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materia nº 15/2025

Tipo Razões do Veto
Número / Ano 15 / 2025
Date 2025-09-11
EmentaVeto parcial ao Projeto de Lei nº 45/2025, de autoria do Vereador Alex Gomes de Oliveira.
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Sexta-feira
5 de Setembro de 2025
8 - Ano XXI - Nº 6421 Maracás 
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: NEQ4OUI2NEUWRJEWMUQ2RJ
Esta edição encontra-se no site oficial deste ente.
MENSAGEM Nº 016, DE 05 DE SETEMBRO DE 2025
MENSAGEM DE VETO Nº 016/2025
Assunto: Veto parcial ao Projeto de Lei nº 45/2025, de autoria do Vereador Alex 
Gomes de Oliveira.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal
Vereador Jonas Bernardo de Amorim
Ilustríssimas Senhoras Vereadoras e Ilustríssimos Senhores Vereadores,
Comunico a Vossas Excelências que, nos termos dos artigos 5º, 95, V e X e 118, I, 
“a”, da Lei Orgânica do Município de Maracás, decidi vetar o art. 8º do Projeto de 
Lei nº 45/2025, que "Autoriza o Município de Maracás-BA a repassar recursos 
próprios para financiar projetos sociais desenvolvidos por organização social, e 
dá outras providências", aprovado por essa Egrégia Casa Legislativa.
Inicialmente, cumpre-me registrar o mais profundo reconhecimento pela nobre 
e meritória iniciativa do Poder Legislativo. 
O art. 8º do Projeto de Lei determina que:
“O Poder Executivo Municipal regulamentará a forma de 
repasse dos recursos, os procedimentos para formalização 
dos convênios ou contratos de parceria, bem como as 
normas para prestação de contas e fiscalização, no prazo de 
90 (noventa) dias após a publicação desta Lei.”
FUNDAMENTAÇÃO DO VETO
O dispositivo impugnado estabelece prazo para que o Chefe do Poder Executivo 
Municipal edite regulamentação específica, vinculando-o temporalmente ao 
cumprimento de função atípica normativa no âmbito da Administração Pública. Tal 
previsão, contudo, ofende o princípio da separação de poderes, positivado no art. 
2º da Constituição Federal, bem como afronta o disposto no art. 84, II, da mesma 
Sexta-feira
5 de Setembro de 2025
9 - Ano XXI - Nº 6421 Maracás 
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: NEQ4OUI2NEUWRJEWMUQ2RJ
Esta edição encontra-se no site oficial deste ente.
Carta, que confere ao Chefe do Poder Executivo a competência privativa para 
expedir decretos e regulamentos para fiel execução das leis.
O Supremo Tribunal Federal tem entendimento consolidado no sentido de que 
não compete ao Legislativo, seja em âmbito federal, estadual ou municipal, impor 
prazos ao Chefe do Executivo para exercício de sua competência regulamentar, 
ferindo, assim, a autonomia e prerrogativa inerente ao Poder Executivo.
Destaco o seguinte precedente vinculante:
“É inconstitucional norma que, a pretexto de regulamentar 
matéria de interesse geral, disponha sobre a atividade 
regulamentar do Chefe do Poder Executivo e fixe prazo 
para sua atuação, pois tal imposição viola a separação dos 
poderes.” (STF, Plenário. ADI 4728/DF, Rel. Min. Rosa 
Weber, julgado em 12/11/2021, Informativo 1037).
Na doutrina, afirma-se que:
“O poder regulamentar decorre do poder normativo e 
consiste na competência atribuída aos Chefes de Poder 
Executivo para que editem normas gerais e abstratas 
destinadas a detalhar as leis, possibilitando a sua fiel 
execução (regulamentos).” (CASTRO JÚNIOR, Renério de. 
Manual de Direito Administrativo. Salvador: Juspodivm, 
2021, p. 102).
Tal entendimento se aplica, por analogia, ao âmbito municipal.
III. CONCLUSÃO
Por força das razões expostas, após ouvir a Procuradoria Geral do Município, 
encaminho o veto ao art. 8º do Projeto de Lei nº 45/2025, por ofensa aos arts. 
2º e 84, II, da Constituição Federal, em consonância com o entendimento do 
Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4728/DF.
O dispositivo em questão representa indevida ingerência do Poder Legislativo 
sobre a prerrogativa normativa do Executivo ao fixar prazo para regulamentação 
legal, situação juridicamente vedada.
Diante do exposto, por manifesta inconstitucionalidade formal, decorrente da 
invasão de competência e violação ao princípio da separação dos poderes, não 
Sexta-feira
5 de Setembro de 2025
10 - Ano XXI - Nº 6421 Maracás 
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resta outra alternativa a este Chefe do Executivo senão vetar o art. 8º do Projeto 
de Lei 45/2025.
Renovo a Vossas Excelências os protestos de elevada estima e consideração. 
Atenciosamente,
Gabinete do Prefeito, Maracás, Estado da Bahia, 05 de setembro de 2025.
NELSON PORTELA
Prefeito

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