Nelson Portela
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Ambiente
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Cultura, Esporte e Lazer
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Infraestrutura
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CUIDANDO DO NOSSO POVO, CONSTRUINDO O FUTURO!
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEINº /2025
REGIME DE URGÊNCIA - Arts. 202 e 220,
do Regimento Interno da Câmara de
Vereadores de Maracás/BA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
JONAS BERNARDO AMORIM
Excelentíssima Senhora Vereadora,
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Encaminho à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa o presente Projeto
de Lei, que visa criar e estruturar a carreira de Auditor-Fiscal de Tributos no
âmbito da Secretaria Municipal de Administração e Finanças. A medida é
um passo estratégico e indispensável para a modernização da gestão fiscal
de Maracás.
A Administração Tributária é o pilar que sustenta financeiramente o
Município, garantindo os recursos necessários para a execução de políticas
públicas essenciais à nossa população. Com a recente promulgação da
Reforma Tributária (Emenda Constitucional nº 132/2023) e sua
regulamentação (Lei Complementar Federal nº 214/2025), o cenário fiscal
brasileiro passa por uma profunda transformação. A criação do Imposto
sobre Bens e Serviços (IBS), gerido por um Comitê Gestor nacional, exige
que os municípios se adaptem com urgência, profissionalizando suas
estruturas para garantir a participação ativa e eficiente na nova sistemática
de arrecadação.
Neste contexto, a criação de um corpo técnico especializado é fundamental.
O cargo de Auditor-Fiscal será ocupado por profissionais de nível superior,
selecionados por concurso público, com a responsabilidade de assegurar a
correta aplicação da legislação tributária, combater a sonegação e promover
a justiça fiscal. A proposta não apenas adequa Maracás às novas exigências
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legais, mas também fortalece nossa capacidade de arrecadação dos tributos
de competência municipal, como IPTU e ITBI.
Trata-se, portanto, de um investimento na eficiência da máquina pública e
na sustentabilidade financeira do nosso município. A valorização do quadro
fiscal, por meio de uma carreira estruturada e baseada na meritocracia,
resultará em uma atuação mais eficaz, transparente e alinhada aos
interesses da nossa comunidade.
Diante da relevância e urgência da matéria, solicito a apreciação deste
projeto em regime de urgência, conforme os artigos 202 e 220 do
Regimento Interno desta Casa. Além disso, solicitamos a convocação de
uma sessão extraordinária para a deliberação deste Projeto, visando sua
imediata aprovação e implementação.
Contamos com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste
projeto de lei, que visa garantir a continuidade e o aprimoramento dos
serviços públicos prestados à população de Maracás.
Atenciosamente,
Gabinete do Prefeito, Maracás/Bahia,)01 de outubro de 2025.
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PROJETO DE LEI Nº /2025
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E A CARREIRA DE
AUDITOR-FISCAL DE TRIBUTOS DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
DE MARACÁS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE MARACÁS, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas
atribuições legais conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica
Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados no quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal
de Maracás 04 (quatro) cargos de Auditor-Fiscal de Tributos Municipais,
de provimento efetivo, a serem preenchidos por meio de concurso
público de provas e títulos.
$1º A carga horária para o cargo é de 40 (quarenta) horas semanais, com
vencimento inicial e progressão na carreira conforme estabelecido na
Tabela de Vencimento Básico constante no Anexo Unico desta Lei.
8 2º Após a criação, o cargo de Auditor-Fiscal de Tributos Municipais
integrará o quadro de cargos de provimento efetivo.
q e. . . £ . . Pa
Art. 2º O requisito para investidura no cargo é possuir diploma de nível
superior em um dos seguintes cursos: Administração, Ciências Contábeis,
Economia ou Direito.
Art. 3º São atribuições do cargo de Auditor-Fiscal de Tributos Municipais:
|- Fiscalizar, lançar e constituir créditos tributários, proceder à sua revisão
de ofício, homologar, aplicar as penalidades previstas na legislação e
proceder à revisão das declarações efetuadas pelos sujeitos passivos;
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Il - Controlar, executar e aperfeiçoar procedimentos de auditoria,
diligência, com vistas a verificar o efétivo cumprimento das obrigações
tributárias dos sujeitos passivos;
Ill - Supervisionar o compartilhamento de cadastros e informações fiscais
com as demais administrações tributárias da União, dos Estados e outros
Municípios, quando assim definido em lei ou convênio;
IV - Planejar, coordenar, supervisionar e exercer, observada a
competência específica de outros órgãos, as atividades de repressão à
sonegação fiscal e à ocultação de bens, direitos e valores;
V - Analisar, elaborar e decidir em processos administrativos fiscais, nas
respectivas esferas de competência, inclusive os relativos ao
reconhecimento de direito creditório, à solicitação de retificação de
declaração, à imunidade, suspensão, exclusão e extinção de créditos
tributários;
VI - Participar de órgãos de julgamento singulares ou colegiados
relacionados à Administração Tributária;
VII - Emitir pareceres de caráter tributário, inclusive em processos de
consulta, bem como elaborar minutas de atos normativos e manifestar-
se sobre projetos de lei referentes a matéria tributária;
VIII - Elaborar cálculos de exigências tributárias e prestar assistência aos
órgãos encarregados da representação judicial do Município;
IX - Acompanhar e informar os débitos vencidos e não pagos para a
inscrição na Dívida Ativa, bem como planejar, coordenar, supervisionar e
controlar as atividades de fiscalização, arrecadação e de cobrança dos
impostos, taxas e contribuições de competência municipal;
X - Realizar pesquisas e investigações relacionadas às atividades de
inteligência fiscal;
XI - Examinar documentos, livros e registros dos sujeitos passivos sujeitos
à administração tributária municipal;
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XIl - Assessorar as autoridades superiores de outras Secretarias
Municipais ou de outros órgãos da Administração e prestar-lhes
assistência especializada, com vista à formulação e à adequação da
política tributária ao desenvolvimento econômico;
XIII - Coordenar, participar e implantar projetos, planos ou programas de
interesse da Administração Tributária;
XIV - Apresentar estudos e sugestões para o aperfeiçoamento da
legislação tributária municipal e para o aprimoramento ou implantação
de novas rotinas e procedimentos;
XV - Avaliar e especificar sistemas e programas de informática relativos
às atividades de lançamento, arrecadação, cobrança e controle de
tributos e contribuições;
XVI - Informar processos e demais expedientes administrativos, bem
como realizar análises de natureza econômica ou financeira relativas às
atividades de competência tributária do Município;
XVII - Exercer as atividades de orientação ao contribuinte quanto à
interpretação da legislação tributária e ao exato cumprimento de suas
obrigações fiscais;
XVIII - Atender o contribuinte;
XIX - Realizar inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações.
Art. 4º O desenvolvimento na carreira de Auditor-Fiscal de Tributos
Municipais, incluindo progressão e promoção, observará o disposto na
Lei Municipal nº 669/2024, que trata do Plano de Carreira dos Servidores
Públicos do Município.
Art. 5º São prerrogativas do Auditor-Fiscal de Tributos Municipais, sem
prejuízo dos direitos assegurados aos demais servidores:
| - Ter livre acesso, mediante identificação, a qualquer órgão, entidade
pública, estabelecimento comercial, industrial, agropecuário, de
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prestação de serviços e instituições financeiras para examinar
mercadorias, arquivos (eletrônicos “ou não), documentos e outros
elementos necessários ao desenvolvimento da ação fiscal;
Il - Reguisitar o auxílio de força pública federal, estadual ou municipal
para o desempenho de suas funções, quando necessário para garantir
sua integridade física, nos termos do art. 200 do Código Tributário
Nacional;
Ill - Ter assegurada assistência jurídica pelo Município quando sofrer ação
judicial em decorrência do exercício regular de sua função;
IV - Tomar ciência pessoal de todos os atos e termos dos processos em
que atuar.
Art. 6º Além das vedações inerentes à sua condição de servidor público,
é vedado ao Auditor-Fiscal de Tributos mesmo em licença ou
afastamento:
| - Exercer qualquer outra atividade incompatível com o exercício da
função;
Il - Prestar assessoria, auditoria ou consultoria em matéria tributária ou
contábil para contribuintes;
Ill - Participar de sociedade comercial, exceto na forma da Lei;
IV - Exercer, cumulativamente, qualquer outra função pública, ressalvada
uma de magistério.
1
Parágrafo único. As vedações deste artigo aplicam-se também ao
servidor aposentado da carreira que estiver exercendo cargo
comissionado ou função gratificada.
Art. 7º O Auditor-Fiscal de Tributos não pode ter exercício em serviço ou
repartição diferente daquela em que estiver lotado, salvo nos casos
previstos em lei.
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Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na Yata de sua publicação.
Gabinéte do Prefeito, Maracás/BA, 01 de outubro de 2025.
Rrefeito
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ANEXO ÚNICO
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO INICIAL - AUDITOR-FISCAL DE
TRIBUTOS
Cargo Vencimento Inicial (R$)
Auditor-Fiscal de Tributos 5.000,00
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