PROJETO DE LEI Nº ___/2025
Institui o Programa Municipal de Capacitação
Profissional e Empregabilidade no Município
de Maracás e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Maracás, Estado da Bahia, aprovou, e eu,
Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Maracás, o Programa Municipal
de Capacitação Profissional e Empregabilidade, com a finalidade de promover a
formação técnica e profissional da população, estimular a geração de emprego e
renda e preparar trabalhadores para o mercado local e regional.
Art. 2º. O Programa tem como objetivos:
I – oferecer cursos de qualificação e requalificação profissional de forma
contínua e gratuita;
II – atender prioritariamente jovens, mulheres, pessoas em situação de
vulnerabilidade e desempregados;
III – promover a inserção de pessoas com deficiência e reabilitados do INSS
no mercado de trabalho;
IV – estimular o empreendedorismo e a formalização de
microempreendedores individuais (MEIs);
V – alinhar a formação profissional às demandas do comércio, indústria,
turismo, agricultura e serviços locais;
VI – ampliar as oportunidades de geração de renda e inclusão produtiva no
Município.
Art. 3º. Para cumprimento de seus objetivos, o Programa utilizará, entre outros
instrumentos:
I – parcerias e convênios com entidades de ensino técnico e
profissionalizante, como SENAI, SENAC, IFs, universidades e o Instituto Nacional
de Formação Profissional (INFOP);
II – articulação com o Sistema Nacional de Emprego (SINE) e programas
estaduais de capacitação;
III – oferta de cursos presenciais e à distância, oficinas, palestras e feiras de
empregabilidade;
IV – certificação dos participantes com reconhecimento institucional;
V – campanhas permanentes de incentivo à qualificação e ao primeiro
emprego.
Art. 4º. O Programa será coordenado pela Secretaria Municipal competente,
podendo ser executado diretamente ou por meio de convênios, parcerias e termos
de cooperação.
Art. 5º. Os cursos e ações do Programa deverão contemplar, preferencialmente:
I – áreas de maior demanda do mercado local, segundo diagnóstico
econômico anual;
II – temas voltados à empregabilidade imediata, como atendimento ao
cliente, vendas, administração, informática, hotelaria, saúde, turismo e serviços
gerais;
III – práticas de economia criativa, agricultura sustentável e turismo
comunitário;
IV – desenvolvimento de habilidades digitais e tecnológicas.
Art. 6º. A Secretaria responsável deverá publicar anualmente relatório contendo:
I – número de cursos e vagas ofertadas;
II – número de alunos matriculados e concluintes;
III – índices de empregabilidade dos participantes;
IV – parcerias e convênios firmados;
V – recursos aplicados e resultados obtidos.
Art. 7º. Fica criado o Selo Empresa Amiga da Capacitação, concedido às empresas
locais que apoiem ou participem de cursos, palestras ou contratações de alunos
formados pelo Programa.
Art. 8º. As despesas decorrentes da execução desta Lei decorrerão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art.9º. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, preferencialmente no
prazo de até 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.
Art. 10º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A proposta institui o Programa Municipal de Capacitação Profissional e
Empregabilidade, instrumento essencial de inclusão social e desenvolvimento
econômico para Maracás.
A experiência de cidades como Porto Seguro (BA) demonstra a eficácia de políticas
públicas voltadas à qualificação da mão de obra. Em parceria com o Instituto
INFOP, aquele município já capacitou mais de 8 mil pessoas em quatro anos,
preparando trabalhadores nas áreas de comércio, turismo e serviços.
O Programa permitirá que Maracás promova cursos gratuitos, oficinas e
capacitações voltadas ao perfil econômico local, com foco na geração de renda,
formalização de MEIs e fortalecimento do comércio e da agricultura.
Por se tratar de diretriz administrativa e não criar cargos ou despesas obrigatórias,
o projeto é constitucional e de execução viável, nos termos do art. 30, I e II da
Constituição Federal.
Maracás-BA, 07 de outubro de 2025.
Jonas Bernardo de Amorim
Vereador