| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 579 / 2021 |
| Date | 2021-12-07 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE ESTRUTURAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA DEMARACÁS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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LEI COMPLEMENTAR Nº 579/2021 DISPÕE SOBRE ESTRUTURAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA DE MARACÁS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACÁS, ESTADO DA BAHIA, FAÇO SABER que a Câmara Municipal APROVA e EU SANCIONO a seguinte LEI. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º- O Fundo Municipal de Cultura – FMC, instituído pela Lei Municipal nº 384 de 21 de dezembro de 2012, cujo objetivo é promover a economia da cultura e fomentar a criação, produção, formação, circulação e memória artístico-cultural, custeando total ou parcialmente projetos e atividades culturais de iniciativa de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, passa a ser denominado de Fundo Municipal de Incentivo à Cultura – FMIC e será regido na forma desta Lei Complementar. § 1º - O FMIC integra a estrutura do Sistema Municipal de Cultura – SMC, criado pela Lei Municipal nº 384 de 21 de dezembro de 2012. § 2º - O FMIC é vinculado à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer e ao Órgão Municipal de Gestão da Cultura – Departamento de Cultura, competindo-lhes prover os meios necessários à sua operacionalização. § 3º - O gestor e ordenador de despesas do FMIC será o Secretário Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer. § 4º - A fiscalização da aplicação dos recursos do FMIC será exercida pelo Conselho Municipal de Cultura, criado pela Lei Municipal nº 347 de 03 de janeiro de 2011. Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: D3CLONLSLNZLDRQAWSWVEG Terça-feira 7 de Dezembro de 2021 4 - Ano - Nº 4398 Art. 2º- O Fundo Municipal de Incentivo à Cultura – FMIC, instrumento de financiamento das políticas públicas municipais de cultura, tem a finalidade de prestar apoio financeiro a projetos de natureza artístico-cultural, apresentados por pessoas físicas ou jurídicas, de direito público e privado, que estejam regularmente cadastrados no Sistema Municipal de Cultura. § 1º - A seleção dos projetos culturais ocorrerá mediante 02 (dois) editais anuais específicos, que designarão a forma de apoio; § 2º - Em um dos editais do FMIC, a execução dos projetos contemplados deverá ocorrer, preferencialmente, nos bairros e povoados, a fim de descentralizar as atividades culturais no município de Maracás; § 3º- Os valores das premiações e quantidade de projetos a serem aprovados serão fixados nos respectivos editais. CAPÍTULO II DOS RECURSOS FINANCEIROS Art. 3º- Constituem-se receitas do Fundo Municipal de Incentivo à Cultura: I. Transferências financeira consignada no orçamento do Poder Executivo, de parte do repasse financeiro destinado ao Órgão de Gestão Cultural do Município. II. Transferências realizadas pelo Estado e pela União; III. Receitas diretamente arrecadadas pelas unidades integrantes do Sistema Municipal de Cultura; IV. Contribuições de mantenedores, na forma de regulamento específico; V - Subvenções, auxílios, transferências, doações e contribuições oriundas de pessoas físicas e jurídicas, bem como de organismos públicos e privados; VI - Saldo relativo à devolução de recurso financeiro, recurso não utilizado em projeto cultural e resíduos de exercícios anteriores; VII - Outros recursos, créditos, rendas adicionais e extraordinárias, bem como outras contribuições financeiras legalmente instituídas. Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: D3CLONLSLNZLDRQAWSWVEG Terça-feira 7 de Dezembro de 2021 5 - Ano - Nº 4398 § 1º- Caberá ao Poder Executivo, a cada ano, fixar o valor destinado ao Fundo Municipal de Incentivo à Cultura – FMIC e os limites mensais e anuais de contribuições que poderão ser deduzidos pelos patrocinadores contribuintes do ISSQN do imposto apurado mensalmente. § 2º- Até 10% (dez por cento) do valor citado no inciso I deste artigo será destinado às despesas administrativas do FMIC, do Conselho Municipal de Cultura, à busca de incentivos aos projetos e às ações culturais do FMIC e para a contratação da Comissão de Avaliação Técnica Externa. § 3º- O FMIC repassará ao premiado somente o valor total do projeto cultural fixado no edital específico e aprovado pela Comissão de Avaliação Técnica Externa. CAPÍTULO II DAS ÁREAS CONTEMPLADAS Art. 4º- Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Incentivo à Cultura - FMIC poderão premiar projetos culturais das seguintes áreas: a) Artes visuais (pintura, escultura, artesanato, fotografia, desenho, gravura, xilogravura, artes gráficas, intervenções urbanas e linguagens virtuais); b) Artes cênicas (dança, teatro, circo, etc.) c) Música; d) Literatura; e) Audiovisual (cinema e vídeo); f) Patrimônio Material e Imaterial; g) Artes integradas (ações que contemplem, de forma integrada, mais de uma área artística); Art. 5º- O Fundo Municipal de Incentivo à Cultura – FMIC também poderá financiar, através de editais específicos, projetos que proponham desenvolver ações culturais nas áreas: a) Cultura popular: ações que contemplem formas de festas e folguedos de cunho popular, conhecimentos e técnicas para a produção/confecção de artefatos, adereços, estandartes e indumentárias que fomentem a preservação da cultura popular; Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: D3CLONLSLNZLDRQAWSWVEG Terça-feira 7 de Dezembro de 2021 6 - Ano - Nº 4398 b) Cultura identitária: ações que contemplem formas da cultura afro-brasileira, cigana, indígena, LGBTQI+, sertaneja, etc. c) Cultura digital: ações que contemplem práticas de interação social realizadas a partir dos recursos da tecnologia digital através da internet e das TICs – Tecnologias de Informação e Comunicação. CAPÍTULO III DA GESTÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE INCENTIVO À CULTURA – FMIC Art. 6º- O Fundo Municipal de Incentivo à Cultura - FMIC será administrado pelas seguintes instâncias: I. Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer; II. Departamento de Cultura; III. Comissão de Gestão Cultural. Seção I Da Comissão de Gestão Cultural – CG-Cult Art. 7º- A CG-Cult será composta por 03 (três) membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, a saber: I – Secretário (a) Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer. II – Diretor de Departamento de Cultura. III – Diretor de Departamento Administrativo-Financeiro da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer. Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: D3CLONLSLNZLDRQAWSWVEG Terça-feira 7 de Dezembro de 2021 7 - Ano - Nº 4398 § 1º- O mandato dos membros da CG-Cult será exercido gratuitamente, sendo considerado serviço público relevante. § 2º- Os membros da CG-Cult terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução. § 3º- A Presidência da CG-Cult será exercida pelo (a) Secretário (a) Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer. § 4º- A Vice-Presidência da CG-Cult será exercida pelo Diretor de Departamento de Cultura; § 5º- A CG-Cult se reunirá, ordinariamente, em datas previamente ajustadas nos períodos de vigência dos Editais do FMIC e, extraordinariamente, quando necessário. Art. 8º- Compete à CG-Cult: I - analisar a parte documental e legal dos projetos culturais inscritos nos editais do FMIC, em conformidade com os requisitos nele constantes, podendo emitir diligências quando entender necessário; II - administrar e promover o cumprimento da finalidade do Fundo Municipal de Incentivo à Cultura; III - fiscalizar, a qualquer tempo, todos os procedimentos realizados durante a análise documental, seleção dos projetos culturais e cumprimento da execução dos projetos premiados, conforme os editais; IV - propor alterações relativas à formulação do editais Seção II Da Comissão de Avaliação Técnica Externa – CATE Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: D3CLONLSLNZLDRQAWSWVEG Terça-feira 7 de Dezembro de 2021 8 - Ano - Nº 4398 Art. 9º- A CATE será composta por 03 (três) pareceristas – profissionais de notório reconhecimento da área cultural – contratados com recursos oriundos do Fundo Municipal de Incentivo à Cultura, conforme prever o § 2º do Art. 3º desta lei. § 1º- Os interessados em compor a CATE deverão inscrever-se no Edital de Credenciamento e os selecionados serão nomeados após a homologação das inscrições dos projetos culturais relativos aos respectivos editais do FMIC. § 2º- Caso não haja inscrição de interessado no Edital de Credenciamento, caberá à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, fazer a contratação direta dos pareceristas. Art. 10º- São requisitos necessários à composição da CATE: I - idoneidade; II - notável conhecimento técnico na área cultural, comprovado através de currículo; III - formação superior em área afim ou pessoa de reconhecido mérito artístico-cultural; IV - não ser residente e domiciliado no Município de Maracás; V - não apresentar qualquer vínculo, seja de coordenação, de assessoria, integrante ou congênere em projetos culturais apresentados nos editais do FMIC; VI - não possuir débitos com a Fazenda Pública Municipal, Estadual e Federal. Art. 11º- Compete à CATE: I - apreciar, analisar e selecionar os projetos culturais, de acordo com as diretrizes dos editais do FMIC, disponibilidades financeiras e as contrapartidas sociais de relevância ao interesse público do Município de Maracás; Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: D3CLONLSLNZLDRQAWSWVEG Terça-feira 7 de Dezembro de 2021 9 - Ano - Nº 4398 II - emitir parecer único para cada projeto cultural analisado, em formulário específico, devidamente assinado pelos avaliadores, sem erros e rasuras, sob pena de reanálise do projeto sem reembolso de qualquer despesa; III - lavrar ata das reuniões e emitir Relatório Conclusivo Único por meio de relator escolhido entre os membros da CATE, apresentando a relação dos projetos culturais selecionados em ordem e nível de classificação, conforme estabelecido nos respectivos editais; IV - proceder a devolução dos projetos culturais analisados à CG-Cult, juntamente com o parecer individual, acompanhados ainda da ata, do Relatório Conclusivo Único e da relação dos projetos selecionados em ordem e nível de classificação para encaminhamentos; V - analisar e emitir Parecer Conclusivo Único para cada recurso interposto referente aos projetos culturais não aprovados, sem reembolso de qualquer despesa. CAPÍTULO IV DOS PROJETOS CULTURAIS Seção I Dos Requisitos e Impedimentos à Inscrição do Proponente Art. 12º- Poderão concorrer ao recurso financeiro do FMIC as pessoas físicas com idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos e pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, e que, de acordo com o contrato social ou estatuto, desenvolvam atividades de natureza artístico-cultural. Parágrafo único. As pessoas físicas e jurídicas referidas no caput terão que comprovar domicílio ou sede no Município de Maracás no ano de publicação dos editais do FMIC, bem como nos 2 (dois) anos anteriores ao seu lançamento. Art. 13º- Poderão apresentar projetos culturais: Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: D3CLONLSLNZLDRQAWSWVEG Terça-feira 7 de Dezembro de 2021 10 - Ano - Nº 4398 I – Pessoas Físicas que comprovarem não possuir débitos com a Fazenda Nacional (Secretaria da Receita Federal, Procuradoria− Geral da Fazenda Nacional e a Seguridade Social), com o Estado da Bahia e com o Município de Maracás, mediante Certidões Negativas de Débitos ou Certidões Positivas com Efeitos de Negativa de Débitos. II – Pessoas Jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos que apresentem prova de regularidade com a Fazenda Nacional (Secretaria da Receita Federal Procuradoria− Geral da Fazenda Nacional e a Seguridade Social); com a Fazenda Estadual da pessoa jurídica; com a Fazenda Municipal da pessoa jurídica e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) da pessoa jurídica. Art. 14º- Cada proponente poderá inscrever-se em apenas um dos editais do FMIC. § 1º- Os projetos aprovados nos editais do FMIC (ações culturais e/ou distribuição do produto cultural no Município de Maracás) deverão ser executados no prazo máximo de 12 (doze) meses, a contar da data do recebimento do recurso financeiro. § 2º- A pedido do proponente, protocolado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do término do prazo de execução do projeto cultural, o prazo previsto no § 1º deste artigo poderá ser prorrogado por, no máximo, 30 (trinta) dias, para a execução do projeto aprovado. § 3º- Caso o proponente não solicite a prorrogação de prazo conforme previsto no § 2º deste artigo, eventual pedido intempestivo, desde que devidamente justificado e comprovada a ocorrência de força maior, será analisado pelo CG-Cult. § 4º- Após o término do prazo de execução do projeto cultural não caberá pedido de prorrogação. Art. 15º- Não poderão submeter projetos culturais ao Fundo Municipal de Incentivo à Cultura - FMIC: Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: D3CLONLSLNZLDRQAWSWVEG Terça-feira 7 de Dezembro de 2021 11 - Ano - Nº 4398 I - Membros do Comissão de Gestão Cultural - CG-Cult, da Comissão de Avaliação Técnica Externa - CATE, do Conselho Municipal de Cultura e da Diretoria de Cultura; II - Membros que elaborarem os editais do FMIC; III - Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, inclusive o Poder Legislativo; IV - As pessoas físicas e jurídicas que tenham domicílio ou sede fora da cidade de Maracás. V – As pessoas físicas e jurídicas que não tenham prestado conta dos recursos recebidos através da Lei Aldir Blanc (Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020). Seção II Da Tramitação do Projeto Cultural Art. 16º- As inscrições dos projetos culturais poderão ser realizadas via internet ou presencialmente, de acordo com o disposto nos respectivos editais do FMIC. § 1º- Os documentos apresentados pelos inscritos serão analisados pela Comissão de Gestão Cultural – CG-Cult e, posteriormente, encaminhados para a Comissão de Avaliação Técnica Externa– CATE, para proceder a análise dos projetos habilitados. § 2º- A relação dos projetos culturais inscritos será divulgada no site da Prefeitura Municipal de Maracás, conforme cronograma específico dos editais. Art. 17º- Os projetos culturais selecionados nos editais do FMIC serão encaminhados pelo relator da CATE à Comissão de Gestão Cultural - CG-Cult, que solicitará a publicação do resultado preliminar no Diário Oficial do Município de Maracás. Seção IV Dos Recursos Art. 18º- O proponente que tiver o projeto cultural inabilitado pela CG-Cult ou desclassificado pela CATE poderá protocolar recurso motivado, no prazo e forma estipulados Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: D3CLONLSLNZLDRQAWSWVEG Terça-feira 7 de Dezembro de 2021 12 - Ano - Nº 4398 nos editais específicos do FMIC, contado da data de publicação no Diário Oficial do Município de Maracás. Art. 19º- A CG-Cult e a CATE analisarão os recursos e emitirão o Parecer para cada recurso interposto, no prazo estipulado nos editais. Seção V Da Publicação do Resultado Final Art. 20º- O Secretário Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer solicitará a publicação no Diário Oficial dos Município de Maracás a homologação dos projetos culturais premiados, após o decurso do prazo recursal. § 1º- O proponente beneficiado deverá, obrigatoriamente, entregar no prazo estipulado na convocação, os dados bancários para que seja efetuado o pagamento no valor da premiação especificado no edital, além dos demais documentos que porventura sejam solicitados. § 2º- Não havendo a entrega dos documentos referidos no § 1º deste artigo, será chamado o projeto cultural suplente, conforme a ordem de classificação prevista no respectivo Edital e os recursos disponíveis. Seção VI Do Termo de Acordo e de Compromisso Art. 21º- Os proponentes beneficiados através dos editais do FMIC celebrarão com o município de Maracás um Termo de Acordo e de Compromisso – TAC que disporá sobre as obrigações, prazos para conclusão, execução do projeto cultural, entre outras disposições. Art. 22º- Os proponentes beneficiados serão convocados pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer através do Departamento de Cultura, para assinarem o TAC, conforme cronograma dos editais. Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: D3CLONLSLNZLDRQAWSWVEG Terça-feira 7 de Dezembro de 2021 13 - Ano - Nº 4398 Parágrafo único. Quaisquer irregularidades surgidas até o momento da assinatura do TAC, bem como o não comparecimento do proponente para assinatura do referido Termo no prazo previsto, resultará na chamada do próximo projeto cultural suplente na ordem de classificação do respectivo edital. Seção VII Da Contrapartida Social e do Produto Cultural Art. 23º- Todos os projetos culturais financiados com recursos financeiros oriundos do FMIC deverão oferecer retorno de interesse público e usar as logomarcas institucionais da Prefeitura de Maracás, da Secretaria Municipal de Educação, do Departamento de Cultura e das empresas privadas, caso seja doadoras do FMIC, em todo o material de divulgação dos projetos. § 1º- Os projetos culturais serão compostos por contrapartida social e produto cultural, sendo que a contrapartida social são as ações culturais gratuitas ofertadas em espaços públicos para a comunidade e o produto cultural é o objeto do projeto. § 2º- As propostas de contrapartida social devem obedecer a um planejamento prévio do Departamento de Cultura e ocorrer num período de 12 (dose) meses, contando a partir da data de recebimento do recurso pelos proponentes. Art. 24º- É de responsabilidade do premiado a realização do objeto, a distribuição do produto cultural e o cumprimento da contrapartida social de acordo com o previsto no Termo de Acordo e de Compromisso assinado, devidamente comprovado por meio do Relatório de Execução. § 1º- Quando o produto cultural for físico e puder ser fracionado, como CDs, DVDs, livros, filmes, entre outros, deverão ser doados a instituições educacionais da rede pública e privada de ensino de Maracás, a entidades sem fins lucrativos ou à comunidade em geral no mínimo 30% (trinta por cento) da tiragem, além de, no mínimo, 02 (duas) unidades para a Secretaria Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: D3CLONLSLNZLDRQAWSWVEG Terça-feira 7 de Dezembro de 2021 14 - Ano - Nº 4398 Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer e 02 (duas) unidades para o Departamento de Cultura. § 2º- Quando o produto cultural for físico e não puder ser fracionado, como esculturas, pinturas, entre outros, deverá o premiado, oferecer as contrapartidas sociais obrigatórias previstas no edital específico, com acesso, obrigatoriamente, gratuito. § 3º- Quando o produto cultural tiver como intenção a sua instalação ou exposição em local público e/ou privado, o premiado deverá anexar no projeto técnico a autorização prévia do órgão municipal competente e/ou do proprietário. § 4º- Quando o produto cultural não for físico, ou seja, tenha por objeto palestras, shows, espetáculos, oficinas, peças teatrais, pesquisas, entre outros, o premiado deverá oferecer as contrapartidas sociais obrigatórias do edital específico, com acesso, obrigatoriamente, gratuito. Art. 25º- A Prefeitura Municipal de Maracás, a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, o Departamento de Cultura, a Comissão de Gestão Cultural e a Comissão de Avaliação Técnica NÃO serão responsabilizados por direitos autorais que porventura o premiado venha ou não contratar com produtoras ou similares ou ceder a estas, devendo o premiado arcar com eventuais reparações ou indenizações que vierem a ser cobradas em decorrência do uso de imagens, publicações de obras, filmes, teatros, pesquisas, entre outros, decorrentes do objeto do projeto cultural e NÃO possuirão qualquer responsabilidade, cível ou criminal, em decorrência da execução do projeto cultural premiado. CAPÍTULO V DA ANÁLISE DO CUMPRIMENTO DO PROJETO PREMIADO E PRESTAÇÃO DE CONTAS Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: D3CLONLSLNZLDRQAWSWVEG Terça-feira 7 de Dezembro de 2021 15 - Ano - Nº 4398 Art. 26º- O premiado deverá protocolar o Relatório de Execução do projeto cultural em até 30 (trinta) dias após o prazo final da execução do projeto cultural, utilizando-se do formulário disponível no edital específico. § 1º- O Relatório de Execução do projeto cultural deverá estar assinado pelo premiado e em conformidade com: I - as disposições do Termo de Acordo e de Compromisso; III - as orientações constantes nos respectivos editais do FMIC e nesta lei. § 2º- O Relatório de Execução deverá conter informações/comprovações necessárias à demonstração do efetivo cumprimento da execução do projeto cultural, conforme estabelecido nas disposições do edital específico e no Termo de Acordo e de Compromisso. Art. 27º- O Parecer emitido pela CG-Cult quanto ao Relatório de Execução, deverá estar de acordo com o artigo 25 desta lei e será: I - de Aprovação sem ressalva; II - de Aprovação com ressalva; III - de Aprovação com Inabilitação por 2 (dois) anos consecutivos, a contar da data de sua emissão; IV - de Não Aprovação com devolução de recurso financeiro e/ou Inabilitação por 2 (dois) anos consecutivos a contar da data de emissão do Parecer. Parágrafo único. A CG-Cult poderá requerer que o premiado regularize o Relatório de Execução, no prazo concedido na diligência, caso seja necessário. Art. 28º- A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer poderá, a qualquer tempo, rever os documentos dos projetos culturais executados e que estejam sob sua posse, através de ato administrativo fundamentado, emitido por seu Secretário. Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: D3CLONLSLNZLDRQAWSWVEG Terça-feira 7 de Dezembro de 2021 16 - Ano - Nº 4398 CAPÍTULO VI DA RESCISÃO CONTRATUAL E DA DEVOLUÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS Art. 29º- Constituem motivos para rescisão do Termo de Acordo e de Compromisso, com a consequente devolução dos recursos financeiros recebidos ao FMIC e/ou Inabilitação: I - o não cumprimento dos prazos nele previstos, nesta Lei Complementar e nos editais específicos do FMIC; II - a execução do projeto premiado e a utilização dos recursos financeiros em desacordo com o estipulado no Termo de Acordo e de Compromisso e orientações constantes nos editais específicos do FMIC; III - a paralisação da execução do projeto premiado, sem justa causa e/ou em decorrência de caso fortuito ou força maior, salvo, se devidamente comprovada; IV - qualquer tipo de cessão ou transferência a terceiros, total ou parcial dos recursos financeiros disponibilizados à execução do projeto premiado; V - a não utilização das logomarcas institucionais obrigatórias, conforme prever o Art. 23 desta Lei. VI - a dissolução ou extinção da pessoa jurídica beneficiada com os recursos financeiros do FMIC; VII - a alteração social ou a modificação da finalidade da pessoa jurídica que prejudique a execução do projeto; VIII - decretação de falência, pedido de recuperação judicial ou extrajudicial do proponente pessoa jurídica e comprovada insolvência civil do proponente pessoa física. Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: D3CLONLSLNZLDRQAWSWVEG Terça-feira 7 de Dezembro de 2021 17 - Ano - Nº 4398 CAPÍTULO VII DAS PENALIDADES Art. 30º- A utilização dos recursos financeiros, a execução do projeto premiado e/ou a entrega do Relatório de Execução em desacordo com o estabelecido Termo de Acordo de Compromisso e nas orientações constantes nos editais específicos do FMIC, implicará, de forma isolada ou cumulativa: I - na devolução do valor total do recurso financeiro ao FMIC; II - na inscrição do premiado em Dívida Ativa do Município; III - nas demais sanções cíveis, penais e administrativas, legalmente cabíveis. Parágrafo único. O premiado que não entregar o Relatório de Execução e/ou não devolver os recursos financeiros relativos ao projeto cultural aprovado ficará impossibilitado de apresentar novos projetos perante o FMIC. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 31º- Caberá ao Poder Executivo a regulamentação do presente Projeto de Lei Complementar, para estabelecer o valor destinado ao Fundo Municipal de Incentivo à Cultura – FMIC, o qual deverá estar previsto do Plano Plurianual – PPA e na Lei Orçamentária Anual – LOA, para o exercício de 2022. Art. 32º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. REGISTRA-SE, PUBLICA-SE E CUMPRA-SE. Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: D3CLONLSLNZLDRQAWSWVEG Terça-feira 7 de Dezembro de 2021 18 - Ano - Nº 4398 Gabinete do Prefeito Municipal de Maracás, em 07 de Dezembro de 2021 UILSON VENANCIO GOMES DE NOVAES Prefeito Municipal Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: D3CLONLSLNZLDRQAWSWVEG Terça-feira 7 de Dezembro de 2021 19 - Ano - Nº 4398 Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: D3CLONLSLNZLDRQAWSWVEG Terça-feira 7 de Dezembro de 2021 20 - Ano - Nº 4398 Contratos Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: D3CLONLSLNZLDRQAWSWVEG Terça-feira 7 de Dezembro de 2021 21 - Ano - Nº 4398 Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: D3CLONLSLNZLDRQAWSWVEG Terça-feira 7 de Dezembro de 2021 22 - Ano - Nº 4398 Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: D3CLONLSLNZLDRQAWSWVEG Terça-feira 7 de Dezembro de 2021 23 - Ano - Nº 4398 Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: D3CLONLSLNZLDRQAWSWVEG Terça-feira 7 de Dezembro de 2021 24 - Ano - Nº 4398 COMPROVANTE DE DISPENSA DE LICENÇA AMBIENTAL PROCESSO Nº 003/2021 SEDEAMA/DM/DLA Validade: 15/10/2023 A Prefeitura Municipal de Maracás, por meio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agricultura, Abastecimento, Meio Ambiente e Turismo - SEDEAMA, em atendimento à Lei Municipal n° 425 de 12 de dezembro de 2014, Lei Federal 6938/81, Resolução 237/97 CONAMA e segundo RESOLUÇÃO CEPRAM Nº 4.327, DE 31 DE OUTUBRO DE 2013 e lei complementar n° 140 de 08 de dezembro de 2011, comprova que: PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACÁS, CNPJ – 13.910.203-0001/67, declarou a Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento, Meio Ambiente e Turismo – SEDEAMA , a IMPLANTAÇÃO DE MELHORIAS SANITÁRIAS DOMICILIARES EM ÁREAS RURAIS DO MUNICÍPIO DE MARACÁS/BA, especificamente 20 unidades sanitárias, sendo 12 (doze) no Povoado de Porto Alegre; 06 (seis) na localidade denominada Espinho; 02 (duas) na localidade denominada Mone, conforme proposta nº 024316/2020, convênio nº 906975/2020, celebrado entre o Ministério Ministério da Saúde/FUNASA e a Prefeitura Municipal de Maracás. A constatação a qualquer tempo da incorreção ou falsidade das informações declaradas para a SEDEAMA implicará na nulidade da presente certidão, assim como na aplicação da penalidade de multa, interdição temporária ou definitiva e demais penalidades civis e penais cabíveis. O empreendimento está sujeito ao cumprimento da legislação ambiental, especialmente no que se refere ao transporte, gerenciamento e destinação adequada dos resíduos da construção civil, que precisa estar contemplados nas etapas do Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil – PGRCC, bem como ao atendimento das demais exigências legais de competência de outros órgãos federais, estaduais e municipais. A Dispensa de Licença Ambiental não isenta da fiscalização exercida pelos órgãos competentes. O responsável está ciente de que a falsidade de quaisquer dados informados a SEDEAMA constitui prática de crime e resultará na aplicação das sanções penais cabíveis, nos termos dispostos no Código Penal (Decreto nº 2.848/40), na Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/98) e nas suas normas regulamentadoras. Este comprovante refere-se exclusivamente a atividade ou empreendimento descrito, não abrangendo outros empreendimentos ou atividades do mesmo requerente. Maracás, 15 de outubro de 2021 Elizana Santana Oliveira Decreto n° 584/2020 Gestora Ambiental CREA/ BA –N° 30000888112 Queli Carmelina de Souza Gonçalves Secretária Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agricultura, Abastecimento, Meio Ambiente e Turismo Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: D3CLONLSLNZLDRQAWSWVEG Terça-feira 7 de Dezembro de 2021 25 - Ano - Nº 4398 Atos Administrativos ANEXO ÚNICO DISPENSA DE LICENÇA AMBIENTAL nº 003/2021 de 15 de agosto de 2021 CONDICIONANTES: I. Apresentar a SEDEAMA o Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil (PGRCC) no prazo de 30 (trinta) dias, II. Apresentar o Alvará no prazo de 90 (noventa) dias; III. Fornecer e exigir a utilização de equipamento de proteção individual (EPI), a todos os funcionários e tornar o uso obrigatório; IV. Indenizar ou reparar os danos causados pelo empreendimento ao meio ambiente, independentemente da existência de culpa, conforme previsto na Constituição Federal e Estadual, bem como nos demais instrumentos legais e normativos aplicáveis. V. Fazer com que seus prepostos, funcionários e outros sob sua responsabilidade cumpram o estabelecido nesta licença; VI. Requerer nova licença com antecedência de 180 (cento e oitenta) dias ao vencimento desta. Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: D3CLONLSLNZLDRQAWSWVEG Terça-feira 7 de Dezembro de 2021 26 - Ano - Nº 4398 COMPROVANTE DE DISPENSA DE LICENÇA AMBIENTAL PROCESSO Nº 004/2021 SEDEAMA/DM/DLA Validade:30/11/2023 A Prefeitura Municipal de Maracás, por meio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agricultura, Abastecimento, Meio Ambiente e Turismo - SEDEAMA, em atendimento à Lei Municipal n° 425 de 12 de dezembro de 2014, Lei Federal 6938/81, Resolução 237/97 CONAMA e segundo RESOLUÇÃO CEPRAM Nº 4.327, DE 31 DE OUTUBRO DE 2013 e lei complementar n° 140 de 08 de dezembro de 2011, comprova que: PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACÁS, CNPJ – 13.910.203-0001/67, declarou a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agricultura, Abastecimento, Meio Ambiente e Turismo – SEDEAMA , a EXECUÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO EM PARALELEPÍPEDO COM DRENAGEM SUPERFICIAL NOS BAIRROS MORUMBI, MARACAIZINHO, ESTRELA DALVA, IARA E ASSENTAMENTO RIBEIRA ALTA, correspondendo 27.726,69 M² de pavimentação em áreas de domínio público do município de Maracás, sendo as Ruas Nelson Bastos, José Joaquim, Benedito Pereira, Elmo Meira, Aledith Morbeck e Idalice Morbeck, no bairro Estrela Dalva; Rua da Justiça, no Bairro Maracaizinho; Rua 5 São Lucas, 1ª Travessa Rua 05 (trechos 1 e 2), Rua 4, Rua 3 São Pedro, Rua 2 Manoel Conceição São Pedro, Travessa Joaquim Duarte (trechos 1 e 2) e Trecho Rua Joaquim Duarte, no Bairro Iara; Ruas Amélia Pereira Santos, Pastor Ranulfo Gomes Lima e Nair Morbeck, no bairro Morumbi; Trechos 01 e 02 do Assentamento Ribeira Alta. Ruas em conformidade com pleito inscrito no processo 043.4125.2021.0013648-81, junto ao Governo da Bahia, através da Secretaria de Desenvolvimento Urbano/Conder. A constatação a qualquer tempo da incorreção ou falsidade das informações declaradas para a SEDEAMA implicará na nulidade da presente certidão, assim como na aplicação da penalidade de multa, interdição temporária ou definitiva e demais penalidades civis e penais cabíveis. O empreendimento está sujeito ao cumprimento da legislação ambiental, especialmente no que se refere ao transporte, gerenciamento e destinação adequada dos resíduos da construção civil, que precisa estar contemplados nas etapas do Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil – PGRCC, bem como ao atendimento das demais exigências legais de competência de outros órgãos federais, estaduais e municipais. A Dispensa de Licença Ambiental não isenta da fiscalização exercida pelos órgãos competentes. O responsável está ciente de que a falsidade de quaisquer dados informados a SEDEAMA constitui prática de crime e resultará na aplicação das sanções penais cabíveis, nos termos dispostos no Código Penal (Decreto nº 2.848/40), na Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/98) e nas suas normas regulamentadoras. Este comprovante refere-se exclusivamente a atividade ou empreendimento descrito, não abrangendo outros empreendimentos ou atividades do mesmo requerente. Maracás, 30 de novembro de 2021 Elizana Santana Oliveira Decreto n° 584/2020 Gestora Ambiental CREA/ BA –N° 30000888112 Queli Carmelina de Souza Gonçalves Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: D3CLONLSLNZLDRQAWSWVEG Terça-feira 7 de Dezembro de 2021 27 - Ano - Nº 4398 Secretária Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agricultura, Abastecimento, Meio Ambiente e Turismo ANEXO ÚNICO DISPENSA DE LICENÇA AMBIENTAL nº 004/2021, de 30 de novembro de 2021 CONDICIONANTES: I. Apresentar a SEDEAMA o Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil (PGRCC) no prazo de 30 (trinta) dias, II. Apresentar o Alvará no prazo de 90 (noventa) dias; III. Fornecer e exigir a utilização de equipamento de proteção individual (EPI), a todos os funcionários e tornar o uso obrigatório; IV. Indenizar ou reparar os danos causados pelo empreendimento ao meio ambiente, independentemente da existência de culpa, conforme previsto na Constituição Federal e Estadual, bem como nos demais instrumentos legais e normativos aplicáveis. V. Fazer com que seus prepostos, funcionários e outros sob sua responsabilidade cumpram o estabelecido nesta licença; VI. Requerer nova licença com antecedência de 180 (cento e oitenta) dias ao vencimento desta. Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: D3CLONLSLNZLDRQAWSWVEG Terça-feira 7 de Dezembro de 2021 28 - Ano - Nº 4398