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materia nº 164/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 164 / 2025
Date 2025-11-03
Ementa“Declara de Utilidade Pública a Loja Maçônica Acácia Maracaense.”
native_id917

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-08 Matéria transformada em lei Matéria transformada na Lei 788/2025.
2025-12-16 Aguardando sanção governamental Matéria transformada no Autógrafo nº 91/2025 e encaminhado ao Gabinete do Prefeito via Ofício Leg144/2025.
2025-12-01 Matéria aprovada
2025-11-28 Matéria inclusa na Ordem do Dia
2025-11-19 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-11-06 Matéria distribuída às comissões
2025-11-04 Matéria inclusa no Expediente
2025-11-03 Aguardando a inclusão no Expediente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-01T10:11:37.502402-03:00 Aprovada por unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº ____/2025
“Declara de Utilidade Pública a Loja Maçônica Acácia Maracaense.”
A CAMARA MUNICIPAL DE MARACÁS, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas 
atribuições legais e regimentais, resolve:
Art. 1º - Fica declarada de Utilidade Pública a Augusta e Respeitável Loja 
Simbólica Acácia Maracaense nº 145, conhecida pelo nome fantasia de Loja 
Maçônica Acácia Maracaense, associação privada sem fins lucrativos, inscrita 
no CNPJ sob o nº 17.236.535/0001-69.
Art. 2º - A entidade de que trata o artigo anterior tem sede e foro no Município 
de Maracás, Estado da Bahia, com endereço na Rodovia Maracás a Planaltino, 
Km 01, S/N, Bairro Lagoa Comprida, CEP 45.360-000.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 08 de outubro de 2025.
Alex Gomes de Oliveira
Vereador
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei visa a reconhecer o relevante papel social 
desempenhado pela Augusta e Respeitável Loja Simbólica Acácia 
Maracaense nº 145 em nosso município.
Fundada em 23 de outubro de 2012, a entidade tem como atividades principais 
a defesa de direitos sociais e a promoção de atividades associativas ligadas 
à cultura e à arte, conforme consta em seu Cadastro Nacional da Pessoa 
Jurídica.
Ao longo de sua existência, a Loja Maçônica Acácia Maracaense tem se 
dedicado a ações que promovem o bem-estar da comunidade, a valorização da 
cultura local e o fortalecimento dos laços sociais, atuando de forma voluntária e 
sem fins lucrativos.
O reconhecimento como entidade de utilidade pública é um passo fundamental 
para que a associação possa ampliar suas atividades, firmar parcerias e 
continuar a prestar seus inestimáveis serviços à população de Maracás.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste 
projeto.
Sala das Sessões, 08 de outubro de 2025.
Alex Gomes de Oliveira
Vereador









PROJETO DE LEI Nº ____/2025
“Declara de Utilidade Pública a Loja Maçônica Acácia Maracaense.”
A CAMARA MUNICIPAL DE MARACÁS, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas 
atribuições legais e regimentais, resolve:
Art. 1º - Fica declarada de Utilidade Pública a Augusta e Respeitável Loja 
Simbólica Acácia Maracaense nº 145, conhecida pelo nome fantasia de Loja 
Maçônica Acácia Maracaense, associação privada sem fins lucrativos, inscrita 
no CNPJ sob o nº 17.236.535/0001-69.
Art. 2º - A entidade de que trata o artigo anterior tem sede e foro no Município 
de Maracás, Estado da Bahia, com endereço na Rodovia Maracás a Planaltino, 
Km 01, S/N, Bairro Lagoa Comprida, CEP 45.360-000.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 08 de outubro de 2025.
Alex Gomes de Oliveira
Vereador
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei visa a reconhecer o relevante papel social 
desempenhado pela Augusta e Respeitável Loja Simbólica Acácia 
Maracaense nº 145 em nosso município.
Fundada em 23 de outubro de 2012, a entidade tem como atividades principais 
a defesa de direitos sociais e a promoção de atividades associativas ligadas 
à cultura e à arte, conforme consta em seu Cadastro Nacional da Pessoa 
Jurídica.
Ao longo de sua existência, a Loja Maçônica Acácia Maracaense tem se 
dedicado a ações que promovem o bem-estar da comunidade, a valorização da 
cultura local e o fortalecimento dos laços sociais, atuando de forma voluntária e 
sem fins lucrativos.
O reconhecimento como entidade de utilidade pública é um passo fundamental 
para que a associação possa ampliar suas atividades, firmar parcerias e 
continuar a prestar seus inestimáveis serviços à população de Maracás.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste 
projeto.
Sala das Sessões, 08 de outubro de 2025.
Alex Gomes de Oliveira
Vereador
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA
NÚMERO DE INSCRIÇÃO
17.236.535/0001-69
MATRIZ
COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO
CADASTRAL
DATA DE ABERTURA
23/10/2012
NOME EMPRESARIAL
AUGUSTA E RESPEITAVEL LOJA SIMBOLICA ACACIA MARACAENSE N 145
TÍTULO DO ESTABELECIMENTO (NOME DE FANTASIA)
LOJA MACONICA ACACIA MARACAENSE
PORTE
DEMAIS
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL
94.30-8-00 - Atividades de associações de defesa de direitos sociais
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS
94.93-6-00 - Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte
94.99-5-00 - Atividades associativas não especificadas anteriormente
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA
399-9 - Associação Privada
LOGRADOURO
ROD MARACAS A PLANALTINO
NÚMERO
S/N
COMPLEMENTO
KM 01
CEP
45.360-000
BAIRRO/DISTRITO
LAGOA COMPRIDA
MUNICÍPIO
MARACAS
UF
BA
ENDEREÇO ELETRÔNICO
XEBALPORTELLA@HOTMAIL.COM
TELEFONE
(73) 8836-1875
ENTE FEDERATIVO RESPONSÁVEL (EFR)
*****
SITUAÇÃO CADASTRAL
ATIVA
DATA DA SITUAÇÃO CADASTRAL
23/10/2012
MOTIVO DE SITUAÇÃO CADASTRAL
SITUAÇÃO ESPECIAL
********
DATA DA SITUAÇÃO ESPECIAL
********
Aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 06 de dezembro de 2022.
Emitido no dia 08/10/2025 às 17:11:07 (data e hora de Brasília). Página: 1/1
08/10/25, 17:11 about:blank
about:blank 1/1

íNDICE
TíTULO I 3
Da loja, do Patrimônio, das Receitas e das Despesas 3
CAPíTULO I 3
Da Loja - Denominação, Objeto, Duração, Sede e Foro 3
CAPíTULO 11 4
Do Patrimônio 4
CAPíTULO 111 4
Das Receitas 4
CAPíTULO IV 5
Das Despesas 5
TíTULO 11 5
Dos Associados - Admissão, Direitos, Deveres, Demissão e Exclusão 5
CAPíTULO I 5
Dos Associados - Admissão 5
CAPíTULO 11 6
Dos Direitos e Deveres 6
CAPíTULO III ~ 9
Da Exclusão, Suspensão e Demissão 9
TíTULO 111 1 O
Da loja - Deveres e Direitos .................................................................•.........10
CAPíTULO I 10
Dos Deveres 1O
CAPíTULO 11 11
Dos Direitos 11
TíTULO IV : 12
-'
Da Administração : 12
CAPíTULO ÚNiCO 12
Sessão 1 - Organização Administrativa 12
Sessão 2 - Da Assembleia Geral 12
Sessão 3 - Da Diretoria 13
Sessão 4 - Das Comissões Permanentes 14
TíTULO V 15
Dos Corpos Patrocinados 15
TíTULO Vi 16
Das Eleições 16
TíTULO VII. 17
Das Disposições Gerais 17
2
ADO
TíTULO I
__ ;.....,,:;;<: !tela GUImarães
Rosane dos ,Ov
OFlt;IM DESIGNADA
DA lOJA, DO PATRIMÔNIO, DAS RECEITAS E DAS DESPESAS
CAPíTULO I
DA lOJA
Art. 1° A Augusta e Respeitável Loja Simbólica Acácia Maracaense nO 145,
fundada em 04 de Novembro de 2011, jurisdicionada da Grande Loja Maçônica
do Estado da Bahia, com sede e foro no Município de Maracás, Estado da Bahia,
na Rodovia Maracás a Planaltino, Km 01, CEP 45.360.000, é uma Associação
Civil composta de maçons iniciados ou filiados, apartidária, sem preferências
religiosas, sem discriminações sociais e com as seguintes características:
- Tempo indeterminado de duração;
11 - Número ilimitado de membros;
111 - Sem objetivo de lucro;
IV - Sem remuneração para a diretoria;
V - Patrimônio distinto dos patrimônios dos seus associados, que não
respondem, nem solidária nem subsidiariamente pelos compromissos desta
Entidade Jurídica;
VI - Embora não seja uma religião, suas reuniões são realizadas em
Templos dedicados ao Grande Arquiteto do Universo (DEUS).
Art. 2° A Augusta e Respeitável Loja Simbólica Acácia Maracaense nO145, tem
por finalidade, a prática da fraternidade, da filantropia e o desenvolvimento moral,
intelectual e principalmente espiritual dos seus Associados e da sociedade como
um todo, lutando pelo progresso e bem estar da humanidade, protegendo os mais
carentes de recursos, bem como promovendo o melhor relacionamento com os
poderes públicos, observando rigorosamente as Leis do país.
Art. 3° A Augusta e Respeitável Loja Simbólica Acácia Maracaense nO 145, se
regerá pelos Landmarks, Estatuto, Códigos e Leis emanados da Grande Loja
Maçônica do Estado da Bahia - GLEB, pelo presente Estatuto, pelo seu
Regulamento Particular e pelas Leis vigentes no País.
Parágrafo Único: A Augusta e Respeitável Loja Simbólica Acácia Maracaense
nO 145, adota o Rito Escocês Antigo e Aceito abrangendo seus três primeiros
graus, relativos ao simbolismo ..
3
CAPíTULO 11
~ADO
DO PATRIMÔNIO
Art. 4° O patrimônio da Augusta e Respeitável Loja Simbólica Acácia
Maracaense nO 145, é constituído pelo acervo, pelas contribuições dos seus
Associados, pelas doações que receber e por outras rendas que obtiver, através
da administração de seus bens e serviços.
Art. 5° A aquisição de bens móveis e imóveis fica condicionada à aprovação pela
Assembléia em reunião econômica, mediante presença mínima de 1/3 (um terço)
de seus associados, e aprovação por maioria simples dos presentes, sendo
indispensável parecer favorável da Comissão de Finanças.
Art. 6° A venda, transferência, cessão, penhor, hipoteca, enfim, qualquer
alienação ou gravame que venha a recair sobre os bens que constituem o
patrimônio da Augusta e Respeitável loja Simbólica Acácia Maracaense nO
145, somente será admitido depois de prévia aprovação da Grande loja
Maçônica do Estado da Bahia - GlEB.
Parágrafo Único: A Augusta e Respeitável Loja Simbólica Acácia Maracaense
nO 145, não poderá deixar de ser um corpo essencialmente maçônico nem seu
patrimônio passar às mãos de terceiros, tampouco ser dividido entre seus
membros.
Art. 7° Respeitadas as determinações contidas nos Artigos 334, Itens 1,11e 11I
e Parágrafos 10, 2° e 3°; e Artigos 335 e 336 do Código Maçônico da Grande
loja Maçônica do Estado da Bahia - GlEB, a Augusta e Respeitável loja
Simbólica Acácia Maracaense nO 145, poderá fundir-se com outras lojas
Maçônicas da mesma jurisdição, e que observem o mesmo rito, bem como,
se resolver a qualquer tempo dar por terminada sua missão, reverter o seu
patrimônio para a Grande loja Maçônica do Estado da Bahia, observando o
que determina a Artigo 348, itens VII e VIII do Código Maçônico em vigor.
-:
CAPíTULO 11I
DAS RECEITAS
Art. 8° Constituem Receitas da Augusta e Respeitável Loja Simbólica Acácia
Maracaense nO145:
I - As joias pagas por Iniciação, Elevação, Exaltação, Filiação,
Regularização e Desligamento;
11 - As mensalidades dos associados;
111 - As coletas;
IV - As doações;
V - As rendas resultantes da administração dos bens;
VI - Outras receitas criadas com fundamento legal.
Parágrafo Único - O exercicio financeiro iniciar-se-á em 01 de julho de cada ano
e encerrar-se-á em 30 de Junho do ano subseqüente. ~.:, .
~1P~Vtg 4
"
. ela GUImarães Rosane ctns-~'3i>
OflLIAl DESIGNAOA
Art. 9° As receitas da Augusta e Respeitável Loja Simbólica Acácia Maracaense
nO145, serão depositadas em conta bancária, em nome da Loja.
Parágrafo Único: A conta corrente será movimentada mediante assinaturas do
Presidente e do Tesoureiro, em conjunto, e no impedimento destes, por seus
substitutos legais.
CAPíTULO IV
DAS DESPESAS
Art. 10 As despesas da Augusta e Respeitável Loja Simbólica Acácia
Maracaense nO145, constituem-se em normais e eventuais:
1- As normais são aquelas que compreendem as taxas cobradas pela Grande Loja
Maçônica do Estado da Bahia: as de conservação, de aluguéis, de condomínio,
de água, de luz, de telefone, de empregados e de aquisição de material de
consumo regular. Estas despesas serão autorizadas diretamente pelo presidente;
11- As eventuais são as que não estão consignadas no inciso anterior.
§ 1
0 O ressarcimento das despesas só poderá ser efetuado com a autorização do
Presidente ou seu substituto legal.
§ 2
0
Toda despesa terá que ser devidamente comprovada.
§ 3° A realização das despesas eventuais depende de autorização prévia,
devendo ser aprovada pela maioria simples dos Membros presentes a uma
Sessão.
:' TíTULO 11
,
DOS ASSOCIADOS - (Admissão, Direitos, Deveres, Demissão e Exclusão)
CAPíTULO I
DOS ASSOCIADOS - Admissão
Art. 11 São associados da Loja Simbólica Acácia Maracaense n0145, os que
nela tenham sido admitidos, por meio de Iniciação, Filiação ou Regularização,
sendo a qualidade de associado, pessoal e intransmissível.
Art. 12 São cinco as categorias de associados:
- FUNDADORES, os que,tenham assinado a Ata de Fundação.
Rosane . cS rtela GUImarães
OFlt;\Al DESIGNADA
11 - EFETIVOS, os ativos e regulares, nela Iniciados, Filiados ou
Regularizados.
111 - HONORÁRIOS, os regulares que obtiveram o reconhecimento dos
relevantes serviços que prestaram à Ordem, reconhecidos pelos associados
da Augusta e Respeitável Loja Simbólica Acácia Maracaense nO145,
mediante proposta apresentada através de petição escrita firmada por 1/5
(um quinto) dos Membros Efetivos do quadro. A proposta será deliberada,
sendo a mesma aceita ou não pelo Plenário.
IV - BENEMÉRITOS, os que prestarem relevantes serviços à Loja
Simbólica Acácia Maracaense nO145, inclusive seus Associados, mediante
proposta apresentada através de petição escrita firmada por 1/3 (um teço)
dos Membros Efetivos do quadro. A proposta, após parecer da Comissão de
Assuntos Gerais, será deliberada, sendo aceita ou não pelo Plenário.
V - FILlADOS-COTIZANTES, os que, sendo Efetivos de outra Loja da
Jurisdição, a ela se filiem.
Parágrafo Único: As votações para concessão dos títulos de Membros
HONORÁRIO e BENEMÉRITO obedecerão ao Código Maçônico vigente da
Grande Loja Maçônica do Estado da Bahia - GLEB.
Art. 13 Todas as categorias de associados sujeitam-se ao pagamento das
mensalidades instituídas pela Augusta e Respeitável Loja Simbólica Acácia
Maracaense nO 145, com exceção dos Membros Honorários e Beneméritos que
não façam parte do Quadro da Loja.
§1° Serão cobradas as taxas estipuladas pela Augusta e Respeitável Loja
Simbólica Acácia Maracaense nO 145, nas Iniciações, Elevações, Exaltações,
Regularizações, Filiações e Desligamentos.
,
§ 2° Nenhum associado de qualquer grau será titular de quotas ou de fração ideal
do patrimônio da Loja e a transferência, onerosa ou gratuita, de qualquer parte do
patrimônio não importará em atribuir ao adquirente, à qualidade de associado.
CAPíTULO 11
DOS DIREITOS E DEVERES
Seção 1- (Dos Direitos) .
Art. 14 Os direitos dos Associados estão prescritos nos artigos 137 a 141 do
Código Maçônico da Grande Loja Maçônica do Estado da Bahia - GLEB.
§ 1° Os Associados que não houverem assistido aos trabalhos de uma Sessão,
abster-se-ao na aprovação ou não da redação do balaústre, sendo-Ihes vedado
discutir ou emendar a Ata da Sessão da qual não tenha participado;
§ 2° A Augusta 'e Respeitável; loja Simbólica Acácia Maracaense nO 145,
poderá conceder licença a seus Obreiros regulares para que se ausentem de
suas Sessões por um prazo máximo de 180 (Cento e Oitenta) dias, renová~: .v<>J L(~
~}-~r~ 6
ADO
outro período de igual prazo, desde que subsistam os justos motivos que a
determinem.
§ 3° A Augusta e Respeitável Loja Simbólica Acácia Maracaense nO 145,
celebrará, em Sessão fúnebre, o falecimento de Associados do Quadro e de
Irmãos que, pelos serviços prestados à Loja ou à Ordem, mereçam esta
homenagem póstuma.
§ 4° São ainda direitos dos associados:
- A igualdade perante a lei;
11 - A livre manifestação do pensamento nos meios maçônicos, com o
devido respeito aos Irmãos, respondendo cada um, nos casos e na forma
que a lei declarar, pelos abusos que cometer;
111 - A inviolabilidade de liberdade de consciência e de crença;
IV - A justa proteção moral e material para si e para seus parentes, até
o segundo grau civil;
V - Propor, discutir e votar, nos termos do Estatuto, Leis e
Regulamentos da Ordem;
\ '
VI - Passar de uma para outra Oficina da Confederação, desde que se
ache em dia com a Tesouraria e, ainda, seja obedecido as disposições
regulamentares;
VII - O Mestre Maçom pode votar e ser votado, respeitadas as
disposições legais, sendo-lhe permitido participar da administração de mais
de uma Loja Maçônica Simbólica, porém, simultaneamente, somente em
uma Loja poderá exercer o cargo de Luzes, conforme o Art. 88, Parágrafo
Único, do Código Eleitoral Maçônico da GLEB;
VIII - Os Associados dáscateqorias Aprendiz e Companheiro, embora
possam votar em suas Lojas Mater, não podem ser votados para os cargos
de Luzes ou da Comissão de Finanças, ou serem designados para os
cargos de Dignidades ou Oficiais.
IX - Não ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão
em virtude de lei;
X - A plena defesa por todos os meios e recursos legais maçônicos,
quando acusado;
XI - Interpor recurso junto á Grande Loja Maçônica do Estado da Bahia
- GLEB, no prazo legal, de decisão e/ou ato que venham a lhe violar os
direitos;
XII - Receber as certidões que vier a requerer para defesa de direito,
bem como para esclarecimento de negócios administrativos, com ressalva ,
de só serem utilizados· sem pr~juízo do sigilo e da Ordem; ~. , ,.,\4V
, oÇ>:~r~
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DO
ooíte\a GI,.\\m3r~es
~. \ \ •••.np.
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XIII - Ser parte legítima para pleitear a anulação e para declarar a
nulidade de atos lesivos ao patrimônio da Augusta e Respeitável Loja
Simbólica Acácia Maracaense nO 145.
Seção 2 - (Dos Deveres)
Art. 15 Os deveres dos Associados estão prescritos no Artigo 142 do Código
Maçônico da Grande Loja Maçônica do Estado da Bahia - GLEB.
§ 1° Os Obreiros que não comparecerem com assiduidade aos trabalhos, a Loja
adotará as providências recomendadas pelo Artigo 147, ítem 111 do Código
Maçônico da Grande Loja Maçônica do Estado da Bahia - GLEB.
§ 2° São ainda deveres dos associados:
I - Respeitar e obedecer às Leis, aos Órgãos e às Autoridades
Maçônicas constituídas;
11 - Frequentar assiduamente os trabalhos da Loja, bem como aceitar,
desempenhar, com probidade e zelo, as funções e os encargos que lhe
forem confiados;
111 Satisfazer com pontualidade as contribuições pecuniárias que,
ordinária e extraordinariamente, lhe forem legalmente exigidas;
IV - Reconhecer como Irmãos todos os Maçons regulares darido-Ihes
ajuda e proteção em qualquer circunstância, defendendo-os com o risco da
própria vida, contra a injustiça, desde que o Irmão a ser socorrido não tenha
se afastado dos princípios e deveres maçônicos;
V - Prestar às viúvas dos Irmãos regulares falecidos todo o auxílio que
puder;
VI - Nunca revelar aos profanos sobre assuntos maçônicos;
VII - Manter sempre honrado o nome da Instituição no mundo profano;
VIII - Pautar sua conduta no mundo profano e no meio da família
maçônica de forma digna e honesta, praticando o bem, sendo tolerante,
subordinando-se às Leis e poderes legalmente constituídos do país;
IX - Ser membro regular de uma ou mais Lojas da Jurisdição;
X Obedecer aos Landmarks, Atos, Decretos, Resoluções e Medidas
emanadas dos órgãos superiores maçônicos;
XI - Cumprir os Landmarks, os usos e costumes tradicionais da Ordem
e o Estatuto da Grande Loja Maçônica do Estado da Bahia - GLEB;
XII - Atender, coriforme a Lei, as convocações das autoridades
maçônicas superiores
Parágrafo Único: As infringências desse artigo e de seus incisos constituem
falta grave e serão punidas de acordo com o que determina o Código de Ética
Maçônica da Grande Loja Maçônica do Estado da Bahia.
CAPíTULO 11I
DA EXCLUSÃO, DEMISSÃO, SUSPENSÃO E/OU PERDA DE DIREITOS
MAÇÔNICOS
Art. 16 Os procedimentos para suspensão ou perda de direitos dos Associados
se processarão de conformidade com os Artigos 250 a 252 do Código Maçônico
da Grande Loja Maçônica do Estado da Bahia - GLEB.
§ 1° Independentemente do cargo que exerça, perderá a condição de Associado
aquele que:
- Professar ideologia que se oponha aos princípios maçônicos;
II - Por decisão da Augusta e Respeitável Loja Simbólica Acácia
Maracaense nO145, for condenado à pena de suspensão, eliminação ou
expulsão da Ordem, observando as exigências do Código de Ética Maçônica
da Grande Loja Maçônica do Estado da Bahia - GLEB;
III - Por um período de três meses, deixar de freqüentar reuniões, sem
justificativa aceitável, na forma estabelecida pelo Regulamento Interno.
IV - Permanecer em débito com a tesouraria da Loja, por mais de 3
(Três) meses, na forma estabelecida pelo Regulamento Interno.
V - Pedir demissão oú çiesligamento.
§ 2° As demissões serão sempre pedidas por escrito, devendo o associado estar
quites com suas obrigações.
§ 3° Da decisão que decretar a exclusão cabe recurso para a Assembléia Geral.
9
ADO
. porte\a GI.JIi'narães
Rosaneu "Anl
~ OFlt;IAl OE.SIGNAPA
TíTULO 11I
DA lOJA - (Deveres e Direitos)
CAPíTULO I
Dos Deveres
Art. 17 Os deveres e direitos da Augusta e Respeitável Loja Simbólica Acácia
Maracaense nO145, são os preconizados pelos Artigos 346 a 348 do Código
Maçônico da Grande Loja Maçônica do Estado da Bahia - GLEB.
Art. 18 Constituem deveres:
I - Observar, cuidadosamente, tudo quanto diz respeito aos
postulados e objetivos da Instituição, subordinando-se ao Estatuto,
Códigos e toda a legislação Maçônica expedida pela GlEB como se
neles estivessem transcritos;
11 - Realizar, pelo menos uma vez a cada dois meses, Sessão de
Instrução no 10, 2° e 3° Graus, observando rigorosamente os Rituais
respectivos;
111 - Realizar Sessões de Instrução Maçônica sobre História, Legislação,
Simbolismo e Filosofia da Ordem;
IV - Estimular os Obreiros a apresentarem Peças de Arquitetura no
"Quarto de Hora para Estudos Maçônicos";
V - Especializar-se na defesa da liberdade de pensamento, combate
aos vícios que degradam o indivíduo, na difusão de bibliotecas, escolas
infantis, instituições de ensino e tudo o mais que possa colocar a Maçonaria
em posição de destaque na sociedade;
, /~.
VI - Adotar o Livro Negro de registro de ocorrências referentes à recusa
de candidatos à iniciação, bem como outras exclusões da Ordem por
decisão definitiva;
VII - Prestar assistência material e moral aos seus Membros e suas
viúvas, às sobrinhas solteiras e aos descendentes e ascendentes do
Membro falecido;
VIII - Sujeitar-se ao controle de suas atividades exercido pela GlEB,
subordinando-se inclusive à Intervenção, decretada ao final de
procedimento Maçônico regular;
IX - A subordinação, por si e por seus Membros, às decisões do
Tribunal de Disciplina Ética e Eleitoral;
X - Recolher à Grande loja a captação e demais taxas e
emolumentos fixados pela GLEB, e que sejam de responsabilidade das
lojas Jurisdicionadas;
rtela GUimarães
Rosane . ::.> .\ IQS
OFI(.;\Al OE51GMAPA
XI - A filiação do Grão-Mestre e do Grão-Mestre Adjunto como
Membros natos da loja, presidindo todas as Sessões a que
comparecerem, na forma prevista na legislação Maçônica, sem ônus
financeiro ou de freqüência, conforme determina o Artigo 65, item I do
Estatuto da Grande loja Maçônica do Estado da Bahia - GlEB;
§ 1° A Augusta e Respeitável Loja Simbólica, Acácia Maracaense nO 145,
assegurará ampla defesa ao Associado e, depois de transcorrido o prazo recursal
previsto por Lei, levará a decisão final ao conhecimento do Sereníssimo Grão￾Mestre.
§ 2° É vedada a contratação de advogado não maçom para defesa.
§ 3° O pedido formal de demissão do quadro da Augusta e Respeitável Loja
Simbólica, Acácia Maracaense nO 145, implicará, também, na suspensão dos
direitos maçônicos do requerente, a critério do Sereníssimo Grão-Mestre.
CAPíTULO 11
Dos Direitos
Art. 19 São direitos da Augusta e Respeitável Loja Simbólica Acácia
Maracaense n? 145:
I - Admitir membros no seu quadro por Iniciação, Regularização ou
Filiação;
11 - Conferir os graus de sua alçada, após o interessado ter preenchido
as condições exigidas e cumprido as formalidades legais;
111 - Conceder distinções honoríficas, previstas em Lei a membros e a
outras Oficinas, "ad referen~,um" do Sereníssimo Grão-Mestre;
IV - Outorgar benefícios em favor de necessitados ou em apoio a obras
de finalidade maçônica;
V - Eliminar membros do seu quadro mediante conclusão de processo
regular, de acordo com o Estatuto, o Código Maçônico e o Código de Ética
Maçônica da GLEB;
VI - Expedir certidões de licença ou de exclusão de membros,
obedecendo as normas adjetivas do Grão-Mestrado.
11
TíTULO IV
Rosane o ,nJo Portela GUImarães
OFIt;IM. DESIGNADA
DA ADMINISTRAÇÃO
CAPíTULO ÚNICO
Sessão 1 - Organização Administrativa
Art. 20 A Administração da Augusta e Respeitável Loja Simbólica Acácia
Maracaense nO145, será exercida por: Assembléia Geral, Diretoria e Comissões
Permanentes.
Seção 2 - (Da Assembléia Geral)
Art. 21 A Assembléia Geral da Augusta e Respeitável Loja Simbólica Acácia
Maracaense nO 145, reunir-se-á todas as 5
a
(quinta) feiras, do ano, em Sessão
Ordinária, exceto no mês de Janeiro independente de convocação, em horário já
estabelecido às 20 h. e fixado na Sede da Loja e a ela compete:
- Aprovar o seu regulamento interno e as alterações estatutárias;
li - Deliberar sobre o balanço anual e sobre qualquer medida de
interesse dos Associados
111 - Retificar e/ou ratificar as decisões da Diretoria e/ou das Comissões
Permanentes, conforme os interesses da Augusta e Respeitável Loja
Simbólica Acácia Maracaense nO145, sempre dentro dos ditames legais
IV - Deliberar sobre qualquer matéria do interesse específico da
Augusta e Respeitável Loja Simbólica Acácia Maracaense nO145;
V - Deliberar sobre qualquer matéria proposta pela Diretoria, pelas
Comissões, ou por 1/3 (um terço) dos Associados;
VI - Eleger os membros da Diretoria e das Comissões Permanentes,
conforme Código Eleitoral da Grande Loja Maçônica do Estado da Bahia -
GLEB;
VII Deliberar sobre recursos interpostos por Associados quando se
julgar prejudicado ou ofendido por decisão da Diretoria ou das Comissões;
VIII Deliberar sobre a dissolução da Loja, decidindo sobre liquidação e
destino de seu acervo, devendo o patrimônio social líquido reverter para loja
congênere ou para a Grande Loja do Estado da Bahia - GLEB;
IX A Assembléia Geral poderá ser convocada extraordinariamente por
solicitação de 10 (dez) Associados, para tratar de assunto específico, do
interesse da Augusta e Respeitável Loja Simbólica Acácia Maracaense nO
ADO
'o crtela GUImarães
~~'j
OFI<;tM. DESIGNADA
145 e/ou de seus Associados, por meio de aviso afixado na Secretaria da
Loja, por circular, além de convocação em Loja ou outro meio conveniente,
com antecedência mínima de 15 dias.
Seção 3 - (Da Diretoria)
Art. 22 A Diretoria da Augusta e Respeitável Loja Simbólica Acácia Maracaense
nO145, será constituída nos termos do Estatuto da Grande Loja Maçônica do
Estado da Bahia - GLEB, necessariamente eleita para um mandato de dois anos
e composta de: Presidente; Primeiro Vice-Presidente; Segundo Vice-Presidente;
Orador, Secretário, Tesoureiro e Chanceler.
Parágrafo Único: As atribuições da diretoria são reguladas pelos Rituais, pelo
Estatuto e Legislação da Grande Loja Maçônica do Estado da Bahia - GLEB.
Art. 23 O Presidente é o legítimo representante da loja, tanto ativa quanto
passivamente, bem como judicial e extrajudicialmente, podendo constituir
procurador habilitado para represéntá-Io em juízo, ou fora dele. É o representante
legal da Augusta e Respeitável Loja Simbólica Acácia Maracaense nO 145,
quando esta prerrogativa não cause prejuízo à mesma, e no seu impedimento, o
1° ou 2° vice-presidente, nesta ordem, podendo ainda delegar poderes aos
demais. membros da Diretoria ou a qualquer obreiro regular do quadro para
representá-Io em cerimônias e relações exteriores.
§ 1° O 1° Vice Presidente além de representar a Loja e dirigir os trabalhos na
ausência e/ou impedimento do seu presidente, dirige e orienta os Aprendizes e
fiscaliza a disciplina da Oficina.
§ 2° O 2° Vice Presidente além de substituir o Presidente e o 1° Vice-Presidente
na ausência e/ou impedimento de um deles, instrui e orienta os Companheiros.
§ 3° O Orador é o guardião das Leis Maçônicas, competindo-lhe manifestar seu
pensamento e oferecer parecer" em torno dos assuntos discutidos durante os
trabalhos da oficina bem como fazer as saudações.
§ 4° O Secretário redige as atas, administra o expediente, a Ordem do Dia e o
Quarto de Hora para estudos Maçônicos.
§ 5° O Tesoureiro é o responsável por zelar pela boa organização financeira da
Loja, competindo-lhe arrecadar as contribuições dos Associados e delas
prestarem contas.
§ 6° O Chanceler tem sob sua guarda o Sinete (carimbo) da Loja, o Livro de
presenças e o Livro Negro competindo-lhe ainda anunciar os eventos da loja,
sociais e/ou obrigacionais.
§ 7° A Augusta e Respeitável Loja Simbólica Acácia Maracaense n? 145, poderá
ter um Secretário Administrativo, cuja indicação será restrita a um de seus
Associados, de capacidade comprovada para o cargo, e que possua fart
conhecimento de Liturgia Maçônica.
\
AD{)
Rosane . IQS I rtela GUlmarã~
OFIt,;1AL DEilGNADA
§ 8° É proibida qualquer tipo de remuneração, a qualquer título, pelo
exercício de cargo de sua Administração ou ainda a distribuição de lucros,
vantagens, ou resultados aos seus dirigentes, mantenedores ou Associados
sob qualquer forma ou qualquer pretexto.
Art. 24 À Diretoria cumpre elaborar relatório semestral de suas atividades, assim
como o correspondente balancete trimestral no último dia útil do mês seguinte ao
do trimestre findo, bem como o Balanço, o qual, acompanhado de parecer da
Comissão de Finanças, será submetido à aprovação da Assembléia da Augusta
e Respeitável Loja Simbólica Acácia Maracaense nO145, até o dia 31 de maio de
cada ano.
Art. 25 Compete ao presidente admitir ou demitir funcionários, quais possam a
Loja necessitar.
Seção 4 - (Das Comissões Permanentes)
Art. 26 São três as Comissões Permanentes da Loja, sendo compostas por três
membros cada: Comissão de Finanças, Comissão de Justiça e Comissão de
Assuntos Gerais.
§ 1° As Comissões de Justiça e de Assuntos Gerais serão designadas por Ato do
Presidente da Loja e tomarão posse junto com a Administração da Augusta e
Respeitável Loja Simbólica Acácia Maracaense nO145.
§ 2° A Comissão de Finanças será eleita de acordo com o estabelecido no Art. 67,
Parágrafo Único do Código Eleitoral Maçônico da Grande Loja Maçônica do
Estado da Bahia - GLEB.
§ 3° São atribuições das Comissões:
b) - Examinar os livros, contas e demais papéis pertencentes à
Tesouraria
c) - Examinar se a receita foi devidamente arrecadada e creditada;
d) - Dar parecer sobre pedidos de auxílios, respeitando o que dispuser
o Regulamento Particular da Loja;
e) - Receber os valores, livros e documentos, em caso de vaga do
Tesoureiro e seu Adjunto entregando-os, logo que as contas forem julgadas,
aos substitutos, mediante recibo.
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11- Comissão de Justiça:
a) - Atender aos deveres impostos pelo Código de Ética Maçônica de
referência à instrução processual, em crimes de competência do Tribunal de
Disciplina Ética e Eleitoral;
b) - Dar parecer sobre questões que envolvam interpretação de Leis;
c) - Dar parecer sobre propostas, indicações, requerimentos e
proposições que venham a se transformar em Resoluções e/ou projetos para
reformar o Regulamento Particular da Loja, e demais assuntos que lhe
forem encaminhados pela diretoria.
11I- Comissão de Assuntos Gerais:
a) - Apreciar os assuntos que não forem da competência privativa das
outras Comissões, desde que encaminhados pelo Presidente de ofício ou
atendendo a deliberação da Augusta e Respeitável Loja Simbólica Acácia
Maracaense nO145.
Parágrafo Único: O Presidente pode de ofício ou a requerimento de qualquer
Associado da Loja, designar comissões especiais para determinados assuntos, se
assim julgar necessário, escolhendo os seus membros entre os Mestres Maçons
do seu quadro.
Art. 27 A ausência de qualquer ocupante de cargo por 3 (três) reuniões
consecutivas, sem as devidas justificativas perante a Assembléia da Loja,
acarretará a automática vacância no cargo, após a aprovação da Assembléia
Geral.
TíTULO V
DOS CORPOS PATROCINADOS
Art. 28 A Augusta e Respeitável Loja Simbólica Acácia Maracaense nO 145,
conforme decisão de sua Assembléia poderá ter, sob sua responsabilidade, o
patrocínio de entidades de interesse maçônico, se devidamente autorizado pela
Grande Loja Maçônica do Estado da Bahia - GLEB.
Parágrafo Único: Os corpos que forem patrocinados pela Augusta e Respeitável
Loja Simbólica Acácia Maracaense n? 145, terão que possuir regulamento
próprio.
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TíTULO VI
DAS ELEiÇÕES
Art. 29 As eleições com vistas ao provimento da diretoria da Augusta e
Respeitável Loja Simbólica Acácia Maracaense nO 145, e respectivos cargos,
condições de elegibilidade, composição e registro de chapas, realização de
eleições e posses estão normatizadas nos Artigos 60 a 80 do Código Eleitoral
Maçônico da Grande Loja Maçônica do Estado da Bahia.
Art. 30 Poderão candidatar-se a cargos eletivos todos os Associados que
satisfizerem as condições previstas nos Artigos 62 a 66 do Código Eleitoral
Maçônico da Grande Loja Maçônica do Estado da Bahia.
1- Para o cargo de Presidente:
a) - Ser Mestre Maçom regular e exaltado há mais de dois anos;
b) - Ser membro efetivo da Loja há mais de um ano;
c) Ter conduta ilibada dentro e fora da Maçonaria;
d) - Ter comparecido durante os últimos doze meses a mais da metade
das assembleias realizadas pela Loja;
e) - Ter exercido eficientemente, um mandato completo em qualquer
dos cargos da Grande Loja do Estado da Bahia - GLEB ou um dos
seguintes de Loja: Presidente, 1
0
Vice Presidente, 2
0
Vice Presidente,
Orador, Secretário, Chanceler ou Tesoureiro.
11- Para qualquer outro cargo da Loja, o Associado deverá ser Mestre Maçom
regular e atender as alíneas b, c, e d, do inciso antecedente.
Parágrafo Único: O Associado que não estiver quite com a tesouraria da Loja,
perderá o direito de votar e ser votado bem como aquele que deixar de freqüentar
cinqüenta por cento das Sessões mais uma, nos últimos 12 meses.
Art. 31 O processo eleitoral será conduzido sob a forma prescrita Pelo Código
Eleitoral da Grande Loja Maçônica do Estado da Bahia - GLEB, conforme os
Artigos. 67 e 68.
Art. 32 Serão proclamados eleitos os candidatos, conforme disposto no Código
Maçônico e Estatuto da Grande Loja Maçônica do Estado da Bahia - GlEB.
Art. 33 A posse da diretoria eleita e a subseqüente transmissão de cargos dar-se￾ão em Sessão Extraordinária, realizada na primeira quinzena do mês de Julho,
obedecendo ao Código Maçônico da Grande Loja Maçônica do Estado da Bahia
- GLEB.
Art. 34 As Comissões Permanentes eleitas, tomarão posse junto com a
administração da Augusta e Respeitável Loja Simbólica Acácia Maraca. se nO
145.· ~~
TíTULO VII
DAS DISPOSiÇÕES GERAIS
Art. 35 O presente Estatuto poderá ser modificado, suprimindo-se e/ou
acrescendo-se novos artigos, caso haja necessidade de mudança ou para
atualizá-Io no tempo, após decorrido no mínimo um ano de vigência, em
Assembléia convocada especialmente para este fim, por meio de carta registrada
(AR), em Sessão de mestre, e aprovação de pelo menos 2/3 (dois terços) da
maioria absoluta dos Associados presentes, devendo, porém, antes de ser
registrado, ser enviado para a GLEB para aprovação de sua Assembléia Geral.
§ 1° Este estatuto, aprovado em Sessão realizada pela Augusta e Respeitável
Loja Simbólica Acácia Maracaense nO 145, em DATA DA SESSÃO, será
registrado no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas Competente.
§ 2° Após o registro de que trata este artigo, será remetida uma cópia autenticada
para a Grande Loja Maçônica do Estado da Bahia.
\ '
Art. 36 Os efeitos jurídicos e legais deste Estatuto começarão a surtir depois de
aprovado e registrado na Grande Loja Maçônica do Estado da Bahia - GLEB,
juntamente com o Regulamento Interno.
Art. 37 As dúvidas na interpretação e os casos omissos neste Estatuto serão
resolvidos pelo disposto no Regulamento Interno da Augusta e Respeitável Loja
Simbólica Acácia Maracaense nO145, ou pelo Estatuto e Código Maçônico da
Grande Loja Maçônica do Estado da Bahia e inspirados principalmente nos
Landmarks de Mackey, na Constituição de Anderson, bem como nas antigas
tradições. .'
Art. 38 Revogadas as disposições em contrário.
Maracás - BA, 27 de Maio de 2012
r
17
~,' como verdadeira
(s) assinaladas com
••••• dou fé
BA e2Q/oj/E
CL~~=-+_da verdade
..-
Rosanedos AnJos Port~laGUlmar§es
OflC;IAl DESIGNADA
DECLARAÇÃO
Eu, ALIRIO JOSE MENDONÇA DA SILVA, brasileiro, casado, portador do RG 
301058385 SSP/BA e CPF 466.093.695/34, residente e domiciliado à rua 
Antônio da Rocha Dias, 90.A, Centro, Maracás/BA, CEP 45360-000, declaro 
para todos os fins de direito que não recebo e não receberei nenhum tipo de 
remuneração, salário, pró-labore, jetons, gratificações, benefícios ou quaisquer 
outras verbas a título de contraprestação pelos serviços prestados no exercício 
do cargo de Presidente da Associação Beneficente ACÁCIA MARACAENSE Nº 
145, em Maracás Bahia. sendo minha atuação de caráter estritamente voluntário 
e não oneroso.
Maracás/BA, 19 de outubro de 2025.
ALIRIO JOSE MENDONÇA DA SILVA
CPF: 466.093.695/34
DECLARAÇÃO DE NATUREZA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS
Eu, ALIRIO JOSE MENDONÇA DA SILVA, brasileiro, casado, portador da 
cédula de identidade RG nº 301058385 SSP/BA e inscrito no Cadastro de 
Pessoas Físicas (CPF) sob o nº 466.093.695/34, residente e domiciliado na Rua 
Antônio da Rocha Dias, nº 90-A, Centro, Maracás/BA, CEP 45.360-000, na 
qualidade de Presidente da Loja Maçônica Acácia Maracaense, nº 145, 
associação civil de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 17.236.535/0001-
69, com sede na Rodovia Maracas A Planaltino S/N Km 01 Lagoa Comprida 
Maracás BA 45360-000,
DECLARO, para todos os fins de direito e sob as penas da lei, que a referida 
instituição se constitui como uma organização sem fins lucrativos ou 
econômicos.
Em conformidade com seu estatuto social e com a legislação vigente, 
especialmente o Código Civil brasileiro, a Loja Maçônica Acácia Maracaense não 
distribui lucros, bonificações, dividendos ou quaisquer vantagens pecuniárias a 
seus dirigentes, associados, conselheiros, instituidores ou benfeitores, sob 
nenhuma forma ou pretexto.
Todos os seus recursos e eventuais excedentes operacionais são integralmente 
reinvestidos na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos 
institucionais e sociais, vedada a sua apropriação patrimonial.
Por ser a mais fiel expressão da verdade, firmo a presente declaração, que 
produzirá seus efeitos legais a partir desta data.
Maracás/BA, 19 de outubro de 2025.
ALIRIO JOSE MENDONÇA DA SILVA
CPF: 466.093.695/34
DECLARAÇÃO
Eu, JAIDER LUCAS BASTOS SARAIVA, brasileiro, casado, portador do RG 
0602908035 SSP/BA e CPF 976.145.565/34, residente e domiciliado à Avenida 
Brasília, 799, Centro, CEP 45360-000, declaro para todos os fins de direito que 
não recebo e não receberei nenhum tipo de remuneração, salário, pró-labore, 
jetons, gratificações, benefícios ou quaisquer outras verbas a título de 
contraprestação pelos serviços prestados no exercício do cargo de Vice 
Presidente da Associação Beneficente ACÁCIA MARACAENSE Nº 145, em 
Maracás Bahia. sendo minha atuação de caráter estritamente voluntário e não 
oneroso.
Maracás/BA, 19 de outubro de 2025.
JAIDER LUCAS BASTOS SARAIVA
CPF: 976.145.565/34
DECLARAÇÃO
Eu, RODRIGO BRITTO, brasileiro, casado, portador do RG 001019314 SSP/MS 
e CPF 857.247.181/20, residente e domiciliado à Avenida Tereza do Carmo 
Borges Meira, 265, Belo Horizonte, Maracás/BA, CEP 45360-000, declaro para 
todos os fins de direito que não recebo e não receberei nenhum tipo de 
remuneração, salário, pró-labore, jetons, gratificações, benefícios ou quaisquer 
outras verbas a título de contraprestação pelos serviços prestados no exercício 
do cargo de Segundo Vice-Presidente da Associação Beneficente ACÁCIA 
MARACAENSE Nº 145, em Maracás Bahia. sendo minha atuação de caráter 
estritamente voluntário e não oneroso.
Maracás/BA, 19 de outubro de 2025.
RODRIGO BRITTO
CPF: 857.247.181/20
DECLARAÇÃO
Eu, ALEXANDRE PORTELLA CARDOSO, brasileiro, casado, portador do RG 
0654158258 SSP/BA e CPF 704.689.905/34, residente e domiciliado à Rua 
Afrânio Peixoto, 225, Centro, Maracás/BA, CEP 45360-000, declaro para todos 
os fins de direito que não recebo e não receberei nenhum tipo de remuneração, 
salário, pró-labore, jetons, gratificações, benefícios ou quaisquer outras verbas 
a título de contraprestação pelos serviços prestados no exercício do cargo 
de Orador da Associação Beneficente ACÁCIA MARACAENSE Nº 145, em 
Maracás Bahia. sendo minha atuação de caráter estritamente voluntário e não 
oneroso.
Maracás/BA, 19 de outubro de 2025.
ALEXANDRE PORTELLA CARDOSO
CPF: 704.689.905/34
DECLARAÇÃO
Eu, ANSELMO BORGES MEIRA, brasileiro, casado, portador do RG 
0352038705 SSP/BA e CPF 612.282.655/34, residente e domiciliado à Rua 
Major Josefino Meira, 44, Centro, Maracás/BA, CEP 45360-000, declaro para 
todos os fins de direito que não recebo e não receberei nenhum tipo de 
remuneração, salário, pró-labore, jetons, gratificações, benefícios ou quaisquer 
outras verbas a título de contraprestação pelos serviços prestados no exercício 
do cargo de Secretário da Associação Beneficente ACÁCIA MARACAENSE Nº 
145, em Maracás Bahia. sendo minha atuação de caráter estritamente voluntário 
e não oneroso.
Maracás/BA, 19 de outubro de 2025.
ANSELMO BORGES MEIRA
CPF: 612.282.655/34
DECLARAÇÃO
Eu, JÚLIO PEREIRA MORAES SICUPIRA, brasileiro, casado, portador do RG 
1306329701 SSP/BA e CPF 024.311.555-52, residente e domiciliado à Tereza 
do Carmo Borges Meira, 246, Belo Horizonte, Maracás/BA, declaro para todos 
os fins de direito que não recebo e não receberei nenhum tipo de remuneração, 
salário, pró-labore, jetons, gratificações, benefícios ou quaisquer outras verbas 
a título de contraprestação pelos serviços prestados no exercício do cargo 
de Tesoureiro da Associação Beneficente ACÁCIA MARACAENSE Nº 145, em 
Maracás Bahia. sendo minha atuação de caráter estritamente voluntário e não 
oneroso.
Maracás/BA, 19 de outubro de 2025.
JÚLIO PEREIRA MORAES SICUPIRA
CPF: 024.311.555-52
DECLARAÇÃO
Eu, MARCOS SILVA DOS SANTOS NOVAES, brasileiro, casado, portador do 
RG 764883224 SSP/BA e CPF 956.994.735/72, residente e domiciliado à Rua 
Frutuoso Cerqueira, 492, Centro, Maracás/BA, declaro para todos os fins de 
direito que não recebo e não receberei nenhum tipo de remuneração, salário,
pró-labore, jetons, gratificações, benefícios ou quaisquer outras verbas a título 
de contraprestação pelos serviços prestados no exercício do cargo 
de Chanceler da Associação Beneficente ACÁCIA MARACAENSE Nº 145, em 
Maracás Bahia. sendo minha atuação de caráter estritamente voluntário e não 
oneroso.
Maracás/BA, 19 de outubro de 2025.
MARCOS SILVA DOS SANTOS NOVAES
CPF: 956.994.735/72

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