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iPODER LEGISLATIVO
__ CAMARA MUNICIPAL DE MARACAS
___
JUNTOS, CONSTRUÍMOS O AMANHÃ
. * .
PARECER N° /2025
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° 116/2025
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Ementa: Institui o Programa Municipal de Prevenção e Combate à Obesidade Infantil e
cria o Dia 18 de Março como Dia Municipal de Conscientização sobre a Obesidade
Infantil no Município deMaracás e dá outras providências.
Autor: Vereador Alex Gomes de Oliveira
1— RELATÓRIO
Chegou a esta Comissão o Projeto de Lei n° 116/2025, de autoria do Vereador Alex
Gomes de Oliveira, que institui o Programa Municipal de Prevenção e Combate à
Obesidade Infantil, bem como cria o Dia Municipal de Conscientização sobre a
Obesidade Infantil, a ser celebrado anualmente em 18 de março.
A proposta visa desenvolver ações contínuas de promoção da saúde, educação
nutricional, acompanhamento multiprofissional e estímulo à prática de atividades físicas
para crianças, envolvendo escolas, unidades de saúde e toda a rede socioassistencial do
Município.
Compete a este colegiado analisar os aspectos legais, constitucionais, regimentais e de
técnica legislativa da matéria.
II— FUNDAMENTAÇÃO
A iniciativa está de acordo com:
A Constituição Federal, que estabelece como dever do Estado garantir políticas
de saúde e proteção integral à criança e ao adolescente (arts. 6°, 196 e 227);
O Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei n° 8.06911990), que
determina ações de prevenção e promoção da saúde infantil;
A Política Nacional de Alimentação e Nutrição, que orienta ações contra
doenças decorrentes de má alimentação;
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PODER LEGISLATIVO
• _ CAMARA-MUNICIPAL DE MARACAS
JUNTOS, CONSTRUÍMOS O AMANHÃ
* • • • •
• A Lei Orgânica Municipal, que faculta ao Município implementar políticas de
saúde preventiva e ações educativas em parceria com as redes escolar e
comunitária.
O Projeto é relevante e urgente diante dos crescentes índices de obesidade infantil
observados no país, impondo ao poder público local políticas ativas e contínuas de
proteção à saúde.
Do ponto de vista técnico e jurídico, o PL apresenta boa redação legislativa, está claro e
coerente, e não apresenta vícios de constitucional idade, iniciativa ou legalidade.
III - VOTO DO RELATOR
Diante da pertinência social da matéria e sua conformidade com as normas vigentes, voto
pela APROVAÇÃtJ do Projeto de Lei n° 116/2025, por entender que ele contribui
significativamente para a proteção da saúde e do desenvolvimento saudável das crianças
do Município de Maracás.
IV - DECISÃO DA COMISSÃO
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, reunida nesta data, acompanha o
voto do Relator, manifestando-se pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 116/2025.
Sala das Comissões, embro de .7
Vereador Renê Pires de Almeida
Presidente da Comissão
Vereador Heraidó Pires de Lima Junior
Secretá rio tom issào-.
e dór Alex Gomes
a Comissã6
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