| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 546 / 2020 |
| Date | 2020-05-21 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL E OS PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO SANITÁRIAEM ESTABELECIMENTOS QUE PRODUZAM PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO MUNICIPIO DE MARACÁS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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LEI N° 546/2020. “DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL E OS PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO SANITÁRIA EM ESTABELECIMENTOS QUE PRODUZAM PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO MUNICIPIO DE MARACÁS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARACÁS- ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Constituição Federal do Brasil, e na Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Esta Lei fixa normas de inspeção e de fiscalização sanitária no Município de Maracás-Bahia, para a industrialização, o beneficiamento e a comercialização de produtos de origem animal, cria o Serviço de Inspeção Municipal - SIM e dá outras providências. § 1°- Esta Lei está em conformidade com as Leis Federais nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950; nº 7.889, de 23 de novembro de 1989; e nº 9.712/1998, ao Decreto Federal nº 5.741/2006 e ao Decreto nº 7.216/2010, que constituiu e regulamentou o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA). § 2° - A inspeção, fiscalização e auditoria de que trata esta Lei abrange os aspectos industrial e sanitário dos produtos de origem animal, comestíveis ou não, através da inspeção ante e post mortem dos animais destinados ao abate, bem como o recebimento, manipulação, fracionamento, transformação, elaboração, conservação, acondicionamento, armazenamento, embalagem, depósito, rotulagem e trânsito de produtos de origem animal no âmbito do município. § 3° - O Coordenador do Serviço de Inspeção Municipal deverá ser, obrigatoriamente, Médico Veterinário. Art. 2° - É de uso ordinário do Serviço de Inspeção Municipal, legislações específicas especialmente as publicadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária, Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial e Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Parágrafo único - Entende-se por legislações específicas os atos publicados ou disponibilizados pelo poder legislativo ou executivo, do âmbito federal ou estadual Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: LYQAHJ56RJBAI7JAGRIJJG Quinta-feira 28 de Maio de 2020 2 - Ano - Nº 3702 Leis baiano, ou por outras entidades oficiais, contendo regras, normas complementares ou descrições relacionadas com o conteúdo dessa Lei. Art.3º - Ficam sujeitos à inspeção, reinspeção, fiscalização e auditoria previstas nesta Lei: I - os animais destinados ao abate, seus produtos, subprodutos e matérias-primas; II - o pescado e seus derivados; III - o leite e seus derivados; IV - os ovos e seus derivados; V - os produtos das abelhas e seus respectivos derivados. Art. 4º - No exercício de suas atividades, o Serviço de Inspeção Municipal deverá notificar ao Serviço de Defesa Sanitária da Bahia, sobre as enfermidades passíveis de aplicação de medidas sanitárias. Art. 5º - As regras estabelecidas nesta Lei têm por objetivo garantir a proteção da saúde da população, a identidade, qualidade e segurança higiênico-sanitária dos produtos de origem animal destinados aos consumidores. § 1º - Os produtores rurais, industriais, distribuidores, cooperativas e associações, industriais e agroindustriais, e quaisquer outros operadores do agronegócio são responsáveis pela garantia de que a inocuidade e a qualidade dos produtos de origem animal não sejam comprometidos. § 2º - Os produtores rurais e os demais integrantes das cadeias produtivas cooperarão com as autoridades competentes para assegurar maior efetividade dos controles oficiais e a melhoria da inocuidade dos produtos de origem animal. § 3º- O Serviço de Inspeção Municipal trabalhará com objetivo de garantir a inocuidade, a integridade e a qualidade do produto final, em que a avaliação da qualidade sanitária estará fundamentada em parâmetros técnicos de Boas Práticas Agroindustriais e Alimentares, respeitando quando possível as especificidades locais e as diferentes escalas de produção, considerando, inclusive, os aspectos sociais, geográficos, históricos e os valores culturais agregados aos produtos. Art. 6º - A fiscalização e a inspeção de produtos de origem animal têm por objetivos: I - incentivar a melhoria da qualidade desses produtos; II - proteger a saúde do consumidor; III - promover o desenvolvimento do setor agropecuário. Art. 7° - A Secretaria de Agricultura do Município de Maracás-BA poderá estabelecer parceria e cooperação técnica com municípios, Estado da Bahia e a União, poderá Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: LYQAHJ56RJBAI7JAGRIJJG Quinta-feira 28 de Maio de 2020 3 - Ano - Nº 3702 participar de Consórcio de municípios para facilitar o desenvolvimento de atividades e para a execução do Serviço de Inspeção sanitária em conjunto com outros municípios, bem como poderá solicitar a adesão ao SUASA. Art. 8º - O Serviço de Inspeção Sanitária de que trata esta Lei envolverá: I - a elaboração, gestão, planejamento e auditoria de programas de interesse à Saúde Pública; II - o suporte e apoio aos programas de Defesa Sanitária Animal; III - a divulgação de informações de interesse dos consumidores desses produtos; IV - o incentivo à educação sanitária, através dos seguintes mecanismos: a) divulgação da legislação específica; b) divulgação, no âmbito dos órgãos envolvidos, das ações relativas à inspeção e fiscalização de alimentos; c) fomento da educação sanitária no ensino fundamental e médio; d) desenvolvimento de programas permanentes, com a participação de entidades privadas, para conscientizar o consumidor da necessidade da qualidade e segurança dos produtos alimentícios de origem animal. Art. 9º - A inspeção e a fiscalização serão realizadas: I - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal; II - nos estabelecimentos que recebem as diferentes espécies de animais para abate ou industrialização; III - nos estabelecimentos que recebem o pescado para manipulação ou industrialização; IV - nos estabelecimentos que produzem e recebem ovos em natureza para expedição ou para industrialização; V - nos estabelecimentos que recebem o leite e seus derivados para beneficiamento ou industrialização; VI - nos estabelecimentos que extraem ou recebem o mel, a cera de abelha e os outros produtos das abelhas para beneficiamento ou industrialização; VII - nos estabelecimentos que recebem, manipulem, armazenem, conservem, acondicionem ou expedem matérias-primas e produtos de origem animal comestíveis, procedentes de estabelecimentos registrados; Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: LYQAHJ56RJBAI7JAGRIJJG Quinta-feira 28 de Maio de 2020 4 - Ano - Nº 3702 VIII - nos estabelecimentos que recebem, industrializam e distribuam produtos de origem animal não comestíveis. Art. 10º - É da competência do Serviço de Inspeção Municipal do Município de Maracás-BA, a inspeção e fiscalização nos estabelecimentos previstos nos incisos I a VIII, do art. 9º, que façam comércio: I- municipal; II- intermunicipal, enquanto reconhecida a equivalência dos seus serviços de inspeção aos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, através da adesão ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal - SISBI, do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA. Art. 11º - Nas casas atacadistas e nos estabelecimentos varejistas destinados ao comércio de produtos de origem animal, a Secretaria da Saúde do Estado ou do Município procederão às ações de vigilância sanitária. Parágrafo único – O Serviço de Inspeção Municipal poderá celebrar convênio com os órgãos mencionados no caput deste artigo, para estabelecer ações conjuntas na inspeção e na fiscalização dos aspectos higiênico-sanitários dos produtos de origem animal no segmento varejista. Art. 12°- Os estabelecimentos que industrializem produtos de origem animal, seus derivados e subprodutos, deverão ser registrados junto ao Serviço de Inspeção competente. Art. 13°- O SIM poderá também celebrar convênios com municípios, órgãos e entidades visando estabelecer ação conjunta para a realização das atividades do Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal do Estado da Bahia. Parágrafo único - As ações conjuntas poderão englobar aquelas relacionadas aos aspectos higiênico-sanitários, à proteção e defesa do consumidor, à saúde, ao abastecimento e à promoção do desenvolvimento do setor agropecuário. Art. 14 - O Chefe do Poder Executivo do Município regulamentará a presente Lei, dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua publicação. § 1º - A regulamentação de que trata este dispositivo abrangerá: I - a classificação dos estabelecimentos; II - as condições e exigências para registro, como também para as respectivas transferências de propriedade; III - as condições higiênico-sanitárias e tecnológicas dos estabelecimentos; IV - as condições gerais das instalações, equipamentos e práticas operacionais de estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte, denominado agroindústria Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: LYQAHJ56RJBAI7JAGRIJJG Quinta-feira 28 de Maio de 2020 5 - Ano - Nº 3702 familiar, observados os princípios básicos de higiene dos alimentos, tendo como objetivo a garantia da inocuidade dos produtos de origem animal; V - os deveres dos proprietários, responsáveis ou seus prepostos; VI - a inspeção ante e post mortem dos animais destinados ao abate; VII - as questões referentes ao abate humanitário, que garantam o bem-estar dos animais desde a recepção até a operação de sangria; VIII - a inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias-primas de origem animal durante as diferentes fases da industrialização e transporte; IX - a aprovação e fixação dos padrões de identidade e qualidade dos produtos de origem animal; X - o registro de rótulos, marcas e processos tecnológicos; XI - a aplicação das penalidades e medidas administrativas por infrações a esta Lei; XII - as análises laboratoriais; XIII - o trânsito de matérias primas, produtos e subprodutos de origem animal; XIV - o caráter da fiscalização e da inspeção segundo as necessidades do Serviço de Inspeção; XV - quaisquer outras instruções que se tornarem necessárias para maior eficiência dos trabalhos de fiscalização sanitária. Art. 15°- Ao infrator das disposições desta Lei serão aplicadas, isolada ou cumulativamente, sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal cabíveis, as seguintes penalidades e medidas administrativas: I - advertência, quando o infrator for primário e não se verificar circunstância agravante; II – As multas serão estipuladas no decreto municipal que refere está lei; III - apreensão da matéria-prima, produto, subproduto e derivados de origem animal, quando houver indícios de que não apresentam condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulteradas; IV - condenação e inutilização da matéria-prima ou do produto, do subproduto ou do derivado de produto de origem animal, quando não apresentem condições higiênicosanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulteradas; V - suspensão da atividade que cause risco ou ameaça à saúde, constatação de fraude ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora; Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: LYQAHJ56RJBAI7JAGRIJJG Quinta-feira 28 de Maio de 2020 6 - Ano - Nº 3702 VI - interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto, ou se verificar, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênicosanitárias adequadas. § 1º - O não recolhimento da multa implicará inscrição do débito na dívida ativa, sujeitando o infrator à cobrança judicial, nos termos da legislação pertinente. § 2º - Na aplicação das multas levar-se-á em conta a ocorrência de circunstância agravante, na forma estabelecida em regulamento. § 3º - A interdição e a suspensão poderão ser revogadas após o atendimento das exigências que motivaram a sanção. § 4º - Se a interdição ultrapassar 12 (doze) meses será cancelado o registro do estabelecimento ou do produto junto ao órgão de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal. § 5º - Ocorrendo a apreensão mencionada no inciso III do caput deste artigo, o proprietário ou responsável pelos produtos será o fiel depositário do produto, cabendolhe a obrigação de zelar pela conservação adequada do material apreendido. Art. 16°- As despesas decorrentes da apreensão, da interdição e da inutilização de produtos e subprodutos agropecuários ou agroindustriais serão custeadas pelo proprietário. Art. 17°- As infrações administrativas serão apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, observadas as disposições desta Lei e de seu regulamento. Parágrafo único - O regulamento desta Lei definirá o processo administrativo de que trata o caput deste artigo, inclusive os prazos de defesa e recurso, indicando ainda os casos que exijam ação ou omissão imediata do infrator. Art. 18°- São autoridades competentes para lavrar auto de infração os servidores do SIM ou funcionário do Consorcio Público que será designado para as atividades de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal. § 1º - O auto de infração conterá os seguintes elementos: I - o nome e a qualificação do autuado; II - o local, data e hora da sua lavratura; III - a descrição do fato; IV - o dispositivo legal ou regulamentar infringido; V - o prazo de defesa; Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: LYQAHJ56RJBAI7JAGRIJJG Quinta-feira 28 de Maio de 2020 7 - Ano - Nº 3702 VI - a assinatura e identificação do técnico ou agente de inspeção e fiscalização; VII - a assinatura do autuado ou, em caso de recusa ou impossibilidade, de testemunhas da autuação. § 2º - O auto de infração não poderá conter emendas, rasuras ou omissões, sob pena de invalidade. Art. 19°- Os produtos apreendidos nos termos desta Lei e perdidos em favor do Município que, apesar das adulterações que resultaram em sua apreensão, apresentarem condições apropriadas ao consumo humano, serão destinados, prioritariamente, aos programas de segurança alimentar e combate à fome. § 1º - Cabe ao Serviço de Inspeção Municipal, vinculada ao órgão da Agricultura..., dispor sobre a destinação dos produtos apreendidos ou condenados na forma desta Lei. § 2º - A destinação dos produtos apreendidos deverá ser feita em articulação com os órgãos e Secretarias municipais que atuem nos programas a que se refere o caput deste artigo. Art. 20° – Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da presente Lei, bem como a sua regulamentação, serão resolvidos através de resoluções e decretos baixados pelo órgão de Agricultura de Agricultura do Município. Art. 21°- Fica instituída a Taxa de Vistoria, Fiscalização e Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal, devida por todo aquele que desenvolver atividade sujeita à aprovação do serviço de Inspeção Municipal, conforme Tabela anexa, cujo lançamento e Arrecadação observarão o procedimento previsto no Código Tributário Municipal. Art. 22°- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a ajustar, anualmente, os valores das multas, previstos no inciso II, do art. 13 desta Lei, até o limite da variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. Art. 23°- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. REGISTRA-SE, PUBLICA-SE E CUMPRA-SE. Gabinete do Prefeito Municipal de Maracás, em 28 de Maio de 2020. Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: LYQAHJ56RJBAI7JAGRIJJG Quinta-feira 28 de Maio de 2020 8 - Ano - Nº 3702