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norma nº 565/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 565 / 2021
Date 2021-03-22
EmentaCONCEDE ANISTIA EM CARÁTER GERAL DE PENALIDADES RELATIVAS AO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU E TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO – TLF E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 565/2021 
CONCEDE ANISTIA EM CARÁTER GERAL 
DE PENALIDADES RELATIVAS AO 
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL 
URBANO – IPTU E TAXA DE LICENÇA E 
FUNCIONAMENTO DE 
ESTABELECIMENTO – TLF E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACÁS – ESTADO FEDERADO DA 
BAHIA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - Na forma do Art. 136 e 141, inciso I, alínea, da Lei nº 072/97, de 18 de 
dezembro de 1997, Código Tributário Municipal, ficam anistiados, parcialmente, dos 
juros e multas fiscais, os contribuintes tributários do Imposto Predial e Territorial 
Urbano – IPTU e TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO DE 
ESTABELECIMENTO – TLF, do Município de Maracás. 
Art. 2º - A anistia tributária prevista no artigo desta Lei refere-se às penalidades de 
juros e multas incidentes sobre os débitos Fiscais do Imposto Predial e Territorial 
Urbano – IPTU e TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO DE 
ESTABELECIMENTO – TLF, apurados até o exercício financeiro de dois mil e vinte 
(2020), e alcança inclusive os débitos inscritos na divida ativa, bem como aqueles que 
estiverem judicialmente executados. 
Art. 3º - O benefício concedido em decorrência desta Lei poderá ser requerido até o 
120º(centésimo vigésimo) dia, consecutivo e ininterrupto, da data da sanção exarada 
pelo Chefe do Poder Executivo. 
Art. 4º - Dentro do prazo estipulado no artigo anterior, o contribuinte poderá requerer o 
resgate do débito com a Fazenda Pública, em até cinco (05) parcelas, anistia de 100% 
(cem por cento), dos juros e multas; 
§ 1º - O contribuinte que optar pelo pagamento do débito tributário em parcelas, deverá 
resgatar a primeira no ato da solicitação do parcelamento, e as demais serão pagas em 
até 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas. 
Esta edição encontra-se no site oficial deste ente.
Maracás
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Segunda-feira
22 de Março de 2021
2 - Ano - Nº 4028
Leis
§ 2º - Para obter o parcelamento aludido nesta lei, o contribuinte deverá requerer a sua 
pretensão em formulário apropriado, dirigido ao Secretário de Administração e 
Finanças. 
Art. 5º - O benefício concedido em decorrência desta Lei alcançará todos os 
contribuintes tributários que estiverem em débito com a Fazenda Municipal, 
relativamente ao IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano e Taxa de Licença e 
Funcionamento de Estabelecimento – TLF, incluindo as renegociações feitas 
anteriormente e não quitadas, bem como, dos que estejam inscritos na dívida ativa ou 
executados judicialmente. 
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições 
em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARACÁS-BA, em 22 de Março 
de 2021. 
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. 
Esta edição encontra-se no site oficial deste ente.
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