, opinamos pela rejeição do Veto Total ao Autógrafo nº 45/2025, para
que o Projeto de Lei nº 43/2025 seja promulgado por esta Casa Legislativa.
Maracás, 12 de Agosto de 2025.
Vereadora Noélia Souza Novaes
Presidente da Comissão
Praça Rui Barbosa, Nº655 - Centro - Maracás/BA - CEP 45360-000 Tel-Fax 73 3533-2395
CNPJ: 16.434.219/0001-39 - E-mail: camara.maracastagmailcom Site: www.camaramaracas.ba.gov.br
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PODER LEGISLAT
CÂMARA MUNICIPAL Di
JUNTOS, CONSTRUÍMOS
E MARACÃS
Vereador Renê Pires de Almeida
Secretário da Comissão
EA
ador Alex PRE Oliveifa
Praça Rui Barbosa, Nº655 - Centro - Maracás/BA - CEP 45360-000 Tel-Fax: 73 3533-2395
CNPJ: 16.434.219/0001-39 - E-mail: camara.maracastaàgmailcom Site: www.camaramaracas.ba.gov.br

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