br-locleg corpus explorer

← Maracás (BA)

materia nº 123/2025

Tipo Parecer da Comissão Permanente
Número / Ano 123 / 2025
Date 2025-10-22
EmentaParecer Comissão CLJRF - PELO 14/2025. Altera os artigos 56, § 2º, 143-A da lei orgânica do município de Maracás e dá outras providencias.
native_id901

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-23T12:24:51.684844-03:00 Aprovada por quórum qualificado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 2

PODER LEGISLAT
CÂMARA MUNICIPAL DE MARACAS
JUNTOS, CONSTRUÍMOS
bursi) Ea é NNE «Ez
PARECERNº /2025
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER ÀA.PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 14/2025
Autor: Vereador Jonas Bernardo de Amorim
Ementa: Altera os artigos 56, $ 2º, e 143-A da Lei Orgânica do Município de
Maracás e dá outras providências.
|- RELATÓRIO
Trata-se da Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 14/2025, de autoria do
Vereador Jonas Bernardo de Amorim, que visa alterar os artigos 56, 8 2º, e
143-A da Lei Orgânica do Município de Maracás, adequando suas disposições
a novas realidades administrativas e institucionais do Município, com vistas a
aprimorar o funcionamento da estrutura político-administrativa e garantir maior
eficiência à gestão pública municipal.
A proposta foi regularmente protocolada, lida em plenário e encaminhada a esta
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final para emissão de parecer
quanto aos aspectos constitucional, legal, jurídico e de técnica legislativa,
conforme determina o Regimento Interno da Câmara Municipal.
| - ANÁLISE JURÍDICA E LEGAL
A Lei Orgânica Municipal é o instrumento normativo que estrutura o poder local,
e sua alteração segue rito próprio, disciplinado pela própria Lei Orgânica e pelo
Regimento Interno da Câmara Municipal, devendo observar os princípios e
limites estabelecidos pela Constituição Federal (arts. 29 e 30).
Compete à Câmara Municipal, nos termos do art. 29, caput, da Constituição
Federal, elaborar e emendar a Lei Orgânica do Município, respeitados os
princípios da Constituição Estadual e da Constituição Federal.
Do ponto de vista formal, a proposta atende aos requisitos necessários para a
tramitação de emenda à Lei Orgânica, observando o número mínimo de
assinaturas, 'o processo legislativo adequado e a forma escrita compatível
com as normas da Lei Complementar nº 95/1998, que ni sobre a
elaboração e redação das leis.
Praça Rui Barbosa, Nº655 - Centro* Maracás/BA - CEP 45360-000 Tel-Fax: 73 3533-2395
CNPJ: 16.434.219/0001-39 - E-mail: camara.maracastdgmailcom — Site: wyw.camaramaracas.ba.govbr
Se a at Mr dr paga ra seara
PODER LEGIS
CÂMARA MUNICIPAL DE MARACÁS
JUNTOS, CONSTRUÍMOS
No aspecto material, as alterações propostas nos artigos 56, 8 2º, e 143-A não
afrontam qualquer dispositivo constitucional, tampouco princípios basilares da
administração pública ou da organização municipal, não havendo vício de
inconstitucionalidade ou ilegalidade.
A Comissão ressalta que o conteúdo da proposta está dentro da competência
legislativa do Município, e a tramitação da emenda deve seguir o rito
qualificado de votação previsto na Lei Orgânica, exigindo dois turnos de
discussão e votação-e o quórum de 2/3 (dois terços) dos vereadores.
Ill - CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
entende que a Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 14/2025 é
constitucional, legal e adequada à técnica legislativa, não havendo
impedimentos para sua tramitação.
Assim, opina favoravelmente à continuidade do processo legislativo e posterior
apreciação pelo Plenário, observadas as formalidades previstas na Lei
Orgânica do Município e no Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Projeto aprovado por unanimidade.
1
Maracás, 21 de Outubro de 2025.
Vereadora Noélia Souza Novaes
Presidente-da Comissão
reador Renê PIE de Almeida
Praça Rui Barbosa, Nº655 - Centro - Maracás/BA - CEP 45360-000 Tel-Fox: 73 3533-2395
CNPJ: 16.434.219/0001-39 - E-mail: camara.maracastagmailcom Site: www.camaramaracas.ba.gov.br

open original →