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materia nº 158/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 158 / 2025
Date 2025-10-09
EmentaCria o Banco Municipal de Empregos e Currículos de Maracás e dá outras providências.
native_id869

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-23 Matéria distribuída às comissões
2025-10-21 Matéria inclusa no Expediente
2025-10-09 Aguardando a inclusão no Expediente

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº ___/2025
Cria o Banco Municipal de Empregos e 
Currículos de Maracás e dá outras 
providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Maracás, Estado da Bahia, aprovou, e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º. Fica criado, no âmbito do Município de Maracás, o Banco Municipal de 
Empregos e Currículos, com o objetivo de promover a intermediação entre 
cidadãos em busca de trabalho e empresas ou instituições que ofertem vagas de 
emprego, estágio ou aprendizagem.
Art. 2º. O Banco Municipal de Empregos e Currículos tem as seguintes finalidades:
I – cadastrar gratuitamente trabalhadores e empresas do Município;
II – divulgar vagas de emprego, estágio, aprendizagem e serviços autônomos;
III – intermediar o contato entre empregadores e candidatos, de forma 
transparente e segura;
IV – priorizar a inserção de trabalhadores capacitados pelo Programa 
Municipal de Capacitação Profissional e Empregabilidade;
V – auxiliar na inclusão de jovens, idosos, pessoas com deficiência e demais 
grupos vulneráveis no mercado de trabalho;
VI – contribuir para o desenvolvimento econômico local e redução do 
desemprego.
Art. 3º. O Banco Municipal de Empregos e Currículos será coordenado pela 
Secretaria Municipal competente, podendo ser executado pela Casa do 
Trabalhador de Maracás, quando implantada.
Art. 4º. O Banco funcionará de forma física e digital, garantindo o acesso gratuito 
por meio de:
I – atendimento presencial em unidade municipal designada;
II – plataforma eletrônica oficial (site ou aplicativo);
III – integração, quando possível, ao Sistema Nacional de Emprego (SINE￾BA).
Art. 5º. O cadastro no Banco será gratuito e aberto a todo cidadão residente em 
Maracás, bem como a empresas regularmente constituídas no Município.
Art. 6º. Compete ao Banco Municipal de Empregos e Currículos:
I – receber e cadastrar currículos, vagas e demandas de empresas;
II – manter banco de dados atualizado e seguro, com respeito à Lei Geral de 
Proteção de Dados (Lei Federal nº 13.709/2018 – LGPD);
III – divulgar, em meio digital e físico, as vagas disponíveis e perfis 
profissionais cadastrados;
IV – promover a compatibilização entre a oferta de mão de obra e as 
necessidades do mercado local;
V – apoiar ações conjuntas com instituições de ensino e programas de 
estágio, jovem aprendiz e primeiro emprego;
VI – emitir relatórios periódicos com estatísticas sobre vagas, contratações 
e setores com maior demanda.
Art. 7º. O Município deverá disponibilizar no portal oficial informações públicas e 
atualizadas sobre:
I – número de trabalhadores e empresas cadastrados;
II – vagas abertas e preenchidas;
III – número de contratações intermediadas.
§1º. É vedada a divulgação de dados pessoais sensíveis dos candidatos, conforme 
a LGPD.
§2º. O Executivo poderá adotar mecanismos de autenticação digital e sistemas de 
notificação por e-mail ou aplicativo para facilitar o uso.
Art. 8º. Fica instituído o Selo “Empresa Parceira do Emprego”, a ser concedido 
anualmente pelo Município às empresas que mais contratarem trabalhadores 
cadastrados no Banco Municipal de Empregos e Currículos ou que colaborem com 
o desenvolvimento de ações de empregabilidade e inclusão produtiva.
Art. 9º. O Poder Executivo poderá celebrar parcerias e convênios com:
I – o Governo do Estado da Bahia e o Ministério do Trabalho e Emprego, para 
integração com o SINE-BA;
II – entidades empresariais, sindicatos, cooperativas e associações 
comerciais;
III – instituições de ensino técnico e superior, para oferta de estágios e 
programas de aprendizagem;
IV – organizações sociais e empresas de tecnologia para desenvolvimento e 
manutenção da plataforma digital.
Art. 10º. A Secretaria responsável deverá publicar, anualmente, relatório contendo:
I – número total de cadastrados e de vagas ofertadas;
II – percentual de contratações intermediadas;
III – setores econômicos com maior demanda de mão de obra;
IV – número de empresas parceiras e ações realizadas;
V – recomendações de aperfeiçoamento das políticas de emprego e 
capacitação.
Art. 11º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 12º. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, preferencialmente no 
prazo de até 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.
Art. 13º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O Banco Municipal de Empregos e Currículos de Maracás constitui ferramenta 
moderna e essencial para fortalecer as políticas públicas de trabalho e renda no 
município.
A proposta segue modelos já consolidados em outras cidades brasileiras:
 Porto Seguro (BA) – que mantém sua Casa do Trabalhador como órgão de 
intermediação e cadastro de vagas;
 Porto Alegre (RS) – cujo SINE Municipal Digital conecta trabalhadores e 
empresas por meio de plataforma online;
 Salvador (BA) – com o SIMM (Serviço Municipal de Intermediação de Mão de 
Obra), responsável por milhares de contratações anuais.
O Banco de Empregos de Maracás permitirá:
 a centralização das vagas e currículos locais;
 o cruzamento de dados com o Programa Municipal de Capacitação 
Profissional;
 e a aproximação entre o setor produtivo e os cidadãos em busca de trabalho.
Além de promover a transparência e a inclusão digital, a iniciativa reforça o papel 
do Município como agente ativo na geração de oportunidades, na redução do 
desemprego e na valorização da mão de obra local.
Trata-se de uma medida de baixo custo e alto impacto social, que não cria cargos 
nem despesas obrigatórias, sendo juridicamente autorizativa e plenamente 
constitucional (art. 30, I e II da CF/88).
Maracás-BA, 07 de outubro de 2025.
Jonas Bernardo de Amorim
Vereador

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