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materia nº 168/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 168 / 2025
Date 2025-11-13
EmentaDispõe sobre medidas de prevenção e responsabilização em casos de ataque de cães a rebanhos e outros animais de produção no município de Maracás-Ba.
native_id959

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-26 Aguardando sanção governamental — Matéria transformada no Autógrafo n° 007/2026 e encaminhada ao Gabinete do Prefeito Municipal/Ofício nº Leg017/2026.
2026-03-19 Matéria aprovada — —
2026-03-17 Matéria inclusa na Ordem do Dia — —
2026-03-05 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-11-19 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-11-13 Matéria distribuída às comissões — —
2025-11-13 Matéria inclusa no Expediente — —
2025-11-13 Aguardando a inclusão no Expediente — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-19T10:12:28.368747-03:00 Aprovada por unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 5

PODER SLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MARACÃS
JUNTOS, CONSTRUÍMOS O AMANHÃ
ooo
> <L
PROJETO DE LEI Nº
" Dispõe sobre medidas de
prevenção e
responsabilização em casos
de ataques de cães a
rebanhos e outros animais de
produção no Município de
Maracás-Ba, e dá outras
providências."
O Vereador Heraldo Pires De Lima Júnior, na qualidade de representante
do Poder Legislativo de Maracás, Estado da Bahia, no uso de suas atribui-
ções legais, submete à apreciação dos Vereadores desta Casa o seguinte
Projeto de Lei:
Art. 1º - Objeto
Esta Lei estabelece normas para prevenir, controlar e responsabilizar
proprietários ou detentores de cães que causem danos a rebanhos, criações e
outros animais de produção no território do Município de Maracás-Ba.
Art. 2º —- Da responsabilidade
|- O proprietário, tutor ou responsável por cão que atacar, ferir ou matar animal
pertencente a rebanho, criação ou propriedade rural responderá:
a) Civilmente, pela reparação integral dos prejuízos causados;
b) Administrativamente, conforme as sanções previstas nesta Lei;
c) Penalmente, nos termos da legislação federal aplicável.
Praça Rui Barbosa, Nº655 - Centro - Morocás/BA - CEP 45360-000 Tel-Fax: 73 3533-2395
CNPJ: 16.434.219/0001-39 - E-mail; camara moaracasigmailcom Site: wwyw.camaramaracas.ba.gov br
ODER LEGISLATIVO
DE CAMARA MUNICIPAL DE MARAGÃS
JUNTOS, CONSTRUÍMOS O AMANHÁ
> <L
|| — Na ausência de identificação do proprietário do animal agressor, caberá ao
Poder Público, por meio da Vigilância Sanitária ou setor competente, realizar
captura, identificação e recolhimento do cão para investigação e providências
cabíveis.
Art. 3º - Das medidas preventivas
O Poder Executivo Municipal poderá adotar, entre outras, as seguintes
medidas:
|. | Campanhas educativas sobre posse responsável e contenção de cães
em áreas rurais;
II. Estímulo à identificação de cães por microchip, coleira ou plaqueta:
IH. Apoio a programas de castração e controle populacional de cães
errantes;
IV. Criação de um cadastro municipal de cães em áreas rurais:
V. Ações de vigilância e recolhimento de cães soltos em áreas de
pastagem.
Art. 4º — Das sanções administrativas
| - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes
penalidades, sem prejuízo das demais sanções legais:
a) Advertência;
b) Aplicação de multa conforme estabelecida pela prefeitura;
c) Recolhimento do animal, quando houver risco comprovado à segurança
de pessoas ou rebanhos.
Il — O valor das multas aplicadas será destinado ao Fundo Municipal de
Proteção Animal ou, na sua ausência, ao Fundo Municipal de Meio Ambiente.
Art. 5º - Da cooperação institucional
Praça Rui Barbosa, Nº655 - Centro - Maracás/BA - CEP 45360-000 Tel-Fax: 73 3533-2395
CNPJ: 16.434.219/0001-39 - E-mail: coamoro moracastigmailcom Site: wwyw.camaramaracas.ba.gov.br
PODER PAL DE MARACÃS
JUNTOS, CONSTRUÍMOS O AMANHÁ
ed) «T
O Município poderá celebrar convênios ou parcerias com órgãos estaduais,
M
federais, universidades e entidades de proteção animal para a execução das
ações previstas nesta Lei.
Art. 6º - Regulamentação
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Maracás-Ba, em 12 de
novembro de 2025.
Do de bem e ei
Heraldo Pires De Lima Júni
Vereador
Proço Rui Barbosa, Nº655 - Centro - Maracás/BA - CEP 45360-000 Tel-Fax: 73 3533-2395
CNPJ: 16.434.219/0001-39 - E-mail: comoaro moaraocastigmail.com Site: www.camaramaracas.ba.gov.br
PODER LEGISLATIVO
JUNTOS, CONSTRUÍMOS O AMANHÁ
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo estabelecer medidas de prevenção
e responsabilização em casos de ataques de cães a rebanhos e outros
animais de produção no Município de Maracás-BA.
Nos últimos anos, tem sido cada vez mais frequente o relato de ataques de cães
soltos ou sem controle a propriedades rurais, resultando em morte de
animais, prejuízos econômicos significativos aos produtores e insegurança
no meio rural. Esses episódios, além de comprometerem a renda de famílias
que dependem da pecuária e da agricultura familiar, afetam diretamente o
equilíbrio da convivência entre seres humanos e animais.
A legislação municipal, até o momento, é limitada no que diz respeito à
responsabilidade dos tutores de cães e à prevenção de ataques em áreas
rurais. Diante disso, esta proposta busca preencher essa lacuna, estabelecendo
diretrizes claras para a posse responsável, a identificação dos animais, a
aplicação de sanções em caso de negligência e a promoção de campanhas
educativas.
O projeto prevê ainda a cooperação entre o Poder Público, produtores rurais
e entidades de proteção animal, para que as medidas adotadas sejam tanto
efetivas na proteção do rebanho, quanto respeitosas ao bem-estar dos cães
e demais animais.
Além de proteger o patrimônio e o sustento das famílias rurais, esta Lei busca
promover equilíbrio entre a segurança no campo e a guarda responsável de
animais domésticos, incentivando o registro, a castração e o controle
populacional de cães no território municipal.
Proça Rui Barbosa, Nº655 - Centro - Maracás/BA - CEP 45360-000 Tol-Fax: 73 3533-2395
CNPJ: 16.434.219/0001-39 - E-mail: comara maracaostigmailcom Site: wwwcamaramaracas.ba.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE MARAGÃS
EN PODER SLATIVO
| CAMARA MUNICIPAL DE MARACÃS
JUNTOS, CONSTRUÍMOS O AMANHÁ
> <<
Assim, a aprovação desta proposta representa um avanço importante para O
fortalecimento da segurança rural, da responsabilidade social e da
convivência harmônica entre humanos e animais.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres colegas vereadores
para a aprovação deste Projeto de Lei, em benefício da coletividade e do
desenvolvimento sustentável do nosso município.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Maracás-Ba, em 12 de novembro
de 2025.
el Qa
Heraldo Pires De Li 4 Júnior
Vereador
Praça Rui Barbosa, Nº655 - Centro - Maracás/BA - CEP 45360-000 Tel-Fax: 73 3533-2395 A
CNPJ: 16.434,219/0001-39 - E-mail: comaro. maracostigmailcom Site; ww camaramaracas. ba. gov.Dr

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