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N
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MARAGÁS
JUNTOS, CONSTRUÍMOS O AMANHÃ
PARECERNº. /2025
PROJETO DE LEI 50 /2025
PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Projeto de Lei Ordinária nº 50/2025
Autor: Vereador Jonas Bernardo de Amorim
Ementa: “Cria o Estatuto Municipal da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista —
TEA, a Semana eo Dia Municipal de Conscientização do Autismo, institui a Política
Municipal de Atendimento aos Direitos da Pessoa com TEA e a Carteira de
Identificação, e dá outras providências.”
1- RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 50/2025, de autoria do Vereador Jonas Bernardo de
Amorim, propõe a criação do Estatuto Municipal da Pessoa: com Transtorno do
Espectro Autista — TEA, com um conjunto de medidas voltadas à garantia de direitos,
inclusão social, conscientização e atendimento prioritário às pessoas com autismo no
município de Maracás.
Entre os dispositivos previstos, destacam-se:
A instituição da Semana e do Dia Municipal de Conscientização do Autismo;
A criação de uma Política Municipal de Atendimento à Pessoa com TEA;
A emissão da Carteira de Identificação da Pessoa com TEA (CIPTEA);
A promoção de ações intersetoriais entre educação, saúde e assistência social.
WI - COMPETÊNCIA E ASPECTOS LEGAIS
A matéria se insere na competência legislativa municipal, conforme o artigo 30, incisos 1
e II, da Constituição Federal, e está plenamente amparada pelas normas federais que
tratam dos direitos das pessoas com deficiência, especialmente:
e A Lei Federal nº 12.764/2012 (Política Nacional de Proteção dos Direitos da
Pessoa com Transtorno do Espectro Autista);
Praça. Rui Barbosa, Nº655 - Centro - Maracás/BA - CEP 45360-000 Tel-Fax: 73 3533-2395
CNPJ: 16.434.219/0001-39 - E-mail: camara.maracastogmail.com Site: wuw.camaramaracas.ba.govbr
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JUNTOS, CONSTRUÍMOS O AMANHÃ
e ALeinº 13.977/2020, que institui a Carteira de Identificação da Pessoa com TEA
em nível nacional;
e O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015).
O projeto também reforça os princípios da Convenção Internacional sobre os Direitos
das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro com status
constitucional (Decreto nº 6.949/2009).
Do ponto de vista jurídico e constitucional, a proposta não apresenta vícios de iniciativa
e está em conformidade com os princípios da dignidade da pessoa humana, da inclusão
social e da igualdade de oportunidades.
II - REDAÇÃO FINAL
O projeto está redigido com clareza, organização e técnica legislativa adequada,
compatível com o formato de um estatuto normativo. Recomenda-se, em eventual
regulamentação:
e Detalhamento dos critérios para emissão da carteira de identificação municipal;
e Especificação das ações formativas e campanhas de conscientização;
e Indicação dos órgãos responsáveis pela execução da política municipal.
IV - CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifesta-se
favoravelmente à constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica
legislativa do Projeto de Lei Ordinária nº 50/2025, de autoria do Vereador Jonas
Bernardo de Amorim, estando o mesmo apto à seguir sua tramitação regimental nesta
Casa Legislativa.
Maracás, 15 de Julho de 2025.
Vereadora Noélia Souza Novaes
Presidente da Comissão
A:
Vereador Renê Pires de Almeida
Secretário da Comissão
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