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materia nº 149/2025

Tipo Parecer da Comissão Permanente
Número / Ano 149 / 2025
Date 2025-11-19
EmentaParecer Comissão CLJRF -PL 107/2025 Institui no Município de Maracás - Bahia a Semana da Juventude, a ser realizada anualmente a partir do dia 12 de agosto, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-07 Matéria transformada em lei INSTITUI NO MUNICÍPIO DE MARACÁS – BAHIA A SEMANA DA JUVENTUDE, A SER REALIZADA ANUALMENTE A PARTIR DO DIA 12 DE AGOSTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
2025-12-18 Aguardando sanção governamental Matéria transformada no Autógrafo nº 96/2025 e encaminhado ao Gabinete do Prefeito via Ofício nº Leg146/2025.
2025-11-21 Matéria aprovada
2025-11-18 Matéria inclusa na Ordem do Dia
2025-09-23 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-08-14 Matéria distribuída às comissões

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-21T11:58:59.977067-03:00 Aprovada por unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI 107 /2025
COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO JURÍDICA DA
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE MARACÁS-BA
AUTORIA: Vereador Alex Gomes de Oliveira
EMENTA: Institui no Município de Maracás — Bahia a Semana da Juventude, a
ser realizada anualmente a partir do dia 12 de agosto, e dá outras providências.
RELATÓRIO
OQ presente Projeto de Lei Ordinária, de autoria do Vereador Alex Gomes de
Oliveira, tem por objetivo instituir, no ambito do Município de Maracás, a
Semana da Juventude, a ser comemorada anualmente a partir do dia 12 de
agosto, em alusão ao Dia Internacional da Juventude.
A proposição busca valorizar a juventude maracaense, promover atividades
culturais, esportivas, educacionais e sociais, além de fomentar políticas
públicas voltadas para esse público, criando um espaço de diálogo e
integração com a comunidade.
Compete a esta Comissão analisar os aspectos de constitucionalidade,
legalidade, juridicidade, técnica legislativa e redação da matéria, conforme
previsto no Regimento interno desta Casa Legislativa.
ANÁLISE
4. Constitucionalidade e Legalidade
O projeto não apresenta vícios de constitucionalidade ou ilegalidade. A
Constituição Federal, em seu art. 30, incisos | e |, atribui aos Municípios
competência para legisiar sobre assuntos de interesse local e
suplementar a legislação federal e estadual, bem corno para promover O
bem-estar de sua população.
Além disso, o art. 227 da Carta Magna estabelece o dever do Estado em
assegurar os direitos da juventude, o que legitima & criação de ações e eventos
voltados ao seu desenvolvimento e valorização.
2. Juridicidade
Praço Rui Barbosa, Nº655 - Centro - Marocós/BA - CEP 45360-000 Tel-Fax: 73 3533-2595
CNJ: 16.434.219/0001-39 = E-muii; camera maracasQgmailcom Site: wwwicamaramaracas.ba.gov.br
ER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MARAGÃS
JUNTOS, CONSTRUÍMOS O AMANHÃ
amem
A matéria está de acordo com as normas legais e princípios gerais do
direito, não apresentando conflito com outras legislações vigentes.
Técnica Legislativa e Redação
A proposição atende às normas da Lei Complementar nº 95/1998, que
dispõe sobre a elaboração, redação e consolidação das leis,
apresentando-se de forma clara, objetiva e adequada para futura
promulgação.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Justiça, Legislação e Redação
Jurídica manifesta-se favorável à tramitação e aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 107/2025, por estar em conformidade com os requisitos legais,
constitucionais e regimentais.
Maracás, 23 de Setembro de 2025.
CN
Vereadora Noélia Souza Novaes
Presidente da Comissão
A: Pires de Almeida
Secretário da Comissão
Documento assinado digitalmente
ALEX GOMES DE OLIVEIRA
Data: 23/09/2025 21:28:30-0300
verifique em https://validar itigov.br
Vereador Alex Gomes de Oliveira
Relator da Comissão
Praça Rui Barbosa, Nº655 - centro - Maracás/BA - CEP 45360-000 Tel-Fax: 73 3533-2395
PJ: 16.434.219/0601-39 - E-moil: camara maracastramail.com Site: wywcamaramaracas.ba.gov.br

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