| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 657 / 2024 |
| Date | 2024-04-09 |
| Ementa | Autoriza o poder executivo a repassar parcelas de complementação do vencimento aos servidores públicos enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem e parteiras, quando houver, do município de Maracás, nos termos da lei federal 14.434/2023 e dá outras providências.” |
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Terça-feira 9 de Abril de 2024 4 - Ano XX - Nº 5551 Maracás Leis CERTIFICAÇÃO DIGITAL: NJE0NJU0MTHGNJVDQJCXMJ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. LEI N° 657/2024. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REPASSAR PARCELAS DE COMPLEMENTAÇÃO DO VENCIMENTO AOS SERVIDORES PÚBLICOS ENFERMEIROS, TÉCNICOS DE ENFERMAGEM, AUXILIARES DE ENFERMAGEM E PARTEIRAS, QUANDO HOUVER, DO MUNICÍPIO DE MARACÁS, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL 14.434/2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACÁS, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, e com fundamento da Lei Orgânica do Município e demais legislações em vigor, faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar parcelas da assistência financeira complementar da União, via folha de pagamento salarial, estabelecidas pelo Ministério da Saúde, nos termos da Lei Federal 14.434 de 04 de agosto de 2022 e Portaria GM/MS 1.135 de 16 de agosto de 2023, inclusas a remuneração dos seguintes servidores do Quadro da Secretaria de Saúde do Município: enfermeiro, técnico de enfermagem, auxiliar de enfermagem e parteira, quando houver. Art. 2º . No exercício de 2024, os recursos da assistência financeira complementar da União serão repassados pelo Fundo Nacional de Saúde - FNS ao Fundo Municipal de Saúde, da seguinte forma: I - os valores relativos às competências de maio, junho, julho e agosto estão dispostos no Anexo da Portaria 1.135 do Ministério da Saúde, obtidos a partir dos critérios constantes do art. 1120- C da Portaria de Consolidação do Ministério da Saúde nº 6, de 2017; Terça-feira 9 de Abril de 2024 5 - Ano XX - Nº 5551 Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: NJE0NJU0MTHGNJVDQJCXMJ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. II - os valores relativos às competências de setembro a dezembro observarão o procedimento estabelecido no Título IX-A da Portaria de Consolidação do Ministério da Saúde nº 6, de 2017. Art. 3º. Os repasses das parcelas de que tratam os artigos anteriores ficam condicionados ao recebimento dos recursos do Fundo Nacional de Saúde Governo Federal, estabelecidos pela Lei Federal 14.581/2023 e suas regulamentações. Parágrafo Único. O Município de Maracás repassará os valores da assistência financeira complementar no limite dos valores recebidos pelo Fundo Nacional de Saúde. Art. 4º. O repasse da assistência financeira complementar aos servidores contemplados será proporcional nos casos de carga horária inferior a 8 (oito) horas por dia ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, todavia seus efeitos retroagem a 01 de janeiro de 2024 e vigorarão até 31 de dezembro de 2024, revogadas as disposições em contrário. REGISTRA-SE, PUBLICA-SE E CUMPRA-SE. Gabinete do Prefeito Municipal de Maracás, em 09 de Abril de 2024. UILSON VENANCIO GOMES DE NOVAES Prefeito Municipal.