br-locleg corpus explorer

← Maracás (BA)

materia nº 140/2025

Tipo Parecer da Comissão Permanente
Número / Ano 140 / 2025
Date 2025-11-05
EmentaParecer Comissão CLJRF - PL 127/2025 . “Institui o Dia Municipal dos Romeiros e Romeiras no Município de Maracás e dá outras providências.”
native_id934

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-17 Aguardando sanção governamental Matéria transformada no Autógrafo nº 73/2025 e encaminhado ao Gabinete do Prefeito via Ofício nº Leg091/2025.
2025-11-06 Matéria aprovada
2025-11-04 Matéria inclusa na Ordem do Dia
2025-10-21 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-08-28 Matéria distribuída às comissões
2025-08-26 Matéria inclusa no Expediente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-06T12:16:25.660134-03:00 Aprovada por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 2

PODER LEGISLAT
os
CÂMARA MUNICIPAL DE MARACAS
JUNTOS, CONSTRUÍM
= ne =
PARECERNº 2025
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 127/2025
1
Autor: Vereador Alex Gomes de Oliveira
Ementa: Institui o Dia Municipal dos Romeiros e Romeiras no Município de
Maracás e dá outras providências.
|- RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 127/2025, de autoria do Vereador Alex Gomes de
Oliveira, tem como objetivo instituir o Dia Municipal dos Romeiros e
Romeiras no âmbito do Município de Maracás-BA, a ser celebrado anualmente
em data a ser especificada no texto legal ou definida por regulamentação
posterior.
A proposta visa reconhecer e valorizar a fé, a cultura e a tradição popular
representadas pelas romarias, manifestações que expressam a religiosidade e
a identidade cultyral do povo maracaense, além de promover a integração
comunitária e fortalecer o turismo religioso no município.
Encaminhado a esta Comissão, o projeto deve ser apreciado sob os aspectos
constitucional, legal, jurídico e de técnica legislativa, conforme o Regimento
Interno desta Casa Legislativa.
Il - ANÁLISE JURÍDICA E LEGAL
A proposição está em conformidade com o que dispõe o art. 30, inciso |, da
Constituição Federal, que confere aos Municípios competência para legislar
sobre assuntos de interesse local, bem como o inciso Il do mesmo artigo, que
permite a suplementação da legislação federal e estadual.
O projeto não apresenta vício de iniciativa, uma vez que trata de matéria de
caráter declaratório e simbólico, cuja proposição é de competência do Poder
Legislativo Municipal, nos termos da jurisprudência consolidada dos Tribunais de
Contas e do Supremo Tribunal Federal.
Não há criação de despesas obrigatórias nem interferência em atribuições
exclusivas do Poder Executivo, limitando-se a instituir uma data comemorativa
de natureza cultural e religiosa.
Praça Rui Barbosa, Nº655 - Centro - Maracás/BA - CEP 45360-000 Tel-Fax: 73 3533-2395
CNPJ: 16.434.219/0001-39 - E-mail: camara.maracastagmailcom Site: www. camaramaracas.ba.govbr
gi ido 1 pn pa me
PODER LE
CÂMARA MUNICIP
JUNTOS, CONSTRUÍMOS O AMANHÃ
ISLATIV
A redação do projeto está adequada à técnica legislativa prevista na Lei
Complementar nº 95/1998, sendo clara, coerente e compatível com o '
ordenamento jurídico.
Dessa forma, não se identificam inconstitucionalidades, ilegalidades ou
vícios formais que impeçam a tramitação regular da matéria.
Ill - CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
manifesta-se favorável à tramitação do Projeto de Lei Ordinária nº 127/2025,
por entender que a proposição atende aos requisitos legais, jurídicos e de
técnica legislativa, estando apta a ser submetida à apreciação do Plenário.
Maracás, 21 de Outubro de 2025.
Vereadora Noélia Souza Novaes
Presidente da Comissão
VA
Secretário da Comissão
Praça Rui Barbosa, Nº655 - Centro - Maracás/BA - CEP 45360-000 Tel-Fax; 73 3533-2395
CNPJ: 16.434.219/0001-39 - E-mail: camara.maracastagmailcom Site: wwywcamaramaracas.ba.gov.br
1
L DE MARACÃS
= PNR opa

open original →