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norma nº 546/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 546 / 2020
Date 2020-05-21
EmentaDISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL E OS PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO SANITÁRIAEM ESTABELECIMENTOS QUE PRODUZAM PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO MUNICIPIO DE MARACÁS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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LEI N° 546/2020. 
“DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO SERVIÇO 
DE INSPEÇÃO MUNICIPAL E OS 
PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO SANITÁRIA 
EM ESTABELECIMENTOS QUE PRODUZAM 
PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO 
MUNICIPIO DE MARACÁS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARACÁS- ESTADO DA BAHIA, no 
uso de suas atribuições legais e com fundamento na Constituição Federal do Brasil, e na 
Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei: 
Artigo 1º - Esta Lei fixa normas de inspeção e de fiscalização sanitária no Município de 
Maracás-Bahia, para a industrialização, o beneficiamento e a comercialização de 
produtos de origem animal, cria o Serviço de Inspeção Municipal - SIM e dá outras 
providências. 
§ 1°- Esta Lei está em conformidade com as Leis Federais nº 1.283, de 18 de dezembro 
de 1950; nº 7.889, de 23 de novembro de 1989; e nº 9.712/1998, ao Decreto Federal nº 
5.741/2006 e ao Decreto nº 7.216/2010, que constituiu e regulamentou o Sistema 
Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA). 
§ 2° - A inspeção, fiscalização e auditoria de que trata esta Lei abrange os aspectos 
industrial e sanitário dos produtos de origem animal, comestíveis ou não, através da 
inspeção ante e post mortem dos animais destinados ao abate, bem como o recebimento, 
manipulação, fracionamento, transformação, elaboração, conservação, 
acondicionamento, armazenamento, embalagem, depósito, rotulagem e trânsito de 
produtos de origem animal no âmbito do município. 
§ 3° - O Coordenador do Serviço de Inspeção Municipal deverá ser, obrigatoriamente, 
Médico Veterinário. 
Art. 2° - É de uso ordinário do Serviço de Inspeção Municipal, legislações específicas 
especialmente as publicadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária, Instituto 
Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial e Ministério da 
Agricultura, Pecuária e Abastecimento. 
Parágrafo único - Entende-se por legislações específicas os atos publicados ou 
disponibilizados pelo poder legislativo ou executivo, do âmbito federal ou estadual 
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baiano, ou por outras entidades oficiais, contendo regras, normas complementares ou 
descrições relacionadas com o conteúdo dessa Lei. 
Art.3º - Ficam sujeitos à inspeção, reinspeção, fiscalização e auditoria previstas nesta 
Lei: 
I - os animais destinados ao abate, seus produtos, subprodutos e matérias-primas; 
II - o pescado e seus derivados; 
III - o leite e seus derivados; 
IV - os ovos e seus derivados; 
V - os produtos das abelhas e seus respectivos derivados. 
Art. 4º - No exercício de suas atividades, o Serviço de Inspeção Municipal deverá 
notificar ao Serviço de Defesa Sanitária da Bahia, sobre as enfermidades passíveis de 
aplicação de medidas sanitárias. 
Art. 5º - As regras estabelecidas nesta Lei têm por objetivo garantir a proteção da saúde 
da população, a identidade, qualidade e segurança higiênico-sanitária dos produtos de 
origem animal destinados aos consumidores. 
§ 1º - Os produtores rurais, industriais, distribuidores, cooperativas e associações, 
industriais e agroindustriais, e quaisquer outros operadores do agronegócio são 
responsáveis pela garantia de que a inocuidade e a qualidade dos produtos de origem 
animal não sejam comprometidos. 
§ 2º - Os produtores rurais e os demais integrantes das cadeias produtivas cooperarão 
com as autoridades competentes para assegurar maior efetividade dos controles oficiais 
e a melhoria da inocuidade dos produtos de origem animal. 
§ 3º- O Serviço de Inspeção Municipal trabalhará com objetivo de garantir a inocuidade, 
a integridade e a qualidade do produto final, em que a avaliação da qualidade sanitária 
estará fundamentada em parâmetros técnicos de Boas Práticas Agroindustriais e 
Alimentares, respeitando quando possível as especificidades locais e as diferentes 
escalas de produção, considerando, inclusive, os aspectos sociais, geográficos, 
históricos e os valores culturais agregados aos produtos. 
Art. 6º - A fiscalização e a inspeção de produtos de origem animal têm por objetivos: 
I - incentivar a melhoria da qualidade desses produtos; 
II - proteger a saúde do consumidor; 
III - promover o desenvolvimento do setor agropecuário. 
Art. 7° - A Secretaria de Agricultura do Município de Maracás-BA poderá estabelecer 
parceria e cooperação técnica com municípios, Estado da Bahia e a União, poderá 
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participar de Consórcio de municípios para facilitar o desenvolvimento de atividades e 
para a execução do Serviço de Inspeção sanitária em conjunto com outros municípios, 
bem como poderá solicitar a adesão ao SUASA. 
Art. 8º - O Serviço de Inspeção Sanitária de que trata esta Lei envolverá: 
I - a elaboração, gestão, planejamento e auditoria de programas de interesse à Saúde 
Pública; 
II - o suporte e apoio aos programas de Defesa Sanitária Animal; 
III - a divulgação de informações de interesse dos consumidores desses produtos; 
IV - o incentivo à educação sanitária, através dos seguintes mecanismos: 
a) divulgação da legislação específica; 
b) divulgação, no âmbito dos órgãos envolvidos, das ações relativas à inspeção e 
fiscalização de alimentos; 
c) fomento da educação sanitária no ensino fundamental e médio; 
d) desenvolvimento de programas permanentes, com a participação de entidades 
privadas, para conscientizar o consumidor da necessidade da qualidade e segurança dos 
produtos alimentícios de origem animal. 
Art. 9º - A inspeção e a fiscalização serão realizadas: 
I - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à manipulação 
ou ao processamento de produtos de origem animal; 
II - nos estabelecimentos que recebem as diferentes espécies de animais para abate ou 
industrialização; 
III - nos estabelecimentos que recebem o pescado para manipulação ou industrialização; 
IV - nos estabelecimentos que produzem e recebem ovos em natureza para expedição ou 
para industrialização; 
V - nos estabelecimentos que recebem o leite e seus derivados para beneficiamento ou 
industrialização; 
VI - nos estabelecimentos que extraem ou recebem o mel, a cera de abelha e os outros 
produtos das abelhas para beneficiamento ou industrialização; 
VII - nos estabelecimentos que recebem, manipulem, armazenem, conservem, 
acondicionem ou expedem matérias-primas e produtos de origem animal comestíveis, 
procedentes de estabelecimentos registrados; 
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VIII - nos estabelecimentos que recebem, industrializam e distribuam produtos de 
origem animal não comestíveis. 
Art. 10º - É da competência do Serviço de Inspeção Municipal do Município de 
Maracás-BA, a inspeção e fiscalização nos estabelecimentos previstos nos incisos I a 
VIII, do art. 9º, que façam comércio: 
I- municipal; 
II- intermunicipal, enquanto reconhecida a equivalência dos seus serviços de inspeção 
aos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, através da adesão ao 
Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal - SISBI, do Sistema 
Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA. 
Art. 11º - Nas casas atacadistas e nos estabelecimentos varejistas destinados ao 
comércio de produtos de origem animal, a Secretaria da Saúde do Estado ou do 
Município procederão às ações de vigilância sanitária. 
Parágrafo único – O Serviço de Inspeção Municipal poderá celebrar convênio com os 
órgãos mencionados no caput deste artigo, para estabelecer ações conjuntas na inspeção 
e na fiscalização dos aspectos higiênico-sanitários dos produtos de origem animal no 
segmento varejista. 
Art. 12°- Os estabelecimentos que industrializem produtos de origem animal, seus 
derivados e subprodutos, deverão ser registrados junto ao Serviço de Inspeção 
competente. 
Art. 13°- O SIM poderá também celebrar convênios com municípios, órgãos e 
entidades visando estabelecer ação conjunta para a realização das atividades do Serviço 
de Inspeção de Produtos de Origem Animal do Estado da Bahia. 
Parágrafo único - As ações conjuntas poderão englobar aquelas relacionadas aos 
aspectos higiênico-sanitários, à proteção e defesa do consumidor, à saúde, ao 
abastecimento e à promoção do desenvolvimento do setor agropecuário. 
Art. 14 - O Chefe do Poder Executivo do Município regulamentará a presente Lei, 
dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua 
publicação. 
§ 1º - A regulamentação de que trata este dispositivo abrangerá: 
I - a classificação dos estabelecimentos; 
II - as condições e exigências para registro, como também para as respectivas 
transferências de propriedade; 
III - as condições higiênico-sanitárias e tecnológicas dos estabelecimentos; 
IV - as condições gerais das instalações, equipamentos e práticas operacionais de 
estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte, denominado agroindústria 
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familiar, observados os princípios básicos de higiene dos alimentos, tendo como 
objetivo a garantia da inocuidade dos produtos de origem animal; 
V - os deveres dos proprietários, responsáveis ou seus prepostos; 
VI - a inspeção ante e post mortem dos animais destinados ao abate; 
VII - as questões referentes ao abate humanitário, que garantam o bem-estar dos animais 
desde a recepção até a operação de sangria; 
VIII - a inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias-primas de 
origem animal durante as diferentes fases da industrialização e transporte; 
IX - a aprovação e fixação dos padrões de identidade e qualidade dos produtos de 
origem animal; 
X - o registro de rótulos, marcas e processos tecnológicos; 
XI - a aplicação das penalidades e medidas administrativas por infrações a esta Lei; 
XII - as análises laboratoriais; 
XIII - o trânsito de matérias primas, produtos e subprodutos de origem animal; 
XIV - o caráter da fiscalização e da inspeção segundo as necessidades do Serviço de 
Inspeção; 
XV - quaisquer outras instruções que se tornarem necessárias para maior eficiência dos 
trabalhos de fiscalização sanitária. 
Art. 15°- Ao infrator das disposições desta Lei serão aplicadas, isolada ou 
cumulativamente, sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal cabíveis, as 
seguintes penalidades e medidas administrativas: 
I - advertência, quando o infrator for primário e não se verificar circunstância agravante; 
II – As multas serão estipuladas no decreto municipal que refere está lei; 
III - apreensão da matéria-prima, produto, subproduto e derivados de origem animal, 
quando houver indícios de que não apresentam condições higiênico-sanitárias 
adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulteradas; 
IV - condenação e inutilização da matéria-prima ou do produto, do subproduto ou do 
derivado de produto de origem animal, quando não apresentem condições higiênico￾sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulteradas; 
V - suspensão da atividade que cause risco ou ameaça à saúde, constatação de fraude ou 
no caso de embaraço à ação fiscalizadora; 
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VI - interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na 
adulteração ou falsificação habitual do produto, ou se verificar, mediante inspeção 
técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico￾sanitárias adequadas. 
§ 1º - O não recolhimento da multa implicará inscrição do débito na dívida ativa, 
sujeitando o infrator à cobrança judicial, nos termos da legislação pertinente. 
§ 2º - Na aplicação das multas levar-se-á em conta a ocorrência de circunstância 
agravante, na forma estabelecida em regulamento. 
§ 3º - A interdição e a suspensão poderão ser revogadas após o atendimento das 
exigências que motivaram a sanção. 
§ 4º - Se a interdição ultrapassar 12 (doze) meses será cancelado o registro do 
estabelecimento ou do produto junto ao órgão de inspeção e fiscalização de produtos de 
origem animal. 
§ 5º - Ocorrendo a apreensão mencionada no inciso III do caput deste artigo, o 
proprietário ou responsável pelos produtos será o fiel depositário do produto, cabendo￾lhe a obrigação de zelar pela conservação adequada do material apreendido. 
Art. 16°- As despesas decorrentes da apreensão, da interdição e da inutilização de 
produtos e subprodutos agropecuários ou agroindustriais serão custeadas pelo 
proprietário. 
Art. 17°- As infrações administrativas serão apuradas em processo administrativo 
próprio, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, observadas as 
disposições desta Lei e de seu regulamento. 
Parágrafo único - O regulamento desta Lei definirá o processo administrativo de que 
trata o caput deste artigo, inclusive os prazos de defesa e recurso, indicando ainda os 
casos que exijam ação ou omissão imediata do infrator. 
Art. 18°- São autoridades competentes para lavrar auto de infração os servidores do 
SIM ou funcionário do Consorcio Público que será designado para as atividades de 
inspeção e fiscalização de produtos de origem animal. 
§ 1º - O auto de infração conterá os seguintes elementos: 
I - o nome e a qualificação do autuado; 
II - o local, data e hora da sua lavratura; 
III - a descrição do fato; 
IV - o dispositivo legal ou regulamentar infringido; 
V - o prazo de defesa; 
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VI - a assinatura e identificação do técnico ou agente de inspeção e fiscalização; 
VII - a assinatura do autuado ou, em caso de recusa ou impossibilidade, de testemunhas 
da autuação. 
§ 2º - O auto de infração não poderá conter emendas, rasuras ou omissões, sob pena de 
invalidade. 
Art. 19°- Os produtos apreendidos nos termos desta Lei e perdidos em favor do 
Município que, apesar das adulterações que resultaram em sua apreensão, apresentarem 
condições apropriadas ao consumo humano, serão destinados, prioritariamente, aos 
programas de segurança alimentar e combate à fome. 
§ 1º - Cabe ao Serviço de Inspeção Municipal, vinculada ao órgão da Agricultura..., 
dispor sobre a destinação dos produtos apreendidos ou condenados na forma desta Lei. 
§ 2º - A destinação dos produtos apreendidos deverá ser feita em articulação com os 
órgãos e Secretarias municipais que atuem nos programas a que se refere o caput deste 
artigo. 
Art. 20° – Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da presente Lei, 
bem como a sua regulamentação, serão resolvidos através de resoluções e decretos 
baixados pelo órgão de Agricultura de Agricultura do Município. 
Art. 21°- Fica instituída a Taxa de Vistoria, Fiscalização e Inspeção Sanitária e 
Industrial de Produtos de Origem Animal, devida por todo aquele que desenvolver 
atividade sujeita à aprovação do serviço de Inspeção Municipal, conforme Tabela 
anexa, cujo lançamento e Arrecadação observarão o procedimento previsto no Código 
Tributário Municipal. 
Art. 22°- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a ajustar, anualmente, os valores 
das multas, previstos no inciso II, do art. 13 desta Lei, até o limite da variação do Índice 
de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia 
e Estatística – IBGE. 
Art. 23°- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 
REGISTRA-SE, PUBLICA-SE E CUMPRA-SE. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Maracás, em 28 de Maio de 2020. 
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