OFÍCIO No 140/2024 - GAB., DE 09 DE JULHO DE 2024.
Referência: Razões do Veto integral ao Projeto de Lei 12/2024– Autógrafo
032/2024.
VETO 001-2024
Ouvidos, os Secretários de Administração e Finanças, Secreataria Municipal de
Agricultura e Meio Ambiente e Procuradoria Geral do Município, as RAZÕES DO
VETO INTEGRAL do Projeto de Lei nº 012/2024, que “FICA O PODER
EXECUTIVO DE MARACÁS AUTORIZADO A INSTITUIR O PROGAMA DE
FOMENTO AO PRODUTOR RURAL DO MUNICÍPIO DE MARACÁS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A Exma. Sra. Presidente do Poder Legislativo de Maracás
MARIA SOLEDADE BRITO DOS ANJOS
Excelentíssima Senhora, com os devidos cumprimentos, vimos a presença
desta Egrégia Casa Legislativa, apresentar, tempestivamente, com fundamento
nos artigos 74 da Lei Orgânica do Município de Maracás, ouvidos, os Secretários
de Administração e Finanças, Agricultura e meio Ambiente, e Procuradoria Geral
do Município, as RAZÕES DO VETO INTEGRAL do Projeto de Lei nº 012/2024,
que dispõe sobre: “FICA O PODER EXECUTIVO DE MARACÁS AUTORIZADO
A INSTITUIR O PROGAMA DE FOMENTO AO PRODUTOR RURAL DO
MUNICÍPIO DE MARACÁS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
RAZÕES DO VETO INTEGRAL
1. DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
Afirma a Lei Orgânica do Município de Maracás-Bahia em seu artigo 74 o
seguinte:
“Art.74 - Aprovado o projeto de lei, será este enviado ao Prefeito, que
aquiescendo, o sancionará.
§1º - O Prefeito, considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou
contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze
dias úteis, contados da data do recebimento.
§2º - Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o silêncio do Prefeito importará sanção.
§3º - O VETO INTEGRAL somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de
inciso ou de alínea.
§4º - A apreciação do veto, pelo Plenário da Câmara, será feita dentro de trinta dias a
contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele,
considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio
secreto.
§5º - Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no §4º, o veto será colocado na
Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até a sua
votação final, ressalvadas as matérias de que trata o Art.73, II desta Lei Orgânica.”
Por tal razão é o presente VETO INTEGRAL tempestivo e realizado na forma disposta
na Lei Orgânica sem qualquer vício ou irregularidade a ser apontada.
2. VÍCIO DE ORIGEM - INCONSTITUCIONALIDADE
Ao analisar ao Projeto de Lei 012/2024, observamos, de imediato, a sua
inconstitucionalidade e não adequação à Lei Orgânica Municipal, por vício formal de
origem.
A função legislativa da Câmara de Vereadores é, notadamente, típica e ampla, porém
residual, atingindo as matérias que não foram reservadas, expressa e privativamente,
à iniciativa do Chefe do Poder Executivo. Por conseguinte, ao Poder Executivo cabe o
exercício da função de gestão administrativa, que envolve atos de planejamento,
direção, organização e execução, além da estipulação da despesa.
Qualquer espécie normativa editada em desrespeito ao processo legislativo, mais
especificamente, impondo obrigação adicional àquele que detém o poder de
iniciativa legislativa para determinado assunto, apresentará flagrante vício de
inconstitucionalidade.
Nesse sentido, por expressa previsão da Lei Orgânica do Município, nas matérias de
competência privativamente do Chefe do Poder Executivo, não se admite criação de
quaisquer obrigações ou imposição pelo Poder Legislativo, sob pena de invasão
de competência e quebra do Princípio Federativo.
Tanto é de conhecimento do Poder Legislativo a inconstitucionalidade do Projeto de
Lei nº 12/2024, que sabendo que cria despesa fez constar nos artigos 10, 12, e por fim
no art.24, que consta: “as despesas decorrentes da presente lei ficarão a cargo
das dotações do orçamento municipal vigente.”
Se são Poderes da União, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, os quais são
exercidos nos limites das competências estabelecidas pela Constituição Federal, não
se pode olvidar que, também para os Municípios, o mesmo sistema impõe, já que o
princípio da separação dos poderes, por ser princípio adotado na Carta da República,
é de observância obrigatória (art. 25 da CF).
Já está assentado na Suprema Corte que o regime de competências e separação dos
Poderes do Estado, traçado pela Constituição Federal, é de observância obrigatória
nos Estados Membros.
“Em razão de o princípio da separação dos Poderes ser princípio fundamental do
Estado Democrático de Direito na República Federativa do Brasil, e, portanto,
indissociável do regime democrático adotado em nosso país, não foi preciso como o
faziam nossas Constituições anteriores, a partir da reforma constitucional de 1926,
aludir expressamente, entre os princípio sensíveis da Constituição Federal cuja
inobservância dá margem à intervenção federal nos Estados, ao da independência e
harmonia dos Poderes, abarcado que estava ele no princípio sensível do regime
democrático, aludido na parte final da letra “a” do inciso VII do artigo 34 da atual
Constituição. Mas tal foi o relevo que a Carta Magna vigente emprestou ao princípio da
separação dos Poderes que incluiu entre as “cláusulas pétreas”, ao determinar que
“não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: ... /// - a
separação dos Poderes.
Desse modo, temos que o Projeto de Lei em apreço esta eivado de
inconstitucionalidade, uma vez que a matéria ali disciplinada só poderia ser positivada,
se a iniciativa partisse do Chefe do Poder Executivo. Nesse sentido, versa a
jurisprudência:
“EMENTA: AÇÃO direta DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ALAGONA N. 6.153, DE
11 DE MAIO DE 2000, QUE CRIA O PROGRAMA DE LEITURA DE JORNAIS E
PERIÓDICOS EM SALA DE AULA, A SER CUMPRIDO PELAS ESCOLAS DA REDE
OFICIAL E PARTICULAR DO ESTADO DE ALAGOAS. 1. Iniciativa privativa do Chefe
do Poder Executivo Estadual para legislar sobre organização administrativa no âmbito
do Estado. 2. Lei de iniciativa parlamentar que afronta o art. 61, § 1º, inc. II, alínea
e, da Constituição da República, ao alterar a atribuição da Secretaria de
Educação do Estado de Alagoas. Princípio da simetria federativa de
competências. 3. iniciativa louvável do legislador alagoano que não retira o vício
formal de iniciativa legislativa. Precedentes. 4. ação direta de inconstitucionalidade
julgada procedente” (ADI nº 2.329/AL, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de
25/6/10, grifou-se).
Ora, o projeto de Lei cria literalmente, um programa de governo, sendo
totalmente vago no que tange a sua organização, ou seja, o município teria que
criar uma estrutura ou alterar a sua organização para a execução da referida Lei,
o que, mais uma vez, atrai a competência legislativa para o chefe do poder
executivo.
Desta forma, o legislativo municipal não possui competência originária para
legislar sobre criação, estruturação e atribuição dos órgãos e entidades públicas
municipais.
Portanto, a proposição do Projeto de Lei em exame se revela inconstitucional, por
apresentar vício de origem (iniciativa), pois invade a iniciativa exclusiva do Chefe do
Poder Executivo Municipal, além de tratar de matéria que já se encontra amparada por
ações executadas por essa municipalidade através de programa do Governo Federal.
3. DAS RAZÕES FINAIS
Por fim, observa-se que o presente caso confirma que o Poder Legislativo não
possui competência para iniciativa de Lei em matéria exclusiva de gestão
administrativa do Poder Executivo, ao passo que não pode adentrar na esfera de sua
competência, pelas razões já esposadas.
Por oportuno, esclarece-se que não está em discussão aqui a hierarquia das
normas legais, mas sim a intromissão do legislativo em matéria de competência
privativa do executivo, pelo seu vício de iniciativa.
A propósito, o vício de iniciativa, sem grandes pormenores, pode ser traduzido como a
inconstitucionalidade formal na propositura de lei decorrente de usurpação de reserva
de iniciativa legislativa, que, como exposto, esta previamente delineada no texto legal
e, embora não exista vicio material de inconstitucionalidade, posto que o conteúdo não
ofende ou viola direitos e garantias constitucionais, a circunstância da propositura legal
configura clara apropriação de reserva de iniciativa, decorrente da inobservância de
requisitos formais do processo legislativo, razão pela qual se dá sua
inconstitucionalidade.
A corroborar, o Princípio da Separação de Poderes, garante a “independência
e harmonia dos Poderes que compõe o ente federativo”, advindo da concepção
tripartite, que confere a cada poder função previamente prevista no texto constitucional,
essa independência e harmonia é assegurada pelo sistema de freios e contrapesos
(cheks and balances - na doutrina norte americana), cujo objetivo é evitar a
sobreposição de um poder em outro, mecanismo que também está expresso no texto
constitucional.
Sendo assim, não resta dúvidas que o PL nº 012/2024, autógrafo 032/2024,
atenta contra o princípio da separação dos poderes, não havendo que se falar em
possibilidade de sancionar o mencionado projeto, pois haveria nítida invasão de
competência do legislativo sobre o executivo.
Sob outro enfoque, tem-se que não pode o Poder Legislativo imiscuir-se em
tarefa típica da esfera de atribuições do Poder Executivo. Tal atitude implica na
infringência ao art. 2º da Constituição Federal, que consagra o princípio da
independência entre os Poderes.
Estas, Senhora Presidente, são as razões que me levaram a vetar o Autógrafo
de Lei em referência em sua TOTALIDADE, vetando o projeto de lei em sua íntegra,
oportunidade em que submeto o veto ora aposto à apreciação dessa Egrégia Câmara
Municipal, para os fins e efeitos de direito, conforme disposições da Lei Orgânica
Municipal.
Reafirmamos, outrossim, elevados protestos de estima e apreço.
Atenciosamente,
Terça-feira
9 de Julho de 2024
2 - Ano XX - Nº 5720 Maracás
Atos Administrativos
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: OTMYQUYXRUVDRTLFQJY5MU
Esta edição encontra-se no site oficial deste ente.
Maracás, 09 de julho de 2024.
VETO 001/2024
Referência: Razões do Veto integral ao Projeto de Lei 12/2024– Autógrafo 032/2024.
Ouvidos, os Secretários de Administração e Finanças, Secreataria Municipal de Agricultura e
Meio Ambiente e Procuradoria Geral do Município, as RAZÕES DO VETO INTEGRAL do
Projeto de Lei nº 012/2024, que “FICA O PODER EXECUTIVO DE MARACÁS AUTORIZADO
A INSTITUIR O PROGAMA DE FOMENTO AO PRODUTOR RURAL DO MUNICÍPIO DE
MARACÁS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Terça-feira
9 de Julho de 2024
3 - Ano XX - Nº 5720 Maracás
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: OTMYQUYXRUVDRTLFQJY5MU
Esta edição encontra-se no site oficial deste ente.
RAZÕES DO VETO INTEGRAL
1. DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
Afirma a Lei Orgânica do Município de Maracás-Bahia em seu artigo 74 o seguinte:
“Art.74 - Aprovado o projeto de lei, será este enviado ao Prefeito, que
aquiescendo, o sancionará.
§1º - O Prefeito, considerando o projeto, no todo ou em parte,
inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou
parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do
recebimento.
§2º - Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o silêncio do Prefeito
importará sanção.
§3º - O VETO INTEGRAL somente abrangerá texto integral de artigo, de
parágrafo, de inciso ou de alínea.
§4º - A apreciação do veto, pelo Plenário da Câmara, será feita dentro de
trinta dias a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação,
com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria
absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto.
§5º - Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no §4º, o veto será
colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais
proposições, até a sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata
o Art.73, II desta Lei Orgânica.”
Por tal razão é o presente VETO INTEGRAL tempestivo e realizado na forma disposta na Lei
Orgânica sem qualquer vício ou irregularidade a ser apontada.
2. VÍCIO DE ORIGEM - INCONSTITUCIONALIDADE
Ao analisar ao Projeto de Lei 012/2024, observamos, de imediato, a sua
inconstitucionalidade e não adequação à Lei Orgânica Municipal, por vício formal de origem.
A função legislativa da Câmara de Vereadores é, notadamente, típica e
ampla, porém residual, atingindo as matérias que não foram reservadas, expressa e
Terça-feira
9 de Julho de 2024
4 - Ano XX - Nº 5720 Maracás
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privativamente, à iniciativa do Chefe do Poder Executivo. Por conseguinte, ao Poder Executivo
cabe o exercício da função de gestão administrativa, que envolve atos de planejamento,
direção, organização e execução, além da estipulação da despesa.
Qualquer espécie normativa editada em desrespeito ao processo legislativo, mais
especificamente, impondo obrigação adicional àquele que detém o poder de iniciativa
legislativa para determinado assunto, apresentará flagrante vício de inconstitucionalidade.
Nesse sentido, por expressa previsão da Lei Orgânica do Município, nas matérias
de competência privativamente do Chefe do Poder Executivo, não se admite criação de
quaisquer obrigações ou imposição pelo Poder Legislativo, sob pena de invasão de
competência e quebra do Princípio Federativo.
Tanto é de conhecimento do Poder Legislativo a inconstitucionalidade do Projeto de
Lei nº 12/2024, que sabendo que cria despesa fez constar nos artigos 10, 12, e por fim no art.24,
que consta: “as despesas decorrentes da presente lei ficarão a cargo das dotações do
orçamento municipal vigente.”
Se são Poderes da União, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, os quais são
exercidos nos limites das competências estabelecidas pela Constituição Federal, não se pode
olvidar que, também para os Municípios, o mesmo sistema impõe, já que o princípio da separação
dos poderes, por ser princípio adotado na Carta da República, é de observância obrigatória (art.
25 da CF).
Já está assentado na Suprema Corte que o regime de competências e separação
dos Poderes do Estado, traçado pela Constituição Federal, é de observância obrigatória nos
Estados Membros.
“Em razão de o princípio da separação dos Poderes ser princípio fundamental do Estado
Democrático de Direito na República Federativa do Brasil, e, portanto, indissociável do regime
democrático adotado em nosso país, não foi preciso como o faziam nossas Constituições anteriores,
a partir da reforma constitucional de 1926, aludir expressamente, entre os princípio sensíveis da
Constituição Federal cuja inobservância dá margem à intervenção federal nos Estados, ao da
independência e harmonia dos Poderes, abarcado que estava ele no princípio sensível do regime
democrático, aludido na parte final da letra “a” do inciso VII do artigo 34 da atual Constituição. Mas
tal foi o relevo que a Carta Magna vigente emprestou ao princípio da separação dos Poderes que
incluiu entre as “cláusulas pétreas”, ao determinar que “não será objeto de deliberação a proposta
de emenda tendente a abolir: ... /// - a separação dos Poderes.
Desse modo, temos que o Projeto de Lei em apreço esta eivado de inconstitucionalidade,
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9 de Julho de 2024
5 - Ano XX - Nº 5720 Maracás
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uma vez que a matéria ali disciplinada só poderia ser positivada, se a iniciativa partisse do Chefe
do Poder Executivo. Nesse sentido, versa a jurisprudência:
“EMENTA: AÇÃO direta DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ALAGONA N. 6.153, DE 11
DE MAIO DE 2000, QUE CRIA O PROGRAMA DE LEITURA DE JORNAIS E PERIÓDICOS
EM SALA DE AULA, A SER CUMPRIDO PELAS ESCOLAS DA REDE OFICIAL E
PARTICULAR DO ESTADO DE ALAGOAS. 1. Iniciativa privativa do Chefe do Poder
Executivo Estadual para legislar sobre organização administrativa no âmbito do Estado. 2.
Lei de iniciativa parlamentar que afronta o art. 61, § 1º, inc. II, alínea e, da Constituição
da República, ao alterar a atribuição da Secretaria de Educação do Estado de Alagoas.
Princípio da simetria federativa de competências. 3. iniciativa louvável do legislador
alagoano que não retira o vício formal de iniciativa legislativa. Precedentes. 4. ação direta
de inconstitucionalidade julgada procedente” (ADI nº 2.329/AL, Relatora a Ministra Cármen
Lúcia , DJe de 25/6/10, grifou-se).
Ora, o projeto de Lei cria literalmente, um programa de governo, sendo totalmente
vago no que tange a sua organização, ou seja, o município teria que criar uma estrutura ou
alterar a sua organização para a execução da referida Lei, o que, mais uma vez, atrai a
competência legislativa para o chefe do poder executivo.
Desta forma, o legislativo municipal não possui competência originária para legislar
sobre criação, estruturação e atribuição dos órgãos e entidades públicas municipais.
3. DAS RAZÕES FINAIS
Por fim, observa-se que o presente caso confirma que o Poder Legislativo não
possui competência para iniciativa de Lei em matéria exclusiva de gestão administrativa do Poder
Executivo, ao passo que não pode adentrar na esfera de sua competência, pelas razões já
esposadas.
Por oportuno, esclarece-se que não está em discussão aqui a hierarquia das normas
legais, mas sim a intromissão do legislativo em matéria de competência privativa do executivo,
pelo seu vício de iniciativa.
A propósito, o vício de iniciativa, sem grandes pormenores, pode ser traduzido como
a inconstitucionalidade formal na propositura de lei decorrente de usurpação de reserva de
iniciativa legislativa, que, como exposto, esta previamente delineada no texto legal e, embora não
exista vicio material de inconstitucionalidade, posto que o conteúdo não ofende ou viola direitos e
garantias constitucionais, a circunstância da propositura legal configura clara apropriação de
Terça-feira
9 de Julho de 2024
6 - Ano XX - Nº 5720 Maracás
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: OTMYQUYXRUVDRTLFQJY5MU
Esta edição encontra-se no site oficial deste ente.
reserva de iniciativa, decorrente da inobservância de requisitos formais do processo legislativo,
razão pela qual se dá sua inconstitucionalidade.
A corroborar, o Princípio da Separação de Poderes, garante a “independência e
harmonia dos Poderes que compõe o ente federativo”, advindo da concepção tripartite, que
confere a cada poder função previamente prevista no texto constitucional, essa independência e
harmonia é assegurada pelo sistema de freios e contrapesos (cheks and balances - na doutrina
norte americana), cujo objetivo é evitar a sobreposição de um poder em outro, mecanismo que
também está expresso no texto constitucional.
Sendo assim, não resta dúvidas que o PL nº 012/2024, autógrafo 032/2024, atenta
contra o princípio da separação dos poderes, não havendo que se falar em possibilidade de
sancionar o mencionado projeto, pois haveria nítida invasão de competência do legislativo sobre
o executivo.
Sob outro enfoque, tem-se que não pode o Poder Legislativo imiscuir-se em tarefa
típica da esfera de atribuições do Poder Executivo. Tal atitude implica na infringência ao art. 2º da
Constituição Federal, que consagra o princípio da independência entre os Poderes.
Portanto, encontra-se o Projeto de Lei 012/2024 VETADO.