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norma nº 563/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 563 / 2021
Date 2021-03-16
EmentaRECONHECE A PRÁTICA DE ATIVIDADES E EXERCÍCIOS FÍSICOS COMO ESSENCIAIS PARA A POPULAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MARACÁS-ESTADO DA BAHIA, EM ESTABELECIMENTOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DESTINADOS A ESSA FINALIDADE, BEM COMO EM ESPAÇOS PÚBLICOS, EM TEMPOS DE CRISES OCASIONADAS POR MOLÉSTIAS CONTAGIOSAS OU CATÁSTROFES NATURAIS.
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LEI Nº 563/2021 
RECONHECE A PRÁTICA DE ATIVIDADES E 
EXERCÍCIOS FÍSICOS COMO ESSENCIAIS PARA A 
POPULAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MARACÁS-ESTADO 
DA BAHIA, EM ESTABELECIMENTOS PRESTADORES 
DE SERVIÇOS DESTINADOS A ESSA FINALIDADE, BEM 
COMO EM ESPAÇOS PÚBLICOS, EM TEMPOS DE 
CRISES OCASIONADAS POR MOLÉSTIAS 
CONTAGIOSAS OU CATÁSTROFES NATURAIS. 
 O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACÁS, ESTADO FEDERADO DA BAHIA,
no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, faço saber que a 
Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica reconhecido no MUNICÍPIO DE MARACÁS, a prática de 
atividades físicas, esportivas e do exercício físico como essenciais para a população, podendo 
ser realizada em estabelecimentos prestadores de serviços destinados a essa finalidade, bem 
como, em espaços públicos em tempos de crise ocasionadas por moléstias contagiosas ou 
catástrofes naturais. 
Art. 2º Em períodos de crises ocasionadas por moléstias contagiosas ou 
catástrofes naturais, as atividades físicas e exercícios físicos realizados em ambientes abertos 
ou fechados devem atender aos procedimentos e protocolos estabelecidos pela Vigilância 
Sanitária, Secretaria da Saúde e Conselho Regional de Educação Física. 
Parágrafo único As restrições ao direito de praticar atividades físicas, 
esportivas e exercícios físicos em estabelecimentos prestadores de serviços destinados a essa 
finalidade referida no caput deste artigo, deverão fundar-se nas normas sanitárias ou de 
segurança pública aplicáveis e serão precedidas de decisões administrativas fundamentadas 
pela autoridade competente, a qual deverá indicar expressamente a extensão, os motivos, 
critérios técnicos e científicos quem embasaram as medidas impostas. 
Art. 3º O Poder Executivo terá o prazo de 30 (trinta) dias para regulamentar 
esta lei no que lhe couber. 
Art. 4° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
REGISTRA-SE, PUBLICA-SE E CUMPRA-SE. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Maracás, em 15 de Março de 2021. 
Esta edição encontra-se no site oficial deste ente.
Maracás
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QGETFPOMMI91HKITL5XJBQ
Terça-feira
16 de Março de 2021
2 - Ano - Nº 4015
Leis

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