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norma nº 564/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 564 / 2021
Date 2021-03-19
EmentaESTABELECE AS IGREJAS E OS TEMPLOS RELIGIOSOS DE QUALQUER CULTO COMO ATIVIDADE ESSENCIAL NO MUNICÍPIO DE MARACÁS”.
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LEI Nº 564/2021 
“ESTABELECE AS IGREJAS E OS 
TEMPLOS RELIGIOSOS DE QUALQUER 
CULTO COMO ATIVIDADE 
ESSENCIAL NO MUNICÍPIO DE 
MARACÁS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACÁS, ESTADO FEDERADO DA BAHIA, no uso de 
suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal 
aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º Esta Lei estabelece que as igrejas e os templos religiosos de qualquer culto, sejam 
reconhecidas, nos termos da legislação vigente, como atividades essenciais, para efeitos de políticas 
públicas, em especial nos períodos de calamidade pública no Município Maracás, sendo vedada a 
determinação de fechamento total de tais locais. 
Parágrafo único: Poderá ser realizada a limitação do número de pessoas presentes em tais locais, 
de acordo com a gravidade da situação e desde que por decisão devidamente fundamentada da 
autoridade competente, devendo ser mantida a possibilidade de atendimento presencial em tais 
locais. 
 
Art. 2º O Poder Executivo terá o prazo de 30 (trinta) dias para regulamentar esta Lei no que lhe 
couber. 
 
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
REGISTRA-SE, PUBLICA-SE E CUMPRA-SE. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Maracás, em 19 de Março de 2021. 
Esta edição encontra-se no site oficial deste ente.
Maracás
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: H2EXFEUSFHYZ06JPPIGHJG
Sexta-feira
19 de Março de 2021
2 - Ano - Nº 4026
Leis

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