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norma nº 657/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 657 / 2024
Date 2024-04-09
EmentaAutoriza o poder executivo a repassar parcelas de complementação do vencimento aos servidores públicos enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem e parteiras, quando houver, do município de Maracás, nos termos da lei federal 14.434/2023 e dá outras providências.”
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Terça-feira
9 de Abril de 2024
4 - Ano XX - Nº 5551 Maracás
Leis
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: NJE0NJU0MTHGNJVDQJCXMJ
Esta edição encontra-se no site oficial deste ente.
LEI N° 657/2024.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A 
REPASSAR PARCELAS DE 
COMPLEMENTAÇÃO DO VENCIMENTO 
AOS SERVIDORES PÚBLICOS 
ENFERMEIROS, TÉCNICOS DE 
ENFERMAGEM, AUXILIARES DE 
ENFERMAGEM E PARTEIRAS, QUANDO 
HOUVER, DO MUNICÍPIO DE MARACÁS, 
NOS TERMOS DA LEI FEDERAL 
14.434/2023 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.”
 O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACÁS, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas 
atribuições legais, e com fundamento da Lei Orgânica do Município e demais legislações em 
vigor, faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar parcelas da assistência 
financeira complementar da União, via folha de pagamento salarial, estabelecidas pelo
Ministério da Saúde, nos termos da Lei Federal 14.434 de 04 de agosto de 2022 e Portaria 
GM/MS 1.135 de 16 de agosto de 2023, inclusas a remuneração dos seguintes servidores do 
Quadro da Secretaria de Saúde do Município: enfermeiro, técnico de enfermagem, auxiliar de 
enfermagem e parteira, quando houver.
Art. 2º . No exercício de 2024, os recursos da assistência financeira complementar da União 
serão repassados pelo Fundo Nacional de Saúde - FNS ao Fundo Municipal de Saúde, da 
seguinte forma:
I - os valores relativos às competências de maio, junho, julho e agosto estão dispostos no Anexo 
da Portaria 1.135 do Ministério da Saúde, obtidos a partir dos critérios constantes do art. 1120-
C da Portaria de Consolidação do Ministério da Saúde nº 6, de 2017; 
Terça-feira
9 de Abril de 2024
5 - Ano XX - Nº 5551 Maracás
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: NJE0NJU0MTHGNJVDQJCXMJ
Esta edição encontra-se no site oficial deste ente.
II - os valores relativos às competências de setembro a dezembro observarão o procedimento 
estabelecido no Título IX-A da Portaria de Consolidação do Ministério da Saúde nº 6, de 2017.
Art. 3º. Os repasses das parcelas de que tratam os artigos anteriores ficam condicionados ao 
recebimento dos recursos do Fundo Nacional de Saúde Governo Federal, estabelecidos pela Lei
Federal 14.581/2023 e suas regulamentações. 
Parágrafo Único. O Município de Maracás repassará os valores da assistência financeira 
complementar no limite dos valores recebidos pelo Fundo Nacional de Saúde.
Art. 4º. O repasse da assistência financeira complementar aos servidores contemplados será 
proporcional nos casos de carga horária inferior a 8 (oito) horas por dia ou 44 (quarenta e quatro) 
horas semanais.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, todavia seus efeitos retroagem a 01 
de janeiro de 2024 e vigorarão até 31 de dezembro de 2024, revogadas as disposições em 
contrário.
REGISTRA-SE, PUBLICA-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Maracás, em 09 de Abril de 2024.
UILSON VENANCIO GOMES DE NOVAES
Prefeito Municipal.

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