| Tipo | Razões do Veto |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 2025 |
| Date | 2025-09-11 |
| Ementa | Veto parcial ao Projeto de Lei nº 45/2025, de autoria do Vereador Alex Gomes de Oliveira. |
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Sexta-feira 5 de Setembro de 2025 8 - Ano XXI - Nº 6421 Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: NEQ4OUI2NEUWRJEWMUQ2RJ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. MENSAGEM Nº 016, DE 05 DE SETEMBRO DE 2025 MENSAGEM DE VETO Nº 016/2025 Assunto: Veto parcial ao Projeto de Lei nº 45/2025, de autoria do Vereador Alex Gomes de Oliveira. Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal Vereador Jonas Bernardo de Amorim Ilustríssimas Senhoras Vereadoras e Ilustríssimos Senhores Vereadores, Comunico a Vossas Excelências que, nos termos dos artigos 5º, 95, V e X e 118, I, “a”, da Lei Orgânica do Município de Maracás, decidi vetar o art. 8º do Projeto de Lei nº 45/2025, que "Autoriza o Município de Maracás-BA a repassar recursos próprios para financiar projetos sociais desenvolvidos por organização social, e dá outras providências", aprovado por essa Egrégia Casa Legislativa. Inicialmente, cumpre-me registrar o mais profundo reconhecimento pela nobre e meritória iniciativa do Poder Legislativo. O art. 8º do Projeto de Lei determina que: “O Poder Executivo Municipal regulamentará a forma de repasse dos recursos, os procedimentos para formalização dos convênios ou contratos de parceria, bem como as normas para prestação de contas e fiscalização, no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei.” FUNDAMENTAÇÃO DO VETO O dispositivo impugnado estabelece prazo para que o Chefe do Poder Executivo Municipal edite regulamentação específica, vinculando-o temporalmente ao cumprimento de função atípica normativa no âmbito da Administração Pública. Tal previsão, contudo, ofende o princípio da separação de poderes, positivado no art. 2º da Constituição Federal, bem como afronta o disposto no art. 84, II, da mesma Sexta-feira 5 de Setembro de 2025 9 - Ano XXI - Nº 6421 Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: NEQ4OUI2NEUWRJEWMUQ2RJ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Carta, que confere ao Chefe do Poder Executivo a competência privativa para expedir decretos e regulamentos para fiel execução das leis. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento consolidado no sentido de que não compete ao Legislativo, seja em âmbito federal, estadual ou municipal, impor prazos ao Chefe do Executivo para exercício de sua competência regulamentar, ferindo, assim, a autonomia e prerrogativa inerente ao Poder Executivo. Destaco o seguinte precedente vinculante: “É inconstitucional norma que, a pretexto de regulamentar matéria de interesse geral, disponha sobre a atividade regulamentar do Chefe do Poder Executivo e fixe prazo para sua atuação, pois tal imposição viola a separação dos poderes.” (STF, Plenário. ADI 4728/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 12/11/2021, Informativo 1037). Na doutrina, afirma-se que: “O poder regulamentar decorre do poder normativo e consiste na competência atribuída aos Chefes de Poder Executivo para que editem normas gerais e abstratas destinadas a detalhar as leis, possibilitando a sua fiel execução (regulamentos).” (CASTRO JÚNIOR, Renério de. Manual de Direito Administrativo. Salvador: Juspodivm, 2021, p. 102). Tal entendimento se aplica, por analogia, ao âmbito municipal. III. CONCLUSÃO Por força das razões expostas, após ouvir a Procuradoria Geral do Município, encaminho o veto ao art. 8º do Projeto de Lei nº 45/2025, por ofensa aos arts. 2º e 84, II, da Constituição Federal, em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4728/DF. O dispositivo em questão representa indevida ingerência do Poder Legislativo sobre a prerrogativa normativa do Executivo ao fixar prazo para regulamentação legal, situação juridicamente vedada. Diante do exposto, por manifesta inconstitucionalidade formal, decorrente da invasão de competência e violação ao princípio da separação dos poderes, não Sexta-feira 5 de Setembro de 2025 10 - Ano XXI - Nº 6421 Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: NEQ4OUI2NEUWRJEWMUQ2RJ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. resta outra alternativa a este Chefe do Executivo senão vetar o art. 8º do Projeto de Lei 45/2025. Renovo a Vossas Excelências os protestos de elevada estima e consideração. Atenciosamente, Gabinete do Prefeito, Maracás, Estado da Bahia, 05 de setembro de 2025. NELSON PORTELA Prefeito