PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MARAGÃS
JUNTOS, CONSTRUÍMOS O AMANHÃ
Excelentíssimo Senhor Jonas Bernardo de Amorim
M.D. Presidente da Câmara Municipal de Maracás.
INDICAÇÃO Nº 12025
Senhor Presidente,
O vereador que abaixo subscreve, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo
Art. 78 Parágrafo único da lei Orgânica Municipal bem como o Art. 235 do Regimento
interno desta egrégia Casa Legislativa, solicita a Vossa Excelência que após
deliberação do soberano Plenário envie ao Sr. Nelson Luiz Dos Anjos Portela,
digníssimo Prefeito Municipal a seguinte indicação;
INDICANDO-LHE:
Que o Poder Executivo Municipal elabore e o envie a esta Casa Legislativa um Projeto
de Lei com a seguinte minuta:
PROJETO DE LEI Nº 12025
Ementa: Autoriza o Poder Executivo a dotar a Guarda Civil Municipal de armas não
letais e dá outras providências.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir e a conceder o porte de
armas não letais aos integrantes da Guarda Civil Municipal, para uso exclusivo em
serviço.
Parágrafo único. Considera-se arma não letal, para efeitos desta Lei, a arma
projetada, especificamente, para conter, debilitar ou incapacitar, temporariamente,
pessoas, com baixa probabilidade de causar mortes ou lesões permanentes, tais
como:
| - Gás Lacrimogêneo;
|| - Bala de Borracha;
HI - Bastão de Choque;
IV - Canhão de Água;
V - Spray de Pimenta;
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CNPJ: 16.434.219/0001-39 E-mail: camara.maracastigmailcom Site: www.camaramaracas. ba.gov.br
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CÂMARA MONGidAL
JUNTOS, CONSTRUÍMOS
AT
DE MARAGÃS
VI - Pistolas de impulso elétrico (Tasers).
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará as condições para o porte e uso dos
armamentos autorizados por esta Lei, estabelecendo os critérios de capacitação
técnica, controle psicológico e os protocolos de atuação dos agentes da Guarda Civil
Municipal.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente Indicação tem como finalidade dotar a nossa Guarda Civil Municipal de
instrumentos modernos e eficazes para o desempenho de suas importantes funções,
em especial a proteção de bens, serviços e instalações municipais, conforme
preceitua o art. 144, 8 8º, da Constituição Federal e a Lei Federal nº 13.022/2014
(Estatuto Geral das Guardas Municipais).
A dinâmica da segurança pública moderna exige que os agentes disponham de meios
proporcionais para a contenção de ameaças, privilegiando o uso de equipamentos de
baixa letalidade. As armas não letais representam uma alternativa ao uso de armas
de fogo, permitindo a neutralização de agressores com menor risco de morte ou lesões
graves, em alinhamento com os princípios de direitos humanos e do uso progressivo
da força.
A jurisprudência recente, notadamente a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF)
na ADPF 995, tem reforçado o papel das Guardas Municipais como integrantes do
Sistema Único de Segurança Pública, sendo fundamental que possuam os meios
adequados para cumprir sua missão constitucional.
Considerando que a matéria referente à organização e ao regime dos servidores
públicos, incluindo a Guarda Municipal, é de iniciativa privativa do Chefe do Poder
Executivo, esta Indicação se apresenta como o instrumento adequado para que o
Legislativo manifeste seu apoio e sugira a Vossa Excelência a adoção desta medida
de grande relevância para a segurança de nosso município.
Diante do exposto, contamos com a sensibilidade do Poder Executivo para acolher
esta sugestão e encaminhar o respectivo Projeto de Lei a esta Casa.
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JUNTOS, CONSTRUÍMO
Portanto, visando contribuir com o desenvolvimento do nosso município e atendendo
o anseio do nosso povo, solicito aos nobres Edis que aprovem a presente indicação,
e que de imediato o Poder Executivo Municipal tome a devida providencia para a
realização desse pleito.
E A INDICAÇÃO
Sala das Sessões
Maracás, 07 de outubro de 2025.
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