| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 540 / 2020 |
| Date | 2020-03-23 |
| Ementa | “DISPOE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER - CMDDM NO MUNICÍPIO DE MARACÁS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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LEI Nº 540/2020. “DISPOE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER - CMDDM NO MUNICÍPIO DE MARACÁS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACÁS, ESTADO FEDERADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a CÂMARA Municipal APROVA e EU SANCIONO a seguinte LEI: Art. 1º. – Fica criado o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher – CMDDM – do Município de Maracás, com competência consultiva, fiscalizadora e deliberativa nas questões de gênero deste Município e com a finalidade de promover no Plano Municipal, em harmonia com as diretrizes traçadas com os governos Estadual e Federal, políticas destinadas a assegurar à mulher participação e conhecimento de seus direitos como cidadã. Art. 2º. – Compete ao CMDDM: § - Elaborar o seu regimento interno; § - Formular diretrizes e promover políticas em todos os níveis da administração pública municipal, visando a eliminação de todas as formas de discriminação que atingem a mulher; § - Prestar assessoria ao poder executivo, acompanhando a elaboração das políticas públicas, programas e ações referentes às questões de gênero, emitir pareceres e acompanhar a elaboração de programas de Governo em assuntos relativos à mulher; § - Criar instrumentos que assegurem a participação da mulher em todos os níveis e setores da atividade municipal, ampliando sua atuação e alternativas de emprego; § - Fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação em vigor, relacionadas aos direitos da mulher; § - Propor programas e mecanismos para coibir toda e qualquer violência contra a mulher e estimular a criação e implementação de programas para atendimento da mulher vítima de violência; § - Promover intercâmbio e convênios com instituições e organismos estaduais, nacionais e internacionais, de interesse público e privado, com a finalidade de implementar as políticas e ações objetos deste Conselho; Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: 8OJZZ/W3MFZJZJCGLF1J2Q Segunda-feira 23 de Março de 2020 2 - Ano - Nº 3633 Leis § - Receber denúncias e encaminhá-las aos órgãos competentes, quando forem sobre discriminação, violação de direitos ou violência contra a mulher; § - Estabelecer e manter canais de comunicação e intercâmbio com os movimentos sociais de mulheres e afins, apoiando o desenvolvimento das atividades de grupos na luta pela cidadania. Art. 3º. – O CMDDM será constituído por 12 membros e seus respectivos suplentes, sendo 05 representantes da administração pública municipal (governamental) e 05 membros representantes da sociedade civil e seus respectivos suplentes, e um representante do Legislativo e seu respectivo suplente. Art. 4º. – Os órgãos representativos da administração municipal serão os seguintes: a) Secretaria Municipal de Educação; b) Secretaria Municipal de Saúde; c) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social; d) Secretaria Municipal de Governo; e) Procuradoria Geral do Município; f) Representante Legislativo. Parágrafo primeiro: os membros representantes das entidades governamentais serão indicados pelo Prefeito Municipal. Parágrafo segundo: o membro suplente da Procuradoria Geral do Município será indicado pelo titular em casos de sua ausência, devendo o suplente ser membro de Assessoria Jurídica do município. Art. 5º. – Os órgãos representativos da sociedade civil serão nomeados através de decreto. Art. 6º. – O CMDDM será formado por: a) Comissão Executiva; b) Pleno; Art. 7º. – A Comissão Executiva será formada por presidente, vice-presidente, secretária-geral, secretária adjunta e tesoureira, que serão eleitas pelo Pleno, em votação simples. Art. 8º. – O pleno será formado por todos os 12 membros do CMDDM e seus suplentes. Art. 9º. – O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitindo-se uma única recondução. Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: 8OJZZ/W3MFZJZJCGLF1J2Q Segunda-feira 23 de Março de 2020 3 - Ano - Nº 3633 Art. 10º. – A cada conselheira corresponderá 01 suplente, que substituirá seus titulares em seus eventuais afastamentos, impedimentos ou nos casos previstos no regimento interno e que apenas nesta situação terá direito a voto. § Único: em caso de renúncia ou falecimento de conselheira titular eleita, assumirá a suplente. E em caso de renúncia ou falecimento de conselheira suplente, o órgão ou entidade não governamental por ela representado deverá indicar a substituta, no prazo de 10 (dez) dias do comunicado. Art. 11º. – O exercício da função de conselheira é considerado serviço público relevante, voluntário e não remunerado. Art. 12º. – Caberá ao Poder Executivo propiciar ao CMDDM todas as condições administrativas e operacionais de recursos humanos e financeiros que permitam o permanente funcionamento do órgão, sua estruturação e atribuições, estando especificamente ligado, para este fim, à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social. Art. 13º. – O Poder Executivo Municipal terá 60 (sessenta) dias para providenciar a instalação e posse do CMDDM, após a publicação desta Lei. Art. 14º. – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário. REGISTRA-SE, PUBLICA-SE E CUMPRA-SE. Gabinete do Prefeito Municipal de Maracás, em 23 de Março 2020. Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: 8OJZZ/W3MFZJZJCGLF1J2Q Segunda-feira 23 de Março de 2020 4 - Ano - Nº 3633