PROJETO DE LEI Nº ________/2025
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA
DE INCENTIVO À EDUCAÇÃO DE JOVENS E
ADULTOS (PIEJA) NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE MARACÁS – BA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACÁS, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmarta Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica criado o Programa de Incentivo à Educação de Jovens e Adultos
(PIEJA), no âmbito do Município de Maracás – BA, com o objetivo de conceder
incentivos financeiros para a efetivação de matrícula, permanência, frequência,
estudo e aprovação nas escolas municipais que ofertam vagas na modalidade
de ensino de Educação de Pessoas Jovens, Adultas e Idosas (EPJAI) da educação
básica do Município de Maracás.
Parágrafo Único. São beneficiários(as) do programa criado por esta Lei os(as)
estudantes com idade mínima de 18 (dezoito) anos completos, matriculados(as)
na Rede Pública Municipal de Ensino em Unidades Escolares que ofereçam a
modalidade EPJAI da Educação Básica (Anos Iniciais e Anos Finais do Ensino
Fundamental).
Art. 2º O Programa de Incentivo à Educação de Jovens e Adultos (PIEJA) terá
como objetivos principais:
I - Promover a permanência, o aproveitamento escolar e a assiduidade de
estudantes jovens e adultos em situação de vulnerabilidade socioeconômica;
II - Reduzir os custos de manutenção de vagas ociosas decorrentes da evasão
escolar;
III - Combater a infrequência, o abandono e a evasão escolar gerados por baixo
rendimento ou pela necessidade de geração de renda;
IV - Contribuir para a permanência e a diplomação dos estudantes jovens e
adultos no ensino fundamental;
V - Aumentar os índices de escolaridade e o desenvolvimento educacional da
população jovem e adulta do Município de Maracás – BA.
CAPÍTULO II
DO INCENTIVO FINANCEIRO E SEUS REQUISITOS
Art. 3º Os alunos terão direito ao pagamento de incentivo financeiro, no valor
de R$ 100,00 (cem reais) por mês, desde que estejam matriculados em turmas
de Educação de Pessoas Jovens, Adultas e Idosas (EPJAI) e preencham os
seguintes requisitos:
I - Ter idade mínima de 18 (dezoito) anos completos até a data de 31 de março
do Ano Letivo da matrícula;
II - Estar matriculado na Rede Pública Municipal de Ensino em Escolas com
turmas de modalidade EPJAI da Educação Básica;
III - Obter frequência mensal de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento)
das aulas;
IV - Não acumular faltas injustificadas sequencialmente por 5 (cinco) dias;
V - Manter permanência na escola até a conclusão das unidades avaliativas;
VI - Obter resultados quantitativos necessários para seu avanço (aprovação com
média nas avaliações das escolas do programa);
VII - Contemplar os critérios de vulnerabilidade socioeconômica, a serem
comprovados por meio de:
a) Participação no Programa Bolsa Família (PBF);
b) Recebimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC);
c) Recebimento de Benefício Previdenciário no valor de até dois salários
mínimos;
d) Renda domiciliar per capita;
e) Rendimento médio da mulher responsável pelo domicílio.
§ 1º Compete à Escola Municipal emitir comprovantes referentes a este artigo,
bem como dar ciência à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e
Lazer (SEMEC) sobre irregularidades relacionadas ao pagamento do incentivo
financeiro.
§ 2º As Escolas deverão manter registros de frequência, notas quantitativas e
resultados qualitativos atualizados, com relatórios encaminhados à
Coordenação Municipal do Programa ao final de cada Unidade de Avaliativa.
§ 3º A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer (SEMEC)
encaminhará à Secretaria Municipal de Administração e Finanças lista nominal
de beneficiários com os respectivos valores de incentivos financeiros para
pagamento.
§ 4º A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer (SEMEC) fará
o planejamento e a execução pedagógica com ampliação máxima de projetos
que aproximem a realidade social e a vida dos alunos à sala de aula,
concentrando o trabalho pedagógico na emancipação, aprendizagem,
alfabetização e formação cidadã dos alunos da EPJAI.
§ 5º A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer (SEMEC)
deverá implantar um conjunto de ações que possibilitem o contínuo diagnóstico
da EPJAI com análises, intervenções e adaptações pedagógicas necessárias à
aprendizagem e formação dos alunos, com atratividade necessária à
permanência na escola.
§ 6º O Conselho Municipal de Educação tem por atribuição promover visitas e
acompanhamento das salas e turmas de EPJAI para participação ativa no
processo construtivo e de aprimoramento desta ação.
§ 7º Os requisitos necessários para adesão ao programa, valores e formas de
pagamento, serão regulamentados por meio de Decreto do Chefe do Executivo
Municipal.
Art. 4º O incentivo financeiro do programa criado e regido por esta Lei
corresponde ao valor de R$ 100,00 (cem reais) por mês, para o(a) aluno(a) que
atender aos critérios dispostos no Art. 3º desta Lei.
§ 1º O valor será pago mensalmente, após a verificação do cumprimento dos
requisitos estabelecidos.
§ 2º O valor do incentivo previsto nesta Lei poderá ser reajustado por Decreto
anual, conforme disponibilidade orçamentária do Município.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO E DO PAGAMENTO
Art. 5º Caberá à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer
(SEMEC):
I - Comprovar, mediante visita nas unidades escolares, a real situação dos alunos
e emitir relatórios a cada trimestre;
II - Emitir ordem de pagamento ao término de cada mês, com lista de
beneficiários favorecidos e justificativa nos casos de suspensão ou exclusão.
Art. 6º O pagamento suspenso no caso do(a) aluno(a) que não atenda aos
requisitos estabelecidos nesta Lei e Decreto Regulamentar, poderá ser
restabelecido no mês seguinte, sem direito ao recebimento do valor referente
ao período de reprovação ou baixa frequência.
Art. 7º Será excluído do Programa o(a) aluno(a) que:
I - For reprovado(a) por qualquer motivo;
II - Interromper o curso;
III - Incorrer em fraude, simulação, falsidade, falsificação ou desvio de finalidade.
Art. 8º Os pagamentos serão realizados por meio de ordem bancária em conta
informada pelo(a) beneficiário(a)/favorecido(a), podendo ser utilizada, quando
autorizado e comprovado a vinculação, exclusivamente, a conta de esposo(a),
companheiro(a), ascendentes e descendentes.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO
Art. 9º Fica instituído o Conselho de Acompanhamento do Programa de
Incentivo à Educação de Jovens e Adultos (PIEJA), com as seguintes
competências:
I - Supervisionar e avaliar a execução das ações definidas por esta Lei;
II - Supervisionar a relação dos estudantes cadastrados pelo Poder Executivo
como beneficiários do programa;
III - Estimular a participação comunitária no controle da execução do programa
no âmbito municipal;
IV - Elaborar, aprovar e modificar o seu Regimento Interno;
V - Fiscalizar o pagamento dos valores aos beneficiários e conferir os relatórios
das escolas.
§ 1º O Conselho será instituído com 03 (três) membros, nomeados pelo Chefe
do Poder Executivo por meio de Decreto, com a seguinte composição:
I - Um representante dos(as) Alunos(as) da EPJAI;
II - Um representante do Conselho Municipal de Educação, indicado pelos seus
membros em votação com Ata;
III - Um representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e
Lazer (SEMEC), indicado pelo(a) Secretário(a) Municipal de Educação.
§ 2º A participação no conselho instituído nos termos deste artigo não será
remunerada.
§ 3º É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda a
documentação necessária ao exercício de suas competências, bem como toda a
estrutura necessária para o exercício de suas atividades.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10 Os(as) alunos(as) que permanecerem até o final do ano letivo, cursando
e frequentando, terão o benefício quitado integralmente, desde que preencham
os requisitos desta Lei.
Art. 11 As despesas desse projeto serão custeadas por fontes de Recursos
Ordinários e Recursos vinculados ao Fundo Municipal de Educação.
Art. 12 Fica o Chefe do Executivo autorizado a aprovar por Decreto, os atos,
regulamentos e instrumentos necessários à efetiva implantação do Programa
previsto nesta Lei.
Art. 13 O Poder Executivo poderá firmar parcerias com os empresários locais
para adoção de medidas inclusivas no mercado de trabalho e também
pagamento de novos incentivos aos alunos beneficiários pelo programa
previsto nesta Lei.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Maracás/Bahia, 18 de novembro de 2025.
NELSON PORTELA
Prefeito
NELSON LUIZ DOS
ANJOS
PORTELA:3459558954
9
Assinado de forma digital por
NELSON LUIZ DOS ANJOS
PORTELA:34595589549
Dados: 2025.11.24 10:09:52
-03'00'
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº ___/2025
REGIME DE URGÊNCIA – Arts. 202 e 220, do
Regimento Interno da Câmara de Vereadores de
Maracás/BA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
JONAS BERNARDO AMORIM
Excelentíssima Senhora Vereadora,
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Com a presente mensagem, tenho a honra de submeter à elevada apreciação e
deliberação desta Colenda Câmara Municipal o anexo Projeto de Lei que "DISPÕE
SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE INCENTIVO À EDUCAÇÃO DE JOVENS E
ADULTOS (PIEJA) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARACÁS – BA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS."
A proposição apresentada visa instituir um programa de fundamental importância para
o desenvolvimento social e educacional de Maracás, focado na valorização e no
estímulo à Educação de Pessoas Jovens, Adultas e Idosas (EPJAI).
Maracás, como tantos outros municípios brasileiros, enfrenta desafios significativos no
que tange à escolaridade de sua população adulta. Dados e observações locais
frequentemente revelam que muitos jovens e adultos não tiveram a oportunidade de
concluir seus estudos na idade regular, seja por necessidades de trabalho,
responsabilidades familiares, dificuldades financeiras ou outras barreiras
socioeconômicas. Essa lacuna educacional não apenas limita o potencial individual
desses cidadãos, mas também impacta negativamente o desenvolvimento coletivo do
município, restringindo o acesso a melhores oportunidades de emprego, a participação
cívica plena e a melhoria da qualidade de vida.
A Educação de Jovens e Adultos (EJA), agora denominada Educação de Pessoas Jovens,
Adultas e Idosas (EPJAI), é um direito constitucional e uma ferramenta poderosa de
inclusão social. No entanto, a simples oferta de vagas muitas vezes não é suficiente
para reter esses estudantes. A realidade de muitos jovens e adultos que buscam a EPJAI
é marcada por uma dupla jornada: a necessidade de trabalhar para sustentar suas
famílias e o desejo de estudar para construir um futuro melhor. Essa conciliação é árdua
e, não raro, leva à infrequência, ao abandono e à evasão escolar, perpetuando um ciclo
de vulnerabilidade.
O Programa de Incentivo à Educação de Jovens e Adultos (PIEJA) surge como uma
resposta estratégica e inovadora a essa realidade. Ao oferecer um incentivo financeiro
mensal de R$ 100,00 (cem reais) aos estudantes da EPJAI que preencham critérios de
vulnerabilidade socioeconômica e demonstrem compromisso com seus estudos, o
programa busca promover a permanência e o aproveitamento escolar; reduzir a evasão
e o abandono escolar; contribuir para a diplomação e o desenvolvimento educacional.
O Projeto de Lei foi cuidadosamente elaborado para garantir a transparência, a boa
gestão e o acompanhamento efetivo do programa. A definição clara dos requisitos para
acesso ao benefício, a comprovação de vulnerabilidade socioeconômica (vinculada a
programas sociais como Bolsa Família, BPC, ou critérios de renda familiar), e a atribuição
de responsabilidades à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer
(SEMEC) e às escolas asseguram que os recursos sejam direcionados a quem realmente
precisa e que os objetivos pedagógicos sejam alcançados.
A criação do Conselho de Acompanhamento do PIEJA, com a participação de
representantes dos alunos, do Conselho Municipal de Educação e da SEMEC, reforça o
caráter democrático e participativo da gestão do programa, garantindo a fiscalização e
a avaliação contínua de suas ações.
A implementação do PIEJA representa um investimento estratégico no capital humano
de Maracás. Conforme detalhado no Relatório de Impacto Orçamentário que
acompanha esta mensagem, as despesas serão custeadas por fontes de Recursos
Ordinários e Recursos vinculados ao Fundo Municipal de Educação. É importante
ressaltar que este investimento, embora represente um custo inicial, gerará retornos
sociais e econômicos substanciais a médio e longo prazo, como o aumento da
produtividade, a redução da desigualdade social e a melhoria da qualidade de vida da
população.
A autorização para que o Poder Executivo possa firmar parcerias com empresários
locais para adoção de medidas inclusivas no mercado de trabalho e o pagamento de
novos incentivos aos alunos beneficiários demonstra a visão de longo prazo e a busca
por sustentabilidade e ampliação dos benefícios do programa.
A criação do Programa de Incentivo à Educação de Jovens e Adultos (PIEJA) é um passo
decisivo para Maracás na construção de um futuro mais inclusivo e próspero. É um
investimento na dignidade, na autonomia e no potencial de nossos cidadãos que, por
diversas razões, não puderam concluir sua trajetória educacional. Ao oferecer um
suporte concreto e condicionado ao engajamento, estamos não apenas incentivando a
educação, mas também fortalecendo os laços comunitários e promovendo a justiça
social.
Diante do exposto, e considerando a relevância da matéria e convicto da relevância e
do impacto positivo que este Projeto de Lei trará para o nosso município, conto com o
apoio e a sensibilidade dos nobres Vereadores e Vereadoras para a sua célere
aprovação, solicitando a apreciação deste projeto em regime de urgência, conforme os
artigos 202 e 220 do Regimento Interno desta Casa. Além disso, solicitamos a
convocação, se for o caso, de uma sessão extraordinária para a deliberação deste
Projeto, visando sua imediata aprovação e implementação.
Atenciosamente,
Gabinete do Prefeito, Maracás/BA, 18 de novembro de 2025.
NELSON PORTELA
Prefeito
NELSON LUIZ
DOS ANJOS
PORTELA:345955
89549
Assinado de forma digital
por NELSON LUIZ DOS
ANJOS
PORTELA:34595589549
Dados: 2025.11.24
10:10:35 -03'00'
ESTUDO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
Projeto de Lei nº ___/2025 – Bolsa Auxílio Permanência – EJA
1. Contextualização
O presente estudo tem por finalidade demonstrar o impacto
orçamentário-financeiro decorrente da criação da Bolsa Auxílio
Permanência para estudantes matriculados na modalidade Educação
de Jovens e Adultos (EJA) da Rede Municipal de Ensino de Maracás-BA,
conforme exigem os arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei
de Responsabilidade Fiscal).
A proposta visa fomentar a permanência e o retorno de jovens e adultos
à sala de aula, reduzindo a evasão escolar e contribuindo para a
elevação dos índices de escolarização no município.
2. Fundamentação Legal
Nos termos do art. 16 da LRF, a criação de nova despesa deve ser
precedida de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e
demonstrativo da origem dos recursos.
Já o art. 17 estabelece as condições específicas para despesas
obrigatórias de caráter continuado, exigindo compatibilidade com as
metas fiscais e, quando necessário, medidas de compensação de
natureza permanente.
Registra-se que este estudo observa tais dispositivos, não se aplicando o
art. 14 da LRF, que trata de renúncia de receita tributária.
3. Estimativa de Impacto Orçamentário-Financeiro
Público-alvo: 300 alunos matriculados na modalidade EJA;
Crescimento estimado: 30% para o exercício seguinte, totalizando
390 alunos;
Valor unitário da bolsa: R$ 100,00 mensais;
Período de concessão: 10 meses por exercício.
Cálculo do custo anual:
Exercício Descrição Quantidade Valor
unitário
Total
mensal
Total anual (10
meses)
2026 Estudantes
beneficiários 300 R$ 100,00 R$
30.000,00 R$ 300.000,00
2027 Estudantes
beneficiários 390 R$ 100,00 R$
39.000,00 R$ 390.000,00
Neste cenário, o impacto financeiro estimado para o exercício de 2026
é, portanto, R$ 300.000,00, devendo essa projeção ser ajustada
anualmente conforme a evolução do número de alunos e a capacidade
fiscal do município.
Para os dois exercícios subsequentes, considerando crescimento de 30%
ao ano, temos:
Exercício Estimativa de alunos Valor total anual (R$)
2026 300 300.000,00
2027 390 390.000,00
2028 507 507.000,00
4. Fonte de Custeio e Compatibilidade com a LOA
A despesa será custeada com recursos próprios do Tesouro Municipal
(Fonte 500 – Recursos Não Vinculados de Impostos).
Considerando a tramitação do Projeto de Lei Orçamentária Anual para
o exercício de 2026, será proposta emenda aditiva com a finalidade de
incluir a ação correspondente à Bolsa Auxílio Permanência – EJA,
garantindo sua previsão orçamentária.
Para viabilizar a criação da nova dotação, será realizada anulação
parcial de despesas de caráter discricionário, preservando a integridade
das ações prioritárias do Município e assegurando que o valor destinado
à bolsa conste regularmente na LOA de 2026 e nos exercícios
subsequentes, em razão do caráter continuado da despesa.
Dessa forma, a medida atende ao princípio do equilíbrio orçamentário e
às exigências do art. 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF),
assegurando que a implementação do programa ocorra dentro dos
limites de responsabilidade fiscal e sem comprometimento das metas de
resultado previstas na LDO.
5. Compatibilidade com o PPA e a LDO
A ação, ora proposta encontra-se em consonância com o Plano
Plurianual 2026–2029 do Município de Maracás, especialmente no Eixo
Educação, dentro do programa “Funcionamento da Rede de Educação
Básica – Educação de Jovens, Adultos e Idosos”, que prevê:
“Manutenção do pleno e efetivo funcionamento das turmas e
escolas que ofertam a Educação de Jovens e Adultos (EJA) na
rede municipal, com manutenção e adequação das instalações
físicas, aquisição e atualização de materiais didáticos e
pedagógicos, formação continuada dos educadores, cobertura
das despesas correntes necessárias para a operação diária,
proporcionando um ambiente de aprendizagem acolhedor e
flexível, que respeite as especificidades do público jovem e adulto,
promovendo a alfabetização, a elevação da escolaridade e a
qualificação profissional básica.”
O referido programa ainda se desdobra no Objetivo Específico 3, que
trata do fortalecimento dos programas com foco em profissionalização,
combate à evasão (incluindo bolsas e transporte gratuito) e valorização
da autoestima dos estudantes, o que reforça a aderência da Bolsa Auxílio
Permanência à estratégia de permanência e inclusão educacional do
Município.
Assim, a proposta de concessão de bolsa no valor de R$ 100,00 mensais
aos alunos da EJA está plenamente compatível com as diretrizes, metas
e indicadores do PPA 2026–2029, devendo ser incorporada às peças de
planejamento subsequentes (LDO e LOA), com previsão orçamentária
específica no programa supracitado
6. Metodologia e Premissas de Cálculo
A metodologia utilizada para apuração do impacto orçamentáriofinanceiro baseia-se em critérios objetivos e aderentes às boas práticas
de planejamento governamental, observando as determinações dos
arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Para tanto, foram
consideradas as seguintes premissas:
a) Base de alunos atendidos
Foi adotado o quantitativo informado pela Secretaria Municipal de
Educação, composto por 300 alunos atualmente matriculados na
modalidade EJA. Para os exercícios subsequentes, considerou-se um
crescimento estimado de 30%, em consonância com o Plano Plurianual
2026–2029, que projeta a expansão contínua da Educação de Jovens e
Adultos.
b) Valor unitário e período de pagamento
O valor da bolsa foi fixado em R$ 100,00 mensais por aluno, com
pagamento limitado ao período regular do calendário letivo (10 meses),
garantindo alinhamento entre o benefício e a efetiva prestação do
serviço educacional.
c) Cálculo do custo total
A despesa anual resulta da multiplicação do número de beneficiários
pelo valor unitário da bolsa e pelo período total de pagamento. Os
valores projetados para 2026, 2027 e 2028 refletem crescimento
proporcional da demanda e do impacto financeiro.
d) Critérios de elegibilidade e atualização da base
O cálculo adota como pressuposto a manutenção dos critérios de
elegibilidade definidos no Projeto de Lei, considerando vulnerabilidade
socioeconômica e frequência mínima. Esses critérios garantem
focalização do gasto e evitam distorções que possam ampliar a despesa
acima do previsto.
e) Atualização anual e revisão periódica
A projeção do impacto será revisada anualmente, de acordo com:
evolução da matrícula;
capacidade fiscal do Município;
metas educacionais estabelecidas pela Secretaria de Educação;
recomposição inflacionária dos custos educacionais (caso venha
a ser prevista em legislação posterior).
f) Lógica fiscal da projeção
A metodologia aplicada busca assegurar previsibilidade,
sustentabilidade e aderência ao princípio do equilíbrio orçamentário,
permitindo que a despesa seja absorvida com segurança nas peças de
planejamento futuras (PPA, LDO e LOA), sem comprometer as metas
fiscais vigentes.
8. Conclusão
Diante do exposto, conclui-se que o presente Estudo de Impacto
Orçamentário-Financeiro atende às exigências legais estabelecidas
pelos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), contemplando:
(a) estimativa de impacto no exercício de início de vigência e nos dois
subsequentes;
(b) identificação clara da fonte de custeio;
(c) demonstração da compatibilidade com o PPA 2026–2029, LDO e LOA;
(d) definição da metodologia de cálculo e das premissas utilizadas;
(e) indicação de medida compensatória adequada, por meio de
emenda aditiva com anulação parcial de dotações discricionárias,
preservando o equilíbrio orçamentário do Município.
Registra-se expressamente que não se trata de renúncia de receita,
inexistindo qualquer impacto na arrecadação municipal, restringindo-se
o projeto à criação de despesa obrigatória de caráter continuado, cuja
execução demandará previsão anual nas peças orçamentárias
subsequentes.
Recomenda-se, portanto, para assegurar a plena conformidade fiscal:
Inclusão da dotação na LOA, mediante emenda aditiva
acompanhada da anulação parcial de dotações discricionárias,
observando o princípio do equilíbrio orçamentário;
Revisão anual da base de beneficiários, de acordo com a
capacidade fiscal e as metas educacionais;
Monitoramento permanente do impacto fiscal, garantindo que a
despesa mantenha-se compatível com as metas de resultado
primário e nominal constantes do Anexo de Metas Fiscais da LDO.
Atendidos esses requisitos, conclui-se que a instituição da Bolsa Auxílio
Permanência – EJA é fiscalmente sustentável, juridicamente regular e
coerente com as políticas públicas de inclusão e permanência escolar
do Município de Maracás, preservando os princípios da legalidade,
eficiência, responsabilidade fiscal e equilíbrio das contas públicas.
Salvador – BA, 21 de novembro de 2025
Antonio do Carmo Silva Junior
Contador – CRC/BA 039.381-O5
Gradus Assessoria e Consultoria Contábil
ANTONIO DO CARMO
SILVA
JUNIOR:03613837544
Assinado de forma digital por
ANTONIO DO CARMO SILVA
JUNIOR:03613837544
Dados: 2025.11.21 14:15:54 -03'00'