PODER LEGISLAT
CÂMARA MUNICIPAL D]
JUNTOS, CONSTRUÍMOS
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E MARACÃS
PROJETO DE LEINº */2025
“Autoriza o Município de Maracás —
BA, criar a regulamentação e
disciplina para a propaganda volante
no município de Maracás e dá outras
providências. ”
O VEREADOR EDUARDO SOUZA DAMASCENO, no uso de suas atribuições legais,
propõe o seguinte Projeto de Lei:
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARACÁS, Estado da Bahia, por intermédio do
Vereador Eduardo Souza Damasceno, no uso de suas atribuições legais conferidas
pela Lei Orgânica do Município, propõe o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º
Fica autorizado o Município de Maracás — BA, a regulamentar a propaganda volante
no município, para a divulgação de mensagens comerciais, culturais, esportivas,
religiosas e de interesse comunitário, com o objetivo de garantir que a propaganda
sonora seja explorada de forma responsável, sem excessos de volume ou uso
inadequado de veículos e condutores.
Art. 2º
A propaganda volante será permitida nas condições a seguir:
| - A veiculação da propaganda será realizada apenas por veículos adaptados e
autorizados pela Prefeitura Municipal, por meio da Secretaria de Administração, Meio
Ambiente e Secretaria de Tributos;
Il - A autorização será concedida a pessoas jurídicas ou físicas devidamente
cadastradas e inscritas no cadastro de atividades do Município de Maracás, que
deverão obter o certificado de legalidade do veículo, que será renovado anualmente.
81º
Praça Rui Barbosa, Nº655 - Centro - Maracás/BA - CEP 45360-000 | Tel-Fax: 73 3533-2395
CNPJ: 16.434.219/0001-39 - E-mail: camara.maracastagmail.com Site: www.camaramaracas.ba.gov.br
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Os veículos autorizados para a propaganda volante deverão exibir a licença de
autorização fornecida pelas Secretarias responsáveis sempre que solicitada pela
fiscalização municipal ou pela Polícia Militar.
82º
A propaganda volante será permitida somente nos seguintes horários:
|- De segunda a sexta-feira, das 09:00hs às 12:00hs e das 14:00hs às 20:00hs;
Il - Aos domingos e feriados, está proibida a propaganda volante, salvo em casos
específicos autorizados pelo Poder Executivo Municipal, mediante requerimento
prévio.
Art. 3º
É de responsabilidade da empresa ou pessoa física a reparação de danos ambientais
e materiais causados nas vias públicas, bem como a responsabilidade sobre qualquer
conteúdo difamatório ou ilegal veiculado pela propaganda.
$1º
Para obter a autorização para a propaganda volante, a empresa ou pessoa física
deverá apresentar à Prefeitura Municipal:
| - Certidões negativas de débitos com a União e o Estado;
Il - Certidão de antecedentes criminais;
III - Veículo em boas condições de uso, com a devida documentação regularizada,
incluindo CNH do responsável pela condução e comprovação de regularidade junto
ao DETRAN-BA.
Art. 4º
A emissão de som nas vias públicas deverá ser interrompida a uma distância de 100
(cem) metros de hospitais, prontos-socorros, clínicas, unidades básicas de saúde,
escolas, repartições públicas e igrejas.
Art. 5º
Praça Rui Barbosa, Nº655 - Centro - Maracás/BA - CEP 45360-000 | Tel-Fax: 73 3533-2395
CNPJ: 16.434.219/0001-39 - E-mail: camara.maracastagmail.com Site: www.camaramaracas.ba.gov.br
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É vedado, em qualquer hipótese, o uso de veículos não autorizados para a veiculação
de propaganda sonora volante, configurando infração à legislação municipal,
sujeitando o infrator às penalidades previstas nesta Lei.
g1º
Caso o veículo de propaganda sonora seja encontrado em funcionamento sem a
devida autorização, o proprietário estará sujeito a multa conforme o Código Tributário
do Município, podendo a multa ser dobrada em caso de reincidência, com a apreensão
do veículo.
82º
O valor da multa deverá ser pago no prazo de até 3 (três) dias após a aplicação da
penalidade, em banco autorizado pela Administração Pública.
Art. 6º
O Poder Executivo Municipal poderá firmar convênios com entidades públicas ou
privadas, visando facilitar a execução desta Lei, sempre em conformidade com os
princípios de transparência e eficiência.
Art. 7º
As Secretarias de Administração, Meio Ambiente e Tributos serão responsáveis pela
fiscalização e controle da propaganda volante no município, sendo incumbidas de
autorizar, vistoriar e certificar os veículos autorizados, bem como de garantir que os
procedimentos sejam realizados conforme as normas desta Lei.
Art. 8º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 20 de outubro de 2025.
ASSINADO DIGITALMENTE
EDUARDO SOUZA DAMASCENO
O serrro
Eduardo Souza Damasceno
Vereador
Praça Rui Barbosa, Nº655 - Centro - Maracás/BA - CEP 45360-000 | Tel-Fax: 73 3533-2395
CNPJ: 16.434.219/0001-39 - E-mail: camara.maracastagmail.com Site: www.camaramaracas.ba.gov.br
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JUSTIFICATIVA
A propaganda volante realizada por veículos com som é uma forma importante
de comunicação, especialmente para a divulgação de eventos e promoções
comerciais, culturais e sociais. No entanto, a veiculação descontrolada dessa
propaganda, com volume excessivo e em horários inadequados, pode gerar
desconforto e prejuízos à comunidade, principalmente em áreas residenciais e
próximas a instituições de saúde e educação.
O objetivo deste Projeto de Lei é estabelecer parâmetros claros e regulatórios
para a veiculação de propaganda volante em Maracás, de forma que a comunicação
possa ser realizada de forma eficiente e responsável, sem causar danos à população
ou ao meio ambiente. A regulamentação do uso de propaganda volante garantirá que
somente veículos autorizados e em conformidade com os critérios estabelecidos
operem na cidade, garantindo maior controle e fiscalização por parte da administração
municipal e das autoridades competentes.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres colegas vereadores para a
aprovação deste importante Projeto de Lei, que visa equilibrar o direito à comunicação
com o respeito ao bem-estar coletivo.
Sala das Sessões, em 20 de outubro de 2025.
EDUARDO SOUZA DAMASCENO vs
Oserrro
Eduardo Souza Damasceno
Vereador
Praça Rui Barbosa, Nº655 - Centro - Maracás/BA - CEP 45360-000 | Tel-Fax: 73 3533-2395
CNPJ: 16.434.219/0001-39 - E-mail: camara.maracastagmail.com Site: www.camaramaracas.ba.gov.br
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