PODER L ISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MARAGÃS
JUNTOS, CONSTRUÍMOS O AMANHÃ
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA nº l4 42025
ALTERA OS ARTIGOS 56, 8 2º, 143-A DA LEI
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MARACÁS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Maracás, Estado da Bahia, nos termos
dos artigos 62, inciso Vl e 67, 8 2º da Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Plenário da
Câmara aprovou, e ela promulga a seguinte emenda ao texto da Lei Orgânica do Município:
Art. 1º. Fica alterado o artigo 143-A da Lei Orgânica de Maracás, acrescido pela
Emenda à LOM nº 010/2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 143-A. Os Vereadores poderão apresentar, ao projeto de lei
orçamentária anual, além de outras emendas previstas na Lei Orgânica e
no Regimento Interno, emendas individuais para destinação de despesas,
nos termos do art. 166 da Constituição Federal, observados os
parâmetros deste artigo.
8 1º. As emendas individuais serão aprovadas no limite de 1,2% (um
inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida do exercício
anterior ao do encaminhamento do respectivo projeto de orçamento,
sendo a metade desse percentual destinada a ações e serviços públicos
de saúde, ficando a outra metade de indicação livre do parlamentar.
8 2º. A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de
saúde previsto no 8 1º, inclusive custeio, será computada para fins do
cumprimento do inciso | do 8 2º do art. 198 da Constituição Federal,
vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
8 3º, É obrigatória a execução orçamentária e financeira das
programações decorrentes das emendas individuais em montante
ud correspondente ao limite a que se refere o 8 1º deste artigo, conforme
ad critérios para a execução equitativa da programação. Para tanto,
considera-se equitativa a execução das programações que atenda de
forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas,
independentemente da autoria.
8 4º, As programações orçamentárias previstas no 8 1º não serão de
execução obrigatória nos casos dos impedimentos estritamente de
ordem técnica, devidamente justificados pelo Poder Executivo,
observado o disposto no 8 6º.
8 5º. Não constitui causa para impedimento técnico:
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|- Alegação de falta de liberação ou disponibilidade orçamentária ou
financeira, observado o disposto no 8 3º do inciso IV deste artigo;
Il - O óbice que possa ser sandado mediante procedimentos ou
providências de responsabilidade exclusiva do órgão de execução; ou
Ill - a alegação de insuficiência do valor da programação, salvo se a
insuficiência for superior a 30% (trinta por cento) do montante
necessário para a execução da programação impositiva.
8 6º. Para fins de cumprimento do disposto no 8 3º deste artigo, a
Administração Municipal deverá observar o seguinte cronograma para
análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e
demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos
respectivos montantes:
| - Até o dia 30 de abril do exercício de execução do respectivo
orçamento, o Poder Executivo informará ao Legislativo as
programações que considere eivadas de impedimento de ordem
técnica, justificando devidamente o motivo de cada impedimento;
Il - Em ocorrendo o apontamento mencionado no inciso | por parte do
Poder Executivo, o Poder Legislativo indicará ao Prefeito, até o dia 31 de
maio, o remanejamento da programação cujo impedimento seja
insuperável, ou justificará a sua discordância;
HI - até 30 (trinta) dias após a entrega da comunicação de que trata o
inciso Il, o Poder Executivo encaminhará ao Legislativo Municipal o
projeto de lei sobre o remanejamento da programação prevista cujo
impedimento seja insuperável, observando a nova destinação
apontada pelo Legislativo;
IV - Se o projeto de lei mencionado no inciso Ill não for aprovado pelo
Legislativo até 60 (sessenta) dias após sua apresentação, o
remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos
termos previstos na Lei Orçamentária Anual, caso demande abertura
de crédito suplementar;
L) V- No caso de descumprimento do prazo do inciso Il, as programações
orçamentárias para as quais tenha sido apontado impedimento de
ordem técnica deixarão de ser consideradas de execução obrigatória.
8 7º. Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias de
que trata o 8 3º poderão ser considerados para fins de cumprimento da
execução financeira até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da
receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do
EA projeto de lei orçamentária, para as programações das emendas
e
Pr
individuais.
8 8º. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá
resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na
ide diretrizes orçamentárias, o montante previsto no 8 3º deste artigo
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poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente
sobre o conjunto das despesas discricionárias.
8 9º. O Poder Executivo deverá encaminhar à Câmara Municipal,
bimestralmente, o relatório detalhado sobre a execução das emendas
impositivas a que se refere este artigo, para fins de acompanhamento e
controle social.
810. É vedada a anulação de dotações inseridas no orçamento na forma
de emendas individuais de que trata o presente artigo.
8 11. As programações destinadas às emendas individuais previstas no 8
1º deste artigo, quando versarem sobre o início de investimentos com
duração de mais de um exercício financeiro ou cuja execução já tenha
sido iniciada, deverão ser objeto de emenda pelo mesmo parlamentar, a
cada exercício, até a conclusão da obra ou do empreendimento.
Art. 2º. Fica alterado o art. 56, 8 2º, da Lei Orgânica do Município de Maracás —
Ba, na redação dada pela Emenda 12/2025, que passa a viger com a seguinte redação:
Art. 56 (...)
8194...)
8 2º - À eleição da Mesa para o segundo biênio da legislatura deverá ser
realizada dentro dos últimos 12 (dozes) meses do primeiro biênio, devendo a Mesa Diretora
expedir e publicar ato, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência do pleito, marcando
a data e convocação da eleição, sendo expressamente vedado a realização da eleição
antes do período ora estabelecido.
Art. 3º, Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário.
a
a Maracás-BA,/S de /( de 2025.
& (Em sendo aprovada, a Emenda à Lei Orgânica será promulgada pelo Presidente da
— Câmara)
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JUSTIFICATIVA
A presente Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município tem como objetivo
corrigir algumas incorreções da redação atual, instituída pela Emenda à Lei Orgânica nº 10,
de 2022.
A principal delas é a previsão do 8 1º, de que as emendas devem ser destinadas
exclusivamente a ações e serviços públicos de saúde e educação. Ocorre essa regra não é
prevista na Constituição Federal, e o funcionamento das emendas impositivas no Município
deve observar os mesmos Parâmetros da Constituição. E nela o que está previsto é que 50%
Assim, ao passar a seguir o mesmo padrão federal, as emendas dos vereadores
deverão destinar metade do valor para a saúde, mas poderão indicar aplicações em
quaisquer outras áreas para a segunda metade, o que amplia em muito as possibilidades de
aproveitamento das emendas.
No mais, a presente proposta visa reorganizar o artigo 143-A, adotando algumas
regras adicionais e mais eficientes no tocante à efetiva realização das emendas escolhidas
pelos vereadores.
Cria-se, por exemplo, a obrigação ao Poder Executivo de encaminhar
bimestralmente à Câmara um relatório detalhado sobre a execução das emendas
impositivas. Este mecanismo fortalece o poder de fiscalização do Legislativo e oferece à
sociedade o controle social dos gastos.
Em síntese, a aprovação desta Proposta de Emenda à Lei Orgânica é o
reconhecimento de que o mandato popular exercido por cada Vereador deve ter voz e
execução no Orçamento Municipal. Não se trata de um privilégio parlamentar, mas sim de
um direito da comunidade de ver suas necessidades mais urgentes transformadas em
realidade.
Pelo fortalecimento da Lei Orgânica, pela consonância com o artigo 166 da
Constituição Federal e, sobretudo, pela garantia de um orçamento mais democrático,
justo e transparente para o povo de Maracás, contamos com o apoio de V. Exas. para a
aprovação desta Emenda.
Maracás-BA, 09 de outubro de 2025.
Alex Gomes de Oliveira Edváldo Santana
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Heugênio Gomes Meira
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Marcos Silva da Fonseca
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Noelia de Souza Novaes Renê Pires de Almeida
Ronaldo Luiz dos Santos
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