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PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE MARACAS
JUNTOS, CONSTRUIMOS O AMANHÃ
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PARECER N° _12025
Projeto de Lei n° 59/2025
Ementa: Institui, no Município de Maracás-BA, a Política Municipal de
Prevenção e Combate à Venda, Fornecimento, Serviço, Ministração ou Entrega
de Bebidas Alcoólicas a Crianças e Adolescentes, e dá outras providências.
Autoria: Vereador Alex Gomes de Oliveira
RELATÓRIO
Trata-se de análise do Projeto 'de Lei n° 5912025, de autoria do Vereador Alex
Gomes de Oliveira, que tem por finalidade instituir, no âmbito do Município de
Maracás-BA, a Política Municipal de Prevenção e Combate à Venda,
Fornecimento, Serviço, Ministração ou Entrega de Bebidas Alcoólicas a Crianças
e Adolescentes, estabelecendo diretrizes e medidas de proteção à infância e à
adolescência.
A proposição encontra amparo nos princípios constitucionais de proteção
integral à criança e ao adolescente (art. 227 da Constituição Federal) e no
Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei Federal n° 8.069/1 990), que
em seu artigo 81, inciso II, veda expressamente a venda, fornecimento, serviço
ou entrega de bebidas alcoólicas a menores de 18 anos.
FUNDAMENTAÇÃO
Compete ao Município, conforme dispõe o art. 30, inciso 1 e li, da Constituição
Federal, legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação
federal e estadual no que couber.
O presente projeto de lei não afronta a ordem constitucional ou legal vigente, ao
contrário, reforça o cumprimento da legislação federal, criando instrumentos de
conscientização, prevenção e fiscalização no âmbito municipal.
A proposição reveste-se de relevante interesse público, pois busca fortalecer a
proteção social de crianças e adolescentes, prevenindo danos decorrentes do
consumo precoce de álcool, em consonância com o dever do Poder Público de
assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos desse grupo social.
Ademais, não se constata vício de iniciativa ou de inconstitucionalidade material
ou formal, uma vez que se trata de matéria de competência legislativa do Poder
Legislativo Municipal.
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JUNTOS, C0NSTRUM0S0AMANHÃ
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CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
opina pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, REGIMENTALIDADE E
BOA TECNICA LEGISLATIVA, estando o Projeto de Lei n° 5912025 apto a
tramitar regularmente para deliberação em Plenário.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Vereadores de Maracás-BA,
16 de setembro de 2025.
Vereadora Noélia Souza Novaes
Presidente da Comissão
r 4nê i_res de Almeida
Secretário da Comissão
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Re a -Comissão
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