| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 594 / 2021 |
| Date | 2021-12-20 |
| Ementa | DETERMINA QUE OS AGRESSORES QUE COMETEREM O CRIME DE MAUS-TRATOS ARQUEM COM AS DESPESAS DO TRATAMENTO DO ANIMAL AGREDIDO, NA FORMA QUE MENCIONA |
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LEI Nº 594/2021 “DETERMINA QUE OS AGRESSORES QUE COMETEREM O CRIME DE MAUS-TRATOS ARQUEM COM AS DESPESAS DO TRATAMENTO DO ANIMAL AGREDIDO, NA FORMA QUE MENCIONA” O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARACÁS- ESTADO FEDERADO DA BAHIA, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica determinado que, nos crimes de maus-tratos cometidos contra animais, no âmbito do município de Maracás- BA, as despesas de assistência veterinária e demais gastos decorrentes da agressão serão de responsabilidade do agressor, na forma do código civil. Art. 2º - O agressor ficará obrigado a se responsabilizar por todos os custos relativos aos serviços de saúde veterinários prestados ao tratamento do animal. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. REGISTRA-SE, PUBLICA-SE E CUMPRA-SE. Gabinete do Prefeito Municipal de Maracás, em 20 de Dezembro de 2021. UILSON VENANCIO GOMES DE NOVAES Prefeito Municipal. Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: 4TMJWWFWDJHZC7A/AP+FUG Segunda-feira 20 de Dezembro de 2021 2 - Ano - Nº 4423 Leis