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materia nº 169/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 169 / 2025
Date 2025-11-17
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONTRATOS, CONVÊNIOS, TERMOS DE CONFISSÃO E NOVAÇÃO DA DÍVIDA COM TODAS AS SECRETARIAS E ÓRGÃOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS, BEM COMO EMPRESAS PRIVADAS QUE PRESTEM SERVIÇOS PÚBLICOS
native_id972

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-16 Aguardando assinatura do autógrafo Matéria transformada no Autógrafo nº 94/2025 e encaminhada ao gabinete do prefeito via Ofício n° Leg145/2025
2025-12-11 Matéria aprovada
2025-12-11 Matéria inclusa na Ordem do Dia
2025-11-19 Matéria inclusa no Expediente
2025-11-17 Aguardando a inclusão no Expediente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-11T11:52:48.864051-03:00 Aprovada por unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº ___/2025
REGIME DE URGÊNCIA – Arts. 202 e 220, do Regimento 
Interno da Câmara de Vereadores de Maracás/BA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Apresento à apreciação desta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº ___/2025, que visa autorizar o 
Executivo Municipal de Maracás a firmar Convênios, Contratos, Termos de Ajustes, Termos de 
Confissão de Débito e/ou Novação de Dívida, Termos de Reconhecimento de Débito e Termos 
de Aditamento com Secretarias e Órgãos Federais, Estaduais e Municipais, bem como Empresas 
Privadas que prestem Serviços Públicos. Tal autorização é essencial para a continuidade e o 
aprimoramento dos serviços públicos prestados à população de Maracás.
A autorização para firmar tais instrumentos legais até 31 de dezembro de 2026 permitirá ao 
Executivo Municipal buscar soluções financeiras e administrativas que contribuam para a 
regularização de débitos e a implementação de projetos e programas de interesse público. A 
possibilidade de estabelecer bloqueios e recebimentos relativos às cotas de FPM e ICMS para a 
quitação de débitos confessados junto à Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia e ao Banco 
do Brasil S/A é uma medida necessária para garantir a viabilidade financeira do município.
A relevância dos Contratos, Convênios e Termos a serem firmados é indiscutível, uma vez que 
contribuirão significativamente para o desenvolvimento do município, permitindo a execução 
de obras e serviços essenciais à população. Além disso, a obrigatoriedade de dar ciência à 
Câmara Municipal no prazo de 30 dias após a assinatura dos convênios assegura a transparência 
e o controle por parte do Poder Legislativo, fortalecendo o poder fiscalizador da Câmara.
Por fim, vencido o prazo da Lei 722/2025 em 31 de dezembro de 2025, o presente Projeto de 
Lei passa a ter efeitos a partir de 01 de janeiro de 2026 garantindo a regularização e manutenção
de atos já praticados, evitando quaisquer prejuízos administrativos e financeiros ao município.
Diante do exposto, solicitamos a apreciação deste Projeto de Lei em regime de urgência, 
conforme os artigos 202 e 220 do Regimento Interno desta Casa. Além disso, solicitamos a 
convocação de uma sessão extraordinária para a deliberação deste Projeto, visando sua imediata 
aprovação e implementação.
Contamos com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste projeto de lei, que visa 
garantir a continuidade e o aprimoramento dos serviços públicos prestados à população de 
Maracás.
Atenciosamente,
Gabinete do Prefeito, Maracás/Bahia, 17 de novembro de 2025.
NELSON PORTELA
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº ________/2025
AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR 
CONTRATOS, CONVÊNIOS, TERMOS DE CONFISSÃO 
E NOVAÇÃO DA DÍVIDA COM TODAS AS 
SECRETARIAS E ÓRGÃOS FEDERAIS, ESTADUAIS E 
MUNICIPAIS, BEM COMO EMPRESAS PRIVADAS QUE 
PRESTEM SERVIÇOS PÚBLICOS
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACÁS, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições 
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado, até 31 de dezembro de 2026, a firmar Convênios, 
Contratos, Termos de Ajustes, Termo de Confissão de Débito e/ou Novação de Dívida, Termo 
de Reconhecimento de Débito e Termos de Aditamento, com todas as Secretarias e Órgãos 
Federais, Estaduais e Municipais, bem como Empresas Privadas que prestem Serviços Públicos, 
inclusive estabelecendo bloqueio e recebimento, por esta, de valores relativos às cotas de FPM 
e ICMS, até o limite das parcelas mensais do débito confessado, junto à Secretaria da Fazenda 
do Estado da Bahia, Banco do Brasil S/A, Caixa Econômica Federal S/A e outras instituição 
financeiras.
Art. 2º - Tais Contratos, Convênios e Termos serão de grande relevância para o desenvolvimento 
do Município.
Art. 3º - Em virtude do estabelecido no art. 1º citado, fica o Poder Executivo obrigado a dar 
ciência à Câmara, no prazo de 30 dias, do Convênio assinado, a fim de que esta, exercitando o 
seu poder fiscalizador, possa referenciar o ato.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, todavia seus efeitos passam a ter 
vigência em 01 de janeiro de 2026, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Maracás/Bahia, 17 de novembro de 2025.
NELSON PORTELA
Prefeito Municipal

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