PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MARACÃS
JUNTOS, CONSTRUÍMOS O AMANHÃ
E.
eee ee
PARECER Nº /2025
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 119/2025
Autor: Vereador Alex Gomes de Oliveira
Ementa: Institui o “Dia D da Busca Ativa Escolar” no calendário oficial e
Município de Maracás e dá outras providências.
|- RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 119/2025, de autoria do Vereador Alex Gomes de
Oliveira, tem por finalidade instituir o “Dia D da Busca Ativa Escolar” no
calendário oficial do Município de Maracás, a ser comemorado anualmente, com
o objetivo de mobilizar a sociedade e o poder público para o enfrentamento
da evasão e do abandono escolar.
A iniciativa. busca fortalecer as ações integradas entre as secretarias municipais
de Educação, Assistência Social, Saúde e demais órgãos parceiros,
promovendo a garantia do direito à educação e a inclusão de crianças e
adolescentes fora da escola.
Encaminhado a esta Comissão, o projeto deve ser analisado sob os aspectos
constitucional, legal, jurídico e de técnica legislativa, conforme determina o
Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Il — ANÁLISE JURÍDICA E LEGAL
A proposição encontra amparo constitucional no art. 30, inciso |, da
Constituição Federal, que atribui aos Municípios competência para legislar
sobre assuntos de interesse local, bem como no inciso Il, que lhes confere a
competência para suplementar a legislação federal e estadual no que
couber.
O projeto também se harmoniza com o Estatuto da Criança e do Adolescente
(Lei Federal nº 8.069/1990), especialmente em seu artigo 4º, que assegura a
responsabilidade solidária da família, da sociedade e do poder público na
efetivação do direito à educação.
)
Praça Rui Barbosa, Nº655 - Centro - Maracás/BA - CEP 45360-000 Tel-Fax: 73 3533-2395
CNPJ: 16.434.219/0001-39 - E-mail: camara.maracastigmailcom Site: www.camaramaracas.ba.gov.br
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MARACÃS
JUNTOS, CONSTRUÍMOS O AMANHÃ
, < Die oc 4
A criação de uma data voltada à Busca Ativa Escolar possui caráter educativo,
preventivo e mobilizador, não gerando ônus financeiros ao erário, nem
interferindo nas atribuições privativas do Poder Executivo. :
A técnica legislativa adotada é adequada, atendendo aos preceitos da Lei
Complementar nº 95/1998, que dispõe sobre a elaboração e redação das leis.
O texto é claro, coeso e de fácil compreensão.
Dessa forma, não se identificam vícios de constitucionalidade, ilegalidade ou
inadequação técnica, estando a proposição em conformidade com o
ordenamento jurídico vigente.
Ill - CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
opina favoravelmente à tramitação e aprovação do Projeto de Lei Ordinária
nº 119/2025, por entender que o mesmo é constitucional, legal e redigido em
conformidade com as normas de técnica legislativa.
Recomenda-se, portanto, o encaminhamento da matéria ao Plenário para .
deliberação.
Maracás, 21 de Outubro de 2025.
Vereadora Noélia Souza Novaes
Presjdente da Comissão
Vereador Renê Pires de Almeida
Praça Rui Barbosa, Nº655 - Centro - Maracás/BA - CEP 45360-000 Tel-Fax: 73 3533-2395
CNPJ: 16.434.219/0001-39 - E-mail: camara.maracastagmailcom Site: www. camaramaracas.ba.gov.br