PROJETO DE LEI Nº ___/2025
Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir
a Casa do Trabalhador de Maracás e dá outras
providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Maracás, Estado da Bahia, aprovou, e eu,
Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir, no âmbito do
Município de Maracás, a Casa do Trabalhador de Maracás, unidade pública
destinada à execução e coordenação das políticas municipais de trabalho,
emprego e renda, vinculada à Secretaria Municipal competente.
Art. 2º. A Casa do Trabalhador de Maracás terá por finalidade:
I – intermediar a relação entre empregadores e trabalhadores, promovendo
a colocação e recolocação profissional;
II – coordenar e apoiar a execução do Programa Municipal de Capacitação
Profissional e Empregabilidade;
III – administrar e operacionalizar o Banco Municipal de Empregos e
Currículos;
IV – prestar orientação profissional e serviços de apoio ao trabalhador;
V – promover ações de incentivo ao primeiro emprego, estágios e programas
de aprendizagem;
VI – integrar e executar programas estaduais e federais de emprego e renda,
em especial o Sistema Nacional de Emprego (SINE) e o SINEBAHIA;
VII – estimular o empreendedorismo, o cooperativismo e a economia
solidária;
VIII – realizar feiras de emprego, palestras e capacitações em parceria com
entidades públicas e privadas.
Art. 3º. Compete à Casa do Trabalhador:
I – cadastrar trabalhadores e empresas locais, visando à intermediação de
mão de obra;
II – divulgar vagas de emprego, estágios e cursos de qualificação;
III – emitir encaminhamentos para entrevistas e processos seletivos;
IV – auxiliar na emissão da Carteira de Trabalho Digital, CPF e documentos
relacionados ao emprego;
V – prestar informações sobre seguro-desemprego e benefícios trabalhistas;
VI – apoiar a implantação de cooperativas de trabalho e pequenos
empreendimentos locais;
VII – elaborar relatórios sobre o mercado de trabalho municipal, com
estatísticas e indicadores;
VIII – fomentar parcerias para capacitação e geração de renda.
Art. 4º. O Poder Executivo poderá celebrar convênios e parcerias com:
I – o Governo do Estado da Bahia, por meio da Secretaria Estadual do
Trabalho, Emprego, Renda e Esporte (SETRE), para integração com o
SINEBAHIA;
II – o Ministério do Trabalho e Emprego, para adesão ao Sistema Nacional de
Emprego (SINE);
III – instituições de ensino técnico e superior (SENAI, SENAC, IFs, INFOP,
universidades, entre outras);
IV – entidades empresariais, sindicatos, cooperativas e associações
comerciais;
V – organizações sociais e instituições de microcrédito produtivo e
economia solidária.
Art. 5º. A estrutura organizacional, o quadro de pessoal e a forma de funcionamento
da Casa do Trabalhador serão definidos por ato regulamentar do Poder Executivo,
observadas as normas orçamentárias e administrativas vigentes.
§1º. A autorização prevista nesta Lei não implica criação imediata de cargos,
funções ou aumento de despesa obrigatória, cabendo ao Poder Executivo adotar as
medidas administrativas necessárias à sua implantação, conforme disponibilidade
financeira.
§2º. O Município poderá utilizar servidores efetivos, comissionados ou
colaboradores já existentes, sem necessidade de novos vínculos permanentes.
§3º. O espaço físico da Casa do Trabalhador poderá funcionar em imóvel público
próprio ou compartilhado, devendo conter estrutura básica de atendimento ao
público, internet e equipamentos adequados.
Art. 6º. O Poder Executivo, por meio da Secretaria responsável, deverá divulgar
relatórios periódicos contendo:
I – número de atendimentos realizados;
II – vagas intermediadas e contratações efetivadas;
III – cursos e eventos promovidos;
IV – parcerias e convênios firmados;
V – metas e resultados alcançados.
§1º. Os relatórios deverão ser publicados no portal oficial do Município, garantindo
transparência e acesso público às informações.
Art. 7º. Fica instituído o Selo “Casa Parceira do Emprego”, a ser concedido
anualmente a empresas, instituições e parceiros que contribuam de forma efetiva
para a geração de emprego, oferta de cursos ou fortalecimento das ações da Casa
do Trabalhador.
Art. 8º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário, e
custeadas por recursos provenientes de convênios e parcerias com órgãos
estaduais, federais e privados.
Art. 9º. O Poder Executivo poderá regulamentar, preferencialmente no prazo de até
120 (cento e vinte) dias, esta Lei, definindo normas complementares para sua
execução, estrutura administrativa e integração com o SINE-BA.
Art. 10º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O presente Projeto de Lei autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir a Casa do
Trabalhador de Maracás, instrumento de apoio e execução das políticas públicas
voltadas à geração de emprego, renda e qualificação profissional.
A iniciativa busca consolidar em um só espaço ações que hoje se encontram
dispersas, criando um ambiente de integração entre poder público, empresas e
cidadãos.
Inspirada em modelos bem-sucedidos como a Casa do Trabalhador de Porto
Seguro (BA) — que já capacitou mais de 8 mil pessoas e intermediou centenas de
contratações em parceria com o INFOP e o SINEBAHIA — a proposta mostra-se
viável, útil e de alto impacto social.
A Casa do Trabalhador permitirá o fortalecimento do Programa Municipal de
Capacitação Profissional e Empregabilidade e do Banco Municipal de Empregos e
Currículos, integrando-os à rede estadual e nacional de emprego.
Importante frisar que esta lei não cria órgão de forma impositiva, tampouco gera
despesa obrigatória, mas apenas autoriza o Executivo a instituir a unidade caso
julgue conveniente e oportuno, observando a autonomia administrativa prevista no
art. 30, I e II da Constituição Federal.
Trata-se, portanto, de proposição constitucional, preventiva e programática, que
coloca Maracás em sintonia com políticas modernas de geração de emprego e
valorização da mão de obra local.
Maracás-BA, 07 de outubro de 2025.
Jonas Bernardo de Amorim
Vereador