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PARECERNº | /2025
PROJETO DE LEI 112/2025
COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO JURÍDICA DA
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE MARACÁS-BA
AUTORIA: Vereador Alex Gomes de Oliveira
EMENTA: Dispõe sobre a criação da Política Municipal de Turismo do, Município de
Maracás — Bahia e dá outras providências.
RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 112/2025, de autoria do Vereador Alex Gomes de
Oliveira, tem por objetivo instituir a Política Municipal de Turismo no Município de
Maracás — Bahia, estabelecendo diretrizes, princípios e objetivos para o fomento e o
desenvolvimento da atividade turística local.
A proposição busca integrar ações do Poder Público, da iniciativa privada e da
sociedade civil para fortalecer o turismo como instrumento de geração de emprego,
renda, valorização cultural e proteção do meio ambiente, além de criar mecanismos para
o planejamento e gestão do setor.
Compete a esta Comissão apreciar os aspectos de constitucionalidade, legalidade,
juridicidade, técnica legislativa e redação da matéria, nos termos do Regimento
Interno desta Casa Legislativa.
ANÁLISE
1. Constitucionalidade e Legalidade
O projeto encontra fundamento no art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal,
que garante aos municípios a competência para legislar sobre assuntos de
interesse local e suplementar a legislação federal e estadual.
Além disso, o turismo é atividade reconhecida pela Política Nacional de Turismo (Lei
Federal nº 11.771/2008) como de relevante interesse social e econômico, cabendo aos
entes federativos promover seu desenvolvimento de forma sustentável.
Praça Rui Barbosa, Nº655 - Centro - Meracús/BA - CEP 45360-000 Tel-Fax: 73 Z533-2395
CNPI: 16.434.219/0001-39 - E-mail: camara.maracastigmailcom - Site: www.camaramaracasba.gov.br
PODER LEGISLATIVO =»
CÂMARA MUNICIPAL DE MARAGA
JUNTOS, CONSTRUÍMOS O AMANHÃ
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2. Juridicidade .
Não há vícios de juridicidade, estando a matéria em conformidade com as
normas legais e os princípios da administração pública.
3. Técnica Legislativa e Redação
A redação do projeto está adequada aos critérios da Lei Complementar nº
95/1998, que estabelece normas para elaboração, redação e alteração das leis,
apresentando-se clara, objetiva e tecnicamente correta.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão de Justiça, Legislação e Redação Jurídica opina
favoravelmente pela tramitação e aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº
112/2025, por estar em conformidade com os aspectos legais, constitucionais, jurídicos
e de técnica legislativa. :
Maracás, 09 de Setembro de 2025.
Vereadora Noélia Souza Novaes
Presidente da Comissão
AL:
Z
Vereador Renê Pires de Almeida
Secretário da Comissão
Documento assinado digitalmente
ALEX GOMES DE OLIVEIRA
Data: 23/09/2025 21:44:11-0300
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Vereador Alex Gomes de Oliveira
Relator da Comissão
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