texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
CAMARA MUNICIPAL DE MARACAS I PODER LEGISLATIVO
JUNTOS, CONSTRUIMOS O AMANHÃ
. . . -.- . .
PARECER.N° _12025
PROJETO DE LEI 115 12025
COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO JURIDICA DA
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE MARACÁS-BA
AUTORIA: Vereador Alex Comes de Oliveira
EMENTA: Autoriza o Poder Executivo a criar, no Município de Maracás, o
Programa Municipal de Incentivo à Prática de Atividade Física - "Saúde Total",
institui o Dia Municipal da Atividade Física, a ser comemorado anualmente em
20 de abril, e dá outras providências.
RELATÓRJO
O Projeto de Lei Ordinária no 11512025, de autoria do Vereador Alex Gomes
de Oliveira, visa autorizar o Poder Executivo a criar o Programa Municipal
de Incentivo à Prática de Atividade Física - "Saúde Total", bem como
instituir o Dia Municipal da Atividade Física, a ser comemorado em 20 de
abril de cada ano.
A proposta tem como finalidade incentivar a prática de atividades físicas,
promover a saúde, melhorar a qualidade de vida da população e estimular
hábitos saudáveis por meio de ações coordenadas pela Administração
Municipal.
Compete a esta Comissão apreciar os aspectos de constitucionalidade,
legalidade, juridicidade, técnica legislativa e redação da matéria.
ANÁLISE
1. Constitucionalidade e Legalidade
O projeto encontra respaldo no art. 30, inciso 1, da Constituição Federal,
que confere ao Município competência para legislar sobre assuntos de
interesse local, e no art. 23, inciso II, que prevê competência comum
para cuidar da saúde e assistência pública.
Por se tratar de autorização ao Poder Executivo, não há invasão de
competência, uma vez que a execução e regulamentação ficam a cargo da
Administração Municipal.
P'aça Rui 8crrb00, N4655 - Cerrc M'cccis/B4 - CP 45360.000 Te4-Fcv 733533-239E
CNP3: 16.434.219/0001-39 E-mü: corncra.mcracas(gmaiLcm Site' wwwcamammoroca.ba.gov.br
PODER LEGISLATIVO a CAMARA MUNICIPAL DE MARACAS
JUNTOS, CONSTRUIMOS O AMANHÃ
. . -.
. .
2. Juridicidade
A proposição está em conformidade com os princípios da administração
pública, além de atendr ao interesse público e ao direito à saúde
previsto no art. 196 da Constituição Federal.
3. Técnica Legislativa e Redação
A redação atende aos requisitos da Lei Complementar no 95/1998,
estando clara, objetiva e adequada para tramitação.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão de Justiça, Legislação e Redação Jurídica
manifesta-se favorável à tramitação e aprovação do Projeto de Lei Ordinária
n° 115/2025, por estar em consonância com os aspectos legais,
constitucionais, jurídicos e de técnica legislativa.
Maracás, 09 de Setembro de 2025.
Vereadora Noélia Souza Novaes
Presidente da Comissão
( 1
reador Renê Pires de AImaida
Secretário da Comissão
Documento ~nado digitalmente
ALGOMES DEOI.NA Vereador Alex Gomes de Oliveira gOMI3r utâ:23101202521:420300
Relator da Comissão Verifique em https://valetor.jbgov.br
Praça Rui Barbosa, N555 - Centro - MaracáilSA - CEP 45360-000 TeI-Fa 73 3533-23 g
CNPJ ?6.43...2i9/C001-39 - E-rnaiI carnarainarocosgmaiI.ccm S,re: wwwcamararnaracas.ba.govbr
--
open original →