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norma nº 549/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 549 / 2020
Date 2020-06-16
EmentaDispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2021 e dá outras providências.
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LEI Nº 549/2020 
 
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o 
exercício de 2021 e dá outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE MARACÁS, Estado da Bahia, no uso de suas 
atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sancionei e promulgo a 
seguinte lei: 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
 Art. 1º. Ficam estabelecidas, em conformidade com disposto na Constituição 
Federal, na Lei de Responsabilidade Fiscal nº 101, de 04 de maio de 2000 e na Lei Orgânica 
do Município, as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício financeiro de 2021, 
compreendendo: 
I - as Metas e os Riscos Fiscais da Administração Pública Municipal; 
II - as prioridades e metas para o exercício financeiro de 2021; 
III - diretrizes e disposições específicas, relativas à elaboração e execução da lei 
orçamentária anual do Município; 
IV - disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; 
V - disposições relativas à dívida pública municipal; 
VI - disposições relativas à política e despesas do Município com pessoal e 
encargos sociais; 
VII - disposições gerais. 
Parágrafo único. Esta Lei compreenderá, também, excepcionalmente, a definição da 
estrutura, organização, elaboração, alterações e execução do orçamento municipal. 
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Leis
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Art. 2º. Para efeito desta Lei são adotados os seguintes conceitos e definições: 
I - Entendem-se como Despesas Fixas Obrigatórias os seguintes gastos: 
a) as despesas com o Serviço da Dívida Municipal; 
b) os gastos relativos ao pagamento da folha normal de Pessoal e seus 
Encargos Sociais 
c) as despesas necessárias ao cumprimento de obrigações constitucionais, 
bem como de obrigações estabelecidas em Leis Orgânicas Municipais; 
II - Constituem Outras Despesas Fixas aquelas decorrentes de obrigações 
Contratuais ou Convênios, incluindo Contrapartidas, firmados pela Administração 
Municipal, bem como aquelas relativas à conservação do patrimônio público; 
III - São despesas de conservação do patrimônio público aquelas relativas a 
conservação dos equipamentos públicos, sobretudo aqueles destinados a 
prestação de serviços à coletividade local. 
CAPÍTULO II 
DAS METAS FISCAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 3º. As metas fiscais para o exercício de 2021 são as constantes do Anexo I da 
presente Lei.
Parágrafo único - As metas fiscais poderão ser ajustadas no Projeto da Lei 
Orçamentária de 2021, se verificado, quando da sua elaboração, alterações da conjuntura 
nacional e estadual e dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das 
receitas e despesas, do comportamento da execução dos orçamentos de 2020, além de 
modificações na legislação que venham a afetar esses parâmetros. 
Art. 4º. São definidos os Riscos Fiscais da Administração Municipal constantes do 
Anexo II desta Lei. 
 
§ 1º. A lei orçamentária conterá reserva de contingência em montante equivalente a, 
no mínimo, 1% (um por cento) da receita corrente liquida estimada, destinada ao 
atendimento de passivos contingentes e riscos fiscais. 
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§ 2º. Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes 
não se concretizem até o dia 03 de outubro de 2021, ou seja, 90 (noventa) dias antes do 
encerramento do exercício, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo 
Municipal para a abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tenham 
se tornado insuficiente.
 
Art. 5º. A elaboração e a aprovação do Projeto da Lei Orçamentária de 2021, e a 
execução dos orçamentos fiscal e da seguridade social integrantes da respectiva Lei serão 
orientadas para: 
I - atingir as metas fiscais relativas a receitas, despesas, resultados primário e 
nominal e montante da dívida pública estabelecidas no Anexo I desta Lei, 
conforme previsto nos §§ 1º e 2º, do art. 4º, da Lei Complementar Federal nº 
101/00; 
II - evidenciar a responsabilidade da gestão fiscal, compreendendo uma ação 
planejada e transparente, mediante o acesso público às informações relativas ao 
orçamento anual, inclusive por meios eletrônicos e através da realização de 
audiências ou consultas públicas; 
III - aumentar a eficiência na utilização dos recursos públicos disponíveis e elevar 
a eficácia dos programas por eles financiados; 
IV - garantir o atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais 
capazes de afetar as contas públicas. 
 
CAPÍTULO III 
DAS PRIORIDADES E METAS PARA O EXERCÍCIO DE 2021 
Art. 6º. Constituem prioridades da Administração Pública Municipal: 
I - as Despesas Fixas Obrigatórias; 
II - as Outras Despesas Fixas; 
III - Outras Ações Prioritárias. 
§ 1º. As prioridades definidas neste artigo poderão ser revistas por ocasião da 
elaboração do Projeto de Lei Orçamentária, tendo em vista o comportamento das receitas e 
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despesas municipais, a definição das transferências constitucionais constantes das 
propostas orçamentárias da União e do Estado e, principalmente, a revisão do Plano 
Plurianual para o período 2018/2021. 
§ 2º. Com relação às prioridades estabelecidas neste artigo, observar-se-á, ainda, o 
seguinte: 
I - terão precedência na alocação dos recursos no Projeto e na Lei Orçamentária 
de 2021, e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limitação à 
programação da despesa; 
II - em caso de necessidade de limitação de empenho e movimentação 
financeira, os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deverão 
ressalvar, sempre que possível, as ações que constituam metas e prioridades 
estabelecidas nos termos deste artigo. 
§ 3º. O Poder Executivo justificará, na Mensagem que encaminhar a Proposta 
Orçamentária, a eventual impossibilidade técnica ou legal de execução de despesas 
definidas no Anexo de Metas e Prioridades. 
CAPÍTULO IV 
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO 
SEÇÃO I 
DAS DIRETRIZES BÁSICAS 
Art. 7º. As prioridades definidas no artigo anterior buscarão atingir os seguintes 
objetivos estratégicos: 
I - desenvolvimento municipal integrado; 
II - melhoria da qualidade de vida; 
III - promoção da cidadania e da integração social; 
IV - desenvolvimento da gestão pública gerencial; 
V - ação legislativa. 
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Art. 8º. A elaboração e execução do orçamento para o exercício de 2021 deverão 
nortear-se pelas seguintes diretrizes básicas: 
I - equilíbrio das contas públicas municipais; 
II - transparência na definição e na gestão dos orçamentos municipais; 
III - respeito ao princípio orçamentário da programação; 
IV - austeridade na utilização e otimização dos recursos públicos; 
V - obtenção de níveis satisfatórios de arrecadação tributária municipal. 
Subseção I 
Do Equilíbrio das Contas Públicas Municipais 
Art. 9º. Para obtenção do equilíbrio das contas públicas municipais, exigido pela Lei 
Complementar nº 101/2000, serão adotadas, dentre outras, as medidas e os procedimentos 
indicados nesta Subseção. 
Art. 10. As estimativas de receitas serão feitas com a observância estrita das normas 
técnicas e legais e considerando os efeitos das alterações da legislação, da variação dos 
índices de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante.
Art. 11. As estimativas das despesas, além dos aspectos considerados no artigo 
anterior, deverão adotar metodologia de cálculo compatível com a legislação aplicável, 
considerando o seu comportamento em anos anteriores e os efeitos decorrentes das 
decisões judiciais. 
Art. 12. Para fins de controle de custos dos produtos realizados e de avaliação dos 
resultados dos programas implementados deverão ser aprimorados os processos de 
contabilização de custos diretos e indiretos dos produtos e desenvolvidos métodos e 
sistemas de informação que viabilizem a aferição dos resultados pretendidos. 
 Art. 13. Nenhuma despesa poderá ser criada ou ampliada sem a necessária e 
objetiva indicação de recursos para a sua execução. 
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Art. 14. A geração e o processamento da despesa pública obedecerão aos seguintes 
requisitos: 
 a) adequação orçamentária; 
 b)obediência ao Cronograma de Execução Mensal de Desembolso; 
 c) imputação a sua correta classificação orçamentária; 
Parágrafo único. Para efeito desta Lei compreende-se como: 
a) adequação orçamentária, a existência de previsão, na Lei Orçamentária, 
de dotação adequada, em montante suficiente, para acorrer à despesa; 
b) obediência ao Cronograma de Desembolso, a verificação e indicação de 
existência de saldo financeiro suficiente no Cronograma de Execução Mensal 
de Desembolso, aprovado por decreto do prefeito Municipal. 
c) imputação a correta classificação orçamentária, com indicação 
adequada da despesa em termos de ação própria (projeto, atividade) e sua 
necessária apropriação quanto à função, subfunção, programa, grupo, 
modalidade e elemento de despesa e fonte de recurso. 
 
Subseção II 
Da Transparência na Definição e na Gestão dos Orçamentos Municipais 
Art. 15. A transparência na definição e na gestão dos orçamentos municipais, 
também exigida pela Lei Complementar nº 101/2000, será buscada mediante a adoção dos 
procedimentos indicados na própria Lei Complementar nº 101, sobretudo aqueles 
relacionados com o incentivo à participação popular e realização de audiências públicas 
durante os processos de elaboração e discussão da Lei Orçamentária. 
Subseção III 
Do Respeito ao Princípio Orçamentário da Programação. 
Art. 16. A Lei Orçamentária Anual guardará estrita compatibilidade com o Plano 
Plurianual 2018/2021, sendo vedada a apropriação de recursos a ações (projetos e 
atividades) não incluídos nele ou em suas alterações e revisões. 
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Subseção IV 
Da Austeridade na Utilização e Otimização dos Recursos Públicos 
Art. 17. A manutenção do nível das atividades terá prioridade sobre as ações que 
visem à sua expansão. 
Art. 18. Os projetos e atividades de prestação de serviços básicos em execução 
prevalecerão sobre quaisquer outras espécies de ação. 
Art. 19. Serão reduzidas ao nível do estritamente indispensável às dotações para a 
aquisição de mobiliário e equipamentos destinados as atividades-meio da Administração 
Pública Municipal. 
Art. 20. As despesas de custeio administrativo e operacional, excetuando-se pessoal 
e encargos, não terão aumento superior à variação equivalente ao índice de atualização de 
preços aplicável, salvo quando decorrente de expansão patrimonial, incremento físico de 
serviços prestados a comunidade ou novas atribuições definidas no exercício de 2020 ou no 
decorrer de 2021. 
Art. 21. Somente serão incluídas na Lei Orçamentária, e em seus créditos adicionais 
dotações a título de subvenções sociais, contribuições ou auxílio, se destinadas a entidades 
privadas sem fins lucrativos que prestam atendimento direto ao público nas áreas de 
assistência social, saúde, educação ou prestação serviços culturais, ou a entidades que 
tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade pública, ficando o pagamento 
dessas despesas condicionado ao cumprimento de exigências legais, inclusive, e 
principalmente, a constante do art. 26, da Lei Complementar n.º 101/2000.
Art. 22. As receitas próprias dos órgãos que integram a Administração Direta, 
Fundos, Autarquias e Fundações, somente poderão ser programadas para atender despesas 
com novos investimentos e inversões financeiras depois de terem sido atendidas, 
integralmente, suas necessidades relativas às Despesas Fixas Obrigatórias e Outras 
Despesas Fixas. 
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Subseção V 
Da Obtenção de Níveis Satisfatórios de Arrecadação Tributária Municipal 
Art. 23. A Administração Municipal adotará, de modo permanente, medidas que 
visem ao constante incremento da receita municipal, especialmente quanto a: 
a) melhoria da eficiência do aparelho fiscal do Município; 
b) combate à evasão e à sonegação fiscal; 
c) cobrança da dívida ativa municipal. 
Subseção VI 
Outras Diretrizes, Procedimentos e Orientações 
Art. 24. No Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2021, as receitas e 
despesas serão orçadas segundo os preços vigentes na época da sua elaboração. 
Art. 25. A lei orçamentária conterá discriminada, em categorias de programação 
específicas, as dotações destinadas ao atendimento de: 
I - despesas com admissão de pessoal sob regime especial de contratação, nos 
termos do inciso IX, do art. 37, da Constituição Federal; 
II - precatórios judiciários; 
Parágrafo único - Os processos referentes a pagamentos de precatórios serão 
submetidos, pelo órgão ou entidade competente, à apreciação da Coordenação Jurídica do 
Município. 
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SEÇÃO II 
Das Diretrizes Relativas aos Consórcios Públicos 
Art. 26. Na forma da legislação pertinente em vigor serão adotadas as normas e 
diretrizes constantes desta Seção quanto ao Consórcio de Desenvolvimento Sustentável do 
Vale do Jiquiriçá e ao Consórcio Público Interfederativo de Saúde da Região de Jequié. 
Art. 27. Segundo a legislação vigente, o Consórcio Público, que assume a natureza 
de Autarquia, constitui entidade da Administração Indireta dos Entes Consorciados. 
Art. 28. Em decorrência do disposto no artigo anterior, passa a integrar a 
Administração Descentralizada do Município de Maracás, as Autarquias “Consórcio de 
Desenvolvimento Sustentável do Vale do Jiquiriçá e Consórcio Público Interfederativo de 
Saúde da Região de Jequié”, ficando diretamente vinculadas à Secretaria Municipal De 
Administração e Finanças e a Secretaria Municipal de Saúde, respectivamente. 
§1º. Em decorrência do estabelecido neste artigo, é instituída, na Classificação 
Institucional da Despesa do Município, as seguintes Unidades Orçamentárias: 
PODER: 2 – PODER EXECUTIVO 
ORGÃO: 2.04 – SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS 
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 2.04.11 – CONSÓRCIO DE DESENVOLVIMENTO 
SUSTENTÁVEL DO VALE DO JIQUIRIÇÁ 
PODER: 2 – PODER EXECUTIVO 
ORGÃO: 2.08 – SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 2.08.12 – CONSÓRCIO PÚBLICO INTERFEDERATIVO DE 
SAÚDE DA REGIÃO DE JEQUIÉ 
§2º. As transferências de recursos para o Consórcio de Desenvolvimento Sustentável 
do Vale do Jiquiriçá e para o Consórcio Público Interfederativo de Saúde da Região de 
Jequié em decorrência de obrigações assumidas no respectivo Contrato de Rateio 
integrarão o Programa de Trabalho da Unidade Orçamentaria instituída na forma desta Lei. 
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§3º. As transferências relacionadas com despesas nas áreas da saúde e da educação 
serão consignadas nos Programas de Trabalho das respectivas Secretarias e Fundos através 
de ações específicas. 
Art. 29. O Município, na qualidade de Ente Consorciado, através do Chefe do Poder 
Executivo, acompanhará e supervisionará as atividades do Consórcio de Desenvolvimento 
Sustentável do Vale do Jiquiriçá e do Consórcio Público Interfederativo de Saúde da Região 
de Jequié, disponibilizando aos interessados as informações necessárias ao cumprimento 
do Princípio da Transparência. 
SEÇÃO III 
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO 
Art. 30. Para efeito do disposto na Lei Orgânica Municipal, visando garantir a 
autonomia orçamentária, administrativa e financeira do Poder Legislativo, ficam estipuladas 
as seguintes diretrizes para a elaboração de sua proposta orçamentária: 
I - as despesas com pessoal e encargos sociais observarão o disposto nos artigos
desta Lei, bem como o disposto na Emenda Constitucional nº 25, de 14 de 
fevereiro de 2000; 
II - as despesas com custeio administrativo e operacional e as despesas com 
ações de expansão serão realizadas de acordo com a disponibilidade de 
recursos, dentro do limite constitucional estabelecido, na forma da alteração 
introduzida pela Emenda Constitucional nº 58 de 23 de setembro de 2009;
Parágrafo único - Na elaboração de sua proposta, a Câmara de Vereadores, 
obedecerá também aos princípios constitucionais da economicidade e razoabilidade, e, no 
que couber, às Diretrizes Básicas definidas na Seção I, Capítulo IV, desta Lei. 
Art. 31. A proposta Orçamentária da Câmara Municipal deverá ser encaminhada ao 
Poder Executivo Municipal até o dia 31 de julho, exclusivamente para efeito de sua 
consolidação na proposta de orçamento do Município, não cabendo qualquer tipo de 
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análise ou apreciação de seus aspectos de mérito e conteúdo, atendidos os princípios 
constitucionais e da Lei Orgânica Municipal, estabelecidos para tal fim. 
Parágrafo único - Para cumprimento das disposições da Lei Orgânica Municipal e da 
Constituição Federal, os recursos devidos à Câmara de Vereadores deverão ser repassados 
àquela Casa Legislativa até o vigésimo dia de cada mês. 
SEÇÃO IV 
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL 
Art. 32. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas às 
áreas de saúde, previdência e assistência social, abrangendo os recursos provenientes das 
entidades que, por sua natureza devam integrá-lo. 
Art. 33. Os recursos do Orçamento da Seguridade Social compreenderão: 
I - recursos originários dos orçamentos do Município, transferência de recursos 
do Estado da Bahia e da União pela execução descentralizada das ações de 
saúde, e dos convênios firmados com órgãos e entidades que tenham como 
objetivos a assistência e previdência social;
II - receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram 
exclusivamente o Orçamento de Seguridade Social. 
Art. 34. O Município aplicará em ações e serviços públicos de saúde os recursos 
mínimos previstos pela Emenda Constitucional n.º 29, de 13 de setembro de 2000. 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 
Art. 35. As alterações na legislação tributária municipal poderão incluir: 
I - revisão das taxas pelo poder de polícia e prestação de serviços; 
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II - adaptação e ajustamento da legislação tributária municipal; 
III - revisão, simplificação e modernização da legislação tributária municipal; 
IV - aperfeiçoamento dos instrumentos de proteção dos créditos tributários; 
V - aperfeiçoamento no sistema de fiscalização, cobrança e arrecadação dos 
tributos;
VI - instituição e regulamentação de todos os tributos de competência do 
Município, em especial a contribuição de melhoria. 
§ 1º. Os recursos decorrentes de eventuais alterações dentre as previstas neste artigo 
serão incorporados aos respectivos orçamentos mediante a abertura de créditos adicionais, 
no decorrer do exercício subsequente, se aprovadas às alterações após o encaminhamento 
da Proposta Orçamentária, observada a legislação aplicável, em especial o que dispõe o 
Título V, da Lei 4.320/64. 
§ 2º. Na hipótese de necessidade de promover alteração na legislação tributária 
municipal, o Poder Executivo encaminhará o respectivo Projeto de Lei no prazo de até 90 
(noventa) dias antes do encerramento do exercício financeiro. 
§ 3º. A Câmara Municipal apreciará as matérias que lhe sejam encaminhadas até o 
encerramento do segundo período Legislativo, a fim de permitir a sua vigência no exercício 
subsequente, em obediência ao princípio da anterioridade. 
Art. 36. O Poder Executivo considerará na estimativa da receita orçamentária as 
medidas que venham a ser adotadas para a expansão da arrecadação tributária municipal, 
e, na hipótese de alteração na legislação tributária, apenas as estimativas decorrentes das 
leis que hajam sido aprovadas até a remessa da Proposta de Orçamento Anual. 
 Parágrafo único. A mensagem que encaminhar o projeto de lei de alteração da 
legislação tributária discriminará e quantificará os recursos esperados em decorrência da 
alteração proposta. 
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CAPÍTULO VI 
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL 
 
Art. 37. A atualização monetária do principal da dívida, para amortização de 2021, 
obedecerá à variação do Índice de Preço ao consumidor ampliado - IPCA, do IBGE. 
Art. 38. As despesas com serviço da dívida do Município, exceto mobiliária, deverão 
considerar apenas as operações contratadas e as prioridades estabelecidas, bem assim as 
autorizações concedidas, até a data do encaminhamento da proposta de Lei Orçamentária. 
CAPÍTULO VII 
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À POLÍTICA E ÀS DESPESAS DE PESSOAL 
 
Art. 39. No exercício financeiro de 2021, as despesas com pessoal, ativo e inativo, 
dos Poderes Legislativo, Executivo, Autarquias e Fundações Municipais observarão os 
limites estabelecidos na forma da Lei Complementar. 
Art. 40. No exercício de 2021, observado o disposto no art. 169 da Constituição, 
poderão ser admitidos servidores se: 
I - existirem cargos vagos a preencher; 
II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da 
despesa; 
III - for observado o limite previsto no artigo anterior. 
Art. 41. Os projetos de lei sobre transformação de cargos, bem como os 
relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder 
Executivo, deverão ser acompanhados de manifestações do Serviço Municipal de Recursos 
Humanos e Orçamento. 
Parágrafo único. O órgão próprio do Poder Legislativo do Município assumirá, no 
âmbito de sua competência, as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste 
artigo. 
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Art. 42. As despesas com pessoal e encargos sociais, em cada Poder, serão 
estimadas, para o exercício de 2021, com base nas despesas executadas até o mês de julho 
de 2020, observados, além da legislação pertinente em vigor, os limites definidos no Anexo 
de Metas Fiscais integrantes desta Lei. 
Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, 
a criação de cargos e alterações de estrutura de cargos pelos órgãos e entidades da 
administração direta, autarquias, fundações, empresas ou sociedades de economia mista, só 
poderão ser efetivadas se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às 
projeções dos respectivos gastos até o final do exercício, obedecido o limite fixado no 
“caput” deste artigo e as demais disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio 
de 2000. 
CAPÍTULO VIII 
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA LEI ORÇAMENTÁRIA 
SEÇÃO I 
Da Proposta Orçamentária
Art. 43. A Proposta Orçamentária será encaminhada à Câmara de Vereadores no 
prazo estabelecido na Lei Orgânica Municipal, ou, na hipótese de omissão da Lei Orgânica, 
no prazo definido na Constituição Federal, e constará de: 
I - Mensagem 
II - Projeto de Lei Orçamentária Anual 
III - Informações Complementares 
§ 1º. A Mensagem conterá a exposição da situação econômico-financeira e 
socioeconômica do Município, da política econômico-financeira adotada e a justificação da 
receita e a despesa. 
§ 2º. O Projeto de Lei Orçamentária Anual será elaborado com o conteúdo definido 
na Subseção II, da Seção II, deste Capítulo. 
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§ 3º. O Anexo de Informações Complementares incluirá, dentre outros, os 
documentos e as informações relacionadas nos artigos desta Lei. 
§ 4º. Apreciado pela Câmara Municipal no prazo legalmente estabelecido será 
devolvido para sanção do Prefeito apenas o Projeto de Lei Orçamentária Anual.
SEÇÃO II
Do Projeto de Lei Orçamentária Anual 
Subseção I 
Das Classificações e Definições 
Art. 44. Os orçamentos municipais serão elaborados e executados com a utilização 
das seguintes classificações da despesa: 
I- Classificação Institucional 
II- Classificação Funcional 
III- Classificação por Programas 
IV- Classificação por Natureza da Despesa 
V- Classificação da Despesa por Fontes de Recursos 
 
§ 1°. A classificação institucional compreende os Poderes, Secretarias, Órgãos, 
Entidades e Unidades Orçamentárias e Gestoras do Município. 
§ 2°. A classificação funcional apropriará o gasto público por Funções e Subfunções e 
obedecerá à legislação federal. 
§ 3°. A classificação por programas deverá ser atualizada em decorrência de 
alterações do Plano Plurianual, onde se encontra definida. 
§°4°. A classificação por natureza da despesa, estabelecida e atualizada em legislação 
federal, apropriará o gasto público por Grupos, Modalidades e Elementos da Despesa. 
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§ 5°. A classificação da despesa por fontes de recursos identificará as fontes dos 
recursos necessários e adequados para a execução das ações e programas definidos na lei 
orçamentária, e poderá ser atualizada por ocasião da elaboração da Proposta Orçamentária. 
 Art. 45. A receita municipal obedecerá às seguintes classificações: 
I.Classificação da Receita por sua Natureza, estabelecida em legislação federal. 
II. Classificação Institucional da Receita. 
III. Classificação por Fonte ou Indicador de Uso. 
Art. 46. Para efeito de elaboração e execução orçamentária são adotadas, na forma 
da legislação vigente, as seguintes definições e conceitos: 
I – Função, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que 
competem ao setor público; 
II – Subfunção, uma partição da função, visando a agregar determinado 
subconjunto da despesa do setor público; 
III - Programa, um instrumento de organização da ação governamental visando à 
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores 
estabelecidos no plano plurianual; 
IV - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo 
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção 
da ação de governo; 
V - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais 
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação 
de governo; 
VI - Unidade Orçamentária, na forma da Lei nº 4.320/64, “o agrupamento de 
serviços subordinados ao mesmo órgão ou repartição a que serão consignadas 
dotações próprias”; 
VII – Unidade Gestora, a unidade administrativa responsável pela administração 
dos créditos orçamentários, entendida esta administração como a competência e 
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atribuição para processar a despesa orçada, nos seus estágios de 
Empenhamento, Liquidação e Pagamento. 
§1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, 
sob a forma de atividades e projetos, especificando os respectivos valores e as unidades 
orçamentárias responsáveis pela sua execução. 
§2º. Cada atividade e cada projeto identificarão a função e a subfunção às quais se 
vinculam, em conformidade com a Portaria do Ministério do Planejamento, Orçamento e 
Gestão, nº 42, de 14.04.1999, e suas alterações. 
§3º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no 
projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos e operações especiais. 
Subseção II 
Do Conteúdo e Forma da Lei Orçamentária 
Art. 47. A lei orçamentária anual obedecerá à orientação da Constituição Federal, da 
Lei nº 4.320/64, da Lei Complementar nº 101/2000 e desta Lei de Diretrizes Orçamentárias e 
guardará compatibilidade com o modelo adotado pela União. 
Art. 48. A Lei Orçamentária Anual compreenderá: 
I – O Orçamento Fiscal; 
II - O Orçamento da Seguridade Social. 
§ 1º Os orçamentos evidenciarão obrigatoriamente os Programas de Trabalho dos 
órgãos e das entidades que integram a estrutura organizacional do Município. 
§ 2º Os Programas de Trabalho, a que se refere o parágrafo anterior, demonstrarão, 
por estrutura funcional e programática da despesa, as aplicações agregadas em Ações 
(Projetos, Atividades e Operações Especiais), apropriando-se os respectivos custos a nível 
de Grupo de Despesa e Modalidade de Aplicação, na forma definida na legislação federal 
pertinente. 
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18 - Ano - Nº 3725
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Art. 49. A lei orçamentária anual será constituída de: 
I – texto de lei; 
II – anexo relativo ao Orçamento Fiscal, discriminando sua receita e sua despesa, 
esta sob a forma de Programa de Trabalho dos órgãos e entidades envolvidos; 
III - anexo relativo ao Orçamento da Seguridade Social, discriminando sua 
receita e despesa, esta sob a forma de Programas de Trabalho dos órgãos e 
entidades envolvidos; 
Art. 50. Integrarão a lei orçamentária, em anexo específico, dentre outros, os 
seguintes Demonstrativos: 
I. DEMONSTRATIVOS CONSOLIDADOS: 
I.1 Demonstrativos da Lei 4.320/64: 
a) Programa de Trabalho Consolidado; 
b) Sumário geral da receita por fonte e da despesa por função; 
c) Demonstrativo da receita e despesa por categorias econômicas; 
d) Demonstrativo da Despesa por Funções e Vínculos; 
e) Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções; 
 I.2 Outros Demonstrativos Consolidados: 
a) Despesa por Órgãos; 
b) Despesa por Grupos de Despesa; 
c) Despesa por Funções; 
d) Despesa por Subfunções; 
e) Despesa por Modalidade de Aplicação; 
f) Despesa por Fontes de Recursos; 
II. Outros Demonstrativos: 
 a) Obrigações Legais e Constitucionais;
 Câmara Municipal; 
 Gastos com Pessoal e Encargos Sociais; 
 Educação; 
 Saúde; 
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19 - Ano - Nº 3725
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 b) Anexos da Lei de Responsabilidade Fiscal; 
Parágrafo único. Acompanharão o Projeto de Lei Orçamentária demonstrativo por 
categoria de programação dos recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do 
ensino, de forma a caracterizar o cumprimento ao disposto no artigo 212 da Constituição 
Federal 
Art. 51. A lei orçamentária anual compreenderá todas as receitas e despesas, 
quaisquer que sejam as suas origens e destinação. 
§ 1º. Não se consideram para os fins deste artigo as operações de crédito por 
antecipação de receita e outras entradas compensatórias no ativo e passivo financeiros. 
 § 2º. Todas as receitas e despesas constarão da lei de orçamento pelos seus totais, 
vedadas quaisquer deduções. 
 § 3º. Os recursos provenientes de convênios, consórcios e contratos de qualquer 
natureza serão obrigatoriamente incluídos na lei orçamentária. 
 § 4º. Os Fundos Municipais, legalmente instituídos, integrarão os Orçamentos de 
seus órgãos ou entidades gestoras, em Unidades Orçamentárias específicas; 
 Art. 52. Além da observância das prioridades e metas fixadas na lei de diretrizes 
orçamentárias, a lei orçamentária anual e seus créditos adicionais somente incluirão 
projetos novos se: 
I- houver compatibilidade com o Plano Plurianual; 
II- tiverem sido contempladas as despesas de conservação do patrimônio 
público; 
III- tiverem sido adequadamente contemplados os projetos em andamento; 
IV- houver viabilidade técnica, econômica e ambiental; 
V- os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de 
uma unidade completa. 
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Parágrafo único. Para fins de aplicação do disposto no caput deste artigo, serão 
entendidos como: 
I - projetos em andamento aqueles que já tenham sido regularmente licitados, 
contratados e empenhados, neste ou em exercícios anteriores e que não tenham 
sido concluídos; 
II – despesas de conservação do patrimônio público aquelas relativas à 
conservação dos equipamentos públicos, utilizados na prestação de serviços à 
comunidade, como aqueles necessários ao desenvolvimento de ações 
relacionadas à saúde, educação, segurança, saneamento, ação social e 
urbanismo. 
Art. 53. O Orçamento Fiscal conterá dotação global, sob a denominação de Reserva 
de Contingência, não destinada especificamente à determinação órgão, unidades 
orçamentárias, programa ou natureza de despesa, que será utilizada como fonte 
compensatória para a abertura de crédito adicionais, na forma do art. 5º, III, da Lei 
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. 
Art. 54. O produto estimado de operações de crédito e de alienação de bens 
imóveis somente se incluirá na receita quando umas e outras forem especificamente 
autorizadas pelo Poder Legislativo de forma que possibilite ao Poder Executivo realizá-las 
no exercício. 
Art. 55. O Orçamento Fiscal do Município abrangerá todas as receitas e despesas 
dos Poderes, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta. 
§ 1º. As autarquias constarão com a totalidade de suas receitas e despesas no 
orçamento fiscal, mesmo que não tenham qualquer parcela de sua despesa financiada com 
recursos de natureza fiscal. 
Art. 56. O Orçamento da Seguridade Social abrangerá as ações governamentais dos 
Poderes e órgãos, fundos e entidades da administração direta e indireta, vinculadas à 
saúde, previdência e assistência social. 
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Art. 57. Para efeito de informação ao Poder Legislativo deverá ainda constar da 
proposta orçamentária a relação das leis autorizativas das operações de crédito, incluídas 
no Projeto de Lei Orçamentária, bem como a identificação da respectiva alocação ao nível 
de categoria de programação; 
Art. 58. Na apreciação pelo Poder Legislativo do projeto de lei orçamentária anual, 
as emendas somente podem ser aprovadas caso: 
I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias; 
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de 
anulação de despesas, excluídos os que incidam sobre: 
 a) dotações para pessoal e seus encargos; 
 b) serviço da dívida. 
III- respeitem e preservem as Despesas Obrigatórias e as Outras Despesas Fixas, 
conforme definido nesta Lei; 
 IV – sejam relacionadas: 
 a) com correção de erros ou omissões; ou 
 b) com os dispositivos do texto do projeto de Lei. 
 
§ 1ºAs emendas deverão indicar, como parte da justificativa: 
I - no caso de incidirem sobre despesas com investimentos, a viabilidade 
econômica e técnica do projeto durante a vigência da lei orçamentária; 
II - no caso de incidirem sobre despesas com ações de manutenção, a 
comprovação de não inviabilização operacional da entidade ou órgão cuja 
despesa é reduzida. 
§ 2º A correção de erros ou omissões será justificada circunstanciadamente e não 
implicará a indicação de recursos para aumento de despesas previstas no projeto de lei 
orçamentária. 
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Art. 59 O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder Legislativo para 
propor modificações no projeto de lei orçamentária enquanto não iniciada na comissão 
técnica específica a votação da parte cuja alteração seja proposta. 
Art. 60. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição parcial do 
projeto de lei orçamentária, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, 
mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia autorização legislativa. 
§ 1º. Por motivo de interesse público é vedada a rejeição integral do projeto de lei 
orçamentária. 
§ 2º. No caso de rejeição parcial do projeto de lei orçamentária, a lei aprovada 
deverá prever os recursos mínimos necessários para o funcionamento dos serviços públicos 
essenciais. 
SEÇÃO III 
DO DETALHAMENTO DA DESPESA 
Art. 61. Sancionada e promulgada a Lei Orçamentária, serão aprovados e 
publicados, para efeito de execução orçamentária, os Quadros de Detalhamento da 
Despesa – QDDs relativos aos Programas de Trabalho integrantes da Lei Orçamentária 
Anual. 
§ 1º. Os Quadros de Detalhamento da Despesa – QDDs deverão discriminar, por 
elementos e fontes, os grupos de despesa aprovados para cada categoria de programação. 
§ 2º. Os QDDs serão aprovados, no âmbito do Poder Executivo, pelo Prefeito 
Municipal, e, no Poder Legislativo, pelo Presidente da Câmara de Vereadores. 
§ 3º. Os QDDs podem ser alterados, no decurso do exercício financeiro, para atender 
às necessidades de execução orçamentária, respeitados, sempre, os valores dos respectivos 
grupos de despesa, estabelecidos na Lei Orçamentária ou em créditos adicionais 
regularmente abertos. 
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§4º. Inclui-se entre as alterações do QDD de que trata o parágrafo anterior a 
alocação de crédito a elemento ou fonte de recurso não contemplados no QDD 
originalmente aprovado, respeitados os valores dos Grupos de Despesa aprovados na Lei 
Orçamentária Anual e as conceituações estabelecidas na legislação pertinente
§5°. O Prefeito do Município poderá delegar, expressamente, competência ao 
Secretário de Administração e Finanças para promover, mediante Portaria, alterações dos 
QDDs no âmbito do Poder Executivo. 
SEÇÃO IV 
DAS RETIFICAÇÕES OU ADEQUAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS 
Art. 62. São retificações orçamentárias as modificações introduzidas ao longo do 
exercício financeiro em decorrência do Princípio da Flexibilidade da Execução Orçamentária, 
objetivando ajustar e adequar os custos das Categorias Programáticas (Projetos, Atividades 
e Operações Especiais), respeitadas as Prioridades e Metas estabelecidas na conformidade 
do Capítulo III desta Lei. 
 
Art. 63. Constituem instrumentos de retificações orçamentárias: 
I. As Alterações de Quadros de Detalhamento de Despesa - QDDs; 
II. Os Créditos Adicionais; 
III. Os Remanejamentos, Transferências ou Transposições de Dotações. 
Art. 64. Os Quadros de Detalhamento de Despesa - QDDs obedecerão ao disposto 
na Seção III deste Capítulo. 
Art. 65. Respeitado o disposto na Constituição Federal e na Lei nº 4.320, de 12 de 
março de 1964, os Créditos Adicionais obedecerão adicionalmente ao seguinte: 
 a) quando aberto com recursos de excesso de arrecadação oriundos de 
transferências ou recursos adicionais não incluídos na Estimativa da Receita, além 
de só poderem ser utilizados para a finalidade específica que fundamentar a sua 
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16 de Junho de 2020
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abertura, não poderão ser anulados para a abertura de outros créditos 
adicionais; 
b) os saldos dos créditos decorrentes de eventual frustração da receita 
estimada conforme previsto na alínea “a” deste artigo, bem como de eventuais 
recursos de excesso de arrecadação estimados com fundamento na Lei nº 
4.320/64, deverão ser cancelados, ao final do exercício financeiro por Decreto do 
Poder Executivo; 
Art. 66. Os Créditos Especiais serão abertos exclusivamente mediante autorização 
legal específica. 
Art. 67. Ressalvada conceituação legal superveniente, os Remanejamentos, 
Transferências ou Transposições de Dotações somente poderão ser utilizados mediante 
autorização legal específica. 
Art. 68. A apropriação da despesa por sua Modalidade poderá ser alterada, durante 
a execução orçamentária para adequá-la à conceituação estabelecida na legislação federal 
pertinente. 
Art. 69. A necessidade de Retificação Orçamentária deve ser examinada e atendida, 
sempre que possível, na seguinte ordem: 
a) Alteração de QDD; 
b) Suplementação dentro da mesma Ação: de um Grupo de Despesa para Outro; 
c) Suplementação dentro do mesmo Programa de Trabalho: de uma Ação para 
Outra, com o cuidado de não inviabilizar a Ação a ser parcialmente reduzida; 
d) Suplementação de um Programa de Trabalho para Outro, com o cuidado de 
não inviabilizar a Ação a ser parcialmente reduzida. 
CAPÍTULO IX 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 70. Alterações necessárias para a adequação do disposto nesta Lei poderão ser 
introduzidas, mediante proposta de iniciativa do Poder Executivo, até a data de remessa do 
Projeto de Lei Orçamentária para exame pela Câmara Municipal. 
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25 - Ano - Nº 3725
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Art. 71. A meta de superávit a que se refere o Capítulo II desta Lei pode ser reduzida 
em face da realização dos investimentos prioritários de que trata o Capítulo III desta Lei. 
Art. 72. No caso de haver necessidade de limitação de empenho das dotações 
orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas, o 
procedimento será adotado de forma proporcional ao montante dos recursos alocados 
para o atendimento das despesas em “outras despesas correntes”, “investimentos” e 
“inversões financeiras” de cada Poder, preservando-se, necessariamente, as Despesas Fixas 
Obrigatórias e as Outras Despesas Fixas, definidas como prioritárias nesta Lei sendo 
adotadas as medidas estabelecidas no art. 9º e seus parágrafos, da Lei Complementar nº 
101 de 04 de maio de 2000. 
Art. 73. Para efeito do que dispõe o art. 16, § 3º da Lei Complementar nº 101/2000, 
entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse os limites para obras 
e serviços estabelecidos no art. 23 da lei Federal n.º 8.666/93 e suas alterações. 
Art. 74. Na hipótese de o Projeto de Lei Orçamentária não ser aprovado e 
promulgado até 31 de dezembro deste exercício, ficam os Poderes Executivo e Legislativo, 
até a promulgação da respectiva Lei, autorizados a, exclusivamente: 
a) executar as despesas de custeio administrativo até o limite de 1/12 (um doze 
avos) da proposta orçamentária; 
b) utilizar-se dos recursos necessários para saldar parcelas das dívidas vencidas; 
c) efetuar despesas com pessoal, conforme os valores previstos na proposta 
orçamentária; 
d) realizar despesas relativas a parcelas ou contrapartidas de convênios, 
conforme estabelecido em contrato para o exercício; 
e) realizar despesas de investimentos resultantes de contratos firmados nos 
exercícios anteriores. 
Art. 75. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito do Município de Maracás, em 16 de junho de 2020. 
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26 - Ano - Nº 3725
ARF (LRF, art. 4º, § 3º) R$mil
Descrição Valor Descrição Valor
Demandas Judiciais
Dívidas em Processo de Reconhecimento
Avais e Garantias Concedidas
Assunção de Passivos
Assistências Diversas
Outros Passivos Contingentes
SUBTOTAL 0,00 SUBTOTAL 0,00
Descrição Valor Descrição Valor
Frustação de Arrecadação 0,00 0,00
Restituição de Tributos a Maior
Discrepância de Projeções Abertura de créditos adicionais a partir da redução de dotação 
de despesa discricionárias e da Reserva de Contingência 
Outros Riscos Fiscais
 Limitação de empenho, abertura de créditos adicionais a partir 
da redução de dotação de despesa discricionárias e da Reserva 
de Contingência 
SUBTOTAL 0,00 SUBTOTAL 0,00
TOTAL 0,00 0,00
FONTE: 
 Abertura de créditos adicionais a partir da Reserva de 
Contingência 
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACÁS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2021
PROVIDÊNCIAS
Limitação de empenho
____________________________
Prefeito Municipal
Uilson Venâncio Gomes de Novaes
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACÁS
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27 - Ano - Nº 3725
AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4º, § 1º) R$ MIL
Valor Valor % PIB % RCL Valor Valor % PIB % RCL Valor Valor % PIB % RCL
Corrente Constante (a/PIB) (a/RCL) Corrente Constante (b/PIB) (b/RCL) Corrente Constante (c/PIB) (c/RCL)
(a) x100 x100 (b) x100 x100 (c) x100 x100
	
 76.885 79.630 0,023% 103,638% 80.751 78.021 0,022% 102,603% 82.770 79.971 0,021% 102,603%

 76.711 79.449 0,023% 103,402% 80.566 77.842 0,022% 102,368% 82.580 79.788 0,021% 102,368%
	
 76.885 79.630 0,023% 103,638% 80.751 78.021 0,022% 102,603% 82.770 79.971 0,021% 102,603%

 76.397 79.124 0,023% 102,979% 80.233 77.520 0,022% 101,944% 82.239 79.458 0,021% 101,944%



 314 325 0,000% 0,423% 333 322 0,000% 0,423% 341 330 0,000% 0,423%


 373 386 0,000% 0,502% 395 382 0,000% 0,502% 405 391 0,000% 0,502%

 

 6.793 7.036 0,002% 9,157% 6.694 6.468 0,002% 8,505% 6.336 6.122 0,002% 7,8542%
 

!" (539) (558) 0,000% -0,727% (1.084) (1.048) 0,000% -1,378% (1.637) (1.582) 0,000% -2,0290%
Anexo II Receita - Resumo Geral, Anexo 6 do Relatório Resumido da Execução Orçamentária dos exercícios 2018 e 2019
LOA 2020.
As metas fiscais previstas para o periodo de 2021 a 2023 demonstradas no quadro acima tiveram seus cálculos desenvolvidos conforme a metodologia descrita no anexo de Metodologia e Memória de cálculo LDO.
2023
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
2021
FONTE:
____________________________
Uilson Venâncio Gomes de Novaes
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACÁS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ESPECIFICAÇÃO
2021 2022
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28 - Ano - Nº 3725
AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4º, §2º, Inciso I) R$ MIL
 Metas Metas 
Previstas % PIB % RCL Realizadas % PIB % RCL Valor %
em 2019 (a) em 2019 (b) (c) = (b-a) (c/a)*100
Receita Total 0,022% 110,674% 69.960 66.100 0,023% 101,099% 3.860 5,839%
Receitas Primárias (I) 0,022% 110,102% 69.813 65.758 0,023% 100,888% 4.055 6,166%
Despesas Total 0,022% 110,674% 62.194 66.100 0,020% 89,877% (3.906) -5,909%
Despesas Primárias (II) 0,022% 109,904% 61.755 65.640 0,020% 89,243% (3.885) -5,919%
Resultado Primário (III) = (I - II) 0,000% 0,198% 8.058 118 0,003% 11,645% 7.940 6705,997%
Resultado Nominal -0,001% -4,571% 4.758 (2.730) 0,002% 6,876% 7.488 -274,300%
Dívida Pública Consolidada 0,001% 5,075% 7.180 3.031 0,002% 10,376% 4.149 136,884%
Dívida Consolidada Líquida 0,001% 5,075% 442 3.031 0,000% 0,638% (2.589) -85,425%
Anexo II Receita - Resumo Geral , Anexo 6 do Relatório Resumido da Execução Orçamentária dos exercícios 2017 e 2018
LOA 2019
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACÁS
ESPECIFICAÇÃO
Variação
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
2021
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
FONTE:
Uilson Venâncio Gomes de Novaes
Prefeito Municipal
____________________________
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29 - Ano - Nº 3725
AMF - Demonstrativo 3 (LRF, art. 4º , § 2º, inciso II) R$ MIL
 
2018 2019 % 2020 % 2021 % 2022 % 2023 %
Receita Total 73.510 67.393 9,08% 78.250 6,45% 79.630 1,76% 80.751 1,41% 82.770 2,50%
Receitas Primárias (I) 73.130 66.836 9,42% 78.093 6,79% 79.449 1,74% 80.566 1,41% 82.580 2,50%
Despesas Total 73.510 67.393 9,08% 78.250 6,45% 79.630 1,76% 80.751 1,41% 82.770 2,50%
Despesas Primárias (II) 72.998 67.382 8,33% 77.728 6,48% 79.124 1,80% 80.233 1,40% 82.239 2,50%
Resultado Primário (III) = (I - II) 132 (547) -124,08% 364 176,75% 325 -10,74% 333 2,46% 341 2,49%
Resultado Nominal (3.036) (3) 116669,23% 512 -116,85% 386 -24,61% 395 2,49% 405 2,48%
Dívida Pública Consolidada 3.371 1.769 90,54% 7.082 110,10% 7.036 -0,66% 6.694 -4,85% 6.336 -5,35%
Dívida Consolidada Líquida 3.371 (107) -3265,07% 5.259 56,02% (558) -110,62% (1.084) 94,23% (1.637) 50,94%
 
2018 2019 % 2020 % 2021 % 2022 % 2023 %
Receita Total 66.100 60.600 9,08% 78.250 18,38% 76.885 -1,74% 78.021 1,48% 79.971 2,50%
Receitas Primárias (I) 65.758 60.099 9,42% 78.093 18,76% 76.711 -1,77% 77.842 1,47% 79.788 2,50%
Despesas Total 66.100 60.600 9,08% 78.250 18,38% 76.885 -1,74% 78.021 1,48% 79.971 2,50%
Despesas Primárias (II) 65.640 60.590 8,33% 77.728 18,42% 76.397 -1,71% 77.520 1,47% 79.458 2,50%
Resultado Primário (I - II) 118 (491) -124,09% 364 207,60% 314 -13,79% 322 2,50% 330 2,50%
Resultado Nominal (2.730) (2) 116809,98% 460 -116,85% 373 -19,01% 382 2,50% 391 2,50%
Dívida Pública Consolidada 3.031 1.591 90,54% 6.368 110,10% 6.793 6,67% 6.468 -4,79% 6.122 -5,35%
Dívida Consolidada Líquida 3.031 (96) -3265,85% 4.729 56,02% (539) -111,40% (1.048) 94,35% (1.582) 50,94%
Anexo II Receita - Resumo Geral, Anexo 6 do Relatório Resumido da Execução Orçamentária dos exercícios de 2018 e 2019, 
LOA 2018, 2019 e 2020.
Metodologia de Cálculo dos Valores Correntes
2018 2019 2020 2021 2022 2023
 4,31 3,75 2,94 3,57 3,50 3,50 
*Histórico de variação (%anual) do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - IPCA - divulgado pelo IBGE.
FONTE:
____________________________
 Nota: Os valores do Resultado Nominal dos anos de 2018 e 2019 foram fixados conforme a metodologia ''abaixo da linha'', que representa a diferença entre o saldo da dívida consolidada líquida de um ano em 
relação ao apurado no ano anterior. Já a meta de Resultado Nominal para os anos de 2020 a 2023 foram calculados pela metodologia ''acima de linha'', onde os valores são obtidos a partir do resultado primário 
somado à conta de juros (juros ativos menos juros passivos), conforme Manual de Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro Nacional.
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ESPECIFICAÇÃO
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2021
VALORES A PREÇOS CONSTANTE
ESPECIFICAÇÃO
VALORES A PREÇOS CORRENTES
Prefeito Municipal
 Os valores para o periodo de 2021 a 2023 demonstradas no quadro acima tiveram seus cálculos desenvolvidos conforme a metodologia descrita no anexo de Metodologia e Memória de cálculo LDO.
INDICES DE IPCA
Uilson Venâncio Gomes de Novaes
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Terça-feira
16 de Junho de 2020
30 - Ano - Nº 3725
AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art. 4º, §2º, Inciso III) R$ MIL
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2019 % 2018 % 2017 %
Patrimônio/Capital 0,00% - - 0,00% 0,00%
Reservas 0,00% - - 0,00% 0,00%
Resultado Acumulado 100,00% 24.725 35.240 100,00% 24.725 100,00%
TOTAL 100,00% 24.725 35.240 100,000% 24.725 100,000%
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2019 % 2018 % 2017 %
Patrimônio 0,00% 0,00% 0,00%
Reservas 0,00% 0,00% 0,00%
Lucros ou Prejuízos Acumulados 0,00% 0,00% 0,00%
TOTAL 0,000% - - 0,000% - 0,000%
Anexo XIV - Balanço Patrimonial 2017, 2018 e 2019.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACÁS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
2021
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
REGIME PREVIDENCIÁRIO
Prefeito Municipal
FONTE:
____________________________
Uilson Venâncio Gomes de Novaes
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16 de Junho de 2020
31 - Ano - Nº 3725
AMF - Demonstrativo 5 (LRF, art. 4º , § 2º, inciso III) R$ 1,00
RECEITAS REALIZADAS 2019 (a)
2018 
(b)
2017 
(c)
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) - - - 
 Alienação de Bens Móveis - - - 
 Alienação de Bens Imóveis - - - 
 Alienação de Bens Intangíveis - - - 
 Rendimentos de Aplicações Financeiras - - - 
DESPESAS EXECUTADAS 2019 
(d) 2018 (e)
2017 
(f)
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) - - - 
DESPESAS DE CAPITAL - - - 
 Investimentos -
 Inversões Financeiras -
 Amortização da Dívida
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDIDENCIÁRIOS - - - 
 Regime Geral de Previdência Social
 Regime Próprio de Previdência dos Servidores
SALDO FINANCEIRO 2019 
(g) = ((Ia - IId) + IIIh) 
 2018 
(h) = ((Ib - IIe) + IIIi) 
 2017 
(i) = (Ic - IIf) 
VALOR (III) - - - 
Anexo 2 - Resumo Segundo Categoria Econômica, no Balanço 2017, 2018 e 2019.
____________________________
Uilson Venâncio Gomes de Novaes
2021
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACÁS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS 
Prefeito Municipal
FONTE:
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16 de Junho de 2020
32 - Ano - Nº 3725
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea a) R$ MIL
RECEITAS SALDO
PREVIDENCIÁRIAS FINANCEIRO
EXERCÍCIO DO EXERCÍCIO
(a)
(d) = (d Exercício Anterior) + ( c )
 -
 -
 -
RECEITAS SALDO
PREVIDENCIÁRIAS FINANCEIRO
EXERCÍCIO DO EXERCÍCIO
(a)
(d) = (d Exercício Anterior) + ( c )
 -
 -
 -
Fonte:
NOTA EXPLICATIVA:
O Município não possui Previdência Própria.
DESPESAS 
PREVIDENCIÁRIAS (B)
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO 
(c) = (a - b)
2021
Uilson Venâncio Gomes de Novaes
RREO Anexo 10 Demonstrativo de Projeção Atuarial do Regime Próprio dos Servidores do último bimestre de 2019 / RGF Anexo 5 Demonstrativo de 
Disponibilidade de Caixa.
____________________________
Prefeito Municipal
PLANO FINANCEIRO
DESPESAS 
PREVIDENCIÁRIAS (B)
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO 
(c) = (a - b)
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACÁS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
PLANO PREVIDENCIÁRIO
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16 de Junho de 2020
33 - Ano - Nº 3725
R$ MIL
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2018 2019
RECEITAS CORRENTES (I) - - 
Receita de Contribuições dos Segurados - - 
Civil - - 
Ativo - - 
Inativo - - 
Pensionista - - 
Militar - - 
Ativo - - 
Inativo - - 
Pensionista - - 
 Receita de Contribuições Patronais - - 
Civil - - 
Ativo - - 
Inativo - - 
Pensionista - - 
Militar - - 
Ativo - - - 
Inativo - - 
Pensionista - - 
Receita Patrimonial - - 
Receitas Imobiliárias - - 
Receitas de Valores Mobiliários - - - 
Outras Receitas Patrimoniais - - 
Receita de Serviços - - 
Outras Receitas Correntes - - 
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS
Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (II)1 - - 
Demais Receitas Correntes - - 
RECEITAS DE CAPITAL (II) - - 
Alienação de Bens, Direitos e Ativos - - 
Amortização de Empréstimos - - 
Outras Receitas de Capital - - 
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS -(IV) = (I + III - II) - - 
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2018 2019
Benefícios - Civil - - 
Aposentadorias - - 
Pensões - - 
Outros Benefícios Previdenciários - - 
Benefícios - Militar - - 
Reformas - - 
Pensões - - 
Outros Benefícios Previdenciários - - 
Outras Despesas Previdenciárias - - 
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS - - 
Demais Despesas Previdenciárias - - 
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (V) - - 
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VI) = (IV – V)² - - 
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES 2018 2019
VALOR - - - 
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 2018 2019
VALOR - - - 
PLANO PREVIDENCIÁRIO
2017
 - 
 - 
 - 
 - 
 - 
 - 
 - 
 - 
 - 
 - 
 - 
 - 
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a")
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
 - 
 - 
 - 
 - 
 - 
 - 
 - 
 - 
 - 
 - 
 - 
 - 
 - 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACÁS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
2021
 - 
 - 
 - 
2017
 - 
 - 
 - 
 - 
 - 
 - 
 - 
 - 
 - 
 - 
 - 
 - 
 - 
 - 
2017
 - 
2017
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16 de Junho de 2020
34 - Ano - Nº 3725
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a") R$ MIL
Á ÓÊ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACÁS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
2021
APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO PREVIDENCIÁRIO DO 
RPPS 2018 2019
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar - - - 
Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos - - - 
Outros Aportes para o RPPS - - - 
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro - - - 
BENS E DIREITOS DO RPPS 2018 2019
Caixa e Equivalentes de Caixa - - - 
Investimentos e Aplicações - - - 
Outro Bens e Direitos - - - 
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2018 2019
RECEITAS CORRENTES (VII) - - - 
Receita de Contribuições dos Segurados - - - 
Civil - - - 
Ativo - - - 
Inativo - - - 
Pensionista - - - 
Militar - - - 
Ativo - - - 
Inativo - - - 
Pensionista - - - 
Receita de Contribuições Patronais - - - 
Civil - - - 
Ativo - - - 
Inativo - - - 
Pensionista - - - 
Militar - - - 
Ativo - - - 
Inativo - - - 
Pensionista - - - 
Receita Patrimonial - - - 
Receitas Imobiliárias - - - 
Receitas de Valores Mobiliários - - - 
Outras Receitas Patrimoniais - - - 
Receita de Serviços - - - 
Outras Receitas Correntes - - - 
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS - - - 
Demais Receitas Correntes - - - 
RECEITAS DE CAPITAL (VIII) - - - 
Alienação de Bens, Direitos e Ativos - - - 
Amortização de Empréstimos - - - 
Outras Receitas de Capital - - - 
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS- IX) = (VII + VIII) - - 
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2018 2019
Benefícios - Civil - - - 
Aposentadorias - - - 
Pensões - - - 
Outros Benefícios Previdenciários - - - 
Benefícios - Militar - - - 
Reformas - - - 
Pensões - - - 
Outros Benefícios Previdenciários - - - 
Outras Despesas Previdenciárias - - - 
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS - - - 
Demais Despesas Previdenciárias - - - 
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (X) - - 
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (XI) = (IX – X)² - - 
2017
2017
2017
PLANO FINANCEIRO
 - 
 - 
 - 
2017
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16 de Junho de 2020
35 - Ano - Nº 3725
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a") R$ MIL
Á ÓÊ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACÁS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
2021
APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO FINANCEIRO DO RRPS 2018 2019
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras - - - 
Recursos para Formação de Reserva - - - 
RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2018 2019
RECEITAS CORRENTES
TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS - (XII)
DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2018 2019
DESPESAS CORRENTES (XIII)
DESPESAS DE CAPITAL (XIV)
TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (XIII + 
XIV)
RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XII – XV)
NOTA EXPLICATIVA:
O Município não possui Previdência Própria.
Uilson Venâncio Gomes de Novaes
Prefeito Municipal
____________________________
2017
FONTE: Anexo 4 do RREO (Demonstrativo das Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS) do último bimestre dos exercícios 2017, 2018 e 2019.
2017
2017
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Terça-feira
16 de Junho de 2020
36 - Ano - Nº 3725
AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso V) R$ MIL
 - - - 
FONTE: 
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA
2021 2022 2023
TRIBUTOS MODALIDADE SETORES/ PROGRAMAS/ 
BENEFICIÁRIO
Prefeito Municipal
Uilson Venâncio Gomes de Novaes
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACÁS
____________________________
TOTAL
COMPENSAÇÃO
2021
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACÁS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
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16 de Junho de 2020
37 - Ano - Nº 3725
AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso V) R$ MIL
EVENTOS VALOR PREVISTO PARA 2021
Aumento Permanente da Receita 10.334 
(-) Transferências Constitucionais
(-)Transferências ao FUNDEB 2.377
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 7.957
Redução Permanente de Despesa (II)
Margem Bruta (III) = (I +II) 7.957
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) - 
 Novas DOCC
 Novas DOCC geradas por PPP
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = ( III - IV) 7.957
FONTE: 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACÁS
Uilson Venâncio Gomes de Novaes
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACÁS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2021
____________________________
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16 de Junho de 2020
38 - Ano - Nº 3725
 	

 
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16 de Junho de 2020
39 - Ano - Nº 3725
 	

 

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Anexo de Metas e Prioridades (art. 165, § 2º da Constituição Federal)
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Terça-feira
16 de Junho de 2020
53 - Ano - Nº 3725
Estado da Bahia
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACÁS
LEI DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2021
Relatório de Metas e Prioridades
Anexo de Metas e Prioridades (art. 165, § 2º da Constituição Federal)
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Uilson Venâncio Gomes de Novaes
Prefeito Municipal
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16 de Junho de 2020
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