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materia nº 141/2025

Tipo Parecer da Comissão Permanente
Número / Ano 141 / 2025
Date 2025-11-05
EmentaParecer Comissão CLJRF - PL 134/205. “Dispõe sobre a facultatividade do uso de uniforme escolar por alunos com Transtorno do Espectro Autista (TEA), no âmbito do Município de Maracás, e dá outras providências.”
native_id935

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-17 Matéria encaminhada ao Prefeito Municipal Matéria transformada no Autógrafo nº 74/2025 e encaminhado ao Gabinete do Prefeito via Ofício nº Leg091/2025.
2025-11-06 Matéria aprovada
2025-11-04 Matéria inclusa na Ordem do Dia
2025-10-21 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-09-09 Aguardando emissão de parecer da comissão

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-06T12:16:25.864801-03:00 Aprovada por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MARAGÁS
JUNTOS, CONSTRUÍMOS O AMANHÃ
PARECERNº /2025
PROJETO DE LEI 134/2025
AUTORIA: Vereador Renê Pires de Almeida
EMENTA: Dispõe sobre a facultatividade do uso de uniforme escolar por
alunos com Transtorno do Espectro Autista (TEA), no âmbito do Município de
Maracás, e dá outras providências.
RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 134/2025, de autoria do Vereador Renê Pires de
Almeida, tem como objetivo tornar facultativo o uso de uniforme escolar pelos
alunos diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nas
unidades de ensino do Município de Maracás.
A proposta visa respeitar as especificidades sensoriais e comportamentais de
estudantes com TEA, buscando assegurar inclusão, bem-estar e melhor
adaptação escolar, em consonância com os princípios da dignidade da pessoa
humana e do direito à educação.
Compete a esta Comissão analisar os aspectos de constitucionalidade,
legalidade, juridicidade, técnica legislativa e redação da matéria.
ANÁLISE
1. Constitucionalidade e Legalidade
O projeto encontra respaldo no art. 208, inciso Ill, da Constituição
Federal, que prevê o atendimento educacional especializado aos
portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino.
Além disso, está em consonância com a Lei Federal nº 12.764/2012
(Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA) e com
a Lei Brasileira de inclusão da Pessoa com Deficiência — Lei nº
13.146/2015, que garantem direitos e promovem a inclusão das pessoas
com deficiência.
2. Juridicidade :
A proposição está em harmonia com o ordenamento jurídico e atende
aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e inclusão social, não
havendo óbices legais para sua tramitação.
Praça Rui Barbosa, Nº65S - Centro - Maracás/BA - CEP 45360-000. Tei-Fax; 73 3533-2395
CNPJ: 16.434.219/0001-39 - Email: comaramarecastigmailcom Site: wmycamarameoracos.bagovbr
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MARACÃS
JUNTOS, CONSTRUÍMOS O AMANHÃ
3. Técnica Legislativa e Redação
O projeto segue as normas previstas na Lei Complementar nº 95/1998,
apresentando linguagem clara, objetiva e juridicamente adequada.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão de Justiça, Legislação e Redação Jurídica
manifesta-se favorável à tramitação e aprovação do Projeto de Lei Ordinária
nº 134/2025, por estar em conformidade com os aspectos constitucionais,
legais, jurídicos e de técnica legislativa.
Maracás, 09 de Setembro de 2025.
Vereadora Noélia Souza Novaes
Presidente da Comissão
ereador Renê Pires de Almeida
Secretário da Comissão
Documento assinado digitalmente
Vereador Alex Gomes de Oliveira CaEsASfoa as ssa s0o
Relator da Comissão
Verifique em https://validar iti gov.br
Praça Rui Barbosa, Nº655 - Centro - Maracás/BA - CEP 45360-000 Tel-Fax: 73 3533-2395
CNPJ; 16.434.219/0001-39 - E-mail: cumara maracasthomailcom Site: my. camaramaracas.ba.gov.br

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