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materia nº 165/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 165 / 2025
Date 2025-11-12
EmentaESTABELECE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE MARACÁS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id952

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-01 Matéria aprovada
2025-11-26 Matéria inclusa na Ordem do Dia
2025-11-26 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-11-25 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-11-13 Matéria distribuída às comissões
2025-11-12 Matéria inclusa no Expediente
2025-11-12 Aguardando a inclusão no Expediente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-01T11:50:35.633085-03:00 Aprovada por maioria absoluta 7 3 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 306

JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº ___/2025
REGIME DE URGÊNCIA – Arts. 202 e 220, 
do Regimento Interno da Câmara de 
Vereadores de Maracás/BA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
JONAS BERNARDO AMORIM
Excelentíssima Senhora Vereadora,
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Submetemos à apreciação e deliberação desta Egrégia Casa Legislativa o 
incluso Projeto de Lei Complementar, que tem por escopo a instituição do 
novo Código Tributário do Município de Maracás, estabelecendo um marco 
regulatório moderno, coeso e alinhado aos preceitos constitucionais e à 
legislação nacional vigente.
A presente propositura representa um passo fundamental e inadiável para
a modernização da administração pública municipal. A legislação tributária 
atualmente em vigor, embora tenha servido ao seu propósito ao longo dos 
anos, encontra-se defasada e fragmentada, resultado de décadas de 
alterações pontuais e da evolução natural das relações econômicas, sociais 
e jurídicas. Essa desatualização gera um cenário de insegurança jurídica 
tanto para os contribuintes, que enfrentam dificuldades na interpretação de 
suas obrigações, quanto para a própria Administração Tributária, que se 
depara com obstáculos para uma fiscalização e arrecadação eficientes e 
justas.
O objetivo central deste Projeto de Lei Complementar é, portanto, 
consolidar, em um único diploma legal, toda a matéria tributária de 
competência do Município, revogando disposições esparsas e, por vezes, 
conflitantes. Ao fazer isso, buscamos oferecer maior clareza, transparência 
e previsibilidade nas relações entre o Fisco e os cidadãos maracaenses, 
fortalecendo o princípio da segurança jurídica, basilar para um Estado 
Democrático de Direito.
A estrutura do novo Código, conforme delineado em seu art. 2º, foi 
cuidadosamente pensada para garantir uma organização lógica e 
sistemática da matéria. O Livro Primeiro estabelece as Normas Gerais, 
alinhando a legislação municipal aos princípios e diretrizes do Código 
Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966) e da Constituição Federal. Nele, são 
solidificados princípios essenciais como o da legalidade estrita, conforme se 
observa no art. 4º, que reitera a competência exclusiva da lei para a 
instituição e majoração de tributos, definição de fatos geradores, alíquotas 
e bases de cálculo, conferindo proteção ao contribuinte contra atos 
arbitrários do poder executivo.
O Livro Segundo, que comporá o corpo do Sistema Tributário Municipal, 
tratará especificamente de cada um dos tributos de competência de 
Maracás – como o IPTU, o ISSQN e o ITBI, além das taxas e da contribuição 
de melhoria. A sua elaboração visará não apenas a atualização de bases de 
cálculo e alíquotas, mas também a adequação dos fatos geradores às novas 
realidades econômicas e tecnológicas, garantindo uma tributação mais justa 
e isonômica, que observe a capacidade contributiva de cada cidadão.
Por fim, o Livro Terceiro instituirá as normas do Processo Administrativo 
Tributário e Fiscal, um componente vital para assegurar o contraditório e a 
ampla defesa ao contribuinte. A criação de um rito processual claro e 
objetivo para a apuração e o julgamento de infrações, bem como para a 
consulta e a impugnação de lançamentos, é uma garantia fundamental que 
qualifica a relação Fisco-contribuinte, tornando-a mais equilibrada e menos 
litigiosa.
A aprovação deste Código não se trata de uma medida com viés meramente 
arrecadatório. Trata-se, antes de tudo, de um instrumento de organização, 
de justiça fiscal e de fomento ao desenvolvimento sustentável de Maracás. 
Uma legislação tributária moderna e eficiente otimiza as receitas próprias 
do Município, permitindo que o Poder Executivo amplie sua capacidade de 
investimento em áreas prioritárias para a nossa população, como saúde, 
educação, infraestrutura e segurança pública. Ao mesmo tempo, um sistema 
tributário claro e previsível cria um ambiente de negócios mais favorável, 
atraindo investimentos, incentivando a formalização de empresas e, 
consequentemente, gerando mais emprego e renda para nossa gente.
Diante do exposto, e considerando a relevância da matéria para a 
modernização da administração tributária e o desenvolvimento de Maracás, 
contamos com o elevado senso de responsabilidade e o espírito público dos 
nobres Vereadores para a célere e favorável tramitação e aprovação do 
presente Projeto de Lei Complementar, solicito a apreciação deste projeto 
em regime de urgência, conforme os artigos 202 e 220 do Regimento 
Interno desta Casa. Além disso, solicitamos a convocação de uma sessão 
extraordinária para a deliberação deste Projeto, visando sua imediata 
aprovação e implementação.
Respeitosamente,
Gabinete do Prefeito, Maracás/Bahia, 11 de novembro de 2025.
NELSON PORTELA
Prefeito
NELSON LUIZ DOS 
ANJOS 
PORTELA:3459558954
9
Assinado de forma digital por 
NELSON LUIZ DOS ANJOS 
PORTELA:34595589549 
Dados: 2025.11.12 09:46:17 
-03'00'
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACÁS–BAHIA
GABINETEDOPREFEITO 
1
Projeto de Lei Complementar nº ____ de 2025.
ESTABELECE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO 
MUNICÍPIO DE MARACÁS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACÁS, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou o Projeto de Lei 
Complementar nº ____/2025 e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° Esta Lei Complementar institui o Código Tributário do Município de Maracás, 
estabelecendo as normas tributárias do Município, com fundamento na Constituição da 
República Federativa do Brasil, na Lei Orgânica Municipal e na Legislação Tributária 
Nacional.
Art. 2° Esta Lei Complementar compõe-se de três livros:
I- Livro Primeiro: Normas Gerais Aplicáveis aos Tributos;
II- Livro Segundo: Sistema Tributário do Município;
III- Livro Terceiro: Normas do Processo Administrativo Tributário e Fiscal.
LIVRO PRIMEIRO
DAS NORMAS GERAIS APLICÁVEIS AOS TRIBUTOS
TÍTULO I
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3° A Legislação Tributária do Município de Maracás compreende as leis, os 
tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, 
no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.
Art. 4° Somente a lei pode estabelecer:
I- a instituição do tributo ou a sua extinção;
II- a majoração do tributo ou sua redução;
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GABINETEDOPREFEITO 
2
III- a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e o seu sujeito 
passivo;
IV- a fixação da alíquota do tributo e da sua base de cálculo;
V- a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus 
dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
VI- as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de 
dispensa ou redução de penalidades.
Parágrafo único. Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no 
inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.
Art. 5° Os tratados e convenções internacionais revogam ou modificam a legislação 
tributária interna e serão observados pelas que lhes sobrevenham.
Art. 6° O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se ao das leis em função das 
quais sejam expedidos, determinadas com observância das regras de interpretação 
estabelecidas no Código Tributário Nacional, e nesta Lei Complementar.
Art. 7° São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções 
internacionais e dos decretos:
I- os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas competentes;
II- as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a 
que a lei atribua eficácia normativa;
III- as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV- os convênios que entre si celebram o Município de Maracás e a União, os 
Estados, o Distrito Federal, outros Municípios e demais pessoas jurídicas de Direito Público.
Parágrafo único. As normas referidas neste artigo excluem a imposição de 
penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo 
do tributo.
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CNPJ – 13.910.203/0001-67
Praça Rui Barbosa n.705, Maracás/BA– CEP:45.360-000
CAPÍTULO II
VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 8° A vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária rege-se pelas 
disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalvado o previsto nos arts. 
9º, 10 e 11, desta Lei Complementar.
Art. 9° Salvo disposição em contrário, entram em vigor:
I- os atos administrativos a que se refere o inciso I do art. 7º desta Lei 
Complementar, na data da sua publicação;
II- as decisões administrativas a que se refere o inciso II do art. 7º desta Lei 
Complementar, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua 
publicação;
III- os convênios, a que se refere o inciso IV do art. 7º desta Lei Complementar, 
na data neles prevista.
CAPÍTULO III
DA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 10. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores 
futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início, mas 
não esteja completa, nos termos do art. 11 desta Lei Complementar.
Art. 11. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I- em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a 
aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II- tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou 
omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de 
pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao 
tempo da sua prática.
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CAPÍTULO IV
DA INTERPRETAÇÃO E DA INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO 
TRIBUTÁRIA
Art. 12. A legislação tributária será interpretada conforme o disposto neste 
Capítulo.
Art. 13. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar 
a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
I- a analogia;
II- os princípios gerais de direito tributário;
III- os princípios gerais de direito público;
IV- a equidade.
§ 1° O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não 
previsto em lei.
§ 2° O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de 
tributo devido.
§ 3° Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, 
do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição 
dos respectivos efeitos tributários.
Art. 14. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de 
institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados de forma expressa ou 
implicitamente, pela Constituição Federal, pela Constituição do Estado da Bahia ou pela 
Lei Orgânica do Município de Maracás, para definir ou limitar competências tributárias.
Art. 15. Interpreta-se literalmente as disposições desta Lei Complementar que 
disponham sobre:
I- suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II- outorga de isenção;
III- dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
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Art. 16. As disposições desta Lei Complementar que definam infrações, ou lhes 
cominem penalidades, serão interpretadas da maneira mais favorável ao sujeito passivo, 
em caso de dúvida quanto à:
I- capitulação legal do fato;
II- natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão 
dos seus efeitos;
III- autoria, imputabilidade ou punibilidade;
IV- natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.
TÍTULO II
DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 17. A atribuição constitucional da competência tributária do Município, 
compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na 
Constituição Federal, na Constituição do Estado da Bahia e na Lei Orgânica do Município 
de Maracás, observado o disposto nesta Lei Complementar.
Art. 18. A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de 
arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões 
administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público 
a outra, nos termos do §3º do art. 18 da Constituição Federal.
§ 1° A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que 
competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.
§ 2° A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da 
pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.
§ 3° Não constitui delegação de competência o cometimento a pessoas de direito 
privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.
Art. 19. O não exercício pelo Município da competência tributária atribuída pela 
Constituição Federal, não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a 
que a Constituição a tenha atribuído.
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CAPÍTULO II
DAS LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Art. 20. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado 
ao Município:
I- exigir ou aumentar tributo sem que a lei o estabeleça;
II- instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em 
situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou 
função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, 
títulos ou direitos;
III- cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que 
os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os 
instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que 
os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea “b” deste inciso.
IV- utilizar tributo com efeito de confisco;
V- estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos 
municipais;
VI- instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e 
dos Municípios;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas 
fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de 
assistência social, sem fins lucrativos;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão;
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e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil, contendo 
obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral, interpretadas 
por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os 
contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.
§ 1° A vedação de que trata a alínea “c” do inciso III deste artigo não se aplica à 
fixação da base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, conforme 
determinação contida no §1º do art. 150 da Constituição Federal.
§ 2° A vedação da alínea “a” do inciso VI deste artigo é extensiva às autarquias e 
às fundações instituídas e mantidas pelo poder público, no que se refere ao patrimônio, à 
renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais, ou às delas decorrentes.
§ 3° As vedações da alínea “a” do inciso VI e do § 2º deste artigo, não se aplicam 
ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades 
econômicas, regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que 
haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exoneram o 
promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 4° As vedações expressas nas alíneas “b” e “c” do inciso VI deste artigo 
compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as 
finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 5° Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de 
crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só 
poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule 
exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou 
contribuição, sem prejuízo do disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da 
Constituição Federal.
TÍTULO III
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 21. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1° A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto 
o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito 
dela decorrente.
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§ 2° A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as 
prestações positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da 
fiscalização dos tributos.
§ 3° A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se 
em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
CAPÍTULO II
DO FATO GERADOR
Art. 22. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como 
necessária e suficiente à sua ocorrência.
Art. 23. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da 
legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação 
principal.
Art. 24. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador 
e existentes os seus efeitos:
I- tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as 
circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são 
próprios;
II- tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja 
definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável.
Art. 25. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios 
jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo 
ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os 
procedimentos estabelecidos em lei.
Art. 26. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
I- da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, 
responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
II- dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
CAPÍTULO III 
DO SUJEITO ATIVO
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Art. 27. Para efeitos desta Lei Complementar o sujeito ativo da obrigação 
tributária é o Município de Maracás, pessoa jurídica de direito público titular da 
competência para exigir o seu cumprimento em relação aos tributos municipais.
CAPÍTULO IV
DO SUJEITO PASSIVO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 28. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento 
de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal, diz-se:
I- contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que 
constitua o respectivo fato gerador;
II- responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua 
obrigação decorra de disposição expressa em lei. 
Art. 29. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações 
que constituam o seu objeto.
Art. 30. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, 
relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda 
Pública Municipal, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações 
tributárias correspondentes.
Seção II
Da Solidariedade 
Art. 31. São solidariamente obrigadas:
I- as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato 
gerador da obrigação principal;
II- mas pessoas expressamente designadas por lei.
Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de 
ordem.
Art. 32. Salvo disposição de lei em contrário, os efeitos da solidariedade são os 
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seguintes:
I- o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
II- a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se 
outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos 
demais pelo saldo;
III- a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece 
ou prejudica aos demais.
Seção III
Da Capacidade Tributária
Art. 33. A capacidade tributária passiva independe:
I- da capacidade civil das pessoas naturais;
II- de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou 
limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da 
administração direta de seus bens ou negócios;
III- de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure
uma unidade econômica ou profissional.
Seção IV
Do Domicílio Tributário
Art. 34. Na falta de eleição de domicílio tributário pelo contribuinte ou 
responsável, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:
I- quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta 
ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
II- quanto às pessoas jurídicas de direito privado, o lugar da sua sede, ou, em 
relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;
III- quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas unidades 
no território do Município de Maracás.
§ 1° Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos 
deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável, o 
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lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à 
obrigação.
§ 2° A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando 
impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se a regra 
do § 1º deste artigo.
CAPÍTULO V
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 35. Sem prejuízo da responsabilidade prevista no Código Tributário Nacional 
e das definidas para cada tributo municipal, o Município de Maracás poderá atribuir de 
modo expresso, por lei, a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, 
vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do 
contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial 
da referida obrigação.
Seção II
Da Responsabilidade dos Sucessores
Art. 36. O disposto nesta Seção aplica-se, por igual, aos créditos tributários 
definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e 
aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações 
tributárias surgidas até a referida data.
Art. 37. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a 
propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas 
pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub￾rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de 
sua quitação.
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre 
sobre o respectivo preço.
Art. 38. São pessoalmente responsáveis, nos termos do art. 131 do Código 
Tributário Nacional:
I- o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou 
remidos;
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II- o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo 
de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante 
do quinhão do legado ou da meação;
III- o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da 
sucessão.
Art. 39. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação 
ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do 
ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de 
pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja 
continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão 
social, ou sob firma individual.
Art. 40. A pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por 
qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou 
profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou 
sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo de comércio ou 
estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:
I- integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou 
atividade;
II- subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou 
iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou 
em outro ramo de comércio, indústria ou profissão. 
§ 1° O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação 
judicial:
I- em processo de falência;
II- de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.
§ 2° Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo quando o adquirente for:
I- sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade 
controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;
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II- parente, em linha reta ou colateral até o 4º (quarto) grau, consanguíneo ou 
afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou
III- identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial 
com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.
Seção III
Da Responsabilidade de Terceiros
Art. 41. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação 
principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que 
intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou 
curatelados;
III -os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV -o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - o síndico, o comissário e o administrador judicial, pelos tributos devidos pela 
massa falida, pelo concordatário e o devedor em recuperação judicial;
VI -os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos 
sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, 
às de caráter moratório.
Art. 42. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a 
obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração 
de lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito 
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privado.
Seção IV
Da Responsabilidade por Infrações
Art. 43. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações à 
legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, 
natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art. 44. A responsabilidade é pessoal ao agente:
I- quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, 
salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo 
ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
II- quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja 
elementar;
III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:
a) das pessoas referidas no art. 41 desta Lei Complementar, contra aquelas por 
quem respondem;
b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, 
preponentes ou empregadores;
c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito 
privado, contra estas.
Art. 45. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, 
acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do 
depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do 
tributo dependa de apuração.
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o
início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, 
relacionados com a infração.
TÍTULO IV
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
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DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 46. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma 
natureza desta.
Parágrafo único. O crédito tributário compreende os valores referentes ao tributo, 
à atualização monetária, aos juros, à multa moratória e à penalidade pecuniária, quando 
for o caso.
Art. 47. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou 
seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem a sua 
exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
Art. 48. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou 
extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos no Código 
Tributário Nacional, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de 
responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.
CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I
 Do Lançamento
Art. 49. Compete, privativamente, à administração tributária constituir o crédito 
tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a 
verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria 
tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o
caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e 
obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 50. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da
obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou 
revogada.
§ 1° Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do
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fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de 
fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou 
outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o 
efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
§ 2° O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos 
certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato 
gerador é considerado ocorrido.
Art. 51. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser 
alterado em virtude de:
I- impugnação do sujeito passivo;
II- recurso de ofício;
III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no art.
55 desta Lei Complementar.
Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não 
extinto o direito da Fazenda Pública.
Art. 52. A modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão 
administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa 
no exercício do lançamento somente pode ser efetivada em relação a um mesmo sujeito 
passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.
Seção II
Das Modalidades de Lançamento
Art. 53. O lançamento por declaração é efetuado com base na declaração do 
sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, 
presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua 
efetivação.
§ 1° A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise 
a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se 
funde, e antes de notificado o lançamento.
§ 2° Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados 
de ofício pela autoridade administrativa a quem competir a revisão daquela.
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Art. 54. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o 
valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, 
mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou 
não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos
expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso 
de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
Art. 55. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade 
administrativa quando:
I- a lei assim o determine;
II- a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma 
da legislação tributária;
III- a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos 
termos do inciso II deste artigo, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação 
tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse￾se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
IV- se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento 
definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
V- se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente 
obrigada, no exercício da atividade a que se refere o art. 56 desta Lei Complementar;
VI- se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente 
obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
VII - se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu 
com dolo, fraude ou simulação;
VIII - deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do 
lançamento anterior;
IX- se comprove erro de lançamento apurado pela administração tributária;
X- se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional 
da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade 
especial.
Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não 
extinto o direito da Fazenda Pública Municipal de constituir o crédito.
Art. 56. O lançamento por homologação ocorre quando a legislação atribua ao 
sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento do tributo sem prévio exame da 
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autoridade administrativa, e opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando 
conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
§ 1° O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo, extingue o
crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.
§ 2° Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à 
homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou 
parcial do crédito.
§ 3° Os atos a que se refere o §2º deste artigo, serão considerados na apuração do 
saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.
§ 4° Se a lei não fixar prazo para a homologação, o prazo será de 5 (cinco) anos, 
a contar da ocorrência do fato gerador.
§ 5° Expirado o prazo previsto no §4º deste artigo, sem que a Fazenda Pública 
Municipal se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e 
definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou 
simulação.
CAPÍTULO III
DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I
 Das Disposições Gerais
Art. 57. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos desta Lei Complementar e outras 
aplicáveis ao processo tributário administrativo;
IV -a concessão de medida liminar em mandado de segurança;
V - a concessão de tutela de urgência, em outras espécies de ação judicial;
VI -o parcelamento.
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Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das 
obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja 
suspenso, ou dela consequentes.
Seção II 
Da Moratória
Art. 58. A moratória somente pode ser concedida:
I- em caráter geral;
II- em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde 
que autorizada por lei.
Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever 
expressamente a sua aplicabilidade a determinada região do Município de Maracás, ou a 
determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.
Art. 59. A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão 
em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:
I - o prazo de duração do favor;
II - as condições da concessão do favor em caráter individual;
III -sendo caso:
a) os tributos a que se aplica;
b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o 
inciso I deste artigo, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade 
administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual;
c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão 
em caráter individual.
Art. 60. Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os 
créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo 
lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito 
passivo.
Parágrafo único. A moratória não aproveita os casos de dolo, fraude ou 
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simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.
Art. 61. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido 
e será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou 
de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a 
concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros e multa de mora:
I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do 
beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;
II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.
§ 1° No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da 
moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança 
do crédito.
§ 2° No caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de 
prescrito o referido direito.
Seção III
Do Parcelamento
Art. 62. Os créditos tributários constituídos, inclusive inscritos na dívida ativa, 
ajuizados ou a ajuizar, poderão ser parcelados na forma e condições estabelecidas nesta 
Lei Complementar e em seu regulamento.
§ 1° O parcelamento poderá abranger:
I- os créditos declarados pelo sujeito passivo;
II- os créditos constituídos e ainda não inscritos como dívida ativa;
III - os créditos inscritos como dívida ativa;
IV - os créditos ajuizados.
§ 2° Não poderão ser incluidos no parcelamento débitos de natureza não￾tributária, salvo disposição de lei em contrário.
Art. 63. O parcelamento será concedido mediante requerimento do sujeito 
passivo, conforme dispuser esta Lei Complementar e regulamento.
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§ 1° Os créditos tributários, devidos pelo sujeito passivo serão consolidados e 
atualizados na forma da legislação vigente, tendo por base a data da formalização do 
requerimento.
§ 2° O parcelamento não configura a novação prevista no inciso I do art. 360 do 
Código Civil Brasileiro.
§ 3° O parcelamento implica em suspensão da exigibilidade dos créditos neles 
contidos, nos termos do inciso VI do art. 57 desta Lei Complementar, após pagamento da 
primeira parcela, e desde que não haja parcelas vencidas.
Art. 64. O requerimento de parcelamento constitui confissão irrevogável e 
irretratável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos, com reconhecimento 
expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos 
no Parágrafo único do art. 174 do Código Tributário Nacional, e no inciso VI do art. 202 
do Código Civil.
§ 1° A adesão ao parcelamento implica em renúncia a qualquer defesa ou recurso 
administrativo, bem como desistência dos já interpostos.
§ 2° Poderá ser reparcelada a dívida do contribuinte em situação irregular quanto 
ao parcelamento já concedido, desde que este, no ato do reparcelamento, recolha, no 
mínimo, 10% (dez por cento) do débito remanescente e respectivos acréscimos legais.
§ 3° O parcelamento poderá ser cancelado desde que não haja parcelas pagas e, se
houver, mediante autorização da repartição competente.
Art. 65. É permitido o parcelamento de crédito tributário conforme ato do Chefe 
do Poder Executivo.
§ 1° O parcelamento será considerado:
I - celebrado, com o recolhimento da primeira parcela;
II - vencido, em caso de atraso de 3 (três) parcelas vencidas alternadas ou 
consecutivas, ou vencida em período superior a 90 (noventa) dias do vencimento de 
qualquer destas e:
a) pela inobservância de quaisquer das condições estabelecidas nesta Lei 
Complementar ou em seu regulamento; e
b) terá a antecipação dos débitos, mediante a consolidação das parcelas vencidas 
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e vincendas.
§ 2° O parcelamento vencido, nos termos do inciso II deste artigo, acarretará a 
inscrição do débito em dívida ativa, protesto judicial, inclusão em cadastros restritivos de 
crédito e ajuizamento da ação de execução fiscal, independentemente de prévio aviso ou 
notificação, apurando-se o saldo remanescente e assegurando-se a dedução dos valores 
pagos.
§ 3° No parcelamento do crédito tributário serão considerados os valores 
atualizados em conformidade com a legislação vigente, até a data da formalização do 
parcelamento.
CAPÍTULO IV
DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I
Das Modalidades de Extinção 
Art. 66. Extinguem o crédito tributário:
I- o pagamento;
II- a compensação;
III- a transação;
IV- a remissão;
V- a prescrição e a decadência;
VI- a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do art. 
56 desta Lei Complementar;
VIII - a consignação em pagamento, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 164 do 
Código Tributário Nacional;
IX- a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definida na esfera 
administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X- a decisão judicial transitada em julgado;
XI- a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições 
estabelecidas nesta Lei Complementar e em regulamento.
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Parágrafo único. Os efeitos da extinção total ou parcial do crédito ficam sujeitos 
à ulterior verificação de irregularidade na sua constituição, observado o disposto nesta 
Lei Complementar.
Seção II 
Do Pagamento
Art. 67. A imposição de penalidade não ilide o pagamento integral do crédito 
tributário.
Art. 68. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:
I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;
II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.
Art. 69. O pagamento será efetuado em moeda corrente na rede bancária 
autorizada.
§ 1° O Calendário Fiscal do Município será fixado por regulamento, onde 
disciplinará a forma, os prazos e as condições para o pagamento dos tributos municipais, 
podendo ser revisado a cada exercício.
§ 2° O Município, com a interveniência do órgão municipal responsável, fica 
autorizado a contratar serviços de arrecadação por meio de pagamento com cartões de 
crédito ou débito, bem como de novas opções de pagamento idôneas que estiverem sendo 
praticadas, na forma que dispuser o regulamento.
Art. 70. Todos os créditos tributários quando inadimplidos ficam sujeitos aos 
seguintes acréscimos legais, após a data do seu vencimento:
I- atualizado monetariamente pela Taxa Referencial SELIC do mês 
precedente, sobre o valor do débito;
II- multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso 
até o limite de 10% (dez por cento).
III - juros de mora, contados a partir do mês seguinte ao vencimento do tributo, à 
razão de 1% (um por cento) ao mês.
§ 1° As multas administrativas e fiscais, serão aplicadas quando for apurada ação 
ou omissão do contribuinte que importe em inobservância ao disposto na legislação 
municipal.
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§ 2° Quando a cobrança ocorrer por ação executiva, o sujeito passivo responderá, 
ainda, pelas custas, honorários e demais despesas judiciais, salvo se a execução for extinta 
por iniciativa da Fazenda Pública Municipal.
§ 3° O disposto neste artigo também se aplica aos créditos fiscais que não possuam 
regra própria de cálculo de atualização monetária e de acréscimos moratórios.
§ 4° Não incidirá multa de mora sobre o valor das multas prevista no § 1º deste 
artigo, ainda que vencidas.
§ 5° Incidirá atualização monetária sobre o valor das multas previstas no § 1º deste 
artigo, vincendas e vencidas, conforme previsto no inciso I deste artigo.
Art. 71. O contribuinte notificado para cumprimento de obrigação principal, que
atendendo chamado da Fazenda Pública Municipal, efetuar o pagamento do tributo 
devido, será concedida redução da multa prevista no inciso II do art. 70 desta Lei 
Complementar, nos seguintes percentuais:
I- 80% (oitenta por cento) quando o pagamento das importâncias exigidas for 
efetuado sob orientação fiscal, antes da lavratura do auto de infração;
II- 60% (sessenta por cento), quando o pagamento das importâncias lançadas 
no auto de infração for efetuado no prazo para apresentação de defesa;
III - 40% (quarenta por cento), quando o pagamento do valor da condenação em 
Primeira Instância for efetuado no prazo para apresentação de recurso.
§ 1° As reduções serão concedidas sem prejuízo do pagamento dos demais 
acréscimos legais.
§ 2° As reduções previstas neste artigo aplicam-se ainda quando a infração 
decorrer de obrigação tributária acessória.
§ 3° O pagamento do débito pelo sujeito passivo, nos prazos previstos neste artigo, 
dará por findo o contraditório.
§ 4° Para efeito da redução prevista no inciso I deste artigo, entende-se como 
pagamento sob orientação fiscal, aquele efetuado pelo contribuinte relativo a tributo 
apurado em procedimento fiscal, antes da lavratura do auto de infração, sendo que o prazo 
máximo para o recolhimento é de 3 (três) dias úteis após a conclusão dos levantamentos 
fiscais.
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§ 5° O recolhimento sob orientação fiscal previsto no § 4º deste artigo não se 
aplicará aos casos onde o tributo apurado for resultante de atos previstos e definidos nas 
Leis Federais nº 4.729, de 14 de julho de 1965 e nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990.
Art. 72. Não tendo o sujeito passivo efetuado o pagamento do crédito tributário 
declarado espontaneamente, constituído de ofício ou lançado por decisão administrativa, 
nos prazos previstos nesta Lei Complementar, em regulamento ou em Ato Normativo do 
órgão municipal de administração tributária, será formalizada Certidão de Dívida Ativa -
CDA, para fins de promover a execução fiscal, independente de notificação.
§ 1º O imposto decorrente de Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas - NFS-e 
emitidas e de declarações do contribuinte, inclusive por via eletrônica de transmissão de 
dados, quando não pago ou pago a menor, será inscrito em dívida ativa do Município.
§ 2º Uma vez formalizada sua inscrição em dívida ativa, o Município, além da 
execução judicial, poderá inscrever a CDA em órgãos de proteção ao crédito e/ou 
protestar o referido título.
Seção III
Do Pagamento Indevido e Restituição
Art. 73. O sujeito passivo tem direito à restituição total ou parcial do tributo, na
modalidade de extinção do crédito por pagamento previsto no inciso I do art. 66, desta 
Lei Complementar, nos seguintes casos:
I- cobrança ou pagamento espontâneo de crédito fiscal indevido ou maior que 
o devido, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente 
ocorrido;
II- erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota 
aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer 
documento relativo ao pagamento;
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Art. 74. A restituição total ou parcial do crédito incidirá sobre o valor recebido, 
incluindo o valor integral do crédito mais encargos moratórios e penalidades pecuniárias, 
na proporção da restituição do tributo devido, mediante decisão administrativa ou judicial.
§ 1º O valor a ser restituído total ou parcialmente, será atualizado monetariamente 
aplicando-se o mesmo índice de atualização monetária em vigor para os créditos 
tributários da data do recebimento, até a data da efetivação da restituição.
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§ 2º A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do 
respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido o referido 
encargo, ou no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado 
a recebê-la, nos termos do regulamento.
Art. 75. Não serão objeto de restituição as verbas relativas às custas judiciais e 
despesas processuais, aos emolumentos de cartório extrajudicial ou aos honorários 
periciais e advocatícios.
Art. 76. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 
5 (cinco) anos, contados:
I- nas hipóteses dos incisos I e II do art. 73 desta Lei Complementar, da data 
da extinção do crédito tributário;
II- na hipótese do inciso III do art. 73 desta Lei Complementar, da data em que 
se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que 
tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
§ 1° Ficam proibidos de receber créditos e restituição de indébitos, os sujeitos 
passivos que possuírem débitos de qualquer natureza com o Município, momento em que 
será determinada a compensação dos respectivos valores.
§ 2° O disposto neste artigo também se aplica aos débitos do Simples Nacional 
nos quais estejam incluídos o ISS, sendo vedada a compensação do imposto municipal 
com o imposto federal.
§ 3° Prescreve em 2 (dois) anos, a ação anulatória da decisão administrativa que 
denegar a restituição.
Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação 
judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente 
feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.
Seção IV
Da Compensação
Art. 77. Nos casos de pagamento indevido ou maior que o devido, o titular do 
órgão municipal de administração tributária, poderá autorizar, por meio de decisão, 
devidamente fundamentada em parecer jurídico, a compensação de créditos tributários 
com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do mesmo sujeito passivo para 
com a Fazenda Pública Municipal.
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§ 1° Na determinação dos valores dos créditos a serem compensados aplicar-se￾ão os acréscimos legais previstos no art. 70 desta Lei Complementar, tanto para a Fazenda 
Pública Municipal, quanto para o sujeito passivo, a partir da data da exigibilidade dos 
respectivos créditos.
§ 2° Apurando-se em procedimento revisional de lançamento crédito pertencente 
ao sujeito passivo a compensação poderá processar-se de ofício, automaticamente, 
relativos ao mesmo tributo.
§ 3° Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo a autoridade determinará, para 
os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo porém, cominar redução 
maior que a correspondente aos juros de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo que 
decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.
§ 4° A compensação de que trata este artigo:
I- importa em confissão irretratável da dívida e da responsabilidade tributária;
II- extingue o crédito tributário, parcial ou integralmente, até o limite 
efetivamente compensado;
III - alcança o valor devido pelo sujeito passivo relativo ao crédito tributário;
IV - implica na desistência de qualquer impugnação administrativa ou judicial 
relativa ao débito.
§ 5° O pedido de compensação ou restituição não suspende a exigibilidade do 
crédito tributário, nem a fluência dos juros de mora e dos demais acréscimos legais.
§ 6° Excluem-se da compensação os créditos objetos de cessão a terceiros.
§ 7° Não serão objeto de compensação de que trata este artigo as verbas relativas 
às custas e despesas processuais, honorários periciais e advocatícios e outras 
pronunciações de natureza diversa do crédito tributário.
§ 8° É vedada a compensação, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, 
antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.
Seção V 
Da Transação
Art. 78. O Chefe do Poder Executivo poderá autorizar a transação de crédito 
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tributário, objeto de ações judiciais ou de processo administrativo, mediante concessões 
mútuas, que importe em terminação de litígio e a consequente extinção de crédito 
tributário, observados os princípios da isonomia, da supremacia do interesse público sobre 
o privado, da irrenunciabilidade fiscal e o da eficiência, nos termos desta Lei 
Complementar e regulamento.
§ 1° A celebração do termo de transação não confere qualquer direito à restituição 
ou à compensação de importâncias já quitadas ou compensadas.
§ 2° Em qualquer hipótese, a transação convencionada deverá ser interpretada 
restritivamente, assentado que por ela somente se declaram ou se reconhecem direitos 
relativos ao seu objeto.
§ 3° O Procurador Geral do Município é a pessoa competente para realizar a 
transação de crédito tributário, mediante autorização, em cada caso, do Chefe do Poder 
Executivo.
§ 4° Não serão objeto de transação, de que trata o caput deste artigo, as verbas 
relativas às custas judiciais e despesas processuais, aos emolumentos de cartório 
extrajudicial ou aos honorários periciais e advocatícios.
Seção VI 
Da Remissão
Art. 79. Poderá ser concedida remissão, por lei específica, quando comprovados 
em procedimento tributário, os seguintes requisitos:
I- incapacidade contributiva do sujeito passivo;
II- erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;
III – pequeno valor do crédito tributário ou nos casos em que o custo da cobrança 
superam o benefício do valor a ser arrecadado, conforme disposto em regulamento;
IV - considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou 
materiais do caso;
V - condições peculiares a determinada região do Município de Maracás.
§ 1° A decisão de que trata o caput deste artigo não gera direito adquirido e será 
revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfaz ou deixou de 
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satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a 
concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:
 a) com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do 
beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;
b) sem imposição de penalidade, nos demais casos.
§ 2° No caso do inciso I do § 1º deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão 
do benefício e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à 
cobrança do crédito.
§ 3° No caso do inciso II do § 1º deste artigo, a revogação só poderá ocorrer antes 
de prescrito o referido direito.
§ 4° A remissão de que trata este artigo, excetuado a previsão contida no inciso III 
deste artigo não beneficiará:
a) os possuidores de mais de um imóvel;
b) os imóveis não destinados para fins habitacionais do proprietário ou de seus 
ascendentes ou descendentes, até o primeiro grau.
Seção VII
Da Prescrição e Decadência
Art. 80. O direito da Fazenda Pública Municipal em constituir o crédito tributário 
extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I- do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia 
ter sido efetuado;
II- da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício 
formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se, 
definitivamente, com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido 
iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação ao sujeito passivo, de 
qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
Art. 81. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, 
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contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I- pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II- pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em 
reconhecimento do débito pelo devedor.
Seção VIII
Da Consignação em Pagamento
Art. 82. A importância do crédito tributário pode ser consignada judicialmente 
pelo sujeito passivo, nos casos:
I- de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro 
tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
II- de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências 
administrativas sem fundamento legal;
III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo 
idêntico sobre um mesmo fato gerador.
§ 1° A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe
pagar.
§ 2° Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a 
importância consignada é convertida em renda.
§ 3° Julgada improcedente a consignação, no todo ou em parte, cobra-se o crédito 
acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
§ 4° A conversão do depósito em renda ou a decisão administrativa ou judicial 
vincula a extinção do crédito ao valor máximo transferido aos cofres do Município, e 
havendo excesso entre o valor do crédito em aberto e o valor convertido em renda na data 
extinção, o excesso em relação ao valor convertido deve ser registrado como frustração 
de receita, extinguindo-se o crédito na totalidade.
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Seção IX
Da Dação em Pagamento em Bens Imóveis
Art. 83. Os créditos tributários, inscritos em dívida ativa do Município, poderão 
ser extintos pelo devedor, pessoa física ou jurídica, mediante dação em pagamento em 
bens imóveis, resguardados os princípios da isonomia, da supremacia do interesse público 
sobre o privado, da irrenunciabilidade fiscal e o da eficiência, e os critérios desta Lei 
Complementar.
§ 1° A dação em pagamento a que se refere o caput deste artigo será apreciada 
pelo Chefe do Poder Executivo, mediante proposta validada pelo titular do órgão 
municipal de administração tributária e pelo Procurador Geral do Município, com parecer 
jurídico fundamentado, e se concretizará, após sua autorização, com a transmissão da 
titularidade do imóvel para o Município.
§ 2° Se o valor do bem oferecido pelo contribuinte for superior ao valor 
consolidado do débito inscrito em dívida ativa do Município de Maracás que se objetiva 
extinguir, sua aceitação ficará condicionada à renúncia expressa, em escritura pública, 
por parte do devedor proprietário do imóvel, ao ressarcimento de qualquer diferença.
§ 3° Para que seja aceita a dação em pagamento de bens imóveis para fins de 
extinção de crédito tributário, o imóvel deverá:
I- estar registrado em nome do sujeito passivo da obrigação tributária e sem 
nenhum ônus real sobre o mesmo;
II- ter o seu valor avaliado pelo órgão ou unidade competente da administração 
pública municipal, e, no caso do valor apurado ser inferior ao montante da dívida, o sujeito 
passivo deverá complementá-lo em espécie, de uma só vez ou parcelada, observando as 
condições do parcelamento descrita na seção III do capítulo III, até o valor do crédito a 
ser extinto.
§ 4° O crédito tributário com exigibilidade suspensa, em virtude de depósito do 
seu montante integral ou de parcelamento, não poderá ser objeto de extinção por dação 
em pagamento em bens imóveis.
§ 5° Se o credor for evicto do bem imóvel recebido em pagamento, restabelecer￾se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada.
§ 6° Na hipótese de créditos tributários já ajuizados, a dação em pagamento será 
lavrada nos autos do processo, em termo próprio, assinada pelo dador e pelo donatário, e 
homologada pelo juiz competente.
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§ 7° A extinção de que trata este artigo não é extensiva às custas judiciais e 
despesas processuais, aos emolumentos de cartório extrajudicial ou aos honorários 
periciais e advocatícios.
§ 8° A destinação específica dos créditos extintos por dação em pagamento deve 
ser respeitada quando houver vinculação constitucionalmente admissível.
CAPÍTULO V
DA EXCLUSÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I
Das Disposições Gerais 
Art. 84. Excluem o crédito tributário:
I - a isenção;
II - a anistia.
Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento 
das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, 
ou dela consequente.
Seção II 
Da Isenção
Art. 85. A isenção de tributos municipais deverá cumprir o disposto nesta Lei 
Complementar, as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que 
se aplica e, sendo o caso, o prazo de sua duração.
§ 1° A isenção pode ser restrita a determinada região do território deste Município, 
em função de condições a ela peculiares.
§ 2° O pagamento espontâneo do tributo antes do protocolo de solicitação do 
reconhecimento da isenção, não ensejará direito à repetição do valor pago a tal título, 
exceto quando a lei assim determinar.
§ 3° Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:
I- às taxas e às contribuições;
II- aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.
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Art. 86. A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de 
determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, 
observado o disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso III do art. 20 desta Lei 
Complementar.
Parágrafo único. A isenção a prazo certo se extingue, automaticamente, 
independente de ato administrativo.
Art. 87. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada 
caso, por decisão do titular do órgão municipal de administração tributária em 
requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do 
cumprimento dos requisitos para obtenção das isenções previstas nesta Lei 
Complementar.
§ 1° Os interessados deverão comprovar, dentre outras exigências previstas em 
regulamento:
I- estar regularmente inscritos no Cadastro Mobiliário do Município de 
Maracás, conforme o caso;
II- estar adimplente com as obrigações tributárias municipais;
III - não participar de empresa com débito inscrito na dívida ativa do Município 
de Maracás ou que tenha ou venha a ter sua inscrição cadastral suspensa ou cancelada;
IV - estar adimplente com o sistema de seguridade social, conforme dispõe o § 3º 
do art. 195 da Constituição Federal e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço -
FGTS.
§ 2° Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, a decisão será 
renovada antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos 
a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a 
continuidade do reconhecimento da isenção.
§ 3° O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, 
quando cabível, o disposto nesta Lei Complementar.
§ 4° A exclusão de que trata este artigo não é extensiva às custas judiciais e 
despesas processuais, aos emolumentos de cartório extrajudicial ou aos honorários 
periciais e advocatícios.
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Art. 88. Proceder-se-á de ofício à revogação da isenção individual quando:
I- obtida mediante fraude ou simulação do beneficiário ou de terceiros;
II- houver relaxamento no cumprimento das exigências de lei ou regulamento 
e não forem obedecidas as condições neles estabelecidas.
§ 1° A revogação total ou parcial da isenção será determinada pelo titular do órgão 
municipal de administração tributária, a partir do ato ou fato que a motivou.
§ 2° Quando os fatos que justifiquem a revogação forem apurados em auto de 
infração, o processo administrativo relativo à notificação fiscal de lançamento ficará 
suspenso, por até 90 (noventa) dias, prazo em que deverá ser revogado o favor fiscal, na 
forma do parágrafo anterior.
§ 3° Além da revogação da isenção, o beneficiário ficará sujeito ao ressarcimento 
ao Município dos valores devidos, acrescidos de multa, juros e atualização monetária.
§ 4° A concessão de isenção em caráter individual não gera direito adquirido e 
será revogada de ofício sempre que a administração apurar que o beneficiário não 
satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpriu ou deixou de cumprir os 
requisitos para a dispensa legal do tributo.
§ 5° Se o benefício tiver sido obtido mediante dolo ou simulação, haverá a 
cobrança do tributo, de juros e da penalidade pecuniária.
Seção III 
Da Anistia
Art. 89. A anistia concedida pelo Município abrange exclusivamente as infrações 
cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:
I- aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, 
mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo 
sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;
II- salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas 
ou mais pessoas naturais ou jurídicas.
Art. 90. A anistia pode ser concedida:
I - em caráter geral;
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II - limitadamente:
a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, 
conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;
c) a determinada região do Município de Maracás, em função de condições a ela 
peculiares;
d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a 
conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa.
Art. 91. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada em cada 
caso, por decisão do titular do órgão municipal de administração tributária, em 
requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do 
cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.
§ 1° A decisão referida neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, 
quando cabível, o disposto nesta Lei Complementar.
§ 2° A exclusão de que trata este artigo não é extensiva às custas judiciais e 
despesas processuais, aos emolumentos de cartório extrajudicial ou aos honorários 
periciais e advocatícios.
CAPÍTULO VI
DAS GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 92. As garantias atribuídas ao crédito tributário, previstas neste Capítulo, não 
excluem outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das 
características do tributo a que se refiram.
Parágrafo único. A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não 
altera a natureza deste, nem a da obrigação tributária a que corresponda.
Art. 93. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que 
sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos 
bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua 
massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou 
impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados 
unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.
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§ 1° Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu 
começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública Municipal, por crédito 
tributário regularmente inscrito como dívida ativa.
§ 2° O disposto no art. 92 desta Lei Complementar, não se aplica na hipótese de 
terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da 
dívida inscrita.
Seção II 
Das Preferências
Art. 94. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza 
ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do 
trabalho ou do acidente de trabalho.
Parágrafo único. Na falência:
I- o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às 
importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com 
garantia real, no limite do valor do bem gravado;
II- a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos 
decorrentes da legislação do trabalho; e
III - a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.
Art. 95. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de 
credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou 
arrolamento.
Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas 
jurídicas de direito público, na seguinte ordem:
I- União;
II- Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pro rata;
III - Municípios, conjuntamente e pro rata.
Art. 96. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores 
ocorridos no curso do processo de falência.
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Art. 97. São pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em 
inventário ou arrolamento, ou a outros encargos do monte, os créditos tributários vencidos 
ou vincendos, a cargo do de cujus ou de seu espólio, exigíveis no decurso do processo de 
inventário ou arrolamento.
Parágrafo único. Contestado o crédito tributário, proceder-se-á na forma do 
disposto no § 1º do art. 96 desta Lei Complementar.
Art. 98. São pagos, preferencialmente a quaisquer outros, os créditos tributários 
vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em liquidação 
judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação.
Art. 99. A extinção das obrigações do falido requer prova de quitação de tributos.
Art. 100. A concessão de recuperação judicial depende da apresentação da prova 
de quitação de todos os tributos, observado o disposto nos arts. 151, 205 e 206 do Código 
Tributário Nacional.
Art. 101. Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será 
proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às 
suas rendas.
Art. 102. Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhum órgão da 
administração pública municipal, ou suas autarquias, celebrará contrato ou aceitará 
proposta em concorrência pública sem que o contratante ou proponente faça prova da 
quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Pública Municipal, relativos à atividade 
em cujo exercício contrata ou concorre.
TÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 103. As normas constantes deste Título incidem diretamente sobre os agentes 
da administração tributária, cuja competência refere-se à fiscalização e à arrecadação de 
tributos e, indiretamente, sobre os sujeitos passivos da obrigação tributária, pessoas físicas 
ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive as que gozem de imunidade ou isenção.
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Art. 104. Compete, privativamente, ao órgão municipal responsável pela 
administração tributária, fiscalizar e orientar, em todo o Município de Maracás, a 
aplicação das leis tributárias, dar-lhes interpretação, dirimir-lhes as dúvidas e omissões, e 
especificamente, a gestão da constituição, arrecadação, fiscalização e controle dos 
créditos tributários, bem como o julgamento dos processos administrativos fiscais nos 
termos, procedimentos e limites estabelecidos nesta Lei Complementar e demais 
legislações pertinentes.
Parágrafo único. O titular do órgão municipal de administração tributária 
expedirá instruções normativas, resoluções e demais atos necessários ao esclarecimento 
dos atos decorrentes dessas atividades.
Seção II
Da Fiscalização
Art. 105. Todas as pessoas físicas e jurídicas, contribuintes ou responsáveis 
tributários, domiciliadas ou estabelecidas no território deste Município, inclusive as que 
gozem de imunidade tributária ou de qualquer outro benefício fiscal, estão sujeitas à 
fiscalização tributária.
§ 1° A fiscalização a que se refere o caput deste artigo poderá estender-se
àspessoas estabelecidas em outros municípios, no caso do imposto ser devido ao 
Município de Maracás ou o sujeito passivo ser optante pelo Simples Nacional e, ainda, 
nos casos previstos em convênios ou nas normas de âmbito nacional.
§ 2° Serão estabelecidos em regulamento:
I- as espécies de procedimentos fiscais que serão realizados junto aos sujeitos 
passivos das obrigações tributárias do Município de Maracás;
II- as suas finalidades;
III - as formas de execução;
IV - os prazos para conclusão;
V - os poderes dos agentes no procedimento fiscal e as autoridades competentes 
para designá-los;
VI - os termos e documentos a serem lavrados para a sua formalização; e
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VII - as formas de notificações aos sujeitos passivos.
§ 3° A administração tributária poderá utilizar-se de cruzamento de dados de sua 
base informatizada ou fornecida por terceiros para obtenção de informações, atuando de 
forma integrada com as administrações tributárias da União, Estados e de outros 
Municípios mediante acordos, convênios e outros instrumentos congêneres firmados 
pelas autoridades competentes, inclusive o compartilhamento de cadastros e informações 
fiscais, nos limites da legislação pertinente, assegurado o sigilo das informações fiscais.
§ 4° A administração tributária poderá adotar procedimentos fiscais com função 
orientadora, objetivando incentivar o cumprimento espontâneo das obrigações tributárias.
§ 5° Qualquer procedimento fiscal poderá ser repetido, em relação ao mesmo 
sujeito passivo, ao mesmo fato ou período, enquanto não extinto o direito da 
administração tributária de efetuar o lançamento do tributo ou à imposição de penalidade.
Art. 106. As pessoas físicas e jurídicas sujeitas a procedimentos fiscais, quando 
requisitadas, ficam obrigadas a exibir à autoridade competente, os livros, declarações de 
dados, extratos bancários, arquivos e quaisquer outros documentos, fiscais ou não, 
inclusive os mantidos em arquivos digitais ou assemelhados, em uso ou já arquivados, 
que forem julgados necessários à fiscalização ou à arrecadação dos tributos municipais.
§ 1° As pessoas sujeitas a procedimento fiscal também são obrigadas a permitir o 
acesso da autoridade competente aos seus estabelecimentos, depósitos e dependências,
bem como a imóveis, veículos, computadores, bancos de dados, arquivos e móveis.
§ 2° O acesso previsto no § 1º deste artigo, deverá ser permitido a qualquer hora 
do dia ou da noite, sendo que, neste último caso, somente quando o estabelecimento 
estiver funcionando neste turno.
§ 3° A autoridade fiscal poderá, mediante termo específico, reter para análise, fora 
do estabelecimento do sujeito passivo, livros, declarações de dados, arquivos e quaisquer 
outros documentos, fiscais ou não, inclusive os mantidos em arquivos digitais ou 
assemelhados, em uso ou já arquivados, os quais serão devolvidos ao sujeito passivo, tão 
logo sejam concluídos os trabalhos de fiscalização ou após a lavratura de auto de infração, 
se for o caso.
§ 4° Presumir-se-á que os documentos que não forem exibidos à autoridade fiscal, 
quando solicitados, foram retirados do estabelecimento.
§ 5° Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer 
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disposições legais excludentes ou limitativas do direito da administração tributária de 
examinar livros, arquivos físicos ou digitais, computadores, documentos, papéis ou 
quaisquer outras fontes de informações que contenham registros de natureza contábil, 
fiscal ou comercial do sujeito passivo, ou da obrigação deste, de exibi-los e de permitir o 
seu exame.
§ 6° Os livros obrigatórios de escrituração contábil, fiscal ou comercial e os 
comprovantes dos lançamentos neles efetuados deverão ser conservados até que ocorra a 
decadência dos créditos tributários decorrentes dos atos, fatos ou negócios a que se 
refiram.
§ 7° A decadência a que se refere o § 6º, deste artigo, não prevalecerá nos casos 
de dolo, fraude ou simulação, inclusive, nos casos em que o tributo correspondente tenha 
sido lançado e arrecadado.
§ 8° Em caso de perda, extravio, furto ou roubo de livros e outros documentos 
fiscais ou contábeis, fica o sujeito passivo obrigado a comunicar o fato à administração 
tributária, no prazo de até 30 (trinta) dias após o ocorrido, instruindo com exemplares de 
jornal local, site ou imprensa oficial, publicado por 3 (três) vezes consecutivas, sem 
prejuízo das penalidades cabíveis.
§ 9° A autoridade fiscal incumbida da fiscalização, no exercício de suas 
atribuições, identificar-se-á perante o contribuinte, ou seu representante legal, pela 
exibição da sua identidade funcional.
§ 10° O disposto neste artigo estende-se a todos os que participarem das operações 
sujeitas aos tributos, bem como os que, embora não sujeito aos tributos, prestem serviços 
considerados como etapas do processo de industrialização ou comercialização.
§ 11° O não atendimento pelo contribuinte e/ou preposto do disposto no caput e
§§ 1º e 3º deste artigo, importa em embaraço à ação fiscal.
Art. 107. O sujeito passivo da obrigação tributária e as pessoas sujeitas à 
fiscalização poderão ser intimados ou notificados, de modo físico ou eletrônico, a 
comparecerem à unidade competente do órgão municipal de administração tributária.
Art. 108. Mediante intimação escrita ou eletrônica, são obrigados a prestar à 
autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, 
negócios ou atividades de terceiros, importando a recusa em embaraço à ação fiscal:
I- os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
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II- os bancos públicos ou privados, e demais instituições financeiras;
III- as empresas de administração de bens;
IV- os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V- os inventariantes;
VI- os síndicos, comissários e liquidatários; ou
VII- quaisquer outras entidades, pessoas físicas ou jurídicas que a lei designe, 
em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade, profissão ou ainda que esteja 
relacionada, direta ou indiretamente, com o tributo.
Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de 
informações quanto a fatos sobre os quais o intimado esteja legalmente obrigado a 
observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Art. 109. O órgão municipal de administração tributária, em atendimento aos 
princípios da eficiência e da eficácia, priorizará a implementação de novas tecnologias, a 
modernização e o aprimoramento da fiscalização tributária.
Subseção I
Do Embaraço à Ação Fiscal
Art. 110. Constitui embaraço à ação fiscal e desacato à autoridade, sujeitando o 
infrator às penalidades cabíveis, a ocorrência das seguintes hipóteses:
I- não exibir à fiscalização os livros, arquivos e demais documentos exigidos 
pela autoridade fiscal, no exercício de suas atribuições;
II- impedir o acesso da autoridade fiscal às dependências internas do 
estabelecimento, aos computadores e bancos de dados; ou
III- dificultar a fiscalização ou constranger física ou moralmente a autoridade
fiscal.
Parágrafo único. Sempre que necessário, ou quando vítima de embaraço ou 
desacato, no exercício do cargo, a autoridade fiscal competente, diretamente ou por 
intermédio da autoridade à qual esteja subordinado, poderá requisitar o auxílio e garantias 
necessárias ao pleno e inviolável exercício de suas atribuições e à execução das tarefas 
que lhe são cometidas, bem como à realização das diligências indispensáveis à aplicação 
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da legislação tributária, ainda que não esteja configurado fato definido em lei como crime 
ou contravenção.
Subseção II
Da Apreensão de Livros, Documentos e Bens
Art. 111. Poderão ser apreendidos livros, arquivos e demais documentos fiscais 
ou extrafiscais, equipamentos e outros bens, em poder do contribuinte ou de terceiros, que 
se encontrem em situação irregular ou que constituam prova de infração à legislação 
tributária.
Art. 112. A apreensão será feita mediante lavratura de termo específico, que 
conterá:
I- a descrição dos documentos ou bens apreendidos;
II- o lugar onde ficarão depositados e o nome do depositário; e
III- a indicação de que ao interessado se forneceu cópia do referido termo e da 
relação dos documentos ou bens apreendidos, quando for o caso.
§ 1° Poderá ser designado depositário o próprio detentor dos bens ou documentos, 
se for idôneo, a juízo da autoridade fiscal que fizer a apreensão.
§ 2° As normas sobre a guarda e devolução do material apreendido, prazo máximo 
de apreensão e possibilidade de se extrair cópia serão estabelecidas em regulamento.
Seção III
Da Denúncia, Representação e Responsabilidade Funcional
Art. 113. O servidor público municipal ou qualquer pessoa pode denunciar ou 
representar contra toda ação ou omissão contrária à disposição desta Lei Complementar, 
de outras leis e regulamentos fiscais. § 1° Será feito mediante petição assinada a 
representação ou a denúncia, as quais não serão admitidas quando não vier acompanhada 
de provas ou da indicação de onde poderão ser encontradas.
§ 2° As autoridades competentes para manifestar sobre a procedência ou 
improcedência da denúncia ou representação, adotarão os procedimentos necessários, 
conforme a legislação pertinente.
Art. 114. Tendo conhecimento de infração à legislação tributária, o agente 
fazendário que deixar de lavrar e encaminhar o auto competente ou o servidor público 
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municipal que, da mesma forma deixar de lavrar a representação, será responsabilizado, 
inclusive, pecuniariamente pelo prejuízo causado à Fazenda Pública Municipal, desde que 
a omissão e a responsabilidade sejam apuradas com observância do devido processo legal.
§ 1° Igualmente será responsável a autoridade ou servidor que deixar de dar 
andamento aos processos administrativos tributários, quer sejam contenciosos ou não, 
inclusive, quando o fizer fora dos prazos estabelecidos, ou mandar arquivá-los antes de 
findos, sem causa justificada e não fundamentado em despacho, com base na legislação 
vigente à época da determinação do arquivamento.
§ 2° A responsabilidade, no caso deste artigo, é pessoal e independente do cargo 
ou função exercida, sem prejuízo de outras sanções administrativas e penais cabíveis à 
espécie.
Art. 115. Na qualidade de autoridade competente para realizar procedimento 
fiscal, o agente fazendário, assim como os seus superiores hierárquicos, sempre que 
verificarem indício da prática de crime contra a ordem tributária, comunicará o fato ao 
titular do órgão municipal da administração tributária, acompanhado das respectivas 
provas, para fins de formalização de representação ao Ministério Público.
§ 1° autoridade competente para realizar representação de indício de prática de 
crime contra a ordem tributária é o titular do órgão municipal de administração tributária.
§ 2° A representação prevista neste artigo somente poderá ser encaminhada ao 
Ministério Público quando for proferida a decisão final em processo administrativo 
tributário.
Seção IV 
Do Sigilo Fiscal
Art. 116. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, 
por parte do órgão municipal de administração tributária ou de seus servidores, de 
informação obtida em razão do cargo sobre a situação econômica ou financeira do sujeito 
passivo ou de terceiros e sobre a natureza e condições de seus negócios ou atividade.
§ 1° Excetuam-se do disposto neste artigo, as informações prestadas em 
decorrência de:
I- requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;
II- solicitação de autoridade administrativa, no interesse da administração 
pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo no 
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órgão/entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere 
a informação, por prática de infração administrativa.
§ 2° O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da administração pública, 
será realizado mediante processo regularmente instaurado, e o seu fornecimento será 
feito, pessoalmente, à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize e assegure a 
preservação do sigilo.
§ 3° Não é vedada a divulgação de informações relativas a:
I- representações fiscais para fins penais;
II- inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;
III- parcelamento ou moratória.
§ 4° Excetuam-se do disposto neste artigo os casos de prestação mútua de 
assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e de permuta de informações entre 
os diversos setores da Fazenda Pública Municipal e entre esta e a União, os Estados e 
outros Municípios, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou 
convênio, nos termos do art. 117 desta Lei Complementar.
Art. 117. A Fazenda Pública Municipal mediante acordos ou convênios, poderá 
permutar informações com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou de outros 
Municípios, dentre outros órgãos e entidades no interesse da arrecadação e da fiscalização 
de tributos.
Art. 118. Os órgãos/entidades da administração municipal direta e indireta, 
deverão auxiliar a fiscalização tributária, prestando as informações e os esclarecimentos 
que lhe forem solicitados, cumprindo ou fazendo cumprir as disposições desta Lei 
Complementar, no que couber, inclusive permitindo à fiscalização coletar diretamente os 
elementos julgados necessários à ação fiscal.
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 119. Constitui infração fiscal qualquer ação ou omissão contrária às 
disposições da legislação tributária municipal, independentemente, da intenção do agente 
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ou responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art. 120. Serão aplicadas, isoladas ou cumulativamente, as seguintes sanções em 
decorrência de infrações a esta Lei Complementar e às demais normas tributárias 
aplicáveis:
I- multas;
II- sujeição a regime especial de fiscalização;
III - proibição de transacionar com o Município;
IV - vedação de obtenção e cassação de benefícios fiscais;
V - interdição do estabelecimento ou da obra;
VI - apreensão das mercadorias, do veículo ou do objeto da publicidade.
§ 1° No caso de reincidência de infração, em que tenha havido aplicação de 
penalidade, a multa a que se refere o inciso I, será em dobro e, a cada nova reincidência, 
será acrescida de 20% (vinte por cento) sobre o valor da multa relativa à reincidência 
anterior.
§ 2° Entende-se por reincidência o cometimento de nova infração pelo mesmo 
infrator, que viole a mesma norma tributária, dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contado 
da data em que se tornar definitiva administrativamente a aplicação da penalidade relativa 
à infração anterior.
§ 3° As sanções constantes deste artigo não cessam a aplicação das demais 
previstas em legislação tributária específica.
§ 4° O pagamento da multa não exime o infrator da obrigação de reparar os danos 
resultantes da infração, nem do cumprimento das exigências legais e regulamentares a 
que estiver obrigado.
§ 5° As multas serão cumulativas, quando resultarem concomitantemente do não 
cumprimento de obrigação tributária principal e acessória.
§ 6° O sujeito passivo dos tributos municipais responderá ainda pelos acréscimos 
legais previstos, além das custas, honorários advocatícios e demais despesas judiciais, em 
caso de cobrança executiva do débito.
Art. 121. Quando comprovada a ocorrência de circunstâncias agravantes, no ato 
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da infração, não se aplicará às reduções a que se refere esta Lei Complementar.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, consideram-se circunstâncias 
agravantes:
I- o artifício doloso;
II- o evidente intuito de fraude;
III- o conluio.
Art. 122. Constitui sonegação e crime contra a ordem tributária, para os efeitos 
desta Lei Complementar, a prática pelo contribuinte ou responsável, de quaisquer atos 
previstos e definidos nas Leis Federais nº 4.729, de 1965, e nº 8.137, de 1990.
Art. 123. A aplicação de penalidade de qualquer natureza e o cumprimento da 
pena aplicada, não dispensa o pagamento do tributo devido, a incidência de juros de mora 
e de atualização monetária e nem o cumprimento das obrigações acessórias estabelecidas 
na legislação tributária.
Parágrafo único. O valor do crédito tributário oriundo de multa de caráter 
punitivo, não pago no vencimento estabelecido, sofrerá a incidência dos acréscimos 
moratórios previstos nesta Lei Complementar.
Art. 124. Não será passível de penalidade o sujeito passivo que tenha agido ou 
pago tributo de acordo com a interpretação fiscal constante de decisão definitiva da 
administração tributária, ainda que venha a ser esta posteriormente modificada.
Seção II
Das Multas Relativas à Obrigação Principal
Art. 125. Sobre o valor do tributo não recolhido, no todo ou em parte, após 
decorrido o prazo previsto na legislação tributária, aplica-se:
I- multa de mora de 0,33% (dois por cento) ao dia, a partir do primeiro dia 
após o vencimento do débito, até o limite de 10% (vinte por cento), incidente sobre o 
valor atualizado, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades na forma desta Lei 
Complementar;
II- multa de lançamento de ofício de 100% (cem por cento) do valor
do tributo, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades na forma desta Lei 
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Complementar, quando apurado em procedimento fiscal, que:
a) o sujeito passivo não recolheu o tributo devido, na forma ou no prazo 
previsto na legislação;
b) o substituto ou responsável tributário deixou efetuar a retenção do 
tributo na fonte e de declará-lo ou de recolhê-lo, na forma ou no prazo previsto na 
legislação;
III- multa de lançamento de ofício de 100% (cem por cento) do valor do tributo
corrigido, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades na forma desta Lei 
Complementar, quando na integralização de capital em procedimento fiscal tenha sido 
apurado que o sujeito passivo não cumpriu os requisitos previstos para fazer jus ao 
benefício constitucional, bem como não recolheu espontaneamente o tributo devido antes 
da abertura da ordem de serviço;
IV- multa de lançamento de ofício de 100% (cem por cento) do valor do tributo
corrigido, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades na forma desta Lei 
Complementar, quando apurado em procedimento fiscal, que o sujeito passivo da 
obrigação tributária praticou quaisquer das situações elencadas nos incisos dos arts. 1º e 
2º da Lei federal nº 8.137, de 1990, ou da Lei Federal nº 4.729, de 1965;
V- multa de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto devido, sem 
prejuízo da aplicação de outras penalidades na forma desta Lei Complementar, para 
pessoas físicas e jurídicas que exploram atividades imobiliárias, inclusive construtoras e 
incorporadoras, por conta própria ou por administração, que não cumprirem as obrigações 
principais e acessórias previstas nesta Lei Complementar, dificultando a identificação do 
sujeito passivo à época da ocorrência do fato gerador e a verificação quanto ao 
recolhimento do imposto;
VII - multa de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto devido, sem 
prejuízo da aplicação de outras penalidades na forma desta Lei Complementar, para 
pessoas físicas e jurídicas que deixarem de escriturar livros fiscais e controles instituídos 
em regulamento.
§ 1° As multas moratórias de que trata este artigo, incidirão a partir do primeiro 
dia após o do vencimento do tributo.
§ 2° A multa prevista no inciso IV deste artigo não será aplicada quando 
proveniente de ação fiscal advinda de notificação de lançamento.
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Seção III
Das Multas Relativas às Obrigações Acessórias
Art. 126. O descumprimento de obrigações acessórias previstas na legislação 
tributária do Município de Maracás, implicará na aplicação das multas previstas nesta 
Seção, conforme a espécie de obrigação:
I- por falta do sujeito passivo da obrigação tributária, relacionadas com a 
inscrição e alterações cadastrais:
a) R$500,00 (quinhentos reais) pelo descumprimento da obrigação de realizar a 
inscrição no Cadastro Mobiliário, na forma ou prazo estabelecidos na legislação 
tributária;
b) R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) pelo descumprimento da obrigação de 
comunicar ao órgão municipal de administração tributária, qualquer alteração em sua 
situação fática ou jurídica, na forma ou prazo estabelecidos na legislação tributária;
c) R$300,00 (trezentos reais) pelo descumprimento da obrigação de comunicar à 
unidade competente do órgão municipal de administração tributária qualquer modificação 
em relação ao imóvel, seja física, fática ou jurídica;
d) R$200,00 (duzentos reais) pelo descumprimento da obrigação de comunicar à 
unidade competente do órgão municipal de administração tributária, a paralisação e/ou a 
suspensão temporária ou definitiva das atividades, ou o cancelamento da inscrição 
cadastral, na forma ou prazo estabelecidos na legislação tributária;
II- por falta do sujeito passivo da obrigação tributária, relativas a documentos, 
livros fiscais e contábeis, arquivos digitais, sistemas e registros:
a) R$500,00 (quinhentos reais), aplicada a cada mês, aos que deixarem de 
emitir os correspondentes documentos fiscais, quando apurada omissão de receitas no 
mês;
b) R$1.000,00 (um mil reais) aplicada por exercício, aos que deixarem de 
emitir os correspondentes documentos fiscais, quando não apurada omissão de receitas 
no mês;
c) R$1.000,00 (um mil reais), por documento, aos que, em proveito próprio ou 
alheio, se utilizarem de documento falso para produção de qualquer efeito fiscal;
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d) R$1.000,00 (um mil reais), aplicada à concessionária de serviço público de 
distribuição de energia elétrica por cada imóvel não informado, na Declaração de que 
trata o § 3º do art. 372 desta Lei Complementar, ou informado em desacordo com a 
legislação tributária do Município de Maracás;
e) R$1.000,00 (um mil reais), aos que deixarem de comunicar à unidade 
competente do órgão municipal de administração tributária, dentro do prazo previsto no 
§ 8º do art. 106 desta Lei Complementar, perda, extravio, furto ou roubo de livros e 
outros documentos fiscais ou contábeis;
f) R$5.000,00 (cinco mil reais), as administradoras de cartões de crédito ou 
débito que deixarem de registrar junto à unidade competente do órgão municipal de 
administração tributária, os terminais eletrônicos, as máquinas e softwares utilizados para 
operações efetivadas por meio de cartão de crédito ou débito por cada registro não 
efetuado.
Seção IV
Das Multas Relativas à Ação Fiscal
Art. 127. O descumprimento das normas previstas na legislação tributária 
relacionada com a ação fiscal sujeita o infrator às seguintes multas:
I- R$1.000,00 (um mil reais), aplicada pela falta de atendimento a cada 
notificação para apresentação de documentos, livros fiscais, livros contábeis ou 
esclarecimentos necessários à apuração da base de cálculo do tributo ou da fixação da 
estimativa não atendida no prazo;
II- R$2.000,00 (dois mil reais), aplicada ao sujeito passivo que desacatar os 
servidores da administração tributária, embaraçar, ilidir ou retardar a ação fiscal.
Seção V
Da Proibição de Transacionar com o Município
Art. 128. O sujeito passivo que estiver em débito com o Município de Maracás
em relação à obrigação tributária principal ou acessória não poderá receber créditos ou 
quaisquer valores, nem participar de licitação, celebrar contratos e convênios ou 
transacionar com o município e suas entidades da administração indireta.
§ 1. Para os efeitos do disposto neste artigo entende-se como sujeito passivo a 
pessoa sujeita ao recolhimento de tributos ou penalidades pecuniárias perante o 
município, na condição de:
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I- contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que 
constitui o fato gerador do tributo;
II- responsável, quando, sem revestir da condição de contribuinte, sua 
obrigação decorra de expressa disposição de lei.
§ 2. Não se aplica a proibição a que se refere este artigo, em se tratando de 
obrigação principal, nos casos em que a exigibilidade do crédito tributário esteja 
suspensa.
§ 3. A proibição a que se refere este artigo não se aplica ao cumprimento de 
obrigações fiscais, tributárias, previdenciárias e creditícias do Município com outros entes
públicos ou institutos oficiais de previdência social, assistência social ou assistência à 
saúde, inclusive quando inseridas na dívida fundada do Município, nem ao pagamento, 
feito pelo Município, às pessoas jurídicas prestadoras de serviços essenciais.
§ 4. Para os efeitos do disposto no § 3º deste artigo, considera-se serviços 
essenciais:
I- o fornecimento de água e energia elétrica;
II- serviços de telecomunicação;
III- serviços de arrecadação de receitas municipais;
IV- serviços postais.
CAPÍTULO III
DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO
Art. 129. Domicílio Tributário Eletrônico - DTE é o portal de serviços e 
comunicações eletrônicas do órgão municipal responsável pela administração tributária, 
disponível na internet, para viabilizar a comunicação eletrônica entre a administração pública 
municipal e o sujeito passivo dos tributos municipais.
§ 1. A administração tributária poderá utilizar a comunicação eletrônica para, dentre 
outras finalidades:
I- cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos;
II- encaminhar notificações e intimações;
III - expedir avisos em geral.
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§ 2. A expedição de avisos por meio do DTE não exclui a espontaneidade da 
denúncia, antes da emissão da ordem de serviço, nos termos do art. 45 desta Lei 
Complementar.
§ 3. A forma e condições para a utilização do DTE serão estabelecidos em 
regulamento.
§ 4. Para fins tributários, o endereço virtual poderá ser instituído no Município de 
Maracás, o qual estará disponível dentro do DTE, conforme normas estabelecidas em 
regulamento.
 CAPÍTULO IV 
 DA DÍVIDA ATIVA
Seção I
Da Constituição e Inscrição
Art. 130. Constitui Dívida Ativa do Município de Maracás àquela proveniente de 
crédito de natureza tributária e não tributária, regularmente inscrito na unidade competente 
do órgão municipal de administração tributária, depois de esgotado o prazo fixado, para 
pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.
§ 1º Considera-se dívida ativa tributária os créditos da Fazenda Pública Municipal,
proveniente de obrigação legal relativa aos tributos e respectivos adicionais e multas.
§ 2º A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez 
do crédito.
Art. 131. A inscrição da Dívida Ativa, de qualquer natureza, será realizada de 
ofício, mediante o registro eletrônico do crédito na unidade competente do órgão municipal 
de administração tributária.
Parágrafo único. Considera-se inscrita a dívida com a geração eletrônica da 
Certidão da Dívida Ativa.
Art. 132. A Certidão da Dívida Ativa, emitida pela autoridade competente, indicará:
I- o nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre 
que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II- a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III - a origem e natureza do crédito, identificando especificamente o dispositivo legal 
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em que seja fundado;
IV - a data em que foi inscrita;
V- o número do processo administrativo de que se originar o crédito, sendo o
caso.
Art. 133. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no art. 132 desta Lei 
Complementar, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo 
de cobrança dela decorrente.
§ 1 A nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante 
substituição da certidão nula, restaurado ao sujeito passivo, acusado ou interessado,
prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.
§ 2 Enquanto não ocorrida a prescrição, comprovada a existência de erro 
administrativo de lançamento do tributo, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada 
ou substituída.
Art. 134. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e 
tem o efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida 
por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que se aproveite.
Art. 135. Encerrado o exercício financeiro, a unidade competente do órgão municipal 
responsável providenciará a inscrição de débitos fiscais de natureza tributária, por 
contribuinte.
§ 1. Independentemente do término do exercício financeiro, os débitos fiscais não 
pagos em tempo hábil, poderão ser inscritos em Dívida Ativa.
§ 2. Da dívida legalmente inscrita será extraída a respectiva Certidão, a ser 
encaminhada à cobrança extrajudicial e/ou judicial.
Art. 136. A unidade competente do órgão municipal responsável, sob pena de 
responsabilidade, deverá adotar as providências e praticar os atos necessários para a 
cobrança dos créditos tributários inscritos na dívida ativa e para a interrupção da sua 
prescrição.
Seção II
Da Cobrança e do Recebimento de Créditos Inscritos na Dívida Ativa
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Art. 137. As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou consequentes, 
poderão ser reunidas sob a mesma Certidão da Dívida Ativa, desde que separados por 
natureza do crédito, e possibilite o recolhimento em apartado de cada crédito.
Art. 138. O recebimento de créditos tributários, constantes de Certidões da Dívida 
Ativa, será feito por meio de guias de recolhimento expedidas pelo sistema de arrecadação 
do Município de Maracás.
Art. 139. Ressalvados os casos de autorização legislativa, decisão judicial ou 
administrativa na forma da legislação em vigor, não se efetuará o recebimento de créditos 
inscritos na Dívida Ativa com dispensa de multas, juros de mora e atualização monetária.
Parágrafo único. Verificada, a qualquer tempo, a inobservância do disposto no 
caput fica o servidor responsável obrigado, além da pena disciplinar a que estiver 
sujeito, a recolher aos cofres municipais o valor da quantia que houver dispensado.
Art. 140. É solidariamente responsável com o servidor, quanto à reposição das 
quantias relativas à redução da multa e juros de mora mencionados no art. 139 desta Lei 
Complementar, o chefe imediato do servidor, salvo se o fizer em cumprimento de mandado 
judicial.
Parágrafo único. A autoridade que comprovadamente determinar a dispensa de 
quaisquer dos acréscimos legais previstos no art. 139 desta Lei Complementar, responderá 
pelo pagamento da quantia dispensada, ficando ainda sujeita às penalidades civis e criminais, 
se comprovada a existência de dolo, fraude ou má-fé.
Art. 141. A cobrança de Dívida Ativa será feita por via extrajudicial ou judicial, 
através de ação executiva fiscal, observado o disposto em lei e em regulamento.
§ 1° Não ocorrerá o ajuizamento pelo órgão municipal encarregado pela execução 
fiscal, sempre que a somatório dos débitos inscritos em dívida ativa do contribuinte, 
atualizados monetariamente, for inferior a R$10.000,00 (dez mil reais)
§ 2° Sempre que transitar em julgado qualquer sentença, considerando improcedente 
a ação executiva fiscal, a Procuradoria Geral do Município, notificará o órgão municipal de 
administração tributária para providenciar a baixa e o cancelamento definitivo, seja total ou 
parcial do débito, de sua respectiva inscrição na Dívida Ativa.
Art. 142. Compete ao órgão municipal de administração tributária:
I- a cobrança extrajudicial dos créditos tributários do município;
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II- a inscrição em Dívida Ativa dos créditos não recebidos extrajudicialmente;
III - a expedição da respectiva Certidão para fins de instrução da competente ação 
executiva.
CAPÍTULO V
DAS CERTIDÕES
Art. 143. Qualquer pessoa pode requerer aos órgãos públicos municipais, certidões 
para comprovação de sua regularidade fiscal, defesa de direitos e esclarecimentos de 
situações, observadas as formalidades legais e regulamentares.
§ 1° A prova de regularidade fiscal será formalizada em Certidão que contenha as 
informações necessárias à identificação de sua pessoa, física ou jurídica, e dos imóveis e 
empresas registrados no cadastro imobiliário e mobiliário.
§ 2° As certidões serão expedidas nos termos em que tenham sido requeridas, e 
conterão obrigatoriamente a identificação da pessoa e o período de validade da mesma.
§ 3° O prazo de validade e os requisitos a serem observados na emissão das certidões 
previstas nesta Lei Complementar e as demais que, no interesse da administração tributária, 
venham a ser instituídas, serão estabelecidos em regulamento.
Art. 144. À vista de requerimento do interessado, poderá ser expedido pelo órgão 
competente, as seguintes certidões:
I- negativa de débitos;
II- positiva com efeitos de negativa;
III - positiva de débitos.
§ 1° A Certidão Negativa de Débitos certifica que não constam para o requerente 
débitos pendentes de pagamento com o Município de Maracás, relativos à certidão requerida.
§ 2° A Certidão Positiva com efeitos de negativa certifica que não constam débitos 
pendentes de pagamento com o Município de Maracás, relativos à certidão requerida, 
entretanto ressalva que existem débitos com exigibilidade suspensa ou não vencidos.
§ 3° A Certidão Positiva confere que constam débitos pendentes de pagamento com 
o Município de Maracás, seja na forma de débitos vencidos, inscritos, ajuizados ou 
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parcelamentos em atraso, relativos à certidão requerida.
§ 4° Tem os mesmos efeitos de certidão negativa a certidão positiva em que conste a 
existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido 
efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
Art. 145. As certidões fornecidas não excluem o direito de a Fazenda Pública 
Municipal cobrar, em qualquer tempo, os débitos que venham a ser apurados pela autoridade 
administrativa.
§ 1° Será responsabilizado, pessoalmente, pelo crédito tributário e acréscimos legais, 
o servidor que expedir certidões com dolo ou fraude, ou que contenham erro contra a 
Fazenda Pública Municipal.
§ 2° O disposto no § 1º deste artigo, não exclui a responsabilidade administrativa, 
civil e criminal, que no caso couber.
CAPÍTULO VI 
DO ACOMPANHAMENTO DAS TRANSFERÊNCIAS 
CONSTITUCIONAIS
Art. 146. Compete exclusivamente à Secretaria de Administração e Finanças o 
acompanhamento das seguintes transferências constitucionais:
I - do Fundo de Participação dos Municípios – FPM
II - da cota parte do ICMS.
Parágrafo único. Ato do Poder Executivo definirá os órgãos competentes para o 
acompanhamento das demais transferências da União e do Estado.
Art. 147. O acompanhamento do Índice de Valor Adicionado – IVA, relativos ao 
ICMS é fundado no disposto na Lei Complementar Federal n° 63, de 11 de janeiro de 1990, 
na Lei Estadual n° 7, de 20 de dezembro de 1991 e nos artigos nº 334 e 970 a 979 do RICMS￾BA (Decreto nº 6.284/97).
Art. 148. Ficam os contribuintes do ICMS definidos no art. 333 do RICMS-BA 
(Decreto nº 6.284/97), obrigados a entregar na Secretaria de Administração e Finanças, cópia 
do arquivo magnético:
I – da declaração e apuração mensal do ICMS (DMA) e da sua Cédula Suplementar 
(CS-DMA);
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II – dos documentos fiscais eletrônicos “Sintegra”, como definidos no Convenio 
ICMS 57/95 e alterações subseqüentes, contendo a totalidade das operações e registros 
previstos para o informante, não validados, em formato “txt”, nos termos do artigo 708-A 
do Regulamento do ICMS do Estado da Bahia (Decreto nº 6.284/97);
III – da escrituração fiscal digital (EFD) e da escrituração contábil digital (ECD), 
quando obrigados pela legislação tributária estadual ou federal.
§ 1° O prazo de entrega é de até 30 (trinta) dias após o prazo determinado para a 
entrega ao fisco estadual ou federal.
§ 2° A não entrega dos arquivos ou a sua entrega inconsistente sujeitará o contribuinte 
ao pagamento de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por arquivo não entregue 
ou entregue com inconsistência.
§ 3° Ato do Poder Executivo definirá os procedimentos de entrega e recepção dos
arquivos magnéticos.
TÍTULO VI
DO CADASTRO FISCAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 149. O cadastro fiscal do Município é constituído de:
II - Cadastro Imobiliário Municipal; e
III - Cadastro Fiscal Mobiliário.
§ 1° O cadastro imobiliário tem por finalidade inscrever todas as unidades 
imobiliárias existentes no Município, independentemente da sua categoria de uso ou da 
tributação incidente.
§ 2° O cadastro de atividades tem por objetivo o registro de dados de todo sujeito 
passivo de obrigação tributária municipal.
§ 3° O município poderá instituir o cadastro multifinalitário, dentro outros.
Art. 150. Todos aqueles que possuírem inscrição no cadastro fiscal ficam obrigados 
a comunicar as alterações dos dados cadastrais, sob as penas previstas nesta Lei.
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Art. 151. O prazo para inscrição cadastral e para comunicação de alterações é de 30 
(trinta) dias, a contar do ato ou fato que lhes deu origem.
Art. 152. O Município poderá celebrar convênios com outras pessoas de direito 
público ou de direito privado visando à utilização recíproca de dados e elementos disponíveis 
nos respectivos cadastros.
Art. 153. Ato do Poder Executivo disciplinará a estrutura, organização e 
funcionamento do cadastro fiscal, observado o disposto nesta Lei.
CAPÍTULO II
DO CADASTRO IMOBILIÁRIO
Seção I
Da Inscrição e das Alterações
Art. 154. Serão obrigatoriamente inscritas no cadastro imobiliário todas as unidades 
imobiliárias existentes neste Município, mesmo imunes, isentas ou quando não incidente o 
Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.
§ 1° Para efeitos tributários, a inscrição de cada unidade imobiliária constituída de 
terreno, com ou sem edificação, será única, não importando o seu uso.
§ 2° Para a caracterização da unidade imobiliária, deverá ser considerada a situação 
de fato do imóvel, coincidindo ou não com a descrita no respectivo título de propriedade, 
domínio ou posse, ou no cadastro.
§ 3° Para efeito de inscrição no cadastro, consideram-se autônomas as unidades 
imobiliárias que, podendo ser desmembradas, tenham autonomia de uso.
§ 4° Entende-se unidade autônoma que pode ser desmembrada aquela delimitada que 
permite uma ocupação ou utilização privativa e tenha acesso independente, mesmo quando 
o acesso principal seja por meio de áreas de circulação comum a todos.
§ 5° A Administração Tributária poderá promover, de ofício, o desmembramento de 
unidade imobiliária considerada autônoma.
Art. 155. A inscrição ou alteração de dados da unidade imobiliária será requerida 
pelo contribuinte em petição constando as áreas do terreno e da edificação, o uso, as plantas 
de situação e localização, o título de propriedade, domínio ou posse e outros elementos 
julgados necessários em ato administrativo do Poder Executivo.
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§ 1° O contribuinte terá o prazo de 30 (trinta) dias para efetuar a inscrição ou alteração 
de dados no cadastro imobiliário, contados do ato ou fato que lhe deu origem.
§ 2° A inscrição ou alteração será efetuada de ofício se constatada qualquer infração 
à legislação, aplicando-se ao infrator as penalidades correspondentes.
Art. 156. No caso de loteamento ou edificação em condomínio, as inscrições 
desmembradas guardarão vinculação à inscrição que lhes deu origem.
Art. 157. Quando o terreno e a edificação pertencerem a pessoas diferentes, far- se￾á, sempre, a inscrição em nome do proprietário da edificação, anotando-se o nome do 
proprietário do terreno.
§ 1° Não sendo conhecido o proprietário do imóvel, promover-se-á a inscrição em 
nome de quem esteja no uso e gozo do mesmo.
§ 2° Quando ocorrer o desaparecimento da edificação, o terreno será inscrito em 
nome do seu proprietário, conservando-se para a área correspondente o mesmo número de 
inscrição.
§ 3° Para os efeitos deste artigo, poderão ser utilizadas, além das provas comuns de 
propriedade, domínio útil ou posse do imóvel, Alvará de Licença para construção, 
comprovante de fornecimento de serviços ou outros documentos especificados em 
Regulamento.
Art. 158. Mesmo as edificações que não obedeçam às normas vigentes serão inscritas 
no cadastro imobiliário, para efeito de incidência do imposto, não gerando, entretanto, 
quaisquer direitos ao proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título.
§ 1° Para os efeitos do disposto neste artigo, a apuração das áreas edificadas e suas 
ampliações, assim como os respectivos períodos de vigência e execução, serão aqueles 
constantes do lançamento de ofício.
§ 2° Se houver impugnação do lançamento de ofício, caberá ao contribuinte a 
comprovação da metragem das áreas edificadas e suas ampliações e os respectivos períodos 
de execução e conclusão das obras.
Art. 159. A unidade imobiliária constituída de terreno sem ou com edificação, que 
se limita com mais de um logradouro, será lançada, para efeito do pagamento do imposto, 
pelo logradouro mais valorizado, independente do seu acesso.
Art. 160. Os atos administrativos que envolvem imóveis devem indicar, 
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obrigatoriamente, o número da respectiva inscrição imobiliária.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese poderá ser efetuado parcelamento de solo 
sem que todos os lotes ou glebas resultantes tenham acesso direto a, pelo menos, um 
logradouro.
Art. 161. Na inscrição da unidade imobiliária, será considerado como domicílio 
tributário:
I- no caso de terreno sem edificação, o que for escolhido e informado pelo 
contribuinte;
II- no caso de terreno com edificação, o local onde estiver situada a unidade 
imobiliária ou o endereço de opção do contribuinte.
Art. 162. O contribuinte do imposto fica obrigado a declarar à secretaria municipal 
fazendária, até 31 de julho do primeiro exercício de cada legislatura, como parte do processo 
de Recadastramento Imobiliário, informações e valor relativos ao seu imóvel em face da 
localização, destinação, uso e outras características que singularizam o bem, na forma 
definida em Regulamento.
§ 1° A declaração prevista no caput não prejudica o direito da Administração 
Tributária lançar de oficio o IPTU, inclusive aferindo a base de cálculo pertinente.
§ 2° A declaração de que trata o caput integra o projeto de atualização da Planta 
Genérica de Valores, podendo a Administração Fazendária, a seu critério, com base em 
amostragem ou não, rever o valor ali consignado.
§ 3° O valor a ser declarado pelo contribuinte para ser considerado pela 
Administração Fazendária como etapa do projeto de Recadastramento e revisão da Planta 
Genérica de Valores não poderá ser inferior ao:
I - do lançamento do IPTU para o exercício fiscal; e/ou
II - declarado nos últimos 10 (dez) anos para o cálculo do ITBI.
§ 4º Fica dispensado da obrigação de declarar o valor do imóvel, o contribuinte que 
tiver impugnado tempestivamente, no exercício, a base de cálculo do imposto.
§ 5º As incorporadoras imobiliárias ficam obrigadas a informar ao setor de cadastro 
imobiliário da Prefeitura Municipal de Maracás, as transações das unidades imobiliárias 
negociadas.
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Seção II
Do Recadastramento
Art. 163. Sempre que necessário e dentro de sua área de competência, a 
administração fazendária poderá efetuar vistorias para atualizar o cadastro imobiliário.
Art. 164. Ato da secretaria municipal fazendária fixará as regiões e as respectivas 
datas de início e fim dos projetos de recadastramento imobiliário.
Art. 165. As alterações de dados cadastrais de imóveis procedidas em consequência 
de projetos de recadastramento imobiliário desenvolvidos pela secretaria municipal 
fazendária não serão consideradas nos lançamentos de créditos tributários do imposto 
relativos a fatos geradores ocorridos em exercícios anteriores ao da implantação dos novos 
elementos no cadastro imobiliário.
§ 1º O disposto neste artigo somente alcançará os contribuintes que não obstruírem a 
apuração desses novos elementos, nos termos desta Lei.
§ 2º Enquanto estiverem em curso os projetos de recadastramento imobiliário em 
regiões da cidade, o disposto neste artigo será também aplicado às alterações cadastrais 
comunicadas espontaneamente à secretaria municipal fazendária pelos titulares dos imóveis 
localizados naquelas regiões.
Seção III
Do Cancelamento da Inscrição no Cadastro Imobiliário
Art. 166. O cancelamento da inscrição cadastral da unidade imobiliária dar-se-á de 
ofício ou a requerimento do contribuinte, nas seguintes situações:
I - erro de lançamento que justifique o cancelamento; 
II- remembramento de lotes em loteamento já aprovado e inscrito, após despacho do 
órgão competente;
III – remembramento de unidades imobiliárias autônomas inscritas, após 
despacho do órgão competente;
IV - alteração de unidades imobiliárias autônomas que justifique o cancelamento, 
após despacho do órgão competente;
V - alteração promovida na unidade imobiliária pela incorporação ou construção, de 
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que resultem novas unidades imobiliárias autônomas.
Art. 167. Quando ocorrer demolição, incêndio ou qualquer causa que importe em 
desaparecimento da benfeitoria, sempre será mantido o mesmo número da inscrição, bem 
como nos casos de extinção de aforamento, arrendamento ou qualquer ato ou fato que tenha 
motivado o desmembramento do terreno.
Art. 168. Ato do Poder Executivo regulamentará os procedimentos relativos ao 
cadastro imobiliário.
CAPÍTULO III
DO CADASTRO MOBILIÁRIO
Seção I
Da Inscrição e das Alterações
Art. 169. Toda pessoa física ou jurídica que exercer atividade no Município, sujeita 
à obrigação tributária principal ou acessória, deverá requerer sua inscrição e alterações no 
Cadastro Mobiliário Fiscal do Município, de acordo com as formalidades estabelecidas em 
ato do Poder Executivo.
Parágrafo único. O prazo da inscrição e alterações é de 30 (trinta) dias, a contar do 
ato ou fato que as motivaram.
Art. 170. Far-se-á a inscrição e alterações:
I- a requerimento do interessado ou seu mandatário;
II- de ofício, após expirado o prazo para inscrição ou alterações dos dados da 
inscrição, aplicando-se as penalidades cabíveis.
Art. 171. Considera-se inscrito, a título precário, aquele que não obtiver resposta da 
autoridade administrativa, após 30 (trinta) dias do seu pedido de inscrição, salvo se a 
pendência for por culpa do requerente. 
Art. 172. O contribuinte que se encontrar exercendo atividade sem a devida inscrição 
cadastral será autuado pela infração e terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para se inscrever.
Parágrafo único. Será aplicada a penalidade em dobro, caso a inscrição não seja 
requerida no prazo deste artigo.
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Art. 173. O descumprimento do prazo mencionado no artigo anterior implicará no 
fechamento do estabelecimento pela autoridade administrativa.
Seção II
 Da Baixa no Cadastro Mobiliário Fiscal
 Art. 174. Far-se-á a baixa da inscrição:
I- a requerimento do contribuinte interessado ou seu mandatário;
II- de ofício, nas hipóteses definidas em Ato do Poder Executivo.
§ 1° O pedido de baixa, quando de iniciativa do contribuinte, somente será 
decidido após o pronunciamento da repartição fiscalizadora.
§ 2° Salvo os casos de depósito do valor do débito apurado e de decadência ou 
prescrição, não poderá ser concedida a baixa da inscrição cadastral do contribuinte em 
débito.
§ 3° Quando do encerramento da atividade é obrigatório o pedido de baixa pelo 
sujeito passivo, no prazo de até 30 (trinta) dias.
Art. 175. A empresa que não apresentar recolhimento de tributos ou declaração 
da falta de movimento tributável por período superior a 2 (dois) anos, será considerada 
inativa, devendo ser cancelada a respectiva inscrição após intimação por Ato do Poder 
Executivo.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DE REVISÃO CADASTRAL
Art. 176. Quando os dados no cadastro fiscal estiverem incorretos ou em 
desconformidade com a realidade, deverá o sujeito passivo apresentar pedido de revisão.
Art. 177. O prazo para interposição do pedido de revisão cadastral é de 15 (quinze) 
dias úteis, contados do ato ou fato que lhe deu origem.
§ 1° O pedido será apresentado por petição, no órgão responsável pelo gerenciamento 
do cadastro.
§ 2° O pedido de revisão indicará os dados que devam ser revisados, sendo, 
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obrigatoriamente, juntados os documentos comprobatórios da alteração.
Art. 178. Os pedidos de revisão serão analisados pelo órgão competente que 
apreciará e decidirá sobre o pedido.
Parágrafo único. Sempre que necessário, o servidor do órgão fará visita in loco para 
avaliação e confirmação dos dados cadastrais.
CAPÍTULO V
DO PROCESSO DE BAIXA CADASTRAL
Art. 179. O sujeito passivo deverá apresentar pedido de baixa no cadastro municipal, 
quando do encerramento de sua atividade.
Art. 180. O prazo para interposição do pedido de baixa cadastral é de 15 (quinze) 
dias úteis, contados do encerramento de sua atividade.
§ 1° O pedido será apresentado por petição, no órgão responsável pelo gerenciamento 
do cadastro.
§ 2° O pedido de baixa deverá ser instruído com os documentos definidos em 
regulamento.
§ 3° O servidor responsável pela apreciação do pedido de baixa deverá decidir, 
fundamentadamente, pelo deferimento, indeferimento ou suspensão.
Art. 181. O pedido de baixa cadastral poderá resultar em procedimento de ação fiscal, 
a critério da Administração Tributária, para verificação da existência de crédito tributário 
não adimplido.
§ 1° Havendo crédito tributário a ser adimplido, o pedido de baixa será apreciado e 
ficará suspenso até o adimplemento.
§ 2° Havendo crédito tributário com a exigibilidade suspensa, será emitido uma 
certidão de baixa provisória, indicando a existência desse crédito.
§ 3° A baixa definitiva somente será efetivada quando o contribuinte se encontrar 
regular perante o Fisco Municipal.
Art. 182. O sujeito passivo poderá apresentar recurso à decisão de suspensão ou 
indeferimento do processo de baixa.
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LIVRO SEGUNDO
SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 183. Integram o Sistema Tributário do Município de Maracás, observada a 
competência outorgada pela Constituição Federal, os seguintes tributos:
I- impostos sobre:
a) a propriedade predial e territorial urbano - IPTU;
b) a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, 
por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, 
bem como a cessão de direitos à sua aquisição – ITBI;
c) serviços de qualquer natureza - ISS;
II- taxas:
a) pelo exercício regular do poder de polícia:
1. Taxa de Licença de Localização-TLL;
2. Taxa de Fiscalização e Funcionamento – TFF;
3. Taxa de Fiscalização de Transporte de Passageiros -TFTP;
4. Taxa de Licença para Funcionamento em Horário Especial-TLHE;
5. Taxa de Licença e Fiscalização de Eventos e Atividades Temporárias-TLET;
6. Taxa de Licença para Exploração de Ativ em Logradouros Públicos-TLEL;
7. Taxa de Licença e Execução de Obra e Edificações em Áreas Particulares-TLEO;
8. Taxa de Licença de Urbanização-TLU;
9. Taxa de Vigilância Sanitária-TVS;
10. Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA;
11. Taxa de Fiscalização e Uso e Ocupação do Solo por Torres e Antenas de Transmissão e 
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Recepção de Dados e Voz- TFOT;
12. Taxa de Autorização para Exploração de Meios de Publicidade em Geral-TEMP.
b) pela utilização de serviço público:
1. Taxa de Expediente - TAE;
2. Taxa por Manejo de Resíduos Sólidos - TRSD.
III - contribuições:
a) de melhoria;
b) para o custeio do serviço de iluminação pública.
 TÍTULO II 
DOS IMPOSTOS
CAPÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL 
E TERRITORIAL URBANA - IPTU
Seção I
Do Fato Gerador
Art. 184. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU tem 
como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou 
por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana, área urbanizável ou 
de expansão urbana do Município de Maracás.
§ 1° Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei 
municipal, observado o requisito mínimo da existência de pelo menos, 2 (dois) dos 
melhoramentos constantes dos incisos deste parágrafo, construídos ou mantidos pelo poder 
público:
I- meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III- sisitema de esgoto sanitário;
V- rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para distribuição 
domiciliar de energia elétrica;
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VI - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) 
quilômetros do imóvel considerado.
§ 2° A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei 
local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos 
melhoramentos elencados no § 1º deste artigo.
§ 3° Para fins do disposto no presente artigo, são consideradas, por esta Lei 
Complementar, áreas urbanizáveis/expansão urbana as regiões previstas em legislação 
municipal.
Art. 185. A incidência do imposto alcança:
I-todos aqueles imóveis localizados na zona urbana do Município, 
independentemente de sua forma, estrutura e superfície;
II-as edificações contínuas das povoações e as suas áreas adjacentes, bem como os 
sítios e chácaras de recreio ou lazer, ainda que localizados fora da zona urbana e nos quais a 
eventual produção não se destine ao comércio;
III- os terrenos arruados ou não, sem edificação ou em que houver edificação 
interditada, paralisada, condenada, em ruínas ou em demolição;
IV- os imóveis que não atendam quaisquer exigências legais, regulamentares ou 
administrativas, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Art. 186. O fato gerador do IPTU considera-se ocorrido em 1º de janeiro de cada 
exercício civil, ressalvados os casos especiais definidos em lei específica.
§ 1°Parágrafo único. Para a unidade imobiliária construída ou alterada no ano em 
curso, o lançamento ou a revisão do valor do imposto será proporcional ao número de meses 
que faltar para completar o exercício.
Seção II
Da Base de Cálculo
Art. 187. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel, sendo que:
I- para os terrenos, ao resultado do produto da área do terreno pelo seu valor unitário 
padrão constante na Planta Genérica de Valores;
II-para as edificações, ao resultado da soma dos produtos das áreas do terreno e da 
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construção pelos respectivos Valores Padrão Unitários, constante da Planta Genérica de 
Valores.
§ 1° Para a edificação vertical ou horizontal, constituída de mais de uma unidade 
imobiliária autônoma, considerar-se-á a Fração Ideal – FI, como o coeficiente para cálculo 
da equivalência fração de área de terreno, em se tratando de imóvel construído, que abrigue 
mais de uma unidade autônoma, e será obtido pelo resultado da divisão da área da unidade 
pela área total das edificações no terreno, que será incluída na fórmula para apuração do 
Valor Venal do Terreno - VVT, obtida pelo seguinte método:
a) FI = AU / ATE;
b) considerando-se FI = Fração Ideal, AU = Área da Unidade e ATE = Área Total 
das Edificações;
§ 2º O Valor Venal do Terreno - VVT, em se tratando de imóvel construído, será 
obtido pela seguinte fórmula:
a) VVT = AT x VFL x FT x FST x FI
b) considerando-se VVT = Valor Venal do Terreno, AT = Área do Terreno e VFL 
= Valor do Fator de Localização, FT = Fator Topografia, FST= Fator Situação do Terreno
e FI = Fração Ideal.
§ 3° A área total construída será obtida através da medição dos contornos externos 
das paredes ou pilares, computadas as superfícies denominadas dependências em geral, 
garagens e terraços cobertos ou descobertos que constem no quadro de áreas do projeto ou 
não, desde que apresentem estrutura especial de moradia, trabalho, uso específico ou lazer, 
de cada pavimento e será:
I-área do terreno igual à área de uso privativo, que é a área interna e de uso exclusivo 
da unidade imobiliária, incluindo áreas de garagem ou de estacionamento, acrescida da 
parcela de terreno decorrente da divisão proporcional da área de terreno de uso comum pela 
área de uso privativo de cada unidade;
II-área da construção igual à área de uso privativo, acrescida da parcela de construção 
decorrente da divisão proporcional da área construída de uso comum pela área de uso 
privativo de cada unidade imobiliária;
§ 4° Na fixação da base de cálculo será observado, ainda, que:
I- a área construída coberta seja o resultado da projeção ortogonal dos contornos 
externos da construção;
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II-a área construída descoberta seja enquadrada no mesmo tipo de uso e padrão da 
construção principal, com redução de 50% (cinqüenta por cento), exceto a área de piscina, 
píer e seus complementos, que não terão redução;
III- na sobreloja e mezanino a área construída seja enquadrada no mesmo tipo da 
construção principal, com redução de 40% (quarenta por cento);
IV- não se considera o valor dos bens móveis mantidos no imóvel, em caráter 
permanente ou temporário, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou 
comodidade;
V - ficam desprezadas, para efeito de cálculo do imposto, as frações de metro 
quadrado.
§ 5° Quando a edificação se enquadrar em mais de um padrão de construção, deverá 
ser adotado o de maior valor unitário, sendo aplicado fator de correção de construção que 
reduza para o valor venal que seria calculado utilizando os dados específicos para as 
respectivas áreas.
§ 6° No cálculo da área total edificada das unidades autônomas de prédios em 
condomínios será acrescentada a área privativa de cada unidade, correspondente às áreas 
comuns em função de sua quota-parte.
Art. 188. O bem imóvel para efeito deste imposto será classificado como edificado 
e não edificado.
§ 1º Considera-se edificado o bem imóvel no qual exista construção em condições 
de uso para habitação ou para o exercício de qualquer atividade, seja qual for sua 
denominação, forma ou destino.
§ 2º Considera-se construída a área ocupada pela edificação principal e benfeitorias, 
tais como sauna, vestiário, terraço, churrasqueira, bar coberto, quadra de esporte coberta e 
garagem. 
§ 3º Considera-se não edificado o bem imóvel:
I - baldio ou vago com utilização para estacionamento, pátios, depósitos abertos;
II - em que houver construção paralisada;
III - em que houver edificação interditada, condenada, em ruínas, de natureza 
temporárias ou em demolição;
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IV - imóvel subutilizado na forma de lei específica.
Art. 189. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel apurado em 
conformidade com a Planta Genérica editada pela Administração Pública Municipal.
Parágrafo único. Os valores padrões unitários da Planta Genérica de Valores 
Imobiliários – PGV poderão ser revistos e atualizados por ato do Chefe do Poder Executivo, 
observado o princípio da anterioridade e conforme dispõe o inciso III, do § 1º do art. 156 da 
Constituição Federal.
Art. 190. Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer fatores de valorização e 
desvalorização em função de:
I-situação privilegiada do imóvel no logradouro ou trecho de logradouro;
II-arborização de área loteada ou de espaços livres onde haja edificações ou 
construções;
III- valor da base de cálculo do imposto divergente do valor de mercado do imóvel;
IV- condomínio fechado;
Subseção I
Da Apuração da Base de Cálculo
Art.191. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel, calculado da 
seguinte forma:
§ 1° O Valor Venal do Imóvel – VVI, será obtido pela soma do Valor Venal do 
Terreno – VVT, e Valor Venal da Edificação – VVE, se houver, em conformidade com as 
normas e métodos ora fixados e com o Modelo de Avaliação Imobiliária do Município de 
Maracás integrante desta Lei, sendo determinado pela fórmula: VVI = VVT + VVE;
§ 2° no caso de terrenos não edificados, em construção, em demolição ou em ruínas, 
o valor venal do terreno;
§ 3° nos demais casos, a soma do valor venal do terreno com o valor venal da 
edificação e dos melhoramentos a eles agregados.
Art. 192. A apuração do valor venal tomará por base fórmulas de cálculo para 
lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano.
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§ 1° O Valor Venal da Edificação – VVE será obtido através da soma do Fator Tipo 
de Construção–FTC, com o Fator Estado de Conservação-FEC dividido por dois, 
multiplicando-se pela área da unidade, com a fórmula: VVE = (FTC + FEC) / 2 x AU;
§ 2° Tratando-se de prédio, pela multiplicação do valor do metro quadrado de cada
tipo de edificação aplicados os fatores corretivos dos componentes da construção pela 
metragem da construção, somado o resultado ao valor do terreno, observado os valores 
constantes na tabela de valores de construção, constante da Planta Genérica do Município;
§ 3° Tratando-se de terreno, o Valor Venal do Terreno – VVT, corresponderá ao 
resultado das multiplicações de sua área pelo valor unitário do metro quadrado, conforme 
Valor do Fator de Localização- VFL, Fator Topografia- FT e Fator Situação do Terreno –
FST a serem tratados na Planta Genérica de Valores- PGV, adotando-se a fórmula: VVT = 
AT x VFL x FT x FST;
§ 4º Quando num mesmo terreno houver mais de uma unidade autônoma edificada, 
será calculada a fração ideal do terreno, conforme já anterirmente explicitado neste capitulo;
§ 5º Quando num mesmo terreno houver mais de uma unidade autônoma edificada, 
a área de construção corresponderá ao resultado da soma das áreas de uso privativo e de uso 
comum, está, dividida pelo mesmo número de unidades autônomas.
§ 6º Os Fatores citados neste artigo serão tratados na Planta Genérica do Município
Art. 193. Os Escrivães, Tabeliães, Oficiais de Notas, de Registro de Imóveis e de 
Registro de Títulos e Documentos deste Município deverão remeter, até o último dia útil do 
mês subsequente, à Secretaria Municipal da Fazenda, relação discriminada com os elementos 
relativos a quaisquer atos suscetíveis de alteração da situação jurídica dos imóveis que 
tiverem sido objeto de transferência de titularidade e de registro ou averbação no mês 
anterior.
§ 1º O formulário destinado à coleta das informações de que trata o caput deste artigo 
será aprovado mediante Regulamento;
§ 2º Compete ao Secretário Municipal de Finanças comunicar à Corregedoria Geral 
de Justiça do Estado a inobservância pelos Oficiais dos Registros de Imóveis e dos Cartórios 
de Notas deste Município do disposto no caput deste artigo.
Subseção II
Do Arbitramento
Art. 194. Aplica-se o critério do arbitramento para a determinação do valor venal 
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quando:
I-o contribuinte impedir ou dificultar o levantamento dos elementos necessários à 
apuração do valor venal;
II-o imóvel se encontrar fechado ou não for localizado seu proprietário ou 
responsável;
III - o sujeito passivo ou o responsável não fornecer os elementos necessários à 
identificação do imóvel ou, fornecendo-os, sejam insuficientes ou não mereçam fé.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o cálculo das áreas do terreno e da 
construção será feito por estimativa, levando-se em conta elementos circunvizinhos e 
enquadrando-se o tipo de construção com o de edificações semelhantes. Da Avaliação 
Especial.
Art. 195. Aplica-se o critério da avaliação especial para a fixação do valor venal, 
mediante requerimento do contribuinte, exclusivamente nos casos de:
I- lotes desvalorizados devido a formas extravagantes ou conformações topográficas 
muito desfavoráveis;
II -terrenos alagadiços, pantanosos ou sujeitos a inundações periódicas;
III - terrenos que, pela natureza do solo, se tornem desfavoráveis à edificação ou 
construção.
Seção III
Das Alíquotas e Apuração do Imposto
Art. 196. O valor do imposto é encontrado aplicando-se à base de cálculo a alíquota 
de:
a) 0,10%(zero virgula dez por cento) sobre o valor venal para imóvel edificado;
b) 0,12%(zero virgula dose por cento) sobre o valor venal para imóvel não 
edificado;
Parágrafo único. Quando se tratar de terreno que não esteja atendendo a função 
social, conforme definido no Plano Diretor, será aplicada a alíquota constante da Tabela de 
Receita n° III acrescida de um ponto percentual por ano, pelo prazo máximo de 5 (cinco) 
anos, enquanto não for promovida a edificação ou utilizada para um fim social, público ou 
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privado.
Art. 197. A parte do terreno que exceder em 5 (cinco) vezes a área total construída, 
coberta e descoberta, será aplicada a alíquota prevista para terrenos sem construção.
Seção IV
Dos Sujeitos Passivos
 Subseção I 
Do Contribuinte
Art. 198. Contribuinte do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana 
- IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, os cessionários ou seu 
possuidor a qualquer título.
Parágrafo único. São também contribuintes os promitentes compradores imitidos na 
posse, os posseiros, ocupantes ou comodatários de imóveis pertencentes à União, Estados ou 
Municípios, ou quaisquer outras pessoas isentas do imposto ou a ele imunes.
Subseção II
Dos Responsáveis Solidários
Art. 199. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU é 
devido, a critério da administração tributária:
I - por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade 
solidária dos possuidores indiretos;
II - por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade dos 
demais e do possuidor direto.
§ 1° O disposto neste artigo aplica-se ao espólio das pessoas nele referidas.
§ 2° A massa falida é responsável pelo pagamento do imposto relativo aos imóveis 
de propriedade do falido.
Art. 200. Responde, solidariamente com o contribuinte, pelo crédito tributário contra 
este constituído, quem o suceda na propriedade, domínio útil ou posse do imóvel, ainda que 
realizada a sucessão depois de verificado o fato tributário imponível.s
Parágrafo único. Os efeitos da solidariedade previstos no art. 32 desta Lei 
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Complementar, são aplicados ao disposto neste artigo.
Seção V
Do Lançamento
Art. 201. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU é devido 
anualmente e será lançado de ofício, com base em elementos cadastrais declarados pelo 
contribuinte ou apurados pela Administração Tributária.
§ 1° Considera-se ocorrido o fato gerador do IPTU em 1º de janeiro do ano a que 
corresponda o lançamento.
§ 2° O disposto no caput não impede a administração tributária de revisar o 
lançamento do IPTU sempre que verificar que os dados cadastrais existentes na data do 
lançamento estavam em desacordo com a situação fática do imóvel.
§ 3° Obedecido o prazo decadencial, a administração tributária poderá efetuar, de 
ofício, lançamentos aditivos ou substitutivos para retificar as falhas identificadas.
§ 4° O débito decorrente do lançamento anterior, quando pago, será considerado 
como pagamento parcial do crédito resultante do lançamento complementar.
§ 5° A ocorrência de novo lançamento poderá resultar em eventuais compensações 
ou restituição de indébitos.
§ 6° O lançamento do IPTU poderá ser feito em conjunto com os demais tributos que 
recaírem sobre o imóvel.
§ 7° O lançamento do IPTU não implica em reconhecimento da legitimidade da 
propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel.
Art. 202. No caso de condomínio, figurará o lançamento em nome de cada um dos 
condôminos, na proporção de sua parte, e, sendo estes desconhecidos, em nome do 
condomínio.
§ 1° Quando o imóvel estiver sujeito a inventário, figurará o lançamento do IPTU em 
nome do espólio e, feita a partilha, os sucessores se obrigam a promover a atualização perante 
o Cadastro Imobiliário do Município, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da partilha 
ou adjudicação.
§ 2° O IPTU dos imóveis pertencentes a espólio, cujo inventário esteja sobrestado, 
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será lançado em nome do espólio, que responderá pelo tributo até que, julgado o inventário, 
se façam as necessárias atualizações.
Art. 203. A notificação do lançamento de que trata o § 1º do art. 201 desta Lei 
Complementar será realizada pela publicação do calendário de pagamento no Diário Oficial 
do Município - Eletrônico.
§ 1° A notificação de que trata o caput deste artigo alcançará todos os proprietários 
dos imóveis urbanos no Município de Maracás.
§ 2° Considera-se feita a notificação por edital 15 (quinze) dias após a sua publicação 
em Diário Oficial do Município - Eletrônico.
§ 3° A notificação poderá ser feita diretamente ao sujeito passivo por meio eletrônico.
Art. 204. Do lançamento considera-se, também, regularmente notificado o sujeito 
passivo com a entrega do carnê de pagamento ou boleto de pagamento pessoalmente ou por 
via postal, no seu domicílio, observadas as disposições de Regulamento.
Seção VI
Da Revisão do Lançamento
Art. 205. O sujeito passivo poderá impugnar o crédito tributário definitivamente 
constituído, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação do lançamento.
§ 1° O prazo para a impugnação específica contra o lançamento anual do IPTU será 
de 15 (quinze) dias, contados do dia do vencimento da primeira parcela ou da parcela única.
§ 2° A impugnação prevista no caput e no § 1º deste artigo deverá ser apresentada 
em petição fundamentada, instruída com as provas cabíveis.
§ 3° Caberá à unidade competente do órgão municipal de administração tributária o 
julgamento em primeira instância e ao Secretário de Fazenda o julgamento em segunda 
instância.
§ 4° A impugnação prevista neste artigo, o procedimento da sua apreciação e do seu 
julgamento observarão, no que couber, as regras que regem as Normas do Processo 
Administrativo Tributário e Fiscal - Livro Terceiro, desta Lei Complementar, e a sua 
tramitação no âmbito do Município de Maracás.
Seção VII 
Do Pagamento
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Art. 206. O pagamento do imposto será feito nas épocas e prazos definidos em 
regulamento.
Parágrafo único. Será concedido desconto de até 20% (vinte por cento) ao 
contribuinte que efetuar o pagamento do imposto de uma só vez, até a data de vencimento 
da cota única.
Art. 207. A obrigação de pagar o IPTU se transmite ao adquirente do imóvel ou dos 
direitos reais a ele relativos, sempre se constituindo como ônus real que acompanha o imóvel 
em todas as suas mutações de propriedade, domínio ou posse.
Art. 208. Não será deferido pela autoridade administrativa nenhum pedido de 
loteamento, desmembramento, Alvará de Construção, reforma, modificação, ampliação, 
acréscimo de área construída, ou Alvará de Habite-se, sem que o requerente comprove a 
inexistência de débitos de tributos incidentes sobre a unidade imobiliária.
Parágrafo único. Na hipótese de lançamento de unidade imobiliária, edificada ou 
não, decorrente de loteamento ou desmembramento, os adquirentes das respectivas frações 
ideais respondem proporcionalmente pelo débito porventura existente, ou que venha a ser 
administrativamente apurado.
Seção VIII
Das Infrações e Penalidades
Art. 209. São infrações as situações a seguir indicadas, passíveis de aplicação das 
seguintes penalidades:
I- no valor de 50% (cinquenta por cento) do tributo não recolhido, atualizado 
monetariamente:
a) não comunicar a ocorrência de qualquer fato ou a existência de qualquer 
circunstância que afete a incidência ou o cálculo do imposto;
b) a falta de informações para fins de lançamento, quando apurado em ação fiscal;
c) o gozo indevido de isenção, total ou parcial;
d) o gozo indevido de imunidade;
II- no valor de 100% (cem por cento) do tributo não recolhido, atualizado 
monetariamente, quando ocorrer qualquer das circunstâncias agravantes previstas no art. 
121, parágrafo único desta Lei;
III- no valor de R$700,00 ( setecentos reais):
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a) a falta de declaração do término de reformas, ampliações, modificações no uso 
do imóvel que implique em mudança na base de cálculo ou nas alíquotas;
b) a omissão de dados para fins de registro;
IV- no valor de R$700,00 (setecentos reais):
a) a falta de declaração de aquisição de propriedade, de domínio útil ou de posse 
de imóvel;
b) a falta de declaração do domicílio tributário para os proprietários de terrenos 
sem construção;
c) a falta de recadastramento de imóvel, no cadastro imobiliário, quando 
determinado pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. A imposição das multas referidas neste artigo obedecerá ao 
disposto nos artigos 119 a 126 desta Lei, no que couber, sem prejuízo do recolhimento do 
imposto com os acréscimos legais.
Seção IX 
Das Isenções
Art. 210. Será concedida isenção do imposto em relação ao imóvel:
I- de propriedade de empresa pública deste Município, desde que utilizado 
nas suas finalidades institucionais;
II- cedido a título gratuito a órgão da administração direta da União, do Estado e 
do Município, suas autarquias e fundações, para utilização nas suas finalidades 
institucionais;
III - cedido em comodato a instituição de educação ou assistência social sem fins 
lucrativos e que não receba contraprestação pelos serviços prestados;
IV - cedido a título gratuito, por órgão ou entidade da administração direta da União, 
do Estado e do Município, suas autarquias e fundações, a instituição de educação ou 
assistência social sem fins lucrativos e que não receba contraprestação pelos serviços 
prestados;
V- cujo valor venal seja igual ou inferior a R$50.000,00 (cinquenta mil reais),
valor este que será alterado, anualmente, com base na variação do IPCA-E.
Seção X
Dos Incentivos Ambientais 
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IPTU Verde
Art. 211. Fica instituído no Município de Maracás o Programa de Incentivos 
Ambientais - IPTU Verde, cujo objetivo é fomentar medidas que preservem, protejam e 
recuperem o meio ambiente, ofertando em contrapartida benefício tributário ao contribuinte.
Art. 212. Será concedido benefício tributário, consistente em reduzir o valor anual 
do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), aos contribuintes que adotem medidas que 
estimulem a proteção, preservação e recuperação do meio ambiente.
§ 1° As medidas adotadas aplicar-se-ão para imóveis residenciais e comerciais que
possuam:
a) Árvore em frente ao imóvel, desde que não prejudique a acessibilidade;
b) Áreas efetivamente permeáveis, com cobertura vegetal;
c) Sistema de captação da água da chuva;
d) Sistema de reuso de água;
e) Sistema de aquecimento hidráulico solar;
f) Sistema de aquecimento elétrico solar;
g) Construções com material sustentável;
h) Utilização de energia passiva;
i) Sistema de energia fotovoltaica;
j) Telhado verde, vivo ou ecotelhado.
§ 2° A área descrita na alinéa “a” do §1° deste artigo, só será permitido em calçadas 
indicadas pela Secretaria Municipal de Infraestruta.
§ 3° A Secretaria Municipal de Meio Ambiente aprovará o tipo de árvore a ser 
plantada pelo contribuinte.
Art. 213. Para efeitos do disposto nessa Seção, considera-se:
I- Árvores: todos os vegetais dos grupos das gimnospermas e das angiospermas 
lenhosos que, entre outros atributos, caracterizam-se por ter uma raiz, um caule lenhoso do 
tipo tronco, que forma ramos bem acima do nível do solo;
II- Área permeável: porção do imóvel não impermeabilizada por qualquer tipo 
de pavimento, não compactada, necessariamente recoberta por vegetação herbácea, arbustiva 
ou arbórea;
III- Sistema de captação da água da chuva: sistema que capte água da chuva e 
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armazene em reservatórios para utilização do próprio imóvel;
IV- Sistema de Reuso de Água: utilização, após o devido tratamento, das águas 
residuais proveniente do próprio imóvel, para atividades que não exijam que a mesma seja 
potável;
V- Sistema de aquecimento hidráulico solar: utilização de sistema de captação 
de energia solar térmica para aquecimento de água, com a finalidade de reduzir parcialmente, 
o consumo de energia elétrica na residência;
VI- Sistema de aquecimento elétrico solar: utilização de captação de energia solar 
térmica para reduzir parcial ou integralmente o consumo de energia elétrica da residência, 
integrado com o aquecimento da água;
VII - Construções com material sustentável: utilização de materiais que atenuem os 
impactos ambientais, desde que esta característica sustentável seja comprovada mediante 
apresentação de selo ou certificado;
VIII - Utilização de energia passiva: edificações que possuam projeto arquitetônico 
onde seja especificado dentro do mesmo, as contribuições efetivas para a economia de 
energia elétrica, decorrentes do aproveitamento de recursos naturais como luz solar e vento, 
tendo como consequência a diminuição de aparelhos mecânicos.
IX- Sistema de energia fotovoltaica: geração de energia elétrica através de energia 
de radiação solar.
X- Telhado verde, vivo ou ecotelhado: cobertura de edificações, na qual é 
plantada vegetação compatível, com impermeabilização e drenagem adequadas e que 
proporcione melhorias em temos paisagísticos e/ou redução da poluição ambiental.
Art. 214. A título de incentivo, será concedido o desconto no Imposto Predial e 
Territorial Urbano (IPTU), para as medidas previstas no parágrafo único do Art. 212, no 
patamar de até 5% (cinco por cento) por cada medida existente, limitada a 20% (vinte por 
cento).
Parágrafo único. Os descontos referentes ao incentivo fiscal e ao pagamento em 
cota única do IPTU poderão ser aplicados de forma cumulativa.
Art. 215. O interessado em obter o benefício tributário deve protocolar o pedido 
devidamente justificado para a Secretaria Municipal de Finanças, até data de 30 de setembro 
do ano anterior em que deseja o desconto tributário, expondo a medida que aplicou em sua 
edificação ou terreno, instruindo o mesmo com documentos comprobatórios.
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§ 1° Para obter o incentivo fiscal, o contribuinte deverá:
a) estar em dia com suas obrigações tributárias; e
b) apresentar Certidão de Inteiro Teor que conste a edificação.
§ 2° A Secretaria Municipal de Finanças abrirá o devido processo administrativo,
designando um responsável para comparecer até o local e analisar se as ações estão em 
conformidade com a presente Lei, podendo solicitar ao interessado documentos e 
informações complementares.
§ 3° Após a análise, a Secretaria Municipal de Finanças elaborará um parecer 
conclusivo acerca da concessão ou não do benefício.
Art. 216. A renovação do pedido de benefício tributário deverá ser feita anualmente.
Art. 217. A Secretaria Municipal de Finanças realizará a fiscalização a fim de 
verificar se as medidas estão sendo aplicadas corretamente, podendo o benefício ser extinto 
quando:
I- O proprietário do imóvel inutilizar a medida que levou à concessão do 
desconto;
II- O interessado não fornecer as informações solicitadas pela Secretaria da 
Fazenda do Município.
Seção XI
Dos Instrumentos para o Cumprimento 
da Função Social da Propriedade Urbana
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 218. O Município de Maracás, por seus órgãos competentes, respaldado no § 4º, 
do art. 182, da Constituição Federal, nos artigos 5º a 8º, da Lei Federal nº 10.257, de 10 de 
julho de 2001, e no Plano Diretor do Município, poderá exigir do proprietário do solo urbano 
não edificado, subutilizado, ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, 
sob pena, sucessivamente, de:
I- parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
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II- IPTU progressivo no tempo;
III- desapropriação com pagamento, mediante títulos da dívida pública.
Parágrafo único. O IPTU progressivo no tempo, instrumento criado nos termos 
desta Lei Complementar, possui a finalidade extrafiscal de assegurar o cumprimento da 
função social da propriedade predial e territorial urbana.
Art. 219. É vedada a concessão de isenções, anistias, incentivos ou benefícios fiscais 
relativos aos imóveis com IPTU progressivo no tempo, nos termos desta Lei Complementar.
Subseção II
Da Notificação para Parcelamento, 
Edificação ou Utilização Compulsórios
Art. 220. Os proprietários do solo urbano não edificado, subutilizado, ou não 
utilizado serão notificados para promover o adequado aproveitamento dos imóveis.
Art. 221. A notificação de que trata o art. 220 será realizada:
I- por servidor, do órgão competente da administração municipal, ao 
proprietário do imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de 
gerência geral ou administração;
II- por carta registrada com aviso de recebimento, quando o proprietário for 
residente ou tiver sua sede fora do território do Município;
III- por edital, quando frustrada, por 3 (três) vezes, a tentativa de notificação nas 
formas previstas nos incisos I e II deste artigo.
§ 1° A notificação referida no caput deste artigo deverá ser averbada na matrícula 
do imóvel, no Cartório de Registro de Imóveis, pelo órgão competente da administração 
municipal.
§ 2° Uma vez promovido pelo proprietário o adequado aproveitamento do imóvel, 
caberá ao órgão competente da administração municipal efetuar o cancelamento da 
averbação tratada no § 1º deste artigo.
Art. 222. Os imóveis não edificados, subutilizados ou não utilizados estão sujeitos 
ao parcelamento, edificação e utilização compulsórios na forma prevista no Plano Diretor do 
Município e demais legislações municipais.
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Parágrafo único. A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, 
posterior à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou 
utilização sem interrupção de quaisquer prazos.
Subseção III
 Do IPTU Progressivo no Tempo
Art. 223. Vencidos os prazos estabelecidos na legislação a que se refere o art. 221 
desta Lei Complementar, desde que precedidas das devidas notificações, sem que as 
providências tenham sido adotadas, a unidade competente do órgão municipal de 
administração tributária aplicará o IPTU progressivo no tempo.
§ 1° A progressividade de que trata o caput deste artigo será representada pela 
duplicação das alíquotas do IPTU, até o limite de cinco operações sucessivas e cumulativas, 
enquanto perdurarem as condições que deram ensejo à notificação.
§ 2° A duplicação terá como ponto de partida as alíquotas previstas nesta Lei 
Complementar, e, a partir das operações seguintes, tomará como base a alíquota obtida para 
o exercício fiscal imediatamente anterior ao do lançamento.
§ 3° A duplicação que resultar em alíquotas superiores a 15% (quinze por cento) será 
desconsiderada, fixando-se este percentual como limite para a alíquota a ser aplicada sobre 
o respectivo valor venal.
§ 4° Caso atingido o limite estipulado no § 3º deste artigo, antes de completados 
cinco exercícios fiscais, a alíquota máxima de 15% (quinze por cento) será aplicada nos 
exercícios fiscais posteriores, enquanto não cumprida a obrigação decorrente da notificação 
ou que ocorra a sua desapropriação.
§ 5° Comprovado o cumprimento da obrigação de parcelar, edificar ou utilizar o 
imóvel, o IPTU será lançado, no exercício seguinte, sem a aplicação das alíquotas 
progressivas.
Subseção IV
Da Desapropriação com Pagamento em Títulos
Art. 224. Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de cobrança do IPTU progressivo no 
tempo sem que os proprietários dos imóveis tenham cumprido a obrigação de parcelar, 
edificar ou utilizar, conforme o caso, o Município de Maracás poderá proceder à 
desapropriação desses imóveis, com pagamento em títulos da dívida pública, nos termos da 
lei.
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§ 1° Findo o prazo previsto no caput deste artigo, o Município de Maracás poderá 
publicar o respectivo decreto de desapropriação do imóvel em até 1 (um) ano, salvo em caso 
de ausência de interesse público na aquisição, que deverá ser devidamente justificada.
§ 2° Adjudicada a propriedade do imóvel ao Município, este deverá determinar a 
destinação urbanística do bem, vinculada à implantação de ações estratégicas do Plano 
Diretor, ou iniciar o procedimento para sua alienação ou concessão, nos termos do art. 8º da 
Lei Federal nº 10.257, de 2001 (Estatuto da Cidade).
§ 3° Caso o valor da dívida relativa ao IPTU supere o valor do imóvel, o Município 
deverá proceder à desapropriação do imóvel e, na hipótese de não ter interesse público para 
utilização em programas do Município de Maracás, poderá aliená-lo a terceiros, observados 
os procedimentos legais.
§ 4° Ficam mantidas, para o adquirente ou concessionário do imóvel, as mesmas 
obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas nesta Lei Complementar.
Subseção V
Das Áreas de Aplicação de Parcelamento, 
Edificação ou Utilização Compulsórios
Art. 225. O Plano Diretor do Município definirá as regiões/áreas passíveis de 
aplicação de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios.
Seção XI
Das Disposições Especiais
Art. 226. Os créditos tributários relativos ao IPTU, às taxas e aos encargos que a 
eles acompanham sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste 
do título a prova de sua quitação.
Art. 227. Fica suspensa a cobrança do IPTU relativo ao imóvel declarado de utilidade 
pública para fins de desapropriação, por ato de quaisquer dos entes públicos, enquanto estes 
não se imitirem na posse.
§ 1° Se caducar ou for revogado o decreto de desapropriação, ficará restabelecido o 
direito da Fazenda Pública Municipal à cobrança do imposto a partir da data da suspensão, 
sem atualização do valor deste e sem multa de mora, se pago dentro de 30 (trinta) dias, 
contados da data em que for feita a notificação ratificando o lançamento.
§ 2° Imitido o Município ou qualquer ente público na posse, serão definitivamente 
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cancelados os créditos fiscais cuja exigibilidade tenha sido suspensa, de acordo com este 
artigo.
CAPÍTULO II
DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI
Seção I
Da Disposição Preliminar
Art. 228. Este Capítulo rege o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis inter vivos, 
a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de 
direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua 
aquisição.
Seção II
Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 229. O Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI tem como fato gerador:
I- a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso:
a) de bens imóveis, por natureza ou acessão física;
b) de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os de garantia.
II- a cessão, por ato oneroso, de direitos relativos à aquisição de bens imóveis.
§ 1° Estão compreendidos na incidência do ITBI os seguintes atos onerosos, desde 
que levados à registro imobiliário, sem cláusula de arrependimento:
I- compra e venda;
II- dação em pagamento;
III- permuta;
IV- mandato em causa própria ou respectivo substabelecimento com poderes 
para transmissão de bem imóvel;
V- arrematação, adjudicação e remição;
VI- cota parte material ou percentual acima da respectiva meação, relativo a 
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cada imóvel que, na divisão de patrimônio comum, forem atribuídos a um dos cônjuges 
separados ou divorciados;
VII- uso e usufruto;
VIII- cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o 
auto de arrematação ou adjudicação;
IX- instituição e cessão de direito real do promitente comprador do imóvel;
X- cessão de direitos à sucessão;
XI- sobre a cota parte material ou percentual excedente do quinhão hereditário 
ou da meação em bem imóvel, independente de outros valores partilhados ou adjudicados, 
ou ainda dívida do espólio;
XII- transmissão de benfeitorias e construções em terreno compromissado à 
venda ou alheio;
XIII- instituição e extinção do direito de superfície;
XIV- transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa 
jurídica em realização de capital ou de bens e direitos decorrentes de fusão, incorporação, 
cisão ou extinção de pessoa jurídica, cuja atividade preponderante seja a compra e venda ou 
locação da propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição ou 
arrendamento mercantil;
XV- transmissão de bens e direitos, relativos a imóveis incorporados ao 
patrimônio de pessoa jurídica, em pagamento de capital nela subscrito, a um ou mais sócios;
XVI- transmissão de bem imóvel, quando este voltar ao domínio do antigo 
proprietário por força de retrovenda ou pacto de melhor comprador;
XVII- sub-rogação de imóveis gravados ou inalienáveis;
XVIII - divisão para extinção de condomínio e bens comuns, quando qualquer 
condômino receber ou lhe for atribuído percentual maior do que o da sua quota parte ideal;
XIX - qualquer ato judicial ou extrajudicial inter vivos, não especificado neste artigo, 
que importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis, por natureza 
ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia.
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§ 2° Será devido novo ITBI quando as partes resolverem a retratação do contrato que 
já houver sido registrado, bem assim quando o vendedor exercer o direito de prelação.
§ 3° Estão sujeitos à incidência do ITBI os atos e contratos relativos a bens imóveis 
situados no território do Município de Maracás, ainda que o título translativo tenha sido 
lavrado em qualquer outro Município e que a mutação patrimonial ou a cessão dos direitos 
respectivos decorram de ato ou contrato celebrado fora da circunscrição territorial deste 
Município.
§ 4° Na concretização do negócio objeto da promessa ou da procuração, com o 
promitente comprador ou com o outorgado, não haverá nova incidência do imposto.
§ 5° Para fins do § 4º deste artigo, o recolhimento do imposto de transmissão só 
ocorrerá quando o instrumento tenha sido levado a registro e não possua cláusula de 
arrependimento.
Seção III
Da Não Incidência
Art.230. O Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI não incide:
I - sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa 
jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de 
fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade 
preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens 
imóveis ou arrendamento mercantil;
II - sobre a transmissão, aos mesmos alienantes, dos bens e direitos adquiridos na 
forma do inciso I deste artigo, em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da 
pessoa jurídica a que foram conferidos;
III - sobre a escritura pública de compra e venda, revogada ou anulada, antes da 
transcrição no registro de imóveis, desde que não configurados quaisquer dos atos previstos 
e definidos nas Leis Federais nº 4.729, de 1965, e nº 8.137, de 1990.
IV - Ficam isentas do ITIV as transmissões de imóveis ocorrida em permuta onde uns dos 
permutantes seja o Município de Maracás.
§ 1º Para gozar do direito previsto no inciso I deste artigo, a pessoa jurídica deverá 
fazer prova de que não tem como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade 
imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição.
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§ 2º Considera-se caracterizada a atividade preponderante, referida no inciso I deste 
artigo, quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica 
adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes à realização de 
capital, decorrer desta atividade.
§ 3º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades em período inferior a 2 
(dois) anos, contados da data da realização de capital, apurar-se-á a preponderância, referida 
no § 2º deste artigo, levando-se em conta a receita operacional auferida nos 3 (três) primeiros 
anos seguintes à data da realização de capital.
§ 4º Verificada a preponderância referida nos §§ 2º e 3º deste artigo, tornar-se-á 
devido o imposto, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor atualizado do 
bem ou direito.
§ 5º Fica prejudicada a análise da atividade preponderante, tornando devido o 
imposto, quando a pessoa jurídica adquirente dos bens ou direitos encerrar suas atividades 
antes de decorrido o prazo previsto no § 3º deste artigo.
§ 6º Quando se tratar de lançamento decorrente da apuração da atividade 
preponderante de contribuinte que tenha obtido declaração de não incidência do imposto, 
com cláusula condicional, o prazo de que trata o inciso I do art. 173 do Código Tributário 
Nacional começa a fluir a partir do primeiro dia do exercício subsequente àquele em que 
houverem exauridos os prazos de que tratam os §§ 2º e 3º deste artigo.
§ 7º Equiparam-se às atividades de venda e locação de bens imóveis, para fins do 
disposto no inciso I deste artigo, as atividades de loteamento, de administração, de 
incorporação e de construção de imóveis.
§ 8º Será devido o imposto quando o beneficiado não apresentar, dentro do prazo 
legal, a documentação necessária para exame da preponderância de atividade da empresa.
§ 9º O disposto nos incisos I e II deste artigo, não se aplica à transmissão de bens ou 
direitos quando realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica 
alienante.
§ 10º A não incidência relativae a transmissão de bens e direitos realizada para 
incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, em pagamento de capital nela subscrito, está 
limitada ao valor do capital subscrito, devendo o excedente que constituir crédito do 
subscritor ou de terceiros, ser oferecido à tributação.
Seção IV
Do Lançamento
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Art. 231. O lançamento do imposto será feito com base na declaração do contribuinte 
com homologação pela autoridade administrativa.
Art. 232. A declaração do contribuinte ocorrerá através de preenchimento da Guia 
do ITBI, onde será declarado:
I - dados do imóvel;
II – dados do transmitente e do adquirente;
III – a base de cálculo do imposto, na forma do art. 235 da presente Lei;
IV - o valor do imposto, aplicando-se sobre a base de cálculo a alíquota prevista no 
art. 236 da presente Lei.
Parágrafo único. Após o pagamento do imposto declarado, a base de cálculo 
declarada será analisada pela Administração Tributária.
Art. 233. Concordando a Administração Tributária com a base de cálculo e o imposto 
declarado pelo contribuinte, a Guia de ITBI será liberada para lavratura de escritura ou 
registro no Ofício de Imóveis.
Art. 234. Não concordando a Administração Tributária com a base de cálculo e o 
imposto declarados pelo contribuinte será:
I – realizada uma avaliação de ofício do preço de mercado do imóvel;
II – apurada a base de cálculo complementar, calculada pela diferença entre o valor 
apurado na avaliação de ofício e o valor declarado pelo contribuinte;
III – calculado a diferença de imposto a recolher, aplicando sobre a base de cálculo 
complementar a alíquota prevista no art. 236 desta Lei;
IV – constituído o crédito tributário por Notificação Fiscal de Lançamento.
§ 1° Fica ressalvado ao contribuinte o direito de impugnar a avaliação de ofício, 
instruída com laudo de avaliação elaborado por profissional competente em conformidade 
com a NBR 14.653.
§ 2° Após pagamento da Notificação Fiscal de Lançamento, a Guia de ITBI será 
liberada para ser levada ao Cartório de Registro de Imóveis.
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Seção V 
 Da Base de Cálculo
Art. 235. A base de cálculo do imposto é:
I – nas transmissões em geral, a título oneroso, o valor de transmissão dos bens ou 
direitos, desde que com eles concorde a autoridade administrativa tributária;
II - na arrematação judicial ou administrativa, adjudicação, remição ou leilão, o 
preço do maior lance, quando a transferência do domínio se fizer para o próprio arrematante; 
III - nas transferências de domínio, em ação judicial, o valor real apurado;
IV - nas dações em pagamento, o valor venal do imóvel dado para solver os débitos, 
não importando o montante destes; 
V - nas permutas, o valor venal de cada imóvel permutado; 
VI - na instituição ou extinção de fideicomisso e na instituição de usufruto, o valor 
venal do imóvel reduzido à metade, apurado no momento de sua avaliação, quando da 
instituição ou extinção referidas; 
VII - na transmissão do domínio útil, o valor do direito transmitido; 
VIII - nas cessões “Intervivos” de direitos reais relativos a imóveis, o valor venal do 
imóvel no momento da cessão; 
IX - no resgate da enfiteuse, o valor pago, observada a lei civil. 
Parágrafo único. Nas arrematações judiciais, inclusive adjudicações e remições, a 
base de cálculo não poderá ser inferior ao valor da avaliação judicial e, não havendo esta, ao 
valor da administrativa.
Seção VI
Da Apuração, Aliquotas e do Recolhimento
Art. 236. Apurada a base de cálculo, o imposto será calculado mediante aplicação 
das seguintes alíquotas:
I - 1% (hum por cento), para as transmissões de imóveis populares, conforme 
disposto em regulamento; 
II - 3% (três por cento), nas demais transmissões a título oneroso.
III - Nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro de Habitação, sobre o 
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valor excedente do financiamento, aplicar-se-á a alíquota de 2% (dois por cento).
§ 1° O ITBI será apurado pela unidade competente do órgão municipal de 
administração tributária e recolhido pelo sujeito passivo até a data da transcrição do ato 
translativo dos bens ou direitos, no Cartório de Registro de Imóveis da respectiva 
circunscrição imobiliária.
§ 2° O recolhimento do imposto será feito por meio de documento próprio de 
arrecadação, conforme dispuser o regulamento.
§ 3° O prazo para recolhimento do ITBI, não poderá ultrapassar 30 (trinta) dias após 
o seu lançamento, ficando prorrogado para o primeiro dia útil subsequente caso recaia em 
dia que não seja de expediente normal.
§ 4° É atribuída ao sujeito passivo a obrigação de pagamento do imposto, por 
antecipação, quando ocorrer a assinatura do contrato de promessa de compra e venda de 
unidade imobiliária para entrega futura.
§ 5° Não sendo recolhido o imposto na forma e prazo descritos nesta Lei 
Complementar, o lançamento será excluído de ofício pela administração tributária, devendo 
o contribuinte realizar nova solicitação para exame e cálculo do imposto.
Seção VII
 Do Sujeito Passivo
Art. 237. Contribuinte do ITBI é:
I- o adquirente dos bens ou direitos transmitidos;
II- o cessionário, nas cessões de direito;
III - cada um dos permutantes, nas permutas;
IV - o superficiário e o cessionário, nas instituições e nas cessões do direito de 
superfície;
V - o transmitente, nas transmissões exclusivamente de direitos à aquisição de bens 
imóveis, quando se tratar das hipóteses descritas no inciso XV do art. 229 desta Lei 
Complementar.
Parágrafo único. Responde solidariamente pelo pagamento do ITBI e acréscimos
legais:
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I- o alienante;
II- o cedente, nas cessões de direitos decorrentes de compromissos de compra e 
venda;
III - a incorporadora, em relação às unidades imobiliárias para entrega futura que 
negociar;
IV - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos 
por eles ou perante eles praticados, quando descumprirem ou inobservarem as disposições 
desta Lei Complementar.
Seção VIII 
Da Restituição
Art. 238. O imposto será restituído, no todo ou em parte nas seguintes hipóteses:
I- quando não se realizar o ato ou contrato virtude do qual houver sido pago;
II- quando declarada a nulidade do ato ou contrato em virtude do qual o imposto 
houver sido pago em decisão judicial passada em julgado;
III - quando pago a maior;
IV - quando o pagamento do imposto ocorrer após a concessão da isenção.
Parágrafo único. Regulamento definirá os procedimentos a serem observados nas 
restituições.
Seção IX
Das Infrações e Penalidades
Art. 239. São infrações as situações a seguir indicadas, passíveis de aplicação das 
seguintes penalidades:
I- no valor de 60% (sessenta por cento) do tributo não recolhido, atualizado 
monetariamente:
a) falta de informação para fins de lançamento, quando apurado em ação fiscal;
b) ações ou omissões que resultem em lançamento de valor inferior ao real da 
transmissão ou cessão de bens imóveis ou direitos;
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II- no valor de 100% (cem por cento) do tributo não recolhido, atualizado 
monetariamente, quando ocorrer alguma das circunstâncias previstas no art. 119 desta Lei.
Parágrafo único. A imposição das multas referidas neste artigo obedecerá ao 
disposto nos arts. 119 a 126 desta Lei, no que couber.
Seção X
Das obrigações acessórias
Subseção I
Obrigações Específicas dos Prestadores de Serviços Cartorários
Art. 240. Para lavratura, registro, inscrição, averbação e demais atos relacionados à 
transmissão de imóveis ou de direitos a eles relativos, os notários, os oficiais de registro de 
imóveis ou seus substitutos ficam obrigados a:
I- verificar a autenticidade do documento de arrecadação municipal relativo ao 
recolhimento do ITBI ou do reconhecimento administrativo da não incidência, da imunidade 
ou da concessão de isenção;
II- verificar, por meio de certidão emitida pela administração tributária, a 
inexistência de débitos vencidos de IPTU referentes ao imóvel transacionado;
III - permitir ao Fisco Tributário Municipal acesso aos livros, autos e papéis que 
interessem à arrecadação do imposto e à atualização e correção do cadastro imobiliário;
IV - atender solicitações, bem como fornecer aos representantes do Fisco Tributário 
Municipal certidão dos atos lavrados ou registrados, concernente à transmissão de imóveis 
ou direitos a eles relativos, quando solicitada, em que serão disponibilizadas as matrículas, 
o indicador real e o indicador pessoal;
V - verificar a autenticidade das certidões negativas de débito, laudos de avaliação 
do ITBI e documentos de arrecadação municipal de quaisquer tributos, necessários à 
realização do ato cartorial;
VI - comunicar, imediatamente, ao órgão municipal de administração tributária, 
quaisquer irregularidades que detectar em relação ao recolhimento do imposto devido na 
realização dos feitos, nos termos previstos no art. 289 da Lei Federal nº 6.015, de 31 de 
dezembro de 1973.
Subseção II
De Outras Obrigações Acessórias
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Art. 241. Os agentes financeiros, quando atuarem na condição de intervenientes, 
ficam obrigados a apresentar ao órgão avaliador da administração tributária cópia dos 
contratos de financiamentos formalizados com força de escritura pública, os quais deverão 
conter as seguintes informações:
I- valor total do imóvel avaliado pelo agente financeiro;
II- valor efetivamente financiado e qual o sistema em que se enquadra o 
financiamento;
III - descrição do imóvel.
Art. 242. Os adquirentes e os cessionários dos imóveis ou de direitos reais, quando 
solicitados pela fiscalização tributária, ficam obrigados a apresentar os contratos de 
compromisso de compra e venda, de cessão de direitos e outros instrumentos que deram 
origem ou comprovem a transmissão imobiliária.
Seção XI 
 Da Isenção
Art. 243. É isenta do pagamento do ITBI:
I - a transmissão de imóvel residencial decorrente de programa habitacional ou de 
regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por Órgãos ou entidades da 
administração pública, limitados a família com renda mensal de até́ 03 (três) salários￾mínimos, desde que esse seja o único imóvel do adquirente;
II – a transmissão de imóvel rural de área não superior ao módulo rural determinado 
pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) para o Município, 
quando o adquirente não possuir outro imóvel rural;
CAPÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISS
Seção I
Do Fato Gerador
Art. 244. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, de competência do 
Município, tem como fato gerador a prestação dos serviços constantes da lista do Anexo I 
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desta Lei Complementar, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante 
do prestador.
§ 1° O ISS incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja 
prestação se tenha iniciado no exterior.
§ 2° Ressalvadas as exceções expressas na Lista de Serviços do Anexo I desta Lei 
Complementar, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre 
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte 
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva 
fornecimento de mercadorias.
§ 3° O ISS incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e 
serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou 
concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
§ 4° A incidência do ISS e sua cobrança independem:
I- da denominação dada ao serviço prestado;
II- da existência de estabelecimento fixo;
III - do resultado econômico ou financeiro do efetivo exercício da atividade;
IV - do cumprimento de quaisquer exigências legais ou regulamentares relativas ao 
exercício da atividade, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Art. 245. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte 
desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que 
configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as 
denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de 
representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 1° A existência de estabelecimento prestador que configure unidade econômica ou 
profissional é indicada pelo enquadramento em, pelo menos, uma das situações abaixo 
descritas:
I- manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos 
próprios ou de terceiros necessários à execução dos serviços;
II- estrutura organizacional ou administrativa;
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III - inscrição nos órgãos previdenciários;
IV - indicação como domicílio fiscal, para efeito de tributos federais, estaduais ou 
municipais;
V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para exploração econômica de 
atividade de prestação de serviços, exteriorizada, inclusive, através da indicação do endereço 
em impressos, formulários ou correspondências, site na internet, contratos, propaganda ou 
publicidade ou em contas de telefone e de fornecimento de energia elétrica e água, em nome 
do prestador, de seus representantes ou prepostos.
§ 2° São, também, considerados estabelecimentos prestadores os locais onde forem 
exploradas as atividades de diversões, lazer, entretenimento e congêneres, de natureza 
itinerante.
§ 3° Cada estabelecimento do mesmo sujeito passivo, ainda que simples depósito, é 
considerado autônomo para efeito de manutenção e escrituração de livros e documentos 
fiscais e para recolhimento do imposto relativo aos serviços nele prestados, sem prejuízo da 
responsabilidade pelos débitos, acréscimos e multas, referentes a qualquer um ou a todos 
eles.
Art. 246. Para os efeitos do ISS, considera-se:
I- profissional autônomo: toda a pessoa física que exerça, habitualmente e por 
conta própria, sem vínculo empregatício, serviços profissionais e técnicos remunerados;
II- empresa: todos os que, individual ou coletivamente, assumam os riscos 
daatividade econômica, admitam, assalariam e dirijam a prestação pessoal de serviços, 
assim como, para os efeitos desta Lei Complementar, as sociedades não personificadas, 
ou ainda, aquelas pessoas físicas não enquadradas no inciso I deste artigo;
Parágrafo único. Equipara-se a empresa, para efeito de pagamento do ISS, o 
profissional autônomo que não comprovar a sua inscrição no Cadastro Mobiliário do 
Município.
Art. 247. O serviço considera-se prestado, e o ISS devido, no local do 
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do 
prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII deste artigo, quando o 
imposto será devido no local:
I- do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta 
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de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º do art. 244 desta Lei 
Complementar;
II- da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no 
caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da Lista de Serviços do Anexo I desta Lei 
Complementar;
III- da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02, 7.19 
7.19 da Lista de Serviços do Anexo I desta Lei Complementar;
IV- da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da Lista 
de Serviços do Anexo I desta Lei Complementar;
V- das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso 
dos serviços descritos no subitem 7.05 da Lista de Serviços do Anexo I desta Lei 
Complementar;
VI- da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, 
reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no 
caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da Lista de Serviços do Anexo I desta Lei 
Complementar;
VII- da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e 
logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso 
dos serviços descritos no subitem 7.10 da Lista de Serviços do Anexo I desta Lei 
Complementar;
VIII- da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no 
caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da Lista de Serviços do Anexo I desta Lei 
Complementar;
IX- do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes 
físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da Lista de
Serviços do Anexo I desta Lei Complementar;
X- do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de 
solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração 
florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de 
florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;
XI- da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e 
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da Lista de Serviços do Anexo 
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I desta Lei Complementar;
XII- da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 
da Lista de Serviços do Anexo I desta Lei Complementar;
XIII- onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços 
descritos no subitem 11 da Lista de Serviços do Anexo I desta Lei Complementar;
XIV- dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas, vigiados, 
segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da Lista de 
Serviços do Anexo I desta Lei Complementar;
XV- do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do 
bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.03 da Lista de Serviços do Anexo I 
desta Lei Complementar;
XVI- da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e 
congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto 12.13, da Lista 
de Serviços do Anexo I desta Lei Complementar;
XVII- do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos 
serviços descritos no item 16 da Lista de Serviços do Anexo I desta Lei Complementar;
XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de 
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos no subitem
17.05 da Lista de Serviços do Anexo I desta Lei Complementar;
XIX- da feira, exposição, congresso ou congêneres a que se referir o 
planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos no subitem
17.10 da Lista de Serviços do Anexo I desta Lei Complementar;
XX- do terminal rodoviário no caso dos serviços descritos no item 20 da 
Lista de Serviços do Anexo I desta Lei Complementar;
XXI- do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.06 da 
Lista de Serviços do Anexo I desta Lei Complementar;
XXII- do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas 
administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 da 
Lista de Serviços do Anexo I desta Lei Complementar;
XXIII - do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09 da Lista de 
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Serviços do Anexo I desta Lei Complementar.
§ 1° No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da Lista de Serviços do 
Anexo I desta Lei Complementar, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto 
em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, 
dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, 
direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
§ 2° No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da Lista de Serviços do 
Anexo I desta Lei Complementar, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto 
em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.
§ 3° Na hipótese de descumprimento do disposto no caput, relativamente à 
alíquota mínima, ou no § 6º, ambos do art. 260 desta Lei Complementar, o imposto será 
devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta 
de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.
§ 4° Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 5º a 11, deste 
artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXI, XXII e XXIII, do 
caput deste artigo, o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva 
estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da 
qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de 
sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou 
contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 5° No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, 
referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da Lista de Serviços do Anexo I desta Lei 
Complementar, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora 
por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo 
empresarial ou coletivo por adesão.
§ 6° Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será 
considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 5º deste artigo.
§ 7° No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e 
congêneres, referidos no subitem 15.01 da Lista de Serviços do Anexo I desta Lei 
Complementar, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e 
congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão.
§ 8° O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do 
tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da Lista de Serviços do Anexo I 
desta Lei Complementar, relativos às transferências realizadas por meio de cartão de 
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crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou 
indiretamente, por:
I - bandeiras;
II - credenciadoras; ou
III -emissoras de cartões de crédito e débito.
§ 9° No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e 
dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no 
subitem 15.01 da Lista de Serviços do Anexo I desta Lei Complementar, o tomador é o 
cotista.
§ 10° No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço 
é o consorciado.
§ 11° No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o 
arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no 
País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do 
serviço no País.
§ 12° No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito 
e débito, descritos no subitem 15.01 da Lista de Serviços do Anexo I desta Lei 
Complementar, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão 
ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço.
Seção II
Da Não Incidência 
Art. 248. O ISS não incide sobre:
I- as exportações de serviços para o exterior do País;
II- a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, 
dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e 
fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos 
depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a 
operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
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Parágrafo único. Não se enquadram no disposto do inciso I deste artigo, os 
serviços desenvolvidos no Brasil cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento 
seja feito por residente no exterior.
Seção III
Da Base de Cálculo
Art. 249. A base de cálculo do ISS é o preço do serviço.
§ 1° Quando os serviços descritos pelo subitem 3.03 da Lista de Serviços do 
Anexo I desta Lei Complementar forem prestados no território de mais de um Município, 
a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, 
dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de 
postes existentes em cada Município, nos termos do § 1º do art. 7º da Lei Complementar 
Federal nº 116, de 31 de julho de 2003.
§ 2° Na prestação dos serviços a que se refere os subitens 7.02 e 7.05 da Lista de 
Serviços, anexa a esta Lei, a base de cálculo é o preço do serviço deduzido do material 
produzido pelo próprio prestador fora do local da obra. 
§ 3° O material dedutível da base de cálculo do ISS, na forma do § 1°, deverá estar 
sujeito à tributação pelo ICMS, comprovada através de nota fiscal de venda de mercadoria 
emitida pelo próprio prestador.
§ 4° Na prestação dos serviços a que se refere o subitens 4.22 e 4.23 da Lista de 
Serviços, anexa a esta Lei, a base de cálculo do imposto será o preço do serviço de plano 
de saúde, compreendido como a diferença entre os valores cobrados de seus clientes e os 
valores repassados, em decorrência desses planos, a hospitais, clínicas, laboratórios de 
análises, de patologia, de eletricidade médica, ambulatórios, prontos-socorros, casas de 
saúde e de recuperação, banco de sangue, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres, bem 
como a profissionais autônomos que prestem serviços descritos nos demais subitens do 
item 4 da Lista de Serviços anexa a esta Lei, desde que comprovado pela respectiva Nota 
Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e.
§ 5° Não compõem a base de cálculo do ISS relativo aos serviços descritos no 
subitem 21.01 da Lista de Serviços anexa a esta Lei, os repasses:
I – ao Estado, em decorrência da Taxa de Fiscalização Judiciária;
II - à Defensoria Pública do Estado da Bahia;
III – ao Fundo Especial de Compensação;
IV – FECOM;
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V – ao Fundo de Modernização da Procuradoria Geral do Estado.
Art. 250. Considera-se preço do serviço, para efeito de cálculo do ISS, a receita 
bruta mensal resultante da prestação de serviços.
§ 1° Na falta do preço, poderá ser adotado o preço atual de mercado.
§ 2° Constituem parte integrante do preço:
I- o montante dos tributos incidentes, sendo a indicação nos documentos 
fiscais considerada simples elemento de controle;
II- os valores despendidos, direta ou indiretamente, em favor de outros 
prestadores de serviços, a título de participação, coparticipação ou demais formas e 
espécies.
§ 3° Quando a contraprestação se verificar através da troca de serviços ou o seu 
pagamento for realizado mediante o fornecimento de mercadorias ou bens de qualquer 
natureza, o preço dos serviços, para base de cálculo do ISS, será o preço de mercado 
praticado no Município de Maracás.
§ 4° Na hipótese da prestação de serviços ser enquadrada em mais de uma 
atividade prevista na Lista de Serviços do Anexo I desta Lei Complementar, haverá tantas 
incidências quantas forem as espécies de serviços.
Seção IV
Da Estimativa, do Arbitramento e das Presunções
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 251. O titular do órgão municipal de administração tributária poderá 
estabelecer critérios para:
I- estimativa da base de cálculo do ISS, em caráter geral e especial, quando 
tratar-se de:
a) contribuinte com rudimentar organização;
b) atividade de difícil controle ou fiscalização;
c) a prestação do serviço tiver caráter transitório ou instável;
d) contribuinte que esteja dispensado da emissão do documento fiscal relativo 
aos serviços prestados.
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II- arbitramento da base de cálculo do imposto quanto ao fato gerador ocorrido 
no período em que se verificar quaisquer das situações previstas nos arts. 254 e 255 desta 
Lei Complementar.
§ 1° Para os efeitos deste artigo considera-se contribuinte com rudimentar 
organização aquele que não possua escrita contábil regular.
§ 2° O valor fixado por estimativa, inclusive nos casos de estimativa especial 
definida em ato do titular do órgão municipal de administração tributária, não constituirá 
lançamento definitivo do ISS, ficando sujeito a posterior homologação.
§ 3° Na hipótese de adoção ou fixação de preço na forma do inciso I deste artigo, 
a diferença apurada poderá acarretar a exigibilidade do ISS sobre o respectivo montante, 
sem prejuízo das penalidades cabíveis.
§ 4° Na atribuição da base de cálculo do arbitramento ou estimativa, poderá ser 
fixado, em ato expedido pelo titular do órgão municipal de administração tributária, o 
percentual de lucro líquido da empresa a partir do conhecimento das suas despesas e em 
função do ramo de sua atividade.
Subseção II 
Da Estimativa
Art. 252. Na apuração da estimativa, a autoridade fiscal poderá considerar:
I- I - o período de abrangência;
II- os preços correntes dos serviços;
III- a localização do estabelecimento;
IV- as peculiaridades inerentes à atividade exercida e fatos ou aspectos que 
exteriorizam a situação econômico-financeira do sujeito passivo;
V- o valor dos materiais empregados na prestação dos serviços;
VI- o valor locatício do ponto comercial;
VII- depreciações do ativo imobilizado;
VIII- os salários, gratificações, retiradas, encargos previdenciários, trabalhistas 
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e sociais;
IX- os gastos com energia e comunicações e outras despesas operacionais e 
administrativas;
X- a natureza do serviço prestado, o valor das instalações e equipamentos do 
sujeito passivo;
XI- médias de faturamento de outros contribuintes do mesmo segmento;
XII- área da edificação ou porte do estabelecimento;
XIII- outros critérios definidos por ato do titular do órgão municipal de 
administração tributária, quando tais critérios forem mais eficazes na apuração da 
situação real do contribuinte.
Art. 253. O enquadramento do sujeito passivo no regime de estimativa poderá ser 
de modo geral, individual, ou quanto a qualquer categoria de estabelecimentos ou grupo 
de atividades, conforme determinado em instrução normativa expedida pelo titular do 
órgão municipal de administração tributária.
§ 1° Os contribuintes enquadrados no regime de estimativa poderão reclamar 
contra o valor estimado, nos termos e prazo previstos em regulamento.
§ 2° A reclamação não terá efeito suspensivo e será apresentada à autoridade que 
determinar o valor da estimativa e mencionará o valor que o interessado reputar justo, 
assim como os elementos para a sua aferição.
§ 3° Julgada procedente a reclamação, total ou parcialmente, a diferença a maior, 
recolhida na pendência da decisão, será compensada nos recolhimentos futuros ou, se for 
o caso, restituída ao contribuinte.
§ 4° A autoridade competente poderá suspender, a qualquer tempo, a aplicação do 
regime de estimativa, de modo geral, individual, ou quanto a qualquer categoria de 
estabelecimentos ou grupo de atividades.
§ 5° O contribuinte sujeito ao regime de estimativa fica obrigado a emitir notas 
fiscais de serviços e escriturá-las na forma prevista nesta Lei Complementar e em seu 
regulamento.
 Subseção III 
Do Arbitramento
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Art. 254. O preço dos serviços poderá ser arbitrado pela administração tributária, 
sem prejuízo das penalidades cabíveis, quando da ocorrência das seguintes situações, 
isolada ou conjuntamente:
I- o sujeito passivo não exibir à fiscalização os elementos necessários à 
apuração da base de cálculo ou não possuir os livros e demais documentos contábeis e 
fiscais, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização;
II- o sujeito passivo exibir livros e demais documentos contábeis e fiscais com 
omissão de registros ou sem as formalidades intrínsecas ou extrínsecas previstas na 
legislação;
III- houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o preço 
real dos serviços ou quando o declarado for notoriamente inferior ao praticado no 
mercado;
IV- após regularmente intimado, o sujeito passivo não prestar os 
esclarecimentos exigidos pela fiscalização ou prestá-los de forma insuficiente ou que não 
mereçam fé por serem inverossímeis ou falsos;
V- o sujeito passivo não estiver inscrito no Cadastro Mobiliário;
VI- houver indícios de sonegação, dolo ou fraude nos documentos fiscais, ou 
os mesmos forem emitidos em desacordo com a legislação, não permitindo a apuração do 
real preço do serviço;
VII - o sujeito passivo apresentar exteriorização de riqueza ou acréscimo 
patrimonial incompatível com o faturamento apresentado;
VIII - o sujeito passivo embaraçar o exame de livros ou documentos necessários 
ao lançamento e à fiscalização do imposto;
IX- constatada a não emissão de notas fiscais de serviço
X- quando o sujeito passivo:
a) deixar de elaborar demonstração contábil, fiscal e/ou financeira exigidas pela 
legislação pertinente;
b) apresentar demonstração contábil, fiscal e/ou financeira incompleta, 
inconsistente e/ou deficiente;
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c) apresentar demonstração contábil, fiscal e/ou financeira que revele indícios de 
fraude e/ou contiver vícios ou erros que a torne não merecedora de fé na identificação da 
receita dos serviços prestados ou na identificação da efetiva movimentação financeira, 
inclusive bancária.
XI- não apresentação, ou apresentação insuficiente, pelo prestador do serviço 
ou responsável tributário, dos documentos necessários para a devida apuração da base de 
cálculo do ISS decorrente dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista do 
Anexo I desta Lei Complementar, realizados em obras de construção civil, conforme 
regulamento;
XII - quando, mesmo tendo apresentado a documentação, os valores apurados não 
atingirem os valores mínimos estipulados pelo art. 255 desta Lei Complementar.
§ 1° É lícito ao sujeito passivo impugnar, dentro dos prazos previstos nesta Lei 
Complementar ou em seu regulamento, o arbitramento do ISS, mediante apresentação de 
elementos hábeis, capazes de ilidir o levantamento fiscal.
§ 2° Na hipótese de arbitramento, a autoridade fiscal competente indicará os 
critérios que adotou para arbitrar a base de cálculo do tributo.
§ 3° Aplica-se o disposto no caput deste artigo às empresas enquadradas em 
regime diferenciado de tributação, quando for apurada diferença de base de cálculo do 
ISS, por arbitramento ou não, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis.
§ 4° A aplicação das regras deste artigo não pode ser cumulada, para um mesmo 
período de apuração, com a utilização das presunções previstas no art. 256 desta Lei 
Complementar.
§ 5° A aplicação das regras deste artigo e os índices a serem adotados serão 
previstos em ato próprio do titular do órgão municipal de administração tributária.
Art. 255. O arbitramento do preço do serviço poderá ser realizado com base nos 
preços praticados no mercado por outros contribuintes do mesmo ramo de atividade 
econômica ou de atividades assemelhadas que tenham porte semelhante àquele em 
relação ao qual estiver sendo feito o arbitramento.
§ 1° No caso da prestação dos serviços referentes aos itens 7.02 e 7.05, da Lista 
de Serviços do Anexo I desta Lei Complementar, poderão ser utilizados índices nacionais 
ou regionais de construção civil que indiquem custo de mão de obra e de materiais.
§ 2° Os valores estabelecidos nos termos deste artigo serão considerados valores 
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mínimos e necessários à execução da obra, para fins de apuração.
§ 3° Na hipótese da não apresentação, pelo prestador do serviço ou responsável 
tributário, dos documentos necessários à apuração da base de cálculo do ISS decorrente 
dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços do Anexo I desta Lei 
Complementar, realizados em obras de construção civil, poderá ser efetuado o 
arbitramento conforme disposto no parágrafo § 2º deste artigo e, ainda, a área edificada, 
o tipo de edificação e a dedução média de materiais pelo tipo de edificação, nos termos 
do regulamento.
§ 4° Para a fixação da base imponível do imposto a ser lançado por arbitramento, 
nos casos previstos neste artigo, poderá ser adotada, ainda, a média aritmética dos valores 
apurados ou arbitrados em períodos anteriores ou posteriores àquele a ser arbitrado, 
devidamente atualizada pelos índices previstos nesta Lei Complementar.
§ 5° O conflito entre informações fornecidas pelo próprio sujeito passivo, ou entre 
estas e aquelas fornecidas por outras fontes fidedignas, é motivo fundado e suficiente para 
a realização do arbitramento.
§ 6° Havendo discordância em relação ao preço arbitrado, caberá ao prestador do 
serviço comprovar a exatidão do valor por ele apresentado, que prevalecerá como base de 
cálculo.
§ 7° Na hipótese de arbitramento, será obrigatória a lavratura de termo de 
fiscalização circunstanciado em que a autoridade fiscal indicará, de modo claro e preciso, 
os critérios que adotou para arbitrar a base de cálculo do tributo, observado o disposto em 
regulamento.
§ 8° Do ISS apurado mediante arbitramento, será descontada a parcela do tributo 
que o contribuinte já tenha recolhido relacionado aos mesmos fatos abarcados pelo 
arbitramento.
§ 9° O arbitramento também poderá ter por base:
I- o somatório das despesas, acrescidas de margem de lucro;
II- a média da base de cálculo do setor econômico, fazendo-se o ajuste ao porte 
da empresa arbitrada;
III - quaisquer outras informações coletadas em procedimento fiscal.
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§ 10° Em todos os casos previstos neste artigo fica garantido ao contribuinte o 
direito ao contraditório e ampla defesa, desde que seja apresentada documentação 
comprobatória que afaste o arbitramento.
Subseção IV Das 
Presunções
Art. 256. dentre outras, de qualquer das seguintes hipóteses, consideradas isolada 
ou conjuntamente:
I- auferição de receita sem a devida comprovação contábil da sua origem;
II- escrituração de suprimentos sem a respectiva documentação 
comprobatória, com datas, valores, bem como as importâncias entregues pelo supridor, 
comprovada, em todo o caso, a disponibilidade financeira do mesmo;
III- ocorrência de saldo credor nas contas da escrita contábil relativas a caixa 
e bancos;
IV- manutenção nas contas contábeis do passivo de obrigações já pagas ou cuja 
exigibilidade não seja comprovada;
V- falta de escrituração de pagamentos efetuados;
VI- não conciliação entre a movimentação lançada na escrita fiscal e/ou 
contábil da pessoa jurídica e a movimentação financeira de suas contas de depósito ou de 
investimento, no que se refere a valores creditados e respectivas datas;
VII - diferença a maior entre o valor da receita de prestação de serviços 
escriturada nos livros contábeis e os declarados ou escriturados na escrituração fiscal;
VIII - efetivação de pagamento sem a correspondente disponibilidade financeira;
IX- adulteração de livros ou de documentos fiscais, bem como a falsificação
destes;
X- emissão de documento fiscal consignando preço inferior ao valor real da 
operação, ou com valor muito inferior ao preço praticado no mercado;
XI- quando o contribuinte efetuar a prestação de serviços sem a determinação 
do preço;
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XII - os valores ingressados em conta de depósito ou de investimento mantida 
junto à instituição financeira, de sujeito passivo que exerça atividades exclusivamente 
prestacionais, em relação aos quais, o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente 
intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem não tributável 
do ISS dos recursos utilizados nessas operações ou não comprove a emissão de 
documento fiscal correspondente ao respectivo recurso financeiro;
XIII - notas fiscais emitidas por estabelecimentos do mesmo grupo (filiais/matriz) 
localizados fora do município, onde haja fortes indícios de que os serviços foram 
efetivamente realizados no Município de Maracás (filiais fictícias);
XIV - o valor total do contrato de locação, quando:
a) não houver estipulação da prestação de serviços e esta for indispensável em 
virtude da natureza do bem locado;
b) a segregação do preço dos serviços referente à locação dos bens móveis for 
incompatível com os custos envolvidos ou à margem aplicável à atividade;
c) restar configurada a prestação de serviços e ter sido declarado pelo sujeito 
passivo em nota fiscal ou qualquer outro documento apenas a locação de bens móveis;
d) o bem locado for utilizado exclusivamente pelo locador para prestar serviço 
ao locatário;
XV - o valor do serviço prestado a tomador responsável tributário, lançado em 
livros fiscais e contábeis ou declaração eletrônica do Município, sem a incidência do ISS, 
quando o tomador não fornecer as notas fiscais de serviços e contratos correspondentes à 
prestação dos serviços que comprovem a exatidão dos fatos;
XVI - valores de notas fiscais emitidas neste Município, por contribuinte 
enquadrado no Simples Nacional, após efetuar a alteração de endereço para outro 
município junto à Receita Federal do Brasil, sem a respectiva baixa no Cadastro 
Mobiliário do Município de Maracás.
§ 1° A apuração da receita poderá basear-se na documentação referente aos atos 
negociais de que a pessoa jurídica tenha participado, caso esteja a mesma dispensada de 
escrituração contábil, nos termos da legislação vigente.
§ 2° Para os efeitos do disposto nesta Lei Complementar, são também 
considerados documentos fiscais as declarações, inclusive por via eletrônica de dados, e 
os documentos resultantes do cumprimento de obrigação acessória nas esferas federal, 
estadual e municipal.
§ 3° Na hipótese de configuração de confusão patrimonial entre a pessoa jurídica 
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e a pessoa física do sócio, administrador ou empregado, ou familiares destes até o terceiro 
grau, presumir-se-á como omissão de receitas de serviços os valores ingressados em conta 
de depósito ou de investimento mantida junto à instituição financeira em nome das 
pessoas físicas envolvidas nas operações, desde que, após regularmente intimadas, não 
comprovem, mediante documentação hábil e idônea, que os recursos utilizados nessas 
operações não são hipótese de incidência do ISS.
§ 4° Para efeitos do § 3º deste artigo, configura-se a confusão patrimonial a 
circulação de valores não registrados contabilmente, ou, registrados e não autorizados 
pelas normas contábeis, trabalhistas, previdenciárias e/ou tributárias vigentes.
§ 5° Valem as mesmas presunções previstas nos incisos VI e XII deste artigo, no 
caso de valores apurados através de extratos de vendas em cartões de crédito ou débito, 
fornecidos pelo próprio contribuinte ou por meio de operadoras ou administradoras de 
cartões de crédito ou débito, ou assemelhadas.
§ 6° Para aplicação das presunções previstas nos incisos II, IV, V e VI deste artigo, 
o contribuinte deve ter sido notificado a apresentar documentos que amparem tais 
lançamentos contábeis, e não os ter fornecido, ou ter entregue informações sem 
fidedignidade ou inexistentes.
§ 7° Na situação prevista no inciso III deste artigo, a omissão de receitas será 
apurada com base no maior valor de saldo credor no período de apuração, por meio da 
glosa de lançamentos contábeis sem amparo documental adequado ou fidedigno, ou da 
adição de outros fatos contábeis não escriturados, sendo observados, para isso, as 
presunções dos incisos II, IV, V e VI deste artigo.
§ 8° No caso da configuração da inexistência de fato de estabelecimento prestador 
em outro município, conforme inciso XIII deste artigo, o ISS será apurado com base no 
preço dos serviços discriminados em documentos fiscais emitidos no outro município em 
que não existia de fato o estabelecimento, e demais elementos possíveis para apuração da 
base de cálculo do imposto, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
§ 9° Será considerada ocorrida a simulação da locação de bens móveis, conforme 
descrito no inciso XIV deste artigo, quando, concomitantemente:
I- os bens locados forem utilizados exclusivamente em atividades relacionadas 
à prestação do serviço contratado;
II- não for transferida a posse, utilização e responsabilidade sobre o uso correto 
do bem locado ao locatário;
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III - o locador se responsabilizar, mesmo que parcialmente, pelo resultado da 
utilização do bem locado.
§ 10° As presunções previstas neste artigo são relativas e podem ser ilididas, 
mediante prova documental da não ocorrência do fato presumido em qualquer etapa da 
fiscalização ou do processo contencioso.
§ 11° Quando da apuração da base de cálculo, quanto aos itens 7.02 e 7.05 da lista 
do Anexo I, no caso previsto no art. 255 desta Lei Complementar, a diferença encontrada 
para os valores faltantes, até atingir o custo mínimo, será presumida como prestação de 
serviços.
Seção V
Das Sociedades de Profissionais
Art. 257. Quando os serviços relacionados nos itens 4.01, 4.06, 4.08, 4.10, 4.11,
4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5.01, 7.01, 17.14, 17.16, 17.19 e 17.20 da Lista de Serviços do
Anexo I desta Lei Complementar, forem prestados por pessoa jurídica com natureza de 
sociedade simples, constituídas por profissionais de mesma habilitação, na forma descrita 
no inciso III do art. 246 desta Lei Complementar, o ISS devido será exigido anualmente 
em relação a cada sócio da sociedade, bem como em relação a cada profissional 
habilitado, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora 
assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável.
§ 1° O disposto neste artigo se aplica aos serviços relacionados no item 17.20 da 
Lista de Serviços do Anexo I desta Lei Complementar apenas quando prestados por 
economistas, conforme disposto no item 91, da Lista de Serviços do Decreto-Lei 406, de 
31 de dezembro de 1968.
§ 2° O disposto neste artigo não se aplica à sociedade que apresente qualquer uma 
das seguintes características:
I- sócio pessoa jurídica;
II- atividades diversa da habilitação profissional dos sócios;
III - sócio não habilitado para o exercício de atividade correspondente ao serviço 
prestado pela sociedade;
IV - sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas
com aporte de capital;
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V - caráter empresarial, caracterizado nos termos do art. 966 do Código Civil;
VI - sociedade pluriprofissional constituída por sócios com habilitações 
profissionais diferentes;
VII - terceirização de serviços vinculados à sua atividade fim.
§ 3° Ocorrendo quaisquer das hipóteses previstas nos incisos I a VII do § 2º deste 
artigo, o imposto incidirá sobre o preço do serviço e será apurado levando-se em conta a 
receita bruta mensal da sociedade, observada a alíquota aplicável.
§ 4° O ISS será calculado em relação ao número de profissionais da sociedade, 
incluindo-se todos os sócios mais os profissionais habilitados, empregados ou não, que 
prestam serviços em nome da sociedade, conforme TABELA DE RECEITA ANEXA.
§ 5° A sociedade enquadrada nos termos deste artigo deverá relacionar no 
documento fiscal emitido para acobertar a prestação do serviço o nome, a inscrição no 
Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e o número de registro no órgão de classe dos 
profissionais que, com seu trabalho pessoal, prestaram o serviço em nome da sociedade e 
o Cadastro Mobiliário.
§ 6° Conforme disposto no inciso XIV do § 5º-B e § 22-A, ambos do art. 18 da 
Lei Complementar Federal nº 123, 14 de dezembro de 2006, os escritórios de serviços 
contábeis enquadrados no Simples Nacional, recolherão o ISS fixo nos termos do § 4º 
deste artigo.
§ 7° A pedido do contribuinte, os valores previstos no Anexo III desta Lei 
Complementar terão as seguintes reduções:
I- do início da atividade até o 3º ano: 50% (cinquenta por cento);
II- do 3º ano e 1 dia ao 5º ano do início da atividade: 30% (trinta por cento);
§ 8° Para os fins das reduções previstas no § 7º deste artigo, considera-se início de 
atividade a data do registro na respectiva entidade de classe e, nos demais casos, a data 
em que, comprovadamente, o contribuinte iniciou a prestação de serviços ou, mediante 
ausência de definição da mesma, da data de sua inscrição no Cadastro Mobiliário, salvo 
prova em contrário;
§ 9° Em caso de pagamento à vista, será concedido desconto de 10% (dez por
cento).
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Seção VI
Dos Contribuintes e dos Responsáveis
Art. 258. Para os efeitos desta Lei Complementar, o contribuinte e o responsável 
são sujeitos passivos do ISS, sendo considerado:
I- contribuinte: o prestador do serviço, que exercer em caráter permanente ou 
eventual, quaisquer das atividades da Lista de Serviços do Anexo I desta Lei 
Complementar;
II- responsável:
a) as pessoas que se enquadram no regime da substituição tributária, de que trata o 
§ 1º deste artigo;
b) os responsáveis tributários, nos termos desta Lei Complementar.
§ 1° Fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ISS na 
condição de substituto tributário:
I- à pessoa jurídica inscrita no Cadastro Mobiliário do Município, ainda que 
isenta ou imune, quando, cumulativamente:
a) estiver vinculada ao fato gerador como contratante, fonte pagadora ou 
intermediadora;
b) o serviço for prestado no Município de Maracás, por pessoa física ou jurídica 
não inscrita no Cadastro Mobiliário do Município;
c) o serviço estiver elencado nos incisos I a XXIII do art. 247 desta Lei 
Complementar.
II- à pessoa inscrita no Cadastro Mobiliário, vinculada ao fato gerador como 
contratante, fonte pagadora ou intermediadora, relacionada no Anexo XVII desta Lei 
Complementar, ainda que isenta ou imune, quando ocorrer quaisquer das seguintes 
situações:
a) o serviço for prestado por pessoa física ou jurídica inscrita no Cadastro 
Mobiliário e estiver elencado na lista do Anexo I desta Lei Complementar;
b) o serviço for prestado por pessoa física ou jurídica, não inscrita no Cadastro 
Mobiliário e estiver elencado nos incisos I a XXIII do art. 247 desta Lei Complementar;
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III - à pessoa inscrita no Cadastro Mobiliário, vinculada ao fato gerador, como 
contratante, fonte pagadora ou intermediadora, ainda que isenta ou imune, quando o 
prestador do serviço for domiciliado em município que descumprir o disposto no caput 
ou no § 1º, ambos do art. 8º-A da Lei Complementar Federal nº 116, de 2003.
§ 2° Os substitutos tributários a que se refere o § 1º deste artigo, estão obrigados ao 
recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente 
de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
§ 3° Nos casos previstos no § 1º deste artigo, a responsabilidade será exclusiva do 
prestador do serviço inscrito no Município de Maracás, que:
I- omitir ou prestar declarações falsas ou inexatas;
II- falsificar ou alterar quaisquer documentos relativos à operação tributável;
III - estiver amparado por decisão em processo judicial que impeça a retenção do 
imposto na fonte pagadora, posteriormente reformada ou modificada;
IV - induzir, de qualquer forma, o substituto tributário à não retenção total ou 
parcial do imposto;
V - incorrer em quaisquer das situações previstas nos arts 1º e 2º daLei Federal nº 
8.137, de 1990;
VI - emitir documento não autorizado e/ou não reconhecido pelo Município para 
acobertar a prestação de serviço.
§ 4° O disposto neste artigo não se aplica à pessoa, não domiciliada no Município 
de Maracás, inscrita no Cadastro Mobiliário como contribuinte eventual.
§ 5° Fica excluída da obrigatoriedade de retenção pelo substituto tributário, para 
efeito de recolhimento do ISS, os serviços prestados por profissionais autônomos, 
Microempreendedores Individuais - MEI, contribuintes cujo imposto seja estimado ou 
pago em valores fixos.
§ 6° O disposto no § 5º deste artigo somente se aplica aos contribuintes inscritos no 
Cadastro Mobiliário do Município e, aos que domiciliados em outro Município, 
comprovem inscrição ativa e regular no município de origem.
§ 7° A não retenção do ISS das empresas estimadas fica condicionada, ainda, ao 
período de vigência do enquadramento naquele regime especial.
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§ 8° Nos termos do disposto no art. 8º c/c art. 1º da Lei Complementar Federal nº 
175, de 23 de setembro de 2020, não se aplica a substituição tributária, prevista neste artigo, 
sobre os serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.06, 15.01 e 15.09, da Lista de Serviços 
do Anexo I desta Lei Complementar, permanecendo a responsabilidade exclusiva do 
contribuinte.
§ 9° O Município de Maracás fica autorizado a utilizar o padrão nacional de 
obrigação acessória do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de que trata a Lei 
Complementar federal nº 175, de 2020, incidente sobre os serviços previstos nos subitens 
4.22, 4.23, 5.06, 15.01 e 15.09 da Lista de Serviços do Anexo I desta Lei Complementar, 
conforme disposto em regulamento.
Art. 259. É responsável solidário pelo cumprimento da obrigação tributária:
I- o dono da obra e/ou o proprietário do bem imóvel onde se realizou a obra, 
conservação ou reforma, em relação aos serviços dos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de 
Serviços do Anexo I desta Lei Complementar, quando os serviços forem prestados sem a 
documentação fiscal correspondente, ou sem a prova do pagamento do total do ISS pelo 
prestador dos serviços, ou ainda, sem que haja emissão de notas fiscais de serviços deste 
Município;
II- o proprietário, administrador ou possuidor a qualquer título que seja locador 
ou cedente do uso de espaço em bem imóvel para realização dos serviços descritos nos 
subitens do item 12 e subitens 17.10, 17.11 e 17.24 da Lista de Serviços do Anexo I desta 
Lei Complementar;
III - o proprietário de estabelecimento pelo ISS relativo à exploração de máquinas 
e aparelhos pertencentes a terceiros, quando instalados no referido estabelecimento;
IV - as pessoas jurídicas proprietárias de máquinas, aparelhos e equipamentos, 
domiciliados neste Município, pelo ISS relativo à exploração dos serviços de diversões, 
lazer, entretenimento e congêneres, previstos nos subitens do item 12 da Lista de Serviços 
do Anexo I desta Lei Complementar, pelo recolhimento do imposto devido pelos seus 
exploradores;
V - o prestador de serviços, pela diferença do ISS apurado em decorrência da 
alíquota aplicada, quando a informação constante da nota fiscal for prestada em desacordo 
com a legislação pertinente;
VI - o prestador de serviços, irregularmente enquadrado no regime de recolhimento 
fixo do ISS, pela diferença do valor do imposto apurado em decorrência de ação fiscal.
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Parágrafo único. A responsabilidade solidária prevista neste artigo independe de 
como foi realizada a apuração da base de cálculo do imposto devido.
Seção VII
Das Alíquotas
Art. 260. A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é 
de 2% (dois por cento) e a alíquota máxima é de 5% (cinco por cento).
§ 1° As alíquotas para cálculo do ISS são:
I- As alíquotas para cálculo do ISS são as descritas na Tabela de Receita n I 
Anexo II desta Lei.
II- O contribuinte do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e 
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples 
Nacional), instituído pela Lei Complementar federal nº 123, de 2006, suas alterações e 
resoluções regulamentares, não poderá gozar de nenhuma isenção, redução de base de 
cálculo ou qualquer outro tipo de benefício fiscal disposto na legislação do Município de 
Maracás referente ao ISS e será tributado pela alíquota aplicável por meio das regras da 
Lei Complementar Federal instituidora do regime.
§ 2° Os profissionais autônomos recolherão o imposto conforme definido no inciso 
I do art. 246, de acordo com os valores previstos no Anexo III desta Lei Complementar;
§ 3° As sociedades de profissionais recolherão o imposto conforme definido no 
inciso III do art. 246 desta Lei Complementar, sendo calculado de acordo com o disposto 
no § 4º do art. 257 desta Lei Complementar.
§ 4° O contribuinte do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e 
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples 
Nacional), instituído pela Lei Complementar federal nº 123, de 2006, suas alterações e 
resoluções regulamentares, não poderá gozar de nenhuma isenção, redução de base de 
cálculo ou qualquer outro tipo de benefício fiscal disposto na legislação do Município de 
Maracás referente ao ISS e será tributado pela alíquota aplicável por meio das regras da 
Lei Complementar Federal instituidora do regime.
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§ 5° O contribuinte de que trata o § 4º deste artigo, deverá informar na nota fiscal 
de serviços, a alíquota prevista na referida legislação federal para fins de cálculo do ISS a 
ser retido pelo tomador, sob pena de ser aplicada a alíquota de 5% (cinco por cento).
§ 6° O ISS não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios 
tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido 
ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga 
tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima de 2% (dois por cento), 
exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01, da Lista de Serviços 
do Anexo I desta Lei Complementar.
§ 7° É nula a lei ou o ato do Município que não respeite as disposições relativas à 
alíquota mínima prevista neste artigo, no caso de serviço prestado a tomador ou 
intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador 
do serviço.
§ 8° A nulidade a que se refere o § 7º deste artigo, gera, para o prestador do 
serviço, perante o Município que não respeitar as disposições deste artigo, o direito à 
restituição do valor efetivamente pago do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza 
calculado sob a égide da lei nula.
§ 9° Legislação específica poderá instituir programas de incentivos para empresas 
que se instalarem ou ampliarem suas atividades no Município de Maracás, desde que 
realize a contratação, em números majoritários, de mão de obra local.
Seção VIII
Da Apuração, Lançamento e Recolhimento
Art. 261. O lançamento do ISS será:
I- mensal e efetuado por homologação, de acordo com critérios e normas 
previstos na legislação tributária;
II- anual e de ofício, quando tratar-se de profissionais autônomos, bem como 
pelas sociedades de profissionais;
III - de ofício:
a) no caso de imposto calculado na forma de arbitramento ou estimativa;
b) mediante auto de infração ou notificação de lançamento.
Parágrafo único. A qualquer tempo, respeitado o prazo decadencial, cientificando-
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se o contribuinte, poderão ser efetuados:
I- lançamentos omitidos na época própria;
II- lançamentos aditivos, substitutivos ou retificativos.
Art. 262. O ISS é devido nas datas previstas no Calendário Fiscal.
§ 1° Nos casos de substituição tributária, o imposto será retido por ocasião do 
pagamento do serviço ou da prestação de contas que o substituir, nos termos do 
regulamento.
§ 2° O imposto relativo aos serviços capitulados nos subitens do item 12 e subitens 
17.09, 17.10 e 17.23 da Lista de Serviços do Anexo I desta Lei Complementar, será 
recolhido antecipadamente, por operação ou por estimativa, na forma prevista no
regulamento.
§ 3° Os contribuintes sujeitos ao recolhimento por antecipação não poderão exercer 
a atividade sem o prévio recolhimento do imposto.
§ 4° O ISS devido pelos profissionais autônomos, relacionados no Anexo III desta 
Lei Complementar, poderá ser pago em até 12 (doze) parcelas sucessivas, conforme 
definido no Calendário Fiscal.
Art. 263. O órgão municipal de administração tributária poderá definir outras 
normas de lançamentos e recolhimentos não previstos nesta Lei Complementar, 
determinando que se faça antecipadamente, por operação ou por estimativa, em relação aos 
serviços prestados por dia, quinzena ou mês.
Parágrafo único. No regime de recolhimento por antecipação, os contribuintes 
estabelecidos no Município de Maracás que exerçam as atividades previstas no item 12 da 
Lista de Serviços do Anexo I desta Lei Complementar, deverão emitir as notas fiscais de 
serviço logo após o prévio pagamento do ISS.
Seção IX
Das Obrigações Acessórias
Art. 264. Deverão inscrever-se no Cadastro Mobiliário as pessoas físicas e jurídicas 
que exerçam atividades comerciais, industriais ou prestacionais:
I- de forma lucrativa ou não;
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II- com ou sem estabelecimento fixo;
III - os depósitos fechados ou não;
IV - os escritórios de contatos de empresas domiciliadas em outros municípios;
V - os condomínios;
VI - demais pessoas de direito público e privado que estejam sujeitas a recolher 
e/ou reter e recolher tributos, ainda que isentas ou imunes.
§ 1° Ficam sujeitos à inscrição de que trata o caput, deste artigo, como contribuinte 
eventual, aqueles que, embora não estabelecidos neste Município, exerçam no território 
deste, atividade sujeita ao ISS, nas seguintes hipóteses:
I- o tomador do serviço não ser pessoa jurídica ou, se jurídica, não estiver 
domiciliado neste Município;
II- pessoa física domiciliada neste Município que exerça de forma não habitual
as atividades previstas no subitem 17.10 ou quaisquer dos subitens do item 12, exceto o 
subitem 12.13 da Lista de Serviços no Anexo I desta Lei Complementar.
§ 2° O Cadastro Mobiliário será formado pelos dados da inscrição e respectivas 
alterações promovidas pelo sujeito passivo e, ainda, pelas informações obtidas pela 
administração pública municipal.
§ 3° A inscrição deverá ser efetuada pelo contribuinte com os dados necessários à 
sua identificação, localização e à caracterização dos serviços prestados ou das atividades 
exercidas e serão tantas inscrições quantos forem os seus estabelecimentos ou locais de 
atividades, conforme disposto em regulamento do órgão municipal de administração 
tributária.
§ 4° A inscrição é intransferível e será atualizada sempre que houver alteração da 
situação fática ou jurídica do contribuinte.
§ 5° Será de 30 (trinta) dias, contados do registro do ato constitutivo da pessoa 
jurídica de direito privado no órgão competente, o prazo para o contribuinte efetuar a 
inscrição perante o Cadastro Mobiliário do Município.
§ 6° Será de 30 (trinta) dias, contados do evento, nos termos do regulamento, o 
prazo para o sujeito passivo comunicar à unidade competente do órgão municipal de 
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administração tributária:
I- qualquer alteração da sua situação fática ou jurídica;
II- a paralisação temporária ou definitiva da atividade;
III - requerer a suspensão ou o cancelamento da inscrição no Cadastro Mobiliário.
§ 7° A inscrição não faz presumir a aceitação pela administração tributária dos 
dados declarados pelo sujeito passivo, os quais podem ser verificados para fins de 
lançamento.
§ 8° A declaração de que trata o § 7º deste artigo deverá ser entregue anualmente, 
na forma prevista no regulamento.
§ 9° A administração tributária poderá promover de ofício, inscrição, alteração dos 
dados cadastrais, suspensão ou cancelamento da inscrição, sem prejuízo da aplicação das 
penalidades cabíveis.
Art. 265. Por ocasião da prestação de serviço, será emitido documento fiscal com 
as indicações, utilização e liberação, determinadas em regulamento.
Parágrafo único. A obrigação prevista no caput deste artigo é extensiva a toda 
pessoa física ou jurídica equiparada à locadora de bens e equipamentos em geral.
Art. 266. O sujeito passivo do ISS fica sujeito à apresentação de declarações de 
dados, na forma e nos prazos regulamentares.
Parágrafo único. As declarações de que trata este artigo serão apresentadas em 
software disponibilizado pela administração tributária.
Art. 267. O sujeito passivo fica obrigado a manter e utilizar em cada um dos seus 
estabelecimentos: a inscrição cadastral, os livros contábeis, os livros fiscais e demais 
documentos fiscais, conforme dispuser o regulamento.
Parágrafo único. O sujeito passivo fica obrigado a realizar escrituração fiscal 
eletrônica com informações relacionadas aos serviços prestados e tomados, na forma e nos 
prazos regulamentares, e a exibi-los à fiscalização, quando solicitados, observado o 
disposto no Capítulo I do Título V do Livro Primeiro desta Lei Complementar.
Art. 268. A administração tributária poderá exigir das administradoras de cartões 
de crédito ou débito declaração de operações de cartões de crédito ou débito em 
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estabelecimentos credenciados, prestadores de serviços, localizados no Município de 
Maracás.
§ 1° Para os efeitos deste artigo, considera-se administradora de cartões de crédito 
ou débito, em relação aos estabelecimentos prestadores credenciados, a pessoa jurídica 
responsável pela administração da rede de estabelecimentos, bem assim pela captura e 
transmissão das transações dos cartões de crédito ou débito.
§ 2° A declaração conterá informações sobre o valor das operações efetuadas com 
cartões de crédito ou débito, compreendendo os montantes globais por estabelecimento 
prestador de serviço credenciado, em cada mês calendário.
§ 3° As administradoras de cartões de crédito ou débito deverão registrar, junto à 
unidade competente do órgão municipal de administração tributária, os terminais 
eletrônicos, as máquinas e softwares utilizados para operações efetivadas por meio de 
cartão de crédito ou débito.
§ 4° Caberá ao regulamento disciplinar a forma, os prazos e demais condições 
necessárias ao cumprimento das obrigações de que trata este artigo.
Art. 269. O regulamento estabelecerá os modelos de livros, notas fiscais e 
declarações, a forma e os prazos para sua escrituração e emissão, podendo ainda, dispor 
sobre a dispensa ou obrigatoriedade de manutenção de determinados livros ou documentos 
fiscais, tendo em vista a natureza dos serviços ou o ramo de atividade do estabelecimento.
§ 1° Cada estabelecimento, ainda que simples depósito, é considerado autônomo 
para efeito de manutenção e escrituração de livros e documentos fiscais e, para 
recolhimento do ISS relativo aos serviços nele prestados, sem prejuízo da responsabilidade 
da empresa pelo débito, acréscimo e multas, referentes a qualquer um ou a todos eles.
§ 2° O contribuinte que exercer em caráter permanente ou eventual mais de um dos 
serviços relacionados na Lista de Serviços do Anexo I desta Lei Complementar, ficará 
sujeito ao ISS o que incidir sobre cada um deles, inclusive quando se tratar de profissional 
autônomo.
§ 3° O regulamento desta Lei Complementar poderá instituir outros documentos 
fiscais para controle da atividade do sujeito passivo do imposto.
Subseção Única 
Das Declarações
Art. 270. Nos termos desta Lei Complementar e regulamento, deverão ser 
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fornecidas as seguintes declarações ao órgão municipal de administração tributária:
I- Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras - DESIF: 
destina-se a instituições financeiras e pessoas jurídicas a estas equiparadas, que estejam 
autorizadas a funcionar pelo Banco Central - BACEN e obrigadas a utilizar o Plano de 
Contas das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF, com o objetivo de prestar 
informações por DESIF, ou por mapa bancário, ou por documento equivalente, destinando￾se:
a) ao fornecimento de informações à administração tributária municipal 
relativas às operações de prestações de serviços realizadas por instituições financeiras e 
equiparadas;
b) à apuração da quantia devida mensalmente a título do Imposto sobre Serviços 
de Qualquer Natureza - ISS;
II- Declaração de Ocupação Hoteleira: destina-se a hotéis, pousadas e 
estabelecimentos similares, que deverão encaminhar o Boletim de Ocupação Hoteleira -
BOH em meio eletrônico;
III - Declaração de Alunos Matriculados: destina-se aos estabelecimentos de 
ensino, a ser caminhada por meio eletrônico;
IV - Declaração de Informações sobre Diversões Públicas e Eventos: os 
proprietários, os titulares de domínio, os locatários, os cessionários, os possuidores a 
qualquer título, os responsáveis, bem como os administradores de estabelecimentos de 
diversão pública, de estádios, de ginásios, de centros de eventos, de centro de convenções, 
de buffets e congêneres deverão encaminhar Declaração de Informações sobre Diversões 
Públicas e Eventos - DEIPE;
V - Declaração dos Conselhos de Profissionais Liberais: deverão os Conselhos 
Profissionais informar, por meio eletrônico, a relação de profissionais liberais domiciliados 
no Município de Maracás com registro ativo, bem como a relação de profissionais que 
tiveram seu registro suspenso, cassado ou cancelado no período de referência, sendo que, 
no caso de cancelamento de registro, deverá ser informado se o mesmo ocorreu em razão 
de óbito do profissional;
VI - Declaração das Empresas de Planos de Saúde - DMED: as empresas de plano 
de saúde deverão apresentar, em meio eletrônico, a relação dos valores pagos, a título de 
reembolso no cumprimento da assistência assegurada aos usuários de planos, nos termos 
do § 3º do art. 249 desta Lei Complementar.
§ 1° Em relação às obrigações contidas neste artigo, fica a fiscalização tributária 
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autorizada a solicitar a documentação referente a períodos anteriores, desde que dentro do 
período decadencial do lançamento do imposto.
§ 2° A declaração de que trata o inciso V, deste artigo, deverá conter, no mínimo, 
as informações pessoais do profissional, endereço, data da abertura da inscrição e, se for o 
caso, data do cancelamento do registro.
§ 3° A obtenção das declarações de que trata este artigo independe da celebração 
de convênio ou instrumento similar com o órgão municipal de administração tributária.
§ 4° Fica assegurada a manutenção do sigilo sobre as declarações contidas nesta Lei 
Complementar.
§ 5° As informações consideradas sigilosas pelo declarante serão transmitidas 
através da transferência do sigilo para a administração tributária.
Art. 271. Caberá ao regulamento disciplinar a forma, os prazos e demais condições 
necessárias ao cumprimento das obrigações de que trata o artigo 270 desta Lei 
Complementar.
TÍTULO III
DAS TAXAS MUNICIPAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 272. As taxas têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia 
ou a utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados 
ao contribuinte ou postos à sua disposição.
Art. 273. As taxas classificam-se:
I- pelo exercício do poder de polícia;
II- pela utilização de serviços públicos.
Art. 274. As taxas do poder de polícia dependem da concessão de licença 
municipal, para efeito de fiscalização das normas relativas à segurança, à higiene, à ordem, 
aos costumes, à disciplina da produção do mercado, ao exercício de atividades econômicas 
e a outros atos dependentes de concessão ou autorização do poder público e incidem sobre:
I- os estabelecimentos em geral;
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II- o funcionamento em horário especial;
III - a exploração de atividades em logradouros públicos;
IV - a execução de obras e urbanização de áreas particulares;
V - as atividades especiais, definidas nesta Lei.
Parágrafo único. A concessão da licença, cujo pedido é obrigatório para o 
exercício de qualquer atividade neste Município, obedecerá a legislação municipal.
Art. 275. A inscrição e o lançamento das taxas serão procedidos de acordo com os 
critérios previstos nesta Lei, sujeitando-se o contribuinte, nos exercícios seguintes, quando 
for o caso, ao pagamento da renovação da licença municipal.
Parágrafo único. A inscrição depende do pagamento das taxas ou da lavratura de 
notificação fiscal de lançamento.
Art. 276. As taxas serão calculadas proporcionalmente ao número de meses de sua 
validade, quando a atividade tiver início no decorrer do exercício financeiro e será paga de 
uma só vez.
Parágrafo único. Considera-se em funcionamento o estabelecimento ou 
exploração de atividades até a data de entrada do pedido de baixa, salvo prova em contrário.
Art. 277. As taxas serão calculadas em conformidade com as Tabelas de Receita 
anexas a esta Lei.
Art. 278. A incidência das taxas de licença independe:
I- da existência de estabelecimento fixo;
II- do efetivo e contínuo exercício da atividade para a qual tenha sido requerido 
o licenciamento;
III - da expedição do Alvará de Licença, desde que tenha sido decorrido o prazo do 
pedido;
IV - do resultado financeiro ou do cumprimento de exigência legal ou regulamentar, 
relativos ao exercício da atividade.
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Parágrafo único. A taxa de licença também é devida pelos depósitos fechados 
destinados à guarda de mercadorias.
Art. 279. Aplicam-se às taxas, no que couber, o disposto no art. 121 desta Lei.
CAPÍTULO II
DA TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO
Seção I
Do Fato Gerador e do Cálculo
Art. 280. A Taxa de Licença de Localização - TLL, fundada no poder de polícia do 
Município quanto ao ordenamento das atividades urbanas, tem como fato gerador o
licenciamento obrigatório, em obediência às normas do Código de Postura, Lei de 
Ordenamento e da Ocupação do Uso do Solo e Plano Diretor.
§ 1° Inclui-se na incidência da taxa o exercício de atividades decorrentes de 
profissão, arte, ofício ou função.
§ 2° Para efeito de aplicação deste artigo, considera-se estabelecimento o local, 
ainda que residencial, do exercício de qualquer das atividades nele abrangidas.
§ 3° Consideram-se estabelecimentos distintos, para efeito de incidência da taxa:
I- os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de negócio, 
pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II- os que embora sob as mesmas responsabilidades e ramo de negócio, estejam 
situados em locais diferentes.
Art. 281. A Taxa é devida pelas diligências para verificar as condições para 
localização do estabelecimento quanto aos usos existentes no entorno e sua 
compatibilidade com a lei do ordenamento do uso e da ocupação do solo do Município e 
Plano Diretor e será calculada de acordo com a Tabela de Receita nº III, anexa a esta Lei.
Do Lançamento e do Pagamento
Art. 282. O lançamento da taxa será feito com base na declaração do contribuinte 
ou de ofício, de acordo com os critérios e normas previstos em Ato do Poder Executivo.
Seção III 
Das Isenções
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Art. 283. São isentos do pagamento da Taxa:
I – a atividade de artífice ou artesão exercida em sua própria residência, sem 
empregado,
II – a empresa pública e a sociedade de economia ista deste Município;
III – os órgãos da administração direta, autarquias e fundações deste Município, do 
Estado da Bahia e da União;
IV – O microempreendedor individual – MEI, conforme legislação específica.
V – Os templos de qualquer culto;
VI – as ONG´s e entidades de assistência social, sem fins lucrativos, com 
imunidade reconhecida pelo Município.
Seção IV 
Infrações e Penalidades
Art. 284. São infrações as situações a seguir indicadas, passíveis de aplicação das 
seguintes penalidades:
I- no valor de 60% (sessenta por cento) do tributo não recolhido, atualizado 
monetariamente, a falta de informações para fins de lançamento, quando apurada em ação 
fiscal;
II- no valor de 100% (cem por cento) do tributo não recolhido, atualizado 
monetariamente, a falta de informações para fins de lançamento, combinada com a prática 
de ato que configure qualquer das circunstâncias agravantes prevista no art. 121, parágrafo 
único, desta Lei.
CAPÍTULO III
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO - TFF
Seção I
Do Fato Gerador e do Cálculo
Art. 285. A Taxa de Fiscalização do Funcionamento - TFF tem como fato gerador 
o poder de polícia para fiscalização de estabelecimentos quanto ao cumprimento das 
normas administrativas constantes do Código de Posturas e de Desenvolvimento Urbano, 
Ambiental, Saneamento relativas ao Ordenamento do Uso e Ocupação do Solo, Higiene, 
Costumes, Tranquilidade, Segurança Pública.
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§ 1° Inclui-se nas disposições da taxa o exercício de atividades decorrentes de 
profissão, arte, ofício ou função.
§ 2° Para efeito de aplicação deste artigo, considera-se estabelecimento o local, 
ainda que residencial, do exercício de qualquer das atividades nele abrangidas.
§ 3° Consideram-se estabelecimentos distintos, para efeito de incidência da taxa:
I- os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntica atividade, pertençam 
a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II- os que, embora sob as mesmas responsabilidades e mesma atividade, estejam 
situados em locais diferentes.
§ 4° Considera-se ocorrido o fato gerador da Taxa de Fiscalização e 
Funcionamento:
I- na data do início da atividade, para os contribuintes que se inscreverem no 
curso do exercício civil, calculada proporcionalmente aos meses restantes do exercício, 
contados a partir do mês do pedido de inscrição ou da inscrição de ofício.
II- a 1º de janeiro, de cada exercício civil para contribuintes já inscritos, podendo 
a autoridade fiscal realizar a diligência necessária à verificação do cumprimento das 
normas legais a que se refere este artigo, a qualquer momento no curso do ano respectivo;
Art. 286. Os valores da taxa são os fixados na Tabela de Receita nº IV, anexa a esta 
Lei.
Parágrafo único. Na hipótese do contribuinte, esteja enquadrável em mais de um 
dos itens a que se refere a Tabela anexa a esta Lei, a taxa será cobrada pela atividade de 
maior valor.
Seção II
Do Lançamento e do Pagamento
Art. 287. O lançamento da taxa será feito com base na declaração do contribuinte 
ou de ofício, de acordo com os critérios e normas previstos em Ato do Poder Executivo.
Parágrafo único. A taxa será lançada e paga anualmente de uma só vez ou na 
hipótese elencada no parágrafo seguinte.
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Art. 288. A renovação anual da Taxa de Fiscalização e Funcionamento poderá ser 
parcelada, de acordo com o calendário fiscal municipal.
§ 1° Quando parcelada, a licença fica condicionada ao pagamento regular de todas 
as parcelas, de modo que o inadimplemento de uma única parcela ocasiona a suspensão 
do alvará.
§ 2° A suspensão do alvará de que trata o parágrafo anterior perdurará até que o 
contribuinte regularize as parcelas em atraso, acrescidas das penalidades legais.
Seção III
 Das Isenções
Art. 289. São isentos da taxa as mesmas aplicadas para Taxa de Licença para 
Localização.
Seção IV
 Infrações e Penalidades
Art. 290. São infrações as situações a seguir indicadas, passíveis de aplicação das 
seguintes penalidades:
I – pagamento da taxa após o prazo previsto no calendário fiscal
Penalidade: 10 % (dez por cento) do valor anual devido da taxa, com imposição 
mínima de R$ 50,00 (cinquenta reais) e máxima de R$1.000,00 (um mil reais), alterado 
anualmente com base na variação do IPCA-E;
II – o funcionamento de estabelecimento com atividade de risco baixo ou nível de 
risco I sem inscrição no cadastro fiscal municipal;
Penalidade: 10% (dez por cento) do valor anual devido da taxa, por mês de 
funcionamento, limitado a 150% (cento e cinquenta por cento) do valor anual devido da 
taxa;
III – o funcionamento de estabelecimento com atividade de risco médio ou nível 
de risco II sem alvará de funcionamento provisório ou definitivo;
Penalidade: 20 % (vinte por cento) do valor anual devido da taxa, por mês de 
funcionamento, limitado a 200% (duzentos por cento) do valor anual devido da taxa, e 
interdição do estabelecimento;
IV – o funcionamento de estabelecimento com atividade de alto risco ou nível de 
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risco III sem alvará de funcionamento.
Penalidade: 50 % (cinquenta por cento) do valor anual devido da taxa, por mês de 
funcionamento, limitado a 500% (quinhentos por cento) do valor anual devido da taxa, e 
interdição do estabelecimento;
V – a não exposição do Alvará de Licença para Funcionamento em lugar visível ao 
público, exceto no caso de dispensa de alvará;
Penalidade: 20 % (vinte por cento) do valor anual devido da taxa;
VI – a falta de pedido de baixa da inscrição municipal, no prazo de até 30 (trinta) 
dias do encerramento da atividade;
Penalidade: 100 % (cem por cento) do valor anual devido da taxa. 
VII – o não recadastramento, quando previsto em legislação própria;
Penalidade: no valor de 150 % (cento e cinquenta por cento) do valor anual devido 
da taxa;
§ 1 A aplicação de multa por descumprimento de obrigação acessória independe 
de apuração em ação fiscal.
§ 2 Na ocorrência das circunstâncias agravantes, aplicam-se a majoração da pena 
prevista nesse dispositivo em 50%.
CAPÍTULO IV
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS - TFTP
Seção I
Da Obrigação Principal
Art. 291. A Taxa de Fiscalização de Transporte de Passageiros tem como fato 
gerador o exercício regular e permanente pelo Poder Público, da fiscalização dos serviços 
de transporte de passageiros, prestados por autorizatários, permissionários e 
concessionários do Município, mediante vistoria nos veículos automotores empregados na 
prestação dos respectivos serviços, vinculado.
Parágrafo único. Sem prejuízo da fiscalização permanente dos veículos, o 
Município realizará, obrigatoriamente, vistoria anual nos veículos dos serviços 
fiscalizados, visando a verificar sua adequação as normas estabelecidas pelo Poder Público, 
bem como as condições de segurança e higiene do transporte e outras condições necessárias 
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à adequada e eficiente prestação do serviço.
Seção II
Do Fato Gerador
Art. 292. Constitui o fato gerador da Taxa de Fiscalização de Transporte de 
Passageiros os atos praticados em razão do Poder de Polícia instituído nas Leis que regram 
a permissão dos Serviços Públicos de Transportes de Passageiros, nas suas diversas 
modalidades
Seção III
Do Sujeito Passivo
Art. 293. Sujeito passivo da obrigação tributária é o concessionário, permissionário 
e autorizado do Serviço Público de Transporte de Passageiros, nas modalidades 
devidamente previstas na legislação municipal.
Parágrafo único. Permissionário é a pessoa física ou jurídica que explore o 
transporte de passageiros dentro do território do Município.
Subseção IV 
 Da Incidência
Art. 294. A Taxa de Fiscalização de Transporte de Passageiros incide para o 
licenciamento e a renovação anual para a exploração de serviço indicado no artigo anterior, 
nas seguintes modalidades:
I- Táxi;
II- Mototáxi;
III- Micro-ônibus
IV- Ônibus;
V- Veículo de transporte escolar;
VI- Outros veículos que explorem o aluguel em geral para o transporte 
de passageiros no Município;
VII - Veículos que realizem transporte de passageiros por meio de aplicativos
online.
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Subseção V 
Da Inscrição
Art. 295. É obrigatória a inscrição no Cadastro Fiscal Municipal, de qualquer 
veículo que explore o aluguel para o transporte de passageiros no Município, bem como o 
seu condutor.
Seção VI
Da Base de Cálculo
Art. 296. A base de cálculo da Taxa de Fiscalização de Transporte de Passageiros 
é o valor do custo dos atos administrativos praticados em razão do exercício do Poder de 
Polícia, instituído nas leis que regem a permissão do Serviço Público de Transporte de 
Passageiros, nas suas diversas modalidades.
 Seção VII 
 Do Pagamento
Art. 297. A Taxa de Fiscalização de Transporte de Passageiros será calculada e 
devida anualmente, quando da vistoria de que trata o parágrafo primeiro do art. 291, de 
acordo com a Tabela de Receita nº V, anexa a esta Lei.
 Seção VIII
 Do Lançamento e do Pagamento
Art. 298. O sujeito passivo deverá recolher a Taxa de Licença, quando da realização 
dos atos administrativos tendentes à expedição do respectivo Alvará de Licença para 
Exploração de Serviços de Transporte de Passageiros, na forma e prazos estabelecido na 
Seção II do CAPÍTULO III, TÍTULO III, que trata das Taxas de Fiscalização do 
Funcionamento.
Art. 299. A Taxa de Fiscalização de Transporte de Passageiros será calculada e 
devida anualmente, quando da vistoria de que trata o parágrafo primeiro do art. 291, de 
acordo com a Tabela de Receita anexa a esta Lei.
Seção IX
Das Penalidades
Art. 300. A falta de pagamento da Taxa apurada mediante procedimento 
administrativo sujeitará o contribuinte à multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor 
atualizado do tributo, independentemente dos acréscimos moratórios exigíveis.
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Art. 301. A exploração da atividade de transporte coletivo sem a prévia autorização, 
concessão ou permissão do Poder Público Municipal sujeitará o infrator às seguintes 
penalidades, aplicáveis concomitantemente:
I- apreensão do veículo;
II- multa de 100% (cem por cento) sobre o valor atualizado das taxas devidas no 
período de funcionamento, independentemente dos acréscimos moratórios exigíveis.
§ 1° Sujeita-se à multa específica de R$1.400,00 ( um mil e quatrocentos reais) por 
veículo aquele que explorar o transporte coletivo em veículo não licenciado para esse fim, 
bem como o que possuir ou mantiver frota de veículos em número não comunicado à 
autoridade administrativa, independente das penas relativas à falta de pagamento da Taxa.
§ 2° § As multas por descumprimento de obrigações acessórias serão fixadas entre 
R$70,00 (setenta reais) e R$700,00 (setecentos reais), de acordo com a gravidade da 
infração, em regulamento próprio a ser expedido pelo Poder Executivo.
Art. 302. O não-comparecimento do concessionário, do permissionário ou do 
autorizatário para a vistoria anual dos respectivos veículos, nas datas fixadas em 
regulamento editado pelo órgão competente, sujeitará o infrator às penalidades previstas 
no art. 119 e seguintes.
§ 1° Na hipótese deste artigo, se o comparecimento à vistoria for espontâneo, será 
emitida Nota de Lançamento, com prazo de 30 (trinta) dias para pagamento ou impugnação 
do valor exigido, observadas as normas processuais cabíveis antes do encaminhamento do 
débito ao órgão controlador da Dívida Ativa.
§ 2° No caso do comparecimento do contribuinte à vistoria, após procedimento 
administrativo comprovado por intimação específica, o débito será objeto de auto de 
infração e calculado de acordo com o art. 298.
Art. 303. O Poder Executivo instituirá as obrigações acessórias e regulamentará a 
aplicação das disposições deste Capítulo.
CAPÍTULO V
DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO 
ESPECIAL - TLHE
Art. 304. O fato gerador da TLHE é o exercício do poder de polícia para a 
concessão e fiscalização de licença ou autorização para o funcionamento de 
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estabelecimentos com atividades econômicas fora do horário normal de abertura e 
fechamento previsto no Código de Posturas do Município.
Art. 305. A Taxa de Licença para Funcionamento em Horário Especial será 
cobrada de acordo com a Tabela de Receita XI, anexo desta Lei Complementar.
§ 1º A taxa descrita nesta Seção independe de lançamento de ofício e sua 
arrecadação será feita no ato do licenciamento e de sua renovação.
§ 2º É obrigatória a fixação, em lugar visível e de fácil acesso à fiscalização, do 
comprovante de pagamento da taxa e da respectiva licença ou autorização de que trata 
esta Seção, sob pena de aplicação das sanções cabíveis.
CAPÍTULO VI
TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO DE EVENTOS E ATIVIDADES 
TEMPORÁRIAS - TLET
Art. 306. A Taxa de Licença e Fiscalização para realização de Eventos 
Temporários – TLET tem como fato gerador o licenciamento obrigatório de que 
necessitam todos os eventos a serem realizados no município.
Art. 307. A Administração Pública poderá licenciar a realização do evento, com 
ou sem mobilização da Administração, mediante alvará, para pessoas físicas e jurídicas, 
sob critérios a serem definidos em regulamento.
Parágrafo único. Entende-se por mobilização a disponibilização, pela 
administração pública municipal, de recursos materiais e/ou humanos utilizados na 
realização do evento.
Art. 308. Para a concessão do licenciamento serão examinadas o porte do evento 
e as condições de localização, segurança, higiene, saúde, ordem, costumes, tranquilidade 
pública, respeito a propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, bem como a 
observância à Legislação Municipal, o pagamento da Taxa de Licença, além do 
cumprimento de outros requisitos exigidos pela Administração Pública, conforme 
dispuser o regulamento.
Art. 309. A licença poderá ser cassada e determinada a paralisação do evento, a 
qualquer tempo, uma vez que deixe de existir as condições que legitimaram a concessão 
da licença ou quando o requerente não cumprir as determinações da Administração 
Pública Municipal para regularizar a situação do evento.
Art. 310. A licença que estabelece esse Capítulo não dispensa o pagamento da 
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licença de localização e/ou funcionamento do estabelecimento.
Art. 311. A Taxa de que trata esse Capítulo será cobrada por ocasião da outorga 
da respectiva licença, de acordo com a Tabela de Receita anexa a esta lei.
Art. 312. Respondem solidariamente pela Taxa de Licença para Atividade 
Temporária os realizadores do evento e o proprietário do local, quando tratar de local 
fechado.
Art. 313. Os tipos e tamanhos dos eventos estão classificados na Tabela de Receita
XII.
Art. 314. São isentos da taxa de que trata esse Capítulo:
I- Reuniões;
II- Eventos declarados de interesse cultural, social ou religioso, desde que 
gratuitos e sem fins lucrativos.
Parágrafo único. As isenções de que trata este dispositivo legal ficam 
condicionadas a anuência expressa das Secretarias Municipais resposáveis pelas referidas 
áreas ou o órgão que venha a substituí-las, podendo ser editado regulamento.
CAPÍTULO VII
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADES EM 
LOGRADOUROS PÚBLICOS-TLEL
Seção I
Do Fato Gerador e do Cálculo
Art. 315. A Taxa de Licença para Exploração de Atividades em Logradouros 
Públicos-TLEL, fundada no poder de polícia do Município, quanto ao uso dos bens 
públicos de uso comum e ao ordenamento das atividades urbanas, tem como fato gerador 
o licenciamento obrigatório, bem como a sua fiscalização, quanto ao cumprimento das 
normas concernentes, ordem, tranquilidade e segurança pública.
§ 1° Para os efeitos deste artigo são atividades exploradas em logradouros públicos
as seguintes:
I- feiras livres;
II- comércio eventual e ambulante;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACÁS
CNPJ – 13.910.203/0001-67
Praça Rui Barbosa n.705, Maracás/BA– CEP:45.360-000
III- venda de bolinhos da culinária afro-baiana, flores e frutas e comidas típicas 
em festejos populares;
IV- comércio e prestação de serviços em locais determinados previamente;
V- exposições, shows, desfiles em folguedos com bandas e/ou veículos com 
som, colocação de palanques e similares;
VI- atividades recreativas e esportivas;
VII - exploração dos meios de publicidade;
VIII - atividades diversas.
§ 2° Entende-se por logradouro público as ruas, alamedas, travessas, galerias,
praças, pontes, jardins, becos, túneis, viadutos, passeios, estradas e qualquer caminho 
aberto ao público no território do Município.
§3° As atividades mencionadas neste artigo serão objeto de regulamentação através 
de Ato do Poder Executivo.
Art. 316. A taxa será calculada em conformidade com o disposto nas Tabelas de 
Receita de números VII e VIII, anexas a esta Lei.
Seção II
Do Lançamento e do Pagamento
Art. 317. O lançamento da taxa será procedido com base na declaração do 
contribuinte ou de ofício, de acordo com critérios e normas previstos em Ato do Poder 
Executivo.
Art. 318. Far-se-á o pagamento da taxa:
I- antes da expedição do alvará, para o início de atividade em comércio eventual 
e ambulante;
II- 30 (trinta) dias após a expedição do alvará, para o início de atividade em 
comércio e prestação de serviços em locais determinados previamente;
III - no prazo de até 06 (seis) meses, no caso de renovação de licença.
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Art. 319. O Município poderá utilizar os serviços oferecidos por Empresas de 
Outdoor, mediante compensação de crédito até o limite de 60% (sessenta por cento) do 
valor da taxa de licença para exploração de atividades em logradouros públicos e locais 
expostos ao público, conforme regulamento.
Seção III
Das Isenções
Art. 320. São isentos da taxa:
I- o vendedor ambulante de jornal e revista;
II- o vendedor de artigos de artesanato doméstico e arte popular de sua própria 
fabricação sem auxílio de empregado;
III- cegos, mutilados, excepcionais, inválidos e deficientes físicos, que exerçam 
individualmente o pequeno comércio ou prestação de serviços;
IV- meios de publicidade destinados a fins religiosos, patrióticos, beneficentes, 
culturais, ou esportivos somente afixados nos prédios em que funcionem;
V- placas, dísticos de hospitais, entidades filantrópicas, beneficentes, culturais 
ou esportivas somente afixadas nos prédios em que funcionem;
VI- cartazes ou letreiros indicativos de trânsito, logradouros turísticos e 
intinerário de viagem de transporte coletivo;
VII - atividade de caráter religioso, educativo ou filantrópico, de interesse coletivo, 
desde que não haja qualquer finalidade lucrativa e não veicule marcas de empresas 
comerciais ou produtos;
VIII - Sindicatos, Federações e Centrais Sindicais;
IX - as Organizações Não Governamentais, sem fins lucrativos, declaradas de 
Utilidade Pública.
Seção IV 
Infrações e Penalidades
Art. 321. São infrações as situações a seguir indicadas, passíveis de aplicação das 
seguintes penalidades:
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I - no valor de 60% (sessenta por cento) do tributo não recolhido, atualizado 
monetariamente, a falta de informações para fins de lançamento, quando apurada em ação 
fiscal;
II - no valor de 100% (cem por cento) do tributo não recolhido, atualizado 
monetariamente, a falta de informações para fins de lançamento, combinada com a prática 
de ato que configure qualquer das circunstâncias agravantes previstas no art. 121, parágrafo 
único desta Lei.
CAPÍTULO VIII
DA TAXA DE LICENÇA DE EXECUÇÃO DE OBRAS E EDICAÇÕES DE 
ÁREAS PARTICULARES-TLEO
Seção I
Do Fato Gerador e do Cálculo
Art. 322. A Taxa de Licença de Execução de Obras e Edificações de Áreas 
Particulares TLEO, fundada no poder de polícia do Município quanto ao estabelecimento 
das normas de edificação e de abertura e ligação de novos logradouros ao sistema viário 
urbano, tem como fato gerador o licenciamento obrigatório, bem como a sua fiscalização 
quanto às normas administrativas relativas à proteção estética e ao aspecto paisagístico, 
urbanístico e histórico da cidade, bem assim à higiene e segurança pública.
§ 1° O pedido de licença será feito através de petição assinada pelo proprietário do 
imóvel ou interessado direto na execução, ficando o início da obra ou urbanização a 
depender da prova de legítimo interesse, expedição do Alvará de Licença e pagamento da 
taxa.
§ 2° Quando se tratar de obra por incorporação é obrigatória a individualização dos 
requerentes, até 120 (cento e vinte) dias após a expedição do alvará, sob pena de nulidade 
do documento em relação àqueles apresentados fora do prazo.
§ 3° A expedição posterior do alvará, no caso do § 2º, retroage à data de início da 
construção para todos os efeitos de Lei.
§ 4° Os projetos de arquitetura aprovados podem ser revalidados, desde que a 
legislação urbanística e edilícia não tenha sido alterada, mediante o pagamento de Taxa de 
Revalidação de Projeto de Arquitetura, conforme previsão da Tabela de Receita nº IX.
Art. 323. A taxa será calculada em conformidade com a Tabela de Receita nº IX, 
anexa a esta Lei.
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Seção II
Do Lançamento e do Pagamento
Art. 324. O lançamento da taxa será realizado com base na declaração do 
contribuinte ou de ofício, de acordo com critérios e normas previstos em ato administrativo, 
devendo seu pagamento ser feito, integralmente e de uma só vez, no vencimento indicado 
pelo Poder Executivo.
Art. 325. Far-se-á o pagamento da taxa antes da entrega do alvará, que somente 
será entregue ao interessado mediante prova de quitação dos tributos imobiliários.
Art. 326. Para a construção de mais de 3 (três) unidades imobiliárias é vedada a 
concessão parcial de Habite-se ou certificado de conclusão de obra antes do seu término.
Seção III
Das Isenções
Art. 327. São isentos da taxa:
I - a limpeza ou pintura interna e externa de prédios, muros e gradis;
II - a construção de passeios em logradouros públicos providos de meio-fio;
III - a construção de muros de arrimo ou de contenção de encostas, quando no 
alinhamento da via pública, assim como de passeios, quando do tipo aprovado pela 
Prefeitura;
IV - a construção de barracões destinados a guarda de materiais, a colocação de 
tapumes e a limpeza de terrenos, desde que o proprietário ou interessado tenha requerido 
licença para executar a obra no local;
V - a construção tipo popular, conforme disposto em regulamento, quando 
requerida pelo proprietário e seja seu único imóvel;;
VI - as obras de construção, reforma, reconstrução e instalação realizadas por 
entidades de assistência social ou religiosa, em imóveis de sua propriedade e que se destine 
à execução de suas finalidades;
VII - as obras de restauração de prédio situado em zona de preservação histórica 
definida em lei federal e que seja tombado pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico 
Nacional - IPHAN ou pelo órgão específico do Estado.
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Seção IV
Das Infrações e Penalidades
Art. 328. As infrações decorrentes da execução de obras e urbanização de áreas 
particulares e as respectivas penalidades serão as constantes da lei especial que regula a 
execução de obras no Município de Maracás.
§ 1° O pagamento das multas decorrentes de infrações de que trata este artigo, não 
exclui a obrigação do pagamento da taxa de licença, quando a obra obedecer às prescrições 
legais.
§ 2° Fica o órgão fazendário municipal autorizado a aplicar as multas a que se refere 
o caput deste artigo, sempre que ocorrer ato ou fato que determine o lançamento do Imposto 
Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.
CAPÍTULO IX
DA TAXA DE LICENÇA DE URBANIZAÇÃO - TLU
Seção I
Do Fato Gerador e do Contribuinte
Art. 329. A Taxa de Licença de Urbanização – TLU, fundada no poder de polícia 
do Município, tem como fato gerador o licenciamento obrigatório e a fiscalização quanto 
às normas administrativas relativas ao loteamento, desmembramento e remembramento de 
áreas, abertura e ligação de novos logradouros ao sistema viário urbano, à proteção estética, 
paisagística, urbanística e histórica da cidade, à higiene e segurança pública.
Art. 330. Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica interessada na execução 
de arruamentos, loteamentos, desmembramentos e demais serviços sujeitos ao 
licenciamento, controle e fiscalização do órgão municipal competente.
Art. 331. O pedido de licença será feito por petição assinada pelo proprietário do 
imóvel ou interessado direto, instruída com a certidão negativa de débito da unidade 
imobiliária e demais documentos previstos na legislação própria.
Parágrafo único. Não poderá ser iniciada a obra, o loteamento, a abertura e ligação 
de novos logradouros ao sistema viário urbano ou promovido o desmembramento ou 
remembramento de áreas sem a devida licença.
Art. 332. A taxa será calculada em conformidade com a Tabela de Receita n° X, 
anexa a esta Lei.
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Art. 333. O lançamento da taxa será realizado com base na declaração do 
contribuinte ou de ofício, de acordo com critérios e normas previstos em ato administrativo.
Art. 334. Far-se-á o pagamento da taxa antes da entrega do alvará.
Parágrafo único. A caducidade do Alvará de Licença implicará no pagamento de 
novo alvará.
Seção II 
Da Isenção
Art. 335. São isentos da taxa:
I - os órgãos da administração direta, autarquias e fundações municipais, estaduais 
e federais;
II - as associações comunitárias e/ou de assistência social, cuja finalidade, nos 
termos dos respectivos estatutos e tendo em vista os atos efetivamente praticados, esteja 
voltada para o desenvolvimento da comunidade e não tenha finalidade lucrativa, nos termos 
do regulamento.
 Seção III
 Da Infração e Penalidade
Art. 336. São infrações as situações abaixo indicadas, sem prejuízo das previstas 
na legislação urbenística do Município de Maracás, passíveis de aplicação das seguintes 
penalidades: - no valor de 50% (cinquenta por cento) do tributo não recolhido, a falta de 
informações para fins de lançamento, quando apurada em ação fiscal;
I - no valor de 100% (cento por cento) do tributo não recolhido, a falta de 
informações para fins de lançamento, combinada com a prática de indício de sonegação ou
crime contra a ordem tributária, definidos nesta Lei;
II -no valor de R$900,00 (novecentos reais), pela execução de obras sem a 
autorização do órgão competente.
CAPÍTULO IX
DA TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA-TVS
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Seção I
Do Fato Gerador e do Contribuinte
Art. 337. A Taxa de Vigilância Sanitária - TVS que tem como fato gerador o 
exercício do poder de polícia, por meio de órgão ou entidade competente da administração 
descentralizada, para fiscalização do cumprimento das exigências higiênico-sanitárias 
previstas no Código Municipal de Saúde, em atividades, estabelecimentos e locais de 
interesse da saúde, para fim de concessão de Alvará de Saúde ou de Autorização Especial.
Art. 338. Contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica, sujeita à fiscalização, 
nos termos do Código Municipal de Saúde.
Seção II
Do Lançamento e do Pagamento
Art. 339. A TVS será cobrada por etapas de execução administrativa, na forma 
prevista na Tabela de Receita nº XIII.
Art. 340. A Taxa de Vigilância Sanitária será paga no início da atividade e por 
ocasião da renovação do Alvará de Saúde, que tem prazo de validade de um ano, ou da 
Autorização Especial, cujo prazo de validade não poderá exceder a 6 (seis) meses.
§ 1° No início da atividade, a Taxa será paga proporcionalmente aos meses 
restantes do exercício.
§ 2° A renovação do Alvará de Saúde ou da Autorização Especial será 
solicitada com antecedência de até 30 (trinta) dias da data de expiração do seu prazo de 
validade.
Seção III 
 Das Isenções
Art. 341. São isentos da TVS:
I- órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações públicas;
II- instituições de assistência social sem fins lucrativos que sejam reconhecidas 
de utilidade pública pelo Município e se encontrem inscritas no Conselho Municipal de 
Assistência Social e no Cadastro Mobiliário Fiscal.
Seção IV
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACÁS–BAHIA
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Das Infrações e Penalidades
Art. 342. São infrações as situações a seguir indicadas, passíveis de aplicação das
seguintes penalidades:
I- no valor de 60% (sessenta por cento) do tributo não recolhido, atualizado 
monetariamente, a falta de informações para fins de lançamento, quando apurada em ação 
fiscal;
II- no valor de 100% (cem por cento) do tributo não recolhido, atualizado 
monetariamente, a falta de informações para fins de lançamento, combinada com a prática 
de ato que configure qualquer das circunstâncias agravantes previstas no art. 121, 
parágrafo único desta Lei.
CAPÍTULO X
DA TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL-TCFA
Seção I
Do Fato Gerador, do Cálculo e do Contribuinte
Art. 343. Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental TCFA, cujo 
fato gerador é o exercício regular do poder de polícia, por meio de órgão ou entidade 
competente da administração descentralizada, para controle e fiscalização das atividades e 
empreendimentos, potencialmente causadores de degradação ambiental ou utilizadores de 
recursos naturais.
§ 1° O controle e fiscalização ambiental serão exercidos através dos seguintes 
procedimentos:
I- Manifestação Prévia;
II- Autorização Ambiental;
III- Licença Simplificada;
IV- Licença de Localização;
V- Licença de Implantação;
VI- Licença de Alteração;
VII - Licença de Operação;
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VIII - Renovação da Licença de Operação; e
IX - Licença de Operação da Alteração.
§ 2° A renovação da Licença Ambiental deverá ser requerida com antecedência 
mínima de 120 (cento e vinte) dias, a contar da expiração do prazo de validade fixado na 
respectiva licença.
Art. 344. É sujeito passivo da TCFA todo aquele que exerça as atividades ou realize 
empreendimentos potencialmente causadores de degradação ambiental ou utilizadores de 
recursos naturais.
Art. 345. A TCFA é devida por estabelecimento ou por empreendimento e os seus 
valores são os fixados na Tabela de Receita nº XIV, anexa a esta Lei.
Parágrafo único. Ato do Poder Executivo estabelecerá os critérios para a definição 
do porte dos estabelecimentos indicados.
Seção II
Do Lançamento e do Pagamento
Art. 346. A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental será lançada e cobrada no 
momento do requerimento para a realização dos procedimentos discriminados no § 1º do 
art. 334 desta Lei.
 Seção III
 Das Infrações e Penalidades
Art. 347. Constitui infração ao disposto neste Capítulo a instalação, ampliação ou 
operação de empreendimento e atividade potencialmente causadores de degradação 
ambiental ou utilizadores de recursos naturais, antes da concessão de Licença ou 
Autorização Ambiental.
Art. 348. A infração ao disposto neste Capítulo sujeitará o sujeito passivo ao 
pagamento da Taxa com multa de 100% (cem por cento), sem prejuízo das demais 
cominações legais cabíveis.
CAPÍTULO XI
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO POR 
TORRES E ANTENAS DE TRANSMISSÃO E RECEPÇÃO DE DADOS E VOZ￾TFOT
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Seção I
Fato Gerador e Incidência
Art. 349. A Taxa de Fiscalização do Uso e Ocupação eo Solo Urbano por Torres 
e Antenas de Transmissão e Recepção de Dados e Voz-TFOT tem como fato gerador o 
desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do 
processo legal, da fiscalização exercida sobre o uso e ocupação do solo por empresas 
telecomunicações, de transmissão de dados ou de televisão a cabo que utilizem espaço 
rural ou urbano para posteamento, linhas de transmissão, torres e subestações.
§ 1° Para efeito de aplicação deste artigo, considera-se uso e ocupação do solo 
urbano por torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz o local, ainda que 
residencial, ou prédio, do exercício de qualquer das atividades nele abrangidas.
§ 2° As torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz já instaladas 
no Município e não licenciadas até a data da publicação desta Lei Complementar deverão 
ingressar com o pedido de licenciamento, até o prazo de 180 (cento e oitenta dias), sob 
pena de penalidade legais.
Art. 350. O fato gerador taxa de fiscalização do uso e ocupação do solo por torres 
e antenas de transmissão e recepção de dados e voz considera-se ocorrido:
I- no primeiro exercício, na data de início de atividade, pelo desempenho do 
órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do devido processo 
legal, da fiscalização exercida sobre o uso e ocupação do solo por torres e antenas de 
transmissão e recepção de dados e voz;
II- nos exercícios subsequentes, pelo desempenho do órgão competente, nos 
limites da lei aplicável e com observância do devido processo legal, da fiscalização 
exercida sobre o uso e ocupação do solo por torres e antenas de transmissão e recepção 
de dados e voz; e
III- em qualquer exercício, na data de alteração de endereço, pelo desempenho 
do órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, 
da fiscalização exercida sobre o uso e ocupação do solo por torres e antenas de 
transmissão e recepção de dados e voz.
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Seção II
 Base de Cálculo
Art. 351. A base de cálculo da Taxa de Fiscalização do uso e ocupação do solo 
por torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é o custo da respectiva 
atividade pública específica dirigida ao contribuinte.
Parágrafo único. Para o cálculo da taxa será considerada a metragem da área 
utilizada e ocupada pela torre e/ou antena, e será calculada de acordo com a Tabela de 
Receita nº XV, anexa a esta Lei.
Seção III 
 Sujeito Passivo
Art. 352. O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização do uso e ocupação do solo 
por torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é a pessoa, física ou jurídica, 
que utiliza ou ocupa o solo, urbano ou rural, com torres e antenas de transmissão e 
recepção de dados e voz.
Seção IV 
 Solidariedade Tributária
Art. 353. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da 
Taxa de Fiscalização do uso e ocupação do solo por torres e antenas de transmissão e 
recepção de dados e voz ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente 
solidários pelo pagamento da taxa, as pessoas físicas ou jurídicas:
I- titulares da propriedade ou do domínio útil ou da posse do bem imóvel 
onde está sendo utilizada as torres e as antenas de transmissão e recepção de dados e voz; 
II- responsáveis pela locação ou cessão do bem imóvel onde está sendo 
utilizada as torres e as antenas de transmissão e recepção de dados e voz.
Seção V
 Lançamento e Recolhimento
Art. 354. A Taxa de Fiscalização do uso e ocupação do solo por torres e antenas 
de transmissão e recepção de dados e voz será lançada de ofício pela Autoridade 
Administrativa Fazendária.
Art. 355. O lançamento da Taxa de Fiscalização do uso e ocupação do solo por 
torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz ocorrerá:
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I- no primeiro exercício, na data da inscrição cadastral;
II- nos exercícios subsequentes; e
III- em qualquer exercício, havendo alteração de endereço e/ou de atividade, 
na data da alteração cadastral.
Art. 356. A Taxa de Fiscalização do uso e ocupação do solo por torres e antenas 
de transmissão e recepção de dados e voz será recolhida através de Documento de 
Arrecadação de Receitas Municipais, através da rede bancária, devidamente, autorizada 
pela Prefeitura:
I- no primeiro exercício, na data da inscrição cadastral;
II- no 1º de janeiro nos exercícios subsequentes:
a) de forma parcelada, em até 4 (quatro) parcelas mensais e consecutivas, 
vencendo-se a primeira até o décimo dia do mês de Abril, e as demais até o décimo dia 
dos meses Maio, Junho e Julho, ou
b) em um só pagamento com desconto de 5% (cinco por cento), cujo vencimento 
ocorra até o 10º (décimo) dia do mês de abril; e
III- em qualquer exercício, havendo alteração de endereço e/ou de atividade, 
na data da alteração cadastral.
Parágrafo único. Os prazos de vencimento Taxa de Fiscalização do uso e 
ocupação do solo por torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz, previstos 
neste artigo, poderão ser alterados por Ato do Executivo.
 Seção VI
Das Isenções
Art. 357. São isentos da Taxa de Fiscalização do uso e ocupação do solo por torres 
e antenas de transmissão e recepção de dados e voz as torres e antenas de transmissão de 
radionavegação aeronáutica e as de telecomunicações aeronáuticas, bem como radares 
militares ou civis com propósito de defesa ou controle de tráfego aéreo.
CAPÍTULO XII
DA TAXA DE AUTORIZAÇÃO PARA EXPLORAÇÃO DE MEIOS 
DE PUBLICIDADE EM GERAL - TEMP
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Art. 358. O sujeito passivo da taxa de que trata esta Seção é a pessoa física ou 
jurídica que explorar qualquer espécie de atividade emissora e/ou produtora de poluição 
sonora e visual, inclusive a exploração de meios de publicidade em geral, feita através de 
anúncio ao ar livre ou em locais expostos ao público ou que, nesses locais, explorar ou 
utilizar, com objetivos comerciais, a divulgação de anúncios de terceiros.
Art. 359. O lançamento da Taxa de Autorização para Exploração de Meios de 
Publicidade será feito em nome:
I- de quem requerer a autorização;
II- de quaisquer dos sujeitos passivos, a juízo da administração municipal, nos 
casos de lançamento de ofício, sem prejuízo das cominações legais, regulamentares ou 
administrativas.
Art. 360. Quando, no mesmo meio de propaganda, houver anúncio de mais de 
uma pessoa sujeita à tributação, deverão ser efetuados tantos pagamentos distintos 
quantas forem essas pessoas.
Art. 361. A Taxa de Autorização para Exploração de Meios de Publicidade é 
devida por estabelecimento ou por empreendimento e os seus valores são os fixados na 
Tabela de Receita nº XIX, anexa a esta Lei.
Art. 362. Não havendo nas tabelas do Anexo desta Lei Complementar 
especificação própria para a publicidade, a taxa deverá ser paga pelo valor estipulado no 
item que guardar maior identidade de características, a juízo do órgão municipal 
ambiental.
Art. 363. Respondem solidariamente como sujeitos passivos da taxa todas as 
pessoas naturais ou jurídicas às quais a publicidade venha a beneficiar, uma vez que a 
tenha autorizado.
Art. 364. Ficam sujeitos ao acréscimo de 10% (dez por cento) os anúncios de 
qualquer natureza referentes a bebidas alcoólicas e cigarros, bem como os redigidos em 
língua estrangeira.
Art. 365. Nenhuma publicidade poderá ser feita sem prévia autorização do órgão 
municipal ambiental.
Art. 366. A transferência de anúncios para local diverso do autorizado deverá ser 
procedida mediante prévia comunicação ao órgão municipal ambiental, sob pena de 
serem considerados como novos.
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CAPÍTULO XIII
DA TAXA PELA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Seção Única
Da Taxa de Expediente-TE
Art. 367. A Taxa de Expediente tem como fato gerador a utilização, efetiva ou 
potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à 
sua disposição.
Art. 368. O sujeito passivo da Taxa de Expediente é o usuário do serviço, efetiva 
ou potencialmente, quando solicitado ou não.
Art. 369. O sujeito ativo da Taxa de Expediente é o Município de Maracás, através 
do órgão ou entidade que prestar o serviço, efetiva ou potencialmente, quando solicitado 
ou não.
Art. 370. A Taxa de Expediente será calculada de acordo com a Tabela XVI anexo 
nesta Lei Complementar.
Art. 371. Os serviços especiais, tais como remoção do lixo extra residencial e 
entulhos, somente serão prestados por solicitação do interessado, sem prejuízo da 
aplicação das penalidades previstas no Código de Posturas do Município.
Art. 372. Ocorrendo violação do Código de Posturas do Município, os serviços 
serão prestados compulsoriamente, ficando o responsável obrigado a efetuar o pagamento 
da taxa definida.
Art. 373. A Taxa de Expediente será arrecadada na ocasião em que o ato ou fato 
for praticado, assinado ou visado, ou em que o instrumento formal for protocolado, 
expedido, anexado, desentranhado ou devolvido.
Art. 374. A Taxa de Expediente será arrecadada através de Documento de 
Arrecadação Municipal.
CAPÍTULO XIV
DA TAXA DE COLETA, REMOÇÃO E DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS 
DOMICILIARES - TRSD
Seção I
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Do Fato Gerador
Art. 375. O fato gerador da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos 
Sólidos Domiciliares – TRSD é a utilização efetiva ou potencial dos serviços de coleta, 
remoção, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada 
dos rejeitos considerados domiciliares, prestados ao contribuinte efetivamente ou 
dispostos dentro do território Municipal de Maracás.
§ 1º Para efeito desta Lei, são considerados resíduos sólidos domiciliares os 
resíduos descritos na alínea “c” do inciso I do art. 13 da Lei Federal n° 12.305/2010.
§ 2º Os geradores dos resíduos são responsáveis pelo adequado acondicionamento 
e sua oferta para fins de coleta.
§ 3º São equiparados a resíduos domiciliares, os resíduos de estabelecimentos 
comerciais e de prestação de serviço, descritos na alínea “d” do inciso I do art. 13 da Lei 
Federal n° 12.305/2010, desde:
a) caracterizados como não perigosos;
b) os produzidos no volume máximo de 300 (trezentos) litros por dia e por unidade 
imobiliária.
Art. 376. Ficam passíveis da TRSD os domicílios, estabelecimentos comerciais e 
prestadores de serviços que produzam até 100 (cem) litros de resíduos sólidos por dia, 
sendo estes, o proprietário de imóveis, o titular do domínio útil, o possuidor a qualquer 
título, concessionário ou autorizados responsáveis pelo imóvel ou por bens, equipamentos 
e atividades..
Parágrafo único. Não se configuram como resíduo sólido domiciliar, sujeitos à 
cobrança de preço público, quando executados por entidade da administração direita ou 
indireta do Município, os serviços de coleta, remoção e destinação final de: 
I – resíduos de estabelecimentos comerciais e de prestação de serviço:
a) caracterizados como perigosos;
b) produzidos em volume superior a 300 (trezentos) litros por dia e por unidade 
imobiliária.
II - resíduos do serviço público de saneamento básico, conforme disposto na
alínea “e” do inciso I do art. 13 da Lei Federal n° 12.305/2010;
III - resíduos industriais, conforme disposto na alínea ´f´ do inciso I do art. 13 da 
Lei Federal n° 12.305/2010;
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IV - resíduos de serviços de saúde, conforme disposto na alínea ´g´ do inciso I do 
art. 13 da Lei Federal n° 12.305/2010;
V - resíduos da construção civil, conforme disposto na alínea ´h´ do inciso I do 
art. 13 da Lei Federal n° 12.305/2010;
VI - resíduos agrossilvopastoris, conforme disposto na alínea ´i´ do inciso I do art. 
13 da Lei Federal n° 12.305/2010;
VII - resíduos de transportes, conforme disposto na alínea ´j´ do inciso I do art. 
13 da Lei Federal n° 12.305/2010;
VIII - resíduos de mineração, conforme disposto na alínea ´k´ do inciso I do art. 
13 da Lei Federal n° 12.305/2010;
§ 1º Em nenhuma hipótese o tipo de resíduo referido neste artigo poderá ser 
acondicionado juntamente com os resíduos sólidos domiciliares.
§ 2º Ocorrendo o descumprimento do disposto no § 1º, os resíduos não serão 
recolhidos, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no Código de Posturas do 
Município.
Seção II
Do Cálculo e do Contribuinte
Art. 377. A base de cálculo da TRSD é o custo econômico dos serviços, que 
consiste no valor necessário para a adequada e eficiente prestação do serviço público e 
para a sua viabilidade técnica e econômico-financeira atual e futura.
§ 1° Para os efeitos do disposto no caput, o custo econômico do serviço público 
de coleta, remoção e destinação de resíduos sólidos domiciliares será constituído pelas 
atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações 
operacionais de coleta, transporte, triagem, transbordo, tratamento e destinação final 
ambientalmente adequada dos resíduos sólidos domiciliares, ou equiparados, observado 
o disposto no inciso X do artigo 3° da Lei Federal nº 12.305, de 2010, ou outra norma que 
a substitua.
§ 2° A composição e o cálculo do custo econômico dos serviços referidos no § 1º 
deste artigo observarão as normas brasileiras de contabilidade aplicadas ao setor público 
e os critérios técnicos contábeis e econômicos estabelecidos no regulamento desta Lei.
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§ 3° Visando à modicidade da TRSD, deverão ser descontadas na composição do 
custo econômico dos serviços eventuais receitas obtidas com a cobrança de preços 
públicos por atividades vinculadas, complementares ou acessórias às suas atividades fins, 
bem como as receitas decorrentes de multas, encargos moratórios e outras eventuais 
receitas não operacionais, compensadas as respectivas despesas.
Art. 378. Para o cálculo e a fixação dos valores atinentes a TRSD, aplicável a cada 
unidade imobiliária autônoma, serão aplicados os coeficientes, classificações e 
respectivos fatores, definidos conforme disposição desta lei e os critérios técnicos em seu 
regulamento, através da seguinte formula:
TRSD = VBR X FC, onde:
a) VBR = Valores Básicos de Referência, corresponde ao custo econômico dos 
serviços expresso em reais por imóvel, obtido através da aplicação da seguinte 
fórmula de cálculo;
VBR = CTA / QTD, onde:
CTA: Custo Total Anual dos Serviços de Manejo de Resíduos expresso em reais. 
QTD: Quantidade total de imóveis com serviços a disposição.
b) FC = Fator de Categoria aplicável sobre a área construída de acordo com o 
cadastro imobiliário da Prefeitura Municipal
§1º Para fins de conceito, definimos as categorias e as varáveis da fórmula de 
acordo com o disposto na tabela anexa a esta lei.
§2º O VBR, será apurado no mês de dezembro, conforme critérios previstos em 
regulamento, e será aplicado para o cálculo da TRSD devida no ano subsequente.
Seção III
Do Lançamento
Art. 379. O lançamento da TRSD será procedido em nome do contribuinte, na 
forma e nos prazos fixados no regulamento adotado pelo Município, anualmente, em 
conjunto com o Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana – IPTU, ou ainda com 
as tarifas das concessionárias de serviços públicos conveniadas com o Município.
Parágrafo único. Aplicar-se-á à Taxa as normas relativas ao Imposto sobre a 
Propriedade Territorial e Predial Urbana – IPTU, especialmente, no tocante às datas, 
formas e acréscimos por atraso de pagamento e inscrição em dívida ativa.
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Art. 380. As revisões dos preços deverão ser propostas anualmente, através de 
decreto pelo poder Executivo, proporcionalmente ao aumento dos custos das despesas 
com atividade da TRSD.
Art. 381. Ato do Poder Executivo Municipal definirá a data de início da cobrança.
Seção IV 
Da Isenção
Art. 382. Ficam isentos do pagamento da TRSD:
I- Os órgãos da Administração Pública Municipal;
II- Entidades privadas sem fins lucrativos, cuja receita preponderante seja 
proveniente de repasses de recursos públicos;
III – Os contribuintes isentos e imunes do IPTU;
Art. 383. Os valores arrecadados com a TRSD ficarão vinculados a sua efetiva 
aplicação na execução nas despesas com a operação e gestão dos serviços componentes 
do manejo de resíduos sólidos, bem como investimentos que visem a sua estruturação e 
eficiência, observando a proteção do meio ambiente e a saúde pública.
Parágrafo único. As informações relativas a execução orçamentária e financeira 
da execução dos valores referidos no caput, deverão estar disponíveis no Portal da 
Transparência da administração pública municipal, para efetivo controle pelos cidadãos 
e órgãos de fiscalização.
CAPÍTULO XV
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 384. A contribuição de melhoria é instituída por lei específica para fazer face 
ao custo de obras públicas de que decorram valorização imobiliária, tendo como limite 
total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra 
resultar para cada imóvel beneficiado.
§ 1° Para efeito de cálculo do custo total da obra, serão computadas as despesas 
de estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, administração, execução e 
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financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outras despesas de praxe em 
financiamento ou empréstimos, e terá a sua expressão monetária atualizada na época do 
lançamento.
§ 2° Serão, ainda, incluídos nos orçamentos de custo das obras todos os 
investimentos necessários para que os benefícios delas decorrentes sejam integralmente 
alcançados pelos imóveis situados nas respectivas zonas de influência.
§ 3° Caberá ao regulamento a normatização complementar ao disposto neste 
Capítulo.
Seção II
Do Fato Gerador
Art. 385. A contribuição de melhoria tem como fato gerador a valorização 
imobiliária dos imóveis localizados nas áreas beneficiadas, direta ou indiretamente, pelas 
obras públicas realizadas pelo Município de Maracás.
Parágrafo único. Considera-se ocorrido o fato gerador da Contribuição de 
Melhoria na data de conclusão da obra referida neste artigo.
Seção III
Do Sujeito Passivo
Art. 386. O sujeito passivo da Contribuição de Melhoria é o proprietário, titular 
do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, do imóvel situado nas áreas beneficiadas 
pela obra pública realizada.
Parágrafo único. Os créditos tributários relativos à contribuição de melhoria se 
transmitem aos adquirentes e sucessores do domínio do imóvel, salvo quando conste do 
título a prova de sua quitação.
Seção IV
Do Cálculo da Contribuição
Art. 387. A determinação da contribuição de melhoria far-se-á rateando, 
proporcionalmente, o custo parcial ou total das obras entre todos os imóveis incluídos nas 
respectivas zonas de influência.
§ 1° O rateio será feito levando-se em conta a área, a testada, a situação do imóvel 
na zona de influência, a largura média das vias e logradouros públicos beneficiados e 
outros elementos a serem considerados, isolada ou conjuntamente, dependendo da 
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natureza da obra.
§ 2° Nos casos de edificações coletivas, a área do imóvel de que trata este artigo 
será a área construída de cada unidade autônoma.
§ 3° Quando se tratar de pavimentação asfáltica de uma única via, o rateio será 
feito levando-se em conta a largura da rua e a testada dos imóveis lindeiros à obra 
executada.
Seção V
Do Edital da Obra
Art. 388. O plano da obra será publicado em edital, pela autoridade competente, 
contendo os seguintes elementos:
I- delimitação das áreas, direta e indiretamente beneficiadas;
II- relação dos imóveis compreendidos e respectivas medidas lineares das 
testadas, que serão utilizadas para o cálculo do tributo;
III - memorial descritivo do projeto;
IV - orçamento total ou parcial do custo da obra, incluindo a previsão de reajustes, 
na forma da legislação municipal;
V - determinação da parcela do custo da obra a ser ressarcida pela contribuição, 
com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados;
VI - determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a 
zona ou para cada uma das áreas diferenciadas nela contidas.
Parágrafo único. Viabilizada a obra, as unidades municipais competentes 
deverão encaminhar ao órgão municipal responsável pela administração tributária, no 
prazo de 30 (trinta) dias, os elementos necessários à publicação do edital referido no caput 
deste artigo.
Art. 389. Comprovado o legítimo interesse, poderão ser impugnados quaisquer 
elementos constantes do edital referido no caput do art. 388 desta Lei, dentro do prazo de 
30 (trinta) dias, contados de sua publicação.
§ 1°. A impugnação não terá efeito suspensivo e a decisão só se aplica ao 
impugnante.
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§ 2° A impugnação deverá ser dirigida à unidade competente do órgão municipal 
de administração tributária, já instruída com os documentos em que se fundar, sob pena 
de preclusão.
 Seção VI 
Do Lançamento
Art. 390. A Contribuição de Melhoria será lançada de ofício, em nome do 
contribuinte, com base nos elementos constantes do Cadastro Imobiliário.
Pargrafo único. O lançamento será notificado ao contribuinte, diretamente ou por 
edital, contendo os seguintes dados:
I- valor da Contribuição de Melhoria lançada;
II- prazo para pagamento, suas prestações e vencimento;
III- prazo para impugnação.
Art. 391. Notificado o contribuinte, ser-lhe-á concedido o prazo de 30 (trinta) 
dias, a partir da data de conhecimento da notificação, para reclamar do:
I- erro quanto ao sujeito passivo;
II- erro na localização e dimensões do imóvel;
III - cálculo dos índices atribuídos à contribuição de melhoria;
IV - valor da contribuição;
V - número de prestações.
Art. 392. Julgada procedente a reclamação, será revisto o lançamento e concedido 
ao contribuinte o prazo de 30 (trinta) dias para pagamento dos débitos vencidos ou da 
diferença apurada, sem acréscimo de qualquer penalidade.
Seção VII
DaArrecadação
Art. 393. A contribuição de melhoria será paga de uma só vez ou em parcelas 
mensais e consecutivas, na forma disposta em ato do titular do órgão municipal de 
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administração tributária.
Parágrafo único. Sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis, 
o crédito tributário relativo à Contribuição de Melhoria, não integralmente pago no 
vencimento, ficará sujeito aos acréscimos previstos no art. 70 desta Lei Complementar.
CAPÍTULO VI
DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA-COSIP
Seção I
Da Disposição Geral
Art. 394. A Contribuição para Custeio da Iluminação Pública - COSIP, prevista 
no art. 149-A da Constituição Federal, compreende o consumo de energia destinada à 
iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos e à instalação, manutenção, 
melhoramento e expansão da rede de iluminação pública, e de sistemas de monitoramento 
para segurança e preservação de logradouros públicos.
Seção II
Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 395. A COSIP tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, dos 
serviços públicos de instalação, melhoramento, administração, manutenção, expansão e 
fiscalização do sistema de iluminação pública, sistemas de monitoramento para segurança 
e preservação de logradouros públicos e incidirá, mensalmente, sobre cada uma das 
unidades autônomas de imóveis, edificados ou não, situados em logradouros servidos por 
iluminação.
§ 1° A receita oriunda da COSIP terá destinação exclusiva para os fins de que trata 
o caput deste artigo.
§ 2° No caso de imóveis constituídos por múltiplas unidades autônomas, a 
contribuição incidirá sobre cada uma das unidades de forma distinta.
§ 3° A COSIP compõe a receita corrente líquida do município de Maracás e 
poderá, dentro de margem legal de 30%, ser utilizada para outros objetivos, desde que 
atendida a legislação.
Seção III
Do Sujeito Passivo
Art. 396. O sujeito passivo da COSIP é o proprietário, o titular do domínio útil ou 
possuidor, a qualquer título, de imóveis, edificados ou não, situados nos logradouros 
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públicos, desde que beneficiados por serviços de iluminação pública.
Parágrafo único. Consideram-se beneficiados por iluminação pública, para 
efeito de incidência desta contribuição, os imóveis edificados e os não edificados, 
localizados:
I - em ambos os lados das vias públicas de caixa única, mesmo que as luminárias 
estejam instaladas em apenas um dos lados;
II - em ambos os lados das vias públicas de caixa dupla, quando a iluminação for 
central;
III - no lado em que estejam instaladas as luminárias, no caso de vias públicas de 
caixa dupla com largura superior a 10 m (dez) metros;
IV - em todo o perímetro das praças públicas, independentemente da forma de 
distribuição das luminárias;
V - em escadarias ou ladeiras, independentemente da forma de distribuição das 
luminárias;
VI - ainda que parcialmente, dentro dos círculos cujos centros estejam em um 
raio de 60 (sessenta) metros do poste dotado de luminária. 
Seção IV
Do Cálculo da Contribuição e do Pagamento
Art. 397. A Contribuição para custeio do serviço de Iluminação Pública – COSIP 
será calculada sobre o valor líquido da fatura - consumo ativo, consumo reativo 
excedente, demanda ativa e demanda reativa excedente, na forma prevista neste artigo e 
será limitado em reais, para cada unidade consumidora, conforme tabelas constantes do 
anexo XVIII, desta Lei.
§ 1° O limite máximo estabelecido nesta lei poderá ser alterado mediante 
solicitação do Município.
§ 2° Fica atribuída a empresa Concessionária de serviço público de distribuição 
de energia elétrica que atue no Município de Maracás, o recolhimento da Contribuição 
para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, devida pelos contribuintes e 
cobrada juntamente com o talão tarifário, devendo o referido recolhimento ser realizado 
para a conta do erário Municipal especialmente designada para tal fim.
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§ 3° Quando se tratar de contribuinte de imóvel não edificado, deverá o pagamento 
da COSIP, neste caso, ser efetuado juntamente com o IPTU.
§ 4° O contribuinte de imóvel edificado que não tenha fornecimento de energia 
elétrica, deverá realizar o pagamento da COSIP, neste caso, juntamente com o IPTU, cuja 
cobrança será regulamentada através de Decreto do Poder Executivo.
§ 5° Fica a concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica 
que atue no Município de Maracás responsável por informar ao Município, mensalmente, 
a devida quantificação dos imóveis edificados que tiveram o serviço de fornecimento de 
energia elétrica interrompido definitivamente ou provisoriamente.
§ 6° O recolhimento de que trata o caput deste artigo, deverá ser efetuado pela 
concessionária até o décimo quinto dia útil do mês subsequente ao do encaminhamento, 
para a concessionária de serviços públicos de energia elétrica, do resultado do custo total 
do serviço de iluminação pública.
§ 7° Fica concessionária obrigada a recolher, para a conta específica do erário 
público municipal, o valor da contribuição.
§ 8° A Concessionária fica sujeita à apresentação de informações ou de quaisquer 
declarações de dados, inclusive por meio magnético ou eletrônico, na forma e prazos 
regulamentares.
Art. 398. O recolhimento da Contribuição Iluminação Pública, deverá ser 
realizado pela concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica em 
favor do erário público municipal em seu valor bruto, devendo ser autorizada 
antecipadamente pela Gestão Municipal qualquer retenção de valores para fins de 
compensação de créditos e débitos recíprocos da concessionária e do Município.
§ 1° A COSIP devida pelos proprietários, titulares do domínio útil, possuidores, a 
títulos precário ou não, e que tenham ligação regular e privada de energia elétrica, será 
lançada mensalmente e será paga juntamente com a fatura de energia elétrica, na forma 
de contrato a ser firmado entre o Município e a empresa concessionária distribuidora de 
energia elétrica titular da concessão para distribuição de energia no território do 
Município.
§ 2° O contrato a que se refere este artigo deverá, obrigatoriamente, prever repasse 
até o 15º dia do mês subsequente ao da arrecadação pela concessionária ao Município.
Seção V
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Da Isenção
Art. 399. Ficam isentos da contribuição destinada ao custeio do serviço de 
iluminação pública os órgãos da Administração Direta do Município, Serviço Público 
Municipal, suas autarquias e fundações, bem como as próprias unidades responsáveis pela 
iluminação pública municipal e o Poder Público Municipal em geral.
Parágrafo único. São isentos da contribuição, os consumidores das classes
Residencial e Rural que tenham consumo de até 80 KWh por mês.
Art. 400. Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública - FUMIP, de 
natureza contábil e administrado pela Secretaria de Administração e Finanças, para o qual 
deverão ser destinados todos os recursos arrecadados com a COSIP e que deverá custear 
os serviços de iluminação pública previstos nesta Lei.
Art. 401. Ato do Poder Executivo regulamentará a COSIP, inclusive podendo 
firmar convênio a que se refere o caput do artigo 398, no prazo de 30 (trinta) dias após 
sua publicação.
CAPÍTULO VII
DOS PREÇOS PÚBLICOS
Seção I
Da Disposição Geral
Art. 402. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a fixar tabelas de preços 
públicos a serem cobrados:
I - pelos serviços de natureza industrial, comercial e civil, prestados pelo 
Município em caráter de empresa e passíveis de serem explorados por empresas privadas;
II - pela prestação de serviços técnicos de demarcação e marcação de áreas de 
terreno, de análise de processos para licenciamento ambiental de empreendimentos e 
atividades efetivas ou potencialmente degradadoras, avaliação de propriedade imobiliária e 
prestação de serviços diversos;
III - pelo uso de bens do domínio municipal e de logradouros públicos, inclusive 
do espaço aéreo e do subsolo;
IV - pela exploração de serviço público municipal sob o regime de concessão ou 
permissão. 
§ 1° São serviços municipais compreendidos no inciso I:
I - transporte coletivo; 
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II - mercados e entrepostos; 
III - matadouros; 
IV - fornecimento de energia;
V - coleta, remoção, destinação de resíduos não contemplados pela TRSD. 
§ 2° Ficam compreendidos no inciso II: 
I - fornecimento de cadernetas, placas, carteiras, chapas, plantas fotográficas, 
heliográficas e semelhantes; 
II - prestação de serviços técnicos de demarcação e marcação de áreas de terrenos, 
avaliação de propriedade imobiliária e prestação de serviços diversos; 
III - prestação dos serviços de expediente; 
IV - produtos e serviços decorrentes da base de dados geográficos em meio 
analógico e digital;
V - outros serviços. 
§ 3° Pelo uso de bem público, ficam sujeitos à tabela de preços, como 
permissionário, os que: 
I - ocuparem a qualquer título ou arrendarem áreas pertencentes ao patrimônio do 
Município;
II - utilizarem área de domínio público. 
§ 4° A enumeração referida nos parágrafos anteriores é meramente 
exemplificativa, podendo ser incluídos no sistema de preços serviços de natureza semelhante 
prestados pelo Município. 
Art. 403. A fixação dos preços para os serviços prestados exclusivamente pelo 
Município terá por base o custo unitário. Parágrafo único. Caberá à Secretaria Municipal da 
Fazenda coordenar a elaboração e consolidar as propostas referentes aos Preços Públicos. 
Art. 404. Quando não for possível a obtenção do custo unitário, para a fixação 
do preço será considerado o custo total do serviço verificado no último exercício, a flutuação 
nos preços de aquisição dos fatores de produção do serviço e o volume de serviço prestado 
e a prestar.
§ 1° O volume do serviço será medido, conforme o caso, pelo número de 
utilidades produzidas ou fornecidas, pela média de usuários atendidos e outros elementos 
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pelos quais se possa apurá-lo.
§ 2° O custo total compreenderá o custo de produção, manutenção e 
administração do serviço e bem assim as reservas para recuperação do equipamento e 
expansão do serviço. 
Art. 405. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a fixar os preços dos 
serviços até o limite da recuperação do custo total e, além desse limite, a fixação dependerá 
de Lei. 
Art. 406. Os serviços públicos municipais sejam de que natureza for, quando sob 
regime de concessão, e a exploração de serviços de utilidade pública, conforme disposto em 
Lei Municipal, terão a tarifa e preço fixados por Ato do Poder Executivo, na forma desta 
Lei.
Art. 407. O não pagamento dos débitos resultantes do fornecimento de utilidades 
produzidas ou do uso das instalações e bens públicos, em razão da exploração direta de 
serviços municipais, acarretará, decorridos os prazos regulamentares, o corte do 
fornecimento ou a suspensão do uso. Parágrafo único. O corte de fornecimento ou a 
suspensão do uso de que trata este artigo é aplicável também, nos casos de outras infrações 
praticadas pelos consumidores ou usuários, previstas no Código de Polícia Administrativa 
ou Regulamento específico. 
Art. 408. Aplicam-se aos preços públicos os dispositivos da presente Lei, no que 
couber.
LIVRO TERCEIRO
NORMAS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO E FISCAL
TÍTULO I
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Art. 409. O processo administrativo tributário e fiscal tem início com ato 
praticado por qualquer pessoa física ou jurídica que vise a:
I- formulação de consulta quanto à interpretação e aplicação da legislação 
tributária municipal;
II- revisão de dados cadastrais;
III - solicitação de baixa do cadastro;
IV - impugnação de lançamento tributário;
V - apresentação de recurso à decisão proferida por autoridade administrativa 
tributária.
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CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 410. O Processo Administrativo Tributário e Fiscal, sem prejuízo de outros 
direitos e garantias individuais assegurados pela Constituição Federal, será fundamentado 
nos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal, da segurança 
jurídica, da ampla instrução probatória, da motivação, da livre persuasão racional do 
julgador, da celeridade e da economia processual.
Art. 411. Aplica-se, supletiva e subsidiariamente, ao Processo Administrativo 
Tributário e Fiscal, no que couber, as normas processuais civis.
Parágrafo único. A organização e a tramitação dos processos serão definidas em 
regulamento.
Art. 412. Os órgãos de julgamento, de primeira e segunda instâncias 
administrativas do Município, observarão:
I- as decisões definitivas do Supremo Tribunal Federal em controle 
concentrado de constitucionalidade;
II- os enunciados de Súmula Vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de 
demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos.
§ 1° Considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em:
I- incidente de resolução de demandas repetitivas;
II- recursos especial e extraordinário repetitivos;
III- recurso extraordinário julgado a partir do rito da repercussão geral.
§ 2° É vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação de lei municipal sob 
alegação de inconstitucionalidade, ressalvadas as hipóteses em que a 
inconstitucionalidade é reconhecida nos casos dos incisos do caput deste artigo.
§ 3° Os servidores e agentes públicos envolvidos no Processo Administrativo 
Tributário e Fiscal têm o dever de zelar pela correta aplicação da legislação, pugnando 
pela defesa do interesse público, da legalidade e da preservação da ordem jurídica.
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Art. 413. A existência de ação judicial, ainda que haja ocorrência de depósito ou 
garantia, não prejudica o lançamento do tributo devido ou o seu aperfeiçoamento.
§ 1° A propositura de ação judicial importa renúncia ao direito de litigar no 
processo administrativo tributário e desistência do litígio pelo autuado, devendo os autos 
serem encaminhados diretamente à Procuradoria Jurídica do Município, na fase 
processual em que se encontrarem.
§ 2° O curso do processo administrativo tributário e fiscal, quando houver matéria 
distinta e independente da constante do processo judicial, terá prosseguimento em relação 
à matéria diferenciada, conforme dispuser o regulamento.
§ 3° Estando o crédito tributário com a exigibilidade suspensa, nos termos do 
inciso II do art. 151 do Código Tributário Nacional, a autuação será lavrada para prevenir 
os efeitos da decadência, porém sem a incidência de penalidades.
Seção I
Dos Atos e Termos Processuais
Art. 414. Os atos e termos processuais, quando esta Lei Complementar ou 
respectivo regulamento não prescreverem forma determinada, conterão somente o 
indispensável à sua finalidade, sem espaço em branco, entrelinhas, rasuras ou emendas, 
não ressalvadas.
Parágrafo único. Os atos e termos processuais a que se refere o caput deste artigo, 
poderão ser encaminhados de forma eletrônica ou apresentados em meio magnético ou 
equivalente, conforme disciplinado em regulamento ou em ato da administração 
tributária.
Seção II 
Da Intimação
Art. 415. A intimação far-se-á:
I- pessoalmente provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário 
ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar;
II- por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de 
recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo;
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III - por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante:
a) envio ao Domicílio Tributário Eletrônico - DTE do sujeito passivo; ou
b) registro em meio magnético ou equivalente, utilizado pelo sujeito passivo;
IV - por tomada de conhecimento, no processo, de exigência de crédito tributário 
ou de decisão em primeira ou segunda instância.
§ 1° Quando resultar sem proveito um dos meios previstos nos incisos deste artigo 
ou quando o sujeito passivo tiver sua inscrição declarada inapta perante o Cadastro Fiscal, 
a intimação poderá ser feita por edital, publicado no Diário Oficial do Município -
Eletrônico.
§ 2° Considera-se feita a intimação:
I- na data da ciência do intimado ou da declaração de quem fizer a intimação, 
se pessoalmente;
II- no caso do inciso II deste artigo, na data do recebimento ou, se omitida, 15 
(quinze) dias após a data da expedição da intimação;
III - se por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante:
a) após 10 (dez) dias, contados da data registrada no comprovante de entrega 
no DTE do sujeito passivo, caso não acessada nesse período;
b) na data registrada no meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito 
passivo; ou
c) na data em que o sujeito passivo efetuar consulta ao endereço eletrônico a 
ele atribuído pela administração tributária, se ocorrida antes do prazo previsto na alínea 
“a” deste inciso.
IV - se por tomada de conhecimento, na data em que a parte tiver vista do processo 
ou nele se manifestar;
V - 15 (quinze) dias após a publicação do edital, se este for o meio utilizado.
§ 3° Os meios de intimação previstos nos incisos I a IV do caput deste artigo, são 
alternativos e não estão sujeitos a ordem de preferência.
§ 4° Para fins de intimação, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo:
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I- o endereço postal por ele fornecido, no ato do cadastro; e
II- o endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária.
§ 5° Para efeito do disposto no inciso I do caput deste artigo, considera-se preposto 
qualquer dirigente, empregado ou prestador de serviços que exerça suas atividades no 
estabelecimento ou residência do sujeito passivo ou de seu procurador.
§ 6° Havendo o comparecimento espontâneo no processo de devedor solidário, 
ficam dispensadas a sua intimação e a lavratura do termo de sua inclusão no feito.
§ 7° Para produzir efeitos, a notificação por via postal independe de recebimento 
pessoal do interessado, bastando que a correspondência seja entregue no endereço 
declinado pelo sujeito passivo ou em seu domicílio tributário.
Seção III 
Dos Prazos
Art. 416. Sem prejuízo de outros prazos, especialmente previstos nesta Lei 
Complementar, os atos processuais realizar-se-ão nos seguintes prazos:
I - 15 (quinze) dias:
a) para o sujeito passivo pagar a quantia exigida ou apresentar impugnação, 
contados da intimação do Auto de Infração;
b) para o sujeito passivo pagar a quantia exigida ou interpor recurso voluntário, 
contados da intimação da decisão de Primeira Instância;
c) para o sujeito passivo pagar o crédito tributário, quando se tornar definitiva 
na esfera administrativa, contados da intimação da exigência ou da decisão;
II - 5 (cinco) dias para opor ou contraditar embargos de declaração, das decisões 
de Primeira e Segunda Instância Administrativas.
§ 1° Os prazos processuais são contínuos e peremptórios, excluindo-se, na sua 
contagem, o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
§ 2° A contagem dos prazos somente se inicia e se encerra em dia de expediente 
normal na unidade da administração em que se deva praticar o ato.
§ 3° Os dias do começo e do vencimento do prazo serão prorrogados para o 
primeiro dia útil seguinte se coincidirem com dia em que o expediente na administração 
pública municipal for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal, ou houver 
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indisponibilidade da comunicação eletrônica.
§ 4° Quando relativo a ato de servidor público, o vencimento do prazo não o 
desobriga de sua execução, sem prejuízo da aplicação da penalidade cominada.
§ 5° Vencido o prazo, extingue-se o direito do sujeito passivo à prática do ato 
respectivo, devendo esta circunstância ser certificada nos autos.
§ 6° A parte pode renunciar, de forma expressa, à totalidade do prazo estabelecido 
exclusivamente em seu favor.
§ 7° A prática do ato, antes do término do prazo respectivo, implicará na 
desistência do prazo remanescente, sendo defeso à parte repetir ou aditar o ato.
§ 8° Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.
§ 9° Não havendo prazo expressamente previsto, o ato do sujeito passivo será 
praticado naquele fixado pelo órgão julgador, observando-se o prazo máximo de 15 
(quinze) dias.
Art. 417. Conforme disposto em regulamento, a autoridade julgadora competente, 
atendendo a circunstâncias especiais, em despacho fundamentado, com anuência da 
autoridade superior, poderá:
I - acrescer até o dobro, o prazo para impugnação da exigência ou apresentação 
de recurso;
II - prorrogar, pelo tempo necessário, o prazo para realização de diligência;
III -assinalar prazo à parte, para regularização da representação processual.
Seção IV
 Das Nulidades
Art. 418. São nulos os atos praticados:
I - por autoridade incompetente ou impedida;
II - com erro de identificação do sujeito passivo;
III - com cerceamento do direito de defesa.
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§ 1º A nulidade do ato será declarada pela autoridade competente para julgar a sua 
legitimidade.
§ 2º A autoridade referida no § 1º deste artigo promoverá ou determinará a 
correção das irregularidades ou omissões diferentes das referidas nos incisos I a III deste 
artigo, quando estas influírem na solução do litígio, renovando-se a intimação do sujeito 
passivo, se fato novo advir.
§ 3º As incorreções ou omissões do Auto de Infração, inclusive aquelas 
decorrentes de cálculo ou de capitulação de infração ou de multa, não acarretarão a sua 
nulidade quando do processo constarem elementos suficientes para determinar, com 
segurança, a infração e o infrator.
§ 4º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele dependam 
diretamente ou sejam consequência.
§ 5º Quando a autoridade julgadora puder decidir o mérito a favor de quem 
aproveitaria a declaração de nulidade, poderá deixar de pronunciá-la ou suprir-lhe a falta, 
decidindo-o diretamente.
§ 6º A autoridade que declarar a nulidade mencionará os atos por ela alcançados 
e determinará as providências necessárias ao prosseguimento do feito.
§ 7º Quando a norma prescrever determinada forma, a autoridade julgadora 
considerará válido o ato se, realizado de outra maneira, alcançar a sua finalidade.
Seção V
Das Provas e Diligências
Art. 419. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como 
os moralmente legítimos, ainda que não especificados nesta Lei Complementar, para 
provar a verdade dos fatos em que se fundam o direito em litígio e influir efetivamente 
na convicção do julgador.
§ 1° Caberá à autoridade julgadora competente, de ofício ou a requerimento da 
parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
§ 2° A autoridade julgadora competente indeferirá, em decisão fundamentada, as 
diligências inúteis ou meramente protelatórias.
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§ 3° A autoridade julgadora competente apreciará a prova constante dos autos, 
independentemente de quem a tiver produzido, e indicará na decisão as razões da 
formação de seu convencimento.
§ 4° O ônus da prova incumbe:
I- ao autor do auto de infração, quanto ao fato constitutivo do direito da 
Fazenda Pública Municipal;
II- ao autuado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou 
extintivo do direito da Fazenda Pública Municipal.
§ 5° A autoridade julgadora competente poderá ordenar que a parte exiba 
documentos, livros, ou coisas que estejam ou devam estar em seu poder, presumindo-se 
verdadeiros, no caso de recusa injustificada, os fatos dos quais dependa a exibição.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE CONSULTA
Art. 420. O sujeito passivo poderá formular, em nome próprio, consulta sobre 
situações concretas e determinadas, quanto à interpretação e aplicação da legislação 
tributária municipal.
Parágrafo único. As entidades representativas de categorias econômicas ou 
profissionais poderão formular consulta em nome se seus representados.
Art. 421. A consulta será formulada à Secretaria Municipal de Finanças e decidida 
pelo Secretário Municipal no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
§ 1° O interessado será informado da resposta à consulta formulada e terá o prazo 
de 10 (dez) dias úteis para proceder de acordo com a orientação, sem estar sujeito a 
penalidades.
§ 2° Enquanto a consulta estiver pendente de resposta ou durante o prazo para se 
proceder de acordo com a resposta, o consulente não estará sujeito a nenhum 
procedimento fiscal sobre a matéria consultada.
§ 3° A resposta da consulta vincula a administração tributária em relação ao 
consulente, não podendo ser adotado contra ele nenhum procedimento fiscal contrário, 
até que seja notificado de nova interpretação, sendo, neste caso, concedido novo prazo 
previsto no § 1° deste artigo.
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Art. 422. Não produzirá efeito a consulta formulada:
I- por quem tiver sido intimado a cumprir obrigações relativas ao fato objeto 
da consulta;
II- por quem estiver sob procedimento fiscal iniciado para apurar fatos que se 
relacionem com a matéria consultada;
III - quando o fato já houver sido objeto de decisão anterior ainda não modificada, 
proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente;
IV - quando o fato estiver disciplinado em ato normativo publicado antes de sua 
apresentação;
V - quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal na legislação 
tributária;
VI - quando o fato for definido como crime ou contravenção penal;
VII - quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, 
ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão 
for escusável, a critério da autoridade administrativa.
CAPÍTULO III
DA IMPUGNAÇÃO DE LANÇAMENTO
Art. 423. O sujeito passivo poderá apresentar impugnação a lançamento 
tributário, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da sua intimação.
§ 1° A impugnação será apresentada por petição, no órgão de onde originou o 
lançamento, mediante comprovante de entrega.
§ 2° O impugnante alegará de uma só vez a matéria que entender útil, indicando 
ou requerendo as provas que pretender produzir, juntando, desde logo, as que possuir.
§ 3° A impugnação terá efeito suspensivo para a exigência do crédito tributário 
até a decisão definitiva da autoridade julgadora administrativa.
CAPÍTULO IV
DO JULGAMENTO ADMINISTRATIVO
Art. 424. O julgamento de processo administrativo fiscal será realizado:
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I- em primeira instância pela Junta Administrativa de Impugnações Fiscais
(JAIF);
II- em segunda instância pelo titular da Procurador Jurídica do Município.
§ 1° A Junta Administrativa de Impugnações Fiscais (JAIF), conforme 
regulamento, será composta por 01 (um) representante da Procuradoria do Município e 
02 (dois) membros da Secretaria Municipal de Finanças;
§ 2° Enquanto não houver a instalação da Junta de Julgamento, a competência de 
julgamento em primeira instância será do Secretário Municipal da Fazenda;
§ 3° Enquanto não houver a instalação do CMT, a competência de julgamento em 
segunda instância será do Prefeito Municipal;
§ 4° A nomeação dos membros e o Regimento do CMT serão publicado por ato 
do Chefe do Poder Executivo:
I – em primeira instância por Junta de Julgamento composta de 3 (três) servidores 
municipais, ocupantes do cargo efetivo designados por ato do Chefe do Poder Executivo, 
na forma do regulamento;
II – em segunda instância pelo Conselho Municipal de Tributos – CMT, composto 
de:
a) um Presidente, nomeado pelo Prefeito Municipal, dentre servidores municipais 
efetivos, de nível superior, de comprovada experiência em matéria tributária;
b) 1 (um) representantes da Fazenda Municipal e (1) representante da 
Procuradoria Geral do Município, com respectivos suplentes, entre servidores municipais, 
de comprovada experiência em matéria tributária;
Art. 425. Na apreciação das provas e alegações a autoridade julgadora formará 
livremente seu convencimento, podendo ordenará as provas requeridas, pelo 
sujeitopassivo ou pelo preposto fiscal que contestou a impugnação, exceto as que sejam 
consideradas inúteis ou protelatórias, e determinar a produção de outras que entender 
necessária.
Parágrafo único. O sujeito passivo, seu preposto ou procurador e o autor do 
procedimento fiscal deverão participar das diligências e se manifestar no processo acerca 
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da diligência.
Art. 426. O sujeito passivo tem o prazo de 10 (dez) dias úteis para interposição 
de recurso voluntário, contados da publicação da decisão de primeira instância que lhe 
for desfavorável.
§ 1° O recurso será apresentado por petição dirigida ao Julgador de Segunda 
Instância, mediante comprovante de entrega.
§ 2° O recorrente alegará de uma só vez seu inconformismo com a decisão de 
Primeira Instância, juntando as provas que possuir.
§ 3° O recurso terá efeito suspensivo para a exigência do crédito tributário até a 
decisão definitiva da autoridade julgadora administrativa.
§ 4° O prazo para recurso é improrrogável.
Art. 427. Não se incluem na competência da autoridade julgadora:
I - a declaração de inconstitucionalidade;
II - a negativa de aplicação do ato normativo emanado de autoridade superior.
Art. 428. São definitivas, na esfera administrativa, as decisões:
I - de primeira instância, esgotado o prazo para interposição de recurso voluntário 
sem que este tenha sido interposto;
II - de segunda instância.
Parágrafo único. O sujeito passivo terá o prazo de 15 (quinze) dias para cumprir 
a decisão definitiva que determinar o pagamento de tributo, sob pena de inscrição do 
débito em dívida ativa.
CAPÍTULO V
DA RESTAURAÇÃO DE PROCESSOS
Art. 429. O processo extraviado poderá ser restaurado por solicitação do 
interessado ou por determinação da autoridade administrativa, na forma definida em 
regulamento, desde que obedecidos os seguintes requisitos:
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I- seja formado por cópias xerográficas ou impressas de documentos e atos 
que o compunha;
II- seja dada ciência à parte para que apresente cópia de documentos e atos que 
disponha;
III - seja dada ciência ao agente fiscal autuante para se manifestar, no caso de 
restauração de auto de infração;
IV - concluída a restauração, seja intimado o contribuinte para se manifestar sobre 
o processo.
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 430. Nenhuma pessoa física ou jurídica poderá concorrer a fornecimento de 
materiais e serviços, vender diretamente ou participar de licitação para execução de obra 
pública sem que se ache quitado com a Fazenda Municipal, quanto a tributos e rendas a 
cujo pagamento esteja obrigado.
Parágrafo único. A exigência contida neste artigo estende-se, obrigatoriamente, 
à expedição de qualquer alvará de licença.
Art. 431. Os valores referentes a tributos, rendas, multas e outros acréscimos 
legais, estabelecidos em quantias fixas, deverão ser atualizados anualmente com base na 
variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial IPCA-E apurado pelo 
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE acumulado no exercício anterior.
Art. 432. Os Regulamentos baixados para execução da presente Lei são de 
competência do Chefe do Poder Executivo e não poderão criar direitos e obrigações novas 
nela previstos, limitando-se às providências necessárias a mais fácil execução de suas 
normas.
Art. 433. A Secretaria de Finanças orientará a aplicação da presente Lei 
expedindo as necessárias instruções por meio de Portaria.
Art. 434. Enquanto não forem baixados os atos administrativos regulamentares, 
permanecem em vigor aqueles que disponham sobre a matéria ou assunto tratado nesta 
Lei, desde que com esta não conflitem.
Art. 435. O exercício financeiro, para os efeitos fiscais, corresponderá ao ano
civil. 
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Art. 436. Fica recepcionada por esta Lei a legislação federal que dispõe ou vier a 
dispor sobre normas relativas ao tratamento diferenciado e favorecido dispensado às 
Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), no que se refere ao Regime 
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas 
Microempresas e Empresa de Pequeno Porte – Simples Nacional.
Art. 437. Ficam aprovadas a Lista de Serviços e as Tabelas de Receita, que 
constituem os Anexos desta Lei.
Art. 438. Os valores referentes a tributos, rendas, multas e outros acréscimos 
legais, estabelecidos em quantias fixas, deverão ser atualizados anualmente com base na 
variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial IPCA-E apurado pelo 
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE acumulado no exercício anterior..
Art. 439. Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a instituir Programa de 
Regularização do Cadastro Imobiliário do Município de Salvador, visando sua integração 
com o Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais - SINTER e a adequação 
ao Cadastro Imobiliário Brasileiro - CIB, de acordo com as disposições do Decreto 
Federal n° 11.208, de 26 de setembro de 2022, e disposições do art. 265 da Lei 
Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, na forma, nas condições e nos prazos 
estabelecidos em regulamento.
Art. 440. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei 
Complementar n. 72, de 12 de dezembro de 1997 e suas alterações, bem como as 
disposições em contrário, surtindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.
Gabinete do Prefeito Municipal de Maracás, Estado da Bahia, em 11 de novembro 
de 2025.
Nelson Portela
Prefeito Municipal
NELSON LUIZ 
DOS ANJOS 
PORTELA:3459
5589549
Assinado de forma 
digital por NELSON LUIZ 
DOS ANJOS 
PORTELA:34595589549 
Dados: 2025.11.12 
09:46:56 -03'00'
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ANEXO I
Projeto de Lei Complementar nº ______ de 2025
LISTA DE SERVIÇOS
1 – Serviços de informática e congêneres.
1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 – Programação.
1.03 – Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, 
páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e 
congêneres.
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, 
independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será 
executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.
1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06 – Assessoria e consultoria em informática.
1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção 
de programas de computação e bancos de dados.
1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
1.09 – Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e 
texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto 
a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que 
trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).
2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.01 – (VETADO)
3.02 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.03 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, 
quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de 
diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer 
natureza.
3.04 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, 
compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer 
natureza.
3.05 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 – Medicina e biomedicina.
4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, 
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ultrasonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, 
prontossocorros, ambulatórios e congêneres.
4.04 – Instrumentação cirúrgica.
4.05 – Acupuntura.
4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 – Serviços farmacêuticos.
4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
4.10 – Nutrição.
4.11 – Obstetrícia.
4.12 – Odontologia.
4.13 – Ortóptica.
4.14 – Próteses sob encomenda.
4.15 – Psicanálise.
4.16 – Psicologia.
4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer 
espécie.
4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de 
assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros 
contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante 
indicação do beneficiário.
5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 – Medicina veterinária e zootecnia.
5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área 
veterinária.
5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer 
espécie.
5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
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6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
6.05 – Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
6.06 – Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.
7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção
civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, 
paisagismo e congêneres.
7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de 
construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, 
perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, 
concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o 
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da 
prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e 
outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, 
projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 – Demolição.
7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e 
congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos 
serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de 
parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo 
tomador do serviço.
7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08 – Calafetação.
7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e 
destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, 
chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, 
químicos e biológicos.
7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, 
pulverização e congêneres.
7.14 – (VETADO)
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7.15 – (VETADO)
7.16 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, 
silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e 
dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, 
para quaisquer fins e por quaisquer meios.
7.17 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.18 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes 
e congêneres.
7.19 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura 
e urbanismo.
7.20 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, 
levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, 
geofísicos e congêneres.
7.21 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, 
testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e 
explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.22 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, 
treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de 
conhecimentos de qualquer natureza.
9 – Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, 
apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, 
motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o 
valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto 
Sobre Serviços).
9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas 
de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 – Guias de turismo.
10 – Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões 
de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores 
mobiliários e contratos quaisquer.
10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade 
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industrial, artística ou literária.
10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento 
mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não 
abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas 
de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06 – Agenciamento marítimo.
10.07 – Agenciamento de notícias.
10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de 
veiculação por quaisquer meios.
10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 – Distribuição de bens de terceiros.
11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de 
embarcações.
11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.
11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de 
qualquer espécie.
11.05 – Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer 
via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, 
realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro 
meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, 
independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de 
telecomunicações que utiliza.
12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 – Espetáculos teatrais.
12.02 – Exibições cinematográficas.
12.03 – Espetáculos circenses.
12.04 – Programas de auditório.
12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 – Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e 
congêneres.
12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 – Corridas e competições de animais.
12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a 
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participação do espectador.
12.12 – Execução de música.
12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, 
entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, 
festivais e congêneres.
12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão 
por qualquer processo.
12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, 
óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13 – Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01 – (VETADO)
13.02 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e 
congêneres.
13.03 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, 
trucagem e congêneres.
13.04 – Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.05 – Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, 
clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação 
de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a 
outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos,
etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando 
ficarão sujeitos ao ICMS.
14 – Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, 
blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, 
motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam 
sujeitas ao ICMS).
14.02 – Assistência técnica.
14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam 
sujeitas ao ICMS).
14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, 
lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, 
costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.
14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive 
montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele 
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fornecido.
14.07 – Colocação de molduras e congêneres.
14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto 
aviamento.
14.10 – Tinturaria e lavanderia.
14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 – Funilaria e lanternagem.
14.13 – Carpintaria e serralheria.
14.14 – Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.
15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles 
prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por 
quem de direito.
15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito 
e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e 
aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das 
referidas contas ativas e inativas.
15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de 
terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, 
atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, 
inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em 
quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em 
geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação 
comoutra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; 
transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em 
custódia.
15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer 
meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais 
de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede 
compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em 
geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de 
contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, 
concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços 
relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos 
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e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e 
demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de 
títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, 
inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; 
fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, 
fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de 
títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, 
prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de 
exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e 
cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais 
serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; 
envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, 
cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, 
inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou 
processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de 
pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços 
relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive 
entre contas em geral.
15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de 
cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou 
obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e 
renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços 
relacionados a crédito imobiliário.
16 – Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 – Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e 
aquaviário de passageiros.
16.02 – Outros serviços de transporte de natureza municipal.
17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e 
congêneres.
17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta 
lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações 
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de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta 
audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura 
administrativa e congêneres.
17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou 
administrativa.
17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de 
empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de 
serviço.
17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de 
campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais 
publicitários.
17.07 – (VETADO)
17.08 – Franquia (franchising)
17.09 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.10 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e 
congêneres.
17.11 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação 
e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.12 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.13 – Leilão e congêneres.
17.14 – Advocacia.
17.15 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.16 – Auditoria.
17.17 – Análise de Organização e Métodos.
17.18 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.19 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.20 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.21 – Estatística.
17.22 – Cobrança em geral.
17.23 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, 
gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, 
relacionados a operações de faturização (factoring).
17.24 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
17.25 – Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em 
qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de 
radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).
18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção 
e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência 
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de riscos seguráveis e congêneres.
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e 
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos 
seguráveis e congêneres.
19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, 
cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de 
títulos de capitalização e congêneres.
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, 
cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos 
de capitalização e congêneres.
20 – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, 
ferroviários e metroviários.
20.01 – Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de 
passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, 
serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços 
acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação 
ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
20.02 – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, 
armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de 
apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e 
congêneres.
20.03 – Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de 
passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22 – Serviços de exploração de rodovia.
22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos 
usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos 
para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência 
aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão 
ou em normas oficiais.
23 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e 
congêneres.
23.01 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, 
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banners, adesivos e congêneres.
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, 
adesivos e congêneres.
25 - Serviços funerários.
25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; 
transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; 
desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; 
embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
25.02 – Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.03 – Planos ou convênio funerários.
25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
25.05 – Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.
26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, 
objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; 
courrier e congêneres.
26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, 
bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e 
congêneres.
27 – Serviços de assistência social.
27.01 – Serviços de assistência social.
28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29 – Serviços de biblioteconomia.
29.01 – Serviços de biblioteconomia.
30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, 
telecomunicações e congêneres.
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, 
telecomunicações e congêneres.
32 – Serviços de desenhos técnicos.
32.01 - Serviços de desenhos técnicos.
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33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
34 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
36 – Serviços de meteorologia.
36.01 – Serviços de meteorologia.
37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38 – Serviços de museologia.
38.01 – Serviços de museologia.
39 – Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo 
tomador do serviço).
40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 - Obras de arte sob encomenda.
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ANEXO II
Projeto de Lei Complementar nº ______ de 2025
TABELA DA RECEITA I
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS
CODIGO SERVIÇOS %*
01.01.00 Serviços de informática e congêneres.
01.01.01 Análise e desenvolvimento de sistemas. 3
01.01.02 Programação. 2
01.01,03 Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas
eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.
5
01.01.04
Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da 
arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado,
incluindo tablets, smartphones e congêneres.
2
01.01.05 Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. 2
01.01.06 Assessoria e consultoria em informática. 2
01.01.07 Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de 
computação e bancos de dados.
2
01.01.08 Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. 2
01.01.09
Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da 
internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos 
pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei federal no 12.485, de 12 de
setembro de 2011, sujeita ao ICMS).
2
01.02.00 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
01.02.01 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 3
01.03.00 Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
01.03.01 Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 3
01.03.02
Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras 
esportivas,
estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, 
para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
3
01.03.03 Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou 
não,
de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
5
01.03.04 Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. 3
01.04.00 Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
01.04.01 Medicina e biomedicina. 4
01.04.02 Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrassonografia, 
ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4
01.04.03 Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros,
ambulatórios e congêneres.
4
01.04.04 Instrumentação cirúrgica. 4
01.04.05 Acupuntura. 3
01.04.06 Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 2
01.04.07 Serviços farmacêuticos. 3
01.04.08 Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 3
01.04.09 Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. 3
01.04.10 Nutrição. 2
01.04.11 Obstetrícia. 4
01.04.12 Odontologia. 4
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01.04.13 Ortóptica. 4
01.04.14 Próteses sob encomenda. 4
01.04.15 Psicanálise. 3
01.04.16 Psicologia. 3
01.04.17 Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 2
01.04.18 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 5
01.04.19 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 4
01.04.20 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 4
01.04.21 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 4
01.04.22 Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, 
hospitalar, odontológica e congêneres.
5
01.04.23 Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados,
cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.
5
01.05.00 Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
01.05.01 Medicina veterinária e zootecnia. 4
01.05.02 Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. 4
01.05.03 Laboratórios de análise na área veterinária. 4
01.05.04 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 4
01.05.05 Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. 4
01.05.06 Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 4
01.06.00 Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
01.06.01 Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 3
01.06.02 Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 3
01.06.03 Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 3
01.06.04 Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. 3
01.06.05 Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 3
01.06.06 Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. 3
01.07.00 Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, 
manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
01.07.01 Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. 4
01.07.02
Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica 
ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, 
drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de 
produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de 
serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
4
01.07.03
Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados 
com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos 
executivos para trabalhos de engenharia.
4
01.07.04 Demolição. 4
01.07.05
Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o 
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos 
serviços, que fica sujeito ao ICMS).
4
01.07.06 Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros,
divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
3
01.07.07 Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. 3
01.07.08 Calafetação. 3
01.07.09 Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de 
lixo,
rejeitos e outros resíduos quaisquer.
4
01.07.10 Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, 
parques, jardins e congêneres.
2
01.07.11 Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 2
01.07.12 Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. 3
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01.07.13 Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e
congêneres.
3
01.07.14
Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, 
corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres 
indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer 
meios.
3
01.07.15 Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 3
01.07.16 Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. 3
01.07.17 Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. 4
01.07.18 Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, 
batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
4
01.07.19
Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, 
estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e 
de outros recursos minerais.
3
01.07.20 Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 3
01.08.00 Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e 
avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
01.08.01 Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 3
01.08.02 Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de
qualquer natureza.
3
01.09.00 Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
01.09.01
Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis 
residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; 
ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando 
incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
4
01.09.02 Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo,
passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
4
01.09.03 Guias de turismo. 4
01.10.00 Serviços de intermediação e congêneres.
01.10.01 Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de 
planos
de saúde e de planos de previdência privada.
3
01.10.02 Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos
quaisquer.
3
01.10.03 Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou
literária.
3
01.10.04 Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de 
franquia (franchising) e de faturização (factoring).
3
01.10.05
Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros
itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por 
quaisquer meios.
3
01.10.06 Agenciamento de notícias. 3
01.10.07 Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer
meios.
3
01.10.08 Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 3
01.10.09 Distribuição de bens de terceiros. 3
01.11.00 Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
01.11.01 Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. 3
01.11.02 Escolta, inclusive de veículos e cargas. 4
01.11.03 Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. 4
01.12.00 Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
01.12.01 Espetáculos teatrais. 3
01.12.02 Exibições cinematográficas. 3
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01.12.03 Espetáculos circenses. 3
01.12.04 Programas de auditório. 3
01.12.05 Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 3
01.12.06 Boates, taxi-dancing e congêneres. 3
01.12.07 Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 3
01.12.08 Feiras, exposições, congressos e congêneres. 3
01.12.09 Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 3
01.12.10 Corridas e competições de animais. 3
01.12.11 Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do 
espectador.
3
01.12.12 Execução de música. 3
01.12.13 Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet,
danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
3
01.12.14 Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer
processo.
3
01.12.15 Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. 3
01.12.16 Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, 
competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
3
01.12.17 Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. 3
01.13.00 Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
01.13.01 Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. 3
01.13.02 Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e
congêneres.
3
01.13.03 Reprografia, microfilmagem e digitalização. 3
01.13.04
Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, 
zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização 
ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser 
objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e
manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
3
01.14.00 Serviços relativos a bens de terceiros.
01.14.01
Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, 
manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou
de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
4
01.14.02 Assistência técnica. 3
01.14.03 Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 3
01.14.04 Recauchutagem ou regeneração de pneus. 3
01.14.05
Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem,
tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, 
polimento e congêneres de objetos quaisquer.
3
01.14.06 Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, 
prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
3
01.14.07 Colocação de molduras e congêneres. 3
01.14.08 Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 3
01.14.09 Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. 3
01.14.10 Tinturaria e lavanderia. 3
01.14.11 Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 3
01.14.12 Funilaria e lanternagem. 3
01.14.13 Carpintaria e serralheria. 3
01.14.14 Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. 3
01.15.00 Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por 
instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
01.15.01 Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de 
carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
5
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01.15.02 Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e 
caderneta
de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
5
01.15.03 Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento 
e de bens e equipamentos em geral.
5
01.15.04 Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de
capacidade financeira e congêneres.
5
01.15.05 Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no 
Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
5
01.15.06
Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de 
firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a
administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; 
agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
5
01.15.07
Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, 
inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte 
e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais 
informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
5
01.15.08
Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; 
estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de 
aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
5
01.15.09
Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações,
substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços 
relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
5
01.15.10
Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de 
contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio 
eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, 
recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em 
geral.
5
01.15.11 Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, 
reapresentação
de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
5
01.15.12 Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 5
01.15.13
Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento 
e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito 
no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, 
transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação 
e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de 
câmbio.
5
01.15.14 Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, 
cartão de débito, cartão salário e congêneres.
5
01.15.15
Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito 
identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais 
eletrônicos e de atendimento.
5
01.15.16
Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens 
de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de 
valores,
dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
5
01.15.17 Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, 
avulso ou por talão.
5
01.15.18
Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e
jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e 
reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
5
01.16.00 Serviços de transporte de natureza municipal.
01.16.01 Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário de passageiros. 2
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01.16.02 Outros serviços de transporte de natureza municipal. 2
01.17.01
Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, ex
pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclu 
cadastro e similares.
3
01.17.02 Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação,
edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.
3
01.17.03 Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. 3
01.17.04 Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. 3
01.17.05 Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou 
trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
3
01.17.06 Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas
de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
3
01.17.08 Franquia (franchising). 5
01.17.09 Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 3
01.17.10 Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. 3
01.17.11 Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica
sujeito ao ICMS)
3
01.17.12 Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 3
01.17.13 Leilão e congêneres. 4
01.17.14 Advocacia. 3
01.17.15 Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 3
01.17.16 Auditoria. 4
01.17.17 Análise de Organização e Métodos. 3
01.17.18 Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 3
01.17.19 Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 3
01.17.20 Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 4
01.17.21 Estatística. 4
01.17.22 Cobrança em geral. 4
01.17.23
Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de 
informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de
faturização (factoring).
4
01.17.24 Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 3
01.17.25
Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio 
(exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de 
sons
e imagens de recepção livre e gratuita).
3
01.18.00
Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de 
riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e 
congêneres.
01.18.01 Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos 
para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
5
01.19.00
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, 
pules
ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e 
congêneres.
01.19.01
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou 
cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e
congêneres.
5
01.20.00 Serviços de terminais rodoviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas 
operações, logística e congêneres.
01.20.01 Serviços de terminais rodoviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas
operações, logística e congêneres.
5
01.21.00 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 5
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACÁS–BAHIA
GABINETE DO PREFEITO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACÁS
CNPJ – 13.910.203/0001-67
Praça Rui Barbosa n.705, Maracás/BA– CEP:45.360-000
01.21.00 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 5
01.22.00 Serviços de exploração de rodovia.
01.22.01
Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo 
execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e 
segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em 
contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
5
01.23.00 Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
01.23.01 Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 4
01.24.00 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e 
congêneres.
01.24.01 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e 
congêneres.
3
01.25.00 Serviços funerários.
01.25.01
Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo 
cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; 
fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou
restauração de cadáveres.
3
01.25.02 Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 4
01.25.03 Planos ou convênio funerários. 4
01.25.04 Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 4
01.25.05 Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. 4
01.26.00 Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou
valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
01.26.01 Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores,
inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
4
01.27.00 Serviços de assistência social.
01.27.01 Serviços de assistência social. 2
01.28.00 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
01.28.01 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 3
01.29.00 Serviços de biblioteconomia.
01.29.01 Serviços de biblioteconomia. 3
01.30.00 Serviços de biologia, biotecnologia e química.
01.30.01 Serviços de biologia, biotecnologia e química. 3
01.31.00 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e 
congêneres.
01.31.00 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e
congêneres.
4
01.32.00 Serviços de desenhos técnicos.
01.32.01 Serviços de desenhos técnicos. 4
01.33.00 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
01.33.01 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 4
01.34.00 Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
01.34.00 Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 4
01.35.00 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
01.35.01 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 3
01.36.00 Serviços de meteorologia.
01.36.01 Serviços de meteorologia. 3
01.37.00 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
01.37.01 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 3
01.38.00 Serviços de museologia.
01.38.01 Serviços de museologia. 3
01.39.00 Serviços de ourivesaria e lapidação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACÁS–BAHIA
GABINETE DO PREFEITO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACÁS
CNPJ – 13.910.203/0001-67
Praça Rui Barbosa n.705, Maracás/BA– CEP:45.360-000
01.39.01 Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). 3
01.40.00 Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
0140.01 Obras de arte sob encomenda. 4
* Alíquota sobre o preço do serviço.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACÁS–BAHIA
GABINETEDOPREFEITO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACÁS
CNPJ – 13.910.203/0001-67
Praça Rui Barbosa n.705, Maracás/BA– CEP:45.360-000
ANEXO III
Projeto de Lei Complementar nº ______ de 2025
TABELA DA RECEITA II
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA PARA PROFISSIONAIS 
AUTÔNOMOS E LIBERAIS – ISSA
CÔD ESPECIFICAÇÕES ALÍQUOTA
01
Serviços constantes dos itens 7.1,7.2,7.3,7.4,7.5,7.6,7.7,
7.8,7.9,7,10, 7.11,7.12, 7.13, 7.14,7.15, 7.17, 7.19,7.20,
7.21,7.22,15, 18,19,20, 21,22, 23, 24.
5%
02
Serviços constantes nos subitens 4.21,4.22,4.23, 5.09,
10.01,10.02, 10.03,10.04,10.05, 11.04,13.04, 14.01,
14.03, 14.05, 14.06,16.01,17.09,17.25,25.03.
5%
03 Serviços constantes nos subitens do item 12, exceto o 
12.13.
5%
04
Demais prestações de serviço de qualquer natureza, 
constantes da lista de serviço anexa a esta Lei. 3%
05
Serviço constante no subitem,7.16,7.18 e 17.02, 
especificamente resposta audível (Call Center e 
Telemarketing).
2%
06
Profissionais autônomos de nível superior, uma única vez 
por ano. R$ 320,00
07
Profissional autônomo de nível não superior, uma única vez 
por ano. RS 250,00
08
Sociedade Uniprofissional:
até 3 profissionais, por profissional e por mês R$ 180,00
de 4 a 6 profissionais, por profissionais e por mês R$ 220,00
de 7 a 10 profissionais,por profissional e por mês R$ 270,00
acima de 10 profissionais, por profissional e por mês R$ 540,00
09 Profissional autônomo que explora o serviço de transporte 
por Táxi,uma única vez por ano.
R$ 125,00
 Valor lançado anualmente.
 
 ANEXO IV
Projeto de Lei Complementar nº ______ de 2025
TABELA DA RECEITA III
TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO – TLL
CÓDIGO DESCRIÇÃO
VALORES em reais (R$) Seção Classe ESTABELECIMENTOS
A
AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO 
FLORESTAL, PESCA E AQÜICULTURA Demais
Empresas 
e Outras 
Atividade
s
Empresa 
de
Pequeno 
Porte -
EPP
Micro 
Empresa -
ME
AGRICULTURA, PECUÁRIA E SERVIÇOS 
RELACIONADOS
Produção de lavouras temporárias
01.01.1 Cultivo de cereais 1.400,00 700,00 400,00
01.01.2 Cultivo de algodão herbáceo e de outras fibras de 
lavoura temporária
1.400,00 700,00 400,00
01.01.3 Cultivo de cana-de-açúcar 1.400,00 700,00 400,00
01.01.4 Cultivo de fumo 1.400,00 700,00 400,00
01.01.5 Cultivo de soja 1.400,00 700,00 400,00
01.01.6 Cultivo de oleaginosas de lavoura temporária, 
exceto soja
1.400,00 700,00 400,00
01.01.7 Cultivo de plantas de lavoura temporária não 
especificadas anteriormente
1.400,00 700,00 400,00
Horticultura e floricultura
01.02.1 Horticultura 1.400,00 700,00 400,00
01.02.2 Cultivo de flores e plantas ornamentais 1.400,00 700,00 400,00
Produção de lavouras permanentes
01.03.1 Cultivo de laranja 1.400,00 700,00 400,00
01.03.2 Cultivo de uva 1.400,00 700,00 400,00
01.03.3 Cultivo de frutas de lavoura permanente, exceto 
laranja e uva
1.400,00 700,00 400,00
01.03.4 Cultivo de café 1.400,00 700,00 400,00
01.03.5 Cultivo de cacau 1.400,00 700,00 400,00
01.03.6 Cultivo de plantas de lavoura permanente não 
especificadas anteriormente
1.400,00 700,00 400,00
Produção de sementes e mudas certificadas
01.04.1 Produção de sementes certificadas 1.400,00 700,00 400,00
01.04.2 Produção de mudas e outras formas de propagação 
vegetal, certificadas
1.400,00 700,00 400,00
Pecuária
01.05.1 Criação de bovinos 1.400,00 700,00 400,00
01.05.2 Criação de outros animais de grande porte 1.400,00 700,00 400,00
01.05.3 Criação de caprinos e ovinos 1.400,00 700,00 400,00
01.05.4 Criação de suínos 1.400,00 700,00 400,00
01.05.5 Criação de aves 1.400,00 700,00 400,00
01.05.6 Criação de animais não especificados 
anteriormente
1.400,00 700,00 400,00
Atividades de apoio à agricultura e à pecuária; 
atividades de pós-colheita
01.06.1 Atividades de apoio à agricultura 1.400,00 700,00 400,00
01.06.2 Atividades de apoio à pecuária 1.400,00 700,00 400,00
01.06.3 Atividades de pós-colheita 1.400,00 700,00 400,00
Caça e serviços relacionados
01.07.1 Caça e serviços relacionados 1.400,00 700,00 400,00
PRODUÇÃO FLORESTAL
Produção florestal - florestas plantadas
01.08.1 Produção florestal - florestas plantadas 1.400,00 700,00 400,00
Produção florestal - florestas nativas
01.09.1 Produção florestal - florestas nativas 1.400,00 700,00 400,00
Atividades de apoio à produção florestal
01.010.1 Atividades de apoio à produção florestal 1.400,00 700,00 400,00
PESCA E AQÜICULTURA
Pesca
01.011.1 Pesca 1.400,00 700,00 400,00
Aqüicultura
01.012.1 Aqüicultura 1.400,00 700,00 400,00
B INDÚSTRIAS EXTRATIVAS
EXTRAÇÃO DE CARVÃO MINERAL
Extração de carvão mineral
01.013.1 Extração de carvão mineral 10.200,00 5.000,00 2.000,00
EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS
NATURAL
Extração de petróleo e gás natural
01.014.1 Extração de petróleo e gás natural 15.000,00 10,000,00 5.000,00
EXTRAÇÃO DE MINERAIS METÁLICOS
Extração de minério de ferro
01.015.1 Extração de minério de ferro 15.000,00 10.000,00 5.000,00
Extração de minerais metálicos não-ferrosos
01.016.1 Extração de minério de alumínio 15.000,00 10.000,00 5.000,00
01.016.2 Extração de minério de estanho 15.000,00 10.000,00 5.000,00
01.016.3 Extração de minério de manganês 15.000,00 10.000,00 5.000,00
01.016.4 Extração de minério de metais preciosos 15.000,00 10.000,00 5.000,00
01.016.5 Extração de minerais radioativos 15.000,00 10.000,00 5.000,00
01.016.6 Extração de minerais metálicos classificação NCM 
2615
30.000,00 20.000,00 10.000,00
01.016.7 Extração de minerais metálicos não-ferrosos não 
especificados anteriormente
15.000,00 10.000,00 5.000,00
EXTRAÇÃO DE MINERAIS NÃO￾METÁLICOS
Extração de pedra, areia e argila
01.017.1 Extração de pedra, areia e argila 5.000,00 3.000,00 1.000,00
Extração de outros minerais não-metálicos
01.018.1 Extração de minerais para fabricação de adubos, 
fertilizantes e outros produtos químicos 12.000,00 5.000,00 1.000,00
01.018.2 Extração de gemas (pedras preciosas e 
semipreciosas)
12.000,00 5.000,00 1.000,00
01.018.3 Extração de minerais não-metálicos não 
especificados anteriormente
12.000,00 5.000,00 1.000,00
ATIVIDADES DE APOIO À EXTRAÇÃO DE 
MINERAIS
Atividades de apoio à extração de petróleo e gás 
natural
01.019.1 Atividades de apoio à extração de petróleo e gás 
natural
15.000,00 10.000,00 5.000,00
Atividades de apoio à extração de minerais, 
exceto petróleo e gás natural
01.020.1 Atividades de apoio à extração de minerais, exceto 
petróleo e gás natural
12.000,00 5.000,00 1.000,00
C INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS
ALIMENTÍCIOS
Abate e fabricação de produtos de carne
01.021.1 Abate de reses, exceto suínos 12.000,00 5.000,00 2.000,00
01.021.2 Abate de suínos, aves e outros pequenos animais 10.000,00 4.000,00 1.000,00
01.021.3 Fabricação de produtos de carne 5.000,00 2.000,00 1.000,00
Preservação do pescado e fabricação de 
produtos do pescado
01.022.1 Preservação do pescado e fabricação de produtos 
do pescado
3.000,00 1.500,00 1.000,00
Fabricação de conservas de frutas, legumes e 
outros vegetais
01.023.1 Fabricação de conservas de frutas 6.000,00 3.000,00 1.000,00
01.023.2 Fabricação de conservas de legumes e outros 
vegetais
6.000,00 3.000,00 1.000,00
01.023.3 Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes 6.000,00 3.000,00 1.000,00
Fabricação de óleos e gorduras vegetais e 
animais
01.024.1 Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo 
de milho
6.000,00 2.000,00 1.000,00
01.024.2 Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo 
de milho
6.000,00 2.000,00 1.000,00
01.024.3 Fabricação de margarina e outras gorduras 
vegetais e de óleos não-comestíveis de animais 6.000,00 2.000,00 1.000,00
Laticínios
01.025.1 Preparação do leite 3.000,00 1.100,00 600,00
01.025.2 Fabricação de laticínios 3.000,00 1.100,00 600,00
01.025.3 Fabricação de sorvetes e outros gelados 
comestíveis
3.000,00 1.100,00 600,00
Moagem, fabricação de produtos amiláceos e de 
alimentos para animais
01.026.1 Beneficiamento de arroz e fabricação de produtos 
do arroz
4.000,00 2.000,00 1.000,00
01.026.2 Moagem de trigo e fabricação de derivados 4.000,00 2.000,00 1.000,00
01.026.3 Fabricação de farinha de mandioca e derivados 4.000,00 2.000,00 1.000,00
01.026.4 Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto 
óleos de milho
4.000,00 2.000,00 1.000,00
01.026.5 Fabricação de amidos e féculas de vegetais e de 
óleos de milho
4.000,00 2.000,00 1.000,00
01.026.6 Fabricação de alimentos para animais 4.000,00 2.000,00 1.000,00
01.026.7 Moagem e fabricação de produtos de origem 
vegetal não especificados anteriormente
4.000,00 2.000,00 1.000,00
Fabricação e refino de açúcar
01.027.1 Fabricação de açúcar em bruto 5.000,00 2.000,00 1.000,00
01.027.2 Fabricação de açúcar refinado 5.000,00 2.000,00 1.000,00
Torrefação e moagem de café
01.028.1 Torrefação e moagem de café 3.000,00 1.100,00 600,00
01.028.2 Fabricação de produtos à base de café 3.000,00 1.100,00 600,00
Fabricação de outros produtos alimentícios
01.029.1 Fabricação de produtos de panificação 3.000,00 1.100,00 600,00
01.029.2 Fabricação de biscoitos e bolachas 3.000,00 1.100,00 600,00
01.029.3 Fabricação de produtos derivados do cacau, de 
chocolates e confeitos
3.000,00 1.100,00 600,00
01.029.4 Fabricação de massas alimentícias 3.000,00 1.100,00 600,00
01.029.5 Fabricação de especiarias, molhos, temperos e 
condimentos
3.000,00 1.100,00 600,00
 
01.029.6
Fabricação de alimentos e pratos prontos 3.000,00 1.100,00 600,00
 01.029.7 Fabricação de produtos alimentícios não 
especificados anteriormente
3.000,00 1.100,00 600,00
FABRICAÇÃO DE BEBIDAS
Fabricação de bebidas alcoólicas
01.030.1 Fabricação de aguardentes e outras bebidas 
destiladas
6.000,00 3.000,00 1.000,00
01.030.2 Fabricação de vinho 6.000,00 3.000,00 1.000,00
01.030.3 Fabricação de malte, cervejas e chopes 15.000,00 7.000,00 3.000,00
Fabricação de bebidas não alcoólicas
01.031.1 Fabricação de águas envasadas 10.000,00 5.000,00 2.000,00
 
01.031.2
Fabricação de refrigerantes e de outras bebidas 
não alcoólicas
10.000,00 5.000,00 2.000,00
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO FUMO
Processamento industrial do fumo
01.032.1 Processamento industrial do fumo 10.000,00 5.000,00 2.000,00
Fabricação de produtos do fumo
01.033.1 Fabricação de produtos do fumo 10.000,00 5.000,00 2.000,00
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS TÊXTEIS
Preparação e fiação de fibras têxteis
01.034.1 Preparação e fiação de fibras de algodão 5.000,00 2.000,00 1.000,00
01.034.2 Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, 
exceto algodão
5.000,00 2.000,00 1.000,00
01.034.3 Fiação de fibras artificiais e sintéticas 5.000,00 2.000,00 1.000,00
01.034.4 Fabricação de linhas para costurar e bordar 5.000,00 2.000,00 1.000,00
Tecelagem, exceto malha
01.035.1 Tecelagem de fios de algodão 5.000,00 2.000,00 1.000,00
01.035.2 Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto 
algodão
5.000,00 2.000,00 1.000,00
01.035.3 Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas 5.000,00 2.000,00 1.000,00
Fabricação de tecidos de malha
01.036.1 Fabricação de tecidos de malha 5.000,00 2.000,00 1.000,00
Acabamentos em fios, tecidos e artefatos têxteis
01.037.1 Acabamentos em fios, tecidos e artefatos têxteis 4.000,00 1.800,00 900,00
Fabricação de artefatos têxteis, exceto vestuário
01.038.1 Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico 4.000,00 2.000,00 1.000,00
01.038.2 Fabricação de artefatos de tapeçaria 4.000,00 2.000,00 1.000,00
01.038.3 Fabricação de artefatos de cordoaria 4.000,00 2.000,00 1.000,00
01.038.4 Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos 4.000,00 2.000,00 1.000,00
01.038.5 Fabricação de outros produtos têxteis não 
especificados anteriormente
4.000,00 2.000,00 1.000,00
CONFECÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO
E
ACESSÓRIOS
Confecção de artigos do vestuário e acessórios
01.039.1 Confecção de roupas íntimas 2.000,00 1.000,00 400,00
01.039.2 Confecção de peças do vestuário, exceto roupas 
íntimas
2.000,00 1.000,00 400,00
01.039.3 Confecção de roupas profissionais 2.000,00 1.000,00 400,00
01.039.4 Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para 
segurança e proteção
2.000,00 1.000,00 400,00
Fabricação de artigos de malharia e tricotagem
01.040.1 Fabricação de meias 1.000,00 500,00 300,00
01.040.2 Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em 
malharias e tricotagens, exceto meias
1.000,00 500,00 300,00
PREPARAÇÃO DE COUROS E
FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE COURO, 
ARTIGOS PARA VIAGEM E CALÇADOS
Curtimento e outras preparações de couro
01.041.1 Curtimento e outras preparações de couro 5.000,00 2.500,00 1.200,00
Fabricação de artigos para viagem e de 
artefatos diversos de couro
01.042.1 Fabricação de artigos para viagem, bolsas e 
semelhantes de qualquer material
5.000,00 2.500,00 1.200,00
01.042.2 Fabricação de artefatos de couro não especificados 
anteriormente
5.000,00 2.500,00 1.200,00
Fabricação de calçados
01.043.1 Fabricação de calçados de couro 10.000,00 2.500,00 1.000,00
01.043.2 Fabricação de tênis de qualquer material 10.000,00 2.500,00 1.000,00
01.043.3 Fabricação de calçados de materialsintético 10.000,00 2.500,00 1.000,00
01.043.4 Fabricação de calçados de materiais não 
especificados anteriormente
10.000,00 2.500,00 1.000,00
Fabricação de partes para calçados, de qualquer 
material
01.044.1 Fabricação de partes para calçados, de qualquer 
material
10.000,00 3.000,00 500,00
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MADEIRA
Desdobramento de madeira
01.045.1 Desdobramento de madeira 5.000,00 2.000,00 600,00
Fabricação de produtos de madeira, cortiça e 
material trançado, exceto móveis
01.046.1 Fabricação de madeira laminada e de chapas de 
madeira compensada, prensada e aglomerada 6.000,00 2.000,00 1.000,00
01.046.2 Fabricação de estruturas de madeira e de artigos 
de carpintaria para construção
6.000,00 2.000,00 1.000,00
01.046.3 Fabricação de artefatos de tanoaria e de 
embalagens de madeira
6.000,00 2.000,00 1.000,00
01.046.4 Fabricação de artefatos de madeira, palha, cortiça, 
vime e material trançado não especificados 
anteriormente, exceto móveis
6.000,00 2.000,00 1.000,00
FABRICAÇÃO DE CELULOSE, PAPEL E 
PRODUTOS DE PAPEL
Fabricação de celulose e outras pastas para a 
fabricação de papel
01.047.1 Fabricação de celulose e outras pastas para a 
fabricação de papel
25.000,00 7.000,00 1.500,00
Fabricação de papel, cartolina e papel-cartão
01.048.1 Fabricação de papel 25.000,00 7.000,00 1.500,00
01.048.2 Fabricação de cartolina e papel-cartão 25.000,00 7.000,00 1.500,00
Fabricação de embalagens de papel, cartolina, 
papel-cartão e papelão ondulado
01.049.1 Fabricação de embalagens de papel 12.000,00 2.000,00 600,00
01.049.2 Fabricação de embalagens de cartolina e papel￾cartão
12.000,00 2.000,00 600,00
01.049.3 Fabricação de chapas e de embalagens de papelão 
ondulado
12.000,00 2.000,00 600,00
Fabricação de produtos diversos de papel,
Cartolina, papel-cartão e papelão ondulado
01.050.1 Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel￾cartão e papelão ondulado para uso comercial e de 
escritório
8.000,00 2.000,00 1.000,00
01.050.2 Fabricação de produtos de papel para usos 
doméstico e higiênico-sanitário
8.000,00 2.000,00 1.000,00
01.050.3 Fabricação de produtos de pastas celulósicas, 
papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado 
não especificados anteriormente
8.000,00 2.000,00 1.000,00
IMPRESSÃO E REPRODUÇÃO DE
GRAVAÇÕES
Atividade de impressão
01.051.1 Impressão de jornais, livros, revistas e outras 
publicações periódicas
3.000,00 1.300,00 600,00
01.051.2 Impressão de material de segurança 3.000,00 1.300,00 600,00
01.051.3 Impressão de materiais para outros usos 3.000,00 1.300,00 600,00
Serviços de pré-impressão e acabamentos 
gráficos
01.052.1 Serviços de pré-impressão 1.500,00 800,00 300,00
01.052.2 Serviços de acabamentos gráficos 1.500,00 800,00 300,00
Reprodução de materiais gravados em qualquer 
suporte
01.053.1 Reprodução de materiais gravados em qualquer 
suporte
1.100,00 700,00 300,00
FABRICAÇÃO DE COQUE, DE PRODUTOS 
DERIVADOS DO PETRÓLEO E DE 
BIOCOMBUSTÍVEIS
Coquerias
01.054.1 Coquerias 12.000,00 6.000,00 3.000,00
Fabricação de produtos derivados do petróleo
01.055.1 Fabricação de produtos do refino de petróleo 15.000,00 7.500,00 3.000,00
01.055.2 Fabricação de produtos derivados do petróleo, 
exceto produtos do refino
15.000,00 7.500,00 3.000,00
Fabricação de biocombustíveis
01.056.1 Fabricação de álcool 15.000,00 7.000,00 3.000,00
01.056.2 Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool 15.000,00 7.000,00 3.000,00
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS
Fabricação de produtos químicos inorgânicos
01.057.1 Fabricação de cloro e álcalis 4.000,00 2.000,00 1.000,00
01.057.2 Fabricação de intermediários para fertilizantes 4.000,00 2.000,00 1.000,00
01.057.3 Fabricação de adubos e fertilizantes 4.000,00 2.000,00 1.000,00
01.057.4 Fabricação de gases industriais 10.000,00 5.000,00 3.000,00
01.057.5 Fabricação de produtos químicos inorgânicos não 
especificados anteriormente
4.000,00 2.000,00 1.000,00
Fabricação de produtos químicos orgânicos
01.058.1 Fabricação de produtos petroquímicos básicos 10.000,00 5.000,00 3.000,00
01.058.2 Fabricação de intermediários para plastificantes, 
resinas e fibras
10.000,00 2.000,00 1.000,00
01.058.3 Fabricação de produtos químicos orgânicos não 
especificados anteriormente
10.000,00 2.000,00 1.000,00
Fabricação de resinas e elastômeros
01.059.1 Fabricação de resinas termoplásticas 10.000,00 2.000,00 1.000,00
01.059.2 Fabricação de resinas termofixas 10.000,00 2.000,00 1.000,00
01.059.3 Fabricação de elastômeros 10.000,00 2.000,00 1.000,00
Fabricação de fibras artificiais e sintéticas
01.060.1 Fabricação de fibras artificiais e sintéticas 10.000,00 2.000,00 1.000,00
Fabricação de defensivos agrícolas e 
desinfestantesdomissanitários
01.061.1 Fabricação de defensivos agrícolas 6.000,00 3.000,00 1.000,00
01.061.2 Fabricação de desinfestantesdomissanitários 6.000,00 3.000,00 1.000,00
Fabricação de sabões, detergentes, produtos de 
limpeza, cosméticos, produtos de perfumaria e 
de higiene pessoal
01.062.1 Fabricação de sabões e detergentes sintéticos 12.000,00 3.000,00 1.000,00
01.062.2 Fabricação de produtos de limpeza e polimento 12.000,00 3.000,00 1.000,00
01.062.3 Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria 
e de higiene pessoal
10.000,00 2.500,00 1.000,00
Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes, lacas e 
produtos afins
01.063.1 Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas 6.900,00 2.000,00 1.000,00
01.063.2 Fabricação de tintas de impressão 6.900,00 2.000,00 1.000,00
01.063.3 Fabricação de impermeabilizantes,solventes e 
produtos afins
6.900,00 2.000,00 1.000,00
Fabricação de produtos e preparados químicos 
diversos
01.064.1 Fabricação de adesivos e selantes 4.000,00 2.000,00 1.000,00
01.064.2 Fabricação de explosivos 10.000,00 5.000,00 2.500,00
01.064.3 Fabricação de aditivos de uso industrial 4.000,00 2.000,00 1.000,00
01.064.4 Fabricação de catalisadores 4.000,00 2.000,00 1.000,00
01.064.5 Fabricação de produtos químicos não especificados 
anteriormente
5.000,00 3.000,00 1.500,00
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS 
FARMOQUÍMICOS E FARMACÊUTICOS
Fabricação de produtos farmoquímicos
01.065.1 Fabricação de produtos farmoquímicos 12.000,00 3.000,00 1.500,00
Fabricação de produtos farmacêuticos
01.066.1 Fabricação de medicamentos para uso humano 15.000,00 5.000,00 2.000,00
01.066.2 Fabricação de medicamentos para uso veterinário 15.000,00 5.000,00 2.000,00
01.066.3 Fabricação de preparações farmacêuticas 15.000,00 5.000,00 2.000,00
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE
BORRACHA E DE MATERIAL PLÁSTICO
Fabricação de produtos de borracha
01.067.1 Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar 7.900,00 2.000,00 1.000,00
01.067.2 Reforma de pneumáticos usados 3.000,00 2.000,00 1.000,00
01.067.3 Fabricação de artefatos de borracha não 
especificados anteriormente
7.900,00 2.000,00 1.000,00
Fabricação de produtos de material plástico
01.068.1 Fabricação de laminados planos e tubulares de 
material plástico
9.800,00 2.000,00 1.000,00
01.068.2 Fabricação de embalagens de material plástico 9.800,00 2.000,00 1.000,00
01.068.3 Fabricação de tubos e acessórios de material 
plástico para uso na construção
9.800,00 2.000,00 1.000,00
01.068.4 Fabricação de artefatos de material plástico não 
especificados anteriormente
9.800,00 2.000,00 1.000,00
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE
MINERAIS NÃO-METÁLICOS
Fabricação de vidro e de produtos do vidro
01.069.1 Fabricação de vidro plano e de segurança 9.800,00 2.000,00 1.000,00
01.069.2 Fabricação de embalagens de vidro 7.000,00 2.000,00 1.000,00
01.069.3 Fabricação de artigos de vidro 7.000,00 2.000,00 1.000,00
Fabricação de cimento
01.070.1 Fabricação de cimento 25.000,00 8.000,00 4.000,00
Fabricação de artefatos de concreto, cimento, 
fibrocimento, gesso e materiais semelhantes
01.071.1 Fabricação de artefatos de concreto, cimento, 
fibrocimento, gesso e materiais semelhantes
6.900,00 2.000,00 1.000,00
Fabricação de produtos cerâmicos
01.072.1 Fabricação de produtos cerâmicos refratários 10.000,00 5.000,00 2.000,00
01.072.2 Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários 
para uso estrutural na construção
10.000,00 5.000,00 2.000,00
01.072.3 Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários 
não especificados anteriormente
10.000,00
5.000,00 2.000,00
Aparelhamento de pedras e fabricação de 
outros produtos de minerais não-metálicos
01.073.1 Aparelhamento e outros trabalhos em pedras 6.900,00 2.000,00 1.000,00
01.073.2 Fabricação de cal e gesso 6.900,00 2.000,00 1.000,00
01.073.3 Fabricação de produtos de minerais não-metálicos 
não especificados anteriormente
6.900,00 2.000,00 1.000,00
METALURGIA
Produção de ferro-gusa e de ferroligas
01.074.1 Produção de ferro-gusa 9.800,00 4.000,00 1.000,00
01.074.2 Produção de ferroligas 9.800,00 4.000,00 1.000,00
Siderurgia
01.075.1 Produção de semi-acabados de aço 9.800,00 4.000,00 1.000,00
01.075.2 Produção de laminados planos de aço 9.800,00 4.000,00 1.000,00
01.075.3 Produção de laminados longos de aço 9.800,00 4.000,00 1.000,00
01.075.4 Produção de relaminados, trefilados e perfilados de 
aço
9.800,00 4.000,00 1.000,00
Produção de tubos de aço, exceto tubos sem 
costura
01.076.1 Produção de tubos de aço com costura 9.800,00 4.000,00 1.000,00
01.076.2 Produção de outros tubos de ferro e aço 9.800,00 4.000,00 1.000,00
Metalurgia dos metais não-ferrosos
01.077.1 Metalurgia do alumínio e suas ligas 9.800,00 4.000,00 1.000,00
01.077.2 Metalurgia dos metais preciosos 9.800,00 4.000,00 1.000,00
01.077.3 Metalurgia do cobre 9.800,00 4.000,00 1.000,00
01.077.4 Metalurgia dos metais não-ferrosos e suas ligas não 
especificados anteriormente
9.800,00 4.000,00 1.000,00
Fundição
01.078.1 Fundição de ferro e aço 9.800,00 4.000,00 1.000,00
01.078.2 Fundição de metais não-ferrosos e suas ligas 9.800,00 4.000,00 1.000,00
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE METAL, 
EXCETO MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
Fabricação de estruturas metálicas e obras de 
caldeiraria pesada
01.079.1 Fabricação de estruturas metálicas 6.900,00 2.000,00 1.000,00
01.079.2 Fabricação de esquadrias de metal 6.900,00 2.000,00 1.000,00
01.079.3 Fabricação de obras de caldeiraria pesada 6.900,00 2.000,00 1.000,00
Fabricação de tanques, reservatórios metálicos 
e caldeiras
01.080.1 Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e 
caldeiras para aquecimento central 6.900,00 2.000,00 1.000,00
01.080.2 Fabricação de caldeiras geradoras de vapor, exceto 
para aquecimento central e para veículos 6.900,00 2.000,00 1.000,00
Forjaria, estamparia, metalurgia do pó e 
serviços de tratamento de metais
01.081.1 Produção de forjados de aço e de metais não￾ferrosos e suas ligas
9.800,00 2.000,00 1.000,00
01.081.2 Produção de artefatos estampados de metal; 
metalurgia do pó
9.800,00 2.000,00 1.000,00
01.081.3 Serviços de usinagem, solda, tratamento e 
revestimento em metais
2.000,00 1.000,00 500,00
Fabricação de artigos de cutelaria, de 
serralheria e ferramentas
01.082.1 Fabricação de artigos de cutelaria 4.900,00 2.000,00 500,00
01.082.2 Fabricação de artigos de serralheria, exceto 
esquadrias
4.900,00 2.000,00 500,00
01.082.3 Fabricação de ferramentas 4.900,00 2.000,00 500,00
Fabricação de produtos de metal não 
especificados anteriormente
01.083.1 Fabricação de embalagens metálicas 4.000,00 2.000,00 1.000,00
01.083.2 Fabricação de produtos de trefilados de metal 4.000,00 2.000,00 1.000,00
01.083.3 Fabricação de artigos de metal para uso doméstico 
e pessoal
4.000,00 2.000,00 1.000,00
01.083.4 Fabricação de produtos de metal não especificados 
anteriormente
4.000,00 2.000,00 1.000,00
FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE 
INFORMÁTICA, PRODUTOS ELETRÔNICOS
E ÓPTICOS
Fabricação de componentes eletrônicos
01.084.1 Fabricação de componentes eletrônicos 8.900,00 4.000,00 1.000,00
Fabricação de equipamentos de informática e 
periféricos
01.085.1 Fabricação de equipamentos de informática 9.800,00 2.000,00 1.000,00
01.085.2 Fabricação de periféricos para equipamentos de 
informática
9.800,00 2.000,00 1.000,00
Fabricação de equipamentos de comunicação
01.086.1 Fabricação de equipamentos transmissores de 
comunicação
9.800,00 2.000,00 1.000,00
01.086.2 Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros 
equipamentos de comunicação
9.800,00 2.000,00 1.000,00
Fabricação de aparelhos de recepção, 
reprodução, gravação e amplificação de áudio e 
vídeo
01.087.1 Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, 
gravação e amplificação de áudio e vídeo
9.800,00 2.000,00 1.000,00
Fabricação de aparelhos e instrumentos de 
medida, teste e controle; cronômetros e relógios
01.088.1 Fabricação de aparelhos e equipamentos de 
medida, teste e controle
9.800,00 2.000,00 1.000,00
01.088.2 Fabricação de cronômetros e relógios 9.800,00 2.000,00 1.000,00
Fabricação de aparelhos eletromédicos e 
eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação
01.089.1 Fabricação de aparelhos eletromédicos e 
eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação
8.900,00 2.000,00 1.000,00
Fabricação de equipamentos e instrumentos 
ópticos, fotográficos e cinematográficos
01.090.1 Fabricação de equipamentos e instrumentos 
ópticos, fotográficos e cinematográficos
8.900,00 2.000,00 1.000,00
Fabricação de mídias virgens, magnéticas e 
ópticas
01.091.1 Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas 8.900,00 2.000,00 1.000,00
FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS
E MATERIAIS ELÉTRICOS
Fabricação de geradores, transformadores e 
motores elétricos
01.092.1 Fabricação de geradores, transformadores e 
motores elétricos
8.900,00 2.000,00 1.000,00
Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores 
elétricos
01.093.1 Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores 
elétricos, exceto para veículos automotores
7.900,00 2.000,00 1.000,00
01.093.2 Fabricação de baterias e acumuladores para 
veículos automotores
7.900,00 2.000,00 1.000,00
Fabricação de equipamentos para distribuição e 
controle de energia elétrica
01.094.1 Fabricação de aparelhos e equipamentos para 
distribuição e controle de energia elétrica
7.900,00 2.000,00 1.000,00
01.094.2 Fabricação de material elétrico para instalações em 
circuito de consumo
7.900,00 2.000,00 1.000,00
01.094.3 Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos 
isolados
7.900,00 2.000,00 1.000,00
Fabricação de lâmpadas e outros equipamentos 
de iluminação
01.095.1 Fabricação de lâmpadas e outros equipamentos de 
iluminação
10.000,00 5.000,00 3.000,00
Fabricação de eletrodomésticos
01.096.1 Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas 
de lavar e secar para uso doméstico
10.000,00 5.000,00 3.000,00
01.096.2 Fabricação de aparelhos eletrodomésticos não 
especificados anteriormente
10.000,00 5.000,00 3.000,00
Fabricação de equipamentos e aparelhos 
elétricos não especificados anteriormente
01.097.1 Fabricação de equipamentos e aparelhos elétricos 
não especificados anteriormente
9.800,00 2.000,00 1.000,00
FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E 
EQUIPAMENTOS
Fabricação de motores, bombas, compressores e 
equipamentos de transmissão
01.098.1 Fabricação de motores e turbinas, exceto para 
aviões e veículos rodoviários
9.800,00 2.000,00 1.000,00
01.098.2 Fabricação de equipamentos hidráulicos e 
pneumáticos, exceto válvulas
4.900,00 2.000,00 1.000,00
01.098.3 Fabricação de válvulas, registros e dispositivos 
semelhantes
4.000,00 2.000,00 1.000,00
01.098.4 Fabricação de compressores 4.000,00 2.000,00 1.000,00
01.098.5 Fabricação de equipamentos de transmissão para 
fins industriais
4.000,00 2.000,00 1.000,00
Fabricação de máquinas e equipamentos de uso 
geral
01.099.1 Fabricação de aparelhos e equipamentos para 
instalações térmicas
4.000,00 2.000,00 1.000,00
01.099.2 Fabricação de máquinas, equipamentos e 
aparelhos para transporte e elevação de cargas e 
pessoas
4.000,00 2.000,00 1.000,00
01.099.3 Fabricação de máquinas e aparelhos de 
refrigeração e ventilação para uso industrial e 
comercial
4.000,00 2.000,00 1.000,00
01.099.4 Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar 
condicionado
4.000,00 2.000,00 1.000,00
01.099.5 Fabricação de máquinas e equipamentos para 
saneamento básico e ambiental
4.000,00 2.000,00 1.000,00
01.099.6 Fabricação de máquinas e equipamentos de uso 
geral não especificados anteriormente
4.000,00 2.000,00 1.000,00
Fabricação de tratores e de máquinas e 
equipamentos para a agricultura e pecuária
01.0100.1 Fabricação de tratores agrícolas 20.000,00 10.000,00 5.000,00
01.0100.2 Fabricação de equipamentos para irrigação agrícola 5.000,00 2.500,00 1.000,00
01.0100.3 Fabricação de máquinas e equipamentos para a 
agricultura e pecuária, exceto para irrigação
5.000,00 2.500,00 1.000,00
Fabricação de máquinas-ferramenta
01.0101.1 Fabricação de máquinas-ferramenta 4.000,00 2.000,00 1.000,00
Fabricação de máquinas e equipamentos de uso 
na extração mineral e na construção
01.0102.1 Fabricação de máquinas e equipamentos para a 
prospecção e extração de petróleo
8.000,00 5.000,00 2.000,00
01.0102.3 Fabricação de outras máquinas e equipamentos 
para uso na extração mineral, exceto na extração 
de petróleo
4.000,00 2.000,00 1.000,00
01.0102.4 Fabricação de tratores, exceto agrícolas 15.000,00 7.000,00 2.000,00
01.0102.5 Fabricação de máquinas e equipamentos para 
terraplenagem, pavimentação e construção, exceto 
tratores
6.000,00 3.000,00 1.500,00
Fabricação de máquinas e equipamentos de uso 
industrial específico
01.0103.1 Fabricação de máquinas para a indústria 
metalúrgica, exceto máquinas-ferramenta
4.000,00 2.000,00 1.000,00
01.0103.2 Fabricação de máquinas e equipamentos para as 
indústrias de alimentos, bebidas e fumo
4.000,00 2.000,00 1.000,00
01.0103.3 Fabricação de máquinas e equipamentos para a 
indústria têxtil
4.000,00 2.000,00 1.000,00
01.0103.4 Fabricação de máquinas e equipamentos para as 
indústrias do vestuário, do couro e de calçados
4.000,00 2.000,00 1.000,00
01.0103.5 Fabricação de máquinas e equipamentos para as 
indústrias de celulose, papel e papelão e artefatos
4.000,00 2.000,00 1.000,00
01.0103.6 Fabricação de máquinas e equipamentos para a 
indústria do plástico
4.000,00 2.000,00 1.000,00
01.0103.7 Fabricação de máquinas e equipamentos para uso 
industrial específico não especificados 
anteriormente
4.000,00 2.000,00 1.000,00
FABRICAÇÃO DE VEÍCULOS
AUTOMOTORES, REBOQUES E 
CARROCERIAS
Fabricação de automóveis, camionetas e 
utilitários
01.0104.1 Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários 25.000,00 15.000,00 5.000,00
Fabricação de caminhões e ônibus
01.0105.1 Fabricação de caminhões e ônibus 25.000,00 15.000,00 5.000,00
Fabricação de cabines, carrocerias e reboques 
para veículos automotores
01.0106.1 Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para 
veículos automotores
7.900,00 3.000,00 1.500,00
Fabricação de peças e acessórios para veículos 
automotores
01.0107.1 Fabricação de peças e acessórios para o sistema 
motor de veículos automotores
10.000,00 3.000,00 1.500,00
01.0107.2 Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de 
marcha e transmissão de veículos automotores 10.000,00 3.000,00 1.500,00
01.0107.3 Fabricação de peças e acessórios para o sistema 
de freios de veículos automotores
10.000,00 3.000,00 1.500,00
01.0107.4 Fabricação de peças e acessórios para o sistema 
de direção e suspensão de veículos automotores 10.000,00 3.000,00 1.500,00
01.0107.5 Fabricação de material elétrico e eletrônico para 
veículos automotores, exceto baterias
10.000,00 3.000,00 1.500,00
01.0107.6 Fabricação de peças e acessórios para veículos 
automotores não especificados anteriormente 10.000,00 3.000,00 1.500,00
Recondicionamento e recuperação de motores 
para veículos automotores
01.0108.1 Recondicionamento e recuperação de motores para 
veículos automotores
4.000,00 2.000,00 1.000,00
FABRICAÇÃO DE OUTROS
EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE, 
EXCETO VEÍCULOS AUTOMOTORES
Fabricação de equipamentos de transporte não 
especificados anteriormente
01.0109.1 Fabricação de motocicletas 15.000,00 7.500,00 3.000,00
01.0109.2 Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados 8.000,00 5.000,00 2.000,00
01.0109.3 Fabricação de equipamentos de transporte não 6.000,00 3.000,00 1.500,00
especificados anteriormente
FABRICAÇÃO DE MÓVEIS
Fabricação de móveis
01.0110.1 Fabricação de móveis com predominância de 
madeira
6.000,00 3.000,00 600,00
 
01.0110.2
Fabricação de móveis com predominância de metal 6.000,00 3.000,00 600,00
01.0110.3 Fabricação de móveis de outros materiais, exceto 
madeira e metal
6.000,00 3.000,00 600,00
01.0110.4 Fabricação de colchões 6.000,00 3.000,00 600,00
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOS
Fabricação de artigos de joalheria, bijuteria e 
semelhantes
01.0111.1 Lapidação de gemas e fabricação de artefatos de 
ourivesaria e joalheria
4.000,00 2.000,00 500,00
01.0111.2 Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes 4.000,00 2.000,00 500,00
Fabricação de instrumentos musicais
01.0112.1 Fabricação de instrumentos musicais 4.000,00 2.000,00 1.000,00
Fabricação de artefatos para pesca e esporte
01.0113.1 Fabricação de artefatos para pesca e esporte 4.000,00 2.000,00 1.000,00
Fabricação de brinquedos e jogos recreativos
01.0114.1 Fabricação de brinquedos e jogos recreativos 4.000,00 2.000,00 1.000,00
Fabricação de instrumentos e materiais para 
uso médico e odontológico e de artigos ópticos
01.0115.1 Fabricação de instrumentos e materiais para uso 
médico e odontológico e de artigos ópticos
4.000,00 2.000,00 1.000,00
Fabricação de produtos diversos
01.0116.1 Fabricação de escovas, pincéis e vassouras 4.000,00 2.000,00 500,00
01.0116.2 Fabricação de equipamentos e acessórios para 
segurança e proteção pessoal e profissional 4.000,00 2.000,00 500,00
01.0116.3 Fabricação de produtos diversos não especificados 
anteriormente
4.000,00 2.000,00 500,00
MANUTENÇÃO, REPARAÇÃO E
INSTALAÇÃO DE MÁQUINAS E 
EQUIPAMENTOS
Manutenção e reparação de máquinas e 
equipamentos
01.0117.1 Manutenção e reparação de tanques, reservatórios 
metálicos e caldeiras, exceto para veículos
2.000,00 1.000,00 500,00
01.0117.2 Manutenção e reparação de equipamentos 
eletrônicos e ópticos
2.000,00 1.000,00 500,00
01.0117.3 Manutenção e reparação de máquinas e 
equipamentos elétricos
2.000,00 1.000,00 500,00
01.0117.4 Manutenção e reparação de máquinas e 
equipamentos da indústria mecânica
2.000,00 1.000,00 500,00
01.0117.5 Manutenção e reparação de aeronaves 5.000,00 3.000,00 1.500,00
01.0117.6 Manutenção e reparação de equipamentos e 
produtos não especificados anteriormente
2.000,00 1.000,00 500,00
Instalação de máquinas e equipamentos
01.0118.1 Instalação de máquinas e equipamentos industriais 2.000,00 1.000,00 500,00
01.0118.2 Instalação de equipamentos não especificados 
anteriormente
2.000,00 1.000,00 500,00
D ELETRICIDADE, GÁS E OUTRAS
UTILIDADES
Geração, transmissão e distribuição de energia 
elétrica
01.0119.1 Geração de energia elétrica 25.000,00 10.000,00 5.000,00
01.0119.2 Transmissão de energia elétrica 20.000,00 9.000,00 4.000,00
01.0119.3 Comércio atacadista de energia elétrica 15.000,00 9.000,00 4.000,00
01.0119.4 Distribuição de energia elétrica 15.000,00 9.000,00 4.000,00
Produção e distribuição de combustíveis 
gasosos por redes urbanas
01.0120.1 Produção de gás; processamento de gás natural; 
distribuição de combustíveis gasosos por redes 
urbanas
20.000,00 10.000,00 5.000,00
Produção e distribuição de vapor, água quente e 
ar condicionado
01.0121.1 Produção e distribuição de vapor, água quente e ar 
condicionado
10.000,00 9.000,00 4.000,00
E ÁGUA, ESGOTO, ATIVIDADES DE GESTÃO
DE RESÍDUOS E DESCONTAMINAÇÃO
CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E
DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA
Captação, tratamento e distribuição de água
01.0122.1 Captação, tratamento e distribuição de água 20.000,00 9.000,00 4.000,00
ESGOTO E ATIVIDADES RELACIONADAS
Esgoto e atividades relacionadas
01.0123.1 Gestão de redes de esgoto 15.000,00 9.000,00 4.000,00
01.0124.2 Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão 
de redes
10.000,00 9.000,00 4.000,00
COLETA, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO 
DE RESÍDUOS; RECUPERAÇÃO DE
MATERIAIS
Coleta de resíduos
01.0125.1 Coleta de resíduos não-perigosos 2.000,00 1.000,00 500,00
01.0125.2 Coleta de resíduos perigosos 2.000,00 1.000,00 500,00
Tratamento e disposição de resíduos
01.0126.1 Tratamento e disposição de resíduos não-perigosos 2.000,00 1.000,00 500,00
01.0127.2 Tratamento e disposição de resíduos perigosos 2.000,00 1.000,00 500,00
Recuperação de materiais
01.0128.1 Recuperação de materiais metálicos 4.000,00 2.000,00 1.000,00
01.0128.2 Recuperação de materiais plásticos 4.000,00 2.000,00 1.000,00
01.0129.3 Recuperação de materiais não especificados 
anteriormente
4.000,00 2.000,00 1.000,00
DESCONTAMINAÇÃO E OUTROS
SERVIÇOS DE GESTÃO DE RESÍDUOS
Descontaminação e outros serviços de gestão 
de resíduos
01.0130.1 Descontaminação e outros serviços de gestão de 
resíduos
4.000,00 2.000,00 1.000,00
F CONSTRUÇÃO
CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS
Incorporação de empreendimentos imobiliários
01.0131.1 Incorporação de empreendimentos imobiliários 5.000,00 2.000,00 1.000,00
Construção de edifícios
01.0132.1 Construção de edifícios 5.000,00 2.000,00 1.000,00
OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA
Construção de rodovias, ferrovias, obras 
urbanas e obras-de-arte especiais
01.0133.1 Construção de rodovias e ferrovias 10.000,00 4.000,00 2.000,00
01.0133.2 Construção de obras-de-arte especiais 4.000,00 2.000,00 500,00
01.0133.3 Obras de urbanização - ruas, praças e calçadas 4.000,00 2.000,00 500,00
Obras de infra-estrutura para energia elétrica, 
telecomunicações, água, esgoto e transporte 
por dutos
01.0134.1 Obras para geração e distribuição de energia 
elétrica e para telecomunicações
20.000,00 10.000,00 500,00
01.0134.2 Construção de redes de abastecimento de água, 
coleta de esgoto e construções correlatas 20.000,00 10.000,00 500,00
01.0134.3 Construção de redes de transportes por dutos, 
exceto para água e esgoto
20.000,00 10.000,00 500,00
Construção de outras obras de infra-estrutura
01.0135.1 Montagem de instalações industriais e de estruturas 
metálicas
4.000,00 2.000,00 500,00
01.0135.2 Obras de engenharia civil não especificadas 
anteriormente
4.000,00 2.000,00 500,00
SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA 
CONSTRUÇÃO
Demolição e preparação do terreno
 
01.0136.1
Demolição e preparação de canteiros de obras 4.000,00 2.000,00 500,00
01.0136.2 Perfurações e sondagens 4.000,00 2.000,00 500,00
01.0136.3 Obras de terraplenagem 4.000,00 2.000,00 500,00
01.0136.4 Serviços de preparação do terreno não 
especificados anteriormente
4.000,00 2.000,00 500,00
Instalações elétricas, hidráulicas e outras 
instalações em construções
01.0137.1 Instalações elétricas 4.000,00 2.000,00 500,00
01.0137.2 Instalações hidráulicas, de sistemas de ventilação e 
refrigeração
4.000,00 2.000,00 500,00
01.0137.3 Obras de instalações em construções não 
especificadas anteriormente
4.000,00 2.000,00 500,00
Obras de acabamento
01.0138.1 Obras de acabamento 4.000,00 2.000,00 500,00
Outros serviços especializados para construção
01.0139.1 Obras de fundações 4.000,00 2.000,00 500,00
01.0139.2 Serviços especializados para construção não 
especificados anteriormente
4.000,00 2.000,00 500,00
G COMÉRCIO; REPARAÇÃO DE VEÍCULOS 
AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
COMÉRCIO E REPARAÇÃO DE VEÍCULOS 
AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
Comércio de veículos automotores
01.0140.1 Comércio a varejo e por atacado de veículos 
automotores
6.000,00 3.000,00 1.500,00
01.0140.2 Representantes comerciais e agentes do comércio 
de veículos automotores
1.500,00 1.000,00 500,00
Manutenção e reparação de veículos 
automotores
01.0141.1 Manutenção e reparação de veículos automotores 1.500,00 1.000,00 500,00
Comércio de peças e acessórios para veículos 
automotores
01.0142.1 Comércio de peças e acessórios para veículos 
automotores
4.000,00 2.000,00 1.000,00
Comércio, manutenção e reparação de 
motocicletas, peças e acessórios
01.0143.1 Comércio por atacado e a varejo de motocicletas, 
peças e acessórios
4.000,00 2.500,00 1.500,00
01.0143.2 Representantes comerciais e agentes do comércio 
de motocicletas, peças e acessórios
1.500,00 1.000,00 500,00
01.0143.3 Manutenção e reparação de motocicletas 1.500,00 800,00 400,00
COMÉRCIO POR ATACADO, EXCETO 
VEÍCULOS AUTOMOTORES E
MOTOCICLETAS
Representantes comerciais e agentes do 
comércio, exceto de veículos automotores e 
motocicletas
 
01.0144.1
Representantes comerciais e agentes do comércio 
de matérias-primas agrícolas e animais vivos
1.500,00 1.000,00 500,00
01.0144.2 Representantes comerciais e agentes do comércio 
de combustíveis, minerais, produtos siderúrgicos
e químicos
1.500,00 1.000,00 500,00
01.0144.3 Representantes comerciais e agentes do comércio 
de madeira, material de construção e ferragens
1.500,00 1.000,00 500,00
01.0144.4 Representantes comerciais e agentes do comércio 
de máquinas, equipamentos, embarcações e 
aeronaves
1.500,00 1.000,00 500,00
01.0144.5 Representantes comerciais e agentes do comércio 
de eletrodomésticos, móveis e artigos de uso 
doméstico
1.500,00 1.000,00 500,00
01.0144.6 Representantes comerciais e agentes do comércio 
de têxteis, vestuário, calçados e artigos de viagem
1.500,00 1.000,00 500,00
01.0144.7 Representantes comerciais e agentes do comércio 
de produtos alimentícios, bebidas e fumo
1.500,00 1.000,00 500,00
01.01448 Representantes comerciais e agentes do comércio 
especializado em produtos não especificados 
anteriormente
1.500,00 1.000,00 500,00
01.0144.9 Representantes comerciais e agentes do comércio 
de mercadorias em geral não especializado
1.500,00 1.000,00 500,00
Comércio atacadista de matérias-primas 
agrícolas e animais vivos
01.0145.1 Comércio atacadista de café em grão 3.000,00 1.500,00 500,00
01.0145.2 Comércio atacadista de soja 3.000,00 1.500,00 500,00
Comércio atacadista de animais vivos, 
alimentos para animais e matérias-primas
agrícolas, exceto café e soja
3.000,00 1.500,00 500,00
Comércio atacadista especializado em produtos 
alimentícios, bebidas e fumo
01.0146.1 Comércio atacadista de leite e laticínios 3.000,00 1.500,00 500,00
01.0146.2 Comércio atacadista de cereais e leguminosas 
beneficiados, farinhas, amidos e féculas 3.000,00 1.500,00 500,00
01.0146.3 Comércio atacadista de hortifrutigranjeiros 3.000,00 1.500,00 500,00
01.0146.4 Comércio atacadista de carnes, produtos da carne 
e pescado
3.000,00 1.500,00 500,00
01.0146.5 Comércio atacadista de bebidas 3.000,00 1.500,00 500,00
01.0146.6 Comércio atacadista de produtos do fumo 3.000,00 1.500,00 500,00
01.0146.7 Comércio atacadista especializado em produtos 
alimentícios não especificados anteriormente 3.000,00 1.500,00 500,00
01.0146.8 Comércio atacadista de produtos alimentícios em 
geral
3.000,00 1.500,00 500,00
Comércio atacadista de produtos de consumo 
não-alimentar
01.0147.1 Comércio atacadista de tecidos, artefatos de 
tecidos e de armarinho
3.000,00 1.500,00 500,00
01.0147.2 Comércio atacadista de artigos do vestuário e 
acessórios
3.000,00 1.500,00 500,00
01.0147.3 Comércio atacadista de calçados e artigos de 
viagem
3.000,00 1.500,00 500,00
01.0147.4 Comércio atacadista de produtosfarmacêuticos 
para uso humano e veterinário
3.000,00 1.500,00 500,00
01.0147.5 Comércio atacadista de instrumentos e materiais 
para uso médico, cirúrgico, ortopédico e 
odontológico
3.000,00 1.500,00 500,00
01.0147.6 Comércio atacadista de cosméticos, produtos de 
perfumaria e de higiene pessoal
3.000,00 1.500,00 500,00
01.0147.7 Comércio atacadista de artigos de escritório e de 
papelaria; livros, jornais e outras publicações 3.000,00 1.500,00 500,00
01.0147.8 Comércio atacadista de equipamentos e artigos de 
uso pessoal e doméstico não especificados 
anteriormente
3.000,00 1.500,00 500,00
Comércio atacadista de equipamentos e 
produtos de tecnologias de informação e 
comunicação
01.0148.1 Comércio atacadista de computadores, periféricos e 
suprimentos de informática
3.000,00 1.500,00 500,00
01.0148.2 Comércio atacadista de componentes eletrônicos e 
equipamentos de telefonia e comunicação 3.000,00 1.500,00 500,00
Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e 
equipamentos, exceto de tecnologias de 
informação e comunicação
01.0149.1 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e 
equipamentos para uso agropecuário; partes e 
peças
3.000,00 1.500,00 500,00
01.0149.2 Comércio atacadista de máquinas, equipamentos 
para terraplenagem, mineração e construção; 
partes e peças
3.000,00 1.500,00 500,00
01.0149.3 Comércio atacadista de máquinas e equipamentos 
para uso industrial; partes e peças 3.000,00 1.500,00 500,00
01.0149.4 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e 
equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; 
partes e peças
3.000,00 1.500,00 500,00
01.0149.5 Comércio atacadista de máquinas e equipamentos 
para uso comercial; partes e peças 3.000,00 1.500,00 500,00
01.0149.6 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e 
equipamentos não especificados anteriormente; 
partes e peças
3.000,00 1.500,00 500,00
Comércio atacadista de madeira, ferragens, 
ferramentas, material elétrico e material de 
construção
01.0150.1 Comércio atacadista de madeira e produtos 
derivados
3.000,00 1.500,00 500,00
01.0150.2 Comércio atacadista de ferragens e ferramentas 3.000,00 1.500,00 500,00
01.0150.3 Comércio atacadista de material elétrico 3.000,00 1.500,00 500,00
01.0150.4 Comércio atacadista de cimento 5.000,00 2.500,00 800,00
01.0150.5 Comércio atacadista especializado de materiais de 
construção não especificados anteriormente e de 
materiais de construção em geral
3.000,00 1.500,00 500,00
Comércio atacadista especializado em outros 
produtos
01.0151.1 Comércio atacadista de combustíveis sólidos, 
líquidos e gasosos, exceto gás natural e GLP
4.000,00 2.000,00 1.000,00
01.0151.2 Comércio atacadista de gás liqüefeito de petróleo 
(GLP)
6.000,00 3.000,00 1.500,00
01.0151.3 Comércio atacadista de defensivos agrícolas, 
adubos, fertilizantes e corretivos do solo
4.000,00 2.000,00 1.000,00
01.0151.4 Comércio atacadista de produtos químicos e 
petroquímicos, exceto agroquímicos
4.000,00 2.000,00 1.000,00
01.0151.5 Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e 
metalúrgicos, exceto para construção
4.000,00 2.000,00 1.000,00
01.0151.6 Comércio atacadista de papel e papelão em bruto e 
de embalagens
4.000,00 2.000,00 1.000,00
01.0151.7 Comércio atacadista de resíduos e sucatas 4.000,00 2.000,00 1.000,00
01.0151.8 Comércio atacadista especializado de outros 
produtos intermediários não especificados 
anteriormente
4.000,00 2.000,00 1.000,00
Comércio atacadista não-especializado
01.0152.1 Comércio atacadista de mercadorias em geral, com 
predominância de produtos alimentícios 6.000,00 3.000,00 1.500,00
01.0152.3 Comércio atacadista de mercadorias em geral, com 
predominância de insumos agropecuários 4.000,00 2.000,00 1.000,00
01.0152.4 Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem 
predominância de alimentos ou de insumos 
agropecuários
4.000,00 2.000,00 1.000,00
COMÉRCIO VAREJISTA
Comércio varejista não-especializado
01.0153.1 Comércio varejista de mercadorias em geral, com 
predominância de produtos alimentícios -
hipermercados e supermercados
2.800,00 1.300,00 1.000,00
01.0153.2 Comércio varejista de mercadorias em geral, com 
predominância de produtos alimentícios -
minimercados, mercearias e armazéns
2.400,00 1.200,00 600,00
01.0152.3 Comércio varejista de mercadorias em geral, sem 
predominância de produtos alimentícios
2.400,00 1.200,00 600,00
Comércio varejista de produtos alimentícios, 
bebidas e fumo
01.0153.1 Comércio varejista de produtos de padaria, laticínio, 
doces, balas e semelhantes
2.000,00 800,00 600,00
01.0153.2 Comércio varejista de carnes e pescados -
açougues e peixarias
2.000,00 800,00 600,00
01.0153.3 Comércio varejista de bebidas 2.000,00 800,00 600,00
01.0153.4 Comércio varejista de hortifrutigranjeiros 1.500,00 600,00 300,00
01.0153.5 Comércio varejista de produtos alimentícios em 
geral ou especializado em produtos alimentícios 
não especificados anteriormente; produtos do
fumo
1.500,00 600,00 300,00
Comércio varejista de combustíveis para 
veículos automotores
01.0154.1 Comércio varejista de combustíveis para veículos 
automotores
4.000,00 2.000,00 1.000,00
01.0154.2 Comércio varejista de lubrificantes 4.000,00 1.000,00 400,00
Comércio varejista de material de construção
01.0155.1 Comércio varejista de tintas e materiais para pintura 3.000,00 1.500,00 600,00
01.0155.2 Comércio varejista de material elétrico 3.000,00 1.500,00 600,00
01.0155.3 Comércio varejista de vidros 3.000,00 1.500,00 600,00
01.0155.4 Comércio varejista de ferragens, madeira e 
materiais de construção
3.000,00 1.500,00 600,00
Comércio varejista de equipamentos de 
informática e comunicação; equipamentos e 
artigos de uso doméstico
01.0156.1 Comércio varejista especializado de equipamentos 
e suprimentos de informática
3.000,00 1.500,00 600,00
01.0156.2 Comércio varejista especializado de equipamentos 
de telefonia e comunicação
3.000,00 1.500,00 600,00
01.0156.3 Comércio varejista especializado de 
eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo 3.000,00 1.500,00 600,00
01.0156.4 Comércio varejista especializado de móveis, 
colchoaria e artigos de iluminação
3.000,00 1.500,00 600,00
01.0156.5 Comércio varejista especializado de tecidos e 
artigos de cama, mesa e banho
3.000,00 1.500,00 600,00
01.0156.6 Comércio varejista especializado de instrumentos 
musicais e acessórios
3.000,00 1.500,00 600,00
01.0156.7
Comércio varejista especializado de peças e 
acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para 
uso doméstico, exceto informática e comunicação
3.000,00 1.500,00 600,00
01.0156.8
Comércio varejista de artigos de uso doméstico não 
especificados anteriormente
3.000,00 1.500,00 600,00
Comércio varejista de artigos culturais, 
recreativos e esportivos
01.0157.1 Comércio varejista de livros, jornais, revistas e 
papelaria
1.500,00 800,00 500,00
01.0157.2 Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas 1.500,00 800,00 500,00
01.0157.3 Comércio varejista de artigos recreativos e 
esportivos
1.500,00 800,00 500,00
Comércio varejista de produtosfarmacêuticos, 
perfumaria e cosméticos e artigos médicos, 
ópticos e ortopédicos
01.0158.1 Comércio varejista de produtos farmacêuticos para 
uso humano e veterinário
3.000,00 1.500,00 800,00
01.0158.2 Comércio varejista de cosméticos, produtos de 
perfumaria e de higiene pessoal
3.000,00 1.500,00 600,00
01.0158.3 Comércio varejista de artigos médicos e 
ortopédicos
3.000,00 1.500,00 600,00
01.0158.4 Comércio varejista de artigos de óptica 3.000,00 1.500,00 600,00
Comércio varejista de produtos novos não 
especificados anteriormente e de produtos 
usados
01.0159.1 Comércio varejista de artigos do vestuário e 
acessórios
2.000,00 1.000,00 400,00
01.0159.2 Comércio varejista de calçados e artigos de viagem 2.000,00 1.000,00 400,00
01.0159.3 Comércio varejista de jóias e relógios 2.000,00 1.000,00 400,00
01.0159.4 Comércio varejista de gás liqüefeito de petróleo 
(GLP)
2.000,00 1.000,00 400,00
01.0159.5 Comércio varejista de artigos usados 2.000,00 1.000,00 400,00
01.0159.6 Comércio varejista de outros produtos novos não 
especificados anteriormente
2.000,00 1.000,00 400,00
Comércio ambulante e outros tipos de comércio 
varejista
01.0160.1 Comércio ambulante e outros tipos de comércio 
varejista
1.000,00 500,00 300,00
H TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E
CORREIO
TRANSPORTE TERRESTRE
Transporte rodoviário de passageiros
01.0161.1 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com 
itinerário fixo, municipal e em região metropolitana
2.500,00 2.000,00 1.000,00
01.0161.2 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com 
itinerário fixo, intermunicipal, interestadual e 
internacional
4.000,00 3.000,00 1.500,00
01.0161.3 Transporte rodoviário de táxi 1.000,00 600,00 400,00
01.0161.4 Transporte escolar 1.000,00 600,00 400,00
01.0161.5 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob 
regime de fretamento, e outros transportes 
rodoviários não especificados anteriormente
2.000,00 1.000,00 600,00
01.0161.6 Transporte turístico, translados, fretamento em 
Vans, Micro-ônibus. Valor p/veículo e p/ano. 2.000,00 1.000,00 600,00
01.0161.7 Transporte turístico, translados, fretamento em 
ônibus. Valor por veículo e por ano.
2.000,00 1.000,00 600,00
Transporte rodoviário de carga
01.0162.1 Transporte rodoviário de carga 5.000,00 2.000,00 1.000,00
Transporte dutoviário
01.0163.1 Transporte dutoviário 10.000,00 2.000,00 1.000,00
TRANSPORTE AÉREO
Transporte aéreo de passageiros
01.0164.1 Transporte aéreo de passageiros regular 6.000,00 3.000,00 1.500,00
 
01.0164.2
Transporte aéreo de passageiros não-regular 6.000,00 3.000,00 1.500,00
Transporte aéreo de carga
01.0165.1 Transporte aéreo de carga 6.000,00 3.000,00 1.500,00
ARMAZENAMENTO E ATIVIDADES
AUXILIARES DOS TRANSPORTES
Armazenamento, carga e descarga
01.0166.1 Armazenamento 2.000,00 1.000,00 600,00
01.0166.2 Carga e descarga 2.000,00 1.000,00 600,00
Atividades auxiliares dos transportesterrestres
01.0167.1 Concessionárias de rodovias, pontes, túneis e 
serviços relacionados
5.000,00 2.500,00 1.000,00
01.0167.2 Terminais rodoviários e ferroviários 5.000,00 2.500,00 1.000,00
01.0167.3 Estacionamento de veículos 2.000,00 1.000,00 600,00
01.0167.4 Atividades auxiliares dos transportes terrestres não 
especificadas anteriormente
2.000,00 1.000,00 600,00
Atividades auxiliares dos transportes aéreos
01.0168.1 Atividades auxiliares dos transportes aéreos 4.000,00 2.000,00 1.000,00
Atividades relacionadas à organização do 
transporte de carga
01.0169.1 Atividades relacionadas à organização do 
transporte de carga
2.000,00 1.000,00 600,00
CORREIO E OUTRAS ATIVIDADES DE 
ENTREGA
Atividades de Correio
01.0170.1 Atividades de Correio 15.000,00 10.000,00 6.000,00
Atividades de malote e de entrega
01.0171.1 Atividades de malote e de entrega 3.900,00 1.500,00 500,00
I ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO
ALOJAMENTO
Hotéis e similares
01.0172.1 Hotéis e similares 4.000,00 2.000,00 600,00
Outros tipos de alojamento não especificados 
anteriormente
01.0173.1 Outros tipos de alojamento não especificados 
anteriormente
1.000,00 800,00 600,00
ALIMENTAÇÃO
Restaurantes e outros serviços de alimentação 
e bebidas
01.0174.1 Restaurantes e outros estabelecimentos de 
serviços de alimentação e bebidas
1.100,00 800,00 600,00
01.0174.2 Serviços ambulantes de alimentação 800,00 500,00 300,00
Serviços de catering, bufê e outros serviços de 
comida preparada
01.0175.1 Serviços de catering, bufê e outros serviços de 
comida preparada
800,00 500,00 300,00
J INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
EDIÇÃO E EDIÇÃO INTEGRADA À
IMPRESSÃO
Edição de livros, jornais, revistas e outras 
atividades de edição
01.0176.1 Edição de livros 2.000,00 1.000,00 500,00
01.0176.2 Edição de jornais 2.000,00 1.000,00 500,00
01.0176.3 Edição de revistas 2.000,00 1.000,00 500,00
01.0176.4 Edição de cadastros, listas e outros produtos 
gráficos
2.000,00 1.000,00 500,00
Edição integrada à impressão de livros, jornais, 
revistas e outras publicações
01.0177.1 Edição integrada à impressão de livros 2.000,00 1.000,00 500,00
01.0177.2 Edição integrada à impressão de jornais 2.000,00 1.000,00 500,00
01.0177.3 Edição integrada à impressão de revistas 2.000,00 1.000,00 500,00
01.0177.4 Edição integrada à impressão de cadastros, listas e 
outros produtos gráficos
2.000,00 1.000,00 500,00
ATIVIDADES CINEMATOGRÁFICAS,
PROD. DE VÍDEOS E DE PROGRAMAS DE 
TELEVISÃO; GRAVAÇÃO DE SOM E
EDIÇÃO DE MÚSICA
Atividades cinematográficas, produção de 
vídeos e de programas de televisão
01.0178.1 Atividades de produção cinematográfica, de
vídeos e de programas de televisão
5.000,00 1.000,00 500,00
01.0178.2 Atividades de pós-produção cinematográfica, de 
vídeos e de programas de televisão
2.000,00 1.000,00 500,00
01.0178.3 Distribuição cinematográfica, de vídeo e de 
programas de televisão
2.000,00 1.000,00 500,00
01.0178.4 Atividades de exibição cinematográfica 2.000,00 1.000,00 500,00
Atividades de gravação de som e de edição de 
música
01.0179.1 Atividades de gravação de som e de edição de 
música
800,00 500,00 400,00
ATIVIDADES DE RÁDIO E DE TELEVISÃO
Atividades de rádio
01.0180.1 Atividades de rádio (valor, por torre) 1.500,00 1.200,00 800,00
01.0180.2 Atividades de rádio (valor, por estação de rádio 
base)
1.500,00 1.200,00 800,00
Atividades de televisão
01.0181.1 Atividades de televisão aberta 5.000,00 2.500,00 1.000,00
01.0181.2 Programadoras e atividadesrelacionadas à 
televisão por assinatura
3.000,00 1.500,00 700,00
TELECOMUNICAÇÕES
Telecomunicações por fio
01.0182.1 Telecomunicações por fio (valor, por torre) 10.000,00 10.000,00 7.000,00
01.0182.2 Telecomunicações por fio (valor, por estação de 
rádio base)
10.000,00 10.000,00 7.000,00
Telecomunicações sem fio
01.0183.1 Telecomunicações sem fio (valor, por torre) 10.000,00 10.000,00 7.000,00
01.0183.2 Telecomunicações sem fio (valor, por estação de 
rádio base)
10.000,00 10.000,00 7.000,00
Telecomunicações por satélite
01.0184.1 Telecomunicações por satélite (valor, por torre) 10.000,00 10.000,00 7.000,00
01.0184.2 Telecomunicações por satélite (valor, por estação 
de rádio base)
10.000,00 10.000,00 7.000,00
Operadoras de televisão por assinatura
01.0185.1 Operadoras de televisão por assinatura por cabo 
(valor, por torre)
10.000,00 10.000,00 7.000,00
01.0185.2 Operadoras de televisão por assinatura por cabo 
(valor, por estação de rádio base)
10.000,00 10.000,00 7.000,00
01.0185.3 Operadoras de televisão por assinatura por 
microondas (valor, por torre)
10.000,00 10.000,00 7.000,00
01.0185.4 Operadoras de televisão por assinatura por 
microondas (valor, por estação de rádio base)
10.000,00 10.000,00 7.000,00
01.0185.5 Operadoras de televisão por assinatura por satélite 
(valor, por torre)
10.000,00 10.000,00 7.000,00
01.0185.6 Operadoras de televisão por assinatura por satélite 
(valor, por estação de rádio base)
10.000,00 10.000,00 7.000,00
Outras atividades de telecomunicações 7.000,00
01.0186.1 Outras atividades de telecomunicações (valor, por 
torre)
10.000,00 10.000,00 7.000,00
01.0186.2 Outras atividades de telecomunicações (valor, por 
estação de rádio base)
10.000,00 10.000,00 7.000,00
ATIVIDADES DOS SERVIÇOS DE
TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
Atividades dos serviços de tecnologia da 
informação
01.0187.1 Desenvolvimento de programas de computador sob 
encomenda
4.000,00 2.000,00 600,00
01.0187.2 Desenvolvimento e licenciamento de programas de 
computador customizáveis
4.000,00 2.000,00 600,00
01.0187.3 Desenvolvimento e licenciamento de programas de 
computador não-customizáveis
4.000,00 2.000,00 600,00
01.0187.4 Consultoria em tecnologia da informação 4.000,00 2.000,00 600,00
01.0187.5 Suporte técnico, manutenção e outros serviços em 
tecnologia da informação
4.000,00 2.000,00 600,00
ATIVIDADES DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO
Tratamento de dados, hospedagem na internet e 
outras atividades relacionadas
01.0188.1 Tratamento de dados, provedores de serviços de 
aplicação e serviços de hospedagem na internet
4.000,00 2.000,00 600,00
01.0188.2 Portais, provedores de conteúdo e outros serviços 
de informação na internet
4.000,00 2.000,00 600,00
Outras atividades de prestação de serviços de 
informação
01.0189.1 Agências de notícias 4.000,00 2.000,00 600,00
01.0189.2 Outras atividades de prestação de serviços de 
informação não especificadas anteriormente
4.000,00 2.000,00 600,00
K
ATIVIDADES FINANCEIRAS, DE SEGUROS
E SERVIÇOS RELACIONADOS
ATIVIDADES DE SERVIÇOS FINANCEIROS
Banco Central
01.0190.1 Banco Central 30.000,00 15.000,00 7.000,00
Intermediação monetária– depos. à vista
01.0191.1 Bancos comerciais 30.000,00 15.000,00 7.000,00
01.0191.2 Terminais de auto atendimento/fora da agência 
(por máquina)
1.800,00 1.800,00 1.800,00
01.0191.3 Posto de atendimento bancário (PAB) 9.000,00 7.000,00 6.000,00
01.0191.4 Bancos múltiplos, com carteira comercial 9.000,00 8.000,00 6.000,00
01.0191.5 Caixas econômicas 30.000,00 15.000,00 7.000,00
01.0191.6 Crédito cooperative 15.000,00 7.000,00 6.000,00
Intermediação não-monetária - outros 
instrumentos de captação
01.0192.1 Bancos múltiplos, sem carteira comercial 10.000,00 10.000,00 6.000,00
01.0192.2 Bancos de investimento 10.000,00 10.000,00 6.000,00
01.0192.3 Bancos de desenvolvimento 10.000,00 10.000,00 6.000,00
01.0192.4 Agências de fomento 5.000,00 5.000,00 5.000,00
01.0192.5 Crédito imobiliário 9.000,00 7.000,00 6.000,00
01.0192.6 Sociedades de crédito, financiamento e 
investimento – financeiras
9.000,00 9.000,00 9.000,00
01.0192.7 Sociedades de crédito ao microempreendedor 9.000,00 9.000,00 9.000,00
01.0192.8 Bancos de câmbio e outras instituições de 
intermediação não-monetária
9.000,00 9.000,00 9.000,00
Arrendamento mercantile
01.0193.1 Arrendamento mercantile 9.000,00 9.000,00 9.000,00
Sociedades de capitalização
01.0194.1 Sociedades de capitalização 9.000,00 9.000,00 9.000,00
Atividades de sociedades de participação
01.0195.1 Holdings de instituições financeiras 9.000,00 9.000,00 9.000,00
01.0195.2 Holdings de instituições não-financeiras 9.000,00 9.000,00 9.000,00
01.0195.3 Outras sociedades de participação, exceto holdings 9.000,00 9.000,00 9.000,00
Fundos de investimento
01.0196.1 Fundos de investimento 9.000,00 9.000,00 9.000,00
Atividades de serviçosfinanceiros não 
especificadas anteriormente
01.0197.1 Sociedades de fomento mercantil - factoring 9.000,00 8.000,00 3.000,00
01.0197.2 Securitização de créditos 9.000,00 8.000,00 3.000,00
01.0197.3 Administração de consórcios para aquisição de 
bens e direitos
9.000,00 4.000,00 1.000,00
01.0197.4 Outras atividades de serviços financeiros não 
especificadas anteriormente
9.000,00 10.000,00 5.000,00
SEGUROS, RESSEGUROS, PREVIDÊNCIA 
COMPLEMENTAR E PLANOS DE SAÚDE
Seguros de vida e não-vida
01.0198.1 Seguros de vida 5.900,00 1.500,00 600,00
01.0198.2 Seguros não-vida 5.900,00 1.500,00 600,00
Seguros-saúde
01.0199.1 Seguros-saúde 5.900,00 1.500,00 600,00
Resseguros
01.0200.1 Resseguros 5.900,00 1.500,00 600,00
Previdência complementar
01.0201.1 Previdência complementar fechada 5.900,00 1.500,00 600,00
01.0201.2 Previdência complementar aberta 5.900,00 1.500,00 600,00
Planos de saúde
01.0202.1 Planos de saúde 5.900,00 1.500,00 600,00
ATIVIDADES AUXILIARES DOS SERVIÇOS 
FINANCEIROS, SEGUROS, PREVIDÊNCIA 
COMPLEMENTAR E PLANOS DE SAÚDE
Atividades auxiliares dos serviços financeiros
01.0203.1 Administração de bolsas e mercados de balcão 
organizados
8.900,00 8.900,00 8.900,00
01.0203.2 Atividades de intermediários em transações de
títulos, 
valores mobiliários e mercadorias
9.000,00 10.000,00 5.000,00
01.0203.3 Administração de cartões de crédito 9.000,00 10.000,00 5.000,00
01.0203.4 Atividades auxiliares dos serviços financeiros não 
especificadas anteriormente
9.000,00 10.000,00 5.000,00
Atividades auxiliares dos seguros, da 
previdência complementar e dos planos de 
saúde
01.0204.1 Avaliação de riscos e perdas 2.800,00 1.900,00 1.000,00
01.0204.2 Corretores e agentes de seguros, de planos de 
previdência complementar e de saúde
2.800,00 1.900,00 1.000,00
01.0204.3 Atividades auxiliares dos seguros, da previdência 
complementar e dos planos de saúde não 
especificadas anteriormente
5.900,00 2.900,00 1.000,00
Atividades de administração de fundos por 
contrato ou comissão
01.0205.1 Atividades de administração de fundos por contrato 
ou comissão
2.900,00 2.900,00 2.900,00
L ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS
ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS
Atividades imobiliárias de imóveis próprios
01.0206.1 Atividades imobiliárias de imóveis próprios 3.000,00 1.500,00 700,00
Atividadesimobiliárias por contrato ou 
comissão
01.0207.1 Intermediação na compra, venda e aluguel de 
imóveis
3.000,00 1.500,00 700,00
01.0207.2 Gestão e administração da propriedade imobiliária 3.000,00 1.500,00 700,00
M
ATIVIDADES PROFISSIONAIS,
CIENTÍFICAS E TÉCNICAS
ATIVIDADES JURÍDICAS, DE
CONTABILIDADE E DE AUDITORIA
Atividadesjurídicas
01.0208.1 Atividades jurídicas, exceto cartórios 2.000,00 1.000,00 600,00
01.0208.2 Cartórios 3.900,00 2.900,00 1.200,00
Atividades de contabilidade, consultoria e 
auditoria contábil e tributária
01.0209.1 Atividades de contabilidade, consultoria e auditoria 
contábil e tributária
2.000,00 1.000,00 600,00
ATIVIDADES DE SEDES DE EMPRESAS E
DE CONSULTORIA EM GESTÃO 
EMPRESARIAL
Sedes de empresas e unidades administrativas 
locais
01.0210.1 Sedes de empresas e unidades administrativas 
locais
2.000,00 1.000,00 600,00
Atividades de consultoria em gestão 
empresarial
01.0211.1 Atividades de consultoria em gestão empresarial 2.000,00 1.000,00 600,00
SERVIÇOS DE ARQUITETURA E
ENGENHARIA; TESTES E ANÁLISES 
TÉCNICAS
Serviços de arquitetura e engenharia e 
atividades técnicas relacionadas
01.0212.1 Serviços de arquitetura 2.000,00 1.000,00 600,00
01.0212.2 Serviços de engenharia 2.000,00 1.000,00 600,00
01.0212.3 Atividades técnicas relacionadas à arquitetura e 
engenharia
1.500,00 800,00 600,00
Testes e análises técnicas
 
01.0213.1
Testes e análises técnicas 2.000,00 1.000,00 600,00
PESQUISA E DESENVOLVIMENTO
CIENTÍFICO
Pesquisa e desenvolvimento experimental em 
ciências físicas e naturais
01.0214.1 Pesquisa e desenvolvimento experimental em 
ciências físicas e naturais
2.000,00 1.000,00 600,00
Pesquisa e desenvolvimento experimental em 
ciências sociais e humanas
01.0215.1 Pesquisa e desenvolvimento experimental em 
ciências sociais e humanas
2.000,00 1.000,00 600,00
PUBLICIDADE E PESQUISA DE MERCADO
Publicidade
01.0216.1 Agências de publicidade 2.100,00 1.000,00 600,00
01.0216.2 Agenciamento de espaços para publicidade, exceto 
em veículos de comunicação
2.100,00 1.000,00 600,00
01.0216.3 Atividades de publicidade não especificadas 
anteriormente
2.100,00 1.000,00 600,00
Pesquisas de mercado e de opinião pública
01.0217.1 Pesquisas de mercado e de opinião pública 2.100,00 1.000,00 600,00
OUTRAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS, 
CIENTÍFICAS E TÉCNICAS
Design e decoração de interiores
01.0218.1 Design e decoração de interiores 2.000,00 1.000,00 600,00
Atividades fotográficas e similares
01.0219.1 Atividades fotográficas e similares 1.500,00 800,00 400,00
Atividades profissionais, científicas e técnicas 
não especificadas anteriormente
01.0220.1 Atividades profissionais, científicas e técnicas não 
especificadas anteriormente
1.500,00 800,00 400,00
ATIVIDADES VETERINÁRIAS
Atividades veterinárias
01.0221.1 Atividades veterinárias 2.100,00 1.000,00 600,00
N
ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E
SERVIÇOS COMPLEMENTARES
ALUGUÉIS NÃO-IMOBILIÁRIOS E GESTÃO
DE ATIVOS INTANGÍVEIS NÃO￾FINANCEIROS
Locação de meios de transporte sem condutor
01.0222.1 Locação de automóveis sem condutor 3.000,00 1.500,00 600,00
01.0222.2 Locação de meios de transporte, exceto 
automóveis, sem condutor
3.000,00 1.500,00 600,00
Aluguel de objetos pessoais e domésticos
01.0223.1 Aluguel de equipamentos recreativos e esportivos 3.000,00 1.500,00 600,00
01.0223.2 Aluguel de fitas de vídeo, DVDs e similares 3.000,00 1.500,00 600,00
01.0223.3 Aluguel de objetos do vestuário, jóias e acessórios 3.000,00 1.500,00 600,00
01.0223.4 Aluguel de objetos pessoais e domésticos não 
especificados anteriormente
3.000,00 1.500,00 600,00
Aluguel de máquinas e equipamentos sem 
operador
01.0224.1 Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas 
sem operador
3.000,00 1.500,00 600,00
01.0224.2 Aluguel de máquinas e equipamentos para 
construção sem operador
3.000,00 1.500,00 600,00
01.0224.3 Aluguel de máquinas e equipamentos para 
escritório
3.000,00 1.500,00 600,00
01.0224.4 Aluguel de máquinas e equipamentos não 
especificados anteriormente
3.000,00 1.500,00 600,00
Gestão de ativos intangíveis não-financeiros
01.0225.1 Gestão de ativos intangíveis não-financeiros 3.000,00 1.500,00 600,00
SELEÇÃO, AGENCIAMENTO E
LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA
Seleção e agenciamento de mão-de-obra
01.0226.1 Seleção e agenciamento de mão-de-obra 2.000,00 1.000,00 600,00
Locação de mão-de-obra temporária
01.0227.2 Locação de mão-de-obra temporária 2.000,00 1.000,00 600,00
Fornecimento e gestão de recursos humanos 
para terceiros
01.0228.1 Fornecimento e gestão de recursos humanos para 
terceiros
2.000,00 1.000,00 600,00
AGÊNCIAS DE VIAGENS, OPERADORES 
TURÍSTICOS E SERVIÇOS DE RESERVAS
Agências de viagens e operadores turísticos
01.0229.1 Agências de viagens 4.000,00 2.000,00 600,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACÁS–BAHIA
GABINETEDOPREFEITO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACÁS
CNPJ – 13.910.203/0001-67
Praça Rui Barbosa n.705, Maracás/BA– CEP:45.360-000
01.0229.2 Operadores turísticos 4.000,00 2.000,00 600,00
Serviços de reservas e outros serviços de 
turismo não especificados anteriormente
 
01.0230.1
Serviços de reservas e outros serviços de turismo 
não especificados anteriormente
4.000,00 2.000,00 600,00
ATIVIDADES DE VIGILÂNCIA,
SEGURANÇA E INVESTIGAÇÃO
Atividades de vigilância, segurança privada e 
transporte de valores
01.0231.1 Atividades de vigilância e segurança privada 3.000,00 1.500,00 600,00
01.0231.2 Atividades de transporte de valores 3.000,00 1.500,00 600,00
Atividades de monitoramento de sistemas de 
segurança
01.0232.1 Atividades de monitoramento de sistemas de 
segurança
3.000,00 1.500,00 600,00
Atividades de investigação particular
01.0233.1 Atividades de investigação particular 2.000,00 1.000,00 600,00
SERVIÇOS PARA EDIFÍCIOS E ATIVIDADES 
PAISAGÍSTICAS
Serviços combinados para apoio a edifícios
01.0234.1 Serviços combinados para apoio a edifícios, exceto 
condomínios prediais
2.000,00 1.000,00 600,00
01.0234.2 Condomínios prediais 2.000,00 1.000,00 600,00
Atividades de limpeza
01.0235.1 Limpeza em prédios e em domicílios 2.000,00 1.000,00 600,00
01.0235.2 Imunização e controle de pragas urbanas 2.000,00 1.000,00 600,00
01.0235.3 Atividades de limpeza não especificadas 
anteriormente
2.000,00 1.000,00 600,00
Atividades paisagísticas
01.0236.1 Atividades paisagísticas 2.000,00 1.000,00 600,00
SERVIÇOS DE ESCRITÓRIO, DE APOIO 
ADMINISTRATIVO E OUTROS SERVIÇOS 
PRESTADOS ÀS EMPRESAS
Serviços de escritório e apoio administrativo
01.0237.1 Serviços combinados de escritório e apoio 
administrativo
2.000,00 1.000,00 600,00
01.0237.2 Escritório Virtual 2.000,00 1.000,00 600,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACÁS–BAHIA
GABINETEDOPREFEITO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACÁS
CNPJ – 13.910.203/0001-67
Praça Rui Barbosa n.705, Maracás/BA– CEP:45.360-000
01.0237.3 Fotocópias, preparação de documentos e outros 
serviços especializados de apoio administrativo 2.000,00 1.000,00 600,00
Atividades de teleatendimento
01.0238.1 Atividades de teleatendimento 2.000,00 1.000,00 600,00
Atividades de organização de eventos, exceto 
culturais e esportivos
01.0239.1 Atividades de organização de eventos, exceto 
culturais e esportivos
2.000,00 1.000,00 600,00
Outras atividades de serviços prestados 
principalmente às empresas
01.0240.1 Atividades de cobrança e informações cadastrais 2.000,00 1.000,00 600,00
01.0240.2 Envasamento e empacotamento sob contrato 2.000,00 1.000,00 600,00
01.0240.3 Atividades de serviços prestados principalmente às 
empresas não especificadas anteriormente 2.000,00 1.000,00 600,00
O
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E 
SEGURIDADE SOCIAL
Administração do estado e da política 
econômica e social
01.0241.1 Administração pública em geral 2.000,00 1.000,00 600,00
01.0242.2 Regulação das atividades de saúde, educação, 
serviços culturais e outros serviços sociais 2.000,00 1.000,00 600,00
01.0242.3 Regulação das atividades econômicas 2.000,00 1.000,00 600,00
Serviços coletivos prestados pela administração 
pública
01.0243.1 Relações exteriores 2.000,00 1.000,00 600,00
01.0243.2 Defesa 2.000,00 1.000,00 600,00
01.0243.3 Justiça 2.000,00 1.000,00 600,00
01.0243.4 Segurança e ordem pública 2.000,00 1.000,00 600,00
01.0243.5 Defesa Civil 2.000,00 1.000,00 600,00
Seguridade social obrigatória
01.0244.1 Seguridade social obrigatória 2.000,00 1.000,00 600,00
P EDUCAÇÃO
EDUCAÇÃO
Educação infantil e ensino fundamental
01.0245.1 Educação infantil – creche 2.500,00 1.500,00 700,00
01.0245.2 Educação infantil - pré-escola 2.500,00 1.500,00 700,00
01.0245.3 Ensino fundamental 2.500,00 1.500,00 700,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACÁS–BAHIA
GABINETEDOPREFEITO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACÁS
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Ensino médio
01.0246.1 Ensino médio 3.000,00 2.000,00 1.000,00
Educação superior
01.0247.1 Educação superior – graduação 4.000,00 2.000,00 1.200,00
01.0247.2 Educação superior - graduação e pós-graduação 4.000,00 2.000,00 1.200,00
01.0247.3 Educação superior - pós-graduação e extensão 4.000,00 2.000,00 1.200,00
Educação profissional de nível técnico e 
tecnológico
01.0248.1 Educação profissional de nível técnico 3.000,00 1.500,00 800,00
01.0248.2 Educação profissional de nível tecnológico 3.000,00 1.500,00 800,00
Atividades de apoio à educação
01.0249.1 Atividades de apoio à educação 2.500,00 1.200,00 800,00
Outras atividades de ensino
01.0250.1 Ensino de esportes 2.000,00 1.000,00 600,00
01.0250.2 Ensino de arte e cultura 2.000,00 1.000,00 600,00
01.0250.3 Ensino de idiomas 3.000,00 1.500,00 800,00
01.0250.4 Atividades de ensino não especificadas 
anteriormente
2.000,00 1.000,00 600,00
01.0250.5 Brinquedoteca, casa de atividades pedagógicas 
infantis
2.000,00 1.000,00 600,00
Q SAÚDE HUMANA E SERVIÇOS SOCIAIS
ATIVIDADES DE ATENÇÃO À SAÚDE
HUMANA
Atividades de atendimento hospitalar
01.0251.1 Atividades de atendimento hospitalar 5.000,00 3.000,00 1.500,00
Serviços móveis de atendimento a urgências e 
de remoção de pacientes
01.0252.1 Serviços móveis de atendimento a urgências 5.000,00 3.000,00 1.500,00
01.0252.2 Serviços de remoção de pacientes, exceto os 
serviços móveis de atendimento a urgências
3.000,00 1.500,00 700,00
Atividades de atenção ambulatorial executadas 
por médicos e odontólogos
01.0253.1 Atividades de atenção ambulatorial executadas por 
médicos e odontólogos
4.000,00 2.000,00 1.000,00
Atividades de serviços de complementação 
diagnóstica e terapêutica
01.0254.1 Atividades de serviços de complementação 
diagnóstica e terapêutica
3.000,00 1.500,00 700,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACÁS–BAHIA
GABINETEDOPREFEITO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACÁS
CNPJ – 13.910.203/0001-67
Praça Rui Barbosa n.705, Maracás/BA– CEP:45.360-000
Atividades de profissionais da área de saúde, 
exceto médicos e odontólogos
01.0255.1 Atividades de profissionais da área de saúde, 
exceto médicos e odontólogos
3.000,00 1.500,00 700,00
Atividades de apoio à gestão de saúde
01.0256.1 Atividades de apoio à gestão de saúde 3.000,00 1.500,00 700,00
Atividades de atenção à saúde humana não 
especificadas anteriormente
01.0257.1 Atividades de atenção à saúde humana não 
especificadas anteriormente
3.000,00 1.500,00 700,00
ATIVIDADES DE ATENÇÃO À SAÚDE
HUMANA INTEGRADAS COM 
ASSISTÊNCIA SOCIAL, PRESTADAS EM 
RESIDÊNCIAS COLETIVAS E 
PARTICULARES
Atividades de assistência a idosos, deficientes 
físicos, imunodeprimidos e convalescentes, e de
infra-estrutura e apoio a pacientes prestadas 
em residências coletivas e particulares
01.0258.1 Atividades de assistência a idosos, deficientes 
físicos, imunodeprimidos e convalescentes 
prestadas em residências coletivas e particulares
3.000,00 1.500,00 700,00
01.0258.2 Atividades de fornecimento de infra-estrutura de 
apoio e assistência a paciente no domicílio
3.000,00 1.500,00 700,00
Atividades de assistência psicossocial e à saúde
a portadores de distúrbios psíquicos, 
deficiência mental e dependência química
01.0259.1 Atividades de assistência psicossocial e à saúde a 
portadores de distúrbios psíquicos, deficiência 
mental e dependência química
3.000,00 1.500,00 700,00
Atividades de assistência social prestadas em 
residências coletivas e particulares
01.0260.1 Atividades de assistência social prestadas em 
residências coletivas e particulares
3.000,00 1.500,00 700,00
SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM 
ALOJAMENTO
Serviços de assistência socialsem alojamento
01.0261.1 Serviços de assistência socialsem alojamento 3.000,00 1.500,00 700,00
R ARTES, CULTURA, ESPORTE E
RECREAÇÃO
ATIVIDADES ARTÍSTICAS, CRIATIVAS E
DE ESPETÁCULOS
Atividades artísticas, criativas e de espetáculos
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Praça Rui Barbosa n.705, Maracás/BA– CEP:45.360-000
01.0262.1 Produção de espetáculos circenses, de marionetes 
e similares
3.000,00 1.500,00 1.000,00
01.0262.2 Criação artística 2.000,00 1.000,00 500,00
01.0262.3 Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e 
outras atividades artísticas
2.000,00 1.000,00 500,00
ATIVIDADES LIGADAS AO PATRIMÔNIO 
CULTURAL E AMBIENTAL
Atividades ligadas ao patrimônio cultural e 
ambiental
01.0263.1 Atividades de bibliotecas e arquivos 2.000,00 1.000,00 500,00
01.0263.2 Atividades de museus e de exploração, restauração 
artística e conservação de lugares e prédios 
históricos e atrações similares
2.000,00 1.000,00 500,00
01.0263.3 Atividades de jardins botânicos, zoológicos, 
parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de 
proteção ambiental
2.000,00 1.000,00 500,00
ATIVIDADES DE EXPLORAÇÃO DE JOGOS
DE AZAR E APOSTAS
Atividades de exploração de jogos de azar e 
apostas
01.0264.1 Atividades de exploração de jogos de azar e 
apostas
4.000,00 2.000,00 700,00
ATIVIDADES ESPORTIVAS E DE
RECREAÇÃO E LAZER
Atividades esportivas
01.0265.1 Gestão de instalações de esportes 2.000,00 1.200,00 600,00
01.0265.2 Clubes sociais, esportivos e similares 2.000,00 1.200,00 600,00
01.0265.3 Atividades de condicionamento físico 2.000,00 1.200,00 600,00
01.0265.4 Atividades esportivas não especificadas 
anteriormente
2.000,00 1.000,00 500,00
Atividades de recreação e lazer
01.0266.1 Parques de diversão e parques temáticos 4.000,00 2.000,00 500,00
01.0266.2 Atividades de recreação e lazer não especificadas 
anteriormente
4.000,00 2.000,00 500,00
S OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS
ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES 
ASSOCIATIVAS
Atividades de organizações associativas 
patronais, empresariais e profissionais
01.0267.1 Atividades de organizações associativas patronais e 
empresariais
2.000,00 1.000,00 500,00
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01.0267.2 Atividades de organizações associativas 
profissionais
2.000,00 1.000,00 500,00
Atividades de organizações sindicais
01.0268.1 Atividades de organizações sindicais 2.000,00 1.000,00 500,00
Atividades de associações de defesa de direitos 
sociais
01.0269.1 Atividades de associações de defesa de direitos 
sociais
2.000,00 1.000,00 500,00
Atividades de organizações associativas não 
especificadas anteriormente
01.0270.1 Atividades de organizações religiosas 2.000,00 1.000,00 500,00
01.0270.2 Atividades de organizações políticas 2.000,00 1.000,00 500,00
01.0270.3 Atividades de organizações associativas ligadas à 
cultura e à arte
2.000,00 1.000,00 500,00
01.0270.4 Atividades associativas não especificadas 
anteriormente
2.000,00 1.000,00 500,00
REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE 
EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA E 
COMUNICAÇÃO E DE OBJETOS PESSOAIS
E DOMÉSTICOS
Reparação e manutenção de equipamentos de 
informática e comunicação
01.0271.1 Reparação e manutenção de computadores e de 
equipamentos periféricos
1.500,00 800,00 600,00
01.0271.2 Reparação e manutenção de equipamentos de 
comunicação
1.500,00 800,00 600,00
Reparação e manutenção de objetos e 
equipamentos pessoais e domésticos
01.0272.1 Reparação e manutenção de equipamentos 
eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico
1.500,00 800,00 600,00
01.0272.2 Reparação e manutenção de objetos e 
equipamentos pessoais e domésticos não 
especificados anteriormente
1.500,00 800,00 600,00
OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS
PESSOAIS
Outras atividades de serviços pessoais
01.0273.1 Lavanderias, tinturarias e toalheiros 2.000,00 1.000,00 500,00
01.0273.2 Cabeleireiros e outras atividades de tratamento de 
beleza
2.000,00 800,00 500,00
01.0273.3 Atividades funerárias e serviços relacionados 4.000,00 2.500,00 1.000,00
01.0273.4 Atividades de serviços pessoais não especificadas 
anteriormente
2.000,00 1.000,00 600,00
01.0273.5 Cabana 2.000,00 1.000,00 600,00
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T SERVIÇOS DOMÉSTICOS
Serviços domésticos
01.0274.1 Serviços domésticos 1.000,00 600,00 300,00
U ORGANISMOS INTERNACIONAIS E
OUTRAS INSTITUIÇÕES 
EXTRATERRITORIAIS
Organismosinternacionais e outrasinstituições 
extraterritoriais
01.0275.1 Organismosinternacionais e outras instituições 
extraterritoriais
3.000,00 1.500,00 1.000,00
01.0275.2 Atividades de serviços pessoais não especificadas 
anteriormente
200,00 150,00 100,00
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ANEXO V
Projeto de Lei Complementar nº ______ de 2025
TABELA DE RECEITA IV
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO – TFF
CÓDIGO DESCRIÇÃO
VALORES em reais (R$) Seção Classe ESTABELECIMENTOS
A
AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO 
FLORESTAL, PESCA E AQÜICULTURA Demais 
Empresas 
e Outras 
Atividade
s
Empresa 
de
Pequeno 
Porte -
EPP
Micro 
Empresa -
ME
AGRICULTURA, PECUÁRIA E SERVIÇOS 
RELACIONADOS
Produção de lavouras temporárias
02.01.1 Cultivo de cereais 1.400,00 700,00 400,00
02.01.2 Cultivo de algodão herbáceo e de outras fibras de 
lavoura temporária
1.400,00 700,00 400,00
02.01.3 Cultivo de cana-de-açúcar 1.400,00 700,00 400,00
02.01.4 Cultivo de fumo 1.400,00 700,00 400,00
02.01.5 Cultivo de soja 1.400,00 700,00 400,00
02.01.6 Cultivo de oleaginosas de lavoura temporária, 
exceto soja
1.400,00 700,00 400,00
02.01.7 Cultivo de plantas de lavoura temporária não 
especificadas anteriormente
1.400,00 700,00 400,00
Horticultura e floricultura
02.02.1 Horticultura 1.400,00 700,00 400,00
02.02.2 Cultivo de flores e plantas ornamentais 1.400,00 700,00 400,00
Produção de lavouras permanentes
02.03.1 Cultivo de laranja 1.400,00 700,00 400,00
02.03.2 Cultivo de uva 1.400,00 700,00 400,00
02.03.3 Cultivo de frutas de lavoura permanente, exceto 
laranja e uva
1.400,00 700,00 400,00
02.03.4 Cultivo de café 1.400,00 700,00 400,00
02.03.5 Cultivo de cacau 1.400,00 700,00 400,00
02.03.6 Cultivo de plantas de lavoura permanente não 
especificadas anteriormente
1.400,00 700,00 400,00
Produção de sementes e mudas certificadas
02.04.1 Produção de sementes certificadas 1.400,00 700,00 400,00
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02.04.2 Produção de mudas e outras formas de propagação 
vegetal, certificadas
1.400,00 700,00 400,00
Pecuária
02.05.1 Criação de bovinos 1.400,00 700,00 400,00
02.05.2 Criação de outros animais de grande porte 1.400,00 700,00 400,00
02.05.3 Criação de caprinos e ovinos 1.400,00 700,00 400,00
02.05.4 Criação de suínos 1.400,00 700,00 400,00
02.05.5 Criação de aves 1.400,00 700,00 400,00
02.05.6 Criação de animais não especificados 
anteriormente
1.400,00 700,00 400,00
Atividades de apoio à agricultura e à pecuária; 
atividades de pós-colheita
02.06.1 Atividades de apoio à agricultura 1.400,00 700,00 400,00
02.06.2 Atividades de apoio à pecuária 1.400,00 700,00 400,00
02.06.3 Atividades de pós-colheita 1.400,00 700,00 400,00
Caça e serviços relacionados
02.07.1 Caça e serviços relacionados 1.400,00 700,00 400,00
PRODUÇÃO FLORESTAL
Produção florestal - florestas plantadas
02.08.1 Produção florestal - florestas plantadas 1.400,00 700,00 400,00
Produção florestal - florestas nativas
02.09.1 Produção florestal - florestas nativas 1.400,00 700,00 400,00
Atividades de apoio à produção florestal
02.010.1 Atividades de apoio à produção florestal 1.400,00 700,00 400,00
PESCA E AQÜICULTURA
Pesca
02.011.1 Pesca 1.400,00 700,00 400,00
Aqüicultura
02.012.1 Aqüicultura 1.400,00 700,00 400,00
B INDÚSTRIAS EXTRATIVAS
EXTRAÇÃO DE CARVÃO MINERAL
Extração de carvão mineral
02.013.1 Extração de carvão mineral 10.200,00 5.000,00 2.000,00
EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS
NATURAL
Extração de petróleo e gás natural
02.014.1 Extração de petróleo e gás natural 15.000,00 10,000,00 5.000,00
EXTRAÇÃO DE MINERAIS METÁLICOS
Extração de minério de ferro
02.015.1 Extração de minério de ferro 15.000,00 10.000,00 5.000,00
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Página 45 de 132
Extração de minerais metálicos não-ferrosos
02.016.1 Extração de minério de alumínio 15.000,00 10.000,00 5.000,00
02.016.2 Extração de minério de estanho 15.000,00 10.000,00 5.000,00
02.016.3 Extração de minério de manganês 15.000,00 10.000,00 5.000,00
02.016.4 Extração de minério de metais preciosos 15.000,00 10.000,00 5.000,00
02.016.5 Extração de minerais radioativos 15.000,00 10.000,00 5.000,00
02.016.6 Extração de minerais metálicos classificação NCM 
2615
30.000,00 20.000,00 10.000,00
02.016.7 Extração de minerais metálicos não-ferrosos não 
especificados anteriormente
15.000,00 10.000,00 5.000,00
EXTRAÇÃO DE MINERAIS NÃO￾METÁLICOS
Extração de pedra, areia e argila
02.017.1 Extração de pedra, areia e argila 5.000,00 3.000,00 1.000,00
Extração de outros minerais não-metálicos
02.018.1 Extração de minerais para fabricação de adubos, 
fertilizantes e outros produtos químicos 12.000,00 5.000,00 1.000,00
02.018.2 Extração de gemas (pedras preciosas e 
semipreciosas)
12.000,00 5.000,00 1.000,00
02.018.3 Extração de minerais não-metálicos não 
especificados anteriormente
12.000,00 5.000,00 1.000,00
ATIVIDADES DE APOIO À EXTRAÇÃO DE 
MINERAIS
Atividades de apoio à extração de petróleo e gás 
natural
02.019.1 Atividades de apoio à extração de petróleo e gás 
natural
15.000,00 10.000,00 5.000,00
Atividades de apoio à extração de minerais, 
exceto petróleo e gás natural
02.020.1 Atividades de apoio à extração de minerais, exceto 
petróleo e gás natural
12.000,00 5.000,00 1.000,00
C INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS
ALIMENTÍCIOS
Abate e fabricação de produtos de carne
02.021.1 Abate de reses, exceto suínos 12.000,00 5.000,00 2.000,00
02.021.2 Abate de suínos, aves e outros pequenos animais 10.000,00 4.000,00 1.000,00
02.021.3 Fabricação de produtos de carne 5.000,00 2.000,00 1.000,00
Preservação do pescado e fabricação de 
produtos do pescado
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02.022.1 Preservação do pescado e fabricação de produtos 
do pescado
3.000,00 1.500,00 1.000,00
Fabricação de conservas de frutas, legumes e 
outros vegetais
02.023.1 Fabricação de conservas de frutas 6.000,00 3.000,00 1.000,00
02.023.2 Fabricação de conservas de legumes e outros 
vegetais
6.000,00 3.000,00 1.000,00
02.023.3 Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes 6.000,00 3.000,00 1.000,00
Fabricação de óleos e gorduras vegetais e 
animais
02.024.1 Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo 
de milho
6.000,00 2.000,00 1.000,00
02.024.2 Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo 
de milho
6.000,00 2.000,00 1.000,00
02.024.3 Fabricação de margarina e outras gorduras 
vegetais e de óleos não-comestíveis de animais 6.000,00 2.000,00 1.000,00
Laticínios
02.025.1 Preparação do leite 3.000,00 1.100,00 600,00
02.025.2 Fabricação de laticínios 3.000,00 1.100,00 600,00
02.025.3 Fabricação de sorvetes e outros gelados 
comestíveis
3.000,00 1.100,00 600,00
Moagem, fabricação de produtos amiláceos e de 
alimentos para animais
02.026.1 Beneficiamento de arroz e fabricação de produtos 
do arroz
4.000,00 2.000,00 1.000,00
02.026.2 Moagem de trigo e fabricação de derivados 4.000,00 2.000,00 1.000,00
02.026.3 Fabricação de farinha de mandioca e derivados 4.000,00 2.000,00 1.000,00
02.026.4 Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto 
óleos de milho
4.000,00 2.000,00 1.000,00
02.026.5 Fabricação de amidos e féculas de vegetais e de 
óleos de milho
4.000,00 2.000,00 1.000,00
02.026.6 Fabricação de alimentos para animais 4.000,00 2.000,00 1.000,00
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02.026.7 Moagem e fabricação de produtos de origem 
vegetal não especificados anteriormente
4.000,00 2.000,00 1.000,00
Fabricação e refino de açúcar
02.027.1 Fabricação de açúcar em bruto 5.000,00 2.000,00 1.000,00
02.027.2 Fabricação de açúcar refinado 5.000,00 2.000,00 1.000,00
Torrefação e moagem de café
02.028.1 Torrefação e moagem de café 3.000,00 1.100,00 600,00
02.028.2 Fabricação de produtos à base de café 3.000,00 1.100,00 600,00
Fabricação de outros produtos alimentícios
02.029.1 Fabricação de produtos de panificação 3.000,00 1.100,00 600,00
02.029.2 Fabricação de biscoitos e bolachas 3.000,00 1.100,00 600,00
02.029.3 Fabricação de produtos derivados do cacau, de 
chocolates e confeitos
3.000,00 1.100,00 600,00
02.029.4 Fabricação de massas alimentícias 3.000,00 1.100,00 600,00
02.029.5 Fabricação de especiarias, molhos, temperos e 
condimentos
3.000,00 1.100,00 600,00
 
02.029.6
Fabricação de alimentos e pratos prontos 3.000,00 1.100,00 600,00
 02.029.7 Fabricação de produtos alimentícios não 
especificados anteriormente
3.000,00 1.100,00 600,00
FABRICAÇÃO DE BEBIDAS
Fabricação de bebidas alcoólicas
02.030.1 Fabricação de aguardentes e outras bebidas 
destiladas
6.000,00 3.000,00 1.000,00
02.030.2 Fabricação de vinho 6.000,00 3.000,00 1.000,00
02.030.3 Fabricação de malte, cervejas e chopes 15.000,00 7.000,00 3.000,00
Fabricação de bebidas não alcoólicas
02.031.1 Fabricação de águas envasadas 10.000,00 5.000,00 2.000,00
 
02.031.2
Fabricação de refrigerantes e de outras bebidas 
não alcoólicas
10.000,00 5.000,00 2.000,00
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO FUMO
Processamento industrial do fumo
02.032.1 Processamento industrial do fumo 10.000,00 5.000,00 2.000,00
Fabricação de produtos do fumo
02.033.1 Fabricação de produtos do fumo 10.000,00 5.000,00 2.000,00
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS TÊXTEIS
Preparação e fiação de fibras têxteis
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02.034.1 Preparação e fiação de fibras de algodão 5.000,00 2.000,00 1.000,00
02.034.2 Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, 
exceto algodão
5.000,00 2.000,00 1.000,00
02.034.3 Fiação de fibras artificiais e sintéticas 5.000,00 2.000,00 1.000,00
02.034.4 Fabricação de linhas para costurar e bordar 5.000,00 2.000,00 1.000,00
Tecelagem, exceto malha
02.035.1 Tecelagem de fios de algodão 5.000,00 2.000,00 1.000,00
02.035.2 Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto 
algodão
5.000,00 2.000,00 1.000,00
02.035.3 Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas 5.000,00 2.000,00 1.000,00
Fabricação de tecidos de malha
02.036.1 Fabricação de tecidos de malha 5.000,00 2.000,00 1.000,00
Acabamentos em fios, tecidos e artefatos têxteis
02.037.1 Acabamentos em fios, tecidos e artefatos têxteis 4.000,00 1.800,00 900,00
Fabricação de artefatos têxteis, exceto vestuário
02.038.1 Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico 4.000,00 2.000,00 1.000,00
02.038.2 Fabricação de artefatos de tapeçaria 4.000,00 2.000,00 1.000,00
02.038.3 Fabricação de artefatos de cordoaria 4.000,00 2.000,00 1.000,00
02.038.4 Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos 4.000,00 2.000,00 1.000,00
02.038.5 Fabricação de outros produtos têxteis não 
especificados anteriormente
4.000,00 2.000,00 1.000,00
CONFECÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO
E
ACESSÓRIOS
Confecção de artigos do vestuário e acessórios
02.039.1 Confecção de roupas íntimas 2.000,00 1.000,00 400,00
02.039.2 Confecção de peças do vestuário, exceto roupas 
íntimas
2.000,00 1.000,00 400,00
02.039.3 Confecção de roupas profissionais 2.000,00 1.000,00 400,00
02.039.4 Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para 
segurança e proteção
2.000,00 1.000,00 400,00
Fabricação de artigos de malharia e tricotagem
02.040.1 Fabricação de meias 1.000,00 500,00 300,00
02.040.2 Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em 
malharias e tricotagens, exceto meias
1.000,00 500,00 300,00
PREPARAÇÃO DE COUROS E
FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE COURO, 
ARTIGOS PARA VIAGEM E CALÇADOS
Curtimento e outras preparações de couro
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACÁS–BAHIA
GABINETEDOPREFEITO
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02.041.1 Curtimento e outras preparações de couro 5.000,00 2.500,00 1.200,00
Fabricação de artigos para viagem e de 
artefatos diversos de couro
02.042.1 Fabricação de artigos para viagem, bolsas e 
semelhantes de qualquer material
5.000,00 2.500,00 1.200,00
02.042.2 Fabricação de artefatos de couro não especificados 
anteriormente
5.000,00 2.500,00 1.200,00
Fabricação de calçados
02.043.1 Fabricação de calçados de couro 10.000,00 2.500,00 1.000,00
02.043.2 Fabricação de tênis de qualquer material 10.000,00 2.500,00 1.000,00
02.043.3 Fabricação de calçados de materialsintético 10.000,00 2.500,00 1.000,00
02.043.4 Fabricação de calçados de materiais não 
especificados anteriormente
10.000,00 2.500,00 1.000,00
Fabricação de partes para calçados, de qualquer 
material
02.044.1 Fabricação de partes para calçados, de qualquer 
material
10.000,00 3.000,00 500,00
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MADEIRA
Desdobramento de madeira
02.045.1 Desdobramento de madeira 5.000,00 2.000,00 600,00
Fabricação de produtos de madeira, cortiça e 
material trançado, exceto móveis
02.046.1 Fabricação de madeira laminada e de chapas de 
madeira compensada, prensada e aglomerada 6.000,00 2.000,00 1.000,00
02.046.2 Fabricação de estruturas de madeira e de artigos 
de carpintaria para construção
6.000,00 2.000,00 1.000,00
02.046.3 Fabricação de artefatos de tanoaria e de 
embalagens de madeira
6.000,00 2.000,00 1.000,00
02.046.4 Fabricação de artefatos de madeira, palha, cortiça, 
vime e material trançado não especificados 
anteriormente, exceto móveis
6.000,00 2.000,00 1.000,00
FABRICAÇÃO DE CELULOSE, PAPEL E 
PRODUTOS DE PAPEL
Fabricação de celulose e outras pastas para a 
fabricação de papel
02.047.1 Fabricação de celulose e outras pastas para a 
fabricação de papel
25.000,00 7.000,00 1.500,00
Fabricação de papel, cartolina e papel-cartão
02.048.1 Fabricação de papel 25.000,00 7.000,00 1.500,00
02.048.2 Fabricação de cartolina e papel-cartão 25.000,00 7.000,00 1.500,00
Fabricação de embalagens de papel, cartolina, 
papel-cartão e papelão ondulado
02.049.1 Fabricação de embalagens de papel 12.000,00 2.000,00 600,00
02.049.2 Fabricação de embalagens de cartolina e papel￾cartão
12.000,00 2.000,00 600,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACÁS–BAHIA
GABINETEDOPREFEITO
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02.049.3 Fabricação de chapas e de embalagens de papelão 
ondulado
12.000,00 2.000,00 600,00
Fabricação de produtos diversos de papel,
cartolina, papel-cartão e papelão ondulado
02.050.1 Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel￾cartão e papelão ondulado para uso comercial e de 
escritório
8.000,00 2.000,00 1.000,00
02.050.2 Fabricação de produtos de papel para usos 
doméstico e higiênico-sanitário
8.000,00 2.000,00 1.000,00
02.050.3 Fabricação de produtos de pastas celulósicas, 
papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado 
não especificados anteriormente
8.000,00 2.000,00 1.000,00
IMPRESSÃO E REPRODUÇÃO DE
GRAVAÇÕES
Atividade de impressão
02.051.1 Impressão de jornais, livros, revistas e outras 
publicações periódicas
4.000,00 1.800,00 800,00
02.051.2 Impressão de material de segurança 4.000,00 1.800,00 800,00
02.051.3 Impressão de materiais para outros usos 4.000,00 1.800,00 800,00
Serviços de pré-impressão e acabamentos 
gráficos
02.052.1 Serviços de pré-impressão 3.000,00 1.500,00 600,00
02.052.2 Serviços de acabamentos gráficos 3.000,00 1.500,00 600,00
Reprodução de materiais gravados em qualquer 
suporte
02.053.1 Reprodução de materiais gravados em qualquer 
suporte
2.000,00 1.000,00 500,00
FABRICAÇÃO DE COQUE, DE PRODUTOS 
DERIVADOS DO PETRÓLEO E DE 
BIOCOMBUSTÍVEIS
Coquerias
02.054.1 Coquerias 12.000,00 6.000,00 3.000,00
Fabricação de produtos derivados do petróleo
02.055.1 Fabricação de produtos do refino de petróleo 15.000,00 7.500,00 3.000,00
02.055.2 Fabricação de produtos derivados do petróleo, 
exceto produtos do refino
15.000,00 7.500,00 3.000,00
Fabricação de biocombustíveis
02.056.1 Fabricação de álcool 15.000,00 7.000,00 3.000,00
02.056.2 Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool 15.000,00 7.000,00 3.000,00
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS
Fabricação de produtos químicos inorgânicos
02.057.1 Fabricação de cloro e álcalis 4.000,00 2.000,00 1.000,00
02.057.2 Fabricação de intermediários para fertilizantes 4.000,00 2.000,00 1.000,00
02.057.3 Fabricação de adubos e fertilizantes 4.000,00 2.000,00 1.000,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACÁS–BAHIA
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02.057.4 Fabricação de gases industriais 10.000,00 5.000,00 3.000,00
02.057.5 Fabricação de produtos químicos inorgânicos não 
especificados anteriormente
4.000,00 2.000,00 1.000,00
Fabricação de produtos químicos orgânicos
02.058.1 Fabricação de produtos petroquímicos básicos 10.000,00 5.000,00 3.000,00
02.058.2 Fabricação de intermediários para plastificantes, 
resinas e fibras
10.000,00 2.000,00 1.000,00
02.058.3 Fabricação de produtos químicos orgânicos não 
especificados anteriormente
10.000,00 2.000,00 1.000,00
Fabricação de resinas e elastômeros
02.059.1 Fabricação de resinas termoplásticas 10.000,00 2.000,00 1.000,00
02.059.2 Fabricação de resinas termofixas 10.000,00 2.000,00 1.000,00
02.059.3 Fabricação de elastômeros 10.000,00 2.000,00 1.000,00
Fabricação de fibras artificiais e sintéticas
02.060.1 Fabricação de fibras artificiais e sintéticas 10.000,00 2.000,00 1.000,00
Fabricação de defensivos agrícolas e 
desinfestantesdomissanitários
02.061.1 Fabricação de defensivos agrícolas 6.000,00 3.000,00 1.000,00
02.061.2 Fabricação de desinfestantesdomissanitários 6.000,00 3.000,00 1.000,00
Fabricação de sabões, detergentes, produtos de 
limpeza, cosméticos, produtos de perfumaria e 
de higiene pessoal
02.062.1 Fabricação de sabões e detergentes sintéticos 12.000,00 3.000,00 1.000,00
02.062.2 Fabricação de produtos de limpeza e polimento 12.000,00 3.000,00 1.000,00
02.062.3 Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria 
e de higiene pessoal
10.000,00 2.500,00 1.000,00
Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes, lacas e 
produtos afins
02.063.1 Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas 6.900,00 2.000,00 1.000,00
02.063.2 Fabricação de tintas de impressão 6.900,00 2.000,00 1.000,00
02.063.3 Fabricação de impermeabilizantes,solventes e 
produtos afins
6.900,00 2.000,00 1.000,00
Fabricação de produtos e preparados químicos 
diversos
02.064.1 Fabricação de adesivos e selantes 4.000,00 2.000,00 1.000,00
02.064.2 Fabricação de explosivos 10.000,00 5.000,00 2.500,00
02.064.3 Fabricação de aditivos de uso industrial 4.000,00 2.000,00 1.000,00
02.064.4 Fabricação de catalisadores 4.000,00 2.000,00 1.000,00
02.064.5 Fabricação de produtos químicos não especificados 
anteriormente
5.000,00 3.000,00 1.500,00
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS 
FARMOQUÍMICOS E FARMACÊUTICOS
Fabricação de produtos farmoquímicos
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACÁS–BAHIA
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02.065.1 Fabricação de produtos farmoquímicos 12.000,00 3.000,00 1.500,00
Fabricação de produtos farmacêuticos
02.066.1 Fabricação de medicamentos para uso humano 15.000,00 5.000,00 2.000,00
02.066.2 Fabricação de medicamentos para uso veterinário 15.000,00 5.000,00 2.000,00
02.066.3 Fabricação de preparações farmacêuticas 15.000,00 5.000,00 2.000,00
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE
BORRACHA E DE MATERIAL PLÁSTICO
Fabricação de produtos de borracha
02.067.1 Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar 7.900,00 2.000,00 1.000,00
02.067.2 Reforma de pneumáticos usados 3.000,00 2.000,00 1.000,00
02.067.3 Fabricação de artefatos de borracha não 
especificados anteriormente
7.900,00 2.000,00 1.000,00
Fabricação de produtos de material plástico
02.068.1 Fabricação de laminados planos e tubulares de 
material plástico
9.800,00 2.000,00 1.000,00
02.068.2 Fabricação de embalagens de material plástico 9.800,00 2.000,00 1.000,00
02.068.3 Fabricação de tubos e acessórios de material 
plástico para uso na construção
9.800,00 2.000,00 1.000,00
02.068.4 Fabricação de artefatos de material plástico não 
especificados anteriormente
9.800,00 2.000,00 1.000,00
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE
MINERAIS NÃO-METÁLICOS
Fabricação de vidro e de produtos do vidro
02.069.1 Fabricação de vidro plano e de segurança 9.800,00 2.000,00 1.000,00
02.069.2 Fabricação de embalagens de vidro 7.000,00 2.000,00 1.000,00
02.069.3 Fabricação de artigos de vidro 7.000,00 2.000,00 1.000,00
Fabricação de cimento
02.070.1 Fabricação de cimento 25.000,00 8.000,00 4.000,00
Fabricação de artefatos de concreto, cimento, 
fibrocimento, gesso e materiais semelhantes
02.071.1 Fabricação de artefatos de concreto, cimento, 
fibrocimento, gesso e materiais semelhantes
6.900,00 2.000,00 1.000,00
Fabricação de produtos cerâmicos
02.072.1 Fabricação de produtos cerâmicos refratários 10.000,00 5.000,00 2.000,00
02.072.2 Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários 
para uso estrutural na construção
10.000,00 5.000,00 2.000,00
02.072.3 Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários 
não especificados anteriormente
10.000,00
5.000,00 2.000,00
Aparelhamento de pedras e fabricação de 
outros produtos de minerais não-metálicos
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACÁS–BAHIA
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02.073.1 Aparelhamento e outros trabalhos em pedras 6.900,00 2.000,00 1.000,00
02.073.2 Fabricação de cal e gesso 6.900,00 2.000,00 1.000,00
02.073.3 Fabricação de produtos de minerais não-metálicos 
não especificados anteriormente
6.900,00 2.000,00 1.000,00
METALURGIA
Produção de ferro-gusa e de ferroligas
02.074.1 Produção de ferro-gusa 9.800,00 4.000,00 1.000,00
02.074.2 Produção de ferroligas 9.800,00 4.000,00 1.000,00
Siderurgia
02.075.1 Produção de semi-acabados de aço 9.800,00 4.000,00 1.000,00
02.075.2 Produção de laminados planos de aço 9.800,00 4.000,00 1.000,00
02.075.3 Produção de laminados longos de aço 9.800,00 4.000,00 1.000,00
02.075.4 Produção de relaminados, trefilados e perfilados de 
aço
9.800,00 4.000,00 1.000,00
Produção de tubos de aço, exceto tubos sem 
costura
02.076.1 Produção de tubos de aço com costura 9.800,00 4.000,00 1.000,00
02.076.2 Produção de outros tubos de ferro e aço 9.800,00 4.000,00 1.000,00
Metalurgia dos metais não-ferrosos
02.077.1 Metalurgia do alumínio e suas ligas 9.800,00 4.000,00 1.000,00
02.077.2 Metalurgia dos metais preciosos 9.800,00 4.000,00 1.000,00
02.077.3 Metalurgia do cobre 9.800,00 4.000,00 1.000,00
02.077.4 Metalurgia dos metais não-ferrosos e suas ligas não 
especificados anteriormente
9.800,00 4.000,00 1.000,00
Fundição
02.078.1 Fundição de ferro e aço 9.800,00 4.000,00 1.000,00
02.078.2 Fundição de metais não-ferrosos e suas ligas 9.800,00 4.000,00 1.000,00
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE METAL, 
EXCETO MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
Fabricação de estruturas metálicas e obras de 
caldeiraria pesada
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACÁS–BAHIA
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Página 54 de 132
02.079.1 Fabricação de estruturas metálicas 6.900,00 2.000,00 1.000,00
02.079.2 Fabricação de esquadrias de metal 6.900,00 2.000,00 1.000,00
02.079.3 Fabricação de obras de caldeiraria pesada 6.900,00 2.000,00 1.000,00
Fabricação de tanques, reservatórios metálicos 
e caldeiras
02.080.1 Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e 
caldeiras para aquecimento central 6.900,00 2.000,00 1.000,00
02.080.2 Fabricação de caldeiras geradoras de vapor, exceto 
para aquecimento central e para veículos 6.900,00 2.000,00 1.000,00
Forjaria, estamparia, metalurgia do pó e 
serviços de tratamento de metais
02.081.1 Produção de forjados de aço e de metais não￾ferrosos e suas ligas
9.800,00 2.000,00 1.000,00
02.081.2 Produção de artefatos estamparia de metal; 
metalurgia do pó
9.800,00 2.000,00 1.000,00
02.081.3 Serviços de usinagem, solda, tratamento e 
revestimento em metais
2.000,00 1.000,00 500,00
Fabricação de artigos de cutelaria, de 
serralheria e ferramentas
02.082.1 Fabricação de artigos de cutelaria 4.900,00 2.000,00 500,00
02.082.2 Fabricação de artigos de serralheria, exceto 
esquadrias
4.900,00 2.000,00 500,00
02.082.3 Fabricação de ferramentas 4.900,00 2.000,00 500,00
Fabricação de produtos de metal não 
especificados anteriormente
02.083.1 Fabricação de embalagens metálicas 4.000,00 2.000,00 1.000,00
02.083.2 Fabricação de produtos de trefilados de metal 4.000,00 2.000,00 1.000,00
02.083.3 Fabricação de artigos de metal para uso doméstico 
e pessoal
4.000,00 2.000,00 1.000,00
02.083.4 Fabricação de produtos de metal não especificados 
anteriormente
4.000,00 2.000,00 1.000,00
FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE 
INFORMÁTICA, PRODUTOS ELETRÔNICOS
E ÓPTICOS
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACÁS–BAHIA
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Fabricação de componentes eletrônicos
02.084.1 Fabricação de componentes eletrônicos 8.900,00 4.000,00 1.000,00
Fabricação de equipamentos de informática e 
periféricos
02.085.1 Fabricação de equipamentos de informática 9.800,00 2.000,00 1.000,00
02.085.2 Fabricação de periféricos para equipamentos de 
informática
9.800,00 2.000,00 1.000,00
Fabricação de equipamentos de comunicação
02.086.1 Fabricação de equipamentos transmissores de 
comunicação
9.800,00 2.000,00 1.000,00
02.086.2 Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros 
equipamentos de comunicação
9.800,00 2.000,00 1.000,00
Fabricação de aparelhos de recepção, 
reprodução, gravação e amplificação de áudio e 
vídeo
02.087.1 Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, 
gravação e amplificação de áudio e vídeo
9.800,00 2.000,00 1.000,00
Fabricação de aparelhos e instrumentos de 
medida, teste e controle; cronômetros e relógios
02.088.1 Fabricação de aparelhos e equipamentos de 
medida, teste e controle
9.800,00 2.000,00 1.000,00
02.088.2 Fabricação de cronômetros e relógios 9.800,00 2.000,00 1.000,00
Fabricação de aparelhos eletromédicos e 
eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação
02.089.1 Fabricação de aparelhos eletromédicos e 
eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação
8.900,00 2.000,00 1.000,00
Fabricação de equipamentos e instrumentos 
ópticos, fotográficos e cinematográficos
02.090.1 Fabricação de equipamentos e instrumentos 
ópticos, fotográficos e cinematográficos
8.900,00 2.000,00 1.000,00
Fabricação de mídias virgens, magnéticas e 
ópticas
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACÁS–BAHIA
GABINETEDOPREFEITO
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02.091.1 Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas 8.900,00 2.000,00 1.000,00
FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS
E MATERIAIS ELÉTRICOS
Fabricação de geradores, transformadores e 
motores elétricos
02.092.1 Fabricação de geradores, transformadores e 
motores elétricos
8.900,00 2.000,00 1.000,00
Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores 
elétricos
02.093.1 Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores 
elétricos, exceto para veículos automotores
7.900,00 2.000,00 1.000,00
02.093.2 Fabricação de baterias e acumuladores para 
veículos automotores
7.900,00 2.000,00 1.000,00
Fabricação de equipamentos para distribuição e 
controle de energia elétrica
02.094.1 Fabricação de aparelhos e equipamentos para 
distribuição e controle de energia elétrica
7.900,00 2.000,00 1.000,00
02.094.2 Fabricação de material elétrico para instalações em 
circuito de consumo
7.900,00 2.000,00 1.000,00
02.094.3 Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos 
isolados
7.900,00 2.000,00 1.000,00
Fabricação de lâmpadas e outros equipamentos 
de iluminação
02.095.1 Fabricação de lâmpadas e outros equipamentos de 
iluminação
10.000,00 5.000,00 3.000,00
Fabricação de eletrodomésticos
02.096.1 Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas 
de lavar e secar para uso doméstico
10.000,00 5.000,00 3.000,00
02.096.2 Fabricação de aparelhos eletrodomésticos não 
especificados anteriormente
10.000,00 5.000,00 3.000,00
Fabricação de equipamentos e aparelhos 
elétricos não especificados anteriormente
02.097.1 Fabricação de equipamentos e aparelhos elétricos 
não especificados anteriormente
9.800,00 2.000,00 1.000,00
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FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E 
EQUIPAMENTOS
Fabricação de motores, bombas, compressores e 
equipamentos de transmissão
02.098.1 Fabricação de motores e turbinas, exceto para 
aviões e veículos rodoviários
9.800,00 2.000,00 1.000,00
02.098.2 Fabricação de equipamentos hidráulicos e 
pneumáticos, exceto válvulas
4.900,00 2.000,00 1.000,00
02.098.3 Fabricação de válvulas, registros e dispositivos 
semelhantes
4.000,00 2.000,00 1.000,00
02.098.4 Fabricação de compressores 4.000,00 2.000,00 1.000,00
02.098.5 Fabricação de equipamentos de transmissão para 
fins industriais
4.000,00 2.000,00 1.000,00
Fabricação de máquinas e equipamentos de uso 
geral
02.099.1 Fabricação de aparelhos e equipamentos para 
instalações térmicas
4.000,00 2.000,00 1.000,00
02.099.2 Fabricação de máquinas, equipamentos e 
aparelhos para transporte e elevação de cargas e 
pessoas
4.000,00 2.000,00 1.000,00
02.099.3 Fabricação de máquinas e aparelhos de 
refrigeração e ventilação para uso industrial e 
comercial
4.000,00 2.000,00 1.000,00
02.099.4 Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar 
condicionado
4.000,00 2.000,00 1.000,00
02.099.5 Fabricação de máquinas e equipamentos para 
saneamento básico e ambiental
4.000,00 2.000,00 1.000,00
02.099.6 Fabricação de máquinas e equipamentos de uso 
geral não especificados anteriormente
4.000,00 2.000,00 1.000,00
Fabricação de tratores e de máquinas e 
equipamentos para a agricultura e pecuária
02.0100.1 Fabricação de tratores agrícolas 20.000,00 10.000,00 5.000,00
02.0100.2 Fabricação de equipamentos para irrigação agrícola 5.000,00 2.500,00 1.000,00
02.0100.3 Fabricação de máquinas e equipamentos para a 
agricultura e pecuária, exceto para irrigação
5.000,00 2.500,00 1.000,00
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Fabricação de máquinas-ferramenta
02.0101.1 Fabricação de máquinas-ferramenta 4.000,00 2.000,00 1.000,00
Fabricação de máquinas e equipamentos de uso 
na extração mineral e na construção
02.0102.1 Fabricação de máquinas e equipamentos para a 
prospecção e extração de petróleo
8.000,00 5.000,00 2.000,00
02.0102.3 Fabricação de outras máquinas e equipamentos 
para uso na extração mineral, exceto na extração 
de petróleo
4.000,00 2.000,00 1.000,00
02.0102.4 Fabricação de tratores, exceto agrícolas 15.000,00 7.000,00 2.000,00
02.0102.5 Fabricação de máquinas e equipamentos para 
terraplenagem, pavimentação e construção, exceto 
tratores
6.000,00 3.000,00 1.500,00
Fabricação de máquinas e equipamentos de uso 
industrial específico
02.0103.1 Fabricação de máquinas para a indústria 
metalúrgica, exceto máquinas-ferramenta
4.000,00 2.000,00 1.000,00
02.0103.2 Fabricação de máquinas e equipamentos para as 
indústrias de alimentos, bebidas e fumo
4.000,00 2.000,00 1.000,00
02.0103.3 Fabricação de máquinas e equipamentos para a 
indústria têxtil
4.000,00 2.000,00 1.000,00
02.0103.4 Fabricação de máquinas e equipamentos para as 
indústrias do vestuário, do couro e de calçados
4.000,00 2.000,00 1.000,00
02.0103.5 Fabricação de máquinas e equipamentos para as 
indústrias de celulose, papel e papelão e artefatos
4.000,00 2.000,00 1.000,00
02.0103.6 Fabricação de máquinas e equipamentos para a 
indústria do plástico
4.000,00 2.000,00 1.000,00
02.0103.7 Fabricação de máquinas e equipamentos para uso 
industrial específico não especificados 
anteriormente
4.000,00 2.000,00 1.000,00
FABRICAÇÃO DE VEÍCULOS
AUTOMOTORES, REBOQUES E 
CARROCERIAS
Fabricação de automóveis, camionetas e 
utilitários
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02.0104.1 Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários 25.000,00 15.000,00 5.000,00
Fabricação de caminhões e ônibus
02.0105.1 Fabricação de caminhões e ônibus 25.000,00 15.000,00 5.000,00
Fabricação de cabines, carrocerias e reboques 
para veículos automotores
02.0106.1 Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para 
veículos automotores
7.900,00 3.000,00 1.500,00
Fabricação de peças e acessórios para veículos 
automotores
02.0107.1 Fabricação de peças e acessórios para o sistema 
motor de veículos automotores
10.000,00 3.000,00 1.500,00
02.0107.2 Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de 
marcha e transmissão de veículos automotores 10.000,00 3.000,00 1.500,00
02.0107.3 Fabricação de peças e acessórios para o sistema 
de freios de veículos automotores
10.000,00 3.000,00 1.500,00
02.0107.4 Fabricação de peças e acessórios para o sistema 
de direção e suspensão de veículos automotores 10.000,00 3.000,00 1.500,00
02.0107.5 Fabricação de material elétrico e eletrônico para 
veículos automotores, exceto baterias
10.000,00 3.000,00 1.500,00
02.0107.6 Fabricação de peças e acessórios para veículos 
automotores não especificados anteriormente 10.000,00 3.000,00 1.500,00
Recondicionamento e recuperação de motores 
para veículos automotores
02.0108.1 Recondicionamento e recuperação de motores para 
veículos automotores
4.000,00 2.000,00 1.000,00
FABRICAÇÃO DE OUTROS
EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE, 
EXCETO VEÍCULOS AUTOMOTORES
Fabricação de equipamentos de transporte não 
especificados anteriormente
02.0109.1 Fabricação de motocicletas 15.000,00 7.500,00 3.000,00
02.0109.2 Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados 8.000,00 5.000,00 2.000,00
02.0109.3 Fabricação de equipamentos de transporte não
especificada anteriormente 
6.000,00 3.000,00 1.500,00
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FABRICAÇÃO DE MÓVEIS
Fabricação de móveis
02.0110.1 Fabricação de móveis com predominância de 
madeira
6.000,00 3.000,00 600,00
 
02.0110.2
Fabricação de móveis com predominância de metal 6.000,00 3.000,00 600,00
02.0110.3 Fabricação de móveis de outros materiais, exceto 
madeira e metal
6.000,00 3.000,00 600,00
02.0110.4 Fabricação de colchões 6.000,00 3.000,00 600,00
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOS
Fabricação de artigos de joalheria, bijuteria e 
semelhantes
02.0111.1 Lapidação de gemas e fabricação de artefatos de 
ourivesaria e joalheria
4.000,00 2.000,00 500,00
02.0111.2 Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes 4.000,00 2.000,00 500,00
Fabricação de instrumentos musicais
02.0112.1 Fabricação de instrumentos musicais 4.000,00 2.000,00 1.000,00
Fabricação de artefatos para pesca e esporte
02.0113.1 Fabricação de artefatos para pesca e esporte 4.000,00 2.000,00 1.000,00
Fabricação de brinquedos e jogos recreativos
02.0114.1 Fabricação de brinquedos e jogos recreativos 4.000,00 2.000,00 1.000,00
Fabricação de instrumentos e materiais para 
uso médico e odontológico e de artigos ópticos
02.0115.1 Fabricação de instrumentos e materiais para uso 
médico e odontológico e de artigos ópticos
4.000,00 2.000,00 1.000,00
Fabricação de produtos diversos
02.0116.1 Fabricação de escovas, pincéis e vassouras 4.000,00 2.000,00 500,00
02.0116.2 Fabricação de equipamentos e acessórios para 
segurança e proteção pessoal e profissional 4.000,00 2.000,00 500,00
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02.0116.3 Fabricação de produtos diversos não especificados 
anteriormente
4.000,00 2.000,00 500,00
MANUTENÇÃO, REPARAÇÃO E
INSTALAÇÃO DE MÁQUINAS E 
EQUIPAMENTOS
Manutenção e reparação de máquinas e 
equipamentos
02.0117.1 Manutenção e reparação de tanques, reservatórios 
metálicos e caldeiras, exceto para veículos
2.000,00 1.000,00 500,00
02.0117.2 Manutenção e reparação de equipamentos 
eletrônicos e ópticos
2.000,00 1.000,00 500,00
02.0117.3 Manutenção e reparação de máquinas e 
equipamentos elétricos
2.000,00 1.000,00 500,00
02.0117.4 Manutenção e reparação de máquinas e 
equipamentos da indústria mecânica
2.000,00 1.000,00 500,00
02.0117.5 Manutenção e reparação de aeronaves 5.000,00 3.000,00 1.500,00
02.0117.6 Manutenção e reparação de equipamentos e 
produtos não especificados anteriormente
2.000,00 1.000,00 500,00
Instalação de máquinas e equipamentos
02.0118.1 Instalação de máquinas e equipamentos industriais 2.000,00 1.000,00 500,00
02.0118.2 Instalação de equipamentos não especificados 
anteriormente
2.000,00 1.000,00 500,00
D ELETRICIDADE E GÁS
ELETRICIDADE, GÁS E OUTRAS
UTILIDADES
Geração, transmissão e distribuição de energia 
elétrica
02.0119.1 Geração de energia elétrica 25.000,00 10.000,00 5.000,00
02.0119.2 Transmissão de energia elétrica 20.000,00 9.000,00 4.000,00
02.0119.3 Comércio atacadista de energia elétrica 15.000,00 9.000,00 4.000,00
02.0119.4 Distribuição de energia elétrica 15.000,00 9.000,00 4.000,00
Produção e distribuição de combustíveis 
gasosos por redes urbanas
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02.0120.1 Produção de gás; processamento de gás natural; 
distribuição de combustíveis gasosos por redes 
urbanas
20.000,00 10.000,00 5.000,00
Produção e distribuição de vapor, água quente e 
ar condicionado
02.0121.1 Produção e distribuição de vapor, água quente e ar 
condicionado
10.000,00 9.000,00 4.000,00
E ÁGUA, ESGOTO, ATIVIDADES DE GESTÃO
DE RESÍDUOS E DESCONTAMINAÇÃO
CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E
DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA
Captação, tratamento e distribuição de água
02.0122.1 Captação, tratamento e distribuição de água 20.000,00 9.000,00 4.000,00
ESGOTO E ATIVIDADES RELACIONADAS
Esgoto e atividades relacionadas
02.0123.1 Gestão de redes de esgoto 15.000,00 9.000,00 4.000,00
02.0124.2 Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão 
de redes
10.000,00 9.000,00 4.000,00
COLETA, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO 
DE RESÍDUOS; RECUPERAÇÃO DE
MATERIAIS
Coleta de resíduos
02.0125.1 Coleta de resíduos não-perigosos 2.000,00 1.000,00 500,00
02.0125.2 Coleta de resíduos perigosos 2.000,00 1.000,00 500,00
Tratamento e disposição de resíduos
02.0126.1 Tratamento e disposição de resíduos não-perigosos 2.000,00 1.000,00 500,00
02.0127.2 Tratamento e disposição de resíduos perigosos 2.000,00 1.000,00 500,00
Recuperação de materiais
02.0128.1 Recuperação de materiais metálicos 4.000,00 2.000,00 1.000,00
02.0128.2 Recuperação de materiais plásticos 4.000,00 2.000,00 1.000,00
02.0129.3 Recuperação de materiais não especificados 
anteriormente
4.000,00 2.000,00 1.000,00
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Página 63 de 132
DESCONTAMINAÇÃO E OUTROS
SERVIÇOS DE GESTÃO DE RESÍDUOS
Descontaminação e outros serviços de gestão 
de resíduos
02.0130.1 Descontaminação e outros serviços de gestão de 
resíduos
4.000,00 2.000,00 1.000,00
F CONSTRUÇÃO
CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS
Incorporação de empreendimentos imobiliários
02.0131.1 Incorporação de empreendimentos imobiliários 5.000,00 2.000,00 1.000,00
Construção de edifícios
02.0132.1 Construção de edifícios 5.000,00 2.000,00 1.000,00
OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA
Construção de rodovias, ferrovias, obras 
urbanas e obras-de-arte especiais
02.0133.1 Construção de rodovias e ferrovias 10.000,00 4.000,00 2.000,00
02.0133.2 Construção de obras-de-arte especiais 4.000,00 2.000,00 500,00
02.0133.3 Obras de urbanização - ruas, praças e calçadas 4.000,00 2.000,00 500,00
Obras de infra-estrutura para energia elétrica, 
telecomunicações, água, esgoto e transporte 
por dutos
02.0134.1 Obras para geração e distribuição de energia 
elétrica e para telecomunicações
20.000,00 10.000,00 500,00
02.0134.2 Construção de redes de abastecimento de água, 
coleta de esgoto e construções correlatas 20.000,00 10.000,00 500,00
02.0134.3 Construção de redes de transportes por dutos, 
exceto para água e esgoto
20.000,00 10.000,00 500,00
Construção de outras obras de infra-estrutura
02.0135.1 Montagem de instalações industriais e de estruturas 
metálicas
4.000,00 2.000,00 500,00
02.0135.2 Obras de engenharia civil não especificadas 
anteriormente
4.000,00 2.000,00 500,00
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SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA 
CONSTRUÇÃO
Demolição e preparação do terreno
 
02.0136.1
Demolição e preparação de canteiros de obras 4.000,00 2.000,00 500,00
0136.2 Perfurações e sondagens 4.000,00 2.000,00 500,00
02.0136.3 Obras de terraplenagem 4.000,00 2.000,00 500,00
02.0136.4 Serviços de preparação do terreno não 
especificados anteriormente
4.000,00 2.000,00 500,00
Instalações elétricas, hidráulicas e outras 
instalações em construções
02.0137.1 Instalações elétricas 4.000,00 2.000,00 500,00
02.0137.2 Instalações hidráulicas, de sistemas de ventilação e 
refrigeração
4.000,00 2.000,00 500,00
02.0137.3 Obras de instalações em construções não 
especificadas anteriormente
4.000,00 2.000,00 500,00
Obras de acabamento
02.0138.1 Obras de acabamento 4.000,00 2.000,00 500,00
Outros serviços especializados para construção
02.0139.1 Obras de fundações 4.000,00 2.000,00 500,00
02.0139.2 Serviços especializados para construção não 
especificados anteriormente
4.000,00 2.000,00 500,00
G COMÉRCIO; REPARAÇÃO DE VEÍCULOS 
AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
COMÉRCIO E REPARAÇÃO DE VEÍCULOS 
AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
Comércio de veículos automotores
02.0140.1 Comércio a varejo e por atacado de veículos 
automotores
6.000,00 3.000,00 1.500,00
02.0140.2 Representantes comerciais e agentes do comércio 
de veículos automotores
1.500,00 1.000,00 500,00
Manutenção e reparação de veículos 
automotores
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02.0141.1 Manutenção e reparação de veículos automotores 1.500,00 1.000,00 500,00
Comércio de peças e acessórios para veículos 
automotores
02.0142.1 Comércio de peças e acessórios para veículos 
automotores
4.000,00 2.000,00 1.000,00
Comércio, manutenção e reparação de 
motocicletas, peças e acessórios
02.0143.1 Comércio por atacado e a varejo de motocicletas, 
peças e acessórios
4.000,00 2.500,00 1.500,00
02.0143.2 Representantes comerciais e agentes do comércio 
de motocicletas, peças e acessórios
1.500,00 1.000,00 500,00
02.0143.3 Manutenção e reparação de motocicletas 1.500,00 800,00 400,00
COMÉRCIO POR ATACADO, EXCETO 
VEÍCULOS AUTOMOTORES E
MOTOCICLETAS
Representantes comerciais e agentes do 
comércio, exceto de veículos automotores e 
motocicletas
 
02.0144.1
Representantes comerciais e agentes do comércio 
de matérias-primas agrícolas e animais vivos
1.500,00 1.000,00 500,00
02.0144.2 Representantes comerciais e agentes do comércio 
de combustíveis, minerais, produtos siderúrgicos
e químicos
1.500,00 1.000,00 500,00
02.0144.3 Representantes comerciais e agentes do comércio 
de madeira, material de construção e ferragens
1.500,00 1.000,00 500,00
02.0144.4 Representantes comerciais e agentes do comércio 
de máquinas, equipamentos, embarcações e 
aeronaves
1.500,00 1.000,00 500,00
02.0144.5 Representantes comerciais e agentes do comércio 
de eletrodomésticos, móveis e artigos de uso 
doméstico
1.500,00 1.000,00 500,00
02.0144.6 Representantes comerciais e agentes do comércio 
de têxteis, vestuário, calçados e artigos de viagem
1.500,00 1.000,00 500,00
02.0144.7 Representantes comerciais e agentes do comércio 
de produtos alimentícios, bebidas e fumo
1.500,00 1.000,00 500,00
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Página 66 de 132
02.01448 Representantes comerciais e agentes do comércio 
especializado em produtos não especificados 
anteriormente
1.500,00 1.000,00 500,00
02.0144.9 Representantes comerciais e agentes do comércio 
de mercadorias em geral não especializado
1.500,00 1.000,00 500,00
Comércio atacadista de matérias-primas 
agrícolas e animais vivos
02.0145.1 Comércio atacadista de café em grão 3.000,00 1.500,00 500,00
02.0145.2 Comércio atacadista de soja 3.000,00 1.500,00 500,00
Comércio atacadista de animais vivos, 
alimentos para animais e matérias-primas
agrícolas, exceto café e soja
3.000,00 1.500,00 500,00
Comércio atacadista especializado em produtos 
alimentícios, bebidas e fumo
02.0146.1 Comércio atacadista de leite e laticínios 3.000,00 1.500,00 500,00
02.0146.2 Comércio atacadista de cereais e leguminosas 
beneficiados, farinhas, amidos e féculas 3.000,00 1.500,00 500,00
02.0146.3 Comércio atacadista de hortifrutigranjeiros 3.000,00 1.500,00 500,00
02.0146.4 Comércio atacadista de carnes, produtos da carne 
e pescado
3.000,00 1.500,00 500,00
02.0146.5 Comércio atacadista de bebidas 3.000,00 1.500,00 500,00
02.0146.6 Comércio atacadista de produtos do fumo 3.000,00 1.500,00 500,00
02.0146.7 Comércio atacadista especializado em produtos 
alimentícios não especificados anteriormente 3.000,00 1.500,00 500,00
02.0146.8 Comércio atacadista de produtos alimentícios em 
geral
3.000,00 1.500,00 500,00
Comércio atacadista de produtos de consumo 
não-alimentar
02.0147.1 Comércio atacadista de tecidos, artefatos de 
tecidos e de armarinho
3.000,00 1.500,00 500,00
02.0147.2 Comércio atacadista de artigos do vestuário e 
acessórios
3.000,00 1.500,00 500,00
02.0147.3 Comércio atacadista de calçados e artigos de 
viagem
3.000,00 1.500,00 500,00
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02.0147.4 Comércio atacadista de produtosfarmacêuticos 
para uso humano e veterinário
3.000,00 1.500,00 500,00
02.0147.5 Comércio atacadista de instrumentos e materiais 
para uso médico, cirúrgico, ortopédico e 
odontológico
3.000,00 1.500,00 500,00
02.0147.6 Comércio atacadista de cosméticos, produtos de 
perfumaria e de higiene pessoal
3.000,00 1.500,00 500,00
02.0147.7 Comércio atacadista de artigos de escritório e de 
papelaria; livros, jornais e outras publicações 3.000,00 1.500,00 500,00
02.0147.8 Comércio atacadista de equipamentos e artigos de 
uso pessoal e doméstico não especificados 
anteriormente
3.000,00 1.500,00 500,00
Comércio atacadista de equipamentos e 
produtos de tecnologias de informação e 
comunicação
02.0148.1 Comércio atacadista de computadores, periféricos e 
suprimentos de informática
3.000,00 1.500,00 500,00
02.0148.2 Comércio atacadista de componentes eletrônicos e 
equipamentos de telefonia e comunicação 3.000,00 1.500,00 500,00
Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e 
equipamentos, exceto de tecnologias de 
informação e comunicação
02.0149.1 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e 
equipamentos para uso agropecuário; partes e 
peças
3.000,00 1.500,00 500,00
02.0149.2 Comércio atacadista de máquinas, equipamentos 
para terraplenagem, mineração e construção; 
partes e peças
3.000,00 1.500,00 500,00
02.0149.3 Comércio atacadista de máquinas e equipamentos 
para uso industrial; partes e peças 3.000,00 1.500,00 500,00
02.0149.4 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e 
equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; 
partes e peças
3.000,00 1.500,00 500,00
02.0149.5 Comércio atacadista de máquinas e equipamentos 
para uso comercial; partes e peças 3.000,00 1.500,00 500,00
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02.0149.6 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e 
equipamentos não especificados anteriormente; 
partes e peças
3.000,00 1.500,00 500,00
Comércio atacadista de madeira, ferragens, 
ferramentas, material elétrico e material de 
construção
02.0150.1 Comércio atacadista de madeira e produtos 
derivados
3.000,00 1.500,00 500,00
02.0150.2 Comércio atacadista de ferragens e ferramentas 3.000,00 1.500,00 500,00
02.0150.3 Comércio atacadista de material elétrico 3.000,00 1.500,00 500,00
02.0150.4 Comércio atacadista de cimento 5.000,00 2.500,00 800,00
02.0150.5 Comércio atacadista especializado de materiais de 
construção não especificados anteriormente e de 
materiais de construção em geral
3.000,00 1.500,00 500,00
Comércio atacadista especializado em outros 
produtos
02.0151.1 Comércio atacadista de combustíveis sólidos, 
líquidos e gasosos, exceto gás natural e GLP
4.000,00 2.000,00 1.000,00
02.0151.2 Comércio atacadista de gás liqüefeito de petróleo 
(GLP)
6.000,00 3.000,00 1.500,00
02.0151.3 Comércio atacadista de defensivos agrícolas, 
adubos, fertilizantes e corretivos do solo
4.000,00 2.000,00 1.000,00
02.0151.4 Comércio atacadista de produtos químicos e 
petroquímicos, exceto agroquímicos
4.000,00 2.000,00 1.000,00
02.0151.5 Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e 
metalúrgicos, exceto para construção
4.000,00 2.000,00 1.000,00
02.0151.6 Comércio atacadista de papel e papelão em bruto e 
de embalagens
4.000,00 2.000,00 1.000,00
02.0151.7 Comércio atacadista de resíduos e sucatas 4.000,00 2.000,00 1.000,00
02.0151.8 Comércio atacadista especializado de outros 
produtos intermediários não especificados 
anteriormente
4.000,00 2.000,00 1.000,00
Comércio atacadista não-especializado
02.0152.1 Comércio atacadista de mercadorias em geral, com 
predominância de produtos alimentícios 6.000,00 3.000,00 1.500,00
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02.0152.3 Comércio atacadista de mercadorias em geral, com 
predominância de insumos agropecuários 4.000,00 2.000,00 1.000,00
02.0152.4 Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem 
predominância de alimentos ou de insumos 
agropecuários
4.000,00 2.000,00 1.000,00
COMÉRCIO VAREJISTA
Comércio varejista não-especializado
02.0153.1 Comércio varejista de mercadorias em geral, com 
predominância de produtos alimentícios -
hipermercados e supermercados
2.800,00 1.300,00 1.000,00
02.0153.2 Comércio varejista de mercadorias em geral, com 
predominância de produtos alimentícios -
minimercados, mercearias e armazéns
2.400,00 1.200,00 600,00
02.0152.3 Comércio varejista de mercadorias em geral, sem 
predominância de produtos alimentícios
2.400,00 1.200,00 600,00
Comércio varejista de produtos alimentícios, 
bebidas e fumo
02.0153.1 Comércio varejista de produtos de padaria, laticínio, 
doces, balas e semelhantes
2.000,00 800,00 600,00
02.0153.2 Comércio varejista de carnes e pescados -
açougues e peixarias
2.000,00 800,00 600,00
02.0153.3 Comércio varejista de bebidas 2.000,00 800,00 600,00
02.0153.4 Comércio varejista de hortifrutigranjeiros 1.500,00 600,00 300,00
02.0153.5 Comércio varejista de produtos alimentícios em 
geral ou especializado em produtos alimentícios 
não especificados anteriormente; produtos do
fumo
1.500,00 600,00 300,00
Comércio varejista de combustíveis para 
veículos automotores
02.0154.1 Comércio varejista de combustíveis para veículos 
automotores
4.000,00 2.000,00 1.000,00
02.0154.2 Comércio varejista de lubrificantes 4.000,00 1.000,00 400,00
Comércio varejista de material de construção
02.0155.1 Comércio varejista de tintas e materiais para pintura 3.000,00 1.500,00 600,00
02.0155.2 Comércio varejista de material elétrico 3.000,00 1.500,00 600,00
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02.0155.3 Comércio varejista de vidros 3.000,00 1.500,00 600,00
02.0155.4 Comércio varejista de ferragens, madeira e 
materiais de construção
3.000,00 1.500,00 600,00
Comércio varejista de equipamentos de 
informática e comunicação; equipamentos e 
artigos de uso doméstico
02.0156.1 Comércio varejista especializado de equipamentos 
e suprimentos de informática
3.000,00 1.500,00 600,00
02.0156.2 Comércio varejista especializado de equipamentos 
de telefonia e comunicação
3.000,00 1.500,00 600,00
02.0156.3 Comércio varejista especializado de 
eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo 3.000,00 1.500,00 600,00
02.0156.4 Comércio varejista especializado de móveis, 
colchoaria e artigos de iluminação
3.000,00 1.500,00 600,00
02.0156.5 Comércio varejista especializado de tecidos e 
artigos de cama, mesa e banho
3.000,00 1.500,00 600,00
02.0156.6 Comércio varejista especializado de instrumentos 
musicais e acessórios
3.000,00 1.500,00 600,00
02.0156.7
Comércio varejista especializado de peças e 
acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para 
uso doméstico, exceto informática e comunicação
3.000,00 1.500,00 600,00
02.0156.8
Comércio varejista de artigos de uso doméstico não 
especificados anteriormente
3.000,00 1.500,00 600,00
Comércio varejista de artigos culturais, 
recreativos e esportivos
02.0157.1 Comércio varejista de livros, jornais, revistas e 
papelaria
1.500,00 800,00 500,00
02.0157.2 Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas 1.500,00 800,00 500,00
02.0157.3 Comércio varejista de artigos recreativos e 
esportivos
1.500,00 800,00 500,00
Comércio varejista de produtosfarmacêuticos, 
perfumaria e cosméticos e artigos médicos, 
ópticos e ortopédicos
02.0158.1 Comércio varejista de produtos farmacêuticos para
uso humano e veterinário
3.000,00 1.500,00 800,00
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02.0158.2 Comércio varejista de cosméticos, produtos de 
perfumaria e de higiene pessoal
3.000,00 1.500,00 600,00
02.0158.3 Comércio varejista de artigos médicos e 
ortopédicos
3.000,00 1.500,00 600,00
02.0158.4 Comércio varejista de artigos de óptica 3.000,00 1.500,00 600,00
Comércio varejista de produtos novos não 
especificados anteriormente e de produtos 
usados
02.0159.1 Comércio varejista de artigos do vestuário e 
acessórios
4.000,00 2.000,00 500,00
02.0159.2 Comércio varejista de calçados e artigos de viagem 4.000,00 2.000,00 500,00
02.0159.3 Comércio varejista de joias e relógios 4.000,00 2.000,00 500,00
02.0159.4 Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo 
(GLP)
4.000,00 2.000,00 500,00
02.0159.5 Comércio varejista de artigos usados 4.000,00 2.000,00 500,00
02.0159.6 Comércio varejista de outros produtos novos não 
especificados anteriormente
4.000,00 2.000,00 500,00
Comércio ambulante e outros tipos de comércio 
varejista
02.0160.1 Comércio ambulante e outros tipos de comércio 
varejista
2.000,00 1.000,00 300,00
H TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E
CORREIO
TRANSPORTE TERRESTRE
Transporte rodoviário de passageiros
02.0161.1 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com 
itinerário fixo, municipal e em região metropolitana
5.000,00 4.000,00 2.000,00
02.0161.2 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com 
itinerário fixo, intermunicipal, interestadual e 
internacional
5.000,00 4.000,00 2.000,00
02.0161.3 Transporte rodoviário de taxi 1.500,00 700,00 400,00
02.0161.4 Transporte escolar 1.500,00 700,00 400,00
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02.0161.5 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob 
regime de fretamento, e outros transportes 
rodoviários não especificados anteriormente
2.000,00 1.000,00 600,00
02.0161.6 Transporte turístico, traslados, fretamento em 
Vans, Microônibus. Valor por veículo e por ano. 2.000,00 1.000,00 600,00
02.0161.7 Transporte turístico, translados, fretamento em 
ônibus. Valor por veículo e por ano.
2.000,00 1.000,00 600,00
Transporte rodoviário de carga
02.0162.1 Transporte rodoviário de carga 5.000,00 2.000,00 1.000,00
Transporte dutoviário
02.0163.1 Transporte dutoviário 10.000,00 2.000,00 1.000,00
TRANSPORTE AÉREO
Transporte aéreo de passageiros
02.0164.1 Transporte aéreo de passageiros regular 6.000,00 3.000,00 1.500,00
 
02.0164.2
Transporte aéreo de passageiros não-regular 6.000,00 3.000,00 1.500,00
Transporte aéreo de carga
02.0165.1 Transporte aéreo de carga 6.000,00 3.000,00 1.500,00
ARMAZENAMENTO E ATIVIDADES
AUXILIARES DOS TRANSPORTES
Armazenamento, carga e descarga
02.0166.1 Armazenamento 2.000,00 1.000,00 600,00
02.0166.2 Carga e descarga 2.000,00 1.000,00 600,00
Atividades auxiliares dos transportesterrestres
02.0167.1 Concessionárias de rodovias, pontes, túneis e 
serviços relacionados
5.000,00 2.500,00 1.000,00
02.0167.2 Terminais rodoviários e ferroviários 5.000,00 2.500,00 1.000,00
02.0167.3 Estacionamento de veículos 2.000,00 1.000,00 600,00
02.0167.4 Atividades auxiliares dos transportes terrestres não 
especificadas anteriormente
2.000,00 1.000,00 600,00
Atividades auxiliares dos transportes aéreos
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02.0168.1 Atividades auxiliares dos transportes aéreos 4.000,00 2.000,00 1.000,00
Atividades relacionadas à organização do 
transporte de carga
02.0169.1 Atividades relacionadas à organização do 
transporte de carga
2.000,00 1.000,00 600,00
CORREIO E OUTRAS ATIVIDADES DE 
ENTREGA
Atividades de Correio
02.0170.1 Atividades de Correio 15.000,00 10.000,00 6.000,00
Atividades de malote e de entrega
02.0171.1 Atividades de malote e de entrega 3.900,00 1.500,00 500,00
I ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO
ALOJAMENTO
Hotéis e similares
02.0172.1 Hotéis e similares 4.000,00 2.000,00 600,00
Outros tipos de alojamento não especificados 
anteriormente
02.0173.1 Outros tipos de alojamento não especificados 
anteriormente
1.000,00 800,00 600,00
ALIMENTAÇÃO
Restaurantes e outros serviços de alimentação 
e bebidas
02.0174.1 Restaurantes e outros estabelecimentos de 
serviços de alimentação e bebidas
1.100,00 800,00 600,00
02.0174.2 Serviços ambulantes de alimentação 800,00 500,00 300,00
Serviços de catering, bufê e outros serviços de 
comida preparada
02.0175.1 Serviços de catering, bufê e outros serviços de 
comida preparada
800,00 500,00 6300,00
J INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
EDIÇÃO E EDIÇÃO INTEGRADA À
IMPRESSÃO
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Edição de livros, jornais, revistas e outras 
atividades de edição
02.0176.1 Edição de livros 2.000,00 1.000,00 500,00
02.0176.2 Edição de jornais 2.000,00 1.000,00 500,00
02.0176.3 Edição de revistas 2.000,00 1.000,00 500,00
02.0176.4 Edição de cadastros, listas e outros produtos 
gráficos
2.000,00 1.000,00 500,00
Edição integrada à impressão de livros, jornais, 
revistas e outras publicações
02.0177.1 Edição integrada à impressão de livros 2.000,00 1.000,00 500,00
02.0177.2 Edição integrada à impressão de jornais 2.000,00 1.000,00 500,00
02.0177.3 Edição integrada à impressão de revistas 2.000,00 1.000,00 500,00
02.0177.4 Edição integrada à impressão de cadastros, listas e 
outros produtos gráficos
2.000,00 1.000,00 500,00
ATIVIDADES CINEMATOGRÁFICAS,
PRODUÇÃO DE VÍDEOS E DE 
PROGRAMAS DE TELEVISÃO;
GRAVAÇÃO DE SOM E EDIÇÃO DE 
MÚSICA
Atividades cinematográficas, produção de 
vídeos e de programas de televisão
02.0178.1 Atividades de produção cinematográfica, de
vídeos e de programas de televisão
5.000,00 1.000,00 500,00
02.0178.2 Atividades de pós-produção cinematográfica, de 
vídeos e de programas de televisão
2.000,00 1.000,00 500,00
02.0178.3 Distribuição cinematográfica, de vídeo e de 
programas de televisão
2.000,00 1.000,00 500,00
02.0178.4 Atividades de exibição cinematográfica 2.000,00 1.000,00 500,00
Atividades de gravação de som e de edição de 
música
02.0179.1 Atividades de gravação de som e de edição de 
música
800,00 500,00 400,00
ATIVIDADES DE RÁDIO E DE TELEVISÃO
Atividades de rádio
02.0180.1 Atividades de rádio (valor, por torre) 1.500,00 1.200,00 800,00
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02.0180.2 Atividades de rádio (valor, por estação de rádio 
base)
1.500,00 1.200,00 800,00
Atividades de televisão
02.0181.1 Atividades de televisão aberta 5.000,00 2.500,00 1.000,00
02.0181.2 Programadoras e atividadesrelacionadas à 
televisão por assinatura
3.000,00 1.500,00 700,00
TELECOMUNICAÇÕES
Telecomunicações por fio
02.0182.1 Telecomunicações por fio (valor, por torre) 10.000,00 10.000,00 7.000,00
02.0182.2 Telecomunicações por fio (valor, por estação de 
rádio base)
10.000,00 10.000,00 7.000,00
Telecomunicações sem fio
02.0183.1 Telecomunicações sem fio (valor, por torre) 10.000,00 10.000,00 7.000,00
02.0183.2 Telecomunicações sem fio (valor, por estação de 
rádio base)
10.000,00 10.000,00 7.000,00
Telecomunicações por satélite
02.0184.1 Telecomunicações por satélite (valor, por torre) 10.000,00 10.000,00 7.000,00
02.0184.2 Telecomunicações por satélite (valor, por estação 
de rádio base)
10.000,00 10.000,00 7.000,00
Operadoras de televisão por assinatura
02.0185.1 Operadoras de televisão por assinatura por cabo 
(valor, por torre)
10.000,00 10.000,00 7.000,00
02.0185.2 Operadoras de televisão por assinatura por cabo 
(valor, por estação de rádio base)
10.000,00 10.000,00 7.000,00
02.0185.3 Operadoras de televisão por assinatura por 
microondas (valor, por torre)
10.000,00 10.000,00 7.000,00
02.0185.4 Operadoras de televisão por assinatura por 
microondas (valor, por estação de rádio base)
10.000,00 10.000,00 7.000,00
02.0185.5 Operadoras de televisão por assinatura por satélite 
(valor, por torre)
10.000,00 10.000,00 7.000,00
02.0185.6 Operadoras de televisão por assinatura por satélite 
(valor, por estação de rádio base)
10.000,00 10.000,00 7.000,00
Outras atividades de telecomunicações 7.000,00
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GABINETEDOPREFEITO
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02.0186.1 Outras atividades de telecomunicações
(valor, por torre)
10.000,00 10.000,00
 
7.000,00
02.0186.2 Outras atividades de telecomunicações (valor, por 
estação de rádio base)
10.000,00 10.000,00
 
7.000,00
ATIVIDADES DOS SERVIÇOS DE
TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
Atividades dos serviços de tecnologia da 
informação
02.0187.1 Desenvolvimento de programas de computador sob 
encomenda
4.000,00 2.000,00 600,00
02.0187.2 Desenvolvimento e licenciamento de programas de 
computador customizáveis
4.000,00 2.000,00 600,00
02.0187.3 Desenvolvimento e licenciamento de programas de 
computador não-customizáveis
4.000,00 2.000,00 600,00
02.0187.4 Consultoria em tecnologia da informação 4.000,00 2.000,00 600,00
02.0187.5 Suporte técnico, manutenção e outros serviços em 
tecnologia da informação
4.000,00 2.000,00 600,00
ATIVIDADES DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO
Tratamento de dados, hospedagem na internet e 
outras atividades relacionadas
02.0188.1 Tratamento de dados, provedores de serviços de 
aplicação e serviços de hospedagem na internet
4.000,00 2.000,00 600,00
02.0188.2 Portais, provedores de conteúdo e outros serviços 
de informação na internet
4.000,00 2.000,00 600,00
Outras atividades de prestação de serviços de 
informação
02.0189.1 Agências de notícias 4.000,00 2.000,00 600,00
02.0189.2 Outras atividades de prestação de serviços de 
informação não especificadas anteriormente
4.000,00 2.000,00 600,00
K
ATIVIDADES FINANCEIRAS, DE SEGUROS
E SERVIÇOS RELACIONADOS
ATIVIDADES DE SERVIÇOS FINANCEIROS
Banco Central
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02.0190.1 Banco Central 30.000,00 15.000,00 7.000,00
Intermediação monetária - depósitos à vista
02.0191.1 Bancos comerciais 30.000,00 15.000,00 7.000,00
02.0191.2 Terminais de auto atendimento/fora da agência 
(por máquina)
1.800,00 1.800,00 1.800,00
02.0191.3 Posto de atendimento bancário (PAB) 9.000,00 7.000,00 6.000,00
02.0191.4 Bancos múltiplos, com carteira comercial 9.000,00 8.000,00 6.000,00
02.0191.5 Caixas econômicas 30.000,00 15.000,00 7.000,00
02.0191.6 Crédito cooperativo 15.000,00 7.000,00 6.000,00
Intermediação não-monetária - outros 
instrumentos de captação
02.0192.1 Bancos múltiplos, sem carteira comercial 10.000,00 10.000,00 6.000,00
02.0192.2 Bancos de investimento 10.000,00 10.000,00 6.000,00
02.0192.3 Bancos de desenvolvimento 10.000,00 10.000,00 6.000,00
02.0192.4 Agências de fomento 5.000,00 5.000,00 5.000,00
02.0192.5 Crédito imobiliário 9.000,00 7.000,00 6.000,00
02.0192.6 Sociedades de crédito, financiamento e 
investimento – financeiras
9.000,00 9.000,00 9.000,00
02.0192.7 Sociedades de crédito ao microempreendedor 9.000,00 9.000,00 9.000,00
02.0192.8 Bancos de câmbio e outras instituições de 
intermediação não-monetária
9.000,00 9.000,00 9.000,00
Arrendamento mercantil
02.0193.1 Arrendamento mercantil 9.000,00 9.000,00 9.000,00
Sociedades de capitalização
02.0194.1 Sociedades de capitalização 9.000,00 9.000,00 9.000,00
Atividades de sociedades de participação
02.0195.1 Holdings de instituições financeiras 9.000,00 9.000,00 9.000,00
02.0195.2 Holdings de instituições não-financeiras 9.000,00 9.000,00 9.000,00
02.0195.3 Outras sociedades de participação, exceto holdings 9.000,00 9.000,00 9.000,00
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Fundos de investimento
02.0196.1 Fundos de investimento 9.000,00 9.000,00 9.000,00
Atividades de serviçosfinanceiros não 
especificadas anteriormente
02.0197.1 Sociedades de fomento mercantil - factoring 9.000,00 8.000,00 3.000,00
02.0197.2 Securitização de créditos 9.000,00 8.000,00 3.000,00
02.0197.3 Administração de consórcios para aquisição de 
bens e direitos
9.000,00 4.000,00 1.000,00
02.0197.4 Outras atividades de serviços financeiros não 
especificadas anteriormente
9.000,00 10.000,00 5.000,00
SEGUROS, RESSEGUROS, PREVIDÊNCIA 
COMPLEMENTAR E PLANOS DE SAÚDE
Seguros de vida e não-vida
02.0198.1 Seguros de vida 5.900,00 1.500,00 600,00
02.0198.2 Seguros não-vida 5.900,00 1.500,00 600,00
Seguros-saúde
02.0199.1 Seguros-saúde 5.900,00 1.500,00 600,00
Resseguros
02.0200.1 Resseguros 5.900,00 1.500,00 600,00
Previdência complementar
02.0201.1 Previdência complementar fechada 5.900,00 1.500,00 600,00
02.0201.2 Previdência complementar aberta 5.900,00 1.500,00 600,00
Planos de saúde
02.0202.1 Planos de saúde 5.900,00 1.500,00 600,00
ATIVIDADES AUXILIARES DOS SERVIÇOS 
FINANCEIROS, SEGUROS, PREVIDÊNCIA 
COMPLEMENTAR E PLANOS DE SAÚDE
Atividades auxiliares dos serviços financeiros
02.0203.1 Administração de bolsas e mercados de balcão 
organizados
8.900,00 8.900,00 8.900,00
02.0203.2 Atividades de intermediários em transações de
Títulos, valores mobiliários e mercadoria
9.000,00 10.000,00 5.000,00
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02.0203.3 Administração de cartões de crédito 9.000,00 10.000,00 5.000,00
02.0203.4 Atividades auxiliares dos serviços financeiros não 
especificadas anteriormente
9.000,00 10.000,00 5.000,00
Atividades auxiliares dos seguros, da 
previdência complementar e dos planos de 
saúde
02.0204.1 Avaliação de riscos e perdas 2.800,00 1.900,00 1.000,00
02.0204.2 Corretores e agentes de seguros, de planos de 
previdência complementar e de saúde
2.800,00 1.900,00 1.000,00
02.0204.3 Atividades auxiliares dos seguros, da previdência 
complementar e dos planos de saúde não 
especificadas anteriormente
5.900,00 2.900,00 1.000,00
Atividades de administração de fundos por 
contrato ou comissão
02.0205.1 Atividades de administração de fundos por contrato 
ou comissão
2.900,00 2.900,00 2.900,00
L ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS
ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS
Atividades imobiliárias de imóveis próprios
02.0206.1 Atividades imobiliárias de imóveis próprios 3.000,00 1.500,00 700,00
Atividadesimobiliárias por contrato ou 
comissão
02.0207.1 Intermediação na compra, venda e aluguel de 
imóveis
3.000,00 1.500,00 700,00
02.0207.2 Gestão e administração da propriedade imobiliária 3.000,00 1.500,00 700,00
M
ATIVIDADES PROFISSIONAIS,
CIENTÍFICAS E TÉCNICAS
ATIVIDADES JURÍDICAS, DE
CONTABILIDADE E DE AUDITORIA
Atividadesjurídicas
02.0208.1 Atividades jurídicas, exceto cartórios 2.000,00 1.000,00 600,00
02.0208.2 Cartórios 3.900,00 2.900,00 1.200,00
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Atividades de contabilidade, consultoria e 
auditoria contábil e tributária
02.0209.1 Atividades de contabilidade, consultoria e auditoria 
contábil e tributária
2.000,00 1.000,00 600,00
ATIVIDADES DE SEDES DE EMPRESAS E
DE CONSULTORIA EM GESTÃO 
EMPRESARIAL
Sedes de empresas e unidades administrativas 
locais
02.0210.1 Sedes de empresas e unidades administrativas 
locais
2.000,00 1.000,00 600,00
Atividades de consultoria em gestão 
empresarial
02.0211.1 Atividades de consultoria em gestão empresarial 2.000,00 1.000,00 600,00
SERVIÇOS DE ARQUITETURA E
ENGENHARIA; TESTES E ANÁLISES 
TÉCNICAS
Serviços de arquitetura e engenharia e 
atividades técnicas relacionadas
02.0212.1 Serviços de arquitetura 2.000,00 1.000,00 600,00
02.0212.2 Serviços de engenharia 2.000,00 1.000,00 600,00
02.0212.3 Atividades técnicas relacionadas à arquitetura e 
engenharia
1.500,00 800,00 600,00
Testes e análises técnicas
 
02.0213.1
Testes e análises técnicas 2.000,00 1.000,00 600,00
PESQUISA E DESENVOLVIMENTO
CIENTÍFICO
Pesquisa e desenvolvimento experimental em 
ciências físicas e naturais
02.0214.1 Pesquisa e desenvolvimento experimental em 
ciências físicas e naturais
2.000,00 1.000,00 600,00
Pesquisa e desenvolvimento experimental em 
ciências sociais e humanas
02.0215.1 Pesquisa e desenvolvimento experimental em 
ciências sociais e humanas
2.000,00 1.000,00 600,00
PUBLICIDADE E PESQUISA DE MERCADO
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Página 81 de 132
Publicidade
02.0216.1 Agências de publicidade 2.100,00 1.000,00 600,00
02.0216.2 Agenciamento de espaços para publicidade, exceto 
em veículos de comunicação
2.100,00 1.000,00 600,00
02.0216.3 Atividades de publicidade não especificadas 
anteriormente
2.100,00 1.000,00 600,00
Pesquisas de mercado e de opinião pública
02.0217.1 Pesquisas de mercado e de opinião pública 2.100,00 1.000,00 600,00
OUTRAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS, 
CIENTÍFICAS E TÉCNICAS
Design e decoração de interiores
02.0218.1 Design e decoração de interiores 2.000,00 1.000,00 600,00
Atividades fotográficas e similares
02.0219.1 Atividades fotográficas e similares 1.500,00 800,00 400,00
Atividades profissionais, científicas e técnicas 
não especificadas anteriormente
02.0220.1 Atividades profissionais, científicas e técnicas não 
especificadas anteriormente
1.500,00 800,00 400,00
ATIVIDADES VETERINÁRIAS
Atividades veterinárias
02.0221.1 Atividades veterinárias 2.100,00 1.000,00 600,00
N
ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E
SERVIÇOS COMPLEMENTARES
ALUGUÉIS NÃO-IMOBILIÁRIOS E GESTÃO
DE ATIVOS INTANGÍVEIS NÃO￾FINANCEIROS
Locação de meios de transporte sem condutor
02.0222.1 Locação de automóveis sem condutor 3.000,00 1.500,00 600,00
02.0222.2 Locação de meios de transporte, exceto 
automóveis, sem condutor
3.000,00 1.500,00 600,00
Aluguel de objetos pessoais e domésticos
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02.0223.1 Aluguel de equipamentos recreativos e esportivos 3.000,00 1.500,00 600,00
02.0223.2 Aluguel de fitas de vídeo, DVDs e similares 3.000,00 1.500,00 600,00
02.0223.3 Aluguel de objetos do vestuário, jóias e acessórios 3.000,00 1.500,00 600,00
02.0223.4 Aluguel de objetos pessoais e domésticos não 
especificados anteriormente
3.000,00 1.500,00 600,00
Aluguel de máquinas e equipamentos sem 
operador
02.0224.1 Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas 
sem operador
3.000,00 1.500,00 600,00
02.0224.2 Aluguel de máquinas e equipamentos para 
construção sem operador
3.000,00 1.500,00 600,00
02.0224.3 Aluguel de máquinas e equipamentos para 
escritório
3.000,00 1.500,00 600,00
02.0224.4 Aluguel de máquinas e equipamentos não 
especificados anteriormente
3.000,00 1.500,00 600,00
Gestão de ativos intangíveis não-financeiros
02.0225.1 Gestão de ativos intangíveis não-financeiros 3.000,00 1.500,00 600,00
SELEÇÃO, AGENCIAMENTO E
LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA
Seleção e agenciamento de mão-de-obra
02.0226.1 Seleção e agenciamento de mão-de-obra 2.000,00 1.000,00 600,00
Locação de mão-de-obra temporária
02.0227.2 Locação de mão-de-obra temporária 2.000,00 1.000,00 600,00
Fornecimento e gestão de recursos humanos 
para terceiros
02.0228.1 Fornecimento e gestão de recursos humanos para 
terceiros
2.000,00 1.000,00 600,00
AGÊNCIAS DE VIAGENS, OPERADORES 
TURÍSTICOS E SERVIÇOS DE RESERVAS
Agências de viagens e operadores turísticos
02.0229.1 Agências de viagens 4.000,00 2.000,00 600,00
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GABINETEDOPREFEITO
Página 83 de 132
02.0229.2 Operadores turísticos 4.000,00 2.000,00 600,00
Serviços de reservas e outros serviços de 
turismo não especificados anteriormente
 
02.0230.1
Serviços de reservas e outros serviços de turismo 
não especificados anteriormente
4.000,00 2.000,00 600,00
ATIVIDADES DE VIGILÂNCIA,
SEGURANÇA E INVESTIGAÇÃO
Atividades de vigilância, segurança privada e 
transporte de valores
02.0231.1 Atividades de vigilância e segurança privada 3.000,00 1.500,00 600,00
02.0231.2 Atividades de transporte de valores 3.000,00 1.500,00 600,00
Atividades de monitoramento de sistemas de 
segurança
02.0232.1 Atividades de monitoramento de sistemas de 
segurança
3.000,00 1.500,00 600,00
Atividades de investigação particular
02.0233.1 Atividades de investigação particular 2.000,00 1.000,00 600,00
SERVIÇOS PARA EDIFÍCIOS E ATIVIDADES 
PAISAGÍSTICAS
Serviços combinados para apoio a edifícios
02.0234.1 Serviços combinados para apoio a edifícios, exceto 
condomínios prediais
2.000,00 1.000,00 600,00
02.0234.2 Condomínios prediais 2.000,00 1.000,00 600,00
Atividades de limpeza
02.0235.1 Limpeza em prédios e em domicílios 2.000,00 1.000,00 600,00
02.0235.2 Imunização e controle de pragas urbanas 2.000,00 1.000,00 600,00
02.0235.3 Atividades de limpeza não especificadas 
anteriormente
2.000,00 1.000,00 600,00
Atividades paisagísticas
02.0236.1 Atividades paisagísticas 2.000,00 1.000,00 600,00
SERVIÇOS DE ESCRITÓRIO, DE APOIO 
ADMINISTRATIVO E OUTROS SERVIÇOS 
PRESTADOS ÀS EMPRESAS
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Página 84 de 132
Serviços de escritório e apoio administrativo
02.0237.1 Serviços combinados de escritório e apoio 
administrativo
2.000,00 1.000,00 600,00
02.0237.2 Escritório Virtual 2.000,00 1.000,00 600,00
02.0237.3 Fotocópias, preparação de documentos e outros 
serviços especializados de apoio administrativo 2.000,00 1.000,00 600,00
Atividades de teleatendimento
02.0238.1 Atividades de teleatendimento 2.000,00 1.000,00 600,00
Atividades de organização de eventos, exceto 
culturais e esportivos
02.0239.1 Atividades de organização de eventos, exceto 
culturais e esportivos
2.000,00 1.000,00 600,00
Outras atividades de serviços prestados 
principalmente às empresas
02.0240.1 Atividades de cobrança e informações cadastrais 2.000,00 1.000,00 600,00
02.0240.2 Envasamento e empacotamento sob contrato 2.000,00 1.000,00 600,00
02.0240.3 Atividades de serviços prestados principalmente às 
empresas não especificadas anteriormente 2.000,00 1.000,00 600,00
O
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E 
SEGURIDADE SOCIAL
Administração do estado e da política 
econômica e social
02.0241.1 Administração pública em geral 2.000,00 1.000,00 600,00
02.0242.2 Regulação das atividades de saúde, educação, 
serviços culturais e outros serviços sociais 2.000,00 1.000,00 600,00
02.0242.3 Regulação das atividades econômicas 2.000,00 1.000,00 600,00
Serviços coletivos prestados pela administração 
pública
02.0243.1 Relações exteriores 2.000,00 1.000,00 600,00
02.0243.2 Defesa 2.000,00 1.000,00 600,00
02.0243.3 Justiça 2.000,00 1.000,00 600,00
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GABINETEDOPREFEITO
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02.0243.4 Segurança e ordem pública 2.000,00 1.000,00 600,00
02.0243.5 Defesa Civil 2.000,00 1.000,00 600,00
Seguridade social obrigatória
02.0244.1 Seguridade social obrigatória 2.000,00 1.000,00 600,00
P EDUCAÇÃO
EDUCAÇÃO
Educação infantil e ensino fundamental
02.0245.1 Educação infantil – creche 2.500,00 1.500,00 700,00
02.0245.2 Educação infantil - pré-escola 2.500,00 1.500,00 700,00
02.0245.3 Ensino fundamental 2.500,00 1.500,00 700,00
Ensino médio
02.0246.1 Ensino médio 3.000,00 2.000,00 1.000,00
Educação superior
02.0247.1 Educação superior – graduação 4.000,00 2.000,00 1.200,00
02.0247.2 Educação superior - graduação e pós-graduação 4.000,00 2.000,00 1.200,00
02.0247.3 Educação superior - pós-graduação e extensão 4.000,00 2.000,00 1.200,00
Educação profissional de nível técnico e 
tecnológico
02.0248.1 Educação profissional de nível técnico 3.000,00 1.500,00 800,00
02.0248.2 Educação profissional de nível tecnológico 3.000,00 1.500,00 800,00
Atividades de apoio à educação
02.0249.1 Atividades de apoio à educação 2.500,00 1.200,00 800,00
Outras atividades de ensino
02.0250.1 Ensino de esportes 2.000,00 1.000,00 600,00
02.0250.2 Ensino de arte e cultura 2.000,00 1.000,00 600,00
02.0250.3 Ensino de idiomas 3.000,00 1.500,00 800,00
02.0250.4 Atividades de ensino não especificadas 
anteriormente
2.000,00 1.000,00 600,00
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02.0250.5 Brinquedoteca, casa de atividades pedagógicas 
infantis
2.000,00 1.000,00 600,00
Q SAÚDE HUMANA E SERVIÇOS SOCIAIS
ATIVIDADES DE ATENÇÃO À SAÚDE
HUMANA
Atividades de atendimento hospitalar
02.0251.1 Atividades de atendimento hospitalar 5.000,00 3.000,00 1.500,00
Serviços móveis de atendimento a urgências e 
de remoção de pacientes
02.0252.1 Serviços móveis de atendimento a urgências 5.000,00 3.000,00 1.500,00
02.0252.2 Serviços de remoção de pacientes, exceto os 
serviços móveis de atendimento a urgências
3.000,00 1.500,00 700,00
Atividades de atenção ambulatorial executadas 
por médicos e odontólogos
02.0253.1 Atividades de atenção ambulatorial executadas por 
médicos e odontólogos
4.000,00 2.000,00 1.000,00
Atividades de serviços de complementação 
diagnóstica e terapêutica
02.0254.1 Atividades de serviços de complementação 
diagnóstica e terapêutica
3.000,00 1.500,00 700,00
Atividades de profissionais da área de saúde, 
exceto médicos e odontólogos
02.0255.1 Atividades de profissionais da área de saúde, 
exceto médicos e odontólogos
3.000,00 1.500,00 700,00
Atividades de apoio à gestão de saúde
02.0256.1 Atividades de apoio à gestão de saúde 3.000,00 1.500,00 700,00
Atividades de atenção à saúde humana não 
especificadas anteriormente
02.0257.1 Atividades de atenção à saúde humana não 
especificadas anteriormente
3.000,00 1.500,00 700,00
ATIVIDADES DE ATENÇÃO À SAÚDE
HUMANA INTEGRADAS COM 
ASSISTÊNCIA SOCIAL, PRESTADAS EM 
RESIDÊNCIAS COLETIVAS E 
PARTICULARES
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACÁS–BAHIA
GABINETEDOPREFEITO
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Atividades de assistência a idosos, deficientes 
físicos, imunodeprimidos e convalescentes, e de
infra-estrutura e apoio a pacientes prestadas 
em residências coletivas e particulares
02.0258.1 Atividades de assistência a idosos, deficientes 
físicos, imunodeprimidos e convalescentes 
prestadas em residências coletivas e particulares
3.000,00 1.500,00 700,00
02.0258.2 Atividades de fornecimento de infra-estrutura de 
apoio e assistência a paciente no domicílio
3.000,00 1.500,00 700,00
Atividades de assistência psicossocial e à saúde
a portadores de distúrbios psíquicos, 
deficiência mental e dependência química
02.0259.1 Atividades de assistência psicossocial e à saúde a 
portadores de distúrbios psíquicos, deficiência 
mental e dependência química
3.000,00 1.500,00 700,00
Atividades de assistência social prestadas em 
residências coletivas e particulares
02.0260.1 Atividades de assistência social prestadas em 
residências coletivas e particulares
3.000,00 1.500,00 700,00
SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM 
ALOJAMENTO
Serviços de assistência socialsem alojamento
02.0261.1 Serviços de assistência socialsem alojamento 3.000,00 1.500,00 700,00
R ARTES, CULTURA, ESPORTE E
RECREAÇÃO
ATIVIDADES ARTÍSTICAS, CRIATIVAS E
DE ESPETÁCULOS
Atividades artísticas, criativas e de espetáculos
02.0262.1 Produção de espetáculos circenses, de marionetes 
e similares
3.000,00 1.500,00 1.000,00
02.0262.2 Criação artística 2.000,00 1.000,00 500,00
02.0262.3 Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e 
outras atividades artísticas
2.000,00 1.000,00 500,00
ATIVIDADES LIGADAS AO PATRIMÔNIO 
CULTURAL E AMBIENTAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACÁS–BAHIA
GABINETEDOPREFEITO
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Atividades ligadas ao patrimônio cultural e 
ambiental
02.0263.1 Atividades de bibliotecas e arquivos 2.000,00 1.000,00 500,00
02.0263.2 Atividades de museus e de exploração, restauração 
artística e conservação de lugares e prédios 
históricos e atrações similares
2.000,00 1.000,00 500,00
02.0263.3 Atividades de jardins botânicos, zoológicos, 
parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de 
proteção ambiental
2.000,00 1.000,00 500,00
ATIVIDADES DE EXPLORAÇÃO DE JOGOS
DE AZAR E APOSTAS
Atividades de exploração de jogos de azar e 
apostas
02.0264.1 Atividades de exploração de jogos de azar e 
apostas
4.000,00 2.000,00 700,00
ATIVIDADES ESPORTIVAS E DE
RECREAÇÃO E LAZER
Atividades esportivas
02.0265.1 Gestão de instalações de esportes 2.000,00 1.200,00 600,00
02.0265.2 Clubes sociais, esportivos e similares 2.000,00 1.200,00 600,00
02.0265.3 Atividades de condicionamento físico 2.000,00 1.200,00 600,00
02.0265.4 Atividades esportivas não especificadas 
anteriormente
2.000,00 1.000,00 500,00
Atividades de recreação e lazer
02.0266.1 Parques de diversão e parques temáticos 4.000,00 2.000,00 500,00
02.0266.2 Atividades de recreação e lazer não especificadas 
anteriormente
4.000,00 2.000,00 500,00
S OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS
ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES 
ASSOCIATIVAS
Atividades de organizações associativas 
patronais, empresariais e profissionais
02.0267.1 Atividades de organizações associativas patronais e 
empresariais
2.000,00 1.000,00 500,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACÁS–BAHIA
GABINETEDOPREFEITO
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02.0267.2 Atividades de organizações associativas 
profissionais
2.000,00 1.000,00 500,00
Atividades de organizações sindicais
02.0268.1 Atividades de organizações sindicais 2.000,00 1.000,00 500,00
Atividades de associações de defesa de direitos 
sociais
02.0269.1 Atividades de associações de defesa de direitos 
sociais
2.000,00 1.000,00 500,00
Atividades de organizações associativas não 
especificadas anteriormente
02.0270.1 Atividades de organizações religiosas 2.000,00 1.000,00 500,00
02.0270.2 Atividades de organizações políticas 2.000,00 1.000,00 500,00
02.0270.3 Atividades de organizações associativas ligadas à 
cultura e à arte
2.000,00 1.000,00 500,00
02.0270.4 Atividades associativas não especificadas 
anteriormente
2.000,00 1.000,00 500,00
REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE 
EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA E 
COMUNICAÇÃO E DE OBJETOS PESSOAIS
E DOMÉSTICOS
Reparação e manutenção de equipamentos de 
informática e comunicação
02.0271.1 Reparação e manutenção de computadores e de 
equipamentos periféricos
1.500,00 800,00 600,00
02.0271.2 Reparação e manutenção de equipamentos de 
comunicação
1.500,00 800,00 600,00
Reparação e manutenção de objetos e 
equipamentos pessoais e domésticos
02.0272.1 Reparação e manutenção de equipamentos 
eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico
1.500,00 800,00 600,00
02.0272.2 Reparação e manutenção de objetos e
equipamentos pessoais e domésticos não 
especificados anteriormente
1.500,00
800,00
600,00
OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS
PESSOAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACÁS–BAHIA
GABINETEDOPREFEITO
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Outras atividades de serviços pessoais
02.0273.1 Lavanderias, tinturarias e toalheiros 2.000,00 1.000,00 500,00
02.0273.2 Cabeleireiros e outras atividades de tratamento de 
beleza
32.000,00 1.000,00 7500,00
02.0273.3 Atividades funerárias e serviços relacionados 4.000,00 2.500,00 1.000,00
02.0273.4 Atividades de serviços pessoais não especificadas 
anteriormente
2.000,00 1.000,00 600,00
02.0273.5 Cabana 2.000,00 1.000,00 600,00
T SERVIÇOS DOMÉSTICOS
Serviços domésticos
02.0274.1 Serviços domésticos 2.000,00 1.000,00 500,00
U ORGANISMOS INTERNACIONAIS E
OUTRAS INSTITUIÇÕES 
EXTRATERRITORIAIS
Organismosinternacionais e outrasinstituições 
extraterritoriais
02.0275.1 Organismosinternacionais e outras instituições 
extraterritoriais
1.000,00 600,00 300,00
02.0275.2 Atividades de serviços pessoais não especificadas 
anteriormente
200,00 150,00 100,00
ANEXO VI
Projeto de Lei Complementar nº ______ de 2025
TABELA DE RECEITA V
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS- TFTP
 
CÓDIGO DESCRIÇÃO
VALORES em reais (R$)
03.01.1 Mototáxis - (por veículo vistoriado) 100,00
03.01.2 Táxi - (por veículo vistoriado) 150,00
03.01.3 Vans (por veículo vistoriado) 200,00
03.01.4 Micro-Ônibus - (por veículo vistoriado) 250,00
03.01.5 Ônibus-Coletivo - (por veículo vistoriado) 300,00
03.01.6 Ônibus-Turismo - (por veículo vistoriado) 350,00
03.01.7
Outros veículos de transporte de passageiros, não especificados nos itens anteriores - 
(por veículo vistoriado)
400,00
03.01.8 Veículos que realizem transporte de passageiros por meio de aplicativos online
150,00
ANEXO VII
Projeto de Lei Complementar nº ______ de 2025
TABELA DE RECEITA VII 
TAXA DE LICENÇA PARA EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADES EM LOGRADOUROS 
PÚBLICOS - TLEL
 
CÓDIGO
ESPECIFICAÇÕES VALORES em
 reais (R$)
DIA MÊS ANO
07.01.00 Comercio Eventual em Festas Populares
07.01.01 Barraca Padronizada (3,00m x 3,00m) 35,00
07.01.02 Barraca Padronizada (Acima de 3,00m x 3,00m) 50,00
07.01.03 Barraca Tradicional (3,00m x 3,00m) 35,00
07.01.04 Barraca Tradicional (Acima de 3,00m x 3,00m) 50,00
07.01.05 Barraca Quermesse (3,00m x 3,00m) 25,00
07.01.06 Barraca Quermesse (Acima de 3,00m x 3,00m) 35,00
07.01.07 Balcões (3,00m x 0,80m) 15,00
07.01.08 Balcões (Acima de 3,00m x 3,00m) 25,00
07.01.09 Equipamento Móvel Sobre Rodas (3,00m) 35,00
07.01.10 Equipamento Móvel Sobre Rodas (Acima de 3,00m) 50,00
07.01.11 Carrinhos 15,00
07.01.12 A Reboque 50,00
07.01.13 Pequenos Recipientes 10,00
07.01.14 Veículos Automotivos 105,00
07.01.15 Stand/Toldos e Similares (3,00m x 3,00m) 35,00
07.01.16 Stand/Toldos e Similares (Acima de 3,00m x 3,00m) 56,00
07.01.17 Tabuleiros 25,00
07.01.18 Outros 15,00
07.02.00 Comercio Eventual em Eventos
07.02.01 Barraca Padronizada (3,00m x 3,00m) 70,00
07.02.02 Barraca Padronizada (Acima de 3,00m x 3,00m) 105,00
07.02.03 Barraca Tradicional (3,00m x 3,00m) 35,00
07.02.04 Barraca Tradicional (Acima de 3,00m x 3,00m) 56,00
07.02.05 Barraca Quermesse (3,00m x 3,00m) 15,00
07.02.06 Barraca Quermesse (Acima de 3,00m x 3,00m) 35,00
07.02.07 Balcões (3,00m x 0,80m) 15,00
07.02.08 Balcões (Acima de 3,00m x 3,00m) 25,00
07.02.09 Equipamento Móvel Sobre Rodas (3,00m) 35,00
07.02.10 Equipamento Móvel Sobre Rodas (Acima de 3,00m) 50,00
07.02.11 Carrinhos 15,00
07.02.12 A Reboque 50,00
07.02.13 Pequenos Recipientes 10,00
07.02.14 Veículos Automotivos 105,00
07.02.15 Stand/Toldos e Similares (3,00m x 3,00m) 35,00
07.02.16 Stand/Toldos e Similares (Acima de 3,00m x 3,00m) 56,00
07.02.17 Tabuleiros 25,00
07.02.18 Outros 15,00
07.03.00 Equipamentos Nos Festejos Carnavalescos 
07.03.01 Barraca Padronizada (3,00m x 3,00m) 70,00
07.03.02 Barraca Padronizada (Acima de 3,00m x 3,00m) 105,00
07.03.03 Barraca Tradicional (3,00m x 3,00m) 35,00
07.03.04 Barraca Tradicional (Acima de 3,00m x 3,00m) 56,00
07.03.05 Barraca Quermesse (3,00m x 3,00m) 15,00
07.03.06 Barraca Quermesse (Acima de 3,00m x 3,00m) 35,00
07.03.07 Balcões (3,00m x 0,80m) 15,00
07.03.08 Balcões (Acima de 3,00m x 3,00m) 25,00
07.03.09 Equipamento Móvel Sobre Rodas (3,00m) 35,00
07.03.10 Equipamento Móvel Sobre Rodas (Acima de 3,00m) 50,00
07.03.11 Carrinhos 15,00
07.03.12 A Reboque 50,00
07.03.13 Pequenos Recipientes 10,00
07.03.14 Veículos Automotivos 105,00
07.03.15 Stand/Toldos e Similares (3,00m x 3,00m) 35,00
07.03.16 Stand/Toldos e Similares (Acima de 3,00m x 3,00m) 56,00
07.03.17 Tabuleiros 25,00
07.03.18 Outros 15,00
07.04.00 Exposições, Shows e Desfiles, Inclusive em Festas Populares
07.04.01 De Arte Popular 10,00 25,00
07.04.02 De Livros e Similares 10,00 25,00
07.04.03 De Shows e Desfiles 70,00 140,00
07.04.04 De Shows E Desfiles Com Veículos, Inclusive Com Som 700,00
07.04.05 Blocos e Afoxés 350,00
07.04.06 Outros 70,00 140,00
07.05.00 Comércio Informal
07.05.01 Chaveiro 25,00
07.05.02 Banca Desmontável Padrão 105,00 1.050,00
07.05.03 Tabuleiro 70,00 560,00
07.05.04 Cruzeta 15,00 105,00
07.05.05 Mostruário 15,00 105,00
07.05.06 Carrinho para venda de cafezinho 50,00 210,00
07.05.07 Pequenos Recipientes 50,00 210,00
07.05.08 Lambe-Lambe 10,00 140,00
07.05.09 Engraxate 10,00 105,00
07.05.10 Equipamentos Sobre Rodas Padrão 50,00 350,00
07.05.11 Outros 50,00 350,00
07.06.00 Comércio Em Locais Pré–Determinados
07.06.01 Banca de revista
07.06.02 Impressos 210,00 420,00
07.06.03 Flores 105,00 350,00
07.06.04 Chaves e Carimbos 56,00 420,00
07.06.05 Flores e Plantas Ornamentais 105,00 560,00
07.06.06 Artesanato 105,00 350,00
07.07.00 Equipamentos do Tipo Quiosque
07.07.01 Quiosque 180,00 2.000,00
07.08.00 Equipamentos Nas Margens Dos Rios:
07.08.01 Barracas (Até 3,00m x 5,00m) 140,00 350,00
07.08.02 Barracas (O Que Exceder) Por M² 70,00 140,00
07.09.00 Parques de Diversões e Temáticos
07.09.01 Porte Grande 50,00 1.500,00
07.09.02 Porte Médio 35,00 1,000,00
07.09.03 Porte Pequeno 25,00 750,00
07.10.00 Circos
07.10.01 Porte Grande 50,00 1.500,00
07.10.02 Porte Médio 35,00 1.000,00
07.10.03 Porte Pequeno 25,00 750,00
07.11.00 Atividades Esportivas
07.11.01 Porte Grande 140,00 350,00
07.11.02 Porte Médio 70,00 200,00
07.11.03 Porte Pequeno 35,00 100,00
07.12.00 Outras atividades exercidas em logradouros públicos e não indicadas nos
códigos constantes desta tabela
07.12.01 Até 1,50 X 3,00 15,00 400,00 2.000,00
07.12.02 O que exceder. Mais 10,00 200,00 5.000,00
07.13.00 Engenhos / Suporte Autoportante Simples / Provisórios
07.13.01 Balão - Publicitária / Iluminada – Por Unidade 35,00 70,00 350,00
07.13.02 Balão - Publicitária / Não Iluminada – Por Unidade 50,00 105,00 420,00
07.13.03 Balão - Institucional / Iluminada – Por Unidade 15,00 56,00 210,00
07.13.04 Balão - Institucional / Não Iluminada – Por Unidade 10,00 35,00 70,00
07.13.05 Painel - Publicitária / Iluminada – Por Unidade 35,00 70,00 350,00
07.13.06 Painel - Publicitária / Não Iluminada – Por Unidade 50,00 105,00 420,00
07.13.07 Painel - Institucional / Iluminada – Por Unidade 15,00 50,00 210,00
07.13.08 Painel - Institucional / Não Iluminada – Por Unidade 10,00 35,00 70,00
07.13.09 Faixa – Publicitária 15,00 50,00 140,00
07.13.10 Faixa – Institutional 10,00 50,00 140,00
07.14.00 Outros Meios / Provisórios
07.14.01 Simples 15,00 35,00 70,00
07.14.02 Prospecto e Folheto - Até 100 Unidades 10,00 35,00
07.14.03 Audiovisual -Placas (Até 2,00 x 3,00) 25,00 50,00 700,00
07.14.04 Audiovisual -Placas O Que Exceder 10,00 15,00 140,00
07.14.05 Audiovisual -Telões (Até 2,00 x 3,00) 15,00 35,00 560,00
07.14.06 Audiovisual -Telões O Que Exceder 10,00 15,00 140,00
07.14.07 Letreiro - Iluminada (Até 2,00 x 3,00) 25,00 70,00
07.14.08 Letreiro - Não Iluminada (Até 2,00 x 3,00) 15,00 50,00
07.15.00 Outdoor
07.15.01 Iluminado (Até 5,00 x 10,00) 56,00 650,00
07.16.00 Muro
08.16.01 Até 2,00 x 5,00 15,00 70,00
07.16.02 O Que Exceder 10,00 35,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACÁS–BAHIA
GABINETE DO PREFEITO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACÁS
CNPJ – 13.910.203/0001-67
Praça Rui Barbosa n.705, Maracás/BA– CEP:45.360-000
ANEXO VIII
Projeto de Lei Complementar nº ______ de 2025
TABELA DE RECEITA VIII
 TAXA - FEIRA LIVRE
CÓDIGO DESCRIÇÃO
VALORES 
em reais 
(R$)
19.01.00 Feira Livre Mês
19.01.01
Barraca, Banca, Tabuleiro, P (Pequenas) de 
Cereais, Verduras, Frutas, Legumes,Hortaliças, 
Pescados e Mariscos
18,80
19.01.02
Barraca, Banca, Tabuleiro, M (Médias) de 
Cereais, Verduras, Frutas, Legumes, Hortaliças, 
Pescados e Mariscos
50,00
19.01.03
Barraca, Banca, Tabuleiro, G (Grandes) de 
Cereais, Verduras, Frutas, Legumes,Hortaliças, 
Pescados e Mariscos
100,00
19.01.04 Eventuais 20,00
19.02.01 Barraca, Banca, Tabuleiro, P (Pequenas) 
alimentos prontos 18,80
19.02.02 Barraca, Banca, Tabuleiro, M (Médias) alimentos 
prontos 50,00
19.02.03 Barraca, Banca, Tabuleiro, G (Grandes) 
alimentos prontos 100,00
19.02.04 Eventuais 20,00
19.03.01 Barraca, Banca, Tabuleiro, P (Pequenas) 
confecções calçados, utilidades e eletrônicos 18,80
19.03.02 Barraca, Banca, Tabuleiro, M (Médias) 
confecções calçados, utilidades e eletrônicos 50,00
19.03.03 Barraca, Banca, Tabuleiro, G (Grandes) 
confecções calçados, utilidades e eletrônicos 100,00
19.03.04 Eventuais 20,00
19.04.01 Box, P (Pequenos), Açougues 18,80
19.04.02 Box M (Médios), Açougues 50,00
19.04.03 Box G (Grandes), Açougues 100,00
19.05.01 Box Padrão, Bebidas 40,00
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TABELA DE RECEITA IX
TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES DE ÁREAS 
PARTICULARES - TLEO
 CÓDIGO
 
 ESPECIFICAÇÕES
VALORES em
reais (R$)
08.1
Exame de projeto de construção em geral e fiscalização da
execução, por m² ou fração:
08.1.1 a) até60 m² 3,00
08.1.2 b) de61 m² até 100 m² 4,00
08.1.3 c) acima de100 m² 5,00
08.2 Exame de modificação em projeto de construção em geral,
aprovado e com alvará ainda em vigor, por m² ou fração:
08.2.1 a) sem aumento ou redução de área 2,00
08.2.2 b) com aumento ou redução de área 3,00
08.3 Fiscalização de obra de demolição, por m² 2,00
08.4 Cadastro de imóvel construído, para fins de averbação junto a 
cartório de registro de imóveis, por m² ou fração da áreatotal 
construída.
3,00
08.5 Reconstruções, reformas e reparos, por m² 3,00
08.6 Desmembramento,amembramento, atualização, por m² do
projeto, excluídas as áreas destinadas a vias e logradouros 
públicos e que sejam doados ao município.
1,00
08.7 Loteamento, por m² do projeto, excluídas as áreas destinadas a 
vias e logradouros públicos e que sejam doados ao município.
1,00
08.8 Construção e ou reforma de estradas ou vias, instalação de 
linhas de transmissão de energia, instalação de cabos para 
comunicação ou tubulação (qualquer diâmetro) para passagem 
de substância química, mineral, gás, água ou quaisquer outros 
produtos, por metro linear.
2,00
08.9 Habite-se: exame e fiscalização de conclusão de projeto de
construção em geral, por m² ou fração:
08.9.1 a) até60 m² 2,00
08.9.2 b) de61 m² até 100 m² 2,50
08.9.3 c) acima de100 m² 3,00
08.10 Construção de fossa séptica, por m² 3,00
08.11 Qualquer obra não especificada nos itens anteriores, por m² 2,00
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TABELA DE RECEITA X
TAXA DE LICENÇA DE URBANIZAÇÃO – TLU
CODIGO ESPECIFICAÇÃO VALORES em
reais (R$)
09.01.00 Condomínio
09.01.01 Condomínio Edilício (Por m²) 10.50
09.02.00 Parcelamento
09.02.01 Loteamento (Por m²) 2,10
09.02.02 Loteamento de acesso controlado (Por m²) 3,50
09.02.03 Condomínio de lotes (Por m²) 5,60
09.02.04 Desmembramento (Por lote e por m²) 0,21
09.02.05 Remenbramento de Lotes 210,00
09.02.06 Unificação de Lotes 70,00
09.03.00 Diretrizes Urbanísticas
09.03.01 Aprovação de arruamento (Por metro linear) 3,50
09.03.02 Aprovação de terraplanagem (Por m²) 0,70
09.04.00 Serviços de Infraestrutura Urbana
09.04.01 Abertura de logradouro para ligação domiciliar de esgotamento sanitário (Por metro
linear)
14,00
09.04.02 Abertura de logradouro para ligação domiciliar de drenagem de águas pluviais (Por 
metro linear) 7,00
09.04.03 Abertura de logradouro para ligação domiciliar de telefonia (Por metro linear) 7,00
09.04.04 Abertura de logradouro para ligação domiciliar de gasodutos (Por metro linear) 3,50
09.04.05 Abertura de logradouro para ligação domiciliar de internet (Por metro linear) 3,50
09.04.06 Similares (Por metro linear) 3,50
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ANEXO IX
Projeto de Lei Complementar nº ______ de 2025
TABELA DE RECEITA XI
TAXA DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL – TLHE
CÓDIGO DESCRIÇÃO VALORES em reais (R$)
04.01.00 Para prorogação de horário: DIA MÊS ANO
04.01.1 Até as 22:00 horas 70,00 110,00 210,00
04.01.2 Além das 22:01 horas até 00:00 110,00 140,00 280,00
04.02.0 Para antecipação de horário:
04.02.1 Entre 06:00 as 08:00 horas 50,00 80,00 110,00
04.02.2 Entre 04:00 as 08:00 horas 80,00 110,00 150,00
04.03.0 Especial
04.03.1 Entre 18:00 as 08:00 horas do dia subsequente 110,00 150,00 300,00
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TABELA DE RECEITA XII
TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO DE EVENTOS E ATIVIDADES TEMPORÁRIAS-TLET
CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO VALORES em
reais (R$)
05.01.00 Organização e Promoção de Evento
05.01.01 Pequeno porte de categoria 01* (Por evento e por dia) 210,00
05.01.02 Pequeno porte de categoria 02* (Por evento e por dia) 350,00
05.01.03 Médio porte de categoria 01* (Por evento e por dia) 420,00
05.01.04 Médio porte de categoria 02* (Por evento e por dia) 560,00
05.01.05 Grande porte de categoria 01* (Por evento e por dia) 840,00
05.01.06 Grande porte de categoria 02* (Por evento e por dia) 1.050,00
Nota explicativa:
*pequeno porte de categoria 01: até 250 pessoas;
*pequeno porte de categoria 02: 251 até 500 pessoas;
*médio porte de categoria 01: 501 até 1000 pessoas;
*médio porte de categoria 02: 1001 até 2000 pessoas;
*grande porte de categoria 01: 2001 até 5000 pessoas;
*grande porte de categoria 02: a partir de 5001 pessoas.
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ANEXO X
Projeto de Lei Complementar nº ______ de 2025
TABELA DE RECEITA XIII
TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - TVS
 
 ALVARÁ SANITÁRIO ANUAL (POR ATIVIDADE DESENVOLVIDA)
CÓDIGO ESPECIFICAÇÕES VALORES
em reais (R$)
10.01.00 Indústria de alimentos - maior risco sanitário:
10.01.01 Conservas de produtos de origem vegetal (exceto palmito) 700,00
10.01.02 Doces / produtos confeitaria / xaropes alimentícios 700,00
10.01.03 Massas frescas 700,00
10.01.04 Gelo 700,00
10.01.05 Panificação (fabricação / distribuição) 700,00
10.01.06 Produtos alimentícios infantis 700,00
13.01.07 Produtos congelados 700,00
10.01.08 Produtos Dietéticos 700,00
10.01.09 Refeições industriais / concessionária de alimentos 700,00
10.01.10 Sorvetes Similares 700,00
10.01.11 Congêneres 700,00
10.02.00 Indústria de alimentos - menor risco sanitário
10.02.01 Aditivos 560,00
10.02.02 Água mineral 560,00
10.02.03 Amido e derivados 560,00
10.02.04 Bebidas não alcoólicas, sucos e outras 560,00
10.02.05 Biscoitos / bolachas / salgadinhos 560,00
10.02.06 Cacau, chocolates e sucedâneos 560,00
10.02.07 Cerealista, depósito e beneficiamento de grãos 560,00
10.02.08 Condimentos, molhos e especiarias 560,00
10.02.09 Confeitos, caramelos, bombons e similares 560,00
10.02.10 Desidratadora de frutas (uva-passa, banana, maça etc.) 560,00
10.02.11 Desidratadora de vegetais e ervanárias 560,00
10.02.12 Farinhas (moinhos) e similares 560,00
10.02.13 Gelatinas/ pós para sobremesa, sorvetes, bolos e similares 560,00
10.02.14 Gelatinas/ pós para sobremesa, sorvetes, bolos e similares 560,00
10.02.15 Massas secas, macarrão e similares 560,00
10.02.16 Refinadora e envasadora de açúcar / sal 560,00
10.02.17 Suplementos alimentares enriquecidos com vitaminas e sais minerais 560,00
10.02.18 Torrefadora de café 560,00
10.02.19 Congêneres 560,00
10.03.00 Local de representação comercial, produção, transporte e/ou venda de
alimentos. Maior risco sanitário:
10.03.01 Açougue 280,00
10.03.02 Assadora de aves e outros tipos de carne 315,00
10.03.03 Cantina 210,00
10.03.04 Casa de frios (laticínios e embutidos) 210,00
10.03.05 Casa de sucos/caldo de cana/ e similares 210,00
10.03.06 Churrascaria 420,00
10.03.07 Comércio atacadista/depósito de produtos perecíveis 420,00
10.03.08 Confeitaria 210,00
10.03.09 Cozinha clube / hotel / motel / creche / boate /similares 175,00
10.03.10 Delicatessen / loja de conveniência *
10.03.11 Distribuidora / importadora / exportadora de alimentos e seus produtos a fins 770,00
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10.03.12 Empresa de fornecimento e transporte de água para consumo humano 
(caminhão pipa) 630,00
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10.04.00 Local de festas, eventos, exposição, carnaval, camarote, festas de rua, festas de largo e 
congêneres
10.04.01 Entidade Carnavalesca com serviço de alimentação 310,00
10.04.02 Entidade Carnavalesca com posto médico e serviço de alimentação 980,00
10.04.03 Estruturas provisórias: Camarotes 420,00
10.04.04 Estruturas provisórias: Camarotes com serviço de alimentação 770,00
10.04.05 Estruturas provisórias: Camarotes com serviço de alimentação e Posto Médico 1.540,00
10.04.06 Estruturas provisórias: Camarotes com Posto Médico 1.610,00
10.04.07 Estruturas provisórias: Serviço de alimentação em eventos/carnaval 420,00
10.04.08 Estruturas provisórias: Serviços de interesse à saúde em eventos/carnaval 350,00
10.04.09 Estruturas provisórias: Feira e Exposições de animais domésticos e exóticos 420,00
10.04.10 Estruturas provisórias: Posto Médico 770,00
10.04.11 Serv-carro, Drive-in, Quiosque, Trailer e similares 105,00
10.04.12 Venda Ambulante: carrinho de pipoca, milho, sanduiche, cachorro quente e 
similares 56,00
10.04.13 Trio Elétrico 770,00
10.04.14 Congêneres 770,00
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ANEXO XI
Projeto de Lei Complementar nº ______ de 2025
TABELA DE RECEITA XIV
TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - TCFA
CODIGO TIPO VALORES em
reais (R$)
11.01.00 Posto de Combustível:
11.01.01 Até 800 m² 2.100,00
11.01.02 Acima 800 m² 5.600,00
11.02.00 Parcelamento do Solo Urbano
11.02.01 até 5 há. de área de terreno 2.100,00
11.02.02 De 5,01 há. até 10 há. de área de terreno 5.600,00
11.02.03 Acima 10 há. de área de terreno 5.600,00
11.03.00 Empreendimentos Residenciais, Comerciais e Mistos – conforme área de terreno:
11.03.01 até 5.000 m² 700,00
11.03.02 de 5.001 m² até 15.000 m² 1.400,00
11.03.03 acima de 15.001 m² 2.100,00
11.04.00 Atividades Comerciais, conforme área de atividade (Viabilidade):
11.04.01 até 300 m² 210,00
11.04.02 de 301 até 1.500 m² 350,00
11.04.03 acima de 1.501 m² 560,00
11.05.00 Atividades de serviço, conforme área de atividade (Viabilidade):
11.05.01 até 300 m² 210,00
11.05.02 de 301 até 1.500 m² 350,00
11.05.03 acima de 1.501 m² 560,00
11.06.00 Atividades Industriais, conforme área de atividade (Viabilidade):
11.06.01 até 1000 m² 350,00
11.06.02 de 1000 até 1.500 m² 700,00
11.06.03 acima de 1.501 m² 1.050,00
11.07.00 Licença de Localização – LL:
11.07.01 Parcelamento do solo urbano – Área urbana e de expansão urbana da sede, por lote 3,50
11.07.02 Parcelamento do solo urbano – Distritos, Vilas, Povoados, Comunidades, por lote 2,10
11.08.00 Licença de Implantação – LI:
11.08.01 Parcelamento do solo urbano – Área urbana e de expansão urbana da sede, por lote 3,50
11.08.02 Parcelamento do solo urbano – Distritos, Vilas, Povoados, Comunidades, por lote 2,10
11.09.00 Licença de Operação – LO:
11.09.01 Parcelamento do solo urbano – Área urbana e de expansão urbana da sede, por lote 1,40
11.09.02 Parcelamento do solo urbano – Distritos, Vilas, Povoados, Comunidades, por lote 0,70
11.10.00 Outros Empreendimentos (Viabilidade):
11.10.01 Empreendimentos não contemplados na lei de uso e ocupação do solo ou localizados
em áreas de excepcional ocupação, independente do porte ² 700,00
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TABELA DE RECEITA XV
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO POR TORRES E ANTENAS DE 
TRANSMISSÃO E RECEPÇÃO DE DADOS E VOZ - TFOT
CÓDIGO TORRES E ANTENAS DE TRANSMISSÃO E RECEPÇÃO DE DADOS
E VOZ
VALORES em 
reais (R$) 
06.01.00 De Telefonia Fixa ou Móvel:
06.01.01 Por unidade e por ano 21000,00
06.02.00 De Radiodifusão:
06.02.01 Por unidade e por ano 7.000,00
06.03.00 De Televisão:
06.03.01 Por unidade e por ano 28.000,00
06.03.01 Por unidade e por mês 14.000,00
06.03.01 Por unidade e por dia 7.000,00
06.04.00 de Dados, por unidade:
06.04.01 ME e EPP - porte empresarial * 1.750,00
06.04.02 Demais portes empresariais * 3.500,00
06.05.00 Outras transmissões não previstas nos itens anteriores
06.05.01 Por unidade e por ano 3.500,00
06.05.02 Por unidade e por mês 700,00
06.05.03 Por unidade e por dia 350,00
Notas:
1. ME é a sigla para Microempresa. Sua receita bruta anual deve igual ou inferior a R$360.000,00 
(trezentos e sessenta mil reais);
2. EPP é a sigla para Empresa de Pequeno Porte. Sua receita bruta anual deve ser entre R$360.000,00 
(trezentos e sessenta mil reais) e R$4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais);
3. Demais portes são todas as empresas cuja receita bruta anual seja superior a R$4.800.000,00 (quatro
milhões e oitocentos mil reais).
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TABELA DE RECEITA XVI
TAXA DE EXPEDIENTE - TE
CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO VALORES
em
reais (R$)
16.01.00 Atos e serviços relacionados com a administração em geral, finanças e desenvolvimento 
econômico
13.01.01 Expedição de 2º via de documentos 70,00
13.01.02 Laudo de Avaliação de bens Imóveis, por avaliação 140,00
13.01.03 Desarquivamento de processos 70,00
13.02.00 Atos e serviços relacionados com trânsito e mobilidade
13.02.01 Cadastro de Permissionário (táxi) 70,00
13.02.02 Cadastro de Condutor Auxiliar (táxi) 140,00
13.02.03 Cadastro de Acompanhante (condutor auxiliar) 70,00
13.02.04 Renovação anual de Cadastro de Permissionário 14,00
13.02.05 Renovação anual de Cadastro de Condutor Auxiliar 14,00
13.02.06 Criação de estacionamento (ponto) de Táxi (por vaga) – Taxa inicial (a ser recolhida no
protocolo do pedido) 14,00
13.02.07 Criação de estacionamento (ponto) de Táxi (por vaga) – taxa final (a ser recolhida após o
deferimento do pedido) 14,00
13.02.08 Baixa/exclusão de permissionário em estacionamento (ponto) de táxi 14,00
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TABELA DE RECEITA XVII
TAXA POR MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS – TRSD
;
CLASSE CATEGORIA SUBCATEGORIA/ÁREA CONSTRUÍDA FATOR/CATEGORIA 
(A)¹
1
Residencial Sem área construída 0,2
Padrão popular (até 70m²) 0,3
Padrão médio (71m² à 200m²) 0,5
Padrão médio (acima de 200m²) 0,9
Sem área construída 0,2
2 Comercial e Serviços
Pequeno porte (até 100m²) 0,6
Médio porte (de 101 m² à 300m²) 1,0
Grande porte (acima de 300m²) 1,4
3 Industrial
Pequeno porte (até 200m²) 1,0
Médio porte (de 201 m² à 500m²) 1,2
Grande porte (acima de 500m²) 1,5
4 Público
Pequeno porte (até 200m²) 0,9
Médio porte (de 201 m² à 500m²) 1,1
Grande porte (acima de 500m²) 1,4
TRSD = VBR X FC, onde:
VBR = Valores Básicos de Referência, corresponde ao custo econômico dos serviços expresso em reais por imóvel, 
obtido através da aplicação da seguinte formula de cálculo:
VBR = CTA / QTD, onde:
CTA: Custo Total Anual dos Serviços de Manejo de Resíduos expresso em reais;
QTD: Quantidade total de imóveis com serviços a disposição;
FC = Fator de Categoria aplicável sobre a área construída de acordo com o Cad. imobiliário do Município de Maracás. 
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ANEXO XII
Projeto de Lei Complementar nº ______ de 2025
TABELA DE RECEITA XVIII
DA TAXA DE AUTORIZAÇÃO PARA EXPLORAÇÃO DE 
MEIOS DE PUBLICIDADE EM GERAL - TEMP
CÓDIGO ESPECIFICAÇÕES
VALORES 
em
reais (R$)
12.01.00 Anúncios:
12.01.01 Em folhetos, por milhares ou fração, por anuncio 15,00
12.01.02
Sob a forma de cartaz, display em mesas, cadeiras ou bancos, 
cortinas e semelhantes e guarda-sol, por unidade, por anuncio e 
por mês.
2,50
12.01.03 Em automóvel, por mês e por anúncio. 15,00
12.01.04 Em automóvel, por ano e por anúncio. 150,00
12.01.05 Veiculado, por meio de sonorização, em veículo, por mês e por 
anúncio.
15,00
12.01.06 Veiculado, por meio de sonorização, em veículo, por ano e por 
anúncio.
180,00
12.01.07 Veiculado, por pedestre, por anúncio e por dia 1,00
12.01.08 Projetado em tela de cinema, por filme e por dia 20,00
12.01.09 Pintado em muro, placa, painéis, toldos, por anúncio, por ano e 
por metro quadrado.
30,00
12.01.10 Em faixas, por semana. 12,00
12.02.00 Painel, letreiro ou similares:
12.02.01 Pintado, colocado ou gravado, não iluminado, em edificação, por 
painel, por metro quadrado e por ano
35,00
12.02.02 Pintado, colocado ou gravado, luminoso ou iluminado, em 
edificação, por painel, por metro quadrado e por ano
38,00
12.02.03. Outdoor,por unidade, por ano e por metro quadrado:
12.02.03.01 Outdoor não iluminado, em área privativa 35,00
12.02.03.02 Outdoor iluminado ou luminoso, em área privativa 45,00
12.02.03.03 Outdoor não iluminado, em área pública 40,00
12.02.03.04 Outdoor iluminado ou luminoso, em área pública 50,00
12.03.00 Propaganda:
12.03.01 Em boia flutuante, por dia e por unidade 50,00
12.03.02 Em balão, por dia e por unidade. 70,00
12.03.03 Em avião, por dia e por anúncio. 100,00
12.03.04 Empena de edifício, por dia e por anúncio, por metro quadrado. 28,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACÁS–BAHIA
GABINETE DO PREFEITO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACÁS
CNPJ – 13.910.203/0001-67
Praça Rui Barbosa n.705, Maracás/BA– CEP:45.360-000
12.04.00 Publicidade por meio eletrônico audiovisual, fixo ou móvel, por 
metro quadrado e por ano.
12.04.01 Publicidade por meio eletrônico audiovisual, fixo ou móvel, por 
metro quadrado e por ano.
90,00
12.05.00 Publicidade não especificada nesta tabela
12.05.01 Por dia 20,00
12.05.02 Por mês 500,00
12.05.03 Por ano 2500,00
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GABINETE DO PREFEITO
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CNPJ – 13.910.203/0001-67
Praça Rui Barbosa n.705, Maracás/BA– CEP:45.360-000
ANEXO XIII
Projeto de Lei Complementar nº ______ de 2025
TABELA DE RECEITA XIX
CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – COSIP
VALOR LÍQUIDO DA FATURA
B – RESIDENCIAL
Faixa de Consumo 
(kWh)
Percentual da COSIP sobre o valor líquido 
da Fatura %
Limite máximo da
COSIP - Mensal (R$)
0 a 30 0,00% 0,00
31 a 50 0,00% 0,00
51 a 60 0,00% 0,00
61 a 80 0,00% 0,00
81 a 100 13,00% 13,50
101 a 200 15,00% 18,00
201 a 300 16,00% 30,30
301 a 450 17,00% 50,30
451 a 650 17,00% 65,00
651 a 1000 18,00% 80,00
1001 a 2000 18,00% 100,00
Acima de 2000 18,00% 150,00
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Praça Rui Barbosa n.705, Maracás/BA– CEP:45.360-000
ANEXO XIV
Projeto de Lei Complementar nº ______ de 2025
TABELA DE RECEITA XX
VALOR LÍQUIDO DA FATURA
C – COMERCIAL
Faixa de Consumo 
(kWh)
Percentual da COSIP sobre o valor líquido 
da Fatura %
Limite máximo 
daCOSIP - Mensal 
(R$)
0 a 30 12,99% 4,50
31 a 50 12,99% 6,50
51 a 60 12,99% 9,50
61 a 80 12,99% 11,50
81 a 100 14,00% 20,00
101 a 200 15,00% 25,50
201 a 300 15,00% 40,50
301 a 450 16,00% 55,50
451 a 650 16,00% 70,50
651 a 1000 17,00% 95,00
1001 a 2000 18,00% 125,00
Acima de 2000 19,00% 200,00
 
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GABINETE DO PREFEITO
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Praça Rui Barbosa n.705, Maracás/BA– CEP:45.360-000
ANEXO XIV
Projeto de Lei Complementar nº ______ de 2025
TABELA DE RECEITA XXI
 VALOR LÍQUIDO DA FATURA
D – INDUSTRIAL
Faixa de Consumo 
(kWh)
Percentual da COSIP sobre o valor líquido 
da Fatura %
Limite 
máximo da
COSIP -
Mensal (R$)
0 a 30 12,99% 4,50
31 a 50 12,99% 6,50
51 a 60 12,99% 9,50
61 a 80 12,99% 11,50
81 a 100 12,99% 15,50
101 a 200 12,99% 25,50
201 a 300 13,99% 40,50
301 a 450 14,99% 55,50
451 a 650 15,99% 70,50
651 a 1000 15,99% 95,00
1001 a 2000 15,99% 125,00
Acima de 2000 15,99% 200,00
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ANEXO XIV
Projeto de Lei Complementar nº ______ de 2025
TABELA DE RECEITA XXII
VALOR LÍQUIDO DA FATURA
M – RURAL
Faixa de Consumo 
(kWh)
Percentual da COSIP sobre o valor líquido 
da Fatura %
Limite 
máximo da
COSIP -
Mensal (R$)
0 A 30 0,00% 0,00
31 A 50 0,00% 0,00
51 A 60 0,00% 0,00
61 A 80 0,00% 0,00
81 A 100 12,00% 9,00
101 A 200 12,00% 13,00
201 A 300 13,00% 25,00
301 A 450 14,00% 40,00
451 A 650 15,00% 50,00
651 A 1000 15,00% 70,00
1001 A 2000 15,00% 100,00
ACIMA DE 2000 15,00% 175,00
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GABINETE DO PREFEITO
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Praça Rui Barbosa n.705, Maracás/BA– CEP:45.360-000
ANEXO XIV
Projeto de Lei Complementar nº ______ de 2025
TABELA DE RECEITA XXIII
VALOR LÍQUIDO DA FATURA
N – SERVIÇO PÚBLICO e E-PODER PÚBLICO
Faixa de Consumo 
(kWh)
Percentual da COSIP sobre o valor líquido 
da Fatura %
Limite máximo da
COSIP Mensal 
(R$)
0 a 30 12,99% 1,00
31 a 50 12,99% 3,00
51 a 60 12,99% 5,00
61 a 80 12,99% 7,00
81 a 100 12,99% 9,00
101 a 200 12,99% 13,00
201 a 300 13,99% 25,00
301 a 450 14,99% 45,00
451 a 650 15,99% 65,00
651 a 1000 15,99% 85,00
1001 a 2000 15,99% 125,00
Acima de 2000 15,99% 200,00
 
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ANEXO XV
Projeto de Lei Complementar nº ______ de 2025
Taxa de cemitério
 TAXA CEMITÉRIO
1
Taxa de 
Sepultamento 
(Inumação)
Adulto R$240,00
Menor R$120,00
2
Concessão de 
Jazigo ou 
Terreno
5 anos R$1.000,00
Eterno R$3.000,00
3 Trasladação R$150,00
4
Exumação (Desocupar o espaço 
para o Traslado) R$150,00
5 Transferência de titularidade R$240,00

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