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PODER LEGISLAT
GÂMARA MUNIGIPAL DE MARACÃS
e é e PN PR za E
PARECERNº | /2025
PROJETO DE LEI 94/2025
COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO JURÍDICA DA
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE MARACÁS-BA
EMENTA: Reconhece a Rua 15 de Novembro, popularmente conhecida como Rua do
Barranco, como Patrimônio Histórico e Imaterial do Ni de Maracás-BA, e dá
outras providências.
RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 94/2025, de iniciativa parlamentar (ou do Executivo,
conforme o. caso), tem como objetivo reconhecer a Rua 15 de Novembro,
popularmente conhecida como Rua do Barranco, como Patrimônio Histórico
e Imaterial do município de Maracás-BA, com vistas à preservação da memória
coletiva e do valor histórico-cultural dessa localidade.
Encaminhada a esta Comissão, a matéria será analisada sob os aspectos de
constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa, conforme
previsto no Regimento Interno desta Casa Legislativa.
ANÁLISE
1. Constitucionalidade e Legalidade:
O projeto encontra respaldo no art. 30, IX, da Constituição Federal, que
confere competência ao município para promover a proteção do
patrimônio histórico-cultural local. A iniciativa não afronta normas
constitucionais, estaduais ou federais, estando em consonância com a Lei
Federal nº 3.924/1961, que dispõe sobre a proteção ao patrimônio
histórico e cultural, e com a Constituição Estadual da Bahia, art. 216.
2. Juridicidade:
Não há vícios de iniciativa ou inconstitucionalidade formal ou material,
uma vez que compete ao Poder Legislativo municipal legislar sobre o
reconhecimento e proteção de bens culturais de interesse local.
3. Técnica Legislativa:
A proposição atende, de forma geral, aos requisitos da Lei
Complementar nº 95/1998, que estabelece normas para redação e
consolidação das leis, podendo ser sugeridos ajustes redacionais para
melhor clareza e padronização.
Praça Rui Barbosa, Nº655 - Centro - Maracás/BA - CEP 45360-000 Tel-Fax: 73 3533-2395
CNPJ: 16.434.219/0001-39 - E-mail: camara.maracastogmailcom site: wu camaramaracas.ba.govbr
PODER LEGIS
CÂMARA MUNICIPAL
JUNTOS, CONSTRUÍMOS
ATIV
DE MARACÃS
AMANHA
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CONCLUSÃO
Ante o exposto, esta Comissão entende que o Projeto de Lei Ordinária nº
94/2025 está revestido de constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa
técnica legislativa, não havendo óbices à sua tramitação no âmbito desta
Casa Legislativa.
Assim, opina-se pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei, nos limites da
competência desta Comissão.
Maracás, 09 de Setembro de 2025.
Vereadora Noélia Souza Novaes
Presidente da Comissão
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ador Alex Gomes de Oliveira
são
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