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norma nº 540/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 540 / 2020
Date 2020-03-23
Ementa“DISPOE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER - CMDDM NO MUNICÍPIO DE MARACÁS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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 LEI Nº 540/2020. 
“DISPOE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO 
MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA 
MULHER - CMDDM NO MUNICÍPIO DE MARACÁS E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACÁS, ESTADO FEDERADO DA BAHIA, no uso de 
suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a CÂMARA
Municipal APROVA e EU SANCIONO a seguinte LEI:
Art. 1º. – Fica criado o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher – CMDDM –
do Município de Maracás, com competência consultiva, fiscalizadora e deliberativa nas 
questões de gênero deste Município e com a finalidade de promover no Plano Municipal, em 
harmonia com as diretrizes traçadas com os governos Estadual e Federal, políticas destinadas a 
assegurar à mulher participação e conhecimento de seus direitos como cidadã.
Art. 2º. – Compete ao CMDDM: 
§ - Elaborar o seu regimento interno;
§ - Formular diretrizes e promover políticas em todos os níveis da administração pública 
municipal, visando a eliminação de todas as formas de discriminação que atingem a 
mulher;
§ - Prestar assessoria ao poder executivo, acompanhando a elaboração das políticas 
públicas, programas e ações referentes às questões de gênero, emitir pareceres e 
acompanhar a elaboração de programas de Governo em assuntos relativos à mulher;
§ - Criar instrumentos que assegurem a participação da mulher em todos os níveis e 
setores da atividade municipal, ampliando sua atuação e alternativas de emprego;
§ - Fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação em vigor, relacionadas aos direitos da 
mulher;
§ - Propor programas e mecanismos para coibir toda e qualquer violência contra a mulher 
e estimular a criação e implementação de programas para atendimento da mulher vítima 
de violência; 
§ - Promover intercâmbio e convênios com instituições e organismos estaduais, nacionais 
e internacionais, de interesse público e privado, com a finalidade de implementar as 
políticas e ações objetos deste Conselho; 
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Leis
§ - Receber denúncias e encaminhá-las aos órgãos competentes, quando forem sobre 
discriminação, violação de direitos ou violência contra a mulher;
§ - Estabelecer e manter canais de comunicação e intercâmbio com os movimentos 
sociais de mulheres e afins, apoiando o desenvolvimento das atividades de grupos na 
luta pela cidadania.
Art. 3º. – O CMDDM será constituído por 12 membros e seus respectivos suplentes, sendo 05 
representantes da administração pública municipal (governamental) e 05 membros 
representantes da sociedade civil e seus respectivos suplentes, e um representante do 
Legislativo e seu respectivo suplente.
Art. 4º. – Os órgãos representativos da administração municipal serão os seguintes:
a) Secretaria Municipal de Educação;
b) Secretaria Municipal de Saúde;
c) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
d) Secretaria Municipal de Governo;
e) Procuradoria Geral do Município;
f) Representante Legislativo.
Parágrafo primeiro: os membros representantes das entidades governamentais serão 
indicados pelo Prefeito Municipal. 
Parágrafo segundo: o membro suplente da Procuradoria Geral do Município será 
indicado pelo titular em casos de sua ausência, devendo o suplente ser membro de 
Assessoria Jurídica do município. 
Art. 5º. – Os órgãos representativos da sociedade civil serão nomeados através de decreto.
Art. 6º. – O CMDDM será formado por:
a) Comissão Executiva;
b) Pleno;
Art. 7º. – A Comissão Executiva será formada por presidente, vice-presidente, secretária-geral, 
secretária adjunta e tesoureira, que serão eleitas pelo Pleno, em votação simples.
Art. 8º. – O pleno será formado por todos os 12 membros do CMDDM e seus suplentes. 
Art. 9º. – O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitindo-se uma única recondução.
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Art. 10º. – A cada conselheira corresponderá 01 suplente, que substituirá seus titulares 
em seus eventuais afastamentos, impedimentos ou nos casos previstos no regimento 
interno e que apenas nesta situação terá direito a voto.
§ Único: em caso de renúncia ou falecimento de conselheira titular eleita, assumirá a 
suplente. E em caso de renúncia ou falecimento de conselheira suplente, o órgão ou 
entidade não governamental por ela representado deverá indicar a substituta, no prazo de 
10 (dez) dias do comunicado.
Art. 11º. – O exercício da função de conselheira é considerado serviço público relevante, 
voluntário e não remunerado. 
Art. 12º. – Caberá ao Poder Executivo propiciar ao CMDDM todas as condições 
administrativas e operacionais de recursos humanos e financeiros que permitam o 
permanente funcionamento do órgão, sua estruturação e atribuições, estando especificamente 
ligado, para este fim, à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social. 
Art. 13º. – O Poder Executivo Municipal terá 60 (sessenta) dias para providenciar a 
instalação e posse do CMDDM, após a publicação desta Lei. 
Art. 14º. – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições 
em contrário.
REGISTRA-SE, PUBLICA-SE E CUMPRA-SE. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Maracás, em 23 de Março 2020. 
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