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materia nº 144/2025

Tipo Parecer da Comissão Permanente
Número / Ano 144 / 2025
Date 2025-11-11
EmentaParecer Comissão CLJRF - PL 126/2025- Reconhecer a Companhia de Reis, também denominada Folia de Reis ou Santo Reis, como Patrimônio Cultural Imaterial do Município e inclui o Dia de Reis no Calendário Oficial de Eventos.
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Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-22 Matéria transformada em lei Matéria transformada na Lei 759/2025.
2025-11-11 Matéria aprovada
2025-11-11 Matéria inclusa na Ordem do Dia
2025-09-23 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-08-14 Matéria inclusa no Expediente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-13T12:41:26.214129-03:00 Aprovada por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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tes
ze
PODER LEGISLATI
CÂMARA NUNICIPAL DE MARACÃS
JUNTOS, CONSTRUÍMOS O AMANHÃ
PARECERNº. /2025
PROJETO DE LEI 126 /2025
COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO JURÍDICA DA
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE MARACÁS-BA
AUTORIA: Vereador Heraldo Pires de Lima Junior
EMENTA: Reconhece a Companhia de Reis, também denominada Folia de
Reis ou Santo Reis, como Patrimônio Cultural imaterial do Município de
Maracás e inclui o Dia de Reis no Calendário Oficial de Eventos.
RELATÓRIO
O presente Projeto de Lei Ordinária, de autoria do Vereador Heraldo Pires de
Lima Junior, visa reconhecer a Companhia de Reis, também chamada de
Folia de Reis ou Santo Reis, como Patrimônio Cultural imaterial do
Município de Maracás, bem como incluir o Dia de Reis no Calendário Oficial de
Eventos do Município. .
Trata-se de uma manifestação cultural tradicional, que remonta a aspectos
históricos, religiosos e culturais do povo maracaense, merecendo especial
atenção quanto à preservação, fomento e valorização por parte do Poder
Público Municipal.
Compete a esta Comissão, nos termos do Regimento Interno desta Casa
Legislativa, apreciar a constitucionalidade, legalidade, juridicidade, técnica
legislativa e redação da proposição.
ANÁLISE
Após análise do PLO 126/2025, observa-se:
1. Constitucionalidade e Legalidade
O projeto encontra amparo no art. 30, inciso | e IX, da Constituição
Federal, que atribui aos Municípios competência para legislar sobre
assuntos de interesse local e promover a proteção do patrimônio
histórico-cultural.
Ademais, a Lei Orgânica Municipal prevê a preservação das manifestações
culturais como responsabilidade do Município, não havendo qualquer vício de
constitucionalidade ou ilegalidade na matéria.
Praço Rui Barbosa, Nº655 - Centro - IMaracós/BA - CEP 45360-000 Tel-Fax: 73. 3533-2395
CNPJ: 16.434.219/0001-39 - E-mail: cumoro.moracasQgmailcom Site: wamicamaramaracas.ba.gov.br
PODER L LATIVO a
CÂMARA MUNICIPAL DE MARAGÃS
JUNTOS, CONSTRUÍMOS O AMANHÃ
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2. Juridicidade
A matéria encontra respaldo na legislação federal, especialmente no
Decreto nº 3.551/2000, que instituiu o Registro de Bens Culturais de
Natureza Imaterial, e na Lei Federal nº 13.801/2019, que trata da
preservação de bens culturais imateriais, podendo o Município
reconhecer e proteger tais manifestações em âmbito local.
3. Técnica Legislativa e Redação
A proposição está redigida de forma clara e objetiva, atendendo à Lei
Complementar nº 95/1998, que dispõe sobre elaboração, redação e alteração
das leis.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Justiça, Legislação e Redação
Jurídica opina favoravelmente à tramitação e aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 126/2025, por não apresentar vícios de constitucionalidade,
legalidade, juridicidade, técnica legislativa ou redação.
Maracás, 23 de Setembro de 2025.
Vereadora Noélia Souza Novaes
Presidente da Comissão
VA A a
Secretário da Comissão
Documento assinado digitaimente
ALEXGOMES DE OLIVEIRA
Vereador Alex Gomes de Oliveira goub Data: 23/09/2025 21:30:31-0300
. a verifique em https://validar.iti.gov.br
Relator da Comissão
Praça Rui Barbosa, Nº655 - Centro - Maracdás/BA - CEP 45360-000 Teí-Fax; 73 3533-2395
CNPJ: 16.434.219/0001-39 - E-mail: camarameracastQdgmail.com Site: waw.camaramaracas.ba.gov.br

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