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PODER L ATIVO -
CÂMARA MUNICIPAL DE MARACÃ
JUNTOS, CONSTRUÍMOS O AMANHÃ
IS
e e es
PARECERNº. /2025
Cao,
PROJETO DE LEI 125/2025
COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO. JURÍDICA DA
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE MARACAS-BA
AUTORIA: Vereador Jonas Bernardo de Amorim
EMENTA: Institui o Programa Municipal de Hortas Urbanas Solidárias no
Município de Maracás e dá outras providências.
RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 125/2025, de autoria do Vereador Jonas
Bernardo de Amorim, tem por objetivo instituir o Programa Municipal de
Hortas Urbanas Solidárias ho âmbito do Município de Maracás, com a
finalidade de promover a segurança alimentar, O aproveitamento de áreas
urbanas ociosas, a educação ambiental, a inclusão social e O estímulo à
economia solidária.
A proposta visa, ainda, fomentar a participação comunitária na produção de
alimentos saudáveis e no fortalecimento de práticas sustentáveis, gerando
benefícios sociais, econômicos e ambientais para a população.
Nos termos do Regimento Interno desta Casa Legislativa, compete a esta
Comissão analisar os aspectos de constitucionalidade, legalidade,
juridicidade, técnica legislativa e redação da proposição.
ANÁLISE
1. Constitucionalidade e Legalidade
A iniciativa encontra amparo no art. 30, | e tl, da Constituição Federal,
que assegura aos municípios competência para legislar sobre assuntos
de interesse local e suplementar a legistação federal e estadual.
Além disso, a proposta está em consonância com o direito à alimentação
adequada, previsto no art. 6º da Constituição, e com os Objetivos de
Desenvolvimento Sustentável (ODS) da ONU, especialmente O oDS 2
(Fome Zero e Agricuitura Sustentável) e o ODS 11 (Cidades e
Comunidades Sustentáveis).
Praça Rui Barbosa, Nº655 - Centro - Moaracós/BA - CEP 45360-000 - Tal-Fax: 73 3533-2395
CNPJ: 16.434.219/0001-39 = E-mail: camaro:moarecastigmailcom Sites wa camaromoaracas.ba.gov.br
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MARAGÃS
JUNTOS, CONSTRUÍMOS O AMANHÃ
2. Juridicidade
Não há incompatibilidade da matéria com normas federais ou estaduais,
tampouco com princípios gerais do direito. Trata-se de ação de interesse
local, de caráter educativo, ambiental e social, plenamente adequada à
competência municipal.
3. Técnica Legislativa e - Redação
O projeto respeita as normas da Lei Complementar nº 95/1998,
apresentando redação clara, objetiva e tecnicamente adequada para
futura regulamentação pelo Poder Executivo.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão de Justiça, Legislação e Redação Jurídica
manifesta-se favorável à tramitação e aprovação do Projeto de Lei Ordinária
nº 125/2025, por estar em conformidade com os aspectos legais,
constitucionais, jurídicos e de técnica legislativa.
Maracás, 09 de Setembro de 2025.
Vereadora Noélia Souza Novaes
Presidente da Comissão
r
ereador Renê Pires de almetaa
Secretário da Comissão
Vereador Alex Gomes de Oliveira Documento assinado digitalmente
Relator da Comissão gcnadar Seca
Verifique em https://validar.iti gov.br
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