br-locleg corpus explorer

← Maracás (BA)

materia nº 160/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 160 / 2025
Date 2025-10-22
EmentaInstitui, no âmbito do Município de Maracás, as Campanhas Outubro Rosa e Novembro Azul, estabelece diretrizes de planejamento e transparência e dá outras providências.
native_id900

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-14 Aguardando sanção governamental Matéria transformada no Autógrafo nº 020/2026 e encaminhada ao Gabinete do Prefeito/Ofício nº Leg030/2026.
2026-04-23 Matéria aprovada
2026-04-22 Matéria inclusa na Ordem do Dia
2025-11-19 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-10-23 Matéria distribuída às comissões
2025-10-22 Matéria inclusa no Expediente
2025-10-22 Aguardando a inclusão no Expediente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-23T09:49:02.055778-03:00 Aprovada por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 3

PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MARAGÃS
JUNTOS, CONSTRUÍMOS O AMANHÃ
PROJETO DE LEINº /2025
Institui, no âmbito do Município de
Maracás, as Campanhas Outubro Rosa e
Novembro Azul, estabelece diretrizes de
planejamento e transparência e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de Maracás, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais que lhe
confere a Lei Orgânica Municipal e demais legislações em vigor, faço saber que o plenário da
Câmara aprovou, e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam instituídas, no âmbito do Município de Maracás, as Campanhas Outubro Rosa
(conscientização sobre a saúde da mulher, com ênfase na prevenção e no diagnóstico precoce do
câncer de mama) e Novembro Azul (conscientização sobre a saúde do homem, com ênfase na
prevenção e no diagnóstico precoce do câncer de próstata).
Art. 2º O Poder Executivo deverá contemplar, no planejamento anual da Secretaria Municipal de
Saúde, diretrizes e metas relativas às campanhas de que trata esta Lei, na forma do regulamento,
observadas a conveniência e a oportunidade administrativas e a disponibilidade orçamentária,
preservada a autonomia do Executivo para definir meios, cronogramas e instrumentos de
execução, não implicando, por si só, na criação de novas estruturas administrativas ou cargos,
nem no aumento de despesa obrigatória de caráter continuado, ressalvada a possibilidade de o
Poder Executivo encaminhar projeto de lei específico, se necessário, nos termos da Lei Orgânica
Municipal e da Lei de Responsabilidade Fiscal.
$ 1º As ações referidas no caput poderão incluir, entre outras, atividades educativas, realização
de palestras e rodas de conversa, divulgação dos serviços do SUS, mobilização social e incentivo
à iluminação facultativa de prédios públicos com as cores alusivas às campanhas.
$ 2º As ações ocorrerão preferencialmente nos meses de outubro (Outubro Rosa) e novembro
(Novembro Azul), sem prejuízo de atividades correlatas ao longo do ano.
Art. 3º Até 31 de dezembro de cada exercício, o Poder Executivo publicará no portal oficial
relatório sintético das ações realizadas em alusão às campanhas instituídas por esta Lei, contendo,
no mínimo:
I — breve descrição das ações e locais;
H — público estimado/alcance;
HI — parcerias firmadas;
IV — materiais de comunicação utilizados.
Praça Rui Barbosa, Nº655 - Centro - Maracás/BA - CEP 45360-000 Tel-Fax: 73 3533-2395
CNPJ: 16.434.219/0001-39 - E-mail: camara.maracastàgmailcom Site: www.camaramaracasba.govbr
SS store esmas nam orem
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MARAGÃS
JUNTOS, CONSTRUÍMOS O AMANHÃ
Art. 4º As Campanhas Outubro Rosa é Novembro Azul integram o Calendário Oficial de Eventos
do Município, com realização preferencial nos respectivos meses.
Art. 5º A execução desta Lei ocorrerá com recursos orçamentários próprios, sem, por si só,
implicar criação de novas estruturas ou cargos, nem aumento de despesa obrigatória de caráter
continuado, podendo o Poder Executivo firmar parcerias com órgãos estaduais e federais,
instituições privadas e entidades da sociedade civil.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Maracás-Ba, 21 de outubro de 2025.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei reúne, em um único diploma municipal, as campanhas Outubro Rosa
(saúde da mulher, com ênfase na prevenção e no diagnóstico precoce do câncer de mama) e
Novembro Azul (saúde do homem, com ênfase na prevenção e no diagnóstico precoce do câncer
de próstata), reforçando diretrizes de Planejamento e transparência para a sua execução.
Sob a ótica sanitária, trata-se de temas de alta relevância epidemiológica no Brasil. Estudos
Oficiais indicam que os cânceres de mama é de próstata figuram, de forma consistente, entre as
neoplasias de maior incidência no país. A detecção precoce e o acesso oportuno aos serviços de
saúde elevam as chances de tratamento eficaz, reduzindo morbimortalidade e custos associados
ao cuidado tardio. A campanha do Outubro Rosa tem se consolidado como estratégia de
mobilização social para ampliar informações qualificadas sobre sinais de alerta, direitos e fluxos
na rede SUS — incluindo, quando indicado, rastreamento conforme protocolos. O Novembro
Azul, por sua vez, fortalece as recomendações do Ministério da Saúde voltadas à saúde integral
do homem, ao diagnóstico precoce e à tomada de decisão informada sobre exames, sem estimular
intervenções desnecessárias.
Do ponto de vista federativo, a matéria insere-se na competência municipal (interesse local e
cooperação no SUS), permitindo que o Município promova ações educativas e de comunicação,
fomente parcerias e integre os esforços com a Secretaria Municipal de Saúde, sem criação
automática de estruturas nem imposições operacionais específicas. O formato adotado por esta
proposição — dever de contemplar no planejamento e publicidade ativa dos resultados — confere
continuidade institucional, respeita a autonomia administrativa do Executivo e otimiza custos,
priorizando o uso de meios já disponíveis (comunicação institucional, iluminação facultativa,
palestras/rodas de conversa, integração com serviços existentes e cooperação com órgãos
estaduais/federais e entidades da sociedade civil).
Praça Rui Barbosa, Nº655 - Centro - Maracás/BA - CEP 45360-000 Tel-Fax: 73 3533-2395
CNPJ: 16.434.219/0001-39 - E-mail: camara.maracasGrgmail. com Site: Wwwcamaramaracas.ba.gov.br
PODER LEGISLA
| CÂMARA MUNICIPAL DE MARACÃS
JUNTOS, CONSTRUÍMOS
Quanto ao impacto orçamentário, as ações previstas são de baixo custo e executadas conforme
disponibilidade das dotações correntes, não implicando, por si só, criação de novas estruturas ou
cargos, tampouco aumento de despesa obrigatória de caráter continuado. A previsão de parcerias
e do uso de materiais institucionais favorece a economicidade e a efetividade.
Pelos fundamentos expostos — relevância epidemiológica e social, conformidade com a
competência municipal e com a organização do SUS, adequação orçamentária e desenho jurídico
que preserva a separação de poderes —, submete-se o presente Projeto de Lei à apreciação,
esperando-se sua aprovação.
Maracás-BA, 21 de outubro de 2025.
rdo de Amorim
Praça Rui Barbosa, Nº655 - Centro - Maracás/BA - CEP 45360-000 Tel-Fox: 73 3533-2395
CNPJ: 16.434.219/0001-39 - E-mait: camaramaracastgmailcom Site: www. camaramaracasba.govibr

open original →