br-locleg corpus explorer

← Maracás (BA)

materia nº 167/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 167 / 2025
Date 2025-11-12
EmentaCRIA O PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS - PRD, DO MUNICÍPIO DE MARACÁS, ESTADO DA BAHIA, COM FOCO NA RECUPERAÇÃO DA INADIMPLÊNCIA, COM REDUÇÃO DO ESTOQUE DA DÍVIDA ATIVA, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id954

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-16 Aguardando assinatura do autógrafo Matéria transformada no Autógrafo nº 93/2025 e encaminhada ao gabinete do prefeito via Ofício n° Leg144/2025.
2025-12-04 Matéria aprovada
2025-12-03 Matéria inclusa na Ordem do Dia
2025-12-03 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-12-03 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-11-13 Matéria distribuída às comissões
2025-11-12 Matéria inclusa no Expediente
2025-11-12 Aguardando a inclusão no Expediente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-04T11:44:50.922076-03:00 Aprovada por unanimidade 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 12

JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº ___/2025
REGIME DE URGÊNCIA – Arts. 202 e 220, 
do Regimento Interno da Câmara de 
Vereadores de Maracás/BA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
JONAS BERNARDO AMORIM
Excelentíssima Senhora Vereadora,
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei que “CRIA O PROGRAMA DE 
REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS – PRD, DO MUNICÍPIO DE 
MARACÁS, ESTADO DA BAHIA, COM FOCO NA RECUPERAÇÃO DA 
INADIMPLÊNCIA, COM REDUÇÃO DO ESTOQUE DA DÍVIDA ATIVA, NA 
FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Com a presente, temos a honra de submeter à elevada apreciação dessa 
Egrégia Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei que visa instituir o
Programa de Regularização de Débitos Fiscais – PRD no âmbito do 
Município de Maracás.
A proposição tem como objetivo primordial oferecer aos contribuintes, 
pessoas físicas e jurídicas, a oportunidade de regularizarem suas pendências 
financeiras junto à Fazenda Pública Municipal. O programa abrange créditos 
de qualquer natureza, tributários e não-tributários, constituídos ou não, 
inscritos ou não na Dívida Ativa, inclusive aqueles que foram objeto de 
parcelamentos anteriores não cumpridos.
A iniciativa se justifica pela imperiosa necessidade de promover a 
recuperação da inadimplência, reduzir o expressivo estoque da Dívida Ativa 
e, consequentemente, fortalecer a capacidade de arrecadação do Município. 
Ao proporcionar condições facilitadas para a quitação de débitos, o PRD 
busca incentivar a adimplência e a regularização fiscal, contribuindo para a 
saúde financeira municipal.
Entre os principais benefícios oferecidos pelo programa, destacam-se:
(a) Descontos significativos com a possibilidade de redução de até 
100% sobre multas, juros e multas de mora para pagamentos à 
vista, especialmente para Microempreendedores Individuais 
(MEI), Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP).
(b) Flexibilidade de parcelamento com opções de pagamento em 
até 48 parcelas mensais e sucessivas, podendo ser estendido 
para até 60 meses em casos de dívidas de maior valor.
(c) Extinção de débitos de baixo valor com previsão de extinção 
automática de créditos tributários ou não, inscritos ou não em 
dívida ativa, constituídos até 31 de dezembro de 2020, cujo valor 
principal seja igual ou inferior a R$500,00, o que contribui para 
a desburocratização e a eficiência da gestão fiscal.
É fundamental ressaltar que a presente medida está em consonância com o 
disposto no Art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei 
de Responsabilidade Fiscal), uma vez que os benefícios concedidos serão 
compensados pelo aumento da arrecadação decorrente da própria lei, pela 
redução do estoque da Dívida Ativa e pela declaração e confissão 
espontânea de créditos pelos contribuintes.
A implementação do PRD representa um importante instrumento para a 
recuperação de recursos que poderão ser revertidos em investimentos 
essenciais para a melhoria dos serviços públicos e o desenvolvimento 
socioeconômico de Maracás.
Diante do exposto, e considerando a relevância social e econômica da 
matéria, contamos com o elevado senso de responsabilidade e o espírito 
público dos nobres Vereadores para a célere e favorável tramitação e 
aprovação do presente Projeto de Lei, solicito a apreciação deste projeto 
em regime de urgência, conforme os artigos 202 e 220 do Regimento 
Interno desta Casa. Além disso, solicitamos a convocação de uma sessão 
extraordinária para a deliberação deste Projeto, visando sua imediata 
aprovação e implementação.
Atenciosamente,
Gabinete do Prefeito, Maracás/Bahia, 11 de novembro de 2025.
NELSON PORTELA
Prefeito
NELSON LUIZ DOS 
ANJOS 
PORTELA:345955895
49
Assinado de forma digital por 
NELSON LUIZ DOS ANJOS 
PORTELA:34595589549 
Dados: 2025.11.12 09:43:47 
-03'00'
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº ______/2025
CRIA O PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO DE 
DÉBITOS FISCAIS – PRD, DO MUNICÍPIO DE 
MARACÁS, ESTADO DA BAHIA, COM FOCO NA 
RECUPERAÇÃO DA INADIMPLÊNCIA, COM 
REDUÇÃO DO ESTOQUE DA DÍVIDA ATIVA, NA 
FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Regularização de Débitos Fiscais – PRD, 
do Município de Maracás, Estado da Bahia, para créditos de qualquer natureza, 
tributários e não-tributários, constituídos ou não, inscritos ou não na dívida ativa, 
ajuizados ou a ajuizar, protestados ou a protestar, inscritos ou a inscrever no 
SERASA, inscritos ou a inscrever no Serviço de Proteção ao Crédito - SPC, 
também aqueles, objeto de acordo de parcelamento anterior não cumprido pelo 
contribuinte, em favor da Fazenda Pública Municipal, tendo como origem os 
fatos geradores ocorridos até o último dia do ano anterior à data de adesão ao 
Programa, excetuados os decorrentes de multa por infração à legislação de 
trânsito e ambiental.
Art. 2º - Os débitos abrangidos pelo Programa de Regularização de Débitos 
Fiscais – PRD, do Município de Maracás, Estado da Bahia, assim entendidos, 
compreendem a soma do valor principal da dívida, acrescido da atualização 
monetária, multa de mora, juros de mora e multa por infração, se houver, e 
honorários advocatícios, bem como outros encargos acessórios, os quais 
poderão ser pagos à vista ou em até quarenta e oito parcelas mensais e 
sucessivas, observando-se o disposto nesta Lei.
§1º Será admitido parcelamento em até 48 (quarenta e oito) meses, com entrada 
mínimo de 10% (dez por cento) do valor do débito e não inferior à tabela do 
Anexo I, não sendo-lhe concedido desconto sobre juros de mora, multa de mora 
e multa por infração, se houver, observados os limites estabelecidos no art. 4º 
desta lei.
§2º Excepcionalmente, no caso de dívidas de valor superior a R$100.000,00 (cem 
mil reais), o prazo máximo de parcelamento poderá ser estendido para até 60 
(sessenta) meses, mantendo-se as mesmas condições estabelecidas nos 
parágrafos anteriores, sendo que, quando o prazo for superior a 48 meses, 
haverá a incidência de juros remuneratórios de 1% a.m., sobre todas as parcelas, 
desde a primeira, com base na tabela price (Sistema Francês de Amortização).
§3º Quando se tratar de devedor Micro Empreendedor Individual –MEI, Micro 
Empresa – ME e Empresa de Pequeno Porte – EPP, o desconto a ser concedido 
para pagamento da dívida, à vista, poderá ser de até 100% (cem por cento) sobre 
multas, juros e multas de mora, se houver.
Art. 3º - O contribuinte que aderir ao Programa de Regularização de Débitos 
Tributários e não tributários – PRD, do Município de Maracás, Estado da Bahia, 
de acordo com a conveniência do Município, e desde que para pagamento à 
vista em parcela única, poderá ter redução de até 100% (cem por cento) dos juros 
de mora, da multa de mora e da multa por infração, se houver, devendo estar 
estabelecido em regulamentação específica, em ato do Poder Executivo.
§ 1º - O incentivo à quitação de débitos fiscais será progressivo em razão da 
data da efetivação da adesão, pelo contribuinte, conforme calendário a ser fixado 
em ato do Poder Executivo, não devendo, contudo, este calendário, mesmo em 
caso de prorrogações, ultrapassar a data de 30 de dezembro de 2028.
§2º - O município terá o prazo de até 30 dias a contar da data de publicação 
desta Lei para proceder à sua regulamentação.
§3º - Em nenhuma hipótese será permitida a concessão de descontos que 
resultem em dívida consolidada em valor inferior ao devido na data dos 
respectivos vencimentos originais, estabelecendo-se ainda que o valor do 
principal e da atualização monetária não poderão ser objeto de desconto.
§4º - Custas Judiciais, extrajudiciais, bem como despesas cartorárias serão de 
inteira responsabilidade do Sujeito Passivo, e não poderão ser objeto de 
desconto, exceto se autorizado pelas instâncias judiciárias de vinculação, sem 
qualquer responsabilidade por parte do Município.
§5º O Sujeito passivo poderá fazer a adesão ao Programa de Regularização de 
Débitos Fiscais - PRD, comparecendo a Secretaria Municipal de Administração e 
Finanças. 
Art. 4º - Para fixação dos valores mínimos de cada parcela mensal deverão ser 
observados o disposto no Anexo I.
§1º Para os parcelamentos, com descontos, o valor da parcela inicial, à vista, 
deverá corresponder ao percentual estabelecido na tabela constante do Anexo 
II, que incidirá sobre o montante da dívida consolidada no momento da 
renegociação, sendo uma relação entre percentual de entrada e o valor da 
entrada paga à vista pelo devedor.
§ 2º Em qualquer situação de parcelamento, o valor da parcela mensal será 
atualizada monetariamente no mês de janeiro de cada ano, com base na variação 
do IPCA-E, ou outro índice que vier a substituí-lo na ocorrência de extinção do 
mesmo.
§ 3º O pagamento das parcelas poderá ser efetuado, conforme determinação da 
Secretaria Municipal de Administração e Finanças ou na rede bancária 
credenciada para pagamento da parcela inicial;
Art. 5º - O pedido de parcelamento implica:
I - na confissão da dívida, resguardado o direito de verificação do valor enquanto 
durar o parcelamento;
II - na expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, 
bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais 
incluídos no pedido por opção do contribuinte.
Art. 6º - O débito a ser parcelado será consolidado por contribuinte e por 
cadastro fiscal deste município, na data da solicitação do parcelamento.
Art. 7º - O deferimento do pedido de parcelamento dependerá da comprovação 
do pagamento da parcela inicial, o qual deverá ocorrer até o quinto dia a partir 
da data da assinatura do termo de parcelamento;
Art. 8º - Quando se tratar de pagamento parcelado poderá o parcelamento ser 
solicitado pelo devedor ou, com anuência deste, por terceiro interessado.
Parágrafo Único. A assunção da dívida por terceiro interessado, com anuência 
do devedor, nos termos desta Lei, não exclui a responsabilidade do contribuinte 
devedor, permanecendo a este atribuída em caráter supletivo do cumprimento 
total ou parcial da referida obrigação.
Art. 9º - O devedor ou terceiro interessado que atrasar, por três meses, o 
pagamento de qualquer das parcelas pactuadas, terá o seu parcelamento 
cancelado, restabelecendo-se os valores e as condições do crédito, 
considerando-se os pagamentos efetuados até a data do cancelamento.
§ 1º - O parcelamento, uma vez cancelado, ensejará:
I - do ponto de vista judicial:
a) a inscrição do saldo remanescente em Dívida Ativa, se o crédito não estiver ali 
inscrito;
b) a sua execução caso já esteja inscrito ou o prosseguimento da execução, na 
hipótese de se encontrar ajuizado.
II - do ponto de vista extrajudicial:
a) registro em Cartório de Protesto de Títulos e Documentos;
b) inclusão no cadastro de inadimplentes do SERASA;
c) inclusão no cadastro de inadimplentes do Serviço de Proteção ao Crédito -
SPC.
§2º - A falta de pagamento de qualquer parcela no vencimento implicará no 
acréscimo de multa de mora calculada a partir do dia seguinte ao do vencimento, 
à razão de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia, limitada a 10% (dez 
por cento), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calendário ou fração.
Art. 10. Os contribuintes que tiverem débitos já parcelados ou repactuados 
poderão usufruir dos benefícios desta Lei, em relação ao saldo remanescente, 
mediante pagamento à vista ou novo parcelamento.
Parágrafo único. A repactuação do débito não tem efeito retroativo, alcançando 
somente o valor remanescente do parcelamento ainda em vigor, sem direito de 
crédito quanto aos pagamentos já efetuados, excetuando-se os casos em que o 
parcelamento a ser repactuado tenha ocorrido entre a data de publicação desta 
Lei, e a sua respectiva regulamentação por ato do Poder Executivo, oportunidade 
em que os valores parcelados poderão ser objeto de revisão.
Art. 11. A denúncia espontânea do contribuinte, relativa a tributo vencido, não 
implicará no reconhecimento pelo fisco do débito confessado, ficando 
assegurado a este último o direito de cobrar qualquer diferença posteriormente 
apurada, acrescida das penalidades cabíveis.
Art. 12. A solicitação do parcelamento deverá ser formalizada através de 
requerimento escrito, observando-se a forma de pagamento e a condição do 
requerente em relação ao crédito, utilizando os termos abaixo descritos, que 
serão criados através de ato do Poder Executivo.
I - Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento Parcelado, 
quando realizado pelo devedor ou seu representante legal;
II - Termo de Assunção de Dívida e Compromisso de Pagamento Parcelado, 
quando realizado por terceiro interessado.
§ 1º - O requerimento deverá ser instruído com o demonstrativo da dívida, o 
comprovante de pagamento da primeira parcela, e com os seguintes 
documentos do devedor e do terceiro interessado, quando for o caso:
I - Fotocópia do documento de identidade, do cartão de inscrição no CPF/MF e 
comprovante de residência, quando se tratar de pessoa física;
II - Fotocópia do documento de identificação CNPJ/MF e fotocópia do 
documento de identificação e do cartão de inscrição no CPF/MF do responsável 
legal pela pessoa jurídica.
§ 2º O instrumento de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento 
Parcelado e o instrumento de Assunção de Dívida e Compromisso de Pagamento 
Parcelado assinado pelo devedor e pelo terceiro interessado, conforme termos 
que serão criados através de ato do Poder Executivo, caracterizam confissão 
extrajudicial do débito, irrevogável e irretratável, nos termos dos artigos 389, 393 
e 395, do Código de Processo Civil - CPC, e dispositivos inerentes do Código Civil, 
pelo que se constituem títulos executivos extrajudiciais, nos termos do art. 784, 
e seguintes do CPC.
Art. 13. Aplica-se o disposto nesta Lei às transações tributárias promovidas, no 
âmbito judicial, inclusive em períodos de Mutirão de Conciliação do Poder 
Judiciário.
Parágrafo único. Nos acordos judiciais formalizados em sessões de conciliação 
realizadas pelo Poder Judiciário, fica dispensado o preenchimento dos 
formulários e das petições previstas nesta Lei.
Art. 14. Ficam extintos, automaticamente, os créditos tributários ou não, inscritos 
ou não em dívida ativa, constituídos até 31 de dezembro de 2020, cujo valor 
principal seja igual ou inferior a R$500,00 (quinhentos reais), computados todos 
os encargos até a data de publicação desta lei. 
Art.15. Os benefícios previstos nesta Lei não implicam em direito adquirido para 
os contribuintes que já tenham quitado seus débitos com respectiva incidência 
de juros, multa e outros encargos.
Art. 16. Conforme disposto no art. 14, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio 
de 2000, os benefícios desta Lei serão compensados com o aumento da 
arrecadação decorrente da própria Lei, com redução do estoque de Dívida Ativa, 
e também decorrente dos créditos do município que serão espontaneamente 
declarados e confessados pelos contribuintes.
Art. 17. Fica o Chefe do Executivo autorizado, ou a quem este determinar, a 
divulgar o Programa de Incentivo à Regularização de Débitos Fiscais – PRD, 
Município de Maracás, Estado das Bahia, nos principais meios de comunicação, 
como: Rádio, Televisão, Internet, Outdoor, Blog, Jornais, etc.
Art. 18. Os casos omissos serão tratados e solucionados pelo Secretário 
Municipal de Administração e Finanças, que poderá, ainda, constituir Comitê 
específico, com participação da Procuradoria Geral do Município e 
representante(s) de Secretaria que tenha relação direta com a situação 
apresentada.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20. Revogam-se às disposições em contrário.
 
Gabinete do Prefeito, Maracás/BA, 11 de novembro de 2025.
NELSON PORTELA
Prefeito
NELSON LUIZ DOS 
ANJOS 
PORTELA:345955895
49
Assinado de forma digital por 
NELSON LUIZ DOS ANJOS 
PORTELA:34595589549 
Dados: 2025.11.12 09:43:10 
-03'00'
ANEXO I
Tabela de Parâmetros e critérios de valor mínimo de
parcela a ser contratada no ato no parcelamento:
CLASSIFICAÇÃO VALOR MÍNIMO 
PARCELA
Pessoa física R$ 50,00
Empresa individual e contribuintes enquadrados no 
regime especial unificado de arrecadação de tributos 
e contribuições devidos pelas microempresas, 
instituída pela Lei Complementar 123, de 14 de
dezembro de 2006.
R$ 100,00
Empresa individual e contribuintes enquadrados no 
regime especial unificado de arrecadação de tributos 
e contribuições devidos pelas empresas de pequeno 
porte, instituída pela Lei Complementar 123, de 14 
de dezembro de 2006.
R$ 250,00
Outras pessoas jurídicas R$ 400,00
ANEXO II
Tabela de Parâmetros e critérios de valor mínimo de parcela a
ser contratada no ato no parcelamento:
Valor da parcela inicial,
à vista.
Percentual de desconto a 
ser concedido sobre juros,
multas e multa de mora, 
até.
Prazo máximo de 
parcelamento.
100% (cem por
cento)
80% (oitenta por cento) Quitação integral, à
vista,
50% (cinquenta por
cento) sobre dívida 
consolidada
60% (sessenta por cento) 12 meses
30% (trinta por cento) 
sobre dívida consolidada
40% (quarenta por cento) 18 meses
20% sobre dívida 
consolidada
30% (trinta por cento) 24 meses
10% sobre a dívida 
consolidada
20% (vinte por cento) 30 meses
5% sobre dívida 
consolidada
10% (dez por cento) 36 meses
Valor de uma
prestação
SEM DESCONTO 48 meses, podendo ser
de até 60 meses

open original →