| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 611 / 2022 |
| Date | 2022-12-08 |
| Ementa | AUTORIZA O CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL A ESTABELECER PRIORIDADE NO ATENDIMENTO EM ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS ÀS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Quinta-feira 8 de Dezembro de 2022 3 - Ano XVIII - Nº 4909 Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: NTVGMENEM0JFQTDGQZM4RJ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. LEI N° 611/2022. “AUTORIZA O CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL A ESTABELECER PRIORIDADE NO ATENDIMENTO EM ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS ÀS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACÁS, ESTADO FEDERADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1°- Fica estabelecido no Município de Maracás o atendimento prioritário em estabelecimentos públicos e privados às pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA, conhecido também como autismo. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, são considerados estabelecimentos privados os supermercados, os bancos, as farmácias, os bares, os restaurantes, as lojas comerciais, instituições de ensino, hospitais e similares. Art. 2º- Os estabelecimentos públicos e privados deverão incluir nas placas de atendimento prioritário o símbolo mundial da conscientização do Transtorno do Espectro Autista – TEA. Parágrafo único. Onde houver placa de atendimento prioritário somente com o nome ao invés do símbolo, será incluído também o nome “Autista”. Art.3°. Esta Lei poderá ser regulamentada no que couber. Art.4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário. REGISTRA-SE, PUBLICA-SE E CUMPRA-SE. Gabinete do Prefeito Municipal de Maracás, em 08 de dezembro de 2022. UILSON VENANCIO GOMES DE NOVAES Prefeito Municipal