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materia nº 156/2025

Tipo Parecer da Comissão Permanente
Número / Ano 156 / 2025
Date 2025-11-26
EmentaParecer Comissão CLJRF - Projeto de Lei n º 101/2025. - Dispor sobre a preservação, proteção e conservação das fachadas arquitetônicas de valor histórico, artístico ou cultural no município de Maracás.
native_id991

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-15 Matéria transformada em lei Matéria transformada na Lei 781/2025.
2025-12-16 Aguardando sanção governamental Matéria transformada no Autógrafo nº 86/2025 e encaminhada ao gabinete do prefeito via Ofício n° Leg144/2025.
2025-11-21 Matéria aprovada
2025-11-19 Matéria inclusa na Ordem do Dia
2025-11-19 Aguardando a inclusão na ordem do dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-01T09:05:55.235089-03:00 Aprovada por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

PODER LEGISLATIVO — 
CAMARA MUNICIPAL DE MARACAS 
JUNTOS, CONSTRUIMOS O AMANHÃ 
* • • • • 
PARECER N° _/2025 
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° 101/2025 
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 
Projeto de Lei: Dispõe sobre a preservação, proteção e conservação das fachadas 
arquitetônicas de valor histórico, artístico ou cultural no município de Maracás. 
Autor: Vereador Héraldo Pires de Lima Junior 
1 —RELATÓRIO 
Deu entrada nesta Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final o Projeto de Lei que 
tem por finalidade estabelecer normas para a preservação, proteção e conservação 
das fachadas arquitetônicas de relevante valor histórico, artístico ou cultural 
existentes no município de Maracás. 
A proposta visa resguardar o patrimônio material local, estabelecendo parâmetros que 
impeçam a descaracterização de edificações que compõem a memória urbanística e 
cultural do Município. 
Compete a esta Comissão emitir parecer quanto aos aspectos legais, constitucionais, 
jurídicos e de técnica legislativa. 
11 — FUNDAMENTAÇÃO 
A matéria apresentada insere-se na competência legislativa municipal, nos termos do art. 
30, 1, II e IX da Constituição Federal, sendo atribuição do Município a proteção do 
patrimônio histórico-cultural local. 
O Projeto também encontra amparo: 
No Decreto-Lei n° 25/1937, que organiza a proteção do patrimônio histórico e 
artístico nacional; 
Na Constituição do Estado da Bahia, que estabelece como dever comum dos 
entes federativos a preservação de bens de valor histórico e cultural; 
Na Lei Orgânica Municipal, que assegura ao Município promover políticas de 
preservação da memória coletiva. 
Praça Rui Barliosa, N%55 - Centro - Maracds/BA - CEP 45360-000 Tel-Fax: 7335,33-2395 
CNPJ: 16.434.219/0001-39 - E-rnaii:comara.rnaracas@~gtnaií.comSite. wvwv.camaramaracas.bo.gov.br 
PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE MARACÃS 
JUNTOS, CONSTRUÍMOS O AMANHÃ 
• * • e • 
O texto proposto apresenta técnica legislativa adequada, objetiva e clara. A iniciativa não 
demonstra vício de constitucional idade, tampouco afronta a legislação vigente. 
A preservação das fachadas históricas colabora para a identidade cultural de Maracás, 
estimula o turismo, valoriza a história arquitetônica e fortalece políticas de memória 
social. 
III - VOTO DO RELATOR 
Diante do exposto, voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei que "Dispõe sobre a 
preservação, proteção e conservação das fachadas arquitetônicas de valor histórico, 
artístico ou cultural no município de Maracás", considerando sua plena conformidade 
legal e sua relevância para a proteção do patrimônio municipal. 
IV - DECISÃO DA COMISSÃO 
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, em reunião nesta data, acompanha 
o voto do Relator, opinando pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei. 
Sala das Comissões, 19 de no embro de 2025. 
V réador Renê Pires de Almeida 
Presidente da Comissão 
Ht L 
Vereador Heraldo Pires de Lima Junior 
,—Secretário da Comissão 
7Qereador Alex Gom s d66Hveira 
RelatordaComiT 
Praça Pui Barbosa, N°655 - Centro - Moracás/BA - CEP 45360-000 Te/- Fax. 733533-2395 
CNP3: 76.434.21910001-39 - E-mail: camara.marocosgm&l.com Site: wv.w.camoromaracas.ba.qov.br 
- 

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