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materia nº 1/2024

Tipo Razões do Veto
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-07-16
EmentaVETO 001-2024 Ouvidos, os Secretários de Administração e Finanças, Secreataria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e Procuradoria Geral do Município, as RAZÕES DO VETO INTEGRAL do Projeto de Lei nº 012/2024, que “FICA O PODER EXECUTIVO DE MARACÁS AUTORIZADO A INSTITUIR O PROGAMA DE FOMENTO AO PRODUTOR RURAL DO MUNICÍPIO DE MARACÁS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
native_id98

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2024-08-30 Matéria aprovada
2024-08-20 Matéria inclusa na Ordem do Dia
2024-08-20 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2024-07-18 Matéria distribuída às comissões
2024-07-18 Matéria apresentada em Plenário
2024-07-16 Aguardando a inclusão no Expediente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-08-29T20:00:05.675462-03:00 Aprovada por maioria simples 5 3 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 11

OFÍCIO No 140/2024 - GAB., DE 09 DE JULHO DE 2024.
Referência: Razões do Veto integral ao Projeto de Lei 12/2024– Autógrafo 
032/2024.
VETO 001-2024
Ouvidos, os Secretários de Administração e Finanças, Secreataria Municipal de 
Agricultura e Meio Ambiente e Procuradoria Geral do Município, as RAZÕES DO 
VETO INTEGRAL do Projeto de Lei nº 012/2024, que “FICA O PODER 
EXECUTIVO DE MARACÁS AUTORIZADO A INSTITUIR O PROGAMA DE 
FOMENTO AO PRODUTOR RURAL DO MUNICÍPIO DE MARACÁS E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A Exma. Sra. Presidente do Poder Legislativo de Maracás
MARIA SOLEDADE BRITO DOS ANJOS
Excelentíssima Senhora, com os devidos cumprimentos, vimos a presença 
desta Egrégia Casa Legislativa, apresentar, tempestivamente, com fundamento 
nos artigos 74 da Lei Orgânica do Município de Maracás, ouvidos, os Secretários 
de Administração e Finanças, Agricultura e meio Ambiente, e Procuradoria Geral 
do Município, as RAZÕES DO VETO INTEGRAL do Projeto de Lei nº 012/2024, 
que dispõe sobre: “FICA O PODER EXECUTIVO DE MARACÁS AUTORIZADO 
A INSTITUIR O PROGAMA DE FOMENTO AO PRODUTOR RURAL DO 
MUNICÍPIO DE MARACÁS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
RAZÕES DO VETO INTEGRAL
1. DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
Afirma a Lei Orgânica do Município de Maracás-Bahia em seu artigo 74 o 
seguinte:
“Art.74 - Aprovado o projeto de lei, será este enviado ao Prefeito, que 
aquiescendo, o sancionará. 
§1º - O Prefeito, considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou 
contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze 
dias úteis, contados da data do recebimento. 
§2º - Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o silêncio do Prefeito importará sanção. 
§3º - O VETO INTEGRAL somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de 
inciso ou de alínea. 
§4º - A apreciação do veto, pelo Plenário da Câmara, será feita dentro de trinta dias a 
contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele, 
considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio 
secreto. 
§5º - Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no §4º, o veto será colocado na 
Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até a sua 
votação final, ressalvadas as matérias de que trata o Art.73, II desta Lei Orgânica.”
Por tal razão é o presente VETO INTEGRAL tempestivo e realizado na forma disposta 
na Lei Orgânica sem qualquer vício ou irregularidade a ser apontada.
2. VÍCIO DE ORIGEM - INCONSTITUCIONALIDADE
Ao analisar ao Projeto de Lei 012/2024, observamos, de imediato, a sua 
inconstitucionalidade e não adequação à Lei Orgânica Municipal, por vício formal de 
origem.
A função legislativa da Câmara de Vereadores é, notadamente, típica e ampla, porém 
residual, atingindo as matérias que não foram reservadas, expressa e privativamente, 
à iniciativa do Chefe do Poder Executivo. Por conseguinte, ao Poder Executivo cabe o 
exercício da função de gestão administrativa, que envolve atos de planejamento, 
direção, organização e execução, além da estipulação da despesa.
Qualquer espécie normativa editada em desrespeito ao processo legislativo, mais 
especificamente, impondo obrigação adicional àquele que detém o poder de 
iniciativa legislativa para determinado assunto, apresentará flagrante vício de 
inconstitucionalidade.
Nesse sentido, por expressa previsão da Lei Orgânica do Município, nas matérias de 
competência privativamente do Chefe do Poder Executivo, não se admite criação de 
quaisquer obrigações ou imposição pelo Poder Legislativo, sob pena de invasão 
de competência e quebra do Princípio Federativo.
Tanto é de conhecimento do Poder Legislativo a inconstitucionalidade do Projeto de 
Lei nº 12/2024, que sabendo que cria despesa fez constar nos artigos 10, 12, e por fim 
no art.24, que consta: “as despesas decorrentes da presente lei ficarão a cargo 
das dotações do orçamento municipal vigente.”
Se são Poderes da União, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, os quais são 
exercidos nos limites das competências estabelecidas pela Constituição Federal, não 
se pode olvidar que, também para os Municípios, o mesmo sistema impõe, já que o 
princípio da separação dos poderes, por ser princípio adotado na Carta da República, 
é de observância obrigatória (art. 25 da CF).
Já está assentado na Suprema Corte que o regime de competências e separação dos 
Poderes do Estado, traçado pela Constituição Federal, é de observância obrigatória 
nos Estados Membros.
“Em razão de o princípio da separação dos Poderes ser princípio fundamental do 
Estado Democrático de Direito na República Federativa do Brasil, e, portanto, 
indissociável do regime democrático adotado em nosso país, não foi preciso como o 
faziam nossas Constituições anteriores, a partir da reforma constitucional de 1926, 
aludir expressamente, entre os princípio sensíveis da Constituição Federal cuja 
inobservância dá margem à intervenção federal nos Estados, ao da independência e 
harmonia dos Poderes, abarcado que estava ele no princípio sensível do regime 
democrático, aludido na parte final da letra “a” do inciso VII do artigo 34 da atual 
Constituição. Mas tal foi o relevo que a Carta Magna vigente emprestou ao princípio da 
separação dos Poderes que incluiu entre as “cláusulas pétreas”, ao determinar que 
“não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: ... /// - a 
separação dos Poderes.
Desse modo, temos que o Projeto de Lei em apreço esta eivado de 
inconstitucionalidade, uma vez que a matéria ali disciplinada só poderia ser positivada, 
se a iniciativa partisse do Chefe do Poder Executivo. Nesse sentido, versa a 
jurisprudência:
“EMENTA: AÇÃO direta DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ALAGONA N. 6.153, DE 
11 DE MAIO DE 2000, QUE CRIA O PROGRAMA DE LEITURA DE JORNAIS E 
PERIÓDICOS EM SALA DE AULA, A SER CUMPRIDO PELAS ESCOLAS DA REDE 
OFICIAL E PARTICULAR DO ESTADO DE ALAGOAS. 1. Iniciativa privativa do Chefe 
do Poder Executivo Estadual para legislar sobre organização administrativa no âmbito 
do Estado. 2. Lei de iniciativa parlamentar que afronta o art. 61, § 1º, inc. II, alínea 
e, da Constituição da República, ao alterar a atribuição da Secretaria de 
Educação do Estado de Alagoas. Princípio da simetria federativa de 
competências. 3. iniciativa louvável do legislador alagoano que não retira o vício 
formal de iniciativa legislativa. Precedentes. 4. ação direta de inconstitucionalidade 
julgada procedente” (ADI nº 2.329/AL, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 
25/6/10, grifou-se).
Ora, o projeto de Lei cria literalmente, um programa de governo, sendo 
totalmente vago no que tange a sua organização, ou seja, o município teria que 
criar uma estrutura ou alterar a sua organização para a execução da referida Lei, 
o que, mais uma vez, atrai a competência legislativa para o chefe do poder 
executivo.
Desta forma, o legislativo municipal não possui competência originária para 
legislar sobre criação, estruturação e atribuição dos órgãos e entidades públicas 
municipais.
Portanto, a proposição do Projeto de Lei em exame se revela inconstitucional, por 
apresentar vício de origem (iniciativa), pois invade a iniciativa exclusiva do Chefe do 
Poder Executivo Municipal, além de tratar de matéria que já se encontra amparada por 
ações executadas por essa municipalidade através de programa do Governo Federal.
3. DAS RAZÕES FINAIS
Por fim, observa-se que o presente caso confirma que o Poder Legislativo não 
possui competência para iniciativa de Lei em matéria exclusiva de gestão 
administrativa do Poder Executivo, ao passo que não pode adentrar na esfera de sua 
competência, pelas razões já esposadas.
Por oportuno, esclarece-se que não está em discussão aqui a hierarquia das 
normas legais, mas sim a intromissão do legislativo em matéria de competência 
privativa do executivo, pelo seu vício de iniciativa.
A propósito, o vício de iniciativa, sem grandes pormenores, pode ser traduzido como a 
inconstitucionalidade formal na propositura de lei decorrente de usurpação de reserva 
de iniciativa legislativa, que, como exposto, esta previamente delineada no texto legal 
e, embora não exista vicio material de inconstitucionalidade, posto que o conteúdo não 
ofende ou viola direitos e garantias constitucionais, a circunstância da propositura legal 
configura clara apropriação de reserva de iniciativa, decorrente da inobservância de 
requisitos formais do processo legislativo, razão pela qual se dá sua 
inconstitucionalidade. 
A corroborar, o Princípio da Separação de Poderes, garante a “independência 
e harmonia dos Poderes que compõe o ente federativo”, advindo da concepção 
tripartite, que confere a cada poder função previamente prevista no texto constitucional, 
essa independência e harmonia é assegurada pelo sistema de freios e contrapesos 
(cheks and balances - na doutrina norte americana), cujo objetivo é evitar a 
sobreposição de um poder em outro, mecanismo que também está expresso no texto 
constitucional.
Sendo assim, não resta dúvidas que o PL nº 012/2024, autógrafo 032/2024, 
atenta contra o princípio da separação dos poderes, não havendo que se falar em 
possibilidade de sancionar o mencionado projeto, pois haveria nítida invasão de 
competência do legislativo sobre o executivo.
Sob outro enfoque, tem-se que não pode o Poder Legislativo imiscuir-se em 
tarefa típica da esfera de atribuições do Poder Executivo. Tal atitude implica na 
infringência ao art. 2º da Constituição Federal, que consagra o princípio da 
independência entre os Poderes.
Estas, Senhora Presidente, são as razões que me levaram a vetar o Autógrafo 
de Lei em referência em sua TOTALIDADE, vetando o projeto de lei em sua íntegra, 
oportunidade em que submeto o veto ora aposto à apreciação dessa Egrégia Câmara 
Municipal, para os fins e efeitos de direito, conforme disposições da Lei Orgânica 
Municipal.
Reafirmamos, outrossim, elevados protestos de estima e apreço.
Atenciosamente,
 
Terça-feira
9 de Julho de 2024
2 - Ano XX - Nº 5720 Maracás
Atos Administrativos
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: OTMYQUYXRUVDRTLFQJY5MU
Esta edição encontra-se no site oficial deste ente.
Maracás, 09 de julho de 2024.
VETO 001/2024
Referência: Razões do Veto integral ao Projeto de Lei 12/2024– Autógrafo 032/2024.
Ouvidos, os Secretários de Administração e Finanças, Secreataria Municipal de Agricultura e 
Meio Ambiente e Procuradoria Geral do Município, as RAZÕES DO VETO INTEGRAL do 
Projeto de Lei nº 012/2024, que “FICA O PODER EXECUTIVO DE MARACÁS AUTORIZADO 
A INSTITUIR O PROGAMA DE FOMENTO AO PRODUTOR RURAL DO MUNICÍPIO DE 
MARACÁS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Terça-feira
9 de Julho de 2024
3 - Ano XX - Nº 5720 Maracás
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: OTMYQUYXRUVDRTLFQJY5MU
Esta edição encontra-se no site oficial deste ente.
RAZÕES DO VETO INTEGRAL
1. DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
Afirma a Lei Orgânica do Município de Maracás-Bahia em seu artigo 74 o seguinte:
“Art.74 - Aprovado o projeto de lei, será este enviado ao Prefeito, que 
aquiescendo, o sancionará. 
§1º - O Prefeito, considerando o projeto, no todo ou em parte, 
inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou 
parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do 
recebimento. 
§2º - Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o silêncio do Prefeito 
importará sanção. 
§3º - O VETO INTEGRAL somente abrangerá texto integral de artigo, de 
parágrafo, de inciso ou de alínea. 
§4º - A apreciação do veto, pelo Plenário da Câmara, será feita dentro de 
trinta dias a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, 
com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria 
absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto. 
§5º - Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no §4º, o veto será 
colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais 
proposições, até a sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata 
o Art.73, II desta Lei Orgânica.”
Por tal razão é o presente VETO INTEGRAL tempestivo e realizado na forma disposta na Lei 
Orgânica sem qualquer vício ou irregularidade a ser apontada.
2. VÍCIO DE ORIGEM - INCONSTITUCIONALIDADE
Ao analisar ao Projeto de Lei 012/2024, observamos, de imediato, a sua 
inconstitucionalidade e não adequação à Lei Orgânica Municipal, por vício formal de origem.
A função legislativa da Câmara de Vereadores é, notadamente, típica e 
ampla, porém residual, atingindo as matérias que não foram reservadas, expressa e 
Terça-feira
9 de Julho de 2024
4 - Ano XX - Nº 5720 Maracás
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: OTMYQUYXRUVDRTLFQJY5MU
Esta edição encontra-se no site oficial deste ente.
privativamente, à iniciativa do Chefe do Poder Executivo. Por conseguinte, ao Poder Executivo 
cabe o exercício da função de gestão administrativa, que envolve atos de planejamento, 
direção, organização e execução, além da estipulação da despesa.
Qualquer espécie normativa editada em desrespeito ao processo legislativo, mais 
especificamente, impondo obrigação adicional àquele que detém o poder de iniciativa 
legislativa para determinado assunto, apresentará flagrante vício de inconstitucionalidade.
Nesse sentido, por expressa previsão da Lei Orgânica do Município, nas matérias 
de competência privativamente do Chefe do Poder Executivo, não se admite criação de 
quaisquer obrigações ou imposição pelo Poder Legislativo, sob pena de invasão de 
competência e quebra do Princípio Federativo.
Tanto é de conhecimento do Poder Legislativo a inconstitucionalidade do Projeto de 
Lei nº 12/2024, que sabendo que cria despesa fez constar nos artigos 10, 12, e por fim no art.24, 
que consta: “as despesas decorrentes da presente lei ficarão a cargo das dotações do 
orçamento municipal vigente.”
Se são Poderes da União, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, os quais são 
exercidos nos limites das competências estabelecidas pela Constituição Federal, não se pode 
olvidar que, também para os Municípios, o mesmo sistema impõe, já que o princípio da separação 
dos poderes, por ser princípio adotado na Carta da República, é de observância obrigatória (art. 
25 da CF).
Já está assentado na Suprema Corte que o regime de competências e separação 
dos Poderes do Estado, traçado pela Constituição Federal, é de observância obrigatória nos 
Estados Membros.
“Em razão de o princípio da separação dos Poderes ser princípio fundamental do Estado 
Democrático de Direito na República Federativa do Brasil, e, portanto, indissociável do regime 
democrático adotado em nosso país, não foi preciso como o faziam nossas Constituições anteriores, 
a partir da reforma constitucional de 1926, aludir expressamente, entre os princípio sensíveis da 
Constituição Federal cuja inobservância dá margem à intervenção federal nos Estados, ao da 
independência e harmonia dos Poderes, abarcado que estava ele no princípio sensível do regime 
democrático, aludido na parte final da letra “a” do inciso VII do artigo 34 da atual Constituição. Mas 
tal foi o relevo que a Carta Magna vigente emprestou ao princípio da separação dos Poderes que 
incluiu entre as “cláusulas pétreas”, ao determinar que “não será objeto de deliberação a proposta 
de emenda tendente a abolir: ... /// - a separação dos Poderes.
Desse modo, temos que o Projeto de Lei em apreço esta eivado de inconstitucionalidade, 
Terça-feira
9 de Julho de 2024
5 - Ano XX - Nº 5720 Maracás
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Esta edição encontra-se no site oficial deste ente.
uma vez que a matéria ali disciplinada só poderia ser positivada, se a iniciativa partisse do Chefe 
do Poder Executivo. Nesse sentido, versa a jurisprudência:
“EMENTA: AÇÃO direta DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ALAGONA N. 6.153, DE 11 
DE MAIO DE 2000, QUE CRIA O PROGRAMA DE LEITURA DE JORNAIS E PERIÓDICOS 
EM SALA DE AULA, A SER CUMPRIDO PELAS ESCOLAS DA REDE OFICIAL E 
PARTICULAR DO ESTADO DE ALAGOAS. 1. Iniciativa privativa do Chefe do Poder 
Executivo Estadual para legislar sobre organização administrativa no âmbito do Estado. 2. 
Lei de iniciativa parlamentar que afronta o art. 61, § 1º, inc. II, alínea e, da Constituição 
da República, ao alterar a atribuição da Secretaria de Educação do Estado de Alagoas. 
Princípio da simetria federativa de competências. 3. iniciativa louvável do legislador 
alagoano que não retira o vício formal de iniciativa legislativa. Precedentes. 4. ação direta 
de inconstitucionalidade julgada procedente” (ADI nº 2.329/AL, Relatora a Ministra Cármen 
Lúcia , DJe de 25/6/10, grifou-se).
Ora, o projeto de Lei cria literalmente, um programa de governo, sendo totalmente 
vago no que tange a sua organização, ou seja, o município teria que criar uma estrutura ou 
alterar a sua organização para a execução da referida Lei, o que, mais uma vez, atrai a 
competência legislativa para o chefe do poder executivo.
Desta forma, o legislativo municipal não possui competência originária para legislar 
sobre criação, estruturação e atribuição dos órgãos e entidades públicas municipais.
3. DAS RAZÕES FINAIS
Por fim, observa-se que o presente caso confirma que o Poder Legislativo não 
possui competência para iniciativa de Lei em matéria exclusiva de gestão administrativa do Poder 
Executivo, ao passo que não pode adentrar na esfera de sua competência, pelas razões já 
esposadas.
Por oportuno, esclarece-se que não está em discussão aqui a hierarquia das normas 
legais, mas sim a intromissão do legislativo em matéria de competência privativa do executivo, 
pelo seu vício de iniciativa.
A propósito, o vício de iniciativa, sem grandes pormenores, pode ser traduzido como 
a inconstitucionalidade formal na propositura de lei decorrente de usurpação de reserva de 
iniciativa legislativa, que, como exposto, esta previamente delineada no texto legal e, embora não 
exista vicio material de inconstitucionalidade, posto que o conteúdo não ofende ou viola direitos e 
garantias constitucionais, a circunstância da propositura legal configura clara apropriação de 
Terça-feira
9 de Julho de 2024
6 - Ano XX - Nº 5720 Maracás
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: OTMYQUYXRUVDRTLFQJY5MU
Esta edição encontra-se no site oficial deste ente.
reserva de iniciativa, decorrente da inobservância de requisitos formais do processo legislativo, 
razão pela qual se dá sua inconstitucionalidade. 
A corroborar, o Princípio da Separação de Poderes, garante a “independência e 
harmonia dos Poderes que compõe o ente federativo”, advindo da concepção tripartite, que 
confere a cada poder função previamente prevista no texto constitucional, essa independência e 
harmonia é assegurada pelo sistema de freios e contrapesos (cheks and balances - na doutrina 
norte americana), cujo objetivo é evitar a sobreposição de um poder em outro, mecanismo que 
também está expresso no texto constitucional.
Sendo assim, não resta dúvidas que o PL nº 012/2024, autógrafo 032/2024, atenta 
contra o princípio da separação dos poderes, não havendo que se falar em possibilidade de 
sancionar o mencionado projeto, pois haveria nítida invasão de competência do legislativo sobre 
o executivo.
Sob outro enfoque, tem-se que não pode o Poder Legislativo imiscuir-se em tarefa 
típica da esfera de atribuições do Poder Executivo. Tal atitude implica na infringência ao art. 2º da 
Constituição Federal, que consagra o princípio da independência entre os Poderes.
Portanto, encontra-se o Projeto de Lei 012/2024 VETADO.
 

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