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materia nº 155/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 155 / 2025
Date 2025-10-08
Ementa"Reconhece como de utilidade pública municipal a Organização Social - OS Instituto Geriátrico do Estado da Bahia - IGEBA, CNPJ: 52.789.631/0001-35, responsável pelo Lar de Idosos de Maracás, e dá outras providências."
native_id862

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-07 Matéria transformada em lei Matéria transformada na Lei 774/2026.
2025-12-18 Aguardando sanção governamental Matéria transformada no Autógrafo nº 100/2025 e encaminhado ao Gabinete do Prefeito via Ofício nº Leg146/2025.
2025-12-11 Matéria aprovada
2025-12-09 Matéria inclusa na Ordem do Dia
2025-11-19 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-10-09 Matéria distribuída às comissões
2025-10-08 Matéria inclusa no Expediente
2025-10-08 Aguardando a inclusão no Expediente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-11T11:36:45.533033-03:00 Aprovada por unanimidade 9 0 0

Documents (1)

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PROJETO DE LEI Nº /2025
PROJETO DE LEI Nº /2025
"Reconhece como de utilidade pública municipal a Organização Social -
OS Instituto Geriátrico do Estado da Bahia - IGEBA, CNPJ:
52.789.631/0001-35, responsável pelo Lar de Idosos de Maracás, e dá
outras providências."
O VEREADOR ALEX GOMES DE OLIVEIRA, no uso de suas atribuições
legais, apresenta para deliberação desta Câmara Municipal o seguinte
Projeto de Lei:
Art. 1º Fica reconhecida como de utilidade pública municipal a
Organização Social - OS Instituto Geriátrico do Estado da Bahia -
IGEBA, inscrita no CNPJ sob o nº 52.789.631/0001-35, com sede à Rua
Dr. Álvaro Bezerra, s/n, Bairro Jiquiriçá, na cidade de Maracás - BA,
responsável pelo Lar de Idosos de Maracás, instituição que acolhe e
oferece residência permanente e acompanhamento integral aos
idosos de Maracás e cidades circunvizinhas.
Art. 2º O Instituto Geriátrico do Estado da Bahia - IGEBA, por meio do
Lar de Idosos de Maracás, tem como missão proporcionar um
ambiente seguro e digno aos idosos, oferecendo residência
permanente e cuidados integrais, englobando aspectos de saúde
física, mental, emocional e social. A instituição acolhe idosos em
situação de vulnerabilidade, garantindo-lhes qualidade de vida e o
direito à convivência familiar e social.
Art. 3º A instituição reconhecida neste Projeto de Lei realiza atividades
contínuas de proteção e defesa dos direitos dos idosos, promovendo
o envelhecimento digno e ativo. A instituição oferece assistência
médica, psicológica, social e terapêutica aos idosos, contribuindo
para o fortalecimento das políticas públicas voltadas à população
idosa.
Art. 4º O reconhecimento de utilidade pública municipal visa apoiar e
fortalecer as ações do IGEBA em Maracás, incentivando a parceria
com o poder público e outras organizações da sociedade civil para
ampliar a oferta de serviços e melhorar a qualidade de vida dos
idosos residentes no Lar de Idosos de Maracás.
Art. 5º O reconhecimento da utilidade pública não implica em
qualquer tipo de vínculo financeiro ou obrigação orçamentária do
Município de Maracás com a Organização Social - OS Instituto
Geriátrico do Estado da Bahia - IGEBA. Entretanto, o Município
poderá, conforme a disponibilidade orçamentária, promover ações de
apoio e cooperação para a melhoria dos serviços prestados pela
instituição.
Art. 6º O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal
de Assistência Social, poderá colaborar com a implementação de
políticas públicas de envelhecimento ativo e, quando necessário,
apoiar o Lar de Idosos de Maracás na melhoria das suas condições de
acolhimento e atendimento.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa:
O Projeto de Lei apresentado visa reconhecer a importância do
Instituto Geriátrico do Estado da Bahia - IGEBA, instituição
responsável pelo Lar de Idosos de Maracás, como de utilidade pública
municipal. Este lar oferece residência permanente e
acompanhamento integral para idosos da cidade de Maracás e das
cidades circunvizinhas, com uma estrutura que proporciona cuidados
de saúde, assistência social e suporte psicológico, garantindo a
dignidade e qualidade de vida de seus residentes.
A proposta de reconhecimento da utilidade pública tem o intuito de
reforçar a valorização do trabalho realizado pelo IGEBA, assegurando
o fortalecimento das políticas públicas voltadas para a terceira idade,
principalmente no que diz respeito ao acolhimento, à saúde e ao
bem-estar dos idosos.
Ao garantir o reconhecimento desta instituição, o Município de
Maracás reafirma seu compromisso com as políticas públicas de
inclusão social e proteção dos direitos dos idosos, promovendo um
envelhecimento digno, saudável e ativo para a população idosa.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Maracás, em 08 de Outubro de 
2025.
Alex Gomes de Oliveira 
Vereador

Prefeitura Municipal de Maracás
Quinta-feira • 27 de Junho de 2024 • Ano XX • Nº 5685
Esta edição encontra-se no site oficial deste ente.
Sumário
Atos Administrativos ....................................................................................................... 02 a 15
Acesse o QR Code e tenha acesso a esse diário na íntegra
Gestor - Uilson Venâncio Gomes De Novaes / Secretário - Rogério de Oliveira Soares / Editor - Ass. de Comunicação
Praça Rui Barbosa, 705, Centro Maracás - Bahia
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MUU3RTE2N0I3M0RGMKY2RJ
Quinta-feira
27 de Junho de 2024
2 - Ano XX - Nº 5685 Maracás
Atos Administrativos
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MUU3RTE2N0I3M0RGMKY2RJ
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ACORDO DE COOPERAÇÃO Nº 02/2024.
“ACORDO DE COOPERAÇÃO QUE ENTRE 
SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE MARACÁS, 
POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA 
MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO 
SOCIAL E INSTITUTO GERIÁTRICO DO 
ESTADO DA BAHIA – IGEBA”.
Pelo presente instrumento, de um lado o MUNICÍPIO DE MARACÁS, Estado do 
Bahia, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Praça Ruy Barbosa, n° 
705, bairro centro, CEP 45360-000, inscrito no CNPJ sob o nº 13.910.203/0001-67, por 
intermédio da SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL DE 
MARACÁS- FUNDO MUNICIPAL SOCIAL, inscrito no CNPJ 97.542.538/0001-60, com 
sede na Avenida Dr.João Pessoa, sn, bairro centro, Maracás, neste ato representado
pela gestora , Sra. AGNOLIA DOS SANTOS GALVÃO, brasileira, união estável, 
atualmente na função de Secretária Municipal de Desenvolvimento Social de Maracás￾Ba, inscrita no RG nº 706500202 - SSP/BA, inscrita no CPF sob nº 968.881.485-72, 
podendo ser encontrado na sede da Secretaria Municipal, no endereço acima descrito, 
no exercício de suas atribuições legais e regulamentares, doravante denominado 
Administração Pública, e a Organização da Sociedade Civil – INSTITUTO 
GERIÁTRICO DO ESTADO DA BAHIA – IGEBA, nome fantasia Instituto Municipal de 
Saúde da Bahia, associação privada, pessoa jurídica de direito privado sem fins 
lucrativos, inscrito no CNPJ N° 52.789.631/0001-35, com sede atual na Rua João 
Brandão, nº 62, bairro centro, Itiruçu-BA, cep 45350-000, representada neste ato por
seu PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO, SR. JOÃO VITTOR 
CERQUEIRA SANTOS, brasileiro, maior, enfermeiro, inscrito no RG Nº 15.237.498-14 
SSP/BA, CPF Nº 045.169.135-00, nascido em 22.02.1996, residente e domiciliado na 
Rua Edson Porto, nº 27-B, Bairro Antonio Souza Leal, cidade de Itiruçu-BA, CEP 45350-
000, doravante denominada OSC, com fundamento na Lei Federal nº 13.019/2014, e 
Decreto Municipal n.º 156 de 26 de maio de 2017, que regulamenta no âmbito do 
município de Maracás a Lei Federal nº 13.019/2014 alterada pela Lei nº 13.204/15, bem 
como nos princípios que regem a Administração Pública e demais normas pertinentes, 
celebram o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO, por Inexigibilidade de 
Chamamento Público n° 02/2024, com fundamento no art.31 da Lei Federal nº 
13.019/2014, e §4º do art.5º do Decreto nº 156/2017, na forma e condições
estabelecidas nas seguintes cláusulas:
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3 - Ano XX - Nº 5685 Maracás
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CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO: 
O presente termo se dá na forma de disponibilização por parte do Poder Público de 
espaço físico para Acolhimento Institucional de pessoas idosas preferencialmente 
oriundas do município de Maracás, assegurando que no mínimo 60% (sessenta por 
cento) da capacidade seja destinada ao público local, que estejam vivenciando 
situações de vulnerabilidade, abandono, risco social e pessoal, negligência, violência 
psiquica e/ou física, encaminhados por requisição de serviços de políticas públicas 
setoriais, tais como CREAS, CRAS, demais serviços socioassistenciais, encaminhados 
pelo Ministério Público, e pelo Poder Judiciário, ainda por encaminhamento de agentes 
institucionais de serviços em abordagem social, por fim, por procura espontânea. 
Buscando assim o pleno desempenho das atividades descritas no Plano de Trabalho 
apresentado pela entidade, parte integrante do presente termo, e aprovado pela 
Administração Pública (anexo I).
Parágrafo Único – A presente parceria não envolve transferência de recursos 
financeiros, motivo pelo qual se justifica a formalização do presente instrumento de 
parceria na forma de Acordo de Cooperação, com fulcro no Art.2º, VIII-A da Lei Federal 
nº 13.019/2014.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA PARTE 
2. A Administração pública cooperará com:
a) 01 (um) imóvel localizado na Rua Dr.Álvaro Bezerra, bairro Jiquiriçá, zona 
urbana de Maracás-BA, contando com 02 (dois) blocos com 
suítes/dormitórios/sanitários/área comum.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA VIGÊNCIA E ALTERAÇÕES:
3. O presente Acordo de Cooperação terá vigência pelo período de 12 (doze) meses, 
a partir de 27 de junho de 2024, findando em 27 de junho de 2025, podendo ser 
prorrogado por igual período, desde que haja manifestação formal da entidade com 
antecedência mínima de 60 dias antes de findo, não sendo caso de renovação 
automática. E ainda, este instrumento de parceria poderá ser alterado de comum 
acordo entre os partícipes, mediante termo aditivo.
CLÁUSULA QUARTA – DA RESCISÃO E DA DENÚNCIA:
4.1. O presente Acordo de Cooperação poderá ser denunciado ou rescindido a qualquer 
tempo, por qualquer dos partícipes, desde que comunicada esta intenção à outra parte 
no prazo mínimo de 90 (noventa) dias, ficando os partícipes responsáveis somente 
pelas obrigações e vantagens do tempo em que participaram voluntariamente da 
avença.
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4 - Ano XX - Nº 5685 Maracás
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4.2. O Acordo de Cooperação será rescindido unilateralmente pela Administração 
Pública Municipal nas seguintes hipóteses:
a) Caso haja irregularidade ou inexecução parcial do objeto;
b) Na hipótese de dissolução da Organização da Sociedade Civil durante a vigência da
parceria;
c) Caso haja irregularidade na documentação da Organização da Sociedade Civil, e 
após notificada, no prazo de 15 (quinze) dias não ocorra a regularização, conforme 
disposto no art.24 do Decreto Municipal nº 156/2017.
CLÁUSULA QUINTA- DAS OBRIGAÇÕES:
PARAGRÁFO PRIMEIRO – DAS OBRIGAÇÕES DO IGEBA
1. Prestar todos os serviços, conforme Plano de Trabalho, mediante profissionais
legalmente habilitados, gerenciamento e coordenação dos trabalhos;
2. A responsabilidade pelas pessoas idosas que estejam acolhidas é integralmente 
do IGEBA;
3. Resguardar que todas as pessoas idosas que ali estejam sejam tratadas com o 
máximo respeito, cordialidade, profissionalismo, segurança e zelo.
4. Zelar pela preservação e guarda do bem objeto deste acordo, arcando com 
eventuais danos causados;
5. Manter em dias o treinamento da equipe técncia para o exercício de suas 
respectivas funções, mediante comprovação, que deverpa sempre estar à 
disposição da Administração Pública;
6. Manter em perfeitas condições de uso os equipamentos e os instrumentos 
necessários para a realização dos serviços e ações pactuadas de todos os 
instrumentos e equipamentos; 
7. Em hipótese alguma poderá transacionar o bem, objeto deste Acordo, sob 
qualquer forma, inclusive no que tange a alienação, locação, empréstimo etc; 
8. Utilizar o bem imóvel exclusivamente para atendimento das necessidades da 
população atendida pelos serviços prestados pela Entidade, sendo 
expressamente vedada a sua utilização para outros fins; 
9. Facilitar a inspeção do bem cedido pelo Poder Público, sempre que for 
determinado pela Administração, através dos diversos equipamentos/setores, 
tais como: Vigilância Sanitária, Vigilância Epidemiológica, Profissionais de 
Assistência Social, e ainda, Poder Judiciário e Ministério Público; 
10.Restituir os bens quando da rescisão, cancelamento ou término do Acordo de 
Cooperação, conforme cláusula quarta; 
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5 - Ano XX - Nº 5685 Maracás
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11.Qualquer despesa realizada pelo IGEBA não será objeto de ressarcimento, 
indenização ou restituição, não gerando, outrossim, direito de retenção do 
imóvel; 
12.No caso de contratação de pessoal, é de responsabilidade exclusiva e integral 
da IGEBA os encargos trabalhistas, previdenciários, sociais, fiscais e comerciais, 
resultantes de vínculo empregatício, ou de qualquer espécie de subempreitada, 
cujos ônus e obrigações, não poderão ser transferidos para a Administração 
Pública; 
13.Manter a regularização cadastral da OSC na Receita Federal, Estadual e 
Municipal, no curso da vigência do presente Acordo de Cooperação;
14.Apresentar Alvará da Vigilância Sanitária Municipal quando do início das 
atividades;
15.O IGEBA deverá inscrever o Serviço de Acolhimento no Conselho Municipal de 
Assistência Social, Conselho Municipal da Pessoa Idosa e outros que o serviço 
for preponderante.
16.Permitir livre acesso dos prepostos autorizados pelo Poder Público, do gestor do 
Termo, do representante pelo Controle Interno, e de auditores fiscais do Tribunal 
de Contas. 
17.Manter os documentos e informações referentes a este instrumento, junto às 
instalações da ENTIDADE.
18.Arcar com o pagamento das despesas com energia, água, internet do imóvel;
19.Comunicar ao Município, a substituição dos responsáveis técnicos pela 
ENTIDADE, assim como alterações em seu Estatuto quando houver.
20.A Entidade deverá manter a guarda dos documentos originais relativos à 
execução das parcerias pelo prazo de 10 (dez) anos, contado do dia útil 
subsequente ao da apresentação da prestação de contas ou do decurso do 
prazo para a apresentação da prestação de contas;
21.É de responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo 
pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais 
relacionados à execução do objeto previsto no termo de cooperação, não 
implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública a 
inadimplência da organização da sociedade civil em relação ao referido 
pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou os danos 
decorrentes de restrição à sua execução.
22.Comprovar de forma integral no final do ACORDO DE COOPERAÇÃO todas as 
metas quantitativas e acolhimentos/atendimentos de maneira nominal, conforme 
Plano de Trabalho;
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6 - Ano XX - Nº 5685 Maracás
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PARÁGRAFO SEGUNDO - DAS OBRIGAÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: 
1. Disponibilizar o bem imóvel conforme previsto na Cláusula Primeira e Segunda 
livre de quaisquer ônus;
2. Inspecionar com habitualidade o bem cedido, e sempre que necessário;
3. Acompanhamento do processo de cessão, e assegurar que a destinação correta 
está sendo cumprida, através de Gestor nomeado e designado para essa
finalidade;
4. Fiscalizar os termos do presente Acordo de Cooperação.
5. Os conselhos Municipais pevistos no item 15 das “obrigações do IGEBA”, 
deverão realizar monitoramento dos serviços prestados pela instituição, 
garantindo participação no espaço de controle social como no próprio conselho 
e conferências.
CLÁUSULA SEXTA– DO REGIME:
6. O presente Acordo de Cooperação será regido pela Lei Federal nº 13.019, de 31 de 
julho de 2014 e suas alterações, Decreto Municipal n.º 156 de 26 de maio de 2017, que 
regulamenta no Âmbito do município de Maracás a Lei Federal nº 13.019/2014 alterada 
pela Lei nº 13.204/15, e Lei Orgânica Municipal no que couber.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO CONTROLE, FISCALIZAÇÃO, AVALIAÇÃO E 
MONITORAMENTO:
7.1 Em atendimento ao previsto na alínea g) do art.35 da Lei nº13.019/2014, a gestão 
do presente Acordo de Cooperação ficará a cargo daquele designado por ato da 
Administração Pública, que deverá ser servidor vinculado à Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Social, sendo este o agente público responsável pela gestão do 
Acordo de Cooperação celebrado, ato que será publicado em meio oficial de 
comunicação, com poderes de controle e fiscalização, conforme redação dada pela Lei 
nº 13.204/2015, que alterou o inciso VI do art.2º da Lei nº 13.019/2014.
7.2.Em atendimento ao previsto na alínea h) do art.35 da Lei nº 13.019/2014, a 
designação da Comissão de Avaliação e Monitoramento do presente Acordo de 
Cooperação ficará a cargo daqueles designados por ato da Administração Pública.
Parágrafo único: As ações da Comissão de Avaliação e Monitoramento do presente 
Acordo de Cooperação, deverão obedecer especialmente o previsto nos arts.58, 59 e 
60 da Lei nº13.019/2014, e arts.43 e 44 do Decreto municipal nº 156/2017 no que 
couber.
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7 - Ano XX - Nº 5685 Maracás
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CLÁUSULA OITAVA – DA PUBLICIDADE:
8. O presente Acordo de Cooperação deverá ser publicado no Diário Oficial do 
Município, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis após assinatura, obrigatoriamente 
anexado o extrato da justificativa da inexigibilidade de chamamento público na forma 
do art.32 da Lei Nº 13.019/2014.
CLÁUSULA NONA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL:
9. Para fins de prestação de contas final, o IGEBA deverá apresentar relatório de 
execução do objeto, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por até 15 (quinze) dias, 
contado do término da execução da parceria, que conterá:
a) a demonstração do alcance das metas referentes ao período de que trata a prestação 
de contas;
b) a descrição das ações desenvolvidas para o cumprimento do objeto;
c) os documentos de comprovação do cumprimento do objeto, como listas de presença,
fotos, vídeos, entre outros; 
§ 1º - O relatório aqui previsto, deverá, ainda, fornecer elementos para avaliação:
I- dos impactos econômicos ou sociais das ações desenvolvidas;
II- do grau de satisfação do público-alvo, que poderá ser indicado por meio de 
pesquisa de satisfação, declaração de entidade pública ou privada local e 
declaração do conselho de política pública setorial, entre outros; e
III- da possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto.
§ 2º - As informações de que trata o § 1º serão fornecidas por meio da apresentação 
de documentos e por outros meios previstos no plano de trabalho, conforme definido 
no inciso IV do caput do art. 21 do Decreto Municipal nº 156/2017.
§ 3º - A Organização da Sociedade Civil deverá apresentar justificativa na hipótese de 
não cumprimento do alcance das metas.
§ 4º - A análise da prestação de contas final pelo Município será formalizada por meio 
de parecer técnico conclusivo, que deverá verificar o cumprimento do objeto e o alcance 
das metas previstas no plano de trabalho, em conformidade com o previsto no Decreto 
Municipal nº 156/2017, e Lei nº 13.019/2014.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO FORO E DAS SOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS DE 
CONFLITOS:
10.1. O foro da Comarca de Maracás-Bahia, é o eleito pelos parceiros para dirimir 
quaisquer dúvidas oriundas do presente Acordo de Cooperação. 
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8 - Ano XX - Nº 5685 Maracás
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9 - Ano XX - Nº 5685 Maracás
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10 - Ano XX - Nº 5685 Maracás
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11 - Ano XX - Nº 5685 Maracás
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12 - Ano XX - Nº 5685 Maracás
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13 - Ano XX - Nº 5685 Maracás
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14 - Ano XX - Nº 5685 Maracás
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15 - Ano XX - Nº 5685 Maracás
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fP INSTITUTO 
GEPIATRICO 
DO ESTADO DA BAHIA 
Provérbios 3- 10 
Fls/8?J L) 
It;ruçu - BA 
ATA DA REUNIÃO DA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAbRJNIÁ' DO 
INSTITUTO GERIATRICO DO ESTADO DA BAHIA - IGEBA, PARA A 
ALTERAÇÃO DO ESTATUTO SOCIAL E APROVACAO DO NOVO ESTATUTO 
SOCIAL, ALTERACAO DO ENDEREÇO DA SEDE ENTRE MUNICIPIOS NO 
MESMO ESTADO E APROVACAO DO NOVO ENDEREÇO E O QUE 
OCORRER. REUNIÃO REALIZADA NO DIA 02 (DOIS) DE NOVEMBRO DE 
2024. 
Aos 02 (DOIS) dias do mês de Novembro de 2024, as 18:00 (dezoito) horas, reuniram￾se em Assembleia Geral Extraordinária, na sede do INSTITUTO GERIATRICO DO 
ESTADO DA BAHIA - IGEBA situado no escritório da RUA JOÃO BRANDÃO N° 62 
BAIRRO CENTRO ITIRUCU BAHIA CEP: 45350000, os associados do INSTITUTO 
GERIATRICO DO ESTADO DA BAHIA - IGEB, com foro jurídico no mesmo município, 
em primeira e única convocação, para tratar da pauta do edital de convocação. Assumiu 
a presidência dos trabalhos, o Sr. JOÃO VITTOR CERQUEIRA SANTOS, que convidou 
a Sra. VANILZA DE ASSIS PRATA CARVALHO para secretariá-lo. 
ORDEM DO DIA: Deliberar sobre: 
1) Proposta de Alteração do Estatuto Social e Aprovação do Novo Estatuto 
Social; 
2) Proposta de alteração do endereço da sede entre municípios no mesmo 
Estado e aprovação do novo endereço da sede da entidade; 
3) O que ocorrer. 
Instalada a Assembléia, os associados deliberaram, por unanimidade de votos dos 
presentes e sem quaisquer restrições, o quanto segue: 
Fica aprovado: 
(1) Altera-se o Estatuto Social e aprova-se o Novo Estatuto social; 
(2) Altera-se o endereço da instituição entre municípios do mesmo estado e aprova-se o 
novo endereço da instituição a RUA DR. ÁLVARO BEZERRA SIN, BAIRRO: 
JIQUIRIÇA, MARACAS, BAHIA, CEP: 45360-000; 
A palavrá foi passada para o Presidente do Conselho de Administração que não 
havendo mais nada a ser tratado o mesmo, agradeceu a todos os presentes e declarou 
encerrada a Assembléia Geral Extraordinária às 20:30 horas. Eu, VANILZA DE ASSIS 
PRATA CARVALHO, secretária ad hoc, desta assembleia, lavrei a presente ATA, que 
vai assinada por mim, pelo presidente do Conselho de Administração, pelos Diretores do 
Conselho Diretor e pelo Presidente do Conselho Fiscal e demais membros da diretoria 
como sinal de sua aprovação e levada junto aos órgãos Públicos competentes, para 
surtir os efeitos jurídicos necessários. 
N 
Ifl ÍÁÍ1SdRADO ($SSOA&\ 
JJ/ DO ESTADO 
As. Pro~os 3- 10 
CONSELHO FISCAL: Riruçu SA 
PRESIDENTE DO CONSELHO FISCAL: ROBERTO NEY OLIVEIRA CERc(JE11A DE 
CARVALHO, brasileiro, casado, residente e domiciliado Rua Edson Porto, n°32, ltiruçu, 
Bahia, CEP: 45350-000, portador do CPF: 008.372405-22 e RG: 12.860.401-83 SSP￾BA, profissão: funcionário público, Data de nascimento: 0310811982; 
- 
CONSELHEIRO FISCAL: ANTONIEL MACHADO DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, 
residente e domiciliado à Rua Almiro Pires, n°. 318, Itiruçu, Bahia, CEP: 45350-000; 
portador do CPF: 009.635.035-02 e RG: 07716657-41 SSP-BA, profissão: Motorista, 
Data de nascimento: 1110611973; 
CONSELHEIRO FISCAL: DORACI SILVA GALVAO, brasileira, casada, residente e 
domiciliada na Rua João de Lapa n°. 95 Bairro Andarai, ltiruçu, Bahia, CEP: 45350-000, 
portador do CPF: 369.839.388-36 e RG: 580354192 SSP-BA, profissão: técnica em 
enfermagem, Data de nascimento: 09105/1978; 
SUPLENTES CONSELHO FISCAL: CELIDALVA SANTOS SOUZA, brasileira, solteira, 
residente e domiciliada Rua Elvira Amburana Santos, n° 31 Bairro: Graciliano Fraga, 
Itiruçu, Bahia, CEP: 45350-000, portador do CPF: 004.516.485-10 e RG: 05.089.009-30 
SSP-BA, profissão: Cuidadora de idosos, Data de nascimento: 0110311968; 
SUPLENTES CONSELHO FISCAL: MARIA DA CONCEIÇÃC CERQUEIRA 
CARDOSO, brasileira, casada, residente e domiciliada na Rua Rafaelli di Felippo n°. 230 
Bairro ltiruçuzinho, ltiruçu, Bahia, CEP: 45350-000, portadora do CPF: 031.567.895-00 
RG : 09.837.234 -35 SSP-BA, profissão: técnica em enfermagem, Data de nascimento: 
04/02/1981; 
rnr1LL 4tvL\.3 Ct' L 
SUPLENTES CONSELHO FISCAL: SIMONE MENEZES DE SOUZA, brasileira, 
solteira, residente e domiciliada Rua Bela Vista, n° 316, Bairro: Noilson Cerqueira, 
Itiruçu, Bahia, CEP: 45350-000, portador do CPF: 034. 495.315-73 e RG: 095.300.66-14 
SSP-BA, profissão: serviços gerais, Data de nascimento: 3110311973; 
ltiruçu, Bahia, 02 de Novembro de 2024. 
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 INSTITUTO 
* ' I?" 
GERIÁTRICO 
DO ESTADO DA BAHIA 
Provérbios 3- 10 
tiruç 
PRESIDENTE DO CONSELHÕ DE ADMINISTRAÇÃO: JOÃO 
1 
SANTOS, brasileiro, solteiro, residente e domiciliado Rua Edson Porto, 
Antônio Souza Leal, Itiruçu, Bahia, CEP: 45350-000, portador do CPF 04516913500 e 
RG: 15.237.498-14 SSP-BA, profissão: Enfermeiro, Data de nascimento: 2210211996; 
DIRETOR PRESIDENTE DO CO SELHO DIRETOR: VANILZA DE ASSIS PRATA 
CARVALHO, brasileira, casada, residente e domiciliada na Praça Adson Pires de 
Novaes no. 89, Bairro Centro, Itiruçu, Bahia, CEP: 45350-000, portadora do CPF: 
801.012.915-15 e RG: 0671345567 SSP-BA, profissão: dona de casa Data de 
nascimento: 0810511979; 
DIRETOR ADMINISTRATIVO DO CONSELHO DIRETOR: CLAUDIO ANDRADE 
SOUZA, brasileiro, casado, residente e domiciliado à Praça Vivaldo Bastos, 117, ltiruçu - 
Bahia, CEP: 45350-000, portador do CPF: 165.795.855-87 e RG: 02.115.168-72 SSP￾BA, profissão: Comerciante, Data de nascimento: 30.05.1960; 
Qq~ct 4 . 
 Çi k ;w. 
DIRETOR FINANCEIRO DO CONSELHO DIRETOR: DIANA DI GIANTOMASSO 
SOUZA, italiana, casada, residente e domiciliada à Praça Vivaldo Bastos, 117, Itiruçu, 
Bahia, CEP: 45350-000, portador do CPF: 675.445.685-04 e RNE: V140851-5 DPF 
profissão: Educadora, Data de nascimento: 17.10.1965. 
Itiruçu, Bahia, 02 de Novembro de 2024. 
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REGISTRO CMI DAS PESSOAS JL'RiQ, 
DE mRuçu - BAHIA 
ProtooIo N.° 
Aøresentado em: JL íIik o 1j 
Registro N. 
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Itiruçu de de 
Bruna D. D. S. Fantana 
lscreverne Subscitta 
Itiruçu-BA j4 
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, 
INSTITUTO 
GERIATRICO 
DO ESTADO DA BAHIA 
Provérbios 3- 10 
OFÍCIO N° 2612025 
Maracás, 29 de Setembro de 2025 
Ao 
Excelentíssimo Senhor 
Alex Gomes de Oliveira 
Vereador da Câmara Municipal de Maracás-BA 
Assunto: Solicitação de Reconhecimento de Utilidade Pública Municipal 
Senhor Vereador, 
O IGEBA-Instituto Geriátrico do Estado da Bahia, pessoa jurídica de direito 
privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o n° 52.789.63110001-35, com 
sede à Rua Doutor Alvaro Bezerra, sin, Bairro Jiquiriçá, Maracás-BA, vem, 
por meio deste, respeitosamente solicitar o apoio de Vossa Excelência para a 
apresentação de proposição legislativa visando ao reconhecimento de 
Utilidade Pública Municipal desta entidade. Nossa instituição atua no 
acolhimento, cuidado e promoção da qualidade de vida de pessoas idosas em 
situação de vulnerabilidade social, prestando serviços essenciais de saúde, 
assistência, lazer e convívio social. Atualmente, atendemos 34 residentes, com 
uma equipe multidisciplinar comprometida com o bem-estar e a dignidade da 
pessoa idosa. O reconhecimento de Utilidade Pública é de fundamental 
importância para ampliarmos parcerias, firmarmos convênios e buscarmos 
recursos junto ao poder público e à iniciativa privada, fortalecendo assim nossas 
ações em prol da população idosa do nosso município. 
Anexamos a este ofício os documentos necessários para instrução do pedido, 
conforme exigências legais: 
• Estatuto Social registrado; 
• Ata de fundação; 
• Cartão CNPJ; 
• Declaração de não ter fins lucrativos; 
• Declaração de gratuidade das funções de seus diretores. 
Certos de contarmos com o apoio de Vossa Excelência para esta importante 
causa social, colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos 
adicionais. 
Atosam 
JoVittor Cerqueira Santos 
CPF: 045.169.135-00 
Cargo: Presidente do Conselho de Administração 
ESTATUTO SOCIAL DO INSTITUTO GERIATRICO 
DO ESTADO DA BAHIA - IGEBA 
RUA DR. ÁLVARO BEZERRA SIN, BAIRRO: JIQUIRIÇA, MARACÁS, BAHIA. 
CEP: 45360-000. 
Sumário 
Capítulo 1 - Da Denominação, Sede, Foro e Afins ............. 
Capítulo li - Dos Associados, seus Direitos e Deveres..... 9 
Capítulo III - Da Assembleia Geral ....................................... 13 
Capitulo IV - Do Conselho de Administração...................... 16 
Capítulo V - Dos Órgãos de Administração ........................ 21 
Capítulo VI - Do patrimônio.................................................... 29 
Capítulo VII - Da prestação de contas ................................. 29 
Capitulo VIII - Da Perda do Mandato e Demissão ............. 30 
Capitulo IX - Das disposições gerais.................................... 31 
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'rÂTPCO 
DO ESTADO DA BAHIA 
Pr0vP1b405 3 10 
ESTATUTO SOCIAL DO INSTITUTO GERIATRICO 
DO ESTADO DA BAHIA - IGEBA 
CNPJ: 52.789631/0001-35 
Capítulo 1 - Da Denominação, Sede, Foro e Afins 
Art. 1. O INSTITUTO GERIATRICO DO ESTADO DA BAHIA - IGEBA, também 
designada pela sigla, IGEBA, cuja marca de fantasia será: INSTITUTO 
MUNICIPAL DE SAUDE DA BAHIA, constituída em 01 de Dezembro de Dois mil 
e Dezenove (0111212019), sob a forma de associação privada, pessoa jurídica de 
direito privado, sem fins lucrativos, com duração por tempo indeterminado, 
constituída nos moldes dos artigos 53 a 61 da Lei 10.406 de 10 de janeiro de 
2002 (Código Civil Brasileiro), não respondendo seus associados, solidária ou 
subsidiariamente, pelos compromissos assumidos pela associação, situada na 
RUA DR. ÁLVARO BEZERRA SIN, BAIRRO: JIQUIRIÇA, CEP: 45360-000, na 
cidade de MARACAS, Estado da Bahia, e Foro jurídico neste Município, podendo 
atuar em qualquer parte do território nacional e no exterior. 
Parágrafo primeiro - Em todos os atos e compromissos do INSTITUTO 
GERIATRICO DO ESTADO DA BAHIA - IGEBA, serão observados com todo rigor 
os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, 
economicidade e eficiência. 
Parágrafo segundo - A fim de cumprir suas finalidades sociais, o INSTITUTO 
GERIATRICO DO ESTADO DA BAHIA - IGEBA, se organizará em tantas 
unidades, que se fizerem necessárias em todo o Território Nacional, mediante 
delegação do Conselho Diretor e se regerão pelas disposições contidas no 
presente estatuto. 
Art. 2. O INSTITUTO GERIATRICO DO ESTADO DA BAHIA - IGEBA tem as 
seguintes finalidades: 
1. Observar os princípios do Sistema Único de Saúde - SUS, expressos no 
Artigo 198 da Carta Magna Brasileira e no Artigo 70, da Lei Federal n° 
8080190 - Lei Orgânica do Sistema Único de Saúde e adequar-se 
organicamente aos princípios da Lei Federal n.° 9.63711998; 
II. O INSTITUTO GERIATRICO DO ESTADO DA BAHIA - IGEBA é uma 
associação privada cuja natureza jurídica é 399-9 e executará as suas 
atividades de acordo com Classificação Nacional de Atividade Econômica - 
CNAE principal e secundários como segue: 9430-8-00 ATIVIDADES DE 
2 
-0lun, 
GERIÁTRICO 
DO ESTADO DA BAHIA 
Proveib,os 3 lO 
ASSOCIAÇÕES DE DEFESA DE DIREITOS SOCIAIS; 8711-5101 
CLÍNICAS E RESIDÊNCIAS GERIÁTRICAS; 8660-7100 - ATIVIDADES DE 
APOIO À GESTÃO DE SAÚDE; 8650-0104 - ATIVIDADES DE 
FISIOTERAPIA; 8630-5102 - A ATIVIDADE MÉDICA AMBULATORIAL COM 
RECURSOS PARA REALIZAÇÃO DE EXAMES COMPLEMENTARES; 
8711-5105 - CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS PARA IDOSOS; 8640-2102 - 
LABORATÓRIOS CLÍNICOS; 9493-6-00 ATIVIDADES DE 
ORGANIZAÇÕES ASSOCIATIVAS LIGADAS À CULTURA E À ARTE; 
94.99-5-00 ATIVIDADES ASSOCIATIVAS NÃO ESPECIFICADAS 
ANTERIORMENTE: 8800-6-00 SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
SEM ALOJAMENTO; 8711-5-02 INSTITUIÇÕES DE LONGA 
PERMANÊNCIA PARA IDOSOS; 8592-9-03 ENSINO DE MÚSICA: 
III. Responder, enquadrar-se e atualizar os dados sempre que se fizer 
necessário às exigências do Órgão competente para responsabilidade 
técnica - CREMEB: 
IV. Promover em unidades de saúde fixas ou móveis, programas de assistência 
médica, coletas de exames e educação em saúde, com o apoio de 
voluntários e Agentes Comunitários de Saúde, visando uma melhor e mais 
ampla cobertura de atenção à saúde da comunidade, em consonância com 
o Sistema Público de Saúde, em suas áreas de influência: 
V. Gerenciar e operacionalizar serviços técnicos de saúde em suas diversas 
áreas no Atendimento na Atenção Básica, na Média, na Alta Complexidade 
e na Área Ambulatorial, com serviços de Clínica Médica, Clínica Pediátrica, 
Neonatal e UTI Infantil e Adulta, de Ginecologia, Obstetrícia e Mastologia, 
de Ortopedia e Traumatologia, Gastroenterologia, Radiologia, Serviço de 
Buco Maxilo Facial, Serviço de Anestesiologia, Serviço de Dermatologia, 
Ortomolecular, Saúde do Trabalhador e afins; 
VI. Fomentar o desenvolvimento de Políticas Públicas de Saúde, nas áreas de 
atenção à Saúde da Mulher, Saúde da Criança e do Adolescente, Saúde do 
Homem, Saúde da Pessoa Idosa, Prevenção do Câncer: 
VII. Promover a gestão e terceirização de recursos humanos e gerais de 
hospitais, postos de saúde, clínicas, abrigos e estabelecimentos similares, 
bem como contratar empresas e/ou instituições do mesmo objeto social 
DL 
- 
3 
0ABI1Lk Y-0 
GEPIÁTPC" 
DO ESTADO DA BAHIA 
Prové~s j 
para executar o mesmo tipo de serviço na área da saúde, sob a 
responsabilidade da instituição; 
VIII. Promover ações que visem o incentivo à construção, reforma ou 
restauração de unidades de saúde ambulatoriais e hospitalares; 
IX. Viabilizar, por meio de articulações com os Setores Públicos e Privados o 
financiamento para construção e restauração de unidades de saúde 
ambulatoriais e/ou hospitalares ou ainda de ensino educação; 
X. Promover em unidades de saúde ou unidades móveis, programas de 
assistência médica, coleta de exames visando uma melhor e mais ampla 
cobertura de atenção à saúde em suas áreas de influência; 
XI. Atuar nos projetos educativos, sensíbilização e humanização no âmbito 
municipal, estadual e federal; 
XII. Desenvolver atividades e projetos de saúde preventiva, voltados à 
preparação da pessoa adulta, da pessoa idosa, jovens, crianças, 
adolescentes, afrodescendentes, de gêneros e dos portadores de 
necessidades especiais (física, auditiva, mental, visual e múltipla); 
XIII. Promover a assistência à saúde e a cidadania de pessoas carentes de 
recursos ou com acolhimento nas unidades assistenciais sob sua gestão, 
por meio de esporte, da informação, de doações, de bolsas de estudos, de 
apoio material ou por meios e ações correlatas para atender às suas 
necessidades e carências, especialmente a sua reabilitação física e 
intelectual; 
XIV. Desenvolver programas e projetos voltados à Saúde dos Apenados, Saúde 
dos Afrodescendentes e Saúde dos Indígenas; 
XV. Desenvolver programas e ações de educação e de saúde, incluindo 
prevenção de HIV-AIDS, DST e consumo de álcool e drogas ilícitas em 
Centros de Apoio ou Unidades Ambulatoriais, da própria organização ou de 
parceiros. 
XVI. Executar outros serviços correlatos na área da saúde, com ênfase no 
Programa de Voluntariado, com o objetivo de propiciar à pessoa carente e 
sem recursos, o apoio psicossocial e material para superar ou reduzir as 
- ( Adoga4oOAB/8A32.ala 4 
qal) GERIÁTRICO 
DO ESTADO DA BAHIA 
Povertios 3 10 
deficiências, o sofrimento e a falta de informação do paciente e da sua 
família; 
XVII Desenvolver, por meio da Escota de Saúde, cursos de graduação, pós￾graduação e aperfeiçoamento na área da saúde; 
XVIII. Promover e apoiar o desenvolvimento técnico, científico, administrativo e 
operacional nas áreas de saúde, educação, esporte. cultura, meio 
ambiente, empregos e relações do trabalho, turismo e lazer, inclusão social 
e digital através da realização de estudos e pesquisas técnicas e/ou 
científicas, que possibilitem a transferência de conhecimentos 
imprescindíveis ao incentivo e a produção de tecnologias alternativas; 
XIX Prestar serviços de assessoria, consultoria e gestão nas áreas relacionadas 
ao campo de atuação para instituições de natureza pública ou privada, 
nacionais e/ou internacionais, sendo que no tocante a saúde e educação, a 
prestação de serviços será gratuita. Os serviços mencionados serão 
prestados através de profissional (s) habilitado (s). devidamente contratado 
(s), ou mediante trabalho voluntário; 
XX Gerir, elaborar, executar e fomentar projetos esportivos em geral, desporto 
educacional e de inclusão social: 
XXI. Promover e assegurar a melhoria da qualidade de vida; 
XX1I. Produzir, disponibilizar e comercializar material didático. científico, 
publicações e outros materiais destinados à divulgação e informação sobre 
as atividades do INSTITUTO GERIATRICO DO ESTADO DA BAHIA - 
IGEBA, desde que o produto desta transação reverta integralmente para a 
consecução dos seus objetivos: 
XXIII. Organizar-se como um centro de referência especializado nas áreas 
relacionadas ao seu campo de atuação, sistematizando, disponibilizando e 
disseminando ao público em geral informações relativas ao seu objeto 
social, 
XXIV Possibilitar a capacitação, qualificação e aperfeiçoamento dos profissionais 
que atuam em áreas compatíveis com seu objetivo institucional, por 
intermédio de cursos, seminários, oficinas de trabalho entre outros. 
! CEPATPKO 
DO ESTADO DA BAHIA 
Provrb4Os 3 10 
XXV. Promover a certificação da qualidade na gestão de instituições nas áreas 
relacionadas ao campo de atuação da IGES, para instituições de natureza 
pública ou privada. 
XXVI. Captar e gerir recursos para a constituição de um fundo patrimonial visando 
à promoção da causa que constitui seu objeto social, sendo que o 
patrimônio e rendimentos amealhados serão mantidos e aplicados nas 
atividades desenvolvidas. 
XXVII. Realizar investimentos e exercer atividades econômicas consentâneas com 
seu objeto e que não incidam em vedação legal, desde que os resultados 
de uns e outros se destinem integralmente a consecução de seu objetivo 
social, inclusive através do aumento do seu patrimônio. 
XXVIII. Promover a interlocução/integração entre os setores acadêmicos, públicos e 
privados. 
XXIX. Colaborar com os poderes públicos e entidades de classes de quaisquer 
outras instituições que estiverem em consonância com as ações e objetivos 
da Instituição. 
XXX. Gestão, gerenciamento, operacionalização de unidades e instrumentos 
educacionais com a execução das atividades administrativas e de apoio 
para a implantação e implementação de políticas pedagógicas. 
Art. 3. Para consecução de seus objetivos, O INSTITUTO GESTÃO DE SAÚDE - 
ICES poderá: 
1. Celebrar convênios, contratos de gestão, contratos, termos de cooperação 
técnica, acordos, consórcios, ajustes ou termos de parceria com instituições 
públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, visando a prevenção, 
promoção e assistência a saúde; 
Propiciar a instituição de saúde conveniada, a complementação de recursos e 
equipamentos, visando a melhor qualidade da assistência oferecida aos seus 
usuários; 
III. Participar do Sistema Único de Saúde (SUS) em convênios de parcerias, 
contratos de gestão e correlatos com os órgãos públicos municipais, estaduais 
e federais; 
VIO 6 
DO ESTADO DA BAHA 
rve1t,tüç 
IV. Desenvolver e implantar pela internet projetos virtuais na área da saúde; 
V. Produzir, publicar, editar, distribuir, divulgar, patrocinar e/ou organizar, por si 
ou juntamente com outras instituições públicas ou privadas, nacionais ou 
internacionais, livros, periódicos, estudos, revistas, vídeos, filmes ou 
documentários, fotos ou quaisquer outros materiais, em qualquer mídia ou 
meio digital relacionados aos seus objetivos institucionais; 
VI. Promover cursos, simpósios, estudos, conclaves, reuniões, congressos e 
similares na área da saúde; 
VII. Instituir auxílio educação, estágios, auxílios de assistência, auxílios para 
pesquisas e trabalhos científicos nas suas áreas e unidades de atuação e 
outras formas de incentivos, aqueles interessados que se proponham 
contribuir para o desenvolvimento e os objetivos da instituição; 
VIII. Receber contribuições, patrocínios, auxílios, dotações, emendas 
parlamentares, subvenções, doações e legados de seus associados e de 
outras pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou 
estrangeiras; 
IX. Auferir verbas advindas de contratos, venda de produtos e remuneração por 
serviços prestados a terceiros, atividades ou eventos realizados; 
X. Utilizar-se de bens móveis e imóveis que lhe sejam disponibilizados, a 
qualquer título, por pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, 
nacionais ou estrangeiras, na forma que lhe for legalmente permitido; 
XI. Adotar as providências cabíveis no âmbito administrativo ou judicial, inclusive 
por meio da propositura de ações judiciais para a defesa dos interesses da 
instituição, de seus associados e da coletividade em geral. 
XII. Atividade Médica Ambulatorial com recursos para realização de procedimentos 
cirúrgicos. 
XIII. Atividade Médica Ambulatorial com recursos para realização de exames 
complementares. 
XIV. Atividade Médica Ambulatorial restrita a consultas. 
XV. Atividades profissionais da área de saúde não especificadas anteriormente. 
XVI. Outras atividades de atenção á saúde não especificadas. 
Ç /4 
GERIÁTRICO 
DO ESTADO DA BAHIA 
Proverb,os 3 10 
Parágrafo primeiro - O INSTITUTO GERIATRICO DO ESTADO DA BAHIA - 
IGEBA não distribui entre os seus associados, conselheiros, diretores, 
empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais. brutos ou liquidos, 
dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos 
mediante o exercício de suas atividades, e os aplica integralmente na consecução 
do seu objetivo social. 
Paragrafo segundo - Não é permitido distribuir bens ou parcelas de patrimônio 
liquido em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associados ou 
membros da instituição. 
Art. 4. - No desenvolvimento de suas atividades. O INSTITUTO GERIATRICO 
DO ESTADO DA BAHIA - IGEBA, observará os princípios da legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência. Atuará 
de forma desvinculada de quaisquer atividades ou ações de cunho político 
partidário ou religioso e não fará qualquer discriminação de credo, gênero, 
orientação sexual, origem étnica. geográfica ou social. 
Parágrafo primeiro - O INSTITUTO GERIATRICO DO ESTADO DA BAHIA - 
IGEBA desenvolverá suas atividades por meio do planejamento, elaboração, 
implantação, execução, monitoramento e avaliação direta de projetos. programas 
ou planos de ações e metas e/ou planos de trabalho entre outros, relacionados ao 
seu campo de atuação e na prestação de serviços de assessoria, consultoria e 
gestão técnica, administrativa e operacional nas áreas de saúde, educação, 
cultura, meio ambiente, emprego e relações do trabalho, turismo e lazer, inclusão 
social e digital. Os serviços mencionados serão prestados através de profissional 
(is) habilitado (s), devidamente contratado (s), ou mediante trabalho voluntário. 
Parágrafo segundo - O INSTITUTO GERIATRICO DO ESTADO DA BAHIA - 
IGEBA celebrará convênios, termos de parcerias, contratos administrativos entre 
outros, com instituições públicas ou privadas, nacionais e/ou internacionais de 
ensino, pesquisa e/ou assistência à saúde, educação, cultura, esporte, meio 
ambiente, emprego e relações do trabalho, turismo e lazer, inclusão social e 
digital. 
7) 1 
DO ESTADO DA BAHIA 
Pov,b4oS 3 10 
Art. 5. - As fontes de recursos para manutenção O INSTITUTO GERIATRICO DO 
ESTADO DA BAHIA - IGEBA será constituída de doações. dotações. patrocínios, 
subsídios e auxílios que lhe forem concedidos por pessoas físicas ou jurídicas de 
direito privado ou de direito público, nacionais ou estrangeiras, bem como, os 
rendimentos produzidos por esses bens. 
Art.6. O Regimento Interno do INSTITUTO GERIATRICO DO ESTADO DA 
BAHIA - IGEBA será aprovado pelo Conselho de Administração, que disciplinará 
no mínimo, sobre a estrutura, forma de gerenciamento, cargos e respectivas 
competências. 
Art. 7. - Com a finalidade de cumprir seus objetivos. O INSTITUTO GERIATRICO 
DO ESTADO DA BAHIA - IGEBA se organizará em tantas unidades de prestação 
de serviços, quantas se fizerem necessárias, as quais se regerão pelas 
disposições estatutárias. 
Capitulo II - Dos Associados, seus Direitos e Deveres 
Art. 8. - O INSTITUTO GERIATRICO DO ESTADO DA BAHIA - IGEBA, contará 
com um número ilimitado de associados, podendo filiar-se à Pessoas Jurídicas. 
Nacionais e Internacionais, que desejarem contribuir ativamente, através de 
contribuições mensais, doações regulares ou esporádicas, ou ainda aquelas 
que, a critério da Conselho Diretor, demonstrarem real interesse em servir nas 
atividades da Instituição. 
Parágrafo Primeiro - As pessoas jurídicas que desejarem ingressar como 
associadas deverão apresentar proposta devidamente preenchida na sede do 
INSTITUTO GERIATRICO DO ESTADO DA BAHIA - IGEBA, obedecendo aos 
seguintes requisitos: 
a. A proposta deverá ser feita pela Diretoria da instituição proponente, 
assinada pelo seu representante legal: O Conselho Diretor do INSTITUTO 
GERIATRICO DO ESTADO DA BAHIA - IGEBA terá o prazo de 30 (trinta) 
dias, a contar do recebimento da proposta, para aceitá-la ou justificar o seu 
f tl-.1 ru; 
EP1ATR. O 
DO ESTADO DA BAHIA 
Pvoverb.os 3 10 
parecer contrário á admissão: sendo que em ambos os casos, deverá 
apresentar relatado ao Conselho de Administração para deliberação. 
Art. 9. - O quadro de Associados do INSTITUTO GERIATRICO DO ESTADO DA 
BAHIA - IGEBA - compor-se-á das seguintes categorias: 
1. Associados Fundadores assim considerados aqueles que tiverem 
participado da reunião de constituição do INSTITUTO GERIATRICO DO 
ESTADO DA BAHIA - IGEBA; 
li. Associados Efetivos: Pessoas físicas ou jurídicas indicadas pelos 
fundadores. admitidos no quadro social mediante proposta aprovada pelo 
Conselho Diretor ad referendum do Conselho de Administração, os quais 
poderão ou não contribuir financeiramente ou com serviços voluntários em 
favor do INSTITUTO GERIATRICO DO ESTADO DA BAHIA - IGEBA, 
interna ou externamente: 
III. Associados Colaboradores: Pessoas físicas ou jurídicas que 
identificadas com os objetivos da Instituição, e solicitem seu ingresso, e 
sendo aprovadas pelo Conselho de Administração, os quais poderão ou 
não contribuir financeiramente ou com serviços voluntários em favor do 
INSTITUTO GERIATRICO DO ESTADO DA BAHIA - IGEBA, interna ou 
externamente: 
IV. Associados Benfeitores: assim considerados aqueles que. por doações 
do mais alto significado, tenham se tornado merecedor da gratidão do 
INSTITUTO GERIATRICO DO ESTADO DA BAHIA - IGEBA. 
Parágrafo primeiro - Todas as categorias de Associados poderão votar e serem 
votados para cargo de direção do INSTITUTO GERIATRICO DO ESTADO DA 
BAHIA - IGEBA; 
Parágrafo segundo - Os Associados, independente da categoria, não 
respondem subsidiária, nem solidariamente pelas obrigações do INSTITUTO 
GERIATRICO DO ESTADO DA BAHIA - IGEBA. não podendo falar em seu nome, 
salvo se expressamente autorizado pelo Conselho Diretor. 
10 
INSTITUTO 
f loí CERIATRICO 
DO ESTADO DA BAHIA — 
Provérbios 3- 10 
Paragrafo terceiro - As categoriais dos Associados Efetivos, Colaboradores e 
Benfeitores, serão conferidas peso Presidente do Conselho de Administração e 
homologada em reunião extraordinária. 
Art. 10. São direitos de todos os associados quites com suas obrigações sociais: 
1. Participar das Assembleias Gerais e de todos os eventos de acordo com o 
presente Estatuto; 
Requerer, mediante fundamentação de objetivos e juntamente com o 
número de associados que represente 115, para a convocação da 
Assembleia Geral Extraordinária. 
Parágrafo primeiro - É direito do associado, poder pedir demissão da sua 
condição de associado quando julgar necessário, protocolando seu pedido junto à 
Secretaria do INSTITUTO GERIATRICO DO ESTADO DA BAHIA - IGEBA e a 
sua demissão não o desobriga do pagamento de todas as contribuições devidas, 
anteriormente a data em que seu pedido venha a se tornar efetivo. 
Art. 11. São deveres de todos os associados 
1. Cumprir as disposições estatutárias e regimentais; 
II. Prestigiar O INSTITUTO GERIATRICO DO ESTADO DA BAHIA - IGEBA, 
respeitando o Estatuto Social, Regimento Interno e as decisões da 
Diretoria Executiva e do Conselho de Administração, cooperando no 
desenvolvimento dos objetivos sociais; 
III. Aceitar e desempenhar com dignidade os cargos para os quais foram 
eleitos e as responsabilidades que aceitaram; 
IV. Comparecer às reuniões ordinárias ou extraordinárias convocadas pelo 
Conselho de Administração, Conselho Diretor, Presidente do Conselho 
Fiscal participar das discussões e votar, conforme as diretrizes do Estatuto 
Social, contribuindo com a sua participação; 
V. Zelar pelo bom nome e pelo fiel cumprimento dos objetivos do INSTITUTO 
GERIATRICO DO ESTADO DA BAHIA - IGEBA. 
11 
GERIÁTRICO 
DO ESTADO DA BAHIA 
Povrb.,os 3 10 
Parágrafo primeiro - Os associados que descumprirem o presente estatuto 
estarão sujeitos as seguintes penalidades que serão aplicadas pelo Conselho 
Diretor e impostas pelo Conselho de Administração, atendendo a seguinte ordem: 
a. Advertência por escrito; 
b. Suspensão de 30 (trinta) dias até 2 (dois) anos; 
c. Demissão do Associado; 
d. Exclusão por justa causa. 
Parágrafo segundo - A exclusão do associado se dará nas seguintes situações: 
1. Desvio dos bons costumes; 
II. Grave violação do ESTATUTO SOCIAL DO INSTITUTO GERIATRICO DO 
ESTADO DA BAHIA - IGEBA; 
III. Atividades que contrariem as decisões do Conselho Diretor e do Conselho 
de Administração; 
IV. Difamação ao INSTITUTO GERIATRICO DO ESTADO DA BAHIA - IGEBA, 
membros do Conselho Diretor, Conselho de Administração, Conselho 
Fiscal e Associados; 
V. Conduta duvidosa, atos ilícitos ou imorais. 
Parágrafo terceiro - Definida a justa causa, o associado será devidamente 
notificado dos fatos a ele imputados, através de notificação extrajudicial, para que 
apresente sua defesa prévia no prazo de 20 (vinte) dias a contar do recebimento 
da comunicação. 
Parágrafo quarto - Após o decurso de prazo descrito no parágrafo anterior, 
independentemente da apresentação de defesa, a representação será decidida 
em reunião extraordinária do Conselho Diretor, por maioria simples de votos dos 
Diretores presentes, cabendo ao Presidente no prazo de 3 (três) dias úteis, 
apresentar Relatório Circunstanciado ao Conselho de Administração. 
Parágrafo quinto - Aplicada a pena de exclusão, caberá recurso, por parte do 
associado excluído, ao Conselho de Administração, o qual deverá, no prazo de 30 
(trinta) dias contados da decisão de sua exclusão, através de notificação 
extrajudicial, ser objeto de deliberação em última instância. 
12 
GEPÁi'R.cc: 
DO ESTADO DA BAHIA 
Provein,os 3 10 
Parágrafo sexto - Uma vez excluído, qualquer que seja o motivo, não terá o 
associado o direito de pleitear indenização ou compensação de qualquer 
natureza, seja a que título for. 
Parágrafo sétimo - Decorrido 12 meses e mediante deliberação do Conselho de 
Administração, o associado excluído poderá ser readmitido. 
Capítulo III - Da Assembleia Geral 
Art. 12. - A Assembleia Geral é órgão máximo e soberano do INSTITUTO 
GERIATRICO DO ESTADO DA BAHIA - IGEBA e se reunirá ordinariamente duas 
vezes ao ano e impreterivelmente sendo a primeira até 30 de maio de cada ano, 
e a segunda até 30 de outubro de cada ano, para tomar conhecimento da ação 
do Conselho Diretor, e extraordinariamente quando convocada por escrito, com 
5 (cinco) dias de antecedência pelo Diretor Presidente, pelo Presidente do 
Conselho de Administração, pelo Conselho Fiscal ou por 115 dos membros 
associados que subscreverão e especificarão os motivos da convocação: 
1. Assembleia geral é constituída pelos associados contribuintes no gozo de 
seus direitos, e somente poderão ser discutidas as matérias constantes 
das respectivas ordens do dia; 
II. Quando a assembleia for convocada pelos associados, pelo Presidente do 
Conselho de Administração, pelo Conselho Fiscal ou pelos associados, 
após 3 (três) dias a contar da data entrega do requerimento, que deverá 
ser encaminhado ao Diretor Presidente através de notificação extrajudicial. 
Se o Presidente não convocar a assembleia, aqueles que deliberam por 
sua realização farão a convocação; 
III. Assembleia Geral decidirá por maioria dos votos presentes sendo 
permitidos os votos por procuração revestida das formalidades legais, onde 
cada procuração representará um voto. Funcionará em primeira 
convocação com a presença mínima de 213 (dois terços) dos associados 
contribuintes, em segunda convocação, uma hora após a primeira, com 
qualquer número, salvo nos casos previsto neste estatuto; 
4/,; 
13 
' GEPIATPCO 
DO ESTADO DA BAHIA 
Ptovrt,os 3 10 
IV. Serão tomadas por escrutínio secreto as deliberações que envolvam 
eleições do Conselho Diretor, Conselho de Administração e do Conselho 
Fiscal e o julgamento dos atos do Conselho Diretor na aplicação das 
penalidades; 
V. As Assembleias Gerais serão convocadas mediante edital fixado na sede 
social do INSTITUTO GERIATRICO DO ESTADO DA BAHIA - IGEBA, com 
antecedência mínima de 5 (cinco) dias de sua realização, onde constará: 
local, dia, mês, ano, hora da primeira e segunda chamada, ordem do dia, e 
o nome de quem a convocou. 
Art. 13. - Compete à Assembleia Geral 
1. Decidir sobre as alterações do Estatuto, na forma do Art. 40. 
II. Decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar 
bens patrimoniais. 
III. Fiscalizar os membros do INSTITUTO GERIATRICO DO ESTADO DA 
BAHIA - IGEBA, na consecução de seus objetivos. 
IV. Apreciar e deliberar sobre as contas apresentadas pelo do Conselho 
Diretor relativa do exercício anterior acompanhada do Parecer do Conselho 
Fiscal; 
V. Aprovar a escolha e destituição de auditores independentes selecionados 
pelo Conselho Fiscal, que não poderão prestar serviços distintos de 
auditoria e que também deverão ser substituídos a qualquer tempo 
mediante justificativa por escrito. 
VI. Deliberar sobre a previsão orçamentária e a prestação de contas, 
apresentada pelo Conselho Diretor; 
VII. Manifestar, quando convocada, sobre os planos de expansão ou programa 
de ação apresentados pelo Conselho Diretor; 
VIII. Deliberar sobre quaisquer questões que envolvam modificações na 
estrutura ou na finalidade do INSTITUTO GERIATRICO DO ESTADO DA 
BAHIA - IGEBA; 
(474 14 
DO ESTADO DA BAHi A 
p")Vprtj105:~ 1 0 
IX. Eleger em suas reuniões ordinárias, os membros do Conselho de 
Administração 3 a 10 membros para um período de 4 anos de mandato 
com direito à reeleição e do Conselho Fiscal; 
X. Analisar e definir o planejamento de trabalho do período seguinte; 
XI. Deliberar quanto a exclusão, de membros do Conselho Diretor; 
XII. Destituir o Diretor Presidente, membros do Conselho de Administração e 
do Conselho Fiscal e designar os seus substitutos; 
XIII. Deliberar quanto à reforma estatutária e dissolução do INSTITUTO 
GERIATRICO DO ESTADO DA BAHIA - IGEBA, e destinação de seu 
patrimônio na forma da lei então vigente; 
XIV. Decidir pela reforma ou alteração do Estatuto Social, no todo ou em parte; 
XV. Decidir, em última instância, sobre todo e qualquer assunto de interesse 
social, bem como sobre os casos omissos no presente Estatuto; 
XVI. Deliberar sobre a conveniência de alienar, hipotecar ou permutar bens 
patrimoniais, concedendo autorização a Diretoria Executiva para tal fim. 
Art. 14. - A Assembleia Geral se realizará, ordinariamente 2 vezes ao ano e 
impreterivelmente em até 30 de outubro de cada ano, para: 
1. Aprovar a proposta de programação anual do INSTITUTO GERIATRICO 
DO ESTADO DA BAHIA - IGEBA, submetida pelo Conselho de 
Administração; 
II. Aprovar a proposta de programação anual do INSTITUTO GERIATRICO 
DO ESTADO DA BAHIA - IGEBA, submetida pelo Conselho Diretor; 
III. Apreciar e deliberar sobre o relatório anual de atividades e o seu plano de 
ações para o exercício social seguinte; 
IV. Discutir e homologar as contas e o balanço aprovado pelo Conselho 
Fiscal. 
Art. 15. - A Assembleia Geral se realizará, extraordinariamente, quando 
convocada: 
1. Pelo Conselho Diretor; 
II. Pelo Conselho de Administração; 
III. Pelo Conselho Fiscal; . 
GEPU 
DO ESTADO DA BAHIA 
Provrb.os 3 10 
IV. Por requerimento de 1/5 dos associados quites com as obrigações sociais. 
Capítulo IV - Do Conselho de Administração 
Art. 16. - O Conselho de Administração do INSTITUTO GERIATRICO DO 
ESTADO DA BAHIA - IGEBA, é um órgão de deliberação superior composto por: 
1. Poderá ser constituído o conselho de administração também com a 
indicação de 3 (três) membros, representantes do poder público que serão 
por ocasião da celebração de contrato de gestão com a Administração, 
nomeados pelo chefe do executivo ou, por delegação deste, pelo titular do 
órgão ou da entidade correspondente à atividade fomentada. 
II. Os membros eleitos ou indicados para integrar o Conselho de 
Administração da instituição devem demitir-se ao assumirem 
correspondentes funções executivas; 
III. O primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados deve ser 
de dois anos, segundo critérios estabelecidos no estatuto; 
IV. O dirigente máximo da instituição deve participar das reuniões do Conselho 
de Administração, sem direito a voto; 
V. O Conselho de Administração deve reunir-se ordinariamente, no mínimo, 
três vezes a cada ano e, extraordinariamente, a qualquer tempo; 
VI. Os Conselheiros não devem receber remuneração pelos serviços que, 
nesta condição, prestarem à organização social, ressalvada a ajuda de 
custo por reunião da qual participem; 
VII. Os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a diretoria da instituição 
devem renunciar ao assumirem funções executivas; 
Parágrafo primeiro - Os membros do Conselho de Administração, titulares em 
pleno gozo de seus direitos e respectivos suplentes, terão mandato de 4 (anos) 
anos, admitida a reeleição, sendo que não poderão ser: 
a. Cônjuge, companheiro ou parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta 
ou colateral, até o terceiro grau, do Governador, Vice-Governador, 
Secretários de Estado, Prefeito, Vice-prefeito, Secretários Municipais, 
(1 -- 
1€, 
fof hS!1iJO • 
GEPIATP!CO 
DO ESTADO BAHI 
Poverbsos 3 10 
Subsecretários Municipais, Vereadores, demais membros do Poder 
Executivo e dirigente de Organizações Sociais. 
b. Servidor Público detentor de cargo comissionado ou função gratificada. 
Parágrafo segundo - o primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou 
indicados para o Conselho de Administração deve ser de 2 (dois) anos, segundo 
critérios estabelecidos no estatuto; 
Parágrafo terceiro - O Conselho de Administração se reunirá ordinariamente 02 
(duas) vezes a cada ano, e extraordinariamente quando convocado por 
requerimento, com 05 (cinco) dias de antecedência através do; 
a. Diretor Presidente: 
b. Presidente do Conselho Fiscal; 
c. 115 (um quinto) dos Associados, que subscreverão e especificarão os 
motivos da convocação para o Diretor Presidente. 
Parágrafo quarto - Nas reuniões extraordinárias a maioria dos membros que 
compõe a Diretoria e o Conselho Fiscal, quando vencidos os mandatos dos 
respectivos Presidentes, poderão os mesmos providenciar através de notificação 
extrajudicial, o pedido para convocação da reunião no prazo de 3 (três) dias úteis 
junto ao Conselho de Administração. Se mesmo assim, os Presidentes se 
omitirem, aqueles que deliberaram por sua realização, respaldados com toda 
documentação pertinente que gerou tal fato, poderão fazer esta convocação. 
Parágrafo quinto - Nas reuniões onde tiverem a participação dos Associados, o 
Conselho de Administração decidirá por maioria dos votos presentes, sendo 
permitidos os votos por procuração revestida das formalidades legais, onde cada 
procuração representará um voto Funcionará em primeira convocação com a 
presença mínima de 213 (dois terços) dos Associados em dia com suas 
contribuições, em segunda convocação, uma hora após a primeira, com qualquer 
número, salvo nos casos previsto neste estatuto. 
Parágrafo sexto - Serão tomadas por voto secreto as deliberações que envolvam 
nomeações do Conselho Diretor e do Conselho Fiscal, bem como o julgamento 
dos atos dos membros do Conselho Diretor na aplicação das penalidades. 
. 17 
GEPATPV 
DO ESTADO DA BAHA 
Provp,b405 3- 10 
Parágrafo sétimo - As reuniões serão convocadas mediante edital fixado na sede 
do INSTITUTO GERIATRICO DO ESTADO DA BAHIA - IGEBA, com 
antecedência mínima de 05 (cinco) dias de sua realização, onde constará: local, 
dia, mês, ano, hora da primeira e segunda chamada, ordem do dia, e o nome de 
quem a convocou. 
Parágrafo oitavo - O Presidente do Conselho de Administração será designado 
entre seus membros, devendo participar de todas as reuniões com direito ao voto 
de qualidade, no caso de empate, além do voto próprio, podendo constituir 
procurador. 
Inciso 1.- Na falta ou ausência do Diretor Presidente, poderá o Presidente do 
Conselho de Administração assinar, contratos, documentos, constituir 
procuradores extrajudiciais e judiciais para O INSTITUTO GERIATRICO DO 
ESTADO DA BAHIA - IGEBA e representar com plenos poderes perante 
quaisquer instituições necessárias ao funcionamento das atividades da Instituição. 
Parágrafo nono - O Conselho de Administração deverá ser formado com a 
seguinte composição: 
- Primeira hipótese de composição: 
a) 40% (quarenta por cento) de membros representantes do Poder Público; 
b) 50% (cinquenta por cento) de membros eleitos, representantes de entidades da 
sociedade civil; 
c) 10% (dez por cento) de membros indicados pela Organização Social: 
II - Segunda hipótese de composição: 
a) 20 a 40% (vinte a quarenta por cento) de membros natos representantes do 
Poder Público, definidos pelo estatuto da entidade; 
b) 20 a 30% (vinte a trinta por cento) de membros natos representantes de 
entidades da sociedade civil, definidos pelo estatuto; 
c) até 10% (dez por cento), no caso de associação civil, de membros eleitos 
dentre os membros ou os associados; 
d) 10 a 30% (dez a trinta por cento) de membros eleitos pelos demais integrantes 
do conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida 
idoneidade moral; 
e) até 10% (dez por cento) de membros indicados ou eleitos na forma 
estabelecida pelo estatuto; 
18 
GERIÁTRICO 
-' DO ESTADO DA BAHIA 
Provrt,os 3- 10 
Parágrafo Único: os representantes de entidades previstos nas alíneas uau$ e "b" 
do item II devem corresponder a mais de 50% (cinquenta por cento) do Conselho. 
III - Terceira hipótese de composição: 
a) até 55% (cinquenta e cinco por cento) de membros eleitos, dentre os membros 
ou os associados, fundadores, ou curadores, equivalente; 
b) até 35% (trinta e cinco por cento) de membros eleitos, pelos demais integrantes 
do conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida 
idoneidade moral; 
c) até 10% (dez por cento) de membros eleitos pelos empregados da entidade. 
IV - Quarta hipótese de composição: 
a) 40% (quarenta por cento) de membros natos representantes do Poder Público, 
definidos pelo estatuto da entidade; 
b) 20 a 30% (vinte a trinta por cento) de membros natos representantes de 
entidades da sociedade civil, definidos pelo estatuto; 
c) até 10% (dez por cento), no caso de associação civil, de membros eleitos 
dentre os membros ou os associados; 
d) 20 a 30% (vinte a trinta por cento) de membros eleitos pelos demais 
integrantes do conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e 
reconhecida idoneidade moral; 
e) até 10% (dez por cento) de membros indicados ou eleitos na forma 
estabelecida pelo estatuto; 
V - Quinta hipótese de composição: 
a) 20 a 40% (vinte a quarenta por cento) no caso associação civil, de membros 
eleitos que pertençam ao Poder Público; 
b) 20 a 60% (vinte a sessenta por cento) de membros designados pelo Conselho 
de Administração, dentre pessoas de notória capacidade profissional e 
reconhecida idoneidade moral; 
c) 10 a 20% (dez a vinte por cento) de membros eleitos pelos empregados da 
entidade; 
Parágrafo Único: os representantes de entidades previstos nas alíneas "a" e "b" 
do item V devem corresponder a mais de 60% (sessenta por cento) do Conselho. 
Art. 17. - Compete ao Conselho de Administração: 
Fixar o âmbito de atuação do INSTITUTO GERIATRICO DO ESTADO DA 
BAHIA - IGEBA, fiscalizar a sua administração para consecução do seu 
objeto, bem como a conservação do seu patrimônio e verificando o 
cumprimento deste Estatuto Social: 
19 
' EPIATPICO 
DO ESTADO DA BAHIA 
Proveqb,os 3- 10 
II. Deliberar sobre a proposta de contrato de gestão para O INSTITUTO 
GERIATRICO DO ESTADO DA BAHIA - IGEBA; 
III. Deliberar sobre a proposta de orçamento, prestação de contas, programas 
de ação, planos de expansão e programa de investimentos apresentados 
pelo Conselho Diretor: 
IV. Os membros do Conselho Diretor não serão remunerados, exceto os 
dirigentes que atuarem efetivamente na gestão executiva da entidade e 
das pessoas que esta prestarem serviços, respeitando-se como limites 
máximos os valores praticados no mercado na região correspondente à 
sua área de atuação: 
V. Designar e dispensar os membros da diretoria: 
VI. Aprovar o Regimento Interno do INSTITUTO GERIATRICO DO ESTADO 
DA BAHIA - IGEBA, que deve dispor, no mínimo, sobre a estrutura, forma 
de gerenciamento, os cargos e respectivas competências: 
VII. Aprovar e dispor sobre a alteração do estatuto e a extinção da entidade, 
por maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros; 
VIII. Aprovar por maioria, com a presença de no mínimo, de dois terços de seus 
membros, o regulamento próprio contendo os procedimentos que devem 
adotar para a contratação de obras, serviços, compras e alienações e o 
plano de cargos, benefícios e remuneração dos empregados da instituição, 
que não poderá ultrapassar o limite de 90% (noventa por cento) da 
remuneração paga aos diretores; 
IX. Aprovar, firmar e encaminhar, ao órgão supervisor da execução do contrato 
de gestão, os relatórios gerenciais e de atividades da instituição, 
elaborados pelo Conselho Diretor: 
X. Fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e colocar em 
votação os demonstrativos financeiros, contábeis e as contas anuais da 
instituição, todos acompanhados com os pareceres do Conselho Fiscal e 
podendo ter o auxílio de Auditoria Externa: 
XI. Analisar e definir o planejamento de trabalho do período seguinte: 
XII. Apreciar, até o quarto mês de cada ano. o Relatório do Conselho Diretor e 
do Conselho Fiscal, decidindo sobre as contas e o Balanço Anual 
20 
GERÃT1CO 
DO ESTADO DA BAHIA 
Provebos 3 10 
apresentados, bem como a proposta de Orçamento e o Plano de Ação 
para o exercício corrente do INSTITUTO GERIATRICO DO ESTADO DA 
BAHIA - IGEBA; 
XIII. Decidir pela criação de Departamentos específicos do INSTITUTO 
GERIATRICO DO ESTADO DA BAHIA - IGEBA, apresentado 
individualmente, em relatório circunstanciado, pelo Conselho Diretor; 
XIV. Fica facultado a decisão posterior a possibilidade de remuneração da 
diretoria até o teto estabelecido pela lei ordinária ou decreto do local e 
atuação da Organização Social, tal deliberação deverá ser tomada em 
assembleia geral. 
Parágrafo primeiro - No caso previsto no item IV (quatro) deste artigo, havendo 
irregularidades de membros do Conselho Diretor e do Conselho Fiscal, para 
averiguar as irregularidades, o Conselho de Administração poderá solicitar 
auditoria nas contas do INSTITUTO GERIATRICO DO ESTADO DA BAHIA - 
IGEBA, a apuração e a instrução procedimental serão de conformidade com o 
Estatuto Social e na forma da legislação vigente. 
Parágrafo segundo - Os membros do Conselho Diretor e do Conselho Fiscal 
não serão remunerados pelos cargos que exercerão nO INSTITUTO 
GERIATRICO DO ESTADO DA BAHIA - IGEBA, com exceção do disposto no 
inciso IV do artigo 17 do presente estatuto. 
Capítulo V - Dos Órgãos de Administração 
Art. 18. - O INSTITUTO GERIATRICO DO ESTADO DA BAHIA - IGEBA, será 
administrada e gerenciada por um Conselho Diretor composta por no mínimo de 
3 (três) membros, nominalmente indicados como: Diretor Presidente, Diretor 
Administrativo e Diretor Financeiro. 
Parágrafo primeiro - O mandato do Conselho Diretor de 48 meses (quarenta e 
oito meses), podendo haver mais de uma recondução. 
çr 21 
EPIÁTPICO 
DO ESTADO DA BAHIA 
Prov*rbios 3 10 
Parágrafo segundo - Não poderão ser eleitos para os cargos do Conselho 
Diretor da instituição os associados que exerçam cargos, empregos ou funções 
públicas junto aos órgãos do Poder Público. 
Paragrafo terceiro - O INSTITUTO GERIATRICO DO ESTADO DA BAHIA - 
IGEBA, adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes, a 
coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens 
pessoais, em decorrência da participação nos processos decisórios. 
Art. 19. - Compete ao Conselho Diretor 
1. Analisar e submeter ao Conselho de Administração a proposta de 
programação anual do INSTITUTO GERIATRICO DO ESTADO DA BAHIA 
- IGEBA: 
II. Executar a programação anual de atividades do INSTITUTO GERIATRICO 
DO ESTADO DA BAHIA - IGEBA; 
III. Elaborar e submeter ao Conselho de Administração o relatório de 
atividades anual: 
IV. Propor a contratação e demissão de funcionários: 
V. Regulamentar as ordens normativas do Conselho de Administração e emitir 
ordens executivas para disciplinar o funcionamento interno do INSTITUTO 
GERIATR 100 DO ESTADO DA BAHIA - IGEBA: 
VI. Recomendar a criação de comissões de assessoramento técnico, político e 
estratégico: 
VII. Elaborar e submeter ao Conselho de Administração normas e 
procedimentos relativos a prestação de serviços; 
VIII. Realizar outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Conselho de 
Administração: 
IX. Aplicar os haveres do INSTITUTO GERIATRICO DO ESTADO DA BAHIA - 
IGEBA, com segurança e proveito, de conformidade com seus objetivos 
sociais. 
X. Analisar os orçamentos mensais e anuais do INSTITUTO GERIATRICO 
DO ESTADO DA BAHIA - IGEBA e tomar providências para a sua fiel 
execução. 
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DO ESTADO DA BAH A 
Prr,worbinç ti) 
XI. Preencher os cargos que vierem a vagar na Diretoria, por abandono, morte 
ou pedido de demissão, convocando os substitutos de acordo com as 
disposições deste Estatuto Social. 
XII. Administrar O INSTITUTO GERIATRICO DO ESTADO DA BAHIA - IGEBA 
e todos os haveres e bens patrimoniais. 
XIII. Captar recursos financeiros, junto a Iniciativa Privada e Órgãos Públicos. 
XIV. Elaborar o Regimento Interno, contendo no mínimo todos os procedimentos 
e normas gerais e específicas do INSTITUTO GERIATRICO DO ESTADO 
DA BAHIA - IGEBA, submetendo para deliberação do Conselho de 
Administração. 
Art. 20. - Para adquirir, alienar ou onerar por qualquer forma os bens imóveis o 
Conselho Diretor deverá, preliminarmente, obter aprovação do Conselho de 
Administração. 
Art. 21. - O Conselho Diretor não poderá assumir qualquer compromisso ou 
obrigação estranha aos interesses e objetivos do INSTITUTO GERIATRICO DO 
ESTADO DA BAHIA - IGEBA, devendo apresentar relato ao Conselho de 
Administração. 
Art. 22. - O Conselho Diretor deverá realizar obrigatoriamente pelo menos uma 
reunião por mês, o Diretor ausente, justificará expressamente a sua falta. 
Art. 23. - Será considerado automaticamente vago o cargo do Diretor que, sem 
motivo justificado, faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou três assembleias 
consecutivas da Instituição, sejam ordinárias ou extraordinárias. 
Art. 24. - Os Diretores, além das atribuições que lhe são conferidas neste 
Estatuto, poderão, a critério do Diretor Presidente, obedecidas as disposições 
aplicáveis, cumulativamente, preencher a vaga de outro Diretor, por impedimento, 
licença ou abandono de seu titular, até a convocação de novo titular. 
Art. 25. - Não poderá haver reunião do Conselho Diretor sem que estejam 
presentes, no mínimo três Diretores. 
L4 /(f 23 
DO ESTADO DA B AH A 
Art. 26. - As decisões da Conselho Diretor serão tomadas pela maioria dos 
votos dos Diretores presentes; cabendo o Diretor Presidente o voto de qualidade, 
no caso de empate, além do voto próprio. 
Art. 27. - Caberá ao Conselho Diretor através de dois de seus membros, assinar 
sempre em conjunto, documentos referentes ao giro de negócios tais como: 
cheques, endossos, ordens de pagamentos, títulos de credito e quaisquer 
documentos que envolvam responsabilidade social. 
Paragrafo Único - A Gestão financeira, movimentação bancária, abertura, 
encerramento de contas, aplicações, quitações ou qualquer outra ação referente a 
qualquer movimentação financeira, venda ou alienação de bens ou patrimônio ou 
ainda qualquer ato referente aos recursos ou patrimônio da associação, deverá 
obrigatoriamente seguir as seguintes disposições: 
A-) Obrigatoriamente deverá ter assinatura de 2 membros da diretoria com a 
seguinte ordem: 
1-) Diretor Presidente e Diretor Financeiro 
2-) Diretor Presidente e Diretor Administrativo 
3-) Diretor Financeiro e Diretor Administrativo desde que com Ciência do 
Presidente do Conselho de Administração. 
Art. 28. - Compete ao Diretor Presidente: 
1. Representar O INSTITUTO GERIATRICO DO ESTADO DA BAHIA - 
IGEBA, judicial e extrajudicialmente, ativa e passivamente ou prover a sua 
representação em juízo ou fora dele, podendo delegar esta atribuição e 
constituir mandatários e procuradores em casos específicos; 
II. Cumprir e fazer cumprir o estatuto e o regimento interno; 
III. Convocar as Assembleias Gerais; 
IV. Convocar e presidir as reuniões do Conselho Diretor e Conselho Fiscal: 
V. Outorgar procuração em nome do INSTITUTO GERIATRICO DO ESTADO 
DA BAHIA - IGEBA, estabelecendo poderes e prazos de validade: 
VI. Assinar convênios e contratos, termo de parceria, ajustes ou quaisquer 
modalidades de acordos com instituições públicas, privadas, pessoas 
24 
DO ESTADO DA BAHIA 
Provrb,os 3 10 
jurídicas e pessoas físicas, nacionais e/ou internacionais com o intuito de 
assegurar a plena realização das finalidades do INSTITUTO GERIATRICO 
DO ESTADO DA BAHIA - IGEBA, observadas as orientações 
estabelecidas em Assembleia Geral; 
Vil. Reunir-se com instituições públicas e privadas para mutua colaboração em 
atividades de interesse comum; 
VIII. Fixar as quantias que deverão ficar em caixa para despesas do expediente. 
IX. Assinar junto com o Diretor Administrativo ou Diretor Financeiro os cheques 
e títulos cambiários e responsabilidades financeiras da instituição. 
X. Rubricar livros e demais documentos de responsabilidade do Conselho 
Diretor. 
XI. Apresentar, anualmente, por ocasião da reunião Ordinária, relatório das 
atividades da instituição durante o exercício ou relatórios específicos, 
sempre que solicitado pelo Conselho de Administração. 
XII. Após apresentação e aprovação do Conselho de Administração, conferir o 
titulo de associado Ativo. Honorário e Benfeitor, nos termos deste Estatuto. 
XIII. Estabelecer e modificar o organograma do INSTITUTO GERIATRICO DO 
ESTADO DA BAHIA - IGEBA, criando e extinguindo cargos, admitindo ou 
demitindo empregados e fixando níveis de remuneração, apresentado para 
deliberação do Conselho de Administração. 
XIV. Resolver todos os casos que requeiram solução imediata levando-os ao 
conhecimento do Conselho Diretor e ao Conselho de Administração, 
quando for o caso, zelando assim pela fiel observância do Estatuto Social. 
XV. Propor a aquisição e alienação, gravação, sub-rogação de bens móveis de 
vulto ou imóveis, bem como da doação com encargo, atendidas as 
finalidades do INSTITUTO GERIATRICO DO ESTADO DA BAHIA - IGEBA, 
com aprovação dos órgãos fiscalizadores, para o Conselho de 
Administração. 
XVI. Adquirir bens imóveis e aceitar doações com encargos onerosos na forma 
deste Estatuto Social. 
jV(l , 
25 
r ÁTE. 
.1 DO ESTADO DA BAHIA 
PrOyfb,OS 3 O 
Art. 29. - Compete Diretor Administrativo 
1. Substituir o Diretor (a) Presidente em suas faltas, impedimentos e licenças, 
e ainda auxiliá-lo no desempenho de suas funções e encargos. legalmente 
determinados neste Estatuto Social. 
II. Assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término. 
III. Elaborar e submeter ao Conselho Diretor o relatório anual de atividades e 
providenciar sua publicação após aprovação pelo Conselho de 
Administração. 
IV. Analisar os projetos de pesquisa e desenvolvimento, de aquisições e 
prestação de serviços entre outros, requerendo a necessária assessoria 
técnica especializada. 
V. Acompanhar, monitorar e avaliar a execução de projetos, planos de ações 
e de trabalhos desenvolvidos pelo INSTITUTO GESTÃO DE SAÚDE - 
IGES ou prestadores de serviços contratados e/ou apoiados pelO 
INSTITUTO GERIATRICO DO ESTADO DA BAHIA - IGEBA. 
VI. Verificar junto aos responsáveis técnicos de cada projeto a observância 
dos cronogramas de execução, responsabilizando-os pela eventual falta de 
cumprimento das cláusulas contratuais estabelecidas. 
Vil Analisar em conjunto com o (a) Diretor (a) Financeiro (a) a proposta 
orçamentária anual, submetendo-a a instância superior. 
VIII. Analisar as prestações de contas relativas às atividades do INSTITUTO 
GERIATRICO DO ESTADO DA BAHIA - IGEBA: 
IX. Secretariar as reuniões do Conselho Diretor, do Conselho Fiscal e 
Conselho de Administração, bem como, redigir as atas. 
X. Publicar noticias de todas as atividades do INSTITUTO GERIATRICO DO 
ESTADO DA BAHIA - IGEBA; 
XI. Coordenar a política de recursos físicos, humanos e materiais. 
XII. Coordenar a produção e disponibilização do material didático, científico 
entre outros. 
XIII. Exercer o voto e todos os direitos e obrigações decorrentes do cargo de 
membro da Diretoria, 
26 
til GEPIATPICO 
DO ESTADO DA BAHIA 
Provrb,os 3 10 
XIV. Dirigir todo o serviço de Secretaria da Diretoria, mantendo em dia o 
expediente e livros a seu cargo, tomando iniciativas que julgar 
convenientes e necessárias ao andamento regular dos serviços internos do 
INSTITUTO GERIATRICO DO ESTADO DA BAHIA - IGEBA, notadamente 
o arquivo, o livro de registro dos Associados e respectivas atas das 
reuniões legalmente realizadas. 
Art. 30. - Compete ao Diretor (a) Financeiro (a): 
1. Arrecadar e contabilizar as contribuições dos associados, rendas, auxílios 
e donativos, mantendo em dia a escrituração do INSTITUTO GERIATRICO 
DO ESTADO DA BAHIA - IGEBA; 
II. Pagar as contas autorizadas pelo Conselho Diretor; 
III. Apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem 
solicitados. 
IV. Apresentar ao Conselho Fiscal a escrituração do INSTITUTO 
GERIATRICO DO ESTADO DA BAHIA - IGEBA, incluindo os relatórios de 
desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais 
realizadas. 
V. Conservar, sob sua guarda e responsabilidade, os documentos relativos à 
tesouraria. 
VI. Manter todo o numerário em estabelecimento de crédito. 
VII. Organizar a proposta orçamentária anual. 
VIII. Analisar as prestações de contas relativas às atividades do INSTITUTO 
GERIATRICO DO ESTADO DA BAHIA - IGEBA. 
IX. Elaborar os balanços, balancetes e relatórios financeiros dentro do 
exercício fiscal respectivamente. 
X. Coordenar e supervisionar as atividades de contabilidade do INSTITUTO 
GERIATRICO DO ESTADO DA BAHIA - IGEBA; 
XI. Prestar, de modo geral, sua colaboração aos Conselhos Diretor e Fiscal. 
XII. Elaborar também a contabilidade, relatórios de receitas e despesas; 
balanços, balancetes e demais procedimentos do fundo patrimonial dentro 
do exercício fiscal e encaminhá-los a instância superior. 
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CEPÁTPKO 
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Provttos 3 lO 
XIII. Assinar os Balanços Contábeis, Balancetes e Relatórios Financeiros. 
Art. 31. - O Conselho Fiscal será constituído por 03 (três) membros, divididos 
em Presidente do Conselho Fiscal e dois Conselheiros Fiscais e 03 (tres) 
suplentes eleitos dentre os associados na forma do estatuto pela Assembleia 
Geral. 
Parágrafo primeiro - O mandato do Conselho Fiscal será de 4 (quatro) anos. 
Parágrafo segundo - Em caso de vacância, será realizada uma Assembleia 
Geral Extraordinária para eleição e/ou designação do mesmo, até o seu término. 
Art. 32. - Compete ao Conselho Fiscal: 
1. Examinar sem restrições a todo o tempo os livros de escrituração do 
INSTITUTO GERIATRICO DO ESTADO DA BAHIA - IGEBA; 
II. Opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil 
e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os 
organismos superiores da instituição; 
III. Requisitar ao Diretor (a) financeiro (a), a qualquer tempo, documentação 
comprobatória das operações econômico-financeiras realizadas pelo 
INSTITUTO GESTÃO DE SAÚDE - IGES; 
IV. Acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes. 
V. Acompanhar a gestão financeira, exercendo o controle orçamentário e 
financeiro, propondo ao Conselho Diretor adequações de procedimentos 
que se façam necessários. 
VI. Convocar extraordinariamente a Assembleia Geral. 
VII. O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente 2 (duas) vezes ao ano e, 
extraordinariamente, sempre que necessário. 
VIII. Emitir parecer sobre o relatório e a prestação de contas anuais do 
INSTITUTO GERATRICO DO ESTADO DA BAHIA - IGEBA e fundo 
patrimonial, elaborados pelo (a) Diretor (a) financeiro (a) antes de 
submetê-los à aprovação do Conselho Fiscal e do Conselho de 
Administração. 
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Prç,èrthcç 
Capítulo VI — Do patrimônio 
Art. 33. — O patrimônio do INSTITUTO GERIATRICO DO ESTADO DA BAHIA - 
IGEBA será constituído de bens móveis, imóveis, veículos, semoventes, ações e 
títulos da dívida pública, bem como de doações, dotações, legados e heranças. 
Art. 34. — No caso de dissolução da Instituição, o respectivo o acervo patrimonial, 
dos legados, ou das doações que lhes forem destinados, bem como dos 
excedentes financeiros decorrentes de suas atividades em caso de extinção ou 
desqualificação, serão transferidos à outras Organizações Sociais qualificadas no 
âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios da mesma 
área de atuação, ou ao patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal ou 
dos Municípios, na proporção dos recursos e bens a ela alocados. 
Capítulo VII — Da prestação de contas 
Art. 35. — A prestação de contas da Instituição observará as seguintes normas: 
1. Os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de 
Contabilidade; 
II. A publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício 
fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da 
instituição, incluindo as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao 
FGTS, colocando-os à disposição para o exame de qualquer cidadão; 
III. A realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes 
se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto de Termo de 
Parceria, conforme previsto em regulamento; 
IV. A prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública 
recebidos será feita, conforme determina o parágrafo único do artigo 70 da 
Constituição Federal; 
V. Serão publicados trimestralmente ou anualmente, no diário oficial dos 
respectivos Estados, Distrito Federal, Municípios e da União os relatórios 
financeiros e de atividades e os balanços referentes aos contratos de 
gestão firmados com O INSTITUTO GERIATRIÇO DO ESTADO DA BAHIA 
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- IGEBA, conforme exigência estabelecida pelas leis de qualificação de 
Organizações Sociais conforme a Lei Federal N° 9.637, de 15 de Maio de 
1998 da União e as Leis dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios. 
Capítulo VIII - Da Perda do Mandato e Demissão 
Art. 36. - Perderá o mandato os membros do Conselho de Administração, do 
Conselho Diretor e do Conselho Fiscal, que incorrerem em: 
a. Malversação ou dilapidação do patrimônio social: 
b. Grave violação deste Estatuto Social e do Regulamento Interno: 
c. Abandono de cargo, assim considerado a ausência não justificada em 03 
(três) reuniões ordinárias ou extraordinárias consecutivas: 
d. Aceitação de cargo ou função incompatível com o exercício do cargo do 
INSTITUTO GERIATRICO DO ESTADO DA BAHIA - IGEBA; 
e Conduta duvidosa no desenvolvimento de seus trabalhos, bem como 
participações e comportamentos dentro e fora do INSTITUTO 
GERIATRICO DO ESTADO DA BAHIA - IGEBA. 
Parágrafo Primeiro - Definida a justa causa, o Conselheiro ou Diretor será 
comunicado, através de notificação extrajudicial, dos fatos a ele imputados, para 
que apresente sua defesa prévia ao Conselho de Administração, no prazo de 10 
(dez) dias, contados do recebimento da comunicação: 
Parágrafo Segundo - Após o decurso do prazo descrito no parágrafo anterior, 
independentemente da apresentação de defesa, a representação será submetida 
à Reunião da Assembleia Geral Extraordinária, convocada para esse fim, 
composta de Associados com suas obrigações sociais, em dia, não podendo 
deliberar sem os votos de 213 (dois terços) dos presentes, sendo primeira 
chamada, com a maioria absoluta dos associados e em segunda chamada, uma 
hora após a primeira, com qualquer número de associados, onde será garantido o 
amplo direito de defesa. 
Parágrafo Terceiro - A perda do mandato será homologada e declarada pelo 
Presidente do Conselho de Administração, em reunião especifica convocada 
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I?'STITU1'D 
GERIÁTRICO 
DO ESTADO DA BAHIA 
Provrb,os 3 10 
somente para este fim, em primeira chamada com maioria absoluta dos 
Associados contribuintes, com voto de 213 (dois terços), e após uma hora, em 
segunda chamada com qualquer número de associados contribuintes, onde será 
assegurado o amplo direito de defesa. 
Art. 37. - Em caso de demissão de qualquer membro do Conselho de 
Administração, Diretoria e Conselho Fiscal, os conselheiros remanescentes 
escolherão, em reunião especialmente convocada, um nome em substituição para 
completar o período. 
Parágrafo Primeiro - O pedido de demissão se dará por escrito, devendo ser 
protocolado na Secretária do INSTITUTO GERIATRICO DO ESTADO DA BAHIA 
- lGEBA que no prazo de 60 (sessenta) dias no máximo, da data do protocolo, o 
submeterá a deliberação do Conselho de Administração. 
Parágrafo Segundo - Ocorrendo a demissão coletiva do Conselho de 
Administração. Diretoria e Conselho Fiscal, o Presidente demitido, qualquer 
membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal, e em último caso, qualquer dos 
Associados, poderá convocar Reunião Geral Extraordinária, que elegerá uma 
comissão provisória composta por 05 (cinco) membros, que administrará a 
instituição e fará realizar novas eleições, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, 
contados da data de realização da referida reunião, sendo que os Diretores e 
Conselheiros eleitos, nestas condições, complementarão o mandato dos 
demitidos. 
Capítulo IX - Das disposições gerais 
Art. 38. - Os recursos amealhados em benefício do fundo patrimonial não 
poderão ser destinados a cobrir, ainda que excepcional e transitoriamente, 
despesas ordinárias de custeio e capital, salvo se precedido de prévia e 
justificada autorização do Conselho Diretor, que. todavia, não poderá autorizar o 
uso de valor superior a 20% dos recursos, durante seu mandato, desde que 
comunicado o fato às pessoas e instituições que tenham contribuído para o 
referido fundo em valor igual ou superior a 02 (dois) salários mínimos a época. 
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Provért»os 3 1,) 
Art. 39. - O INSTITUTO GERIATRICO DO ESTADO DA BAHIA - IGEBA poderá 
ser extinta por decisão do Conselho de Administração, por maioria, no mínimo de 
dois terços de seus membros especialmente convocados para esse fim, quando 
se tornar impossível à continuação de suas atividades. 
Art. 40. - O presente estatuto poderá ser alterado, a qualquer tempo, por decisão 
da maioria no mínimo de dois terços de seus membros, em Assembleia Geral, 
especialmente convocada para esse fim, e entrará em vigor na data de seu 
registro em Cartório. 
Art. 41. - O INSTITUTO GERIATRICO DO ESTADO DA BAHIA - IGEBA não se 
responsabilizará por afirmações ou opiniões apresentadas por palestrantes 
convidados ou realizadas por seus associados durante reuniões e/ou atividades 
do INSTITUTO GERIATRICO DO ESTADO DA BAHIA - IGEBA, ou que constem 
em publicações de artigos por eles produzidos. 
Art. 42. - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Geral e referendados 
pelo Conselho de Administração. 
O presente estatuto foi aprovado em Assembleia Geral realizada no dia 02 de 
Novembro de 2024. 
Maracas, Bahia, 02 de Novembro de 2024. 
JOAO VITTOR CERQUEIRA SANTOS, brasileiro, solteiro, residente e 
domiciliado Rua Edson Porto, n° 28 Bairro: Antônio Souza Leal, ltiruçu, Bahia, 
CEP:45350-000, portador do CPF 04516913500 e RG: 15.237.498-14 SSP-BA, 
profissão: Enfermeiro, Data de nascimento: 2210211996; 
Presidente do Conselho de Administração 
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VANILZA DE ASSIS PRATA CARVALHO, brasileira, casada, residente e 
domiciliada na Praça Adson Pires de Novaes n°. 89. Bairro Centro, Itiruçu, Bahia, 
CEP: 45350-000, portadora do CPF: 801.012.915-15 e RG: 0671345567 SSP-BA, 
profissão: Dona de casa, Data de nascimento: 0810511979; 
Diretor Presidente do Conselho Diretor 
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL 
CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA 
52.789.63110001'-35 COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO ATA DF ARFRTURA 
.011012023 
MATRIZ CADASTRAL 
NOME EMPRESARIAL 
INSTITUTO GERIÁTRICO DO ESTADO DA BAHIA - IGEBA 
TITULO DO ESTABELECIMENTO (NOME DE FANTASIA) PORTE 
£&ÂLÂÂSA DEMAIS 
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL 
94.30-8-00 - Atividades de associações de defesa de direitos sociais 
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS 
85.92-9-03 - Ensino de música 
86.30-5-02 - Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares 
86.40-2-02 - Laboratórios clínicos 
86.50-0-04 - Atividades de fisioterapia 
86.60-7-00 - Atividades de apoio à gestão de saúde 
87.11-5-01 - Clínicas e residências geriátricas 
87.11-5-02 - Instituições de longa permanência para idosos 
87.11-5-05 - Condomínios residenciais para idosos e deficientes físicos 
88.00-6-00 - Serviços de assistência social sem alojamento 
94.93-6-00 - Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte 
94.99-5-00 - Atividades associativas não especificadas anteriormente 
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA 
399-9 - Associação Privada 
LOGRADOURO NUMERO COMPLEMENTO 
R DOUTOR ALVARO BEZERRA SN 
CEP BAIRRO/DISTRITO MUNICÍPIO UF 
45.360-000 JIQUIRICA MARACAS BA 
ENDEREÇO ELETRÔNICO TELEFONE 
NALDOMIRANDAOIJEQUIE@HOTMAIL.COM (73) 9170-1594 
ENTE FEDERATIVO RESPONSÁVEL (Cm) 
SITUAÇÃO CADASTRAL DATA DA SITUAÇÃO CADASTRAL 
ATIVA 2011012023 
MOTIVO DE SITUAÇÃO CADASTRAL 
SITUAÇAO ESPECIAL DATA DA SITUAÇAO ESPECIAL 
Aprovado pela Instrução Normativa RFB n° 2.119, de 06 de dezembro de 2022. 
Emitido no dia 1510712025 às 13:00:10 (data e hora de Brasília). Página: 111 
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NSTITUTO - 
CERIATRICO 
DO ESTADO DA BAHIA 
Provérbios 3- 10 
DECLARAÇÃO DE NÃO TER FINS LUCRATIVOS 
O IGEBA-Instituto Geriátrico do Estado da Bahia, inscrita no CNPJ sob o n° 
52.789.63110001-35, com sede à Rua Doutor Álvaro Bezerra, sin, Bairro 
Jiquiriçá, Maracás-BA, representada neste ato por seu representante legal, 
João Vittor Cerqueira Santos, declara, para os devidos fins, que esta instituição 
se caracteriza como uma Instituição de Longa Permanência para Idosos 
(ILPI) sem fins lucrativos, conforme disposto em seu Estatuto Social. 
A instituição tem como finalidade prestar acolhimento institucional a pessoas 
idosas, promovendo cuidados, bem-estar, dignidade e inclusão social, sem 
objetivo de lucro e com observância aos princípios da solidariedade, dignidade 
humana e da responsabilidade social. 
Por ser verdade, firmamos a presente declaração para os fins que se fizerem 
necessários. 
Maracás, 29 de Setembro de 2025 
f-. 
Joã6 ittor Cerqueira Santos 
CPF: 045.169.135-00 
Cargo: Presidente do Conselho de Administração 
INSTITUTO 
GERIÁTRICO 
Do ESTADO DA BAHIA 
Provérbios 3- 10 
DECLARAÇÃO DE GRATUIDADE DOS DIRETORES 
O IGEBA-Instituto Geriátrico do Estado da Bahia, inscrita no CNPJ sob o n° 
52.789.63110001-35, com sede à Rua Doutor Álvaro Bezerra, s/n, Bairro 
Jiquiriçá, Maracás-BA, representada neste ato por seu representante legal, 
João Vittor Cerqueira Santos, declara, para os devidos fins, que esta instituição 
se caracteriza como uma Instituição de Longa Permanência para Idosos 
(ILPI), que seus diretores exercem suas funções de forma voluntária e não 
remunerada, conforme previsto em seu Estatuto Social. 
A gratuidade do exercício dessas funções está em conformidade com as 
exigências legais aplicáveis às entidades sem fins lucrativos, especialmente no 
que tange à manutenção da condição de imunidade ou isenção tributária, bem 
como para fins de comprovação junto a órgãos públicos, parceiros, financiadores 
ou demais instituições que assim o requererem. 
Sem mais, firmamos a presente para que surta os efeitos legais 
Maracás, 29 de Setembro de 2025 
João Cerquei ra 
0FF: 045.169.135-00 
Cargo: Presidente do Conselho de Administração 

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