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norma nº 579/2021

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 579 / 2021
Date 2021-12-07
EmentaDISPÕE SOBRE ESTRUTURAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA DEMARACÁS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI COMPLEMENTAR Nº 579/2021 
DISPÕE SOBRE ESTRUTURAÇÃO DO 
FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA DE 
MARACÁS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACÁS, ESTADO DA BAHIA, FAÇO SABER que 
a Câmara Municipal APROVA e EU SANCIONO a seguinte LEI. 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º- O Fundo Municipal de Cultura – FMC, instituído pela Lei Municipal nº 384 de 21 de 
dezembro de 2012, cujo objetivo é promover a economia da cultura e fomentar a criação, 
produção, formação, circulação e memória artístico-cultural, custeando total ou parcialmente 
projetos e atividades culturais de iniciativa de pessoas físicas ou jurídicas de direito público 
ou privado, passa a ser denominado de Fundo Municipal de Incentivo à Cultura – FMIC e
será regido na forma desta Lei Complementar. 
§ 1º - O FMIC integra a estrutura do Sistema Municipal de Cultura – SMC, criado pela Lei 
Municipal nº 384 de 21 de dezembro de 2012. 
§ 2º - O FMIC é vinculado à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer e ao
Órgão Municipal de Gestão da Cultura – Departamento de Cultura, competindo-lhes prover os 
meios necessários à sua operacionalização. 
§ 3º - O gestor e ordenador de despesas do FMIC será o Secretário Municipal de Educação, 
Cultura, Esporte e Lazer. 
§ 4º - A fiscalização da aplicação dos recursos do FMIC será exercida pelo Conselho 
Municipal de Cultura, criado pela Lei Municipal nº 347 de 03 de janeiro de 2011. 
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4 - Ano - Nº 4398
Art. 2º- O Fundo Municipal de Incentivo à Cultura – FMIC, instrumento de financiamento 
das políticas públicas municipais de cultura, tem a finalidade de prestar apoio financeiro a 
projetos de natureza artístico-cultural, apresentados por pessoas físicas ou jurídicas, de direito 
público e privado, que estejam regularmente cadastrados no Sistema Municipal de Cultura. 
§ 1º - A seleção dos projetos culturais ocorrerá mediante 02 (dois) editais anuais específicos,
que designarão a forma de apoio; 
§ 2º - Em um dos editais do FMIC, a execução dos projetos contemplados deverá ocorrer, 
preferencialmente, nos bairros e povoados, a fim de descentralizar as atividades culturais no 
município de Maracás; 
§ 3º- Os valores das premiações e quantidade de projetos a serem aprovados serão fixados nos 
respectivos editais. 
CAPÍTULO II 
DOS RECURSOS FINANCEIROS 
Art. 3º- Constituem-se receitas do Fundo Municipal de Incentivo à Cultura: 
I. Transferências financeira consignada no orçamento do Poder Executivo, de parte do repasse 
financeiro destinado ao Órgão de Gestão Cultural do Município. 
II. Transferências realizadas pelo Estado e pela União; 
III. Receitas diretamente arrecadadas pelas unidades integrantes do Sistema Municipal de 
Cultura; 
IV. Contribuições de mantenedores, na forma de regulamento específico; 
V - Subvenções, auxílios, transferências, doações e contribuições oriundas de pessoas físicas e 
jurídicas, bem como de organismos públicos e privados; 
VI - Saldo relativo à devolução de recurso financeiro, recurso não utilizado em projeto 
cultural e resíduos de exercícios anteriores; 
VII - Outros recursos, créditos, rendas adicionais e extraordinárias, bem como outras 
contribuições financeiras legalmente instituídas. 
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5 - Ano - Nº 4398
§ 1º- Caberá ao Poder Executivo, a cada ano, fixar o valor destinado ao Fundo Municipal de 
Incentivo à Cultura – FMIC e os limites mensais e anuais de contribuições que poderão ser 
deduzidos pelos patrocinadores contribuintes do ISSQN do imposto apurado mensalmente. 
§ 2º- Até 10% (dez por cento) do valor citado no inciso I deste artigo será destinado às 
despesas administrativas do FMIC, do Conselho Municipal de Cultura, à busca de incentivos 
aos projetos e às ações culturais do FMIC e para a contratação da Comissão de Avaliação 
Técnica Externa. 
§ 3º- O FMIC repassará ao premiado somente o valor total do projeto cultural fixado no edital 
específico e aprovado pela Comissão de Avaliação Técnica Externa. 
CAPÍTULO II 
DAS ÁREAS CONTEMPLADAS 
Art. 4º- Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Incentivo à Cultura - FMIC poderão 
premiar projetos culturais das seguintes áreas: 
a) Artes visuais (pintura, escultura, artesanato, fotografia, desenho, gravura, xilogravura, 
artes gráficas, intervenções urbanas e linguagens virtuais); 
b) Artes cênicas (dança, teatro, circo, etc.) 
c) Música; 
d) Literatura; 
e) Audiovisual (cinema e vídeo); 
f) Patrimônio Material e Imaterial; 
g) Artes integradas (ações que contemplem, de forma integrada, mais de uma área 
artística); 
Art. 5º- O Fundo Municipal de Incentivo à Cultura – FMIC também poderá financiar, através 
de editais específicos, projetos que proponham desenvolver ações culturais nas áreas:
a) Cultura popular: ações que contemplem formas de festas e folguedos de cunho 
popular, conhecimentos e técnicas para a produção/confecção de artefatos, adereços, 
estandartes e indumentárias que fomentem a preservação da cultura popular; 
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6 - Ano - Nº 4398
b) Cultura identitária: ações que contemplem formas da cultura afro-brasileira, cigana, 
indígena, LGBTQI+, sertaneja, etc. 
c) Cultura digital: ações que contemplem práticas de interação social realizadas a partir 
dos recursos da tecnologia digital através da internet e das TICs – Tecnologias de 
Informação e Comunicação. 
CAPÍTULO III
DA GESTÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE INCENTIVO À CULTURA – FMIC 
Art. 6º- O Fundo Municipal de Incentivo à Cultura - FMIC será administrado pelas seguintes 
instâncias: 
I. Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer; 
II. Departamento de Cultura; 
III. Comissão de Gestão Cultural. 
Seção I 
Da Comissão de Gestão Cultural – CG-Cult 
Art. 7º- A CG-Cult será composta por 03 (três) membros, nomeados pelo Chefe do Poder 
Executivo, a saber: 
I – Secretário (a) Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer. 
II – Diretor de Departamento de Cultura. 
III – Diretor de Departamento Administrativo-Financeiro da Secretaria Municipal de 
Educação, Cultura, Esporte e Lazer. 
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7 - Ano - Nº 4398
§ 1º- O mandato dos membros da CG-Cult será exercido gratuitamente, sendo considerado 
serviço público relevante. 
§ 2º- Os membros da CG-Cult terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução. 
§ 3º- A Presidência da CG-Cult será exercida pelo (a) Secretário (a) Municipal de Educação, 
Cultura, Esporte e Lazer.
§ 4º- A Vice-Presidência da CG-Cult será exercida pelo Diretor de Departamento de Cultura; 
§ 5º- A CG-Cult se reunirá, ordinariamente, em datas previamente ajustadas nos períodos de 
vigência dos Editais do FMIC e, extraordinariamente, quando necessário. 
Art. 8º- Compete à CG-Cult:
I - analisar a parte documental e legal dos projetos culturais inscritos nos editais do FMIC, em 
conformidade com os requisitos nele constantes, podendo emitir diligências quando entender 
necessário; 
II - administrar e promover o cumprimento da finalidade do Fundo Municipal de Incentivo à 
Cultura; 
III - fiscalizar, a qualquer tempo, todos os procedimentos realizados durante a análise 
documental, seleção dos projetos culturais e cumprimento da execução dos projetos 
premiados, conforme os editais; 
IV - propor alterações relativas à formulação do editais 
Seção II 
Da Comissão de Avaliação Técnica Externa – CATE 
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8 - Ano - Nº 4398
Art. 9º- A CATE será composta por 03 (três) pareceristas – profissionais de notório 
reconhecimento da área cultural – contratados com recursos oriundos do Fundo Municipal de 
Incentivo à Cultura, conforme prever o § 2º do Art. 3º desta lei. 
§ 1º- Os interessados em compor a CATE deverão inscrever-se no Edital de Credenciamento 
e os selecionados serão nomeados após a homologação das inscrições dos projetos culturais 
relativos aos respectivos editais do FMIC. 
§ 2º- Caso não haja inscrição de interessado no Edital de Credenciamento, caberá à Secretaria 
Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, fazer a contratação direta dos pareceristas. 
Art. 10º- São requisitos necessários à composição da CATE:
I - idoneidade; 
II - notável conhecimento técnico na área cultural, comprovado através de currículo; 
III - formação superior em área afim ou pessoa de reconhecido mérito artístico-cultural; 
IV - não ser residente e domiciliado no Município de Maracás; 
V - não apresentar qualquer vínculo, seja de coordenação, de assessoria, integrante ou 
congênere em projetos culturais apresentados nos editais do FMIC; 
VI - não possuir débitos com a Fazenda Pública Municipal, Estadual e Federal. 
Art. 11º- Compete à CATE: 
I - apreciar, analisar e selecionar os projetos culturais, de acordo com as diretrizes dos editais 
do FMIC, disponibilidades financeiras e as contrapartidas sociais de relevância ao interesse 
público do Município de Maracás; 
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9 - Ano - Nº 4398
II - emitir parecer único para cada projeto cultural analisado, em formulário específico, 
devidamente assinado pelos avaliadores, sem erros e rasuras, sob pena de reanálise do projeto 
sem reembolso de qualquer despesa; 
III - lavrar ata das reuniões e emitir Relatório Conclusivo Único por meio de relator escolhido 
entre os membros da CATE, apresentando a relação dos projetos culturais selecionados em 
ordem e nível de classificação, conforme estabelecido nos respectivos editais; 
IV - proceder a devolução dos projetos culturais analisados à CG-Cult, juntamente com o 
parecer individual, acompanhados ainda da ata, do Relatório Conclusivo Único e da relação 
dos projetos selecionados em ordem e nível de classificação para encaminhamentos; 
V - analisar e emitir Parecer Conclusivo Único para cada recurso interposto referente aos 
projetos culturais não aprovados, sem reembolso de qualquer despesa. 
CAPÍTULO IV 
DOS PROJETOS CULTURAIS 
Seção I 
Dos Requisitos e Impedimentos à Inscrição do Proponente 
Art. 12º- Poderão concorrer ao recurso financeiro do FMIC as pessoas físicas com idade igual 
ou superior a 18 (dezoito) anos e pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins 
lucrativos, e que, de acordo com o contrato social ou estatuto, desenvolvam atividades de 
natureza artístico-cultural. 
Parágrafo único. As pessoas físicas e jurídicas referidas no caput terão que comprovar 
domicílio ou sede no Município de Maracás no ano de publicação dos editais do FMIC, bem 
como nos 2 (dois) anos anteriores ao seu lançamento. 
Art. 13º- Poderão apresentar projetos culturais: 
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10 - Ano - Nº 4398
I – Pessoas Físicas que comprovarem não possuir débitos com a Fazenda Nacional 
(Secretaria da Receita Federal, Procuradoria− Geral da Fazenda Nacional e a Seguridade 
Social), com o Estado da Bahia e com o Município de Maracás, mediante Certidões Negativas 
de Débitos ou Certidões Positivas com Efeitos de Negativa de Débitos. 
II – Pessoas Jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos que apresentem prova 
de regularidade com a Fazenda Nacional (Secretaria da Receita Federal Procuradoria− Geral 
da Fazenda Nacional e a Seguridade Social); com a Fazenda Estadual da pessoa jurídica; com
a Fazenda Municipal da pessoa jurídica e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço 
(FGTS) da pessoa jurídica. 
Art. 14º- Cada proponente poderá inscrever-se em apenas um dos editais do FMIC. 
§ 1º- Os projetos aprovados nos editais do FMIC (ações culturais e/ou distribuição do produto 
cultural no Município de Maracás) deverão ser executados no prazo máximo de 12 (doze) 
meses, a contar da data do recebimento do recurso financeiro. 
§ 2º- A pedido do proponente, protocolado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do 
término do prazo de execução do projeto cultural, o prazo previsto no § 1º deste artigo poderá 
ser prorrogado por, no máximo, 30 (trinta) dias, para a execução do projeto aprovado. 
§ 3º- Caso o proponente não solicite a prorrogação de prazo conforme previsto no § 2º deste 
artigo, eventual pedido intempestivo, desde que devidamente justificado e comprovada a 
ocorrência de força maior, será analisado pelo CG-Cult. 
§ 4º- Após o término do prazo de execução do projeto cultural não caberá pedido de 
prorrogação. 
Art. 15º- Não poderão submeter projetos culturais ao Fundo Municipal de Incentivo à Cultura 
- FMIC: 
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11 - Ano - Nº 4398
I - Membros do Comissão de Gestão Cultural - CG-Cult, da Comissão de Avaliação Técnica 
Externa - CATE, do Conselho Municipal de Cultura e da Diretoria de Cultura; 
II - Membros que elaborarem os editais do FMIC; 
III - Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, inclusive o 
Poder Legislativo; 
IV - As pessoas físicas e jurídicas que tenham domicílio ou sede fora da cidade de Maracás. 
V – As pessoas físicas e jurídicas que não tenham prestado conta dos recursos recebidos 
através da Lei Aldir Blanc (Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020). 
Seção II 
Da Tramitação do Projeto Cultural 
Art. 16º- As inscrições dos projetos culturais poderão ser realizadas via internet ou 
presencialmente, de acordo com o disposto nos respectivos editais do FMIC. 
§ 1º- Os documentos apresentados pelos inscritos serão analisados pela Comissão de Gestão 
Cultural – CG-Cult e, posteriormente, encaminhados para a Comissão de Avaliação Técnica 
Externa– CATE, para proceder a análise dos projetos habilitados. 
§ 2º- A relação dos projetos culturais inscritos será divulgada no site da Prefeitura Municipal 
de Maracás, conforme cronograma específico dos editais. 
Art. 17º- Os projetos culturais selecionados nos editais do FMIC serão encaminhados pelo 
relator da CATE à Comissão de Gestão Cultural - CG-Cult, que solicitará a publicação do 
resultado preliminar no Diário Oficial do Município de Maracás. 
Seção IV 
Dos Recursos 
Art. 18º- O proponente que tiver o projeto cultural inabilitado pela CG-Cult ou 
desclassificado pela CATE poderá protocolar recurso motivado, no prazo e forma estipulados 
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7 de Dezembro de 2021
12 - Ano - Nº 4398
nos editais específicos do FMIC, contado da data de publicação no Diário Oficial do 
Município de Maracás. 
Art. 19º- A CG-Cult e a CATE analisarão os recursos e emitirão o Parecer para cada recurso 
interposto, no prazo estipulado nos editais. 
Seção V 
Da Publicação do Resultado Final 
Art. 20º- O Secretário Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer solicitará a 
publicação no Diário Oficial dos Município de Maracás a homologação dos projetos culturais 
premiados, após o decurso do prazo recursal. 
§ 1º- O proponente beneficiado deverá, obrigatoriamente, entregar no prazo estipulado na 
convocação, os dados bancários para que seja efetuado o pagamento no valor da premiação 
especificado no edital, além dos demais documentos que porventura sejam solicitados. 
§ 2º- Não havendo a entrega dos documentos referidos no § 1º deste artigo, será chamado o 
projeto cultural suplente, conforme a ordem de classificação prevista no respectivo Edital e os 
recursos disponíveis. 
Seção VI 
Do Termo de Acordo e de Compromisso 
Art. 21º- Os proponentes beneficiados através dos editais do FMIC celebrarão com o 
município de Maracás um Termo de Acordo e de Compromisso – TAC que disporá sobre 
as obrigações, prazos para conclusão, execução do projeto cultural, entre outras disposições. 
Art. 22º- Os proponentes beneficiados serão convocados pela Secretaria Municipal de 
Educação, Cultura, Esporte e Lazer através do Departamento de Cultura, para assinarem o 
TAC, conforme cronograma dos editais. 
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13 - Ano - Nº 4398
Parágrafo único. Quaisquer irregularidades surgidas até o momento da assinatura do TAC,
bem como o não comparecimento do proponente para assinatura do referido Termo no prazo 
previsto, resultará na chamada do próximo projeto cultural suplente na ordem de classificação 
do respectivo edital. 
Seção VII
Da Contrapartida Social e do Produto Cultural 
Art. 23º- Todos os projetos culturais financiados com recursos financeiros oriundos do FMIC
deverão oferecer retorno de interesse público e usar as logomarcas institucionais da Prefeitura 
de Maracás, da Secretaria Municipal de Educação, do Departamento de Cultura e das 
empresas privadas, caso seja doadoras do FMIC, em todo o material de divulgação dos 
projetos. 
§ 1º- Os projetos culturais serão compostos por contrapartida social e produto cultural, sendo 
que a contrapartida social são as ações culturais gratuitas ofertadas em espaços públicos para 
a comunidade e o produto cultural é o objeto do projeto. 
§ 2º- As propostas de contrapartida social devem obedecer a um planejamento prévio do 
Departamento de Cultura e ocorrer num período de 12 (dose) meses, contando a partir da data 
de recebimento do recurso pelos proponentes. 
Art. 24º- É de responsabilidade do premiado a realização do objeto, a distribuição do produto 
cultural e o cumprimento da contrapartida social de acordo com o previsto no Termo de 
Acordo e de Compromisso assinado, devidamente comprovado por meio do Relatório de 
Execução. 
§ 1º- Quando o produto cultural for físico e puder ser fracionado, como CDs, DVDs, livros, 
filmes, entre outros, deverão ser doados a instituições educacionais da rede pública e privada 
de ensino de Maracás, a entidades sem fins lucrativos ou à comunidade em geral no mínimo 
30% (trinta por cento) da tiragem, além de, no mínimo, 02 (duas) unidades para a Secretaria 
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7 de Dezembro de 2021
14 - Ano - Nº 4398
Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer e 02 (duas) unidades para o Departamento 
de Cultura. 
§ 2º- Quando o produto cultural for físico e não puder ser fracionado, como esculturas, 
pinturas, entre outros, deverá o premiado, oferecer as contrapartidas sociais obrigatórias 
previstas no edital específico, com acesso, obrigatoriamente, gratuito. 
§ 3º- Quando o produto cultural tiver como intenção a sua instalação ou exposição em local 
público e/ou privado, o premiado deverá anexar no projeto técnico a autorização prévia do 
órgão municipal competente e/ou do proprietário. 
§ 4º- Quando o produto cultural não for físico, ou seja, tenha por objeto palestras, shows, 
espetáculos, oficinas, peças teatrais, pesquisas, entre outros, o premiado deverá oferecer as 
contrapartidas sociais obrigatórias do edital específico, com acesso, obrigatoriamente, 
gratuito. 
Art. 25º- A Prefeitura Municipal de Maracás, a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, 
Esporte e Lazer, o Departamento de Cultura, a Comissão de Gestão Cultural e a Comissão de 
Avaliação Técnica NÃO serão responsabilizados por direitos autorais que porventura o 
premiado venha ou não contratar com produtoras ou similares ou ceder a estas, devendo o 
premiado arcar com eventuais reparações ou indenizações que vierem a ser cobradas em 
decorrência do uso de imagens, publicações de obras, filmes, teatros, pesquisas, entre outros, 
decorrentes do objeto do projeto cultural e NÃO possuirão qualquer responsabilidade, cível 
ou criminal, em decorrência da execução do projeto cultural premiado. 
CAPÍTULO V
DA ANÁLISE DO CUMPRIMENTO DO PROJETO PREMIADO E PRESTAÇÃO DE 
CONTAS 
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15 - Ano - Nº 4398
Art. 26º- O premiado deverá protocolar o Relatório de Execução do projeto cultural em até 30 
(trinta) dias após o prazo final da execução do projeto cultural, utilizando-se do formulário 
disponível no edital específico. 
§ 1º- O Relatório de Execução do projeto cultural deverá estar assinado pelo premiado e em 
conformidade com: 
I - as disposições do Termo de Acordo e de Compromisso; 
III - as orientações constantes nos respectivos editais do FMIC e nesta lei. 
§ 2º- O Relatório de Execução deverá conter informações/comprovações necessárias à 
demonstração do efetivo cumprimento da execução do projeto cultural, conforme estabelecido 
nas disposições do edital específico e no Termo de Acordo e de Compromisso. 
Art. 27º- O Parecer emitido pela CG-Cult quanto ao Relatório de Execução, deverá estar de 
acordo com o artigo 25 desta lei e será: 
I - de Aprovação sem ressalva; 
II - de Aprovação com ressalva; 
III - de Aprovação com Inabilitação por 2 (dois) anos consecutivos, a contar da data de sua 
emissão; 
IV - de Não Aprovação com devolução de recurso financeiro e/ou Inabilitação por 2 (dois) 
anos consecutivos a contar da data de emissão do Parecer. 
Parágrafo único. A CG-Cult poderá requerer que o premiado regularize o Relatório de 
Execução, no prazo concedido na diligência, caso seja necessário. 
Art. 28º- A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer poderá, a qualquer 
tempo, rever os documentos dos projetos culturais executados e que estejam sob sua posse, 
através de ato administrativo fundamentado, emitido por seu Secretário. 
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16 - Ano - Nº 4398
CAPÍTULO VI
DA RESCISÃO CONTRATUAL E DA DEVOLUÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 29º- Constituem motivos para rescisão do Termo de Acordo e de Compromisso, com a 
consequente devolução dos recursos financeiros recebidos ao FMIC e/ou Inabilitação: 
I - o não cumprimento dos prazos nele previstos, nesta Lei Complementar e nos editais 
específicos do FMIC; 
II - a execução do projeto premiado e a utilização dos recursos financeiros em desacordo com 
o estipulado no Termo de Acordo e de Compromisso e orientações constantes nos editais 
específicos do FMIC; 
III - a paralisação da execução do projeto premiado, sem justa causa e/ou em decorrência de 
caso fortuito ou força maior, salvo, se devidamente comprovada; 
IV - qualquer tipo de cessão ou transferência a terceiros, total ou parcial dos recursos 
financeiros disponibilizados à execução do projeto premiado; 
V - a não utilização das logomarcas institucionais obrigatórias, conforme prever o Art. 23
desta Lei. 
VI - a dissolução ou extinção da pessoa jurídica beneficiada com os recursos financeiros do 
FMIC;
VII - a alteração social ou a modificação da finalidade da pessoa jurídica que prejudique a 
execução do projeto; 
VIII - decretação de falência, pedido de recuperação judicial ou extrajudicial do proponente 
pessoa jurídica e comprovada insolvência civil do proponente pessoa física. 
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7 de Dezembro de 2021
17 - Ano - Nº 4398
CAPÍTULO VII
DAS PENALIDADES 
Art. 30º- A utilização dos recursos financeiros, a execução do projeto premiado e/ou a 
entrega do Relatório de Execução em desacordo com o estabelecido Termo de Acordo de 
Compromisso e nas orientações constantes nos editais específicos do FMIC, implicará, de 
forma isolada ou cumulativa: 
I - na devolução do valor total do recurso financeiro ao FMIC; 
II - na inscrição do premiado em Dívida Ativa do Município; 
III - nas demais sanções cíveis, penais e administrativas, legalmente cabíveis. 
Parágrafo único. O premiado que não entregar o Relatório de Execução e/ou não devolver os 
recursos financeiros relativos ao projeto cultural aprovado ficará impossibilitado de apresentar 
novos projetos perante o FMIC. 
CAPÍTULO VIII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31º- Caberá ao Poder Executivo a regulamentação do presente Projeto de Lei 
Complementar, para estabelecer o valor destinado ao Fundo Municipal de Incentivo à Cultura 
– FMIC, o qual deverá estar previsto do Plano Plurianual – PPA e na Lei Orçamentária Anual 
– LOA, para o exercício de 2022. 
Art. 32º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
REGISTRA-SE, PUBLICA-SE E CUMPRA-SE. 
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7 de Dezembro de 2021
18 - Ano - Nº 4398
Gabinete do Prefeito Municipal de Maracás, em 07 de Dezembro de 2021 
UILSON VENANCIO GOMES DE NOVAES 
Prefeito Municipal 
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7 de Dezembro de 2021
19 - Ano - Nº 4398
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7 de Dezembro de 2021
20 - Ano - Nº 4398
Contratos
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7 de Dezembro de 2021
21 - Ano - Nº 4398
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7 de Dezembro de 2021
22 - Ano - Nº 4398
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23 - Ano - Nº 4398
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24 - Ano - Nº 4398
COMPROVANTE DE DISPENSA DE LICENÇA AMBIENTAL PROCESSO Nº 003/2021 
SEDEAMA/DM/DLA 
Validade: 15/10/2023 
A Prefeitura Municipal de Maracás, por meio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, 
Agricultura, Abastecimento, Meio Ambiente e Turismo - SEDEAMA, em atendimento à Lei Municipal n° 
425 de 12 de dezembro de 2014, Lei Federal 6938/81, Resolução 237/97 CONAMA e segundo RESOLUÇÃO 
CEPRAM Nº 4.327, DE 31 DE OUTUBRO DE 2013 e lei complementar n° 140 de 08 de dezembro de 2011, 
comprova que: 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACÁS, CNPJ – 13.910.203-0001/67, declarou a Secretaria 
Municipal de Agricultura, Abastecimento, Meio Ambiente e Turismo – SEDEAMA , a IMPLANTAÇÃO 
DE MELHORIAS SANITÁRIAS DOMICILIARES EM ÁREAS RURAIS DO MUNICÍPIO DE 
MARACÁS/BA, especificamente 20 unidades sanitárias, sendo 12 (doze) no Povoado de Porto Alegre; 06 
(seis) na localidade denominada Espinho; 02 (duas) na localidade denominada Mone, conforme proposta nº 
024316/2020, convênio nº 906975/2020, celebrado entre o Ministério Ministério da Saúde/FUNASA e a 
Prefeitura Municipal de Maracás. 
A constatação a qualquer tempo da incorreção ou falsidade das informações declaradas para a SEDEAMA 
implicará na nulidade da presente certidão, assim como na aplicação da penalidade de multa, interdição 
temporária ou definitiva e demais penalidades civis e penais cabíveis. O empreendimento está sujeito ao 
cumprimento da legislação ambiental, especialmente no que se refere ao transporte, gerenciamento e 
destinação adequada dos resíduos da construção civil, que precisa estar contemplados nas etapas do Plano de 
Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil – PGRCC, bem como ao atendimento das demais exigências 
legais de competência de outros órgãos federais, estaduais e municipais. 
A Dispensa de Licença Ambiental não isenta da fiscalização exercida pelos órgãos competentes. 
O responsável está ciente de que a falsidade de quaisquer dados informados a SEDEAMA constitui prática de 
crime e resultará na aplicação das sanções penais cabíveis, nos termos dispostos no Código Penal (Decreto nº 
2.848/40), na Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/98) e nas suas normas regulamentadoras. 
Este comprovante refere-se exclusivamente a atividade ou empreendimento descrito, não abrangendo outros 
empreendimentos ou atividades do mesmo requerente. 
Maracás, 15 de outubro de 2021 
Elizana Santana Oliveira 
Decreto n° 584/2020 
Gestora Ambiental 
CREA/ BA –N° 30000888112 
Queli Carmelina de Souza Gonçalves 
Secretária Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agricultura, Abastecimento, 
Meio Ambiente e Turismo 
Esta edição encontra-se no site oficial deste ente.
Maracás
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Terça-feira
7 de Dezembro de 2021
25 - Ano - Nº 4398
Atos Administrativos
ANEXO ÚNICO 
DISPENSA DE LICENÇA AMBIENTAL nº 003/2021 de 15 de agosto de 2021 
CONDICIONANTES: 
I. Apresentar a SEDEAMA o Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção 
Civil (PGRCC) no prazo de 30 (trinta) dias, 
II. Apresentar o Alvará no prazo de 90 (noventa) dias; 
III. Fornecer e exigir a utilização de equipamento de proteção individual (EPI), a 
todos os funcionários e tornar o uso obrigatório; 
IV. Indenizar ou reparar os danos causados pelo empreendimento ao meio ambiente, 
independentemente da existência de culpa, conforme previsto na Constituição 
Federal e Estadual, bem como nos demais instrumentos legais e normativos 
aplicáveis. 
V. Fazer com que seus prepostos, funcionários e outros sob sua responsabilidade 
cumpram o estabelecido nesta licença; 
VI. Requerer nova licença com antecedência de 180 (cento e oitenta) dias ao 
vencimento desta. 
Esta edição encontra-se no site oficial deste ente.
Maracás
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Terça-feira
7 de Dezembro de 2021
26 - Ano - Nº 4398
COMPROVANTE DE DISPENSA DE LICENÇA AMBIENTAL PROCESSO Nº 004/2021 
SEDEAMA/DM/DLA 
Validade:30/11/2023 
A Prefeitura Municipal de Maracás, por meio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, 
Agricultura, Abastecimento, Meio Ambiente e Turismo - SEDEAMA, em atendimento à Lei Municipal n° 425 
de 12 de dezembro de 2014, Lei Federal 6938/81, Resolução 237/97 CONAMA e segundo RESOLUÇÃO 
CEPRAM Nº 4.327, DE 31 DE OUTUBRO DE 2013 e lei complementar n° 140 de 08 de dezembro de 2011, 
comprova que: 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACÁS, CNPJ – 13.910.203-0001/67, declarou a Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Econômico, Agricultura, Abastecimento, Meio Ambiente e Turismo – SEDEAMA , a 
EXECUÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO EM PARALELEPÍPEDO COM DRENAGEM SUPERFICIAL NOS 
BAIRROS MORUMBI, MARACAIZINHO, ESTRELA DALVA, IARA E ASSENTAMENTO RIBEIRA 
ALTA, correspondendo 27.726,69 M² de pavimentação em áreas de domínio público do município de Maracás, 
sendo as Ruas Nelson Bastos, José Joaquim, Benedito Pereira, Elmo Meira, Aledith Morbeck e Idalice Morbeck, 
no bairro Estrela Dalva; Rua da Justiça, no Bairro Maracaizinho; Rua 5 São Lucas, 1ª Travessa Rua 05 (trechos 1 e 
2), Rua 4, Rua 3 São Pedro, Rua 2 Manoel Conceição São Pedro, Travessa Joaquim Duarte (trechos 1 e 2) e Trecho 
Rua Joaquim Duarte, no Bairro Iara; Ruas Amélia Pereira Santos, Pastor Ranulfo Gomes Lima e Nair Morbeck, no 
bairro Morumbi; Trechos 01 e 02 do Assentamento Ribeira Alta. Ruas em conformidade com pleito inscrito no 
processo 043.4125.2021.0013648-81, junto ao Governo da Bahia, através da Secretaria de Desenvolvimento 
Urbano/Conder. 
A constatação a qualquer tempo da incorreção ou falsidade das informações declaradas para a SEDEAMA 
implicará na nulidade da presente certidão, assim como na aplicação da penalidade de multa, interdição temporária 
ou definitiva e demais penalidades civis e penais cabíveis. O empreendimento está sujeito ao cumprimento da 
legislação ambiental, especialmente no que se refere ao transporte, gerenciamento e destinação adequada dos 
resíduos da construção civil, que precisa estar contemplados nas etapas do Plano de Gerenciamento de Resíduos da 
Construção Civil – PGRCC, bem como ao atendimento das demais exigências legais de competência de outros 
órgãos federais, estaduais e municipais. 
A Dispensa de Licença Ambiental não isenta da fiscalização exercida pelos órgãos competentes. 
O responsável está ciente de que a falsidade de quaisquer dados informados a SEDEAMA constitui prática de 
crime e resultará na aplicação das sanções penais cabíveis, nos termos dispostos no Código Penal (Decreto nº 
2.848/40), na Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/98) e nas suas normas regulamentadoras. 
Este comprovante refere-se exclusivamente a atividade ou empreendimento descrito, não abrangendo outros 
empreendimentos ou atividades do mesmo requerente. 
Maracás, 30 de novembro de 2021 
Elizana Santana Oliveira 
Decreto n° 584/2020 
Gestora Ambiental 
CREA/ BA –N° 30000888112 
Queli Carmelina de Souza Gonçalves 
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Terça-feira
7 de Dezembro de 2021
27 - Ano - Nº 4398
Secretária Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agricultura, Abastecimento, 
Meio Ambiente e Turismo 
ANEXO ÚNICO 
DISPENSA DE LICENÇA AMBIENTAL nº 004/2021, de 30 de novembro de 2021 
CONDICIONANTES: 
I. Apresentar a SEDEAMA o Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção 
Civil (PGRCC) no prazo de 30 (trinta) dias, 
II. Apresentar o Alvará no prazo de 90 (noventa) dias; 
III. Fornecer e exigir a utilização de equipamento de proteção individual (EPI), a 
todos os funcionários e tornar o uso obrigatório; 
IV. Indenizar ou reparar os danos causados pelo empreendimento ao meio ambiente, 
independentemente da existência de culpa, conforme previsto na Constituição 
Federal e Estadual, bem como nos demais instrumentos legais e normativos 
aplicáveis. 
V. Fazer com que seus prepostos, funcionários e outros sob sua responsabilidade 
cumpram o estabelecido nesta licença; 
VI. Requerer nova licença com antecedência de 180 (cento e oitenta) dias ao 
vencimento desta. 
Esta edição encontra-se no site oficial deste ente.
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Terça-feira
7 de Dezembro de 2021
28 - Ano - Nº 4398

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