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materia nº 143/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 143 / 2025
Date 2025-09-18
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Segurança Pública e Defesa Social - COMSEP e Institui o Fundo Municipal de Segurança Pública - FUMSEP e da outras providências.
native_id813

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-17 Aguardando sanção governamental Matéria transformada no Autógrafo nº 76/2025, e encaminhada ao gabinete do Prefeito via Ofício nº Leg091/2025.
2025-11-06 Matéria aprovada
2025-11-04 Matéria inclusa na Ordem do Dia
2025-10-21 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-09-23 Matéria distribuída às comissões
2025-09-23 Matéria inclusa no Expediente
2025-09-18 Aguardando a inclusão no Expediente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-06T12:14:10.598761-03:00 Aprovada por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 9

Nelson Portela
Prefeito
Jilmar Novaes
Vice-prefeito
Neandro Pereira
Secretário de Governo
Lindoício Júnior
Procurador Jurídico do
Município
Washignton de
Novaes
Secretário de
Administração e Finanças
Elias dos Anjos
Secretário de
Planejamento
Edmundo Novaes
Secretário de
Desenvolvimento,
Agricultura e Meio
Ambiente
Benito Brazil
Secretário de Saúde
Leila Colangeli
Secretária de
Desenvolvimento Social
Elba Barreto
Secretária de Educação,
Cultura, Esporte e Lazer
Caio Pizzani
Secretário de
Infraestrutura
PREFEITURA DE
— MARCAS
QNSTRUINDO
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº /2025
REGIME DE URGÊNCIA — Arts. 202 e 220, do
Regimento Interno da Câmara de Vereadores
de Maracás/BA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Encaminho a apreciação desta Nobre Casa Legislativa o Projeto de Lei nº em
anexo que objetiva a Criação do Conselho Municipal de Segurança Pública e
Defesa Social - COMSEP e institui o Fundo Municipal de Segurança
Pública - FUMSEP, com competência para analisar e sugerir medidas para a
elaboração da política municipal de segurança pública, zelar pela efetivação de
ações voltadas a prevenção da violência e ao combate a criminalidade, gerir,
fiscalizar, acompanhar, prover e avaliar a aplicação de recursos e o desempenho
dos programas e projetos na área de segurança pública.
O art. 144 da Constituição Federal estabelece que a segurança Pública, é dever
do Estado, mas direito e responsabilidade de todos, exercida para a preservação
da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos
diversos órgãos, incluindo o Município. Além disso, o art. 20 da Lei nº 13.675
de 11 de Junho de 2018 estabelece a criação de Conselhos de Segurança Pública
e Defesa Social nos entes federados com atribuições, funcionamento e
composição estabelecidos em regulamento e terão natureza de colegiado, com
competência consultiva, sugestiva e de acompanhamento social das atividades
de segurança pública e defesa social.
Neste sentido, a participação do executivo local é impreterível para avaliar,
acompanhar ou ainda, propor a modificação e adaptação as necessidades da
comunidade, das ações, programas, projetos e planos relacionados à segurança
pública.
É preciso maior o enfrentamento da criminalidade e a prevenção da violêngia ERRA MUNICIPAL
todos os níveis institucionais, zelando sempre pelo respeito aos direitos humBRoMARACÁS-BA
Nº
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACÁS 18 SET. 2025
PRAÇA RUI BARBOSA, 705, CENTRO - CEP: 45360 000 - TEL: 3533-2121
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Prefeito
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Ambiente
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Secretário de
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— MARACAS
NSTRUIND
e pela eficiência do servidor público, principalmente no que se refere a proteção
do cidadão e da sociedade.
Para que a autonomia administrativa possua maior eficiência na gestão, com
consequente melhora no desempenho de sua atividade-fim, voltada ao interesse
público, contribuindo significativamente para uma melhora nos serviços
essenciais, um dos caminhos é integrar a população e as polícias, no combate
as causas de criminalidade, desenvolver campanhas educativas para orientar a
população sobre condições e formas deste fenômeno.
O Ministério da Justiça, através da SENASP (Secretaria Nacional de Segurança
Pública), órgão responsável por atribuições inerentes ao setor, seleciona
propostas municipais e de consórcios de municípios referentes as ações de
prevenção a violência e criminalidade no âmbito do Fundo Nacional de
Segurança Pública, PRONASCI e do Sistema Integrado de Prevenção da
Violência e Criminalidade.
Referente a este novo cenário, muitos municípios brasileiros passaram a
implementar ações voltadas a segurança pública e a repensar suas políticas
sociais e urbanísticas, buscando incorporar a dimensão da prevenção da
violência através de políticas integradas em nível local e da criação dos
Conselhos Municipais de Segurança e Fundos Municipais de Segurança Pública.
Várias são as iniciativas para que os municípios passem a fazer frente ao novo
desafio de auxiliar no combate a violência e a criminalidade, através de ações
preventivas, com políticas sociais integradas, auxiliadas pelo Ministério da
Justiça e SENASP.
Coma criação do COMSEP e o FUMSEP, será possível propiciar desenvolvimento,
com critérios para a celebração de contratos ou convênio entre os órgãos
governdmentais na área de segurança pública, propor a formulação de estudos
e pesquisas com vistas a identificar situações relevantes e a qualidade dos
serviços de segurança pública no âmbito do Município.
De igual modo, a articulação e integração das ações de prevenção ao crime e a
violência, envolverá os órgãos de segurança pública e agentes sociais, com uma
cooperação eficaz, técnica e duradora.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACÁS
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Vice-prefeito
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Ambiente
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Desenvolvimento Social
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Secretária de Educação,
Cultura, Esporte e Lazer
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PREFEITURA DE
— MARACAS
NSTRUIN
Neste sentido, será mais um instrumento para a implantação e manutenção das
diretrizes da política de segurança na cidade de Maracás/BA.
Diante do exposto, solicitamos a apreciação deste Projeto de Lei em regime de
urgência, conforme os artigos 202 e 220 do Regimento Interno desta Casa
para deliberação e aprovação.
Pelo exposto, submeto a nobre apreciação aos ilustres edis desta casa de leis.
Gabinete do Prefeito, Município de Maracás-BA, 17 de setembro de 2025.
NELSON LUIZ DOS assinado deforma digtal por
ANJOS NELSON LUIZ DOS ANJOS
4!
PORTELA:345955895 Dados 202505 18090417
49 -03'00'
NELSON PORTELA
Prefeito
NEANDRO PEREIRA
Secretário Municipal de Governo
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PREFEITURA DE
— MARACAS
PROJETO DE LEI-Nº /2025
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO
MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E
DEFESA SOCIAL-COMSEP E INSTITUI O
FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA
PÚBLICA- FUMSEP E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACÁS, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas
atribuições legais, com fundamento na Lei Orgânica do Município e demais
legislações aplicáveis, faz saber que Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Pública e Defesa Social -
COMSEP, Órgão colegiado de natureza consultiva, sugestiva e de
acompanhamento social das atividades de segurança pública e defesa social,
tendo por finalidade propor diretrizes para as políticas públicas de segurança
pública e defesa social, com vistas a prevenção e arepressão da violência e da
criminalidade.
Art. 2º Compete ao COMSEP:
!- analisar e sugerir medidas para a elaboração da política municipal de
segurança pública;
zelar pela efetivação de ações voltadas a prevenção da violência e ao
combate a criminalidade;
gerir, fiscalizar, acompanhar e avaliar a aplicação de recursos e o
desempenho dos programas e projetos financiados pelo Fundo
Municipal de Segurança Pública - FUMSEP;
propor critérios para a celebração de contratos ou convênios entre os
Orgãos Governamentais, Estadual, Federal e parceria Público Privado, na
área de segurança pública;
Caio Pizzani
Secretário de
infraestrutura CÂMARA MUNICIPAL
DE MARACÁS-BA
po NS
18 SEI, 2025
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Servidor
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Cultura, Esporte e Lazer
Caio Pizzani
Secretário de
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PREFEITURA DE
— MARACAS
STRUINDO
V- propor a formulação de estudos e pesquisas com vistas a identificar
situações relevantes e a qualidade dos serviços de segurança pública no
âmbito do Municipio;
VI - dar posse aos seus conselheiros, a partir da sua instalação;
Vil - articular com organizações privadas e governamentais, nacionais e
estrangeiras, e propor intercâmbio, celebração de convênio ou outro meio,
com vista a superação de problemas de segurança pública no Município;
VIII - exercer outras atribuições correlatas, definidas em Lei ou no seu Regimento
Interno.
Art. 3º - O COMSEP será formado por representantes dos órgãos e instituições
abaixo:
|- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Governo;
Il - 01 (um) representante da Polícia Militar da Bahia;
Hi - 01(um) representante da Polícia Civil da Bahia;
IV - 01 (um) representante da Guarda Civil Municipal - GCM;
V- 01 (um) representante do Poder Judiciário;
VI - 01 (um) representante do Poder Legislativo;
VII - 071 (um) representante da Ordem de Advogados da Bahia- OAB/BA;
VIII - 01 (um) representante da Secretaria de Educação;
IX- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
X- 07 (um) representante do Conselho Tutelar;
XI - “02(dois) representantes de entidades ou organizações da sociedade cuja
finalidade esteja relacionada com segurança pública e defesa social;
XIl - O4(quatro) representantes de comunidades rurais, representando cada
setor (leste, oeste, norte e sul do município);
XIll - 01(um) representantes do comércio local CDL;
XIV - 04 (quatro) representantes dos bairros.
81º A Presidência do COMSEP será exercida pelo Secretário Municipal de Governo.
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NSTRUINDO
52º Cada membro do Conselho terá um suplente, que o substituirá nos
seus impedimentos.
83º Os membros do COMSEP e seus suplentes serão indicados por seus
respectivos órgãos e instituições, os quais serão nomeados através de Decreto
pelo Prefeito(a).
84º Os membros do COMSEP não serão remunerados nas atividades do
Conselho e suas funções serão consideradas serviço público relevante.
85º O mandato dos membros do COMSEP será de 2 (dois) anos, permitida uma
única recondução consecutiva, desde que referendada pelos Conselheiros, por
maioria absoluta.
Art. 4º O COMSEP se reunirá periodicamente, em caráter ordinário e em caráter
extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente.
81º As reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho serão realizadas na
forma presencial, remota ou mista.
82º Todos os membros do Conselho terão direito a votonasreuniões.
83º As deliberações do Conselho serão tomadas pela maioria simples, estando
presente a maioria de seus membros.
84º O Presidente do Conselho terá direito a voto de qualidade, bem como a
prerrogativa de deliberar em casos de extrema urgência, referendo do Plenário,
submetendo o seu atoa ratificação deste, nareunião subsequente.
Art. 5º- O COMSEP deverá elaborar e aprovar o seu Regimento, fixando suas normas
de organização e funcionamento, bem como suas eventuais alterações, cabendo ao
Chefe do Poder Executivo promover a suahomologação através de ato próprio.
Art. 6º- Fica instituído o Fundo Municipal de Segurança Pública - FUMSEP, que terá
por finalidade de obter e assegurar recursos complementares destinados ao
desenvolvimento das atividades típicas de segurança pública municipal, financiar
ações é projetos que visem a adequação, modernização e aquisição de
equipamentos de uso constante, tais como viaturas, manutenção e suprimentos,
uniformes, dentre outros, para Guarda Civil Municipal de Maracás-BA.
Art. 7º O FUMSEP tem por objetivo proporcionar o desenvolvimento da Política
de Segurança Pública por meio de capacitação e treinamento, do repasse e da
aplicação de recursos destinados as funções de Segurança Pública no Município,
assegurando meios para a expansão e aperfeiçoamento das ações de segurança,
inclusive obras e viabilizando os investimentos constantes na qualificação pessoal
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ONSTRUIA
e profissional, e nos componentes de assistência psicológica e social exercidas no
Município pela Guarda Civil Municipal de Maracás-BA.
Art. 8º- Fica autorizado o Município de Maracás-BA, por meio do Executivo
Municipal, a firmar convênio com entidades de direito público e privado para
viabilizar a consecução da presente Lei.
Art. 9º- O FUMSEP será operacionalizado através da Secretaria Municipal de
Governo, com as ressalvas contidas nesta lei.
Art. 10º- Caberá ao Secretário Municipal de Governo a gestão do FUMSEP e será
a autoridade competente para autorizar contratações, despesas, efetuar
pagamentos, movimentar contas e transferências financeiras, reconhecer dividas,
a conta dos recursos do Fundo, devendo sempre prestar contas ao Conselho.
Art. 11º Sãoatribuições do gestor FUMSEP:
|- coordenar a execução dos recursos do FUMSEP;
Il- preparar e apresentar, anualmente, em audiência pública a demonstração da
receita e despesa executada do FUMSEP;
Hll- tomar conhecimento e dar cumprimento as obrigações definidas em convênio
e/ou contratos firmados pela Prefeitura Municipal de Maracás-BA e que digam
respeito ao FUMSEP.
IV.- manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal de
Maracás-BA, o controle dos bens patrimôniais com carga ao FUMSEP.
V- providenciar, junto a contabilidade do Municipio a demonstração que indique a
situação econômico-financeira do Fundo.
VI- apresentar, a Câmara Municipal, quando solicitado, a análise e avaliação da
situação econômico-financeira do fundo detectada na demonstração
mencionada.
manter o controle dos contratos e convênios firmados com instituições
govemamentais e privados.
VII! - manter o controle de receita e despesa do FUMSEP.
IX- “engaminhar ao Conselho Municipal de Segurança Pública e Defesa Social,
relatório de acompanhamento e avaliação do Plano de Aplicação.
X- providenciar o Termo de Doação dos bens duráveis aos orgãos ou entidades
que os receberem.
Parágrafo único - A emissão de documentos referentes aos gastos e despesas
de recursos do fundo far-se-á por ordem do Secretário Municipal de Governo.
VII -
Art. 12º São receitas do FUMSEP:
|- a dotação consignada anualmente no orçamento municipal e as verbas
adicionais que a lei estabelecer no decurso de cada exercicio;
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VI -
VII -
VIII -
XI -
XII -
XII -
XIV -
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NSTRUINDO O
doações de pessoas físicas e jurídicas;
valores provenientes das multas, oriundas de infrações que sejam
legalmente destinadas ao fundo;
transferência de recursos financeiros oriundos dos fundos Nacional e
Estadual para Segurança Pública, além de auxílios, contribuições,
subvenções que vierem a ser criados;
doações, auxílios, contribuições, transferências de entidades nacionais e
internacionais, governamentais, produto de aplicações financeiras dos
recursos disponíveis, respeitadas a legislação em vigor;
recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados entre o
Município e instituições privadas, nacionais e internacionais, para repasse
a entidade.
Decorrentes de convênios com outras esferas da Administração Pública
direta ou indireta, aplicações financeiras, acordos e transações judiciais se
houver;
Rendimentos decorrentes de depósitos bancários e
financeiras, observadas as disposições legais pertinentes;
aplicações
As alienações de bens movéis e imovéis inservíveis utilizados pela Guarda
Civil Municipal;
Transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas,
doações arrecadadas por meio de campanhas de divulgação permanentes,
auxílios, taxas, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados por
pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira;
créditos suplementares especiais
arrecadação originada da orientação e fiscalização de trânsito nos termos
“do art. 4º, VI, da Lei Federal n.º 13.022/14.
E)
receitas advindas do ressarcimento de extravios ou danos de bens públicos,
após devido procedimento legal;
outros recursos que por ventura lhe forem destinados.
81º O saldo financeiro positivo existente no Fundo ao final do exercício será
transferido para o exercício seguinte.
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Parágrafo - Os valores auferidos com base neste artigo serão depositados em
instituições bancárias oficiais, em conta especial e específica sob a denominação
do Fundo Municipal de Segurança Pública - FUMSEP.
Art. 13 - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 14- Esta lei entra emvigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, Município de Maracás-BA, 17 de setembro de 2025
NELSON LUIZ DOS Assinado de forma digital por
ANJOS NELSON LUIZ DOS ANJOS
PORTELA:34595589549
PORTELA:3459558954 pados:2025 09 18 09:04:53
9 «0300
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