| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 563 / 2021 |
| Date | 2021-03-16 |
| Ementa | RECONHECE A PRÁTICA DE ATIVIDADES E EXERCÍCIOS FÍSICOS COMO ESSENCIAIS PARA A POPULAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MARACÁS-ESTADO DA BAHIA, EM ESTABELECIMENTOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DESTINADOS A ESSA FINALIDADE, BEM COMO EM ESPAÇOS PÚBLICOS, EM TEMPOS DE CRISES OCASIONADAS POR MOLÉSTIAS CONTAGIOSAS OU CATÁSTROFES NATURAIS. |
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LEI Nº 563/2021 RECONHECE A PRÁTICA DE ATIVIDADES E EXERCÍCIOS FÍSICOS COMO ESSENCIAIS PARA A POPULAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MARACÁS-ESTADO DA BAHIA, EM ESTABELECIMENTOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DESTINADOS A ESSA FINALIDADE, BEM COMO EM ESPAÇOS PÚBLICOS, EM TEMPOS DE CRISES OCASIONADAS POR MOLÉSTIAS CONTAGIOSAS OU CATÁSTROFES NATURAIS. O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACÁS, ESTADO FEDERADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica reconhecido no MUNICÍPIO DE MARACÁS, a prática de atividades físicas, esportivas e do exercício físico como essenciais para a população, podendo ser realizada em estabelecimentos prestadores de serviços destinados a essa finalidade, bem como, em espaços públicos em tempos de crise ocasionadas por moléstias contagiosas ou catástrofes naturais. Art. 2º Em períodos de crises ocasionadas por moléstias contagiosas ou catástrofes naturais, as atividades físicas e exercícios físicos realizados em ambientes abertos ou fechados devem atender aos procedimentos e protocolos estabelecidos pela Vigilância Sanitária, Secretaria da Saúde e Conselho Regional de Educação Física. Parágrafo único As restrições ao direito de praticar atividades físicas, esportivas e exercícios físicos em estabelecimentos prestadores de serviços destinados a essa finalidade referida no caput deste artigo, deverão fundar-se nas normas sanitárias ou de segurança pública aplicáveis e serão precedidas de decisões administrativas fundamentadas pela autoridade competente, a qual deverá indicar expressamente a extensão, os motivos, critérios técnicos e científicos quem embasaram as medidas impostas. Art. 3º O Poder Executivo terá o prazo de 30 (trinta) dias para regulamentar esta lei no que lhe couber. Art. 4° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. REGISTRA-SE, PUBLICA-SE E CUMPRA-SE. Gabinete do Prefeito Municipal de Maracás, em 15 de Março de 2021. Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QGETFPOMMI91HKITL5XJBQ Terça-feira 16 de Março de 2021 2 - Ano - Nº 4015 Leis